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Questões de Negociação Coletiva


ID
3328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções Coletivas de Trabalho

Alternativas
Comentários
  • a)CLT, Art. 613, Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
    b)Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
    c)Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
    d)Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

  • c) só poderão ser celebradas pelos Sindicatos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

    Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
    O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

    d) não poderão ser celebradas com estipulação de duração superior a um ano, sob pena de nulidade, que poderá ser requerida por qualquer interessado.

    Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

    e) poderão, em regra, limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores, considerados individualmente.

    Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador",
    O Direitos indisponíveis são aqueles em que interessa para a sociedade que seus próprios titulares não possam abrir mão. No caso dos trabalhistas, conhecendo-se a realidade que um dos pólos da relação jurídica é mais fraco, o legislador os inclui no rol dos indisponíveis Assim, a princípio, no curso da relação de trabalho, não poderá transacioná-los.





  • As Convenções Coletivas de Trabalho


    a) poderão, excepcionalmente, ser celebradas verbalmente, como ocorre com o contrato de trabalho, sendo uma faculdade a celebração por escrito.

    A solenidade exige, como premissa básica, que Ao contrário do contrato individual de trabalho, que permite a pactuação verbal, as Convenções e os Acordos Coletivos, conforme exige o § único do artigo 613 da CLT, devem ser celebrados na forma escrita.

    b) são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Como prevê o Art 613 da CLT§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • RESPOSTA: C
  • e) podem limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores considerados individualmente, em razão de seu caráter normativo.

    Pessoal,não compreendi bem porque a FCC considerou a letra "e" errada. Em que pese o caráter indisponível dos direitos trabalhistas,a flexibilização permitida pela CF em alguns direitos por meio de negociação coletiva,não seria uma forma de limitação desses direitos, tal como foi abordado na questão? Bem, o que não se pode é suprimir,mas reduzir ,ou seja,limitar é possível.

    Ademais,o que a banca quis dizer com esse " considerados individualmente"? O erro estaria aqui?


  • Importante observar as disposições da Lei 13.467 (Reforma trabalhista - entrará em vigor em meados de novembro) no que diz respeito às Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. 

    A Lei 13.467 acrescentou à CLT o art. 611-A que estabelece as situações nas quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei. Interessante observar, dentre essas situações, que a CC e o ACT têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas". 

    Tem-se que foi acrescentado ao art. 614 o §3º o qual dispõe que "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
    coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".


    Importante ressaltar, ainda, a alteração no art. 620 da CLT que passará a ter a seguinte redação: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".

  • Teoria da aderência limitada ao prazo, vedada a ultratividade (art. 614, §3, CLT)


ID
4285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções Coletivas de Trabalho

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
  • d) Art. 614, § 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
  • c) só poderão ser celebradas pelos Sindicatos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
    Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
    O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
    d) não poderão ser celebradas com estipulação de duração superior a um ano, sob pena de nulidade, que poderá ser requerida por qualquer interessado.
    Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
    e) poderão, em regra, limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores, considerados individualmente.
    Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador",
    O Direitos indisponíveis são aqueles em que interessa para a sociedade que seus próprios titulares não possam abrir mão. No caso dos trabalhistas, conhecendo-se a realidade que um dos pólos da relação jurídica é mais fraco, o legislador os inclui no rol dos indisponíveis Assim, a princípio, no curso da relação de trabalho, não poderá transacioná-los.
  • As Convenções Coletivas de Trabalho
    a) poderão, excepcionalmente, ser celebradas verbalmente, como ocorre com o contrato de trabalho, sendo uma faculdade a celebração por escrito.
    A solenidade exige, como premissa básica, que Ao contrário do contrato individual de trabalho, que permite a pactuação verbal, as Convenções e os Acordos Coletivos, conforme exige o § único do artigo 613 da CLT, devem ser celebrados na forma escrita.
    b) são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
    Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único. O " quorum " de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • a) Art. 613, parágrafo único da CLT. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinadapa registro.

  • Convenções coletivas tbm poderão ser celebradas por federações, e na falta dessa, por confederações ... essa questão não está correta.
  • Karina,
    esclarecendo sua dúvida, que também pode ser a dúvida de outros colegas:
    A regra é que as Convenções Coletivas sejam realizadas por SINDICATOS, não por Federações ou Confederações.
    As Convenções Coletivas só serão realizadas por Federações ou Confederações na falta dos Sindicatos respectivos. É o que afirma o art. 611, Parágrafo 2º da CLT. Vejamos:
    Art. 611, Parágrafo 2º. As FEDERAÇÕES e, na falta destas, as CONFEDERAÇÕES representativas das categorias econômicas ou profissionais PODERÃO celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO   para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS EM SINDICATOS,   no âmbito de suas representações.
    Ademais, a FCC considerou a alternativa "C" como correta porque ela é a cópia literal do início do art. 612, caput da CLT:
    Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada pata esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos [...]
  • Quando à alternativa B:

    ACORDO COLETIVO = Sindicato dos Trabalhadores + uma ou mais empresas
    CONVENÇÃO COLETIVA = Sindicato dos Trabalhadores + Sindicato dos Empregadores
  • e) podem limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores considerados individualmente, em razão de seu caráter normativo.

    Pessoal,não compreendi bem porque a FCC considerou a letra "e" errada. Em que pese o caráter indisponível dos direitos trabalhistas,a flexibilização permitida pela CF em alguns direitos por meio de negociação coletiva,não seria uma forma de limitação desses direitos, tal como foi abordado na questão? Bem, o que não se pode é suprimir,mas reduzir ,ou seja,limitar é possível.

    Ademais,o que a banca quis dizer com esse " considerados individualmente"? O erro estaria aqui?


  • Lucy, talvez o erro esteja na parte "em regra", pois creio ser apenas excepcionalmente, como em alguns casos preconizados pela CF/88. Alguns dispositivos do art. 7º da CF estabelecem supressão parcial ou transação de direitos por ACT/CCT, como acontece, por exemplo, na irredutibilidade salarial, salvo disposto em acordo coletivo.



    Por serem direitos individuais indisponíveis, porém de caráter relativo, e não absoluto, eles podem sofrer algum tipo de supressão ou transação. Não tenho certeza se é isso, gostaria de comentários do pessoal pra clarear essa situação

  • Não concordo com esse gabarito , pois dá a entender que SÓ = SOMENTE os sindicatos podem celebrar CCT. E sabemos que a CCT não é exclusiva dos sindicatos, pois mesmo as federações e confederações SEM SINDICATOS podem ter.


ID
6610
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A CF, art. 7º,VI preve a redução salarial mediante o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
    b) definição de Acordo coletivo;
    c) ARt. 614, §3º A Convenção coletiva esta sujeita a prazo de validade não superior a dois anos;
    d) Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
    e) nao encontrei o referido artigo, (alguem pode completar)
    respondi por eliminação...
  • Art. 614 da CLT - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

  • e) O início da vigência da convenção ou acordo dá-se após 3 dias do depósito na DRT. (Art.614 $1ºCLT)
  • e) Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

ID
6613
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto do Direito Coletivo do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    SUM. 369, TST
    I
    II
    III- o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente

    Alternativa A
    SUM. 277,TST
    "as condições de trabalho alcançadas por sentença normativa vigoram no prazo assinado, nao integrando, de forma definitiva, os contratos".
    Neste sentido, Renato Saraiva diz que a sumula, por analogia, é aplicável aos acordos e convençoes coletivas!

    As outras alternativas ... acho que não precisa comentar... rsrs
  • D) prevalece o art. 7, XIII, CF - acordo escrito - acordo coletivo ou convenção coletiva.
  • a) ERRADA Súm 374, TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    b) ERRADA CLT: Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

    c) CORRETA Súm 369, TST.

    d) ERRADA Súm 85, TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    e) ERRADA Em regra, os instrumentos coletivos devem prever padrão superior ao legalmente estabelecido. (Fonte: Dir. do Trabalho Esquematizado)

ID
33127
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Convenções Coletivas de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica;
II - as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicadas às relações individuais de trabalho no âmbito da representação dos sindicatos convenentes;
III - as normas coletivas são aplicadas apenas aos trabalhadores sindicalizados, membros da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro, em respeito à liberdade de filiar ou desfiliar a sindicato, conforme consagrado pela Constituição da República;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT
    I - (incorreta):
    Art. 611, § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    II - (correta)
    Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

    III - incorreta
    As normas coletivas são aplicadas a todos trabalhadores abrangidos pela representação do respectivo sindicato.

  • I - INCORRETAEsta assertativa esta errada uma vez que ela afirma que os Sindicatos podem celebrar Convenção com uma ou mais empresas, no entanto, este ato de negociação entre Sindicato da categoria profissional x Empresa, denomina-se Acordo Coletivo, para ser uma Convenção a negociação teria que ser entre o Sindicato das categorias profissionais x Sindicato dos empregadores (Art. 611 e Art. 611, § 1º - CLT)II - CORRETAArt. 611 – CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.III - INCORRETAAs Convenções são aplicadas aos trabalhadores sindicalizados e também aos não sindicalizados, prova disto esta no Art. 611, § 2, CLT - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.O Art. 611, § 2º esta dizendo que as Federações e as Confederações poderão celebrar Convenção coletiva nos casos em que as categorias econômicas não tenham Sindicato, logos os empregados desta categoria econômica não são sindicalizados, mas terão que cumprir o que for definido na Convenção.Logo a alternativa correta é a letra C)
  • Complementando o item III:

    "10.11.10. Categoria e Base Territorial

    A convenção coletiva tem aplicação para toda a categoria econômica (associados ou não) e profissional161 (associados ou não), representada pelos sindicados convenentes, naquela base territorial – art. 611 da CLT.

    Isto quer dizer que mesmo as empresas não associadas ou que foram criadas após a assinatura da convenção coletiva estão por ela obrigadas, já que o sindicato a todas representa. O mesmo se diga a respeito dos empregados, isto porque a norma coletiva se aplica para os sócios e não sócios do sindicato e para aqueles admitidos após confecção da norma, pois enquanto vigora ela atinge a todos os membros da categoria. Outra não poderia ser a afirmação, pois os sindicatos representam a categoria independentemente de mandato outorgado pelos interessados, já que a lei lhe concedeu tal poder." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)


ID
33418
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) quando não há sindicado na base territorial, os empregados podem ser representados pela federação, quando da celebração de acordo ou convenção coletiva.
  • CLT
    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Portanto nao e segundo a jurisprudencia, mas segundo a CLT

    Bons estudos
  • Lembrando ainda da possibilidade de os interessados prosseguirem diretamente na negociação coletiva (acordo coletivo - comissão ad hoc X empresa) até final. (§1º do art. 617)
  • Pessoal segue duas decisões do TST que provam que é possivel realizar acordo e convenção coletiva sem a particpação do sindicato:“COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO RECUSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – ACORDO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS – ART. 617 DA CLT VALIDADE OFENSA AO ART. 8º,VI, DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA – O art. 8º, VI, da Carta Magna, não obstante gize ser obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas,não disciplina a questão da validade do acordo de compensação de jornada firmado diretamente pelo empregador com seus empregados, formalizado nos moldes do art.617 da CLT. Aliás, a norma inscrita no art. 7º, XIII, da Constituição da República,consoante o entendimento desta Corte sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº182 da SBDI I do TST, admite a compensação de jornada mediante acordo individual celebrado diretamente pelo empregador com seus empregados. É certo também que as normas inscritas no art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República não prescrevem, de modo expresso, exigência no sentido de que a compensação de jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento tenha que ser formalizada por norma coletiva.Ademais, o art. 617 da CLT não foi revogado pelo art. 8º, VI, da Carta Magna, demodo que, se os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional não tiverem interesse na negociação coletiva, esta poderá ser promovida diretamente pelos empregados com seus empregadores, sem a participação sindical. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 640914 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.06.2004)
  • CONTINUAÇÃO:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ARTIGO 617/CLT – ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS EM FACE DA RECUSA DO SINDICATOÀ NEGOCIAÇÃO – O inciso VI do art. 8º da CF, ao estabelecer a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e o inciso XXVI do art. 7º, também da Carta Magna, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não retiram a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados prosseguir diretamente na negociação coletiva com seus empregadores, caso o sindicato que os representa e a federação à qual esse é filiado não assumirem a direção dos entendimentos, situação que, precisamente, caracterizou-se nesta hipótese. Isto porque o referido artigo consolidado não contraria ou contradiz os dispositivos constitucionais citados. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento.” (TST – EDROAD 61333 – SSDC – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 21.05.2004)
  • A. a negociação coletiva pode ter por finalidade fixar condições individuais de trabalho e estabelecer as condições para o relacionamento entre aqueles que se engajam nas relações coletivas de trabalho;

    CLT:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: 

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 

    B. a negociação coletiva não se confunde com a convenção e o acordo coletivo de trabalho;

    A negociação coletiva pode resultar num ACT/CCT.

    C. os princípios da razoabilidade, do dever de informação e do respeito à finalidade da negociação são princípios da negociação coletiva;

    Assim como em qualquer outra relação jurídica.

    D. segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a realização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho sem a participação do sindicato;

    O art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho , revela natureza de preceito de observância inafastável, reforçando as disposições trazidas no art. 611 da CLT. Contudo, em que pese tal exigência constitucional, não se pode admitir que, inviabilizada a negociação por culpa da entidade sindical, fique a categoria profissional indefinidamente desguarnecida das normas coletivas. Nesse sentido, o referido preceito constitucional não retirou a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados o direito de negociarem diretamente com seus empregadores, caso o sindicato que os represente ou a federação à qual esse é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. Nessas circunstâncias, para que seja dispensada a intermediação do ente sindical, é necessária a comprovação não só da livre manifestação da categoria profissional interessada no conflito, mas , também , que seja patente a recusa do Sindicato profissional, ou a sua inércia. (...) (TST - RO: 108188020155030000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, SDC, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016)

    .

    CLT, Art. 617 - § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. 


ID
33421
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o consenso é elemento intrínseco ou subjetivo e não extrínseco como trouxe a questão.
  • ok, mas pra mim a "c" tá errada. c) apesar de previsto expressamente na legislação brasileira, o contrato coletivo de trabalho não foi implementadoora, o conceito de contrato coletivo de trabalho sempre englobou, ao mesmo tempo, o act e a cct, não? nunca vi isso aí em nenhum lugar. aliás, onde está previsto o "contrato coletivo de trabalho", nesses termos, na legislação brasileira?
  • ale1234567, em alguns artigos da CLT você pode ver sim o termo " contrato coletivo de trabalho". Por exemplo, Art.59 sobre a compensação de jornada:Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

ID
34039
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale, a respeito da convenção coletiva de trabalho, a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO – CURSO REGULAR PROFESSORAS MAÍRA REZENDE E HÉLIDA GIRÃO

    A alternativa errada é a letra D, visto que as normas coletivas só entram em vigor TRÊS dias após o depósito no MTE.
  • Art.614, parágrafo primeiro, CLT.
  • Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Bons estudos

ID
34042
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale, a respeito do acordo coletivo do trabalho, a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO – CURSO REGULAR PROFESSORAS MAÍRA REZENDE E HÉLIDA GIRÃO

    "Se as empresas forem substituídas pela federação ou confederação respectiva, elas estarão representadas pela entidade sindical superior, e neste caso, não se gerará um ACORDO, mas uma CONVENÇÃO. Por isso, a letra B é a incorreta."
  • EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO É DISPENSADA A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL.
  • Art. 611, § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

ID
34045
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho, NÃO é cláusula obrigatória:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO – CURSO REGULAR PROFESSORAS MAÍRA REZENDE E HÉLIDA GIRÃO

    Essa questão é respondida pela memorização do artigo 617 da CLT. Mas aluno,repare,é óbvio que uma norma coletiva deve conter as partes signatárias, pois isso proporciona
    delimitar a categoria atingida; o prazo de sua vigência; direitos e deveres, etc. Uma cláusula que não é obrigatória é o REAJUSTE de salários.Isso é apenas uma conseqüência do poder de negociação, mas não é prevista na CLT como obrigatória,até pq uma norma pode dispor,
    simplesmente, sobre condições de trabalho.Resposta D.
  • Apenas retificando o comentário abaixo:

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • Não querendo ser chata, mas como estamos aqui para aprender vai uma correção :

    RETIFICAR: CORRIGIR
    RATIFICAR: VALIDAR; COMPROVAR

  • Eu fiz a seguinte análise, se a CCT ou ACT não estiver versando sobre reajuste como constaria no instrumento.

ID
34606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O ACORDO COLETIVO de Trabalho é feito entre o sindicato da categoria de empregados com uma ou mais empresas. Portanto, o ACORDO COLETIVO dispensa a participação de sindicato empresarial. Diferente é a CONVENÇÃO COLETIVA de Trabalho, pois, ela sim é celebrada entre dois sindicatos: patronal e laboral.

    Daí o enunciado da letra B ser incorreto. Portanto, resposta correta pelo gabarito.
  • é a pegadinha que visa confundir o conceito entre os institutos do acordo e da convenção coletiva.
    Consoante o domínio do comentário exposto pelo colega abaixo a questão já poderia ser respondida.
  • Em relação às alternativas corretas:
    Quanto a letra "a": Súmula 375, TST.
    Quanto a letra "d": devem ser escritos e registrados (divulgação pública), conforme dispõe art. 613, parágrafo único da CLT.
    Quanto a letra "e": Art. 614, parág. 3º, CLT.
  • Questão C: Tal questão foi bem examinada por Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 1.293): "Após o término da vigência destes convênios, os empregadores não estarão mais obrigados a cumpri-las. Não há dúvidas que os empregados admitidos após o término da vigência da norma, os empregadores não estão obrigados a tanto." Vide, nesse sentido, o item 10.11.6, intitulado "Efeitos das Cláusulas Coletivas sobre o Contrato de Trabalho"
  • Questão d: depreende-se da interpretação do art. 613 da CLT, que as convenções e acordos coletivo de trabalho são formais (forma prescrita em lei) e solenes (a observância da forma prescrita em lei é condição de validade), devendo ser escritos e submetidos à divulgação pública.
  • Questão B é a letra incorreta:Não podemos confundir ACORDO COLETIVO com CONVENÇÃO COLETIVA.Na primeira não é necessário a presença do sindicato da empresa.Somente será obrigatória a presença de Sindicato empresarial quando se tratar de CONVENÇAO COLETIVA! =)
  • Para completar, a resposta da letra C está na súmula 277/TST: SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Pessoal, soh pra lembrar...

    Fundamento legal da assertiva "b" é o Art. 611, §1º da CLT.

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    Todo mundo  falou mas esqueceram do fundamento...

    Abraços!!!
  • A) CORRETA.

    SUM-375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conver-são da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Juris-prudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • CUIDADO PESSOAL,,,,, ESSA QUESTÃO TORNOU-SE DEZATUALIZADA,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,



    SUMULA 277, TST,
    Teve sua redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012

    O novo texto ficou com a seguinte redação:


    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

  • Atualmente, a letra "C" tb está incorreta!!!
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • A alternativa B é a única que está incorreta. As demais estão certas. Já vi questões piores que esta que não foram consideradas desatualizadas ou anuladas.

    Bons estudos!

  • Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".


ID
37522
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Convenções Coletivas de Trabalho:

I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, ainda que organizadas em sindicatos.

II. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser consideradas negócios jurídicos de caráter normativo, possuindo efeitos erga omnes.

III. Em Convenção Coletiva de Trabalho é facultativa a clausula de penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

IV. Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a dois anos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I-Errada"Art. 611 § 2º CLTAs federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS em sindicato, no âmbito de suas representações". (tremenda pegadinha).III-ErradaArt. 613. As convenções e os acordos deverão conter OBRIGATORIAMENTE:VII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
  • I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, ainda que organizadas em sindicatos.INCORRETA: As Federações e as Confederações até podem celebrar Convenções, mas apenas de categorias econômicas que não possuam Sindicatos (Art. 611, § 2 – CLT)II. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser consideradas negócios jurídicos de caráter normativo, possuindo efeitos erga omnes.CORRETA: As Convenções são de caráter normativo e se enquadram no efeito erga omnes (A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização)III. Em Convenção Coletiva de Trabalho é facultativa a clausula de penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.INCORRETA: É obrigatória esta cláusula (Art. 613, VIII – CLT)IV. Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a dois anos.CORRETA: Art. 614, § 3º - CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.Logo a alternativa correta é a letra A)
  • Salvo melhor juízo, parece-me que ó item II é falso, haja vista que as convenções coletivas são negócios jurídicos normativos, mas não produzem efeitos erga omnes, mas sim em relação às partes que ajustaram a convenção, isto é, aos integrantes das categorias envolvidas. 
  • Pessoal,

    O item I foi considerado INCORRETO, entretanto, gostaria de registrar o seguinte:

    REGRA: Federações e Confederações celebram CCT nas categorias INORGANIZADAS e sindicatos, como os colegas já colocaram. (CLT Art. 611, § 2 ).
     
    Entretanto, há EXCEÇÃO: negociação coletiva pode ser assumida pela federação e, na falta dela, por confederaçao, MESMO QUE exista sindicato da categoria. Basta que o sindicato não leve adiante, de forma injustificada, a negociação pleiteada pelos empregados (CLT, Art. 617). Vou mais além, no parágrafo único deste artigo, ainda diz que existe a possibilidade dos próprios empregados assumirem a negociação:
    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica
    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir   diretamente na negociação coletiva até final.



    I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,ainda que organizadas em sindicatos.

    Pelo exposto, o item I estaria CORRETO, já que há essa possibilidade prevista na CLT.
  • Cuidado com DIFERENÇA entre convenção coletiva e acordo coletivo(art.617).
  • Com relação ao item II, concordo com a colega acima que questionou o efeito erga ommes. Ora, o efeito se restringe aos integrantes da Convenção e não é imposta a estranhos, possuindo assim efeitos inter partes.
  • Também briguei com a alternativa II, totalmente incoerente! Mas, de acordo com Ricardo Resende (DTE, 3ª ed, p. 1010) "as regras jurídicas decorrentes da norma coletiva têm efeitos erga omnes, observada, por óbvio, a base territorial e a categoria abrangidas pelo instrumento negocial. É importante ressaltar que este efeito erga omnes significa que a norma coletiva alcança todos os trabalhadores daquela categoria, inclusive os não sindicalizados..."
    Apesar de ter compreendido o sentido que foi aplicado aos efeitos erga omnes, ainda acho que a doutrina forçou a lei, já q esta diz claramente q CCT somente se aplica as categorias envolvidas no âmbito da base territorial em questão. De todo modo, só resta gravar o ponto fora da curva  e acertar na hora da prova!
  • Complementando:
    As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômicas) convenentes, sendo observadas em relação a todos os seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga amnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não-sócios.
    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • Realmente alguns debates aqui travados enriquecem muito o estudo!
     
    Nunca tinha me atentado para o detalhe suscitado pelo AFT. A federação ou até mesmo a confederação poderá assumir a condução de acordo coletivo mesmo que exista na base territorial sindicato . No entanto, apenas ACORDO. Como muito bem observado pelo Ricardo.

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica
     
     
    Mas a assertiva I trata também da hipótese de CCT, e nesse caso o Art. 611,§ 2º é expresso em dizer que as federações ou confederações só assumirão a dianteira das negociações caso inexista sindicato.

    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações

    Logo, a conjunção concessiva "ainda que" torna incorreta a afirmativa. Caso fosse uma conjunção condicional "exceto se", p.ex., estaria correta.
  • Tremenda pegadinha foi a palavra "facultativa" rs

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO ESQUECER, SEMPRE ERRO ESSA QUESTÃO: 

     

    ITEM I - ERRADO. Artigo 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou  profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

  • Segundo o art. 613 da CLT, devem constar OBRIGATORIAMENTE de ACT/CCT:

    1- Designação dos sindicatos;

    2- Prazo de vigência;

    3- Categorias ou classes abrangidas;

    4- Condições ajustadas;

    5- Normas para conciliação;

    6- Termos para prorrogação/revisão total ou parcial;

    7- Direitos e deveres;

    8- PENALIDADES em caso de violação de seus dispositivos.


