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ID
1009519
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal prevê que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Sobre essas negociações, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Com base na CLT:

    a) Incorreta. Art. 611, § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

    b) Correta.   Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    c) Incorreta. Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

    d) Incorreta. Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: II - Prazo de vigência;

    e) Incorreta. Art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.  
  • Só complementando o comentário do colega em relação à letra d

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: 

            I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;  

            II - Prazo de vigência;  

            III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  

            IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  

            V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 

            VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; 

            VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas; 

            VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

  • Acordo Coletivo de Trabalho - Sujeitos: (Sindicato de Empregados x Empregador) ; Abrangência: (só atinge os empregados da empresa que realizou o acordo) ; Âmbito: ("da empresa ou das empresas acordantes")
    Convenção Coletiva de Trabalho - Sujeitos: (Sindicato de Empregados x Sindicato de Empregadores) ; Abrangência: (atinge TODA a categoria) ; Âmbito: ("das respectivas representações")

  • (F) - a) as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais não poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, mesmo que a categoria não esteja organizada em Sindicatos. - ART. 611, §2º, CLT _PODERÃO SIM


    (V) - b) a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. - ART. 611, CLT


    (F) - c) os Sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, mesmo que não seja convocada Assembleia Geral para esse fim específico, visto que representam os interesses coletivos da categoria. - ART. 612, CLT _DEVE SER CONVOCADA A ASSEMBLEIA GERAL PARA QUE SE CELEBRE ACT OU CCT


    (F) - d) os Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho devem conter a designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes, podendo ser ajustadas por prazo indeterminado. - ART. 613, II _ DEVE TER PRAZO DE VIGÊNCIA, DEVE TER PRAZO DETERMINADO!


    (F) - e) os Sindicatos representativos de categorias profissionais poderão celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de toda a categoria. -   - O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO "TODA A CATEGORIA", POIS OS ACORDOS COLETIVOS SÃO APLICÁVEIS APENAS NO ÂMBITO DA EMPRESA(S) QUE ASSINAR O ACORDO, CONFORME §1º, ART. 611, CLT. A CONVENÇÃO É P/ TODA A CATEGORIA, O ACORDO APENAS P/ A EMPRESA.

  • a) as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais não poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, mesmo que a categoria não esteja organizada em Sindicatos. INCORRETA, PODERÃO SIM, ART 611, §1, CLT.

     

     b) a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. CORRETA, ART 611, DA CLT.

     

     c) os Sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, mesmo que não seja convocada Assembleia Geral para esse fim específico, visto que representam os interesses coletivos da categoria. INCORRETA, SÓ PODEM CELEBRAR SE TIVER ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA ESPECIALMENTE PARA ESSE FIM, ART 612, CLT.

     

     d) os Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho devem conter a designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes, podendo ser ajustadas por prazo indeterminado. É VEDADO O PRAZO INDERTERMINADO, ART 613, II, CLT.

     

     e) os Sindicatos representativos de categorias profissionais poderão celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de toda a categoria.INCORRETA, É APENAS DO AMBITO DA EMPRESA OU EMPRESAS ACORDANTES, ART 611, §1º, CLT

  • Só complementando os comentários referentes à letra "d" - quanto ao prazo do ACT e/ou CCT; com a Reforma Trabalhista de 2017, houve alteração do §3º do art. 614, que atualmente prevê o seguinte:

     

    CLT, art. 614, §3º: Não será permitido estipular duranção de convenção coletiva ou acrodo coletivo de trabalho superior a 2 anos, sendo vedada a sua ultratividade.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):

     

     

    →  Caráter normativo.

     

    →  Sindicato dos "E"  X  Sindicato dos "e".

     

    →  No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.

     

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):

     

     

      Sindicato dos "e"  X  Uma ou mais empresas.

     

    →  No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.

     

     

     

    SALVO  -  Entidades sindicais com mais de 5 mil associados :   convocação  →  1/8 dos associados.

     

     

     

    •  ACT > CCT → sempre.

     

     

    •  Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.

     

     

    VEDADO  Ultratividade

     

     

    •  Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.

     

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