ID
37669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • CLT-Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
  • O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo coletivo ficará subordinado à aprovação de assembléia geral específica (art 615)
  • além disso os outros items encontram-s no artigo 613 e 614 § 3º da clt - prazo máximo de 2 anos e cláusulas obrigatórias do acordo ou convenção
  • Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • A) A penalidade, segundo o art. 613 da CLT, é uma condição obrigatória, e não facultativa.B) O prazo máximo de vigência de uma norma coletiva é de 2 anos.C) CORRETA!D)Qualquer tipo de revogaçao, total ou parcial, depende de autorização da Assembléia.E)As Convenções podem ser revistas antes do prazo (art. 615)
  • a) segundo a CLT é facultado as Convenções Coletivas de Trabalho conter penalidades para os sindicatos convenentes em caso de violação de seus dispositivos.INCORRETA: É exatamente o contrário, é obrigatório conter penalidades, conforme Art. 613, VIII – CLT.b) o prazo máximo de vigência da norma coletiva é de três anos, havendo expressa determinação legal neste sentidoINCORRETA: O prazo máximo de duração de uma Convenção ou Acordo é de 2 anos (Art. 614, § 3º - CLT)c) para a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho é necessário o comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade em Assembléia especialmente convocada para esse fimCORRETA: Em primeira convocação o quórum é de 2/3 dos ASSOCIADOS e se for necessário uma segunda convocação o quórum exigido é de 1/3 dos ASSOCIADOS (Art. 612 – CLT)d) as partes convenentes poderão revogar parcialmente, a convenção antes do termo final estipulado, independentemente de autorizadas por AssembléiaINCORRETA: As partes podem revogar parcialmente a Convenção ou Acordo, mas é exigido a convocação de uma Assembléia Geral para esta finalidade (Art. 615 – CLT) e) as Convenções Coletivas de Trabalho não poderão ser revistas antes do prazo pré-estipulado, podendo apenas ocorrer revogação parcialINCORRETA: As Convenções podem ser revistas antes do prazo (Art. 615 – CLT)
  • ERRO DA ALTERNATIVA "D" Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação TOTAL OU PARCIAL de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Alteração recente da súmula 277 do TST sobre convenções e acordos coletivos.


    Súmula nº 277do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada   na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   


     
    Note-se que a regra da sentença NORMATIVA ainda continua inalterada. Apenas sofreram modificação as convençoes e os acordos coletivos.
  • Gabarito: C
    Jesus abençoe!
  • GABARITO ITEM C

     

    PRIMEIRA CONVOCAÇÃO--> 2/3

     

    SEGUNDA CONVOCAÇÃO---> 1/3


ID
40174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito de greve e ao direito coletivo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

A convenção coletiva é o instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, buscando com isso prever condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

Alternativas
Comentários
  • Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Acordo coletivo é a negociação entre o sindicato dos trabalhadores como os empregadores, diretamente.Convenção Coletiva é a negociação entre sindicatos: Sindicato dos trabalhadores X Sindicato dos empregadores.
  • Esse conceito é o de Acordo Coletivo.

    A Convenção Coletiva de trabalho é entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), com objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações.

     

    Bons estudos a todos!

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva, o segundo comentário está perfeito

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • A convenção coletiva é o instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, buscando com isso prever condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

    ERRADO


ID
43090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:Art. 612 CLT.Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
  • Art. 612: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 dos membros.
  • Letra B, como é descrito na CLT:Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)ATENÇÃO!!!!!!!!!!PARÁGRAFO ÚNICO. O " QUORUM " DE COMPARECIMENTO E VOTAÇÃO SERÁ DE 1/8 (UM OITAVO) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • CORRIGINDO O ENGANO DE DANIALMEIDA, ONDE SE LÊ MEMBROS, LEIA-SE MESMOS, OU SEJA, OS INTERESSADOS NO CASO DE ACORDO, E OS ASSOCIADOS NO CASO DE CONVEÇÃO.

    ART. 612 CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • não entendo pra que tantos comentarios iguais,totalemte desnecessarios!
  • Monique,

    A explicação está no QC Pontos.

    É triste, mas todos querem ser colaboradores oficiais um dia e, para isso, repetem comentários para ganhar alguns pontos.

    Bjs
  • Alguém sabe algum macete para diferenciar o quorum de comparecimento e votação dos associados e membros na Assembleia Geral dos sindicatos (2/3 e 1/3) e a renovação dos senadores que é feita de 4 em 4 anos , alternadamente, por 1/3 e 2/3???

  • Utilizo o seguinte método mnemônico: 1ª convocação: 2/3 e 2ª convocação 1/3 (É só ver ao contrário, 1 -> 2 (2/3);  2 -> 1 (1/3) parece bobo mas nunca mais esqueci.

  • Para Mim esta questão está desatualiazada; já foi dito que este artigo da CLT não foi recepcionado pela CRFB/1988, trata-se de uma afronta ao Princípio da Liberdade Sindical e, portanto, uma interferência clara do Estado na Entidade Sindical. O quórum deverá ser àquele disposto em Estatuto do Próprio.

  • Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

  • GABARITO LETRA B

    Ninguém quer que vocês expliquem ou ponham comentários gigantes, já que vocês não são professores, apenas coloquem qual é a assertativa e ponto final. 

  • permanece após reforma

    Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

      

       Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Permanece após reforma

     

    Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

      

       

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           

    Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:

    1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

    2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:

    1ª convocação: 2/3 dos associados!

    2ª convocação: 2/3 dos presentes!

     

    ______________________________________________________________________

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):

     

     

    →  Caráter normativo.

     

    →  Sindicato dos "E"  X  Sindicato dos "e".

     

    →  No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.

     

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):

     

     

      Sindicato dos "e"  X  Uma ou mais empresas.

     

    →  No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.

     

     

     

    SALVO  -  Entidades sindicais com mais de 5 mil associados :   convocação  →  1/8 dos associados.

     

     

     

    •  ACT > CCT → sempre.

     

     

    •  Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.

     

     

    VEDADO  -  Ultratividade

     

     

    •  Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.

     

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ID
48793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho.

I. O Acordo Coletivo de Trabalho é realizado entre o sindicato da categoria profissional, de um lado, e o sindicato da categoria econômica do outro.

II. Inexistindo sindicato numa base territorial, assumem a negociação para a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, as Confederações e, na falta destas, assumem as Federações.

III. Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho não possuem a obrigatoriedade de conter disposições sobre o processo de prorrogação de seus dispositivos, em razão da existência de norma legal específica sobre este tema.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • COMPLEMENTANDO:Art. 614, CLT: Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.§ 1º As convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenientes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.§ 3º Não será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos.
  • I - Esta é a definição de ConvençãoII - Primeiro são as Federações e depois as Confederações (ordem hierárquica)III - Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho não possuem prazo superior a 2 anos (art. 614, § 4º)IV - Posseum obrigatoriedade sobre o dispositivo de prorrogação (art. 613, VI)
  • I. O Acordo Coletivo de Trabalho é realizado entre o sindicato da categoria profissional, de um lado, e o sindicato da categoria econômica do outro.INCORRETA: Uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho ocorre com a negociação entre o Sindicato da categoria profissional x EmpregadorJá a negociação entre o Sindicato da categoria profissional x Sindicato da categoria econômica é denominado de Convenção Coletiva.II. Inexistindo sindicato numa base territorial, assumem a negociação para a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, as Confederações e, na falta destas, assumem as Federações.INCORRETA: É totalmente o contrário primeiro deve assumir a negociação as Federações e na falta desta as Confederações (Art. 611, § 2º CLT)III. Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos.CORRETA: É exatamente isso o que diz a lei (Art. 614, § 3º, CLT)IV. As Convenções Coletivas de Trabalho não possuem a obrigatoriedade de conter disposições sobre o processo de prorrogação de seus dispositivos, em razão da existência de norma legal específica sobre este tema. INCORRETA: É exatamento o contrário, a norma legal exige que as Convenções Coletivsa possuam disposições sobre o processo de prorrogação (Art. 613, VI, CLT).Logo a alternativa correta é a letra A)
  • Conforme Reforma Trabalhista:

     

    III. Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos.

    CERTO. Vale ressaltar que a Reforma manteve tal regra e acrescentou a VEDAÇÃO A ULTRATIVIDADE.

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Ademais, todas as outras regras da questão permanecem inalteradas pela Reforma.

     


ID
74377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As convenções coletivas e os acordos coletivos entrarão em vigor, após a data de entrega dos mesmos no órgão competente, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. DEPÓSITO! § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. VIGOR !! § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. CÓPIAS!
  •                                         PRAZOS IMPORTANTES NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
    Prazo para que sindicatos, federações e confederações assumam a negociação. 8 dias
    Vigênciados acordos de Convenção 2 anos, no Máximo
    (após esse período as normas perdem a vigência e os trabalhadores perderão os direitos conquistados)
    Depósitodo Instrumento Coletivo no MTE 8 dias
    Entrada em Vigor 3 dias, após depósito no MTE
    Publicidade 5 dias, após depósito no MTE

    * Informações da tabela retiradas do Livro "Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU", Correia, Henrique. Editora Juspodivm, 2010.

    Bons Estudos
  • Macete só pra quem é guerrilha de TRT, se liguem na manha...

    D E P Ó S I T O = 8 Letras. Logo, 8 DIAS! ;)
    1 2  3 4  5 6 7 8

    C Ó P I  A = 5 letras. Logo, 5 DIAS! ;) 
    1  2 3 4 5 

    V I G O R = 3 consoantes. Logo, 3 dias! ;)
    1   2      3 

    Obs.: ("vigor" é SEM acento. SEM acento, SEM vogais, conta-se apenas as consoantes)

    Partiu TRT, geral ganhando 8 mil/mês ;)
  • A redação está dúbia, não dá pra entender se o examinador quer o prazo de entrega, ou o prazo para que o acordo entre em vigor.

  • A tabela incluída pelo Rafael é excelente, só não esqueçam de atualizá-la em relação à vigência dos ACT e CCT, já que a nova redação da Súmula 277 do TST (09/2012) trouxe o Princípio da Ultratividade:
    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."
  • GABARITO: A

     

    DEPÓSITO DA VIA DAS CONVENÇÕES/ACORDOS PARA FINS DE ARQUIVO E REGISTRO - PRAZO DE 8 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA;

     

    ENTRA EM VIGOR AS CONVENÇÕES/ACORDO - PRAZO DE 3 DIAS APÓS O DEPÓSITO REFERIDO ACIMA.

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Em relação às normas coletivas, as convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após a data de entrega dos mesmos no Ministério do Trabalho.

     

    Resposta: Letra A. 


ID
74800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva de trabalho é aplicada

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A - art .611,CLT:Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • O erro da letra B está no fato de que a CCT aplica-se às relações de trabalho no âmbito da REPRESENTAÇÃO dos sindicatos participantes, e não a toda e qualquer relação de trabalho localizada na base territorial dos sindicatos convenentes, porquanto a base territorial de um sindicato pode comportar mais outros sindicatos representantes de outras categorias! 
  • Sob o ponto de vista de sua aplicação, a convenção coletiva poderia ser dividida em: de eficácia limitada, aplicável unicamente aos convenentes e, portanto, aos associados do sindicato; e de eficácia geral, observada em relação a toda categoria, que é o modelo vigente no Brasil.
    As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômica) convenentes, sendo observadas em relação a todos seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga omnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não sócios. (Sérgio Pinto Martins)

  • Quanto ao erro da B, explicando com outras palavras a justificativa da Ive, destaca-se que o sindicato dos bancários de determinado município celebrar convenção coletiva, você que é professor ou garçom e está lendo esse comentário não será abrangido pelas normas lá dispostas. Parece besta, mas a ideia da alternativa B é que, se um sindicato celebrar um instrumento coletivo, todos os trabalhadores INDEPENDENTE DE SEREM OU NÃO ABRANGIDOS POR DETERMINADO SINDICATO, aufeririam as vantagens, o que, por força do artigo 611 já mencionado, não é correto.


ID
75691
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.612 CLT Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho, por deliberação de Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
  • 1 -ERRADO - CLT - Art. 14 § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos;2- CERTO - clt - Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.3- ERRADO - CLT - Art. 613 V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos.4 - ERRADO- CLT -Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
  • Só acrescentando!

    Quanto à letra (d):

     "Qualquer uma das partes poderá denunciar Convenção Coletiva detrabalho, bastando a comunicação escrita direcionada a todas ascategorias de empregados e empregadores abrangidas pelo respectivoinstrumento."

     Veja o que determina a CLT no tocante a denúncia de CCT/ACT:

    "Art. 615 - O processo deprorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ouAcôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dosSindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    E o art. 612 da CLT  fala justamente do quórum de 2/3 e de 1/3.
  • AINDA A LETRA 'D':O artigo 615 da CLT prevê a denúncia ou revogação da convenção. A revogação será feita pelo distrato. A sua interpretação deve ater-se à verdadeira vontade declarada pelas partes. A revisão pode ocorrer se houver excessiva onerosidade das suas cláusulas. Neste caso, deve-se admitir a denúncia por justa causa.Tais modificações, contudo, dependerão da aprovação da Assembléia Geral, observadas as formalidades para a celebração.
  • As bancas ao mudar a lei, para tornar a alternativa errada, as vezes continuam mantendo correta a afirmação. É o caso da alternativa A....Se, segundo a lei: "Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a DOIS anos"; Como decorrência lógica, não é permitido estipular duração superior a 3 anos....
  • acredito que, por uma questão de lógica, a alternativa "a" esteja correta também, pois como afirma o artigo 14 § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos; logo também não permite que seja estipulado por mais de 3 anos.
  • Que merda, hein.... uma coisa é a lei falar aquilo (porque a lei afirma. Daí entendermos que a lei diz se tratar do prazo máximo).

    Outra coisa é pedir pra julgar o item. Logo, para julgar o item, temos como parâmetro a lei (que já foi escrita), o que nos permite dizer se uma afirmação é certa ou errada. Isso é lógica.... Não pode pretender o examinador legislar... a alternativa "a" também está correta (pela lógica mais comezinha).
    Que merda, hein...
  • Tento imaginar esse povo fazendo uma prova de raciocínio lógico, aiaiii, mas ok, vamos lá:

    vcs dizem que a alternativa:  a) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.  está CORRETA!?

    então me respondam uma coisa, já que ela está correta: É possível estipular duração de CCT de 2 anos e 6 meses? MAS COMO NÃO!? Vcs num disseram que está correto afirmar que não é permitido CCT com duração superior a 3 anos!? AHHHH É VERDADE, A CLT VEDA CCT COM DURAÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    Diante do acima exposto, me respondam:  Como é possível a alternativa A estar correta se em um determinado intevalo, compreendido este entre dois e três anos, a alternativa afronta a lei??? 

    Concluindo a alternativa A estará correta na maioria das vezes (digamos em 99% delas), porém existe um intervalo - ]2,3[ - em que ela desrespeitará a lei. E para a assertiva estar correta é necessário que esteja 100% correta. Vejam meu comentário na Q113337 .
  • Exatamante isso, Vitor.

    Ao afirmar que é proibido celebrar ACT ou CCT por prazo maior de 3 anos, estará permitindo a celebração por 2 anos e 2 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 10 meses, por exemplo.
  • Vitor, a alternativa A também está correta, porque é a negação de uma frase incorreta.
    'É permitido estipular Convenção coletiva de trabalho por prazo superior a tres anos" (Afirmativa incorreta), logo, a sua negação "Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos." É uma declaração verdadeira, simples assim.

  • Gente, não acredito na polêmica referente à assertiva A! Se a CLT estabelece que não é permitido estipular a duração de CCT superior a dois anos, está vedando qualquer prazo que passe dos dois anos (dois anos e um dia em diante). A assertiva A afronta claramente o aludido diploma legal, pois ao afirmar que é vedado estipular prazo superior a três anos para duração da CCT, subtende-se que qualquer prazo inferior a 3 anos é permitido!
  • Elizabeth, se a assertiva afirmasse: Será permitido estipular duração de acordo ou convenção coletiva pelo prazo de até 3 anos. Eu concordaria com você, estaria errada, mas do jeito que está, está correto. Embora nao seja a letra da lei, é uma afirmação correta.

  • Para diferenciarmos todas essas frações...

    CELEBRAÇÃO DE ACT/CCT- CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (porque é mais difícil reunir todo mundo).
    INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA (DISSÍDIO COLETIVO) - CLT, Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    EXTENSÃO DAS DECISÕES NO DISSÍDIO COLETIVO - CLT, Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão
  • Item por item:

    a) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.
    ERRADA. Pela literalidade da lei, o correto seria, de acordo com a CLT, art. 614,§ 3º, "Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos";

    b) O quorum de comparecimento e votação na Assembléia Geral convocada para celebrar Convenção Co- letiva de Trabalho é, em regra, de 2/3 dos associados da entidade em primeira convocação e 1/3 em segunda.
    CORRETO. CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos;

    c) As Convenções Coletivas de Trabalho poderão conter de forma facultativa penalidades para os Sindicatos convenentes em caso de violação de seus dispositivos.
    ERRADO. CLT, Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos;

    d) Qualquer uma das partes poderá denunciar Convenção Coletiva de trabalho, bastando a comunicação escrita direcionada a todas as categorias de empregados e empregadores abrangidas pelo respectivo instrumento.
    ERRADO. CLT, Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes...

    e) As Convenções Coletivas de Trabalho poderão conter de forma facultativa disposições sobre o processo de revisão total ou parcial de seus dispositivos.
    ERRADO.  CLT, Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos

     

ID
77770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), PELO MENOS, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
  • princ'da condiçao mais benéfica né galera!!!
  • A Convenção Coletiva de Trabalho pode aumentar o adicional noturno que, em regra, é de 20% sobre a hora diurna. No entanto, não pode suprimi-lo, conforme notícia abaixo:Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não-pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei, e por isso deveria ser considerada nula.O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agavo na Sétima Turma do TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno. "Tais acordos só podem alcançar os direitos renunciáveis , que não afetam a saúde do trabalhador", explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-019-12-40.7 ) Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1866755/setima-turma-rejeita-supressao-de-adicional-noturno-por-convencao-coletiva
  • gabarito: letra C
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende: "O raciocínio neste tipo de questão deve ser objetivo. Não se esqueçam: a) em regra, que direitos os sindicatos podem flexibilizar (= reduzir)? Resposta = Art. 7º, incisos VI (possibilidade de redução de salários), XIII (compensação de horários e redução de jornada) e XIV (jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), da CRFB. Só!!! b) que direitos os sindicatos podem ampliar? Resposta = TODOS, é claro, tendo em vista o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Logo, o aumento do adicional noturno decorrente de CCT é perfeitamente válido, o que em nada interfere na hora reduzida noturna, obrigatória por força do art. 73, §1º, da CLT. Lembre-se também que as normas atinentes a jornada e descansos trabalhistas são normas cogentes, imperativas, de ordem pública, razão pela qual não podem, em regra, ser derrogadas pela vontade das partes, sequer quando as mesmas são representadas coletivamente. A resposta, portanto, é letra "C".
    Bons estudos

  • Ainda não consegui entender esta questão.

    Alguém pode explicar melhor cada alternativa?
  • ATENÇÃO.. Esse informativo do TST foi objeto da prova do TRT-PA/2013

    Hora noturna reduzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade. 

    É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013 (TST. Info nº 47).
  • GABARITO - LETRA C

    CRÍTICA AO GABARITO:

    MAURÍCIO GODINHO, PÉ DEPÁGINA N. 944 - 

    "É comum à negociação coletiva, nesses casos, estender a duração horária para 60
    minutos (ao invés da hora ficta reduzida do art. 73, § 1s, CLT), porém com adicional noturno
    significativamente superior aos 20% do art. 73, caput, da CLT (35%, 40% ou 50%, iiustrativamente),
    preservando, desse modo, o diferencial determinado pela Constituição e pelo
    diploma legal trabalhista."
  • Hugo, como o próprio doutrinador diz, é algo comum, não uma regra. Temos que nos ater ao que a questão diz e, segundo os dados constantes nela, não há porque se entender que a hora noturna reduzida deverá ser desconsiderada. 
  • Eu errei esta questão;( será que nesse seguimento tão específico que hoje é o mundo dos concursos, existe algum curso especializado para déficit de atenção? Rsrs!!!





  • A convenção ou acordo coletivo podem aumentar o adicional, uma vez que se fala em MÍNIMO de 20%. Logo, não há impedimento para seu AUMENTO.

     

    ATENÇÃO PARA SUPRESSÃO!!!

    De acordo com a Reforma Trabalhista, será considerado como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, a supressão ou redução de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)​


ID
77785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às Convenções Coletivas de Trabalho, analise:

I. Os Sindicatos poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho independentemente de deliberação em Assembléia Geral especialmente convo- cada para esse fim.

II. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.

III. As Convenções Coletivas de Trabalho deverão conter obrigatoriamente normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • I) Errada - 612, CLTII) Correta - 613, VI, CLTIII) Correta - 613, V, CLTIV) Correta - 613, parág. único, CLT
  • O ITEM III NÃO ESTÁ TOTALMENTE CORRETO, POIS:SÃO DÚVIDAS SURGIDAS, NÃO SUGERIDAS ENTRE OS CONVENENTES.QUESTÃO ANULÁVEL
  • complementando: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Corrigindo:I ERRADA!Art. 612 - Os Sindicatos SÓ poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos EstatutosII-CORRETO.Art. 615 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.III.CORRETO ART. 613 - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)CORRETO. Art 613 P.U.IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. Portanto letra "A"
  • Por falta de alternativa melhor, acabamos dando por correto o item IV, porém o copia e cola da FCC tornou a questão incorreta.

    O § único do art. 613 da CLT diz que " As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro".

    Ora, já que o item IV retirou a expressão "e os Acordos" deveria tb ter retirado "ou as empresas acordantes", uma vez que não há empresas acordantes em sede de convenções coletivas, há apenas sindicatos convenentes.

ID
82339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.Veja-se o dispõe a CLT a respeito:"Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual DOIS OU MAIS SINDICATOS representativos de categorias ECONÔMICAS e PROFISSIONAIS estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com UMA ou MAIS EMPRESAS DA CORRESPONDENTE CATEGORIA ECONÔMICA, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
  • Nos ACORDOS Coletivos é necessária a presença do sindicato profissional, pois o ACORDO ocorre entre o SINDICATO X EMPRESA. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
  • Tendo em vista que várias pessoas erraram marcando a letra d , eu inclusive , faço para esta assertiva o seguinte comentário : Art 623 CLT . Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que , direta ou indiretamente , contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente , não produzindo para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços . Parágrafo único : Na hipótese deste artigo , anulidade será declarada , de o´ficio ou mediante representação,pelo Ministro do Trabalho , ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento .
  • Sobre a alternativa D:Reajuste salarial – Previsão em acordo coletivo diverso do índice da legislação de política salarial – Art. 623 da CLT – Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente a legislação superveniente de política salarial. Isso porque a lei, norma de caráter imperativo, prevalece sobre as demais fontes secundárias de direito – convenção ou acordo coletivo -, sendo nula de pleno direito a disposição de acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do governo ou concernente à política salarial, conforme dispõe o art. 623 da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2). Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (TST – RR 378857 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 02.02.2001 – p. 697)
  • A - CORRETA

    SUM-277, TST - SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção  ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

    B - CORRETA

    Art. 613.Parágrafo único. CLT. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. 

    Art. 614, CLT - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

    C - CORRETA

    Art. 614, CLT, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    D - CORRETA

    SUM-375    REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

  • Atenção! Súmula que fundamenta a alternativa "a" foi modificada:

    SUM-277  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada 
    na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  -  Res. 185/2012  –DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Conforme o Colega mencionou..
     
    QUESTÂO DESATUALIZADA!!!
     
    A alternativa "A" após a alteração da súmula 277, estaria também Incorreta!!!


  • Colega Vanessa você quis dizer que com a alteração da Súmula no 277 do TST a alternativa "a" está errada.
  • Só pra ficar bem claro:
    "Não prorrogada a Convenção Coletiva de Trabalho, os seus efeitos não se estenderão aos contratos individuais firmados após seu termo."
    +
    ENUNCIADO DA SÚMULA 277 "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"

    Muito bem, o que ocorre atualmente é a integração das cláusulas da negociação coletiva aos contratos de trabalho vigentes no momento da celebração da negociação coletiva e os contratos firmados DURANTE a vigência da própria negociação coletiva. Ocorre que os contratos individuais firmados após o termo da negociação coletiva não serão afetados por esta. Isto porque de trabalho nem sequer foi firmado, como é possível que uma convenção coletiva passe a integrar este contrato futuro? não a integração só é possível a algo que já existe, ou seja, se o contrato individual é possível, portanto.

    Assim, a questão continua atual. E, melhor ainda, vai pegar muita gente que vai entender que a nova redação da 277 afetou esta assertiva, que continua correta.
  • Justificativa da letra "E".

    A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8o, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores (6), haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.

    Fonte: Revista Jurídica n 9.
  • Caro Miro, de acordo com a Teoria da aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. Foi com base nesta teoria que o TST alterou a Súmula 277. Abaixo descrita:
    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou  suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."


    De acordo com a teoria, enquanto não houver outra negociação coletiva (ACT ou CCT), devem prevaler às cláusulas estabelecidas anteriormente. Pouco importa se o trabalhador foi contratado na vigência ou não da CCT ou ACT.
    (Godinho - 2013)
  • Alguém pode me mandar um recado mostrando como essa afirmativa ficaria correta?

    "No acordo coletivo de trabalho é necessária a presença do sindicato no pólo empresarial de contratação, obedecendo-se o princípio da legalidade e da isonomia."

    Bjs
  • d) Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

    A assertiva trata de reajustes salariais, não aludindo ao Salário Mínimo.

    Nesse sentido, Marcelo Moura comenta o atr. 623: "As normas dos arts 623 e 624 resguardam a politica salarial e mais genericamente a política econômico-financeira do Governo. As regras destes artigos tinham conteúdo prático enquanto o Estado cuidava de política salarial. Atualmente, desde a LEI 8.990/94 que consolidou o Plano de Estabilização Econômica prevalece a negociação coletiva e não mais a intervenção do Estado estabelecendo reajustes automáticos dos salários. Única ressalva é feita para o salário mínimo, cujo reajuste ocorre anualmente, mas decorrente de aprovação de lei e não automaticamente."


    Ocorre que, em sede de aplicabilidade do Princípio da Norma mais Favorável, qual seria o obstáculo ao se aplicar reajuste salarial fixado em Convenção Coletiva cujo valor excede ao fixado pela legislação superveniente? 
  • Concordo com o Miro.


    A questão não foi afetada pela alteração da Súmula.

    Contratos firmados APÓS o termo (final) da vigência de norma coletiva NÃO serão regidos por ela.

    Não era assim antes. Não é assim agora.

  • Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Atualmente prevalece a Teoria da aderência limitada ao prazo (vedada a ultratividade) - art. 614,§3º, CLT.


ID
82630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.

Alternativas
Comentários
  • O contrato é ilegítimo por ter duração de 4 anos, sendo que deve ser no máximo por 2 anos. Conforme paragrafo terceiro do art. 614 da CLT não alterado pela súma 277.
  • A Súm. 277/TST foi alterada recentemente, vale salientar, no dia 16/11/2009, passando a vigorar com o seguinte texto:SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHOI - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, NÃO INTEGRANDO, DE FORMA DEFINITIVA, os contratos individuais de trabalho.II - (...)O novo dispositivo visa, principalmente, incentivar à negocição os empregadores e os sindicatos patronais. MUDANÇA RECENTE E O CESPE, COMO SEMPRE, ATUALISADÍSSIMO.
  • Súmula 277, TST:

    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

  • Atenção !!

    Alteração da Súmula 277 - Setembro de 2012


    Nova redação:

     
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
    de trabalho
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

     

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • hoje essa assertiva estaria correta!
  • ATENÇÃO GALERA!!! NOVA MUDANÇA NA SÚMULA 277!!!

    SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Como dito pela colega acima, hoje a questão estaria correta. 
  • O item está ERRADO.
    Cuidado mais do que redobrado com a situação versada na questão, pois se trata da alteração da Súmula nº 277 do TST, que atualmente afirma a ultratividade da norma coletiva, dizendo que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho”. Quando a questão foi aplicada no concurso, em 2010, estava errada, em decorrência do entendimento daquele tempo de que tais cláusulas não integravam o contrato, vigorando apenas no prazo assinado para a negociação coletiva ou a sentença normativa. Atualmente, podemos perceber dois erros:

    1. O acordo coletivo de trabalho não poderia ter sido celebrado por 4 anos, pois seu prazo máximo é de 2 anos;
    2. Mesmo com a mudança da Súmula nº 277 do TST, não se pode falar que tais direitos integram em definitivo os contratos de trabalho, haja vista que a nova redação da súmula afirma que os direitos podem ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho posterior.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia Concursos-Apostilha)
  • Alguém saberia me responder se a nova redação da  Súmula 277, ocorrida em 2012, poderia ser extendida por analogia às sentenças normativas?????????????????????????

    Pegunto isso, porque a redação anterior inclui as sentenças normativas. 
  • Gente, cuidado com esses conceitos!
    Acordo coletivo e sentença normativa não são sinônimos!
    ACORDO COLETIVO: acordo firmado por meio de negociação entre sindicato de trabalhadores e um ou mais empregadores.
    SENTENÇA NORMATIVA: sentença proferida em dissídio coletivo.

    A alteração da Súmula 277 não abrange a sentença normativa, mas apenas o acordo e a convenção coletiva de trabalho. Além disso, a própria Súmula 277 não sugere que as cláusulas integram o contrato individual DEFINITIVAMENTE, pois deixa a hipótese de haver mudança ou supressão mediante outra negociação coletiva. Essa é a "TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO", apontada por Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado. Por essa corrente, as cláusulas integram o contrato individual até que sobrevenha nova norma em substituição, ou seja, não se pode dizer que é DEFINITIVO.
    Um outro erro que vejo nessa questão: a assertiva começa falando em acordo coletivo e, ao final, justifica com um entendimento sobre sentença normativa, o que não é correto. Supondo que fosse correto dizer que o TST de fato entende que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram definitivamente o contrato, ainda assim não poderíamos dizer que a assertiva seria correta, pois esse entendimento jurisprudencial não justificaria a situação do empregado em questão.

    Sendo assim, creio que o gabarito continua sendo "INCORRETO", mesmo com todas essas mudanças na súmula.
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)


ID
89674
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das convenções e acordos coletivos do trabalho, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirado do site "euvoupassar.com.br".a)Errada, porque o ACT se caracteriza pela participação de apenas um sindicato, qual seja, o dos trabalhadores (categoria profissional), enquanto o empregador não é representado por sindicato. Neste sentido, o art. 611, §1º, da CLT.b) Correta, ante a literalidade do art. 611, §2º, da CLT.c) Esta questão é muito controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Pelos que defendem a correção da assertiva, a literalidade do art. 614, §1º, da CLT, e a OJ nº 34 da SDC do TST. Na doutrina há duas correntes contrapostas, sendo que a primeira defende a não recepção do art. 614 pela CRFB/88, dada a vedação constitucional à interferência estatal na atividade sindical, ao passo que a segunda defende a recepção e a validade do dispositivo, mas ressalva que a norma coletiva vale, desde já, entre as partes, servindo o depósito apenas para fins de publicidade e efeitos erga omnes.Embora a questão não seja explorada de forma mais aprofundada pela doutrina trabalhista, acredito que a solução estaria na teoria da norma jurídica, mais precisamente no estudo dos planos da validade, da existência (vigência) e da eficácia. Assim, a norma coletiva seria válida desde a pactuação, mas teria sua vigência condicionada ao simples depósito no órgão local do Ministério do Trabalho, e ao transcurso de três dias contados do protocolo. Portanto, sob este aspecto a assertiva é incorreta.Ademais, é verdade que o TST tem decidido no sentido da prescindibilidade da formalidade do art. 614 da CLT para fins de validade da norma coletiva, mas tal entendimento ainda não foi sumulado, e de certa forma contraria o disposto na OJ 34 da SDC do próprio Tribunal.Na dúvida, cabia ao candidato escolher a alternativa menos duvidosa, que sem nenhuma dúvida é a da letra “b”, que reproduz literalmente o art. 611, §2º, da CLT.d) Errada, pois o entendimento predominante na jurisprudência é pela utilização do critério do conglobamento, e não da acumulação.e) Errada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que as cláusulas de normas coletivas ou sentença normativa não aderem ao contrato de trabalho, valendo apenas durante o prazo fixado (art. 614, §3º, da CLT).
  • Ateção para alteração na súmula 277 do TST. Hoje, a alternativa "e" não estaria de toda incorreta, uma vez que a súmula prevê a ultratividade da cláusulas normativas previstas nos ACT e CCT, restando verificar se a Súmula abrangeria ou não as "condições firmadas em setença normativa"

    e) de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho fi rmadas em sentença normativa, acordo ou convenção vigoram inclusive após o seu prazo de vigência, incorporando-se, de forma defi nitiva, ao patrimônio jurídico dos empregados representados.

    Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:

    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
     

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.         

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.
  • A meu ver a alteração na súmula 277 não torna a alternativa E correta visto que a alternativa diz: "... acordo ou convenção vigoram inclusive após o seu prazo de vigência, incorporando-se, DE FORMA DEFINITIVA, ao patrimônio jurídico ..."
    No entanto, a súmula diz: "... 
    acordos coletivos ou convenções coletivas (...) somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"
    Ou seja, não incorpora de for DEFINITIVA visto existir hipotese em que serão suprimidas ou alteradas. Portanto a alternativa E continua errada.
  • ALTERNATIVA C:

    De acordo com o art. 614, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos devem ser levados ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, arquivo, publicidade início da vigência (entram em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no referido órgão).

  • A incorporação não é definitiva haja vista tratar-se de ultratividade relativa. Teoria Limitada pela Revogação, adotada atualmente pelo TST.

  • Alternativa C

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
    ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA.
    AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DRT. VALIDADE. O entendimento
    sedimentado nesta Corte é no sentido de que a ausência de registro ou
    arquivamento do acordo coletivo no órgão competente não invalida o
    acordo coletivo.
    (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
    (AIRR-60740-96.2007.5.02.0033 Data de Julgamento: 30/05/2012, Relatora Ministra:
    Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012.)


ID
94021
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, assinale a proposição correta:

I - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

II - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

III - Nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, o quórum de comparecimento e votação, em assembléia convocada para celebração de Convenções ou de Acordos Coletivos de Trabalho, será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação.

IV - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo, se não houver qualquer manifestação em contrário, não dependerá de nova aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, devendo apenas ser dada ampla divulgação do fato no âmbito da categoria.

V - Cópias das Convenções e dos Acordos deverão ser divulgadas, eletronicamente, pelos Sindicatos convenentes, em seus sítios na rede mundial de computadores e, por escrito, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data do depósito previsto perante a Delegacia Regional do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - cópia do art. 611 CLT

    II- Correto - cópia do art. 623 CLT

    III-Correto - cópia do art. 612 par. único

    IV- Errado - art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL DOS SINDICATOS convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    V - Errado - art. 614, par. 2o. - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicattos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de CINCO DIAS da data do depósito previsto neste artigo.

ID
96715
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:

I - Nos termos da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de instrumento coletivo originário por prazo indeterminado é totalmente inválida.

II - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa que não tenha sido representada pelo órgão de classe representativo de sua categoria econômica não está obrigada ao cumprimento de cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo.

III - Nos termos da jurisprudência sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando há a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADASomente será inválida a cláusula de termo aditivo naquilo do que ultrapassar o prazo máximo de 2 anos. É o que afirma a OJ-SDI1 332 do TST:"OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."II - ERRADATal possibilidade é para categoria profissional diferenciada, é o que afirma a Súmula 374 do TST:"SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito dehaver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual aempresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."III - ERRADAEm caso de extinção da atividade empresarial da empresa no âmbito da base territorial do sindicato não há porque subsistir a estabilidade, conforme determina a súmula 369, IV, do TST:"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".
  • Não entendi o erro da assertiva II.

  • O erro do item II está em ter omitido a expressão "categoria diferenciada".

    Bons estudos!


ID
99061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos itens 181 e 182, é apresentada uma situação hipotética seguida
de uma assertiva a ser julgada, com base no direito coletivo do
trabalho.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Distrito Federal firmou instrumento coletivo de trabalho com a Empresa SVTD Informática, que tem 98 empregados. O referido instrumento tem cinco cláusulas, entre as quais se incluem a previsão de aviso prévio de 60 dias para empregados com mais de 45 anos de idade dispensados sem justa causa e o adicional de horas extras correspondente a 100%. Em relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento coletivo firmado constitui convenção coletiva de trabalho, cujo prazo máximo de vigência é de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Foi firmado um ACORDO COLETIVO entre as partes.Acordo- sind.empregados x Empresa.Convenção Coletiva - Sindicato x Sindicato
  • * Acordo Coletivo - É firmado entre Empregador e Sindicato dos Empregados. Para tanto, não importa se o empregador é uma Empresa ou Empregador Individual Também não importa o número de funcionários da Empresa.* Convenção Coletiva - É firmada entre Sindicato de Empegadores e Sindicato dos Empregados. No caso em tela, temos um Sindicato de Empregados negociando com um Empregador, o que caracteriza o "Acordo Coletivo" e não a "Convenção Coletiva".
  • Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Quanto ao prazo...

    Art. 614 (...)

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  •  Tipo de questão "enche linguiça"...fala...fala... esperando cansar o candidato, e, ao final, traz o erro: "...constitui convenção coletiva de trabalho..."

  • A situação narrada refere-se a ACORDO COLETIVO, apesar de tb ter o tempo de vigência máximo de 02 anos.

  • Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Mnemônico: se tiver empresA, é Acordo... se não tiver, é convenção.
  • Acordo coletivo - empresa e um sindicato, Convenção Coletiva - dois ou mais sindicatos e empresa, a segunda parte da questão esta correta - não pode ser superior a 2 anos;.

  • CLT:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       

    Convenção coletiva de trabalho: acordo de caráter normativo firmado entre o sindicato da categoria economia e sindicato da categoria profissional. 

    Acordo coletivo de trabalho: acordo de caráter normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas. Distingue-se da CCT quanto à abrangência, já que gera normas que vinculam empregador (empresas ou empresa) e sindicato, e não toda a categoria. Trata-se de instrumento com finalidade de atender às peculiaridades de cada empresa.

    Art. 614 

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.        

    § 3  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.        ***REFORMA.

  • CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!


ID
101035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, firmado por dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômica e profissionais, que estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Esse conceito é de Convenção Coletica.O Acordo é entre o Sindicato da categoria profissional e a Empresa.
  • Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. § 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
  • ERRADA.

     

    ACORDO COLETIVO (art. 611, par. 1º, CLT): entre Sindicatos representativos de categoria profissional e uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.

    Estipulação de condições de trabalhos aplicáveis no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

     

    CONVENÇÃO COLETIVA (art. 611, CLT): entre dois ou mais Sindicatos representantes de categorias econômicas e profissionais.

    Estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações.

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva
    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • O campo "assunto" da questão acima dá a resposta...
  • A velha técnica de falseamento do  cespe : INVERSÃO DE CONCEITOS.
  • Art. 611 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Sujeitos: entre dois sindicatos. De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e do outro o sindicato que representa os interesses dos empregadores. Negócio jurídico intersindical.

     

    Abrangência: Os termos da convenção coletiva vão atingir toda a categoria, independente de quem seja especificamente seu empregador.

     

    Obs.1: O salário profissional concerne, em regra, a todo o território nacional.

     

    Obs.2: Quando o salário profissional é estipulado por convenção coletiva, decisão normativa ou laudo arbitral tem sua incidência limitada ao âmbito de representação das entidades participantes da respectiva convenção ou do conflito de trabalho.

     

    Obs.3: Também podem celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias  econômicas ou profissionais.(Art. 611, §2º, da CLT).

     

    Obs.4: Trata – se de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.

     

    § 1º É FACULTADO aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Sujeitos do Acordo Coletivo de Trabalho: De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e de outro o empregador sem estar auxiliado ou vinculado ao sindicato de empregadores. Ou seja, o trabalhador será, obrigatoriamente, representado pelos sindicatos correspondente a sua categoria, mas não há a mesma exigência de representação no caso de empregador.

     

    Abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho: Seus termos serão aplicados somente no empregador que participou do Acordo Coletivo. Portanto, o salário profissional, quando resultante de acordo coletivo, terá sua incidência restritamente à empresa ou as empresas acordantes.

     

    Obs.1: “Acordo coletivo é aquele, também normativo, celebrado, não entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes (Consolidação, art. 611, § 1º): uma convenção de âmbito normativo reduzido” (Délio Maranhão in Direito do Trabalho. 10. Ed. Rio de Janeiro: FGV, 1982, p. 23).

     

    Obs.2: Trata de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.


ID
148696
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vigendo Convenção Coletiva que fixa jornada de 6 (seis) horas e sendo celebrado Acordo Coletivo reduzindo referida jornada em 15 (quinze) minutos, os empregados das empresas que subscreverem o Acordo deverão trabalhar, por dia,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se aqui o Princípio da Proteção que desmembra-se em outros três:* Princípio in dubio pro operário* Princípio da aplicação da norma mais favorável* Princípio da condição mais benéfica
  • Resposta: B

    Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, a convenção coletiva de trabalho, como se sabe, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. Veja que é possível uma convenção coletiva de trabalho abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica.Neste quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho.Portanto, a CLT determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, visando o cumprimento da norma mais favorável, porém se o acordo coletivo for mais favorável, este haverá de prevalecer.Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090605115030915.
  • Lembrem-se que, em regra, não há hierarquia entre Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, só sendo aplicado o art. 620 da CLT ("As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo") se as normas da convenção forem realmente mais favoráveis. Como, no caso da questão, as normas do acordo coletivo eram mais favoráveis, este deve ser aplicado. (PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR)
  • Princípio da aplicação da condição mais benéfica.
    Tal princípio tem aplicação direcionada às cláusulas estabelecidas co contrato de trabalho. Determinadas condições de trabalho conquistadas pelos trabalhadores em determinada relação de emprego Não podem ser substituídas por outras menos vantajosas.
    Base legal: art 468 CLT , Súm 51,I e 288 TST.
  • A condição mais benéfica vai prevalecer.

    Para uma melhor compreensão, o art 620 da CLT, expõe uma exceção à regra geral de hermenêutica das leis.

    É sabido que uma norma especial prevalece sobre a norma geral, no caso, um ACT é uma norma especial em relação a um CCT; o art quis demosntrar que no direito do trabalho não há hierarquia, logo se houver previsão na norma geral (CCT) prevalacerá sobre a especial (ACT).
  • Galera, por esse princípio, a regra da pirâmide de Kelsen, que prevê uma hierarquia das normas, é mitigada, porque nem sempre a norma da CF será aplicada. Assim, apesar de a CF/88 ser a lei suprema, se houver uma norma de negociação coletiva mais benéfica ao trabalhador, ela deverá ser aplicada em detrimento à regra da CF.
  • Na verdade, trata-se do sub-princípio (derivado do princípio da proteção) da norma mais favorável. A norma mais favorável se traduz no imperativo de que, caso coexistam duas ou mais normas que versem sobre a mesma matéria, deverá prevalecer aquela que proporciona maior proteção ao trabalhador. A condição mais benéfica está na proteção constitucional do direito adquirido. Impõe que seja respeitada a condição que mais beneficie o trabalhador caso ocorra alguma alteração no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa. O trabalhador tem o direito de gozar de situação mais benéfica na qual anteriormente se encontrava. Como não há alternativas com o princípio da norma mais favorável, correta a alternativa "B".

  • A resposta correta é a LETRA B. Efetivamente, no que tange às normas coletivas, em regra, as regras estabelecidas na Convenção Coletiva prevalecem sobre as do Acordo Coletivo; mas apenas quando MAIS BENÉFICAS - art. 620, da CLT:

     Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Logo, na hipótese aventada na questão, o Acordo estabelece norma mais favorável ao empregado, e por isso deverá ter prevalência, não havendo, igualmente, qualquer impedimento a que apenas uma parte da categoria - no caso, os trabalhadores da empresa que firmou o Acordo - se beneficie da jornada reduzida, já que, como visto, não há nenhum impedimento legal. Ademais, preconiza o princípio da norma mais favorável que:

    "Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério  de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 185)

    Não se trata, por conseguinte, de se renunciar a direitos trabalhistas, tampouco de não se aplicar o princípio da primazia da realidade, já que neste o que se busca é estabelecer uma conexão verdadeira entre os fatos narrados - normalmente em processo judicial - e os eventos que efetivamente ocorreram, no curso da relação de trabalho.

    Ademais, cumpre ressaltar que a jornada de oito horas diárias estipulada pela Constituição é a jornada MÁXIMA permitida, não sendo inviável que jornadas menores sejam estabelecidas, ou que tal jornada máxima seja prorrogada mediante posterior compensação ou pagamento de horas extras, observados os parâmetros legais. Veja-se que a própria CRFB autoriza tais mudanças - art.7º, inciso XIII:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    RESPOSTA: B
  • No que se refere a letra A a primazia da realidade apenas é invocada em razão de uma eventual

    simulação em que constar alteração lesiva ao empregado corroborada pelo empregador!

  • Uma questão tão logica , que deixa ate confuso ... de marcar 

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "b" também está incorreta, na exata medida em que o fundamento para a prevalência do acordo não é o seu caráter mais benéfico, mas sim a imperatividade do texto legal.. 

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que entrará em vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

  • Para a FCC essa questão está desatualizada.

     

    De acordo com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

    CLT, art 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estipuladas em conveção coletiva de trabalho. 


ID
156457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que determinada categoria profissional tem assegurada à gestante, por força de convenção coletiva, estabilidade no emprego por mais um mês além do período fixado na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADAA garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB, e no caso o termo seria seis meses após o parto. B - ERRADAA garantia de emprego (ou estabilidade) da gestante não se confunde com a licença-maternidade. Por óbvio convenção coletiva não pode estender benefício de natureza tipicamente previdenciária. C – INCORRETAA negociação coletiva (seja celebrada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) sempre pode ampliar a proteção ao trabalhador, à luz do princípio da proteção (norma mais favorável e condição mais benéfica). É vedada à negociação coletiva a redução de direitos constitucionalmente assegurados, exceto nos casos em que a própria CRFB excepciona (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV). D – ERRADAA convenção coletiva é firmada entre sindicatos (patronal e obreiro), ao passo que o acordo coletivo de trabalho é firmado entre sindicato (dos trabalhadores) e empresa. E – CORRETA Com efeito, a convenção coletiva de trabalho é considerada fonte autônoma do Direito do Trabalho porque as normas por ela definidas são estabelecidas a partir dos próprios atores da relação de emprego, quais sejam, empregado e empregador. Em contraposição, as regras advindas de terceiros estranhos à relação de emprego, como, p. ex., as leis, emandas do Estado, são fontes heterônomas do Direito do Trabalho. Fonte: Site Eu Vou Passar.
  • Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado. Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos.

    Em tempo: a alternativa D estaria correta se não tivesse trocado o conceito de convenção pelo de acordo, uma vez que as negociações coletivas podem, sim, estipular cláusulas mais benéficas do que os direitos garantidos na Constituição.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/


  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO



    A – A garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB, e no caso o termo seria seis meses após o parto. 
    ERRADA

    B -  garantia de emprego (ou estabilidade) da gestante não se confunde com a licença-maternidade. Por óbvio convenção coletiva não pode estender benefício de natureza tipicamente previdenciária.
    ERRADA

    C – A negociação coletiva (seja celebrada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) sempre pode ampliar a proteção ao trabalhador, à luz do princípio da proteção (norma mais favorável e condição mais benéfica). É vedada à negociação coletiva a redução de direitos constitucionalmente assegurados, exceto nos casos em que a própria CRFB excepciona (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV).  
    ERRADA

     A convenção coletiva é firmada entre sindicatos (patronal e obreiro), ao passo que o acordo coletivo de trabalho é firmado entre sindicato (dos trabalhadores) e empresa. 
    ERRADA

    E –  Com efeito, a convenção coletiva de trabalho é considerada fonte autônoma do Direito do Trabalho porque as normas por ela definidas são estabelecidas a partir dos próprios atores da relação de emprego, quais sejam, empregado e empregador. Em contraposição, as regras advindas de terceiros estranhos à relação de emprego, como, p. ex., as leis, emandas do Estado, são fontes heterônomas do Direito do Trabalho. Fonte: Site Eu Vou Passar.

    CORRETA
  • Sinceramente, não entendo a necessidade de comentários no formato da colega acima.
  • Insta ressaltar que ESTABILIDADE é diferente de LICENÇA-MATERNIDADE.
  • A letra A também está errada porque a estabilidade é a partir da confirmação da gravidez, não a partir do parto como diz na alternativa.

    CF Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm

    A finalidade da negociação coletiva é alcançar melhores condições de trabalho para a classe trabalhadora, pelo menos em princípio, já que a questão da manutenção dos empregos ganha relevo a cada dia. O processo de negociação coletiva, quando exitoso, se concretiza em instrumentos jurídicos denominados acordo coletivo, convenção coletiva e contrato coletivo, que são fontes formais de direito, cujo conteúdo têm aplicação cogente sobre os contratos de trabalho, pelo menos durante a vigência do instrumento. A negociação coletiva pode, ainda, resultar em condições ou obrigações para os próprios sindicatos ou empresas convenientes, como é o caso das cláusulas impondo multas ou a obrigação de prestação de informações pela empresa ao sindicato, além daquelas condições que atingem o salário do trabalhador e refletem em benefício do próprio sindicato profissional, como é o caso das contribuições assistencial e confederativa.

    A Constituição de 1988, inovou em relação à negociação coletiva e instituiu a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho, que resultará na redução ou na reconfiguração autônoma, negociadas coletivamente, dos direitos trabalhistas vigentes, com o escopo de preservar os empregos nos períodos de crise econômica.

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de negociação coletiva através de convenção coletiva de trabalho (CCT).

    a) A alternativa “a” repete o que já afirma o artigo 10, II, “b” da ADCT, já que o mesmo refere-se à estabilidade até 5 meses após o parto. Como na questão houve a extensão em 1 mês por meio de CCT, a estabilidade passou a ser de 6 meses após o parto, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” repete o que já afirma o artigo 10, II, “b” da ADCT, já que o mesmo refere-se à estabilidade até 5 meses após o parto. Como na questão houve a extensão em 1 mês por meio de CCT, a estabilidade passou a ser de 6 meses, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” veda a possibilidade de criação/extensão de direitos  por parte da CCT, o que não encontra eco na doutrina e jurisprudência, já que como fonte autônoma do direito do trabalho, há a possibilidade de criação/extensão de direitos para as categorias envolvida, o que de fato se deu no caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” refere-se à CCT como sendo firmada entre sindicato e empresa, quando, de acordo com o artigo 611 da CLT, ela é fixada entre sindicatos, ao passo que o acordo coletivo de trabalho (ACT) é o firmado entre sindicato profissional e empresa, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” versa sobre a categorização da convenção coletiva no direito do trabalho, sendo a afirmativa correta ao considera-la como fonte autônoma do direito do trabalho, já que formada pela vontade das partes e não imposta pelo governo (como as leis) ou pelo estado-juiz (como sentenças), motivo pelo qual correta a alternativa.


  • GAB. E

    GENTEEEE! VAMOS POR O GABARITO ANTES DOS COMENTARIOS

  • Convenção Coletiva de trabalho - realizada entre Sindicato da Categoria e Sindicato dos Empregadores, considerada uma fonte formal autônoma. GAB letra E.

  • Quase me passei, no enunciado já se diz do que se trata. CONVENÇÃO COLETIVA = FONTE AUTÔNOMA

    GAB: E

  • Fonte Autônoma
  • FONTES AUTÔNOMAS

  • a- ERRADO. Estabilidade já tem como termo final 5 meses após o parto, lembrando ainda que a estabilidade é adquirida a partir do momento da confirmação da gravidez e 5 meses após o parto.

     

    b- ERRADO. Licença Maternidade e Estabilidade são coisas diferentes. Licença Maternidade sendo uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho pelo período de 120 dias corridos e a Estabilidade é a impossibilidade da empregada ser mandada embora.

    c-ERRADO. Princípio da norma mais favorável- Caso convenção coletiva venha a dispor de maneira mais favorável, ampliando o período da estabilidade, se aplica as disposições da convenção.

    d-ERRADO- Convenção Coletiva é aquela celebrada entre sindicato patronal e sindicato de categoria profissional(empregados), acordo coletivo que é entre sindicato X empresa.

    e-CORRETO- Convenção coletiva fonte formal autônoma; as partes envolvidas criam leis a serem obedecidas por eles mesmos, por isso termo autônomo.

  • Na letra A, qual a relação entre 5 meses e 120 dias(4 meses)?

    "A garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB"

    Isto contradiz a norma XVlll-Licençamaternidade, sem prejuízo do emprego ou do salário, com prazo de 120 DIAS

    peloeu material de estudo, o Programa Empresa cidadã prorroga a Licença por mais60 dias (essa é só uma info adicional)

  • Letra "E"

    De fato as convenções coletivas de trabalho são consideradas fontes autônomas do direito do trabalho.

    AUTÔNOMAS: acordo coletivo de trabalho e convenções coletivas de trabalho;

    HETERONÔMAS: Leis, estatutos, legislações, cf/88 e etc.

    Bons estudos, genteee!

    até a posse!

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Via de regra, o período de “estabilidade provisória” da gestante é de 05 meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT). Como a convenção coletiva estendeu tal garantia “por mais um mês além do período fixado na CF”, então o período passa a ser de 06 meses. Ademais, a estabilidade não começa a partir do parto, mas sim desde a confirmação da gravidez.

    B – ERRADA. A licença-maternidade é de 120 dias (artigo 7º, XVIII, CF). Nesse caso, o que a convenção coletiva alterou foi a estabilidade provisória (05 meses após o parto, que passou para 06 meses), e não a licençamaternidade.

    C – ERRADA. A convenção coletiva tem, sim, o poder de prorrogar benefício constitucional. Será aplicada a norma mais favorável que, no caso, é a convenção coletiva.

    D – ERRADA. A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas. A assertiva faz referência ao acordo coletivo de trabalho – “firmada entre sindicato e empresa”.

    E – CORRETA. A convenção coletiva é uma fonte autônoma do direito do trabalho, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador), representados por seus respectivos sindicatos.

    Gabarito: E


ID
157792
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma expressamente o art. 617 da CLT:

    "Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica."

    OBS: a alternativa B e C está repetida.
  • Apenar para complementar, a questão correta é a letra E, conforme fundamentação da colega abaixo. Prazo de 08 dias.
  • Na verdade, deste a CF/88 esta norma abaixo citada é inconstitucional, não foi recepcionada.
    Acordo coletivo SEMPRE se inicia e se encerra com o sindicato profissional!!
  • JOÃO HENRIQUE,

    desde quando a norma celetista foi definida como não recepcionada?!

    Jurisprudência TST:

    "RECURSO DE REVISTA PATRONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. RECEPÇÃO DO TEOR DO ART. 617, § 1.º, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVIMENTO. O art. 617, § 1.º, da CLT foi recepcionado pelo art. 8.º, VI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida. Processo: RR - 30200-67.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010."

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADOR - POSSIBILIDADE - RECEPÇÃO DO ARTIGO 617 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ARTIGO 8º, INCISO VI, DA CF. RECUSA DO SINDICATO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. Processo: AIRR - 29940-87.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010."
     

     

  • "ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADOR. COMPATIBILIDADE DO ART. 617 DA CLT COM O ARTIGO 8º, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO. I - Infere-se da norma do inciso VI do artigo 8º da Constituição que o Constituinte, a par de não ter regulamentado toda a matéria pertinente aos protagonistas das relações coletivas de trabalho, não cuidou de assegurar aos sindicatos o monopólio das negociações coletivas, limitando-se a elevá-los à condição de interlocutores preferenciais, a partir da qual não se pode extrair a conclusão de ela ser incompatível com a norma do artigo 617 da CLT. II - Na realidade, o preceito constitucional pelo qual se estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas equipara-se à lei nova que estabelece disposições gerais além das já existentes, circunstância que, a teor do § 2º do artigo 2º da LICC, não revoga nem modifica a lei anterior. III - Significa dizer que, malgrado os sindicatos passassem a deter essa condição de autores preferenciais das negociações coletivas, dela não se pode deduzir sua alegada incompatibilidade com a norma infranconstitucional, em que se garantiu aos empregados o direito à negociação direta com o empregador, correndo, ao contrário, a certeza de ela ter sido recepcionada pela Constituição de 88, conforme aliás já decidiu a SDC desta Corte no Proc.TST-ROAA-ROAC-751/2002. IV - Até porque a tese da não-recepção da norma consolidada ou de sua derrogação tácita redundaria na absurda conclusão de que os sindicatos doravante poderiam, mesmo sem qualquer justificativa razoável, inviabilizar a implantação de vantagens de interesse dos empregados, na contramão da sua finalidade precípua de defender os interesses das respectivas categorias profissionais, por eles representadas. (...)VII - Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido para, reformando-se o acórdão impugnado, determinar-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do sindicato-reclamnte, tendo por pressuposto a tese da recepção, pela Constituição de 88, da norma do artigo 617 da CLT.
    Processo: RR - 28400-04.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2008. "

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • De fato, o colega João Henrique parece ter se equivocado. A norma citada (artigo 617 - CLT) é doutrinária e jurisprudencialmente considerada constitucional, ao menos até onde eu pude pesquisar.

    Li alguns doutrinadores e algumas decisões e não encontrei nada relativo a uma possível inconstitucionalidade.

    Trata-se de uma norma procedimental em perfeita consonância com o texto constitucional que não parece ter qualquer disposição em contrário para ocasionar uma possível não-recepção da norma celetista pelo texto magno.

    Dessarte, a resposta da questão é o item E, com a fundamentação no artigo 617 da CLT que, frise-se mais uma vez, é perfeitamente condizente com o atual texto constitucional.

     

    Bons estudos! ^^

  • JOÃO HENRIQUE,

    Realmente a questão é polêmica, pois ordinariamente, a entidade que possui ligitimidade negocial é o SINDICATO. Supletivamente, em não havendo entidade de base ou se ela, uma vez provocada, não comparece para negociar, a CLT legitima as federações e as confederações, estabelecendo o critério preferencial e o PRAZO DE OITO DIAS para que cada uma assuma a negociação coletiva, EM CASO DE NEGATIVA OU MESMO DE INEXISTÊNCIA DAQUELA PESSOA COLETIVA.

    A POLÊMICA é a possibilidade do seguimento da negociação coletiva até o final pelos trabalhadores interessados, parte final do § 1º do art. 617 da CLT, quando provocados todas as categorias sindicais.

     ... e outra A POLÊMICA se instaura em virtude de o art. 8º, VI, da Constituição determinar a participação obrigatória de sindicato nas negociações coletiva.

    No entanto, há previsão em norma internacional para a validade desta COMISSÃO formada por TRABALHADORES com legitimidade negocial, quando não há resposta da entidade sindical, se não vejamos:
                 
                  Recomendação nº 91 da Organização Internacional do Trabalho (...) prevê a possibilidade de os próprios trabalhadores diretamente interessados firmarem contratos coletivos com os empregadores ou suas organizações, NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL.

    então amigos aí está a polêmica instaurada.

    Bons estudos!
  • Silenzio,
    Existe doutrinador de peso a favor da inconstitucionalidade dessa norma:
    "Não é eficaz, contudo, o critério previsto no art. 617, §1º, da CLT, por não recebido pelo Texto Magno" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., p. 1385)
    Agora... de fato a questão ainda é controvertida, apesar de, na eventualidade de ser cobrada em uma objetiva, seria melhor para o candidato se posicionar a favor da recepção já que existe jurisprudência a fundamentar tal posição. 

ID
164461
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

As convenções coletivas de trabalho são instrumentos coletivos pactuados entre entidades sindicais representativas de categorias profissionais e de categorias econômicas.
PORQUE
A Constituição estabeleceu a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na definição de Carlos Henrique Bezerra Leite, a CONVENÇÃO COLETIVA é um acordo de natureza normativa, firmado entre dois ou mais sindicatos representativos das CATEGORIAS ECONÔMICAS e PROFISSIONAIS, que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabealho.Segundo o STF, a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado EXCLUSIVAMENTE aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista, sendo vedado aos servidores públicos.CF/1988 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)VI - é OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;Alternativa correta - C
  • As duas afirmações são verdadeiras, conforme se depreende dos art. 611 da CLT e 8º, VI da CR/88.

    Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    Art. 8º É livre a associação profissional e sindical, observando o seguinte:

    VI - É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    No entanto, a segunda afirmação não justifica a primeira, pois o próprio art. 611 da CLT em seu §2º diz:

    § 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas inem Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    Essa foi a justificativa que eu encontrei!

  • Só não entendi porque a segunda afirmação não justifica a primeira, a medida que a CF/88 determina a presença obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme já colacionado em comentário anterior! Alguém pode me dar alguma luz?!?!
    Desde já obrigado!!!

  • As convenções coletivas de trabalho se justificam unicamente pela literalidade do Art. 611, da CLT, cujo fundamento principal é a exigência de que haja a participação, no mínimo, de um sindicato representativo da categoria profissional e um sindicato representativo da categoria econômica.
    O inciso VI, do Art. 8º, da CFRB/88, estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Veja que o texto constitucional foi bem genérico, primeiro quando exigiu a participação dos sindicatos, não sendo específico quanto à obrigatoriedade da participação de no mínimo um sindicato representativo da categoria profissional e um sindicato representativo da categoria econômica, como ocorre nas convenções coletivas de trabalho; e segundo, quando citou negociações coletivas, que é gênero, dos quais são espécies as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho, sendo que nestes últimos, há a participação do sindicato representativo da categoria profissional e a participação de uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, não havendo, portanto, a participação do sindicato representativo da categoria econômica, fato que, de forma alguma, contraria o comando constitucional, pois neste caso, há a participação de sindicato.
    Portanto, o texto constitucional não justifica as convenções coletivas de trabalho, e sim as negociações coletivas de trabalho, que englobam, além das convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho.
    Apenas para complementação dos estudos, cabe-me ainda deixar claro, que em qualquer caso, convenção ou acordo coletivo, faz-se obrigatória a participação do sindicato representativo da categoria profissional, e esta foi a intenção do constituinte, pois, se assim não fosse, teria deixado de existir, desde a promulgação da CRFB/88, a figura do acordo coletivo de trabalho.
  • Resumindo:   A participação obrigatória seria apenas em relação ao sindicato PROFISSIONAL (Acordo ou Convenções); Quanto ao sindicato da categoria ECONÔMICA sua presença apenas se torna imprescindível nas CONVENÇÕES. 

  • Discordo na medida que o sindicato é obrigatório nas negociações coletivas para representar a categoria profissional, mas a categoria econômica pode não ser representada por sindicato.


  • sdds fcc


ID
165724
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. No plano jurídico, fontes do Direito expressam a origem das normas jurídicas, podendo-se classificar as fontes em dois grandes blocos, designados de fontes materiais, enfocando o momento pré jurídico, constituindo-se nos fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito e fontes formais, enfocando o momento tipicamente jurídico, considerando a regra já plenamente construída, os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior, ou seja, os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica.

II. As fontes formais justrabalhistas classificam-se em heterônomas e autônomas. São consideradas fontes autônomas do Direito do Trabalho: costumes, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho.

III. No Direito do Trabalho, em que um dos princípios é o "da norma mais favorável", o critério orientador da hierarquia das normas jurídicas é distinto do rígido e inflexível operante no Direito Comum, implicando que no Direito do Trabalho a pirâmide normativa se constrói de modo plástico e variável, elegendo-se para o seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo trabalhista.

IV. Pela hierarquia das fontes normativas, um decreto regulamentador não poderia ampliar direitos, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado. Todavia, considerando a especificidade do Direito do Trabalho, no caso de conflito de regras jurídicas, a solução jurisprudencial tem aplicado a regra da norma mais favorável, mesmo nos casos em que o decreto regulamentador amplia direito assegurado em lei.

V. Acerca da aderência contratual dos direitos decorrentes de convenções ou acordos coletivos de trabalho se apresentam três posições interpretativas: a primeira, da aderência irrestrita, sustenta que as cláusulas convencionais ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo ser suprimidas; a segunda, da aderência limitada pelo prazo, considera que os dispositivos negociados mediante ACT ou CCT vigoram no prazo de tais diplomas, não aderindo indefinidamente ao contrato de trabalho e a terceira defende a aderência limitada por revogação, ou seja, os dispositivos negociados vigorariam até que novo instrumento negocial os revogasse. A teoria que prevalece na jurisprudência é a da aderência limitada pelo prazo.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 277

    Fonte: TST - 16/11/2009 

    Nova redação:

    O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:
    SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
    I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
    A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno.
    Redação anterior:

    Nº 277 SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

  • Todas estão corretas.

    Sobre as fontes (assertivas I e II):  As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a  concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho.

    A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).

    Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado.

    Sobre a hierarquia das normas trabalhistas (assertivas III e IV): a pirâmide hierárquica não é rígida no direito do trabalho, porque prevalece o princípio da norma mais favorável. Assim, deverá prevalecer a norma que for mais favorável ao empregado, mesmo que esteja abaixo de outra norma hierarquicamente considerada.

    (Fonte até esse ponto: Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos)

    Sobre a aderência contratual dos direitos decorrentes de convenções ou acordos coletivos de trabalho (assertiva V), prevalece, já tendo sido sumulado pelo TST, o entendimento de que prevalece a teoria a da aderência limitada pelo prazo. E o que está disposto no Enunciado 277 do TST, recentemente, alterado, conforme notícia do TST que colacionamos a seguir:

  • Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o item IV estaria incorreto, o que faria ser a alternativa B a correta.
    "Na equação ampliativa (decreto mais favorável do que lei) não se pode simplesmente aplicar o critério hierárquico trabalhista especializado porque, afinal, há uma detrminante de natureza onstitucional incidente sobre o problema: o fato de ser restrita a competência presidencial para regulamentação da lei, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado; há, portanto, limites competenciais dados ao Presidente da República pela Constituição no que tange a seu poder regulamentador.
    Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazido pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal (...), ou seja, a validade do preceito regulamentar ampliativo passa a se fundar no acatamento da sugestão interpretativa proposta pelo decreto do Poder Executivo, e não necessariamente na simples aplicação da teoria hierárquica especial do Direito do Trabalho". (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São paulo: LTR, 2010. p. 167-168).
     

  • Súmula nº 277 do TST(redação alterada  na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

     As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   


      
  • Prezado(a),
    Essa questão foi literalmente copiada do Capítulo V - Ordenamento Jurídico Trabalhista, do livro DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São paulo: LTR, 2012.
    Vejamos:
    I - CORRETO pg. 137
    II -FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
    1. Conceito
    A teoria do Direito captou a expressão em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.
    2. Classificação
    A Ciência do Direito classifica as fontes jurídicas em dois grandes blocos, separados segundo a perspectiva de enfoque do fenômeno das fontes. Trata-se da conhecida tipologia fontes materias "versus" fontes formais.
    Enfocado o momento pré-jurídico (portanto, o momento anterior à existência do fenômeno pleno da regra), a expressão fontes designa os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito. Trata-se das fontes materiais. Enfocado, porém, o momento tipicamente jurídico (portanto, considerando-se a regra já plenamente construída), a mesma expresão designa os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior. Trata-se das fontes formais.
    II - CORRETO pg. 140
    II - FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
    2. Classificação
    B) Fontes Formais
    Heteronomia e Autonomia -
    A respeito da percepção dessa diversidade, tornou-se hoje relevante a tipologia de fontes formais estabelecidas em torno das chamadas fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas do Direto.
    pgs. 158 - 164
    V - FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO
    1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
    3. Usos e Costumes
    Do texto depreende-se que a CCT, o ACT e os Costumes são fontes, no entanto Usos não são fontes, sendo cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica.
    III - CORRETO
    pg. 175
    VII - HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS
    2. Hierarquia Normativa: especificidade justrabalhista
    (...) com a hegemonia inconteste em seu interior do princípio da norma mais favorável, tudo conduz ao afastamento justrabalhista do estrito critério hierárquico rígido e formalísta prevalecente no Direito Comum.
    (...) O critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho opera da seguinte maneira: a pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista.
    IV - CORRETO
    pgs. 177 e 178
    VII - HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS
    3. Aplicação da Teoria Especial Trabalhista
    Na equação ampliativa (decreto mais favorável do que lei) não se pode simplesmente aplicar o critério hierárquico trabalhista especializado porque, afinal, há uma detrminante de natureza ocnstitucional incidente sobre o problema:o fato de ser restrita a competência presidencial para regulamentação da lei, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado; há, portanto, limites competenciais dados ao Presidente da República pela Constituição no que tange a seu poder regulamentador.
    (...) Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazido pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal apresentada pelo próprio Poder Executivo - e assim, incorporada, na qualidade de interpretação, na ordem jurídica.
    V - CORRETO 
    pgs. 160
    V - FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO
    1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
    Aderência Contratual -
    Três posições interpretativas há a esse respeito. A primeira (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas (CCT e ACT) ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo desles ser suprimidos.
    Em pólo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamentea eles (aderência limitada pelo prazo), há. Aplicar-se-ia, aqui, o mesmo critério da redação original da Súmula 277, TST (...).
    Entre as duas vertentes interpretativas, há a que defende a aderência limitada por revogação.
    Para esta posição intermediária, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse.

     OBS.: Atualmente, a Súmula 277 do TST foi alterada, passando, então, a seguir a terceira corrente, com a seguinte redação:
    Súmula nº 277 do TST - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


  • Levando-se em conta o atual entendimento consolidado na Súmula 277 do TST não entendo o porquê de o item V ser considerado correto...

    Pois pelo entendimento Sumulado, as condições conquistadas por convenção coletiva só poderão ser revogadas por uma outra disposição convencionada em negociação coletiva... deste modo, subtende-se uma revogação tácita do disposto no parágrafo 3º do artigo 614...

     
            Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
            § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Não sou da área do direito, mas pelo que entendi analisando o que dispõe tais normatizações, acredito que a questão esteja desatualizada...
  • Marlon,

    A V está correta, mas está desatualizada. Na data da aplicação da prova esse era o entendimento que prevalecia sobre a aderência contratual, porém em 2012 a súmula 277 foi alterada (mais uma vez) e o TST modificou seu entendimento no sentido de que a teoria aplicável ao caso é o da Aderência Limitada por Revogação, onde os efeitos de uma negociação coletiva permaneceriam até que sobreviesse novo instrumento que revogasse o anterior.


    Espero ter ajudado!

  • Questão desatualizada:

    A Súmula 277 foi altera para reconhecer a ultratividade das normas coletivas, ou seja, a aderência contratual limitada pela revogação, onde um direito previsto em norma coletiva só pode ser suprimido por uma nova norma coletiva que preveja a supressão.

  • Atualmente, após a reforma trabalhista, o item IV voltaria a estar correto e atualizado. 


ID
165757
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da eficácia das normas coletivas estipuladas em Convenções ou Acordos Coletivos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D. Fundamento:

    CLT, Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos.

  • As Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho não poderão ter duração superior a 2 anos, conforme dispõe o § 3º do art. 614 da CLT. Logo, está correta a letra "D".

     

  • Sobre o tema, vide a nova redação da Súmula nº 277 do TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Bons estudos! (:

ID
168352
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - As Centrais Sindicais têm legitimidade para instaurar dissídios coletivos e para impetrar mandado de segurança coletivo.

II - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de cinco federações e terão sede na Capital da República.

III - O prazo máximo de validade das convenções e dos acordos coletivos é de um ano.

IV - Dispõe textualmente o art. 8º, III, da Constituição Federal, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Estas prerrogativas são do Sindicato. (Art. 513, CLT). As Centrais Sindicais, reconhecidas pela lei 11648/08, utiliza-se das organizações sindicais a ela filiadas para coordenar a representação dos trabalhadores.

    II. ERRADA.  As Confederações organizar-se-ão com o mínmio de 3 federações e terão sede na Capital da República. (Art. 535, CLT)

    III. ERRADA. O prazo máximo de validade é de 2 anos. (Art. 614, parágrafo terceiro, CLT)

    IV. ERRADA. "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas".


ID
169114
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Enquanto nos acordos coletivos de trabalho devem figurar nos pólos subjetivos necessariamente duas entidades sindicais (representando empregados e empregadores), as convenções coletivas de trabalho podem ser celebradas diretamente por empresa ou empresas com associação sindical representativa da profissão.

II. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho decorrentes de sentença normativa integram definitivamente o contrato de trabalho dos integrantes da categoria, ante o princípio da inalterabilidade do contrato consagrado pelo art. 468 da CLT.

III. A lei trabalhista brasileira veda a estipulação de acordo ou convenção coletiva por prazo superior a quatro anos.

IV. Segundo a teoria da conglobamento, havendo dois instrumentos normativos em vigência (convenção coletiva e acordo coletivo), será aplicável a norma que, em seu conjunto, seja mais benéfica à categoria.

V. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa, retroage à data do despacho que o deferiu.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    I. ERRADA. Conceitos invertidos. Enquanto nas CONVENÇÕES COLETIVAS de trabalho devem figurar nos pólos subjetivos necessariamente duas entidades sindicais (representando empregados e empregadores), os ACORDOS COLETIVOS de trabalho podem ser celebradas diretamente por empresa ou empresas com associação sindical representativa da profissão.

    II. ERRADA.TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência. "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos."

    III. ERRADA. Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV. CERTA. É a definição sintética da Teoria do Conglobamento admitida no ordenamento brasileiro. A teoria da Acumulação, que defende a utilização das definições mais benéficas das duas normas, não é admitida.

    V. CERTA. TST Enunciado nº 279 - Res. 12/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cassação de Efeito Suspensivo Concedido a Recurso contra Sentença Normativa - Vigência.
     


ID
170617
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os sindicatos profissional e patronal de determinada categoria celebraram convenção coletiva pelo período de fevereiro de 2005 até janeiro de 2006. No mês de outubro de 2005 o sindicato profissional celebra um acordo coletivo com uma das empresas desta categoria. Há conflito entre uma cláusula da convenção coletiva e uma cláusula do acordo coletivo. É correto afirmar que prevalece a cláusula

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

  • Alerto apenas q tal tema tem profunda divergencia doutrinária, tanto que foi pergunta na prova oral da magistratura do trt rio !! 

    Atenção sempre !
  • Para completar as argumentações do Colega Plabo, Maurício Godinho (2011, p. 1327), informa que "não obstante o disposto no art. 620 da CLT, caso a convenção coletiva autorize a celebração em separado de acordo coletivo, esta permissão é tida como válida, viabilizando a prevalência do ACT menos favorável, em situação de conflito de normas autônomas".
  • Trata-se da Proteção que se desdobra em três:
    In dúbio pró operário
    -Na dúvida entre a aplicação de duas normas ou mais , deve ser aplicada a mais favorável ao empregado; 

    Da norma mais favorável-Deve ser aplica a norma mais favorável ao empregado independente de escala hierárquica.

    Da condição mais benéfica-Deve ser aplicada as condições mais abonas ao empregados , independente de norma superveniente que venha alterar, revogar ou suprir o seu direito, adquirindo o direito no que tange as melhorias.
    elecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

    Art. 620- As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    Sabendo esses princípios, fica perfeitamente viável a resposta e sem necessidade de o cadidato saber a literalidade do artigo,pois não podemos nos  esquecer que as normas trabalhistas são imperativas independente da vontade das partes.Portanto, aplica-se sobre todos.


     

  • Lembrem-se que, em regra, não há hierarquia entre Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, só sendo aplicado o art. 620 da CLT ("As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo") se as normas da convenção forem realmente mais favoráveis. (PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR)
  • A questão encontra-se desatualizada , pois atualmente a solução seria outra.

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que entrará em vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”


ID
170650
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João da Paixão, motorista particular do Sr. Filomeno da Conceição, médico obstetra, postulou, em ação trabalhista, diferença salarial baseada em cláusula de convenção coletiva firmada entre os Sindicatos dos Trabalhadores nas Empresas Rodoviárias do Estado do Pará e o das Empresas Rodoviárias Urbanas do Estado Pará, sabendo-se que o salário profissional, fixado na norma coletiva, seria equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais) e o efetivamente percebido pelo autor da demanda equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Pergunta-se: qual deverá ser a decisão do juiz do trabalho no processo?

Alternativas
Comentários
  • O pedido deve ser indeferido pois entre reclamante e reclamado há um contrato individual de trabalho, não alcançado, portanto, pelas cláusulas da negociação coletiva.

  • O cara é empregado doméstico, pois é motorista particular do médico, não há nenhuma relação com trabalhadores em empresas rodoviárias...
  • Por que diante do exposto acima, não poderia ser a letra D?? uma vez que nem pertencente a categoria ele é! Isso nao seria um pedido impossivel??

ID
170848
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

     § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    Demais corretas.

    A) Art. 614 CLT.   § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    B)   § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    C)  Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    E) Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

  • Gabarito letra D.

    Mudança com a reforma.

    Art.614 CLT.  § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)


ID
175792
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado acordo coletivo previu multa normativa para o descumprimento de obrigação prevista em lei, tratando-se de mera repetição de texto legal. Neste caso, a multa normativa

Alternativas
Comentários
  • SUM-384 TST - MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA 
    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. 
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (

  • Súmula nº 384 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SDI-1

    Multa Convencional - Cobrança

    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 - Inserida em 27.11.1998)

    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 - Inserida em 20.06.2001)

  • Po sacanagem repetir comentários mais antigos só para ganhar pontos, acho que se a ordem de antiguidade dos comentários fosse alternada não ia ter isso...
    Fora que o comentários deve vir para somar, complementar ponto omisso em outros, se for só para repetir ele é desnecessário...
  • Ora, uma vez que há uma mera repetição de texto legal, é perfeitamente aplicável. Inexiste vedação e não há nenhum conflito de normas, por isso também não há aplicação do princípio da norma mais favorável ou do princípio da proteção.

    A questão traz apenas uma lógica, basta apenas pensar.

  • Complementando, GABARITO C - Para os que conseguem corrigir apenas 10/dia.


ID
181804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a negociação coletiva, cláusulas e incorporação das cláusulas nos contratos de emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O direito somente é exigível durante a vigência do acordo ou convenção coletiva no qual foi previsto, ou seja, pelo prazo máximo de 2 anos, incorporando-se de forma temporária ao contrato de trabalho.

  • a) CORRETA. Súm. 277/TST: "(...) I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho."

    b) INCORRETA. Súm. 102/TST: "(...) IV - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas."

    c) INCORRETA. Não terá direito aos dois. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Súm. 202/TST: "Gratificação por tempo de serviço. Compensação. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica."

    d) INCORRETA. Súm. 349/TST: "Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado em acordo coletivo. Validade. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)."

    e) INCORRETA. A substituição processual pelo sindicato vale tanto para cumprimento de sentença normativa, como para AC e CC. Súm. 286/TST: "Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos."

  • Súmula 349/TST cancelada em 05/2011.
  • 349 - Acordo de compensação de horário em atividade insalubre,
    celebrado por acordo coletivo. Validade (Res. 60/1996, DJ 08.07.1996.
    Cancelada - Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de
    compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre
    prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em
    matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da
    CLT).
  • Essa questão é passível de discussão. Acompanhem meu raciocício e depois me digam se concordam/discordam.
    A súmula 277 diz que não integram o contrato de trabalho do trabalhador as parcelas concedidas por acordo, convenção ou sentença normativa (Princípio da aderência limitada ao prazo). Porém, conforme Godinho, existe uma exceção a essa súmula (a essa teoria), que é o reajuste de salário (única parcela que não pode ser retirada, em virtude do p. da irredutibilidade salarial). Sendo assim, a cesta-básica, como parcela salarial, ao ser prevista em ACT ou CCT passaria a integrar o contrato de trabalho. 
  • k8 k8

    Fiquei com a mesma dúvida.
    Ricardo Resende afirma em seu livro (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª. ed. p. 980) que "o piso salarial estipulado em norma coletiva adere permanentemente ao contrato de trabalho [...] tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial"

    A cesta básica  (e todas as parcelas de natureza salarial) não seguiria a mesma lógica? Pois é considerada parcela de natureza salarial e, por consequência, integraria o salário

    Alguém poderia esclarecer?
  • Com relação à alternativa A, tenho a ponderar o seguinte:
    Conforme o comentário acima da colega Elisa, é o piso salarial estipulado em norma coletiva que adere permanentemente ao contrato de trabalho, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial.
    A questão não fala em salário ou piso salarial, e a banca deixa claro em sua redação que estava cobrando o conhecimento do candidato com relação à Súmula 277 do TST, tanto é que indeferiu recurso impetrado por candidato(s) justamente sob a alegação do previsto na citada Súmula.
    Gente, quando couber a fundamentação de uma Súmula ou qualquer dispositivo legal em uma questão, e a sua redação for genérica, não citando exceções, não adianta brigar com a banca. Explico melhor, a questão fala em cesta básica, e aí eu pergunto: cesta básica sempre vai ser considerada como parcela de natureza salarial? Depende. A norma coletiva é que vai definir. Tal benefício pode ter natureza salarial ou natureza indenizatória, depende do que for negociado. Agora, faço outra indagação: sabendo que tendo a cesta básica natureza salarial, o empregador ou sindicato patronal vai aceitar cláusula em negociação coletiva que estipule este benefício como sendo de natureza salarial, e ainda pagar todos os encargos inerentes, e mais ainda, sabendo que haverá a sua incorporação no rol de direitos do empregado de forma definitiva? Pois é... trata-se de uma exceção da exceção.
    Muitos podem criticar o meu posicionamento, porém, a estes prováveis críticos gostaria de dar um conselho: para passar em concurso não basta estudar, estudar, estudar. Além do grande conhecimento angariado, temos que adquirir malícia. Nunca uma banca vai voltar atrás em um gabarito que estabeleceu, tendo por base um dispositivo legal de ordem geral, mesmo que este dispositivo de ordem geral aceite diversas exceções. O problema é que quanto mais se estuda mais vemos exceções, pois adquirimos uma visão mais ampla do assunto. Em questão objetivas divagações do candidato são prejudiciais. Veja a questão de forma mais restrita, não amplie sua visão de forma exagerada, seja moderado. Tente entender, eu sei que isso é difícil, mas mesmo assim tente entender o raciocínio do examinador. Com certeza, pensando assim você vai errar algumas vezes, mas tenho ainda mais certeza que você acertará muito mais do que errará. Em resumo: esqueça o e se... e se... e se... E se o que? Não sei se fui claro, se consegui expor o meu pensamento, mas, se em algum momento você se pegar pensando no e se isto , ou se aquilo, repense, e lembre-se do que falei.
    Falando tanto em e se, lembrei-me de um velho ditado: “E se minha mãe tivesse duas carreiras de tetas, eu seria um porco.”
  • Eu acertei a questão, marcando a opção A como sendo correta, simplesmente porque eu me lembrei de uma regrinha que decorei: condições estabelecidas no contrato de trabalho incorporam definitivamente no rol de direitos do trabalhador e, ao contrário, condições estabelecidas em normas coletivas, só vigoram enquanto vigorar a norma coletiva. Eu nem me lembrei que quando trata-se de salário estabelecido em norma coletiva não pode haver retrocesso em prejuízo do trabalhador, em decorrência do princípio da irredutibilidade salarial. Muito menos que cesta básica pode ter natureza salarial.
    Mas se, por outro lado, a assertiva, em vez de citar cesta básica, tivesse citado claramente um determinado percentual de aumento de salário ou um determinado valor de piso salarial, eu seria provocada a me lembrar de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da irredutibilidade salarial, e aí consideraria a assertiva como incorreta.
    No caso desta questão, o fato de eu não ter me lembrado de uma exceção à regra, me ajudou a responder, sem titubear, e acertar o gabarito. E isso me fez refletir sobre as colocações do colega acima. Às vezes uma bagagem muito grande de conhecimentos pode nos prejudicar em determinadas ocasiões.
    Aproveitando o gancho do princípio da irredutibilidade salarial, suponhamos que uma assertiva afirmasse que “no ordenamento jurídico laboral brasileiro existe a garantia da irredutibilidade salarial”. Ora, eu consideraria esta assertiva como correta, porém, aquele candidato que estudou bastante poderia pensar o seguinte: e se a banca está fazendo uma pegadinha. E se a norma coletiva da categoria do empregado permitiu a redução salarial (exceção à regra geral – inciso VI, art. 7º, CF). Tenho quase certeza que este candidato iria marcar como incorreta a assertiva, errar e depois entrar com recurso contra a banca. E esta, no alto de todo o seu poder, iria se restringir em responder que a alegação do candidato não tem fundamento por que a questão não deixou abertura à interpretações que conduzissem à exceção prevista no comando constitucional. E agora, reclamar para quem. Para o bispo. Agora Inês é morta.
  • Embora a polêmica da questão tenha recaído sobre alternativa A, acho necessário comentar a alternativa D, que afirma: “Quando o labor dos integrantes de categoria for desenvolvido em condições insalubres, será inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que permita o cumprimento de jornada compensatória.” Ou em outras palavras, se um acordo ou convenção coletiva incluir cláusula dando permissão para que os trabalhadores vinculados à respectiva categoria profissional, que trabalha sob condições insalubres, prorroguem as suas jornadas de trabalho, será esta cláusula inválida, independentemente de qualquer outro requisito, e as jornadas não poderão ser prorrogadas, para posterior compensação, justamente pelo fato dos trabalhadores executarem as suas tarefas laborais em condições insalubres.
    Quando foi aplicada a prova que continha esta questão, ainda estava em vigência a Súmula 349 do TST: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).”, como bem fundamentou a colega Ana Teresa em seu comentário acima (lembrando que prescinde é sinônimo de não precisa). E assim, sendo autônoma e plenamente válida a decisão pela prorrogação da jornada inserida no acordo ou convenção coletiva, conforme a redação da citada Súmula, a alternativa à época em que foi cobrada encontrava-se incorreta, pois, em sentido diametralmente oposto, afirmava que a norma coletiva não teria o condão por si só de autorizar a prorrogação de jornada com posterior compensação, quando as atividades eram executadas em condições insalubres.
    Porém, como comentaram logo acima os colegas João Leoni e Suellen Xavier, o Pleno do TST, por meio da Resolução 174/2011, cancelou a Súmula 349, e assim, se a mesma alternativa fosse cobrada atualmente, deveria ser considerada como sendo correta, pois, quando o labor dos integrantes de categoria for desenvolvido em condições insalubres, será inválida cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que permita o cumprimento de jornada compensatória, visto ser necessária prévia autorização do Ministério do Trabalho nos termos do art. 60 da CLT, que, por questões de espaço, reproduzo no comentário abaixo.
    Comentário inserido em 27/06/2012
  • Conforme exposto acima, atualmente quando o candidato se deparar com uma prova que cobre o assunto de autorização por norma coletiva de prorrogação de jornada em atividades insalubres, deve posicionar-se no sentido de que há a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme previsto no art. 60 da CLT, e em decorrência do cancelamento da Súmula 349 do TST, ao menos enquanto do TST não construa novo posicionamento a respeito da matéria.
    CLT – Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Caros colegas, cuidado com a alteração ocorrida na 2ª semana do TST, agora a letra A também estaria errada, confiram:

    Súmula nº 277 (redação anterior)

    SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS.

    VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

    I ? As condições de trabalho alcançadas por força de sentença

    normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo

    assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais

    de trabalho.

    II ? Ressalva?se da regra enunciada no item I o período compreendido

    entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542,

    revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº

    10.192, de 14.02.2001.
     

    Nova redação (2ª semana TST - agosto de 2012):

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE

    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções

    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente

    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva

    de trabalho

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! EM SETEMBRO DE 2012 OCORREU A 2ª SEMANA DO TST, TRAZENO MUDANÇAS EM DIVERSAS SÚMULAS, ALÉM DE ALGUMAS SÚMULAS NOVAS. ASSIM, A SÚMULA DE Nº 277 DO TST FOI MODIFICADA - AGORA, O QUE FOR DE DECIDIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO IRÁ INTEGRAR O CONTRATO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES POR DEFINITIVO - SÓ PODENDO SER MODIFICADO CASO HAJA NOVO ACORDO. 

  • Mina cara quando me deparo com questões desatualizadas que não foram marcadas como tal.




ID
188239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho:

I. A ata da assembleia de empregadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interessados deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

II. Aos contratos individuais de trabalho vigentes no ato da celebração da convenção ou posteriores aplicar-se-ão as cláusulas contidas na convenção.

III. O prazo de eficácia das normas coletivas é o que nelas se tenha previsto, possuindo o prazo limite de 2 anos, não podendo ser objeto de revogação total ou parcial ou de denúncia.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho não podem ser revistas, tendo em vista o princípio da segurança jurídica aplicado às normas de caráter coletivo.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I:

    OJ-SDC-8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO (INSERIDA EM 27.03.1998) A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

    Assertiva III e IV:

    Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
     

  •  Assertiva II:


    EMENTA: COBRANÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APOSENTADO E PENSIONISTA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A convenção coletiva de trabalho alcança os contratos de trabalho individuais já vigentes e os futuros, e dada a natureza jurídica indenizatória do auxílio cesta-alimentação nela previsto, não é possível estendê-lo em benefício de aposentado e pensionista. (Des. Saldanha da Fonseca - TJMG)

  • A assertiva I está errada?

    A OJ-SDC8 refere-se à Ata da Assembléia dos "trabalhadores". É isso mesmo??

  • Pois é, pra mim somente o item II está correto, pois a OJ 8 da SDC  fala em trabalhadores e não de empregadores, como está na questão.

    No entanto, há momentos em que temos que escolher o que está menos errado, então...fica a alternativa "d" mesmo...

  • SINCERAMENTE

    QUE COISA CHATA ESSAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS, VOU POR ELIMINAÇÃO MESMO, PQ ALÉM DAS SÚMULAS PEGAR MAIS 400 E POUCAS OJ DE DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO

    BAH NEM O CURSINHO ME MOSTROU ISSO. É BRINCADEIRA  
  • Gabarito: letra D
  • Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:
    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
     

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.         

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.

  • OJ 5 da SDC - Alterada

    ANTES

    OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

    DEPOIS

    OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto

    Legislativo nº 206/2010.

    "Nesse sentido, o ministro revelou que a adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, daConvenção nº 151 e da Recomendação nº 159 , ambas da Organização Internacional do Trabalho, que tratam das relações de trabalho na administração pública, levou o TST a refletir sobre o entendimento anterior da OJ 5, na medida em que os documentos internacionais asseguram expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva."
    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/100064387/nova-redacao-da-oj5-admite-dissidio-de-empregado-publico-para-discutir-clausulas-sociais

  • Pois é, a palavra 'empregadores' na assertiva I deixa ela incorreta. A gente finge que foi erro de digitação...
  • SINCERAMENTE, "EMPREGADOR" É MUITO DIFERENTE DE "TRABALHADORES" E, É MUITO DIFÍCIL ASSUMIR QUE FOI ERRO DE DIGITAÇÃO, CASO CONTRÁRIO TAIS EQUÍVOCOS PODERIAM VIRAR MODA DAS BANCAS.

    SENDO ASSIM, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA TENDO EM VISTA NÃO HAVER RESPOSTA

  • REFORMA TRABALHISTA= em seu paragrafo 3o, do 614, CLT, dispõe que NÃO SERÁ PERMITIDO estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho SUPERIOR A 2 ANOS, sendo VEDADA A ULTRAVIDADE


ID
225619
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores que devem ocorrer uma vez por ano, na data-base. Nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores serão objeto de negociações. Se os sindicatos estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, o documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega (protocolo) no DRT, conforme determina o parágrafo 1o. do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
  • A questão certa é a Letra D, mas o significado de todas as questões vem a seguir

    a) Acordo Individual de Trabalho: é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o recebimento de salário.
    b) Acordo Coletivo de Trabalho: é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresa(s) correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas a(s) empresa(s) acordantes e seus empregados, enquanto na primeira, as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.
    c) Dissídio coletivo: são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a convenção coletiva é confundida com o dissídio coletivo. No primeiro existe acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reividicações
    d) Convençao Coletiva de Trabalho: é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria economica) e empregados (categoria profissional). Conforme o enunciado da questão.
    e) Norma Coletiva: é um ato celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresa(s) correspondentes, no qual se estabelecem a alguma regra na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

    Portanto a Questão Correta é a letra D: Convenção Coletiva de Trabalho
  • Hãn? Direito Tributário isso aí?


ID
225643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das características das contribuições sindicais, de acordo com a legislação e a doutrina especializada, temse que a(o)

Alternativas
Comentários
  • d) competência para examinar litígios entre sindicatos profissionais e empregadores, referentes às contribuições assistenciais e confederativas, é da Justiça do Trabalho.
  • ontribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

     Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

     Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

     Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

     
    • a) contribuição assistencial é obrigatória e corresponde a um dia de remuneração do empregado, descontada na folha de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.
    • ERRADA - O que é obrigatória e descontada no mês de março é a contribuição sindical. Contribuição assistencial: CLT, Art. 545 - Os empregadoresficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desdeque por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujodesconto independe dessas formalidades.

       Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá serfeito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora novalor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multaprevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

    •  b) contribuição confederativa somente não é obrigatória aos associados que participaram ou poderiam ter participado da assembleia que instituiu a contribuição.
    • ERRADA - CLT, Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecidanos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
    • c) competência para dirimir conflitos entre Sindicatos Patronais e a respectiva categoria econômica no tocante à cobrança de contribuição assistencial passou a ser da Justiça Comum, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal.
    • ERRADA - não achei o embasamento
    •  d) competência para examinar litígios entre sindicatos profissionais e empregadores, referentes às contribuições assistenciais e confederativas, é da Justiça do Trabalho.
    • CORRETA - não achei o embasamento
    • e) empregado pode se recusar a pagar a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical.
    • ERRADA - CLT, Art. 582. Os empregadores sãoobrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mêsde março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivossindicatos. 
    • Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

  • Questão desatualizada. Já há nova lei em que o Empregado pode se recusar a pagar essa contribuição.

    -PR-08-11-2016 DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Não comprovada a condição de sindicalizado do reclamante, verificam-se ilícitos, portanto, os descontos relativos à contribuição assistencial estabelecida nas normas coletivas da categoria. Devida a devolução dos respectivos valores descontados. TRT-PR-02635-2014-669-09-00-6-ACO-38356-2016 - 6A. TURMARelator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOSPublicado no DEJT em 08-11-2016


ID
226036
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções Coletivas de Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a"

    Art. 611 da CLT:

    "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."

  • De acordo com a CLT, no seu art. 611: Convenção Coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou maois sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, à relações individuais de trabalho.

    Acrescenta-se a essa definição legal, o pensamento de Maurício Godinho Delgado no seu Curso de Direito do TRablaho, 8a. edição, p. 1264:

    "A convenção coletiva resulta, pois, de negociações entabuladas por entidades sindicais, quer a dos empregados, quer a dos respecitvos empregadores. Envolve, portanto, o âmbito da categoria, seja a profissional, (obreiros), seja a econômica (empregadores). Seu caráter coletivo e genérico é, assim, manifesto.

    As convenções coletiva, embora de origem privada, criam regras jurídicas (norma autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações "ad futurum" (...)

    Do ponto de vista forma, porém, despontam as convenções coletivas de trabalho como acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindiciais (pactos, contratos). Desse modo, inscrevem-se na mesma linha genérica dos negócios jurídicos privados bilaterais ou plurilaterais."

  • A convenção coletiva nao precisa ser homoloodada pela justiça do trabalho.  Na verdade,  essa convencao deve ser levada em ate oito dias ao departamento nacional de trabalho,, sendo que passará a vigorar em tres.

  • Para mim, sindicatos profissionais x sindicatos patronais, são Acordo Coletivo de Trabalho. 


ID
234226
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os acordos e convenções coletivas do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-
    VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou
    acordos coletivos vigoram no prazo assinado
    , não integrando, de forma definitiva, os
    contratos individuais de trabalho.


    Demais estão incorretas.

    Art.611 §  CLT.1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo.

    Ar.613 Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

  • Apenas para contribuir com quem está iniciando, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Nova redação: Súmula 277: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • A) ERRADA: os sindicatos podem celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas.

    Art. 611 [...]
    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    B) ERRADA: as condições mais favoráveis da Convenção Coletiva prevalecem por si só, não em conjunto com as do Acordo.

    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    C) ERRADA: necessita-se de uma via para registro.

    Art. 613 [...]
    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

    D) CORRETA: HOJE, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 277 ELA PODERIA SER INCORRETA. Conforme a nova redação postada pelo colega acima as normas benéficas do Acordo ou Convenção integram o contrato após a sua vigência e só pode ser alterada ou suprimida por meio de negociação coletiva (logo, não integra o contrato de forma definitiva). 
    Nesse diapasão a professora Vólia Bomfim disciplinou em seu material que: "Renato Rua de Almeida, em posição similar à tese de Amauri Mascaro (quarta corrente), sustenta que as cláusulas normativas não vigoram após a extinção da norma coletiva, salvo no que se refere às vantagens pessoais adquiridas. Os requisitos para a incorporação definitiva são: o trabalhador ter preenchido as condições exigidas pela norma ainda na sua vigência e que seja um benefício  continuado e não episódico. Ex.: Norma prevê estabilidade definitiva para os empregados que contassem com mais de 10 anos de casa. Se o trabalhador completou o tempo exigido (10 anos) ainda na vigência da norma, mesmo após a sua vigência, a estabilidade estaria garantida. Parece que a OJ n 41 da SDI-I é no mesmo sentido."

    E) ERRADA: os empregados podem celebrar ACORDO COLETIVO, não convenção.

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

ID
235597
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os acordos e convenções coletivas do trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art.613 CLT. Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

    A- Incorreta. O conceito da questão é o Convenção Coletiva.

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    B- Incorreta. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    D- Incorreta. SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-
    VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou
    acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
    contratos individuais de trabalho.
    II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992
    e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº
    1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

  • a) Incorreta. Conforme art. 611, parágrafo 1o, da CLT, "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho", portanto, os acordos coletivos de trabalho serão celebrados entre a empresa e os sindicatos.

    b) Incorreta. Art. 620 da CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

    c) Correta. Art. 613, p.u., CLT: As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

    d) Incorreta. Art. 614, parágrafo 3o, da CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. Súmula 277, TST: 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

  • Apenas para contribuir com quem está iniciando, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • QUANTO A LETRA D ATENTEM PARA A RECENTE ALTERAÇÃO SA SÚMULA 277 DO TST:

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 





     

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
     

  • De acordo com a redação dada ao art. 620 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a alternativa 'B', hoje, também está correta:

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
240073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva

Alternativas
Comentários
  • iten correto a letra C
    conforme transcrição dos artigos da CLT abaixo:

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    II - Prazo de vigência;
    (...)
    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.


    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Apontando os erros.

    • a) deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato de trabalho individual pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, e sempre por prazo determinado.
    • b) pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, se escrita, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
    • c) deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
    • d) pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser apenas pactuado de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
    • e) deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, sempre por prazo determinado.

    Resposta correta: ( C )

    A atenção é a mais importante de todas as faculdades para o desenvolvimento da inteligência humana. (Charles Darwin)

  • fundamentação está nesses dois artigos:

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
    I- Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes
    II - Prazo de vigência;
    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.letra C)
  • - RESPOSTA C CORRETA - contudo necessário o seguinte comentário: o contrato de trabalho individual pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado - 'DIANTE DA DESNECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - mas o empregador deve reduzi-lo em 48h00, posto que tem a obrigação de anotar a carteira de trabalho do empregado' - "Valentin Carreon" - Obra: Comentários à CLT - Ed. Saraiva.
  • Alteração do artigo 443 conforme Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)

     

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.


ID
246031
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Apenas por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderá ocorrer a redução salarial.
II. A celebração de Convenções ou Acordos Coletivos pelos sindicatos dependerá de Assembléia Geral convocada para tal fim, conforme disposto nos respectivos estatutos.
III. A diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo reside, basicamente, no número de empregados e empregadores que serão abrangidos pela norma coletiva. Isso porque a Convenção é celebrada entre sindicato de empregadores e uma ou várias empresas da correspondente categoria econômica, já o acordo coletivo é celebrado entre sindicato de empregados e respectivo sindicato de empregadores. IV. As disposições constantes tanto no Acordo Coletivo quanto na Convenção Coletiva aplicamse a todos os associados das entidades sindicais signatárias de tais instrumentos coletivos. Exceção a essa regra se encontra no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a imposição aos não sindicalizados de contribuir com taxa de custeio do sistema confederativo.
V. Com lastro no princípio da Liberdade Sindical, no Brasil inexiste a obrigatoriedade acerca do registro do Acordo Coletivo e Convenções Coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como inexiste qualquer limitação temporal de vigência dos ditos pactos.

Alternativas
Comentários
  • V. Errado. A liberdade conferida aos sindicatos pela CRFB/88 não é plena. O registro (depósito) serve, por exemplo, para a requisição do MPT quando de sua atuação institucional na defesa dos trabalhadores.

    O instrumento coletivo só entrará em vigor após 3 dias do depósito (para fins de registro).

    CLT, Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

    § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de cinco dias da data do depósito previsto neste artigo.

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos. -> duração máxima.

    Prazos:

    8 dias -> depósito.

    3 dias -> entrada em vigor, após o depósito.

    5 dias -> afixação em mural da empresa, após o depósito.

    Vigência: no máximo 2 anos. Não pode ser prorrogado o instrumento coletivo por prazo indeterminado.

    OJ 322 da SDI-1, TST. Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. Nos termos do art. 614, § 3o, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

    Lembrar que os direitos previstos na sentença normativa (negociação coletiva frustrada) têm vigência durante o prazo máximo 4 anos.

  • (continuação)Com efeito, a contribuição confederativa é fixada em assembléia geral e só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações).

    CRFB, Art. 8º. IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (esta, obrigatória);

    Súmula 666 do STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8o, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Precedente Normativo da SDC nº 119. Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

    .

    Sistema de Custeio / Diferenciar:1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos os trabalhadores da respectiva categoria. Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB, que é descontada apenas dos associados.

    CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

    2º) Assistencial -> Fixada em cláusula de CCT ou ACT ou, ainda, em sentença normativa, feita pelos integrantes associados da categoria em favor do sindicato, em função dos custos decorrentes do processo de negociação. Só pode ser cobrada dos associados.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações.

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.

  • III. Falso.

    CCT -> acordo entre sindicatos (profissional e econômico). Natureza mista: contratual (acordo de vontades) e normativa (efeito erga omnes).

    ACT -> acordo entre sindicato da categoria profissional e empresa (uma ou mais).

    CLT, Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    Lembrar que até 1967 chamava-se contrato coletivo de trabalho, de modo que qualquer menção na CLT, nesses termos, refere-se às duas formas de negociação coletiva.

    Há, no entanto, novos diplomas (legislações) esparsos que trazem três espécies distintas de negociação coletiva: a) convenção; b) acordo e; c) contrato coletivo de trabalho.

    .

    IV. As disposições aplicam-se a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de serem associados ou não.

    CLT, Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    CRFB, Art. 8º III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    .O artigo 8º traz a representatividade presumida do Sindicato; alcança toda categoria e não apenas os filiados.

  • Letra C.

    I. Correta.

    Exatamente por não ter nenhuma possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica (alteridade), quer por meio da redução direta do valor nominal de seu salário (e, ampliativamente, de sua remuneração); quer pela redução de jornada de trabalho, tarefa ou alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração.

    .

    No entanto, como exceção à regra, é possível, após a CRFB/88, a redução salarial e outras alterações contratuais, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que sejam de menor importância e de forma temporária (máximo 2 anos); sempre garantindo o salário mínimo.

    CRFB, Art. 7º: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:

    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    .

    II. Correta.

    Dentre outros requisitos para a validade do instrumento coletivo, a Convocação da Assembléia Geral específica se faz necessária, cujo quorum corresponderá a 2/3 dos associados (CCT) / interessados (ACT) na primeira cotação. 1/3 na segunda votação.

    CLT, Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.

    Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de um oitavo dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de cinco mil associados.


  • PRECEDENTE NORMATIVO DO TST

    Nº 119  Contribuições sindicais - inobservância de preceitos
    constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de
    02.06.1998  -  homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
    assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
    ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
    acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
    contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
    custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
    fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
    trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações
    que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
    os valores irregularmente descontados."

    *** FIM DO DOCUMENTO ***

    fonte: http://www.tst.jus.br/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/brs/genep.html

ID
254971
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

II. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

III. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

IV. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias e elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

  • Em que pese repetir o texto da lei, a afirmativa da alternativa III, isoladamente considerada, leva o candidato a erro, pois no caso do acordo coletivo, a assembléia será apenas dos interessados, e essa ressalva é feita na parte final do texto legal.
  • I. CORRETA. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. 
    Art. 611. § 1º, CLT. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II. CORRETA. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III. CORRETA. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
    Art. 612, CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV. CORRETA. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias e elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
    Art. 611, § 2º CLT. As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

ID
255379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Sindicado A pretende denunciar Convenção Coletiva de Trabalho. O Sindicato B pretende prorrogar Convenção Coletiva de Trabalho. O Sindicato C pretende revisar Convenção Coletiva de Trabalho e o Sindicato D pretende a revogação parcial de Convenção Coletiva de Trabalho. Nestes casos, ficará subordinada, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos respectivos sindicatos convenentes os procedimentos pretendidos pelos Sindicatos

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    CLT

    Art. 615
    - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
  • A Ação de Cumprimento de Sentença Normativa, ACT ou CCT é que dispensa a Assembleia Geral.
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.                      Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
  • Todo e qualquer procedimento a ser tomado pelo Sindicato quanto à negociação coletiva, seja para elaboração, revisão, denúncia ou prorrogação, exige a participação dos sindicalizados em Assembléia Geral, como meio de aplicação do princípio democrático nas relações sindicais. Tais situações advêm do mandamento estampado nos artigos 612 e 615 da CLT:
    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    RESPOSTA: E.


ID
297526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito do Trabalho, julgue os itens a seguir.

Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo firmado por uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica e pelo sindicato representativo da categoria profissional, em que são estipuladas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas convenentes às respectivas relações individuais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está incorreto, pois se encotra em desconformidade com o art. 611, caput, da CLT, que assim dispõe: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. "

  • GABARITO: "ASSERTIVA INCORRETA"

    FUNDAMENTO:
      CLT



    Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo firmado por uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica e pelo sindicato representativo da categoria profissional, em que são estipuladas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas convenentes às respectivas relações individuais do trabalho. ERRADO.


      CONCEITO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:

    Art. 611 -   
    Convenção   Coletiva de Trabalho é o   acôrdo   de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

        CONCEITO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:

        § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
    Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

           

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!

ID
297529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito do Trabalho, julgue os itens a seguir.

As convenções coletivas de trabalho devem conter obrigatoriamente a designação dos sindicatos convenentes; o prazo de vigência; as categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos; as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; as normas para a conciliação das divergências surgidas entre convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; os direitos e deveres dos empregados e empresas; as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • Correto. São os termos do art. 613 da CLT que trazem os requisitos de validade / formalidades / cláusulas obrigatórias das CCTs e ACTs. Se não vejamos:

    CLT, Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
    II – prazo de vigência;
    III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
    IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
    V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
    VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
    VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
    Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
     

ID
305272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em determinada convenção coletiva de trabalho, ajustaram as partes convenentes a criação de comissões de conciliação prévia, com composição paritária, responsáveis pela mediação dos conflitos individuais surgidos no âmbito das categorias envolvidas. Nessa situação, a convenção coletiva deve prever, necessariamente, a estabilidade no emprego dos representantes dos trabalhadores, integrantes das referidas comissões, durante o prazo em que estiverem investidos e ainda por dois anos após o término dos mandatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O prazo de estabilidade no emprego está previsto em lei e conta-se da eleição até um ano até o final do mandato.
    CLT -  Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Apenas complementando o ótimo comentário da colega Ana...

    A CLT traz um rol de cláusulas obrigatórias, que não inclui a hipótese do enunciado.

    CLT, Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
    II – prazo de vigência;
    III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
    IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
    V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
    VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
    VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
    Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

    Quanto ao fato de o enunciado tratar de "mediação", oportuno observar que o FCC entende como correto o aludido termo.
    Q23078 FCC: em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo, pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.

    Por fim, considerando que a própria CLT (artigos 625-A e 625-B § 1º) resguarda a garantia de emprego dos empregados membros da CCP, eleitos pelos empregados (titulares e suplentes), não há falar em necessidade de previsão em instrumento coletivo.
  • Complementando os comentários anteriores, é indispensável dizer que a lei não indica em que momento começa a estabilidade de membros da CCP. Em razão disso surgiram duas posições:
     
    1) Sérgio Pinto Martins: “a garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona neste sentido”.

     2) Amauri Mascaro Nascimento: “Por interpretação analógica à hipótese dos dirigentes sindicais – conquanto os membros, em questão, necessariamente não o sejam, a estabilidade deve iniciar-se com o registro da candidatura à eleição, perante os seus organizadores”.

    Por análise de provas de concursos anteriores, percebi que prevalece a primeira posição. Essa questão é muito cobrada pela FCC.

  • As Comissões de Conciliação Prévia – CCP foram trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT.
    As CCPs surgiram, ao menos em tese, como uma tentativa de solucionar conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de mediação de conflitos individuais trabalhistas.
    Como bem observou a colega Joice Souza em seu comentário acima, a FCC coaduna com a doutrina majoritária no sentido de considerar a mediação de conflitos individuais trabalhistas como objetivo principal das CCPs.
    Portanto, s.m.j., a presente questão não poderia ser considerada incorreta pelo simples fato de usar a palavra mediação ao invés de conciliação.
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.051.
  • A estabilidade dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, é garantida nos termos do § 1º do Art. 625-B da CLT: “É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.”
    Ocorre que, o disciplinado no Art. 625-B somente se aplica às CCPs instituídas no âmbito da empresa, e nenhuma das disposições ali contidas se aplicam às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, salvo se também previstas no respectivo instrumento coletivo de trabalho. Neste sentido, disciplina o Art. 625-C da CLT: “A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.”
    Diante do exposto, se infere que a questão em comento encontra-se com erro pelo fato de afirmar que “a convenção coletiva deve prever, necessariamente a estabilidade de dois anos após o término dos mandatos, pois como visto, as CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos terão a sua constituição e normas de funcionamento livremente definidas pelo respectivo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo a obrigação necessária de prever o prazo de estabilidade dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, pelo prazo de dois anos após o término dos mandatos, e nem de um ano (conforme o parágrafo 1º do Art. 625-B). Então, pode o instrumento coletivo que instituir a CCP prever a estabilidade por 1, 2 ou 3 anos, ou pelo prazo que achar conveniente e assim for acordado pelas partes, e desde que este acordo não venha a colidir com os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável.
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.054 e 1.055.
  • Complementando o já complemento do colega Edson Freitas, em seu comentário supra, acho oportuno a transcrição de um trecho do livro Direito do Trabalho Esquematizado de autoria do Prof. Ricardo Resende, retirado do capítulo que trata da estabilidade e garantias de emprego:
    “Há controvérsias acerca do início da estabilidade, tendo em vista que o legislador se omitiu a respeito. Alice Monteiro de Barros e Gustavo Felipe Barbosa Garcia defendem a aplicação análoga ao art. 543, § 3º, da CLT, pelo que a estabilidade teria início com o registro da candidatura. Sérgio Pinto Martins e Vólia Bomfim Cassar entendem que a estabilidade tem início com a eleição, e não com a candidatura.”
    “Acredito que a primeira corrente (estabilidade desde o registro da candidatura) seja mais correta, posto que entendimento contrário esvazia por completo a garantia, permitindo que o empregador dispense seu desafeto entre o registro da candidatura e a realização da eleição.” (grifo meu)
    Cumpre-me ainda, mencionar que este comentário se aplica somente às CCPs instituídas no âmbito das empresas (Art. 625-B, § 1º, da CLT), sendo que às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, aplicam-se as disposições contidas no respectivo instrumento coletivo de trabalho, consonante o Art. 625-C, da CLT, observados, por óbvio, os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 752.
  • OBSERVAÇÃO

    Recomendo a todos a leitura do segundo comentário do colega Élcio!

    Quem acertou a questão pelo motivo errado ( tendo em vista o prazo de 2 anos),preste atenção na explicação que é de grande valia.
  • o prazo é de um ano. e não de dois, como o previsto para a candidatura de lider sindical (diretores)
  • Realmente o comentário do Élcio atingiu o cerne da questão!!!!! 
  • GABARITO ERRADO

     

    ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO,SALVO FALTA GRAVE.

     

    LEMBRANDO QUE ESSA REGRA SOMENTE VALE PARA OS REPRESENTANTES DO TRABALHADORES.

  • ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDOTO.


ID
305905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da negociação coletiva de trabalho, julgue os itens
seguintes.

Os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem ser celebrados preferencialmente pelas confederações de trabalhadores e empregadores, ressalvando-se a possibilidade de delegação sucessiva às respectivas federações e sindicatos.

Alternativas
Comentários
  • As federações e confederações, na falta das primeiras, poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, desde que inorganizadas em sindicatos, no âmbito das suas representações. Assim, inexistindo sindicato numa base territorial, assume a negociação a federação. Não havendo federação, cabe à confederação respectiva.

    Exegese do Art. 611, §§ 1º e 2º da CLT, vejamos:

    Art. 611: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    § 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    § 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

    Com base na fundamentação acima, percebemos que a resposta correta é letra "ERRADO".

  • Está errada pois a preferência para celebrar norma coletiva é dos sindicatos, inexistindo esses, das confederações e na ausência dessas, das confederações.
  • Errada

    A competência para realizar as convenções coletivas pertence preferenciamente aos sidicatos.
    para fundamentar a questão, além dos dispositivos supra-mencionados, podemos incluir o artigo 513 da CLT que trás as prerrogativas dos sindicatos, dentre as quais, podemos observar na alínea "b" a de celebrar as convenções coletivas de trabalho.

ID
305935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em razão da elevada taxa de juros praticada no mercado financeiro brasileiro e da acirrada concorrência gerada pela abertura do mercado nacional aos produtores estrangeiros, o setor de indústria têxtil brasileiro passou por sérias dificuldades. Diante dessa realidade, uma determinada empresa celebrou acordo com o sindicato profissional, reduzindo os salários de seus empregados em 50%, por seis meses, como forma de evitar demissões em massa. Inconformados, alguns trabalhadores buscaram a justiça do trabalho, defendendo a ilegalidade do procedimento. Nessa situação, os pedidos deduzidos nas ações judiciais devem ser indeferidos, pois não há qualquer ilegalidade na redução salarial ajustada em norma coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 7, inciso VI da constituição, " são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Henrique Correia em seu livro dispõe que " o empregador não poderá, por ato unilateral, reduzir o salário do empregado. Há possibilidade de redução salarial, excepcionalmente, via negociação coletiva (acordo ou convenção). " Tal autor ressalta ainda que o art. 503 da CLT prevê a possibilidade de redução de salário por motivo de força maior, no entanto, este artigo não foi recepcionado pela atual Constituição, assim sendo, não se encontra mais em vigor.
     
  • P. Irredutibilidade Salarial / Inalterabilidade

    A regra constitucional é a de que o salário não pode ser reduzido.

    Exceção: por negociação coletiva, no caso de a empresa estar passando por dificuldades financeiras, no prazo máximo de 2 anos, resguardo, ao menos, o salário mínimo.
  • O que não se admite é a redução salarial, sem que seja em benefício do empregado. Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2004), afirma que foi derrogada pela Constituição Federal, na parte que determina o prazo de três meses para redução e limite de 25% do salário do art. 503, da CLT. Para esse autor, todas as condições podem ser modificadas mediante acordou coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Correta a afirmativa, para a maioria da doutrina
  • SALÁRIO. CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. LICITUDE DA REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A diminuição da carga horária do professor, sem qualquer das justificativas constantes da norma coletiva que abrange a categoria, confere ao mesmo o direito às diferenças salariais. Isto porque os arts. 7º, VI, da CF/88 e 468, da CLT, garantem ao empregado a irredutibilidade salarial, do que se conclui que as condições contratuais devem permanecer incólumes, ressalvadas as hipóteses em que a negociação coletiva promove alteração salarial mais benéfica. In casu, o acervo probatório demonstra que as reduções havidas na carga horária do obreiro se deram dentro dos estritos ditames da norma coletiva, pelo que não há que se falar em diminuição ilícita da carga horária e, por conseguinte, não há que se cogitar de diferença salarial. (TRT 08ª R.; RO 0000526-65.2010.5.08.0002; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DJEPA 06/10/2010; Pág. 18) CF, art. 7 CLT, art. 468
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
    outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
    ou acordo coletivo;
    (...)
  • Alerta! Analisemos! Existe ilegalidade sim, tanto quanto ao longo prazo de 6 meses, qto ao percentual excessivo de redução de 50% do salário contratual! Claro que esta lei é muito antiga, mas está em vigor.  Vide este parecer encontrado na internet, da lavra do MPT:

    "A todas as entidades sindicais que, nas negociações coletivas que envolvam redução da jornada de trabalho, com redução de salários, observem os direitos trabalhistas mínimos e o que segue:

    1. As entidades sindicais podem ajustar medidas emergenciais, de comum acordo com as empresas, que visem à preservação dos empregos, sempre fundadas em critérios objetivos e visando o menor impacto social.

    2. Neste ajuste, deve a Lei nº 4.923/1965 ser integralmente cumprida, com atenção especial aos seguintes aspectos:

    a) os acordos ou convenções coletivas que prevejam a redução de jornada e consequente redução salarial devem ser, necessariamente, frutos de negociação coletiva, com a participação da categoria interessada, por meio de assembléia geral, em que seus termos sejam aprovados por maioria de votos dos empregados interessados, sindicalizados ou não.

    b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições e se ainda indispensável, em face do estado financeiro emergencial da empresa;

    c) as remunerações, pro labore e gratificações de gerentes e diretores devem ser reduzidas na mesma proporção aplicada aos empregados.

    d) a celebração desses acordos e convenções coletivas devem submeter-se à prévia e inequívoca comprovação documental (insuficiência econômica, financeira e patrimonial, que inviabilize a manutenção de postos de trabalho) às entidades sindicais, por parte das empresas interessadas, dando conta de sua situação econômica emergencial.

    e) Durante a vigência desses acordos coletivos e convenções coletivas, fica vedado o trabalho em sobre-jornada decorrente de incremento de produção.

    f) Situações emergenciais que impliquem em acréscimos da jornada, assim como, as decorrentes de força maior serão objeto de negociação.

    g) Os acordos coletivos e as convenções coletivas para esse fim firmadas deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao cumprimento da Lei." (Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/reducao-salario-jornada-durar-tres-meses-mpt-sp)

    ________________________________________________________________________________________________


  • Lei nº 4.923/1965 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4923.htm )

    " Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    § 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias."

    § 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

    § 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho."


  • irredutibilidade salarial, salvo aocrdo ou convenção coletiva.

  • GABARITO: CERTO

  • Apesar de ter acertado a questão, gostaria de saber porque é permitido os 50%.

    O prazo de 6 meses é lícito conforme o artigo abaixo, já que se supõe que os 3 meses foi prorrogado.

    LEI N 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.

    Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    Mas, e quanto a licitude dos 50%, que vai contra o mesmo artigo que estabelece até 25%?

    Nessa questão eu pensei que diante de um acordo coletivo tudo pode, já que a CF diz o seguinte:

    Art. 7°,CF :

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Acredito que poderia realmente estar correta caso se afirmasse que apesar da redução dos 50% respeitou o salário mínimo, mas a questão não nos dá essa informação, o que pela lógica poderíamos marcar como errada.

    E...sinceramente, acredito que praticamente ninguém iria lembrar dessa lei que fala dos 3 meses e dos 25%, acredito que a prova esteja cobrando a Constituição e a CLT. Então, "vale tudo", já que é uma acordo ou convenção coletiva ( desde que respeitado o salário mínimo) OU realmente existe uma limitação de tempo para que se possa haver essa redução no salário bem como um limite de % que pode reduzir o dito salário????

    Alguém pode explicar isso, por gentileza?

  • Gabarito:"Certo"

    Após a "deforma" trabalhista - Lei 13.467/2017, há a prevalência do negociado sobre o legislado - por si só já justificaria a questão. Todavia, como a questão é antiga, cite-se que já naquela época havia parte da doutrina que considerava tal intenção válida, pasmem!!! O liberalismo venceu, infelizmente e o obreiro se ferrou.


ID
314845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Helena, empregada da empresa Troia, está grávida. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Neste caso, será aplicada a Helena a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    Muito embora a disposição constitucional seja hierarquicamente superior à norma coletiva, no Direito do Trabalho há uma flexibilidade quanto a essa hierarquia em respeito à regra da norma mais favorável. Conforme Américo Plá Rodriguez, ela decorre do princípio da proteção do trabalhador, que é a essência basilar das relações laborais.

    Segundo a regra da norma mais favorável, existindo duas normas vigentes ao mesmo tempo, independentemente da relação de hierarquia entre elas, é aplicável a mais favorável ao trabalhador, que no caso em exame, é a Convenção Coletiva que prevê sete meses de estabilidade para a empregada gestante.

    É nesse sentido que o TST decide: "RECURSO DE REVISTA – Face ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, havendo diversas normas, prevalecera a mais benéfica ao empregado. Devidas, portanto, as verbas deferidas com base na convenção coletiva firmada pelo sinicon. Recurso desprovido. (TST – RR 3.858/1987 – 2ª T. )

    É importante não confundir a regra em questão com a da condição mais benéfica, pois esta se refere a duas normas não-vigentes ao mesmo tempo, não podendo uma norma posterior vir a prejudicar o trabalhador. Conforme Maurício Godinho Delgado, "o princípio da condição mais benéfica assegura ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos. Assim, as vantagens adquiridas não podem ser suprimidas". 

  • TRT7
    CONVENÇÃO COLETIVA - CLT - CF
    - A norma mais favorável ao trabalhador, regido pela CLT, prevalece sobre as demais, independente de hierarquia legal. A Constituição Federal, no seu art. , garante o mínimo de direito ao obreiro, e permite "outros que visem à melhoria de sua condição social". Sendo a Convenção Coletiva mais benéfica ao empregado há de ser respeitada pelo empregador, que concordou com tal benefício.

    Processo:RO 791007920035070001 CE 0079100-7920035070001 Relator(a): MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTROJulgamento:15/12/2003

    Órgão Julgador:PLENO DO TRIBUNAL Publicação:21/01/2004 DOJT 7ª Região Parte(s): 0079100-79.2003.5.07.0001: RECURSO ORDINÁRIOS.A.CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA-CRIOSIND TEC AUX RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA

     


     
  • Se todas as questões fossem assim...rs

    Mas como os colegas postaram, a assertiva "A" diz respeito ao princípio da norma mais favorável a qual institui no caso de serem possíveis a aplicação de mais de uma norma ao caso concreto, deve-se dar preferência àquela mais favorável ao trabalhador, independente de sua fonte originária.

  • Fundamento constitucional do princípio da norma mais favorável:

            Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

            XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Aproveito para registrar a previsõe constitucional acerca do prazo da estabilidade legal da gestante após o parto:

            Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

            II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

            b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Bons estudos!

  • "A" - Flexibilização das normas de Direito do Trabalho permitem a relativização da Hierarquia Normativa constituida pela pirâmide de Kelsen, ou seja, quando existir norma mais favorável poderá norma inferior se sobrepor a superior.
  • (Respondendo a dúvida da colega acima...)
    A primeira exceção que você citou não se aplicaria ao caso. Para chegar nessa conclusão, lembre-se do caput do  art. 7º da CF/88:

    " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social"

    Portanto,  os direitos trabalhistas consagrados pela Constituição não limitam a criatividade normativa autônoma (negociação coletiva atráves de acordo ou convenção coletiva), estabelecendo tão somente o chamado  patamar civilizatório mínimo para regência das condições de trabalho.

    Em razão disso, em regra, serão lícitas as cláusulas de norma coletiva que ampliem direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso da garantia de emprego conferida à gestante. A exceção fica por conta das normas proibitivas estatais, as quais não admitem derrogação pela vontade das partes, mesmo que em benefício do empregado. Exemplo clássico é o prazo prescricional, que não pode ser ampliado por instrumento coletivo de trabalho, mesmo sendo essa solução mais favorável ao trabalhador.

    Espero ter esclarecido a sua dúvida.
  • as outras questoes tb estao erradas pq elas falam de meses e o prazo constitucional é de 120 dias (e nao 4 meses, q sao coisas diferentes).Alem disso tem o principio da norma mais favorável.
  • Para completar, a definição abaixo nos diz que:
     

    O princípio da norma mais favorável, segundoLuiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: “havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador” (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)


    E com relação a condição mais benéfica,
     

    Segundo Américo Plá Rodrigues, a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável”. (in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)

  • CuidadoCika! Você está confundindo a licença-maternidade com a estabilidade da gestante; são dois institutos diferentes. Observe:


    Constituição Federal:


    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias."


    ADCT:


    "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    (...)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."


    Portanto, a questão está correta quando fala em meses.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    Temos aqui um caso clássico de aplicação da norma mais favorável.

  • Nas palavras do prof. Rafael Tonassi "No direito do trabalho, não importa a hierarquia da norma. Se há conflito, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador." Portanto, o gabarito é a letra A, por força do princípio mencionado. 

  • O caso trata do Princípio da Condição mais benéfica e não da norma mais favorável; lembrando que são princípios distintos.

  • No caso em tela, tem-se uma previsão em norma coletiva mais favorável à empregada que aquela estampada no artigo 10 do ADCT. Trata-se de aplicação do princípio trabalhista da norma mais favorável, em que a cláusula convencional será plenamente aplicável à trabalhadora em detrimento da constitucional, já que não existe, no Direito do Trabalho, a hierarquia rígida das normas, mas aquilo que a doutrina chama de "pirâmide plástica" normativa, sendo dada preferência à norma mais favorável.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Princpio da proteção:

    Princípio da NORMA mais favorável. 

    -

    Segundo este princípio, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o
    critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas
    aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao
    empregado
    , independentemente do seu posicionamento na escala hierárquico
     

    -

    Neste sentido, o Cespe (Analista – TRT da 17ª Região – 2009) considerou correta a seguinte afirmação:
    “O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria.
     

     

  • "A" - CORRETA

    Princípio da Proteção ou Tuitivo

    Norma mais favorável: Se mais de uma norma for igualmente aplicável a um caso concreto prevalecerá a mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia tradicional entre norma.


ID
320914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a convenções e acordos coletivos de trabalho, julgue o item abaixo.

Se, em obediência a negociação em acordo coletivo de trabalho, determinado empregador fornecer cesta básica aos seus empregados, ao término da vigência desse instrumento coletivo, não será possível cancelar o fornecimento do citado benefício, que passará a integrar os contratos de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ao fim da vigência do acordo coletivo, o empregador pode deixar de fornecer a cesta básica, pois os direitos pactuados em norma coletiva não se incorporam de forma definitiva aos contratos de trabalho, conforme a jurisprudência sumulada do TST.

    SÚMULA 277, TST - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção  ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Lembrando que os arts. 613, II e 614, §3º da CLT estabelecem que as convenções e acordos coletivos devem obrigatoriamente conter o prazo de sua vigência, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

    : )
  • Eu não entendo...simplesmente copiar a resposta do colega acima e colar... qual o objetivo? Apenas perdemos tempo com isso.
  • ATENÇÃO!

    A despeito do enunciado sumulado n° 277 do TST, que estabelece que as condições da negociação coletiva (CCT e ACT) vigem apenas durante o prazo assinalado nesta, cumpre ressalvar que, excepcionalmente, acaso seja estabelecido na negociação coletiva aumento salarial dos empregados, este vigorará inclusive após o prazo da convenção, porquanto incide o PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE do salário (art. 7° CF).

    Fica a ressalva.


    bons estudos. 
  • Questao desatualizada de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST .

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
  • Súmula n 277 TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
  • A questão está desatualizada.(Vide comentário da Clara acima) Vamos todos avisar o site através do botão "encontrou algum erro"
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • A questão não está desatualizada. A súmula 277 realmente mudou em 2012, contudo, a resposta da qeustão permanece errada, pois a questão fala que  não será possível cancelar o fornecimento do citado benefício.   Mas a súmula (com a nova redação) diz que em caso de negociação coletiva o benefício poderá ser extinto.
    O que faz com que a questão continue incorreta.
  • CUIDADO NA DIFERENCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE INTEGRAÇÃO E INCORPORAÇÃO

     

    INTEGRAÇÃO

    A incorporação da norma coletiva não é definitiva, i.e., permanente. Logo, uma norma coletiva integrada ao CIT pode eventualmente ser extinta/retirada do contrato individual. De tal modo, percebe-se que a integração pode tratar de parcelas contínuas (ex. cestas básicas), mas esse direito pode ser retirado.

    Quando eu falo em ACT ou CCT, eu só falo em integração, uma vez que a norma coletiva só poderá ser retirada do CIT por outra norma coletiva.

     

     

    INCORPORAÇÃO

    A norma entra no CIT definitivamente e o direito não pode ser mitigada posteriormente (incorporou, copulou - já era!!!)

  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos 'é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)

  • PÓS REFORMA: GAB ERRADO


    Art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 


ID
333517
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho.

I. As Convenções Coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas, ou seja, preceitos gerais, abstratos e impessoais.

II. No Acordo Coletivo de Trabalho é imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato, mas não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial da contratação.

III. As Convenções Coletivas de Trabalho incidem em um universo amplo, caracterizado pela base profissional e econômica representada pelos respectivos sindicatos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho devem ser necessariamente escrita, solene, mas os Acordos Coletivos de Trabalho podem ser verbais, dependendo de posterior ratificação pelas partes envolvidas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Verdadeira
    CLT Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    II. Verdadeiro CLT Art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
     

    III. Verdadeira CLT Art. 611, caput.

    IV. Falsa. CLT Art. 613, pú -  Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

    Diferenças entre CCT e ACT:

    A CCT tem em seus polos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da respectiva categoria econômica.

    O ACT, ao contrário, tem num de seus polos subjetivos empregadores não necessariamente representados pelo respectivo sindicato. As empresas, individualizadas ou em grupo, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados. A presença sindical só é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à(s) empresa(s) que assina(m) o acordo coletivo de trabalho.

    Em consequência dessa primeira distinção, surge a diferença no que tânge ao âmbito de abrangência dos dois diplomas coletivos negociados. A convenção coletiva incide em universo mais amplo, caracterizado pela base profissional e econômica representada pelos respectivos sindicatos. Respeitadas as fronteiras máximas da base territorial dessas representações, as convenções abrangem todas as empresas e respectivos empregados englobados nas respectivas categorias econômicas e profissionais. 

    Já o acordo coletivo de trabalho tem abrangência muito mais restrita. Atinge apenas os empregados vinculados à empresa ou conjunto de empresas que tenham subscrito os referidos diplomas. Não obriga empresas não convenentes, nem atinge os empregados destas, ainda que se trate da mesma categoria econômica e profissional.
  • Não entendi porque a assertiva II está certa.... Alguém poderia tecer mais comentários a respeito??
  • Carolina, o item II afirma que "no ACT é imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato, mas não
    é necessária a presença do sindicato no polo empresarial da contratatação".

    Quer dizer que o ACT tem num de seus polos empregadores (base econômica), que não precisam necessariamente ser representados pelo respectivo sindicato para celebrar o ACT. As empresas, individualizadas ou em grupo, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados (base profissional).
    Desta forma, a presença do sindicato só é imprescindível quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à empresa que celebrará o ACT.

    Diferentemente seria se fosse realizada CCT, onde seria imprescindível a participação dos sindicatos dos trabalhadores e do empregadores.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!!! =)

  • Angélica.. nesse caso, seria negociação direta, e não acordo coletivo.
    Acordo coletivo será sempre entre sindicato do obreiros e uma ou mais empresas.
    A assertiva II está correta.
  • O que eu não compreendi foi o julgamento do item I como correto, pois, até onde sei a CCT (convenção coletiva de trabalho) cria norma de carater concreto e não abstrato, isto é, as normas criadas disciplinam um caso concreto para uma dada categoria, em que pese a caracterização da impessoalidade, que diz respeito a outra coisa. 
    Alguém poderia esclarecer???
  • Paulo Roberto,

    "O caráter abstrato e geral das convenções coletivas de trabalho confirma-se ante as circunstâncias de não regularem apenas relações de trabalho existentes, mas também aquelas que possam vir a nascer e de se imporem a todos que pertençam à categoria representada, sindicalizados ou não, podendo, inclusive, substituir a lei quando prever condições mais favoráveis à categoria profissional." http://jusvi.com/pecas/25475

    Espero ter ajudado.

    "Tudo posso Naquele que me fortalece."
  • Alternativa I

    Art 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter NORMATIVO, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.


  • Expliquem-me o porquê de vocês acentuarem a palavra: " Empresas".

  • Não só emprÊsas, como acÔrdos, Êsses... e por que a palavra sumarIÍssimo vem sido escrita com dois "i´s".... ?!

    Alguém explica?

  • IV. As Convenções Coletivas de Trabalho devem ser necessariamente escrita, solene, mas os Acordos Coletivos de Trabalho podem ser verbais, dependendo de posterior ratificação pelas partes envolvidas. ERRADA.

    Art. 613, CLT
    Parágrafo único: As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. 
  • Diogo Romanato, respondendo tua pergunta: "Por que a palavra sumarIÍssimo vem sido escrita com dois "i´s".... ?!

    Na gramática tradicional a formação de adjetivo + sufixo superlativo, resulta em: sumário + íssimo. Conserva-se o radical sumari e acrescenta-se íssimo, formando: sumariísimo. Esse fenômeno ocorre quando a parte restante (só o radical) termina numa vogal igual à próxima do sufixo.

    Outros exemplos: altiíssimo, friíssimo, seriíssimo, necessariíssimo.

    Entretanto, atualmente, tem sido utilizada a forma mais reduzida, ou seja, sem repetir o "i". Ficando, assim: sumaríssimo, altíssimo, seríssimo, amarguíssimo etc.

    Portanto, os dois modos de grafia estão corretos.

    Já no caso das palavras: "emprÊsas", "acÔrdos", "Êsses" não há motivo gramatical para acentuação gráfica.



ID
340018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 614, § 3º, CLT. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    b) CORRETA

    Art. 612, CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

    c) ERRADA

    Art. 613, CLT - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.


    d) ERRADA

    Art. 615, CLT - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.

    e) ERRADA

    Art. 613, CLT - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

  • A alternativa "a"  também está correta, pois se não pode por prazo superior a dois anos também não pode por prazo superior a três anos. A questão não pede o texto exato da lei, mas sim o que é correto afirmar.
  • Ao afirmar que "não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos", infere-se, a contrario sensu, que seria possível firmar uma CCT com duração inferior, como por exemplo, de 2 anos e 6 meses, o que não é verdade em virtude do art. 614, § 3º, da CLT). Trata-se, na verdade, de interpretação. 
    Portanto, a meu ver, a alternativa "A" está errada.
  • Vejamos o que ensina o professor Magistrado da USP, Sergio Pinto Martins:

    "Para a celebração de acordo ou convenção coletiva, o quorum da assembléia geral é o previsto no artigo 612 da CLT. O referido dispositivo não foi revogado pela Constituição, pois não há interferência do Poder Executivo no sindicato, apenas o preceito legal decorre do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição). Realizada a assembleia geral com o quorum do artigo 612, em primeira convocação, ou o do parágrafo único em segunda convocação, as entidades estarão aptas para celebrar o acordo ou a convenção coletiva.

    Em relação ao quorum de assembleia geral de greve, a previsão é do §1º do artigo 4º da Lei nº 7.783/89, que remete o intérprete ao estatuto do sindicato. Este é que irá prever o quorum da assembleia geral em caso de greve.

    A forma de convocação será a prevista no estatuto do sindicato, em que é preciso a publicidade da realização da assembleia, o número de dias de antecedência etc. Tudo isto deverá estar previsto no estatuto. Apenas o quorum é o previsto  no artigo 612 da CLT".

    ATENÇÃO 1: O artigo em comentário não conflita com a Constituição, pois não há interferência do Estado no sindicato, apenas a lei estabelece condições de validade do ato jurídico.

    ATENÇÃO 2: Pessoas não associadas ao sindicato não poderão participar da assembleia sindical. Os empregados da empresa que irá participar do acordo coletivo não poderão participar da assembleia se não forem associados.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
  • Como já disseram os colegas, a alternativa a também está correta.
    Infelizmente é muito comum esse tipo de problema nas questões, é como se a banca pedisse que vc esquecesse tudo que você sabe sobre lógica.
  • Aprender a doutrina de Sergio Pinto Martins nunca é demais...

    O prazo máximo de validade das convenções e dos acordos coletivos é de dois anos(§3º da art.614 da CLT).Normalmente,as normas coletivas têm sido fixadas para viger no prazo máximo de um ano.A constante mutação das condições econômicas exige um prazo mais curto,havendo a possibilidade da flexibilização dos direitos trabalhistas nas normas coletivas.
    É inválida,naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos,a cláusula de termo aditativo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado(OJ nº 322 da SBDI-1 do TST)
    A norma coletiva,entretanto, para ter validade,deve ser precedida de assembleia geral no sindicato,que será especialmente convocada com essa finalidade,de acordo com as determinações de seus estatutos.O quorum para as deliberações da assembleia continua a ser prevista na CLT e não nos estatutos dos sindicatos,mesmo na vigência da atual Constituição,pois o que é vedado é  a interferência e a intervenção do Poder Executivo no sindicato,e não a disciplina por lei sobre o
    quorum da assembleia.Na primeira convocação devem comparecer 2/3 dos associados da entidade,se se tratar de covenção ,e dos interessados,no caso de acordo.Na segunda convocação deverão  comparecer 1/3 dos menbros(art.612 da CLT).O quorum de comparecimento será de 1/8 dos associados em segunda convocação nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados(parágrafo único do art.612 da CLT)  (grifos meus)
  • Colegas DILMAR e FRANKLIN, com  a devida permissão,

    asseguro que é impossível inferir que a alternativa 'A' esteja correta, pelo seguinte:


    um artigo de lei não pode ser interpretado de modo exclusivo, e sim de modo inclusivo das demais possibilidades.

    com isso quero dizer que se a lei diz:

    "ART. 614 § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos."  

    Isso implica que uma CCT ou ACT terão no máximo 2 anos.


    Já se vc diz que uma  CCT ou ACT não poderá ter duração superior a 3 anos,

    isso implica que as mesmas teriam, no máximo, 3 anos, o que muda tudo,

    visto que pode-se
     neste caso estipular tais normas com mais de 2 anos sem problemas, o que não é o caso.

    achar que a ''A" pode ser correta é um erro de lógica.

  • Pessoal fiquei com uma dúvida..

    por eliminação chegamos à resposta... mas o item b...fala "em Regra" e apresenta posteriormente os quóruns..

    O estatuto poderá deliberar outros quóruns que não os previstos no art. 612 ?


    Grato.
  • Caro Bruno, se o Sindicato for muito grande, fica inviável reunir 2/3 ou mesmo 1/3 dos seus associados em uma Assembléia. Imagine, por exemplo, um sindicato com abrangência em todo um estado, com 9.000 associados. Reunir 6.000 (2/3) deles ou mesmo 3.000 (1/3), seria uma missão quase impossivel. Daí, o parágrafo único do art. 612 ter possibilitado àqueles sindicatos que tenham mais de 5.000 associados, deliberarem com um quórum menor, qual seja, 1/8. Veja a redação do mencionado dispositivo:
    "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

  • CARO AMIGO JAIR LIMA. A DISCUSSÃO É SEMPRE SALUTAR.
    CONTUDO ENTENDO QUE, POR QUESTÃO DE LÓGICA, A ALTERNATIVA A) ESTÁ CORRETA, POIS SE NÃO POSSO TER CCT COM PRAZO MAIOR QUE 02 ANOS DE VALIDADE, TAMBÉM NÃO POSSO TER COM PRAZO MAIOR QUE 03 ANOS, MAIOR QUE 04 ANOS, MAIOR QUE 05 ANOS E ASSIM POR DIANTE.
    A ALTERNATIVA ESTARIA ERRADA SE AFIRMASSE QUE A CCT PODERIA TER DURAÇÃO DE TRÊS ANOS, DE 02 ANOS E 01 DIA, DE 04 ANOS, ETC.
    ESTÁ CORRETO DIZER QUE A CCT NÃO PODE TER DURAÇÃO SUPERIOR A 03 ANOS, COMO ESTARIA CORRETO DIZER QUE ELA NA PODE TER DURAÇÃO SUPERIOR A 02 ANOS.
    MAS, NO CASO, A BANCA MANTEVE A RESPOSTA. FELIZMENTE, NOS DIAS DE HOJE, ESSE TIPO DE QUESTÃO VEM DIMINUINDO NA FCC. GRAÇAS A DEUS!
  • Bruno Miceli,
    respondendo a sua dúvida o ACT ou CCT não podem prever prazos diferentes. A questão falou em regra tendo em vista a exceção contida no art. 612, parágrafo único, da CLT, qual seja, o comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
    Nesse caso, não será observada a REGRA do art. 612, "caput", CLT: quórum de 2/3 na primeira e de 1/3 na segunda convocação.
  • Com a devida vênia à FCC e aos colegas que discordam, a incorreção da letra A não se sustenta. Diz a CLT, em seu art. 614, §3º que "Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo por prazo superior a dois anos".  A interpretação que se pode inferir é a de que 2 anos é o máximo de prazo que deve vigorar uma norma convencional coletiva. A afirmação da FCC é a seguinte: 
     "Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos." 
    Veja, a partir do momento que a lei estabelece que uma convenção não pode ter prazo superior a dois anos quer dizer que qualquer prazo superior a este limite, pode ser 418 anos, por exemplo, não tem amparo legal. Assim, afirmar que uma conveção não pode ter prazo superior a 3 anos é consentâneo com a CLT, já que o limite é de 2 anos. Falta o examinador ter mais paciência e entender o dispositivo antes de fazer uma questão sobre ele. 

  • Com todo respeito aos colegas que discordam, a questão tem mais a ver com interpretação (pura e "simples")
    Concordo com o colega Pedro. Caberia recurso, tranquilo, nesta questão, pois há duas afirmativas corretas, quais sejam a "a" e a "b".
  • Então vcs estão afimando o seguinte:

    Não é permitido estipular duração superior a TRÊS anos =Não é permitido estipular duração superior a DOIS anos

    Em que universo isso é verdade!? Não é porque uma duração superior a 3 ENGLOBA uma duração superior a 2 que os intervalos serão iguais!

    Digamos, HIPOTETICAMENTE, que a alternativa "a" ESTIVESSE correta:

    a) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.

    Então, percebam que se se quisesse estipular uma duração EXEMPLIFICATIVA de 2 anos e 6 meses, seria permitido esse absurdo - SEGUNDO A ALTERNATIVA, IGUALMENTE ABSURDA - pois para a CLT não é possível que a duração exceda a 2 anos.

    Agora me digam, diante desse imbróglio, como a alternativa poderia ser considerada correta se no intervalo compreendido entre 2 e 3 anos a mesma aceita e a CLT não!? Verifica-se então que o problema é justamente neste intervalo ]2,3], em que a alternativa é dada como certa, porém a lei não o permite. E se existe esse intervalo onde a afirmativa aceita, porém contrariando a lei, significa OBVIAMENTE QUE A ASSERTIVA A ESTÁ INCORRETA!!!

    Moral da História: A alternativa só é verdadeira quando a mesma estiver 100% VERDADEIRA. Apesar da letra "a" estar 99% conforme a CLT, ela também tem 1% que vai de encontro à referida lei, o que já é suficiente para ser considerada incorreta.


      
  • questão absurda. Ora, se não pode superior a 2, tb não pode superior a 3. Está correta a letra A. e isso é indiscutível.
  • Galera, na vida tem que saber se adaptar. Quem tem um pouco de experiência com a FCC sabe que ela cobra a literalidade da lei na maioria de suas questões e que adora mudar prazos para torná-las erradas, mesmo que isso gere afirmações jurídicas meio estranhas

    Como a "B" é claramente a resposta, não tentem forçar a barra na "A", mesmo ela sendo meio dúbia. Nunca na vida a FCC irá anular uma questão assim. Sites como o QC são bons para, além do estudo em si, conhecimento do estilo da Banca, que é uma coisa que faz bastante difrença
  • Não confundir com o dissídio coletivo que a maioria é de 2/3 em primeira convocação e de 2/3 em segunda convocação.
  • Não confundir, ainda, que de acordo com o art. 859 da CLT no Dissídio Coletivo o quórum não é de simplesmente 2/3, diferenciando-se da seguinte forma:
    1ª Convocação ----> 2/3 dos associados interessados
    2ª Convocação ----> 2/3 dos PRESENTES
    Não sei até que ponto isso influencia na prática, mas pra fins de literalidade da lei - coisa pela qual a FCC tem uma forte predileção - vale a pena ficar esperto.

  • Uma dica para o pessoal que defende que a letra A está também correta:

    Tudo bem, há plausibilidade na afirmação, porém ....

    FCC e outras bancas que elaboram questões de múltipla escolha prezam pela questão mais certa, é recorrente não só esse tipo de questão, mas também outras onde a literalidade de um artigo é repetida em várias alternativas, sendo que em apenas uma delas há a reprodução integral do artigo e nas demais é excluída uma palavra ou mais de uma ... ora, por várias vezes retirar uma palavra de um artigo não torna o resto de sua dicção uma alternativa falsa certo?
    ERRADO, para essas bancas é falso e pronto companheiro, não tem recurso que vai salvar sua questão ... talvez um mandado de segurança, mas vai por mim, marcar a mais correta vai dar menos trabalho ...
    Essa é uma esquemática tradicional das bancas de múltipla escolha, quanto antes assimilarem isso melhor ... basta continuar resolvendo questões e verão que isso se repete e muito...
    grande abraço !!!




  • Acrescentando aos comentários.

    Tabela disponibilizada em outra questão.

    ATENÇÃO para nao confundir!
    CELEBRAÇÃO DE ACT/CCTCLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (porque é mais difícil reunir todo mundo).
    INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA (DISSÍDIO COLETIVO) - CLT, Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    EXTENSÃO DAS DECISÕES NO DISSÍDIO COLETIVO - CLT, Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores 3/4 (três quartos) dos empregadosou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão



    Rumo à Posse!
  • A FCC sempre coloca uma alternativa com prazo diferente e sempre há a mesma discussão nos comentários. Não adianta querer discutir com a banca. Se o prazo estiver diferente da lei não tente fazer interpretações de raciocínio lógico, apenas considere a sentença errada, pois aqui a prova é de direito, ainda mais tratando-se de FCC que cobra a literalidade da lei.
  • Alguém poderia me explicar por que vocês ficam acentuando Êmpresas, acÔrdos, Êsses ....dentre outros ??? E por que vocês escrevem sumaríssimo com dois "i" = sumarIÍssimo.



  • Concordo que a resposta B está correta e como concurseiro devemos saber qual marcar. Porém, quando se raciocina a letra A também está correta.

    Vejam: É permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos. -- ERRADO

    Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos. -- ???

    Ou é permitido ou Não é, ou seja a alternativa A está correta. Não concordo com o colega Vitor pois, por exemplo : dizer que "não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos." NÃO quer dizer que " é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho de 2 anos e meio ..."


  • GABARITO : B

     

    A) ERRADO. ART. 614. § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    B) CORRETA. rt. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 

     

    C) ERRADO. ARTIGO 613. VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. 

     

    D) ERRADO.  

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.      

     

    E) ERRADO. ARTIGO 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:      VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;   

  • Pra não confundir:

     

     

    DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

     

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

     

     

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

     

     

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

  • - Convenção Coletiva: (comparecimento) 

    1a convocação = 2/3 dos ASSOCIADOS

    2a convocação = 1/3 dos ASSOCIADOS

     

    - Acordo Coletivo: (comparecimento)

    1a convocação = 2/3 dos INTERESSADOS

    2a convocação = 1/3 dos INTERESSADOS

     

    As frações são as mesmas para CCT e ACT, só muda que pra CCT é mais difícil (ASSOCIADOS) - ou seja, pra CCT obviamente é mais dificil

     

    Não confundir com: DISSÍDIO COLETIVO

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.


ID
350794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O sindicato dos empregados de uma empresa prestadora de serviços de segurança firmou com a mesma acordo coletivo de trabalho, no qual se inclui a seguinte cláusula: “As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 30 dias subseqüentes à sua prestação.” Nessa situação, é possível que o acordo coletivo de trabalho estabeleça regime de compensação de jornada, deixando o empregado de fazer jus à percepção do adicional de horas extras, desde que as horas extraordinárias trabalhadas sejam compensadas no prazo previamente estabelecido.

Alternativas
Comentários
  • Boa noite,

    Me tirem uma dúvida, "acrescimo de salário" previsto na clt e adicional de horas extras são a mesma coisa? Pois no caso do banco de horas, apesar de não haver acrescimo salarial as horas a serem compensadas são acrecidas de 50% correto?
  • GABARITO: CERTO
    A questão trata do acordo para a compensação de horas extras através do banco de horas, que somente terá validade quando firmado mediante negociação coletiva.
    A questão está correta porque afirma que o limite máximo pactuado para a compensação é de 30 dias, portanto, dentro do limite máximo permitido pela lei, que é de um ano, consonante os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT:
    § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário...” significa que poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extras, ou seja, não será adicionado ao valor da hora normal o valor do adicional de horas extras, de no mínimo 50%, conforme previsão constitucional.
    “..., o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,...” significa que , se o empregado fizer uma hora extra em determinado dia, em outro dia deverá compensar a mesma hora laborada anteriormente a mais, ou seja, a compensação é 1 x 1, fez uma hora, compensa uma hora. O adicional de horas extras somente será devido se houver o seu pagamento. No caso de compensação não há que se falar em adicional de hora extra. 
  • ok entendido, minha dúvida é porque trabalho em uma empresa de aviação e trabalhamos com banco de horas, porém compensamos em dobro (100%), acho que deve está previsto em convenção coletiva da categoria.
  • Devemos tomar cuidado com a seguinte diferenciação:

    Compensação por Banco de Horas (CLT, 59, par. 2) x Compensação Semanal (Súm. 85, TST)

    O Banco de Horas só pode ser feito por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    A Compensação Semanal poderá ser feita mediante acordo individual escrito, ACT ou CCT.
  • foda essa questão pois não fala se é banco de horas ou compensação semanal,a lei  se comparada ao enunciado,faz  presumir banco de horas, se comparada com a jurisprudencia fica mais pra compensação semanal;

    banco de horas é possivel o AC/CC pois é mais benefico receber em um mes do que em um ano

    compensação semanal não é possivel menos benefico
  • Para ser banco de horas não precisava ter homologação do min. do trabalho?

  • Não mais cecílio, agora por simples acordo pode ter banco de horas!!

  • De acordo com a Reforma 2017

     

    CLT

     

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.               

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.   

                   

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

         

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                 

     

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

     

    Bons estudos...


ID
369271
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas coletivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ 323 da SDI - 1:
    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Por favor, alguém poderia comentar o erro na alternativa "b" ? Já que está previsto na constituiçao federal no art. 7, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
    O
    brigado.
  • a) nos termos da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas, salvo estipulação de cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
    ERRADO. CLT, art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    b) a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva.
    ERRADO. Súmula 85/TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011);

    c) a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
    ERRADO. Vide item IV da assertiva acima.

    d) atualmente, prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
    ERRADO. Isso não existe. Súmula 366/TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal;


    e) é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando a CLT nem a CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    CERTO. OJ 323 SDI-I: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
     

  • A)errado; 2anoos é o prazo maximo não se adimte prorrogação; adimte-se porem a vigencia da clausula nomativa por AC/CC em contrato individual de trabalho quando já expirada a referida clausula normativa, visto que essa integra o Contrato individual de trabalho; ultratividade da clausula normativa.

    B)errada pode ser ajustado por acordo individual

    C)errada, descaracteriza sim

    D)errada dulpamente, a previsão é legal e o limite é de 10 minutos

    E)correta
  • Com a reforma da CLT, a alternativa C passa a ser correta, em razão do que dispõe o artigo 59-B, parágrafo único. A prestação de horas extras habituais NÃO descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


ID
387745
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 da Lei 7.783 Lei de Greve:
    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
  • D) ESTA ERRADA. Contribuição Sindical ou imposto sindical - é obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, cf.  Art. 548 da CLT:
    "a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical,"
  • A) ERRADA. Acordo coletivo se dá entre Sindicato X Empresa e não entre Sindicatos como traz a questão.
  • a) Errado. (Art. 611 da CLT)

    CCT -> acordo entre sindicatos (profissional e econômico). Natureza mista: contratual (acordo de vontades) e normativa (efeito erga omnes).

    ACT -> acordo entre sindicato da categoria profissional e empresa (uma ou mais).

    b) Correto.

    Comunicação:

    - Serviço não essencial -> ao sindicato patronal ou aos empregadores; 48h. (art. 3º, p. único, da Lei 7.783/89)

    - Serviço essencial -> aviso prévio pelo sindicato profissional ou trabalhadores à empresa interessada e aos usuários com antecedência de 72h. (art. 13 da Lei 7.783/89)

    c) Errado.

    Reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado (representação geral dos trabalhadores), compostas por organizações sindicais de trabalhadores. São dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Ex.: CUT.

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações ou Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (art. 611, §2º da CLT)

    d) Errado.

    Sistema de Custeio:

    1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos. Tem natureza tributária (Arts. 578/610, da CLT).

    Corresponde:

    1 dia de trabalho para o empregado.

    Percentual fixo para os autônomos e profissionais liberais.

    Calculada sobre o capital da empresa para os empregadores.

    Trabalhador rural corresponde a 1 dia de salário mínimo.

    obs.: As centrais sindicais participam (10%).

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações). (art. 8º, IV da CRFB)

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.)

  • Somente para complementar a questão do Imposto Sindical, trago à baila o texto do Art. 579 da CLT:

    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
    ...
    Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
  • As alternativas encontram-se erradas, em virtude dos dos equívocos abaixo apontados:

    LETRA A) O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre uma ou mais empresas, e o sindicato da categoria profissional, consoante definição contida no art. 611, §1º, da CLT. A Convenção Coletiva de Trabalho, sim, é que é firmada entre dois ou mais sindicatos representantes de categorias econômica e profissional, segundo preconiza o art. 611, caput;

    LETRA C) As Centrais Sindicais não detêm legitimidade para celebrar normas coletivas de trabalho. Segundo dispõe a CLT, na falta de sindicatos, tal legitimidade será atribuída às Federações e, na falta destas, às Confederações (art. 611, §2º). Cumpre salientar, igualmente, que as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente pela Lei 11.648/08, mas a legislação em tela não lhe atribuiu competência para a negociação coletiva (vide art. 1º);

    LETRA D) A Contribuição Sindical é devida por todos os empregados pertencentes à uma determinada categoria profissional, em benefício ao sindicato daquela categoria, ou à Federação correspondente, independentemente de filiação - art. 579 c/c 591, da CLT. Como o próprio nome diz, trata-se de contribuição obrigatória, que deverá ser paga de uma só vez, anualmente, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 580, incisos I a III, da CLT. Apenas a Contribuição Assistencial, que poderá ser instituída pelo sindicato, conforme autorização prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, é que será devida, apenas, pelos empregados associados.


    A resposta correta é a LETRA B, porque traduz a literalidade do art. 13, da Lei 7.783/89.

  • LETRA B

     

    Macete : CCT -> "Cindicato" + "Cindicato"

                  ACT -> "Cindicato" + Empresa

     

    contribuição sindicALL ->  ALL = todos pagam

     

  • Prazo mínimo para comunicação da paralisação:

     

    Em serviços ou atividades não essenciais: 48h - destinatário: entidade patronal ou empregadores

     

    Em serviços ou atividades essenciais: 72h - destinatários: empregadores e usuários

  • LETRA (B)

    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Reforma trabalhista:

    Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    .

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Atualmente essa questão está desatualizada.Sendo assim teríamos duas respostas corretas :tanto  a letra B ,como a letra D estão corretas,tendo em vista que a reforma trabalhistas revogou a obrigatoriedade da contribuição sindical,com base no princípio da liberdade sindical.

  • Complementando, é importante ressaltar que a Medida Provisória 873/2019 alterou o art. 582 da CLT dispondo que, havendo autorização expressa, a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    Portanto, a partir de março/2019 ficou terminantemente proibido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento por parte da empresa.

  • Continuando: A Medida Provisória 873/2019, que reforçou pontos da reforma trabalhista perdeu a validade em 28/06/2019, já que não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado voltou a valer integralmente, sem os acréscimos da referida Medida Provisória. A proposta ficou parada no Congresso desde o seu envio, em 1º de março de 2019. Agora, o governo federal pretende enviar um projeto de lei para que o Congresso possa, mais uma vez, apreciar e debater devidamente a questão. Não sei se já o fez.


ID
432751
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – É obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho.

II – As categorias econômicas ou profissionais inorganizadas em sindicatos poderão, para efeitos de negociação coletiva, constituir comissões de negociação para representá-las, podendo tais comissões, firmar instrumentos normativos de trabalho, aplicáveis às respectivas bases.

III – Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

IV – Para que as entidades sindicais celebrem acordos e convenções coletivas de trabalho, não é imprescindível a autorização dos respectivos representados e interessados.

V – As convenções e acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após seu depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    I – Correto.
    CRFB, Art. 7º. VI– é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
     
    II – Falso. Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as negociações coletivas. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação, nos termos do art. 611, §2º da CLT.

    III – Correto. CLT, Art. 616.  Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não poderão recusar-se à negociação coletiva.
     
    IV – Falso. É imprescindível.

    CLT, Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.

    V – Incompleto. As convenções e acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após seu depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho ou Departamento Nacional do Trabalho.

    CLT, Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
    § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    Como o gabarito informa que são apenas duas alternativas corretas, imagino que o erro seja nessa questão, por estar incompleta, segundo os termos da CLT. Mas, sinceramente, acredito que apenas órgão competente do MTE estaria correto.

    Se alguém souber onde se encontra o erro, seja nesse item ou em outro,que não os já indicados, por gentileza, me mande um recado.

    Bons estudos a todos!
  • Acredito que o erro esteja no item 1, pois não é obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho, uma vez que em Acordo Coletivo de Trabalho não há a participação do Sindicato patronal, pois a negociação ocorre diretamente entre o Sindicato profissional e a empresa.
  • Muito bom os comentários lançados abaixo pela colega Joice. No entanto, gostaria de chamar a atenção com relação ao item que afirma: I – É obrigatória a participação dos sindicatos representativos das partes interessadas na negociação coletiva de trabalho.  
    O art. 8º, inciso VI da  CR preceitua que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho".
    Negociação Coletiva é gênero  das espécies Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo do Trabalho.
    De acordo com o art. 611, da CLT, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado entre Sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica.
    Sendo assim, não é obrigatória a participação dos sindicatos representativos da categoria econômica nos acordos coletivos (espécie de negociação coletiva). Diante do exposto, o Item I está incorreto e o item V está correto.
  • Concordo com a Fernanda Balbi. Pra mim, os itens corretos são o III e o V.

  • Concordo também que os itens corretos são o III e o V.


ID
432868
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos conflitos coletivos de trabalho e sua resolução, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Enquanto os conflitos ditos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios já existentes, os conflitos conhecidos como de natureza econômica tratam de divergência acerca de reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores ou pleitos empresariais.

II. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

V. De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar o porque de todas estarem corretas...

    Até onde sei, o prazo máximo de uma CCT ou ACT é de 2 anos.

    Incorporações de precedentes normativos também não entendi ser correto...

    Uma luz, por favor!!!
  • O prazo para o CCT ou ACT = até o máximo de 2 anos
    Sentença Normativa = até o máximo de 4 anos

    * Lembrando que a sentença normativa que tiver um prazo menor que 4 anos, terá prorrogação automática até a data de quatro anos, enquanto não houver novo cct, act ou sentença.
  • Sentença Normativa. Art. 867 e seguintes da CLT., decorre de dissidio coletivo, é uma decisao judicial de competencia originária dos TRTs da Justiça do Trabalho. com validade de até 04 anos (art. 868 CLT).
    O Tribunal fixará a daa em que a decisão deverá entrar em execução de acordo com a validade da norma. (CLT. art. 868 § U).
    A sentença normativa poderá ter eficácia retroativa desde que o dissídio que deu causa tenha sido instaurado com 60 dias de antecedência do termo final da norma coletiva em virgência (CLT art. 616, § 3º).

  • Quanto ao item II - CLTart. 868 [...], parágrafo único:  O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos. 
  • Gabarito: Letra "e"

    complementando os comentários dos colegas acima, temos a seguinte Atualização:


    PN-120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.
  • por favor, alguém sabe qual é a determinação constitucional referente à afirmativa III??? 
  • Só lembrando...

    O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas.

    Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Completando os comentários abaixo, com relação ao item III, A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.     VVVVerifica-se que a banca examinadora baseou na decisão do PROC. Nº TST-RODC-1284/2007-000-05-00.9
    Veja uma parte do Acórdão:
    "Preleciona Maurício Godinho Delgado, em sua obra , Curso de Direito do Trabalho, 6a edição, Editora LTr, pág. 1297 que:
    A Carta Magna tem determinado a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das vantagens precedentes (‘... respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho’- estipulava o texto original do art. 114, § 2°, in fine, CF/88).
    Tal critério foi enfatizado pela EC n. 45/2004 (‘reforma do judiciário’), ao fazer constar no texto do § 2º do art. 114 da Carta Magna o poder de a ‘... Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’ (grifos acrescidos).
    A figura tem sido muito criticada, contemporaneamente, por traduzir fórmula de intervenção do Estado na gestão coletiva dos conflitos trabalhistas.
    Incorporando, de certo modo, parcialmente, tais críticas, a Carta de 1988, em sua origem, passou a viabilizara propositura do dissídio coletivo somente após a recusa ‘...de qualquer das partes à negociação ou à arbitragem...’ (art. 114, §2°, ab initio, CF/88).
    A EC n. 45/2004 aprofundou a incorporação de tais críticas ao singular instituto, criando restrição nova ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica: havendo recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é-lhes facultado, de comum acordo, ajuizar a referida ação coletiva (art. 114, § 2º, ab initio, CF/88, conforme EC n. 45/2004)’."
     
  • Colega Raphael, a base normativa do item III encontra-se no art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consignado no Capítulo I do Títullo II (Dos direitos e deveres individuais e coletivos).
  • Minha contribuição:

    itens I e II - ok!!!

    Em relação ao item III:

    III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

    creio que a resposta esteja no § 2º do art. 114 da CF, que assim dispõe:

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Já quanto ao quesito IV peço vênia para discordar do gabarito oficial que a deu como certa, pois o inciso diz "PROCESSAR E JULGAR", e não "CONCILIAR E JULGAR". Vejam:


    IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    Quanto ao item V, é cópia literal da OJ 5 da SDC.

    ABS

  • OJ 5 SDC FOI ALTERADA. 

    5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletiva oexclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

     
  • Questão mal formulada pra dizer o mínimo. Os servidores públicos(ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS)  têm sim direito a dissídio , e isso na época que formularam a questão, qual seja, DISSÍDIO DE GREVE . Ademais está desatualizada, como citado acima pelo colega.

    Servidor Público: Dissídio Coletivo: Greve

    Após o STF reconhecer que o STJ é competente para julgar o dissídio coletivo referente à greve de servidor público toda vez que ela extrapolar o âmbito de uma das regiões da Justiça Federal, pela relevância da matéria, a Terceira Seção submeteu à Corte Especial, em questão de ordem, a medida cautelar sobre greve da Advocacia-Geral da União para decidir qual órgão judicante interno teria competência para julgar uma ação de dissídio coletivo.

    A Corte Especial reconheceu a competência da Terceira Seção, que já decide questões relativas à greve de servidor público, e determinou que caberá àquela própria Seção dirimir as demais regras e os meios judiciais para julgar esses casos. QO na MC 14.101-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/5/2008.



    Dissídio coletivo de greve - Servidores públicos celetistas,subordinados à Administração Pública Direta e a Autarquia -competência do Poder Judiciário Trabalhista. Movimento paredista não abusivo. Lei de Responsabilidade Fiscal. Falta de cumprimento de dispositivo constitucional: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar dissídio coletivo de greve,quando promovida esta por servidor público celetista, uma vez que há lei ordinária, específica, permitindo sua aplicação (art. 37 - inc. VII da Constituição Federal e Lei nº 7783/89).Não é abusivo movimento paredista, que objetiva reajuste salarial se o Estado-membro, sob o fundamento de que está limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre dispositivo constitucional, que assegura a revisão geral anual da remuneração (art. 37 - inc. X) - normas instituídas em lei complr não podem servir de esteio para violar disposição constitucional, face ao princípio da hierarquia das leis.Omisso o Sr. Governador do Estado na iniciativa de lei, propondo reajuste salarial devido a servidor público, cometendo,portanto, ato ilícito, o dano causado a terceiros (no caso,a servidores públicos celetistas), pela mora no cumprimento da obrigação, transfere ao Judiciário, através do poder normativo, o direito de fixar, ante perdas constatadas, reajuste salarial equilibrado". Greve não abusiva, no que toca a empregados públicos com a determinação de reajuste salarial pelo poder normativo, atribuído à Justiça do Trabalho.
  • Questão desatualizada, tendo em vista a modificação da OJ5 da SDC. 

    Além disso, alguém poderia me ajudar a entender o item I? 

    Obrigada!!


  • ITEM I - aduz Andréa Presas: “Os primeiros (conflitos de natureza jurídica) podem ser solucionados de forma semelhante aos conflitos individuais, haja vista que as principais ações utilizadas para a superação destes são também adotadas para solução daqueles, tais como a reclamação trabalhista, a ação de cumprimento e a ação civil pública. Os conflitos de índole econômica, por seu turno, exigem procedimento especial para a sua solução, vale dizer, devem ser resolvidos por meio de ação específica: o dissídio coletivo, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 856 a 871 e 873 a 875, da CLT”.

    file:///home/chronos/u-c642c5edb94a658060034b85a4cdb1207044b88f/Downloads/2624-10014-1-PB.PDF

  • A OJ 5 foi alterada no que diz respeito a empregados públicos, sendo à estes permitido o dissídio coletivo, e não aos servidores públicos (sentido estrito). Logo, o ítem V está correto.

  • a OJ 5 SDC fala pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.... que claro são servidores públicos... para mim o item V está incorreto


ID
494995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção correta, a respeito da negociação coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • gabarito A - CLT. Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho
    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

    B) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    C) CF Art. 7 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
    Súmula 423 TST
    : Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    D) Errado, negociação coletiva de trabalho é gênero da qual acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho são espécies

    E) CLT Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (Sem ressalvas)

    bons estudos

  • RESPOSTA: A

     

    PRINCÍPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL

  • Letra (a)

     

    Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. Por este princípio propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, que no caso do Brasil, é o sindicato (DELGADO, 2004, p. 1312).


ID
515407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne às convenções coletivas de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Assim, preceitua o art. 614, § 3º, da CLT, que: "Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos".

  • A) ERRADA - Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    B) ERRADA - Não precisa da homologação desde o Decreto-Lei n. 229/67 que deu nova redação ao Título VI da CLT, que trata exatamente das Convenções Coletiva do Trabalho.

    C) CORRETA - Art. 614, §3º da CLT Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    D) ERRADA - Art. 613, Parágrafo único da CLT - As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
  • Apenas para contribuir com quem está iniciando, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • ·          a) Acordo coletivo é o negócio jurídico pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
    Incorreta: conforme artigo 611, §1? da CLT, o acordo coletivo é celebrado entre uma empresa de um lado e um sindicato profissional do outro. A definição dada na questão em análise é a de convenção coletiva, conforme artigo 611, caput da CLT.
     
    ·          b) Para ter validade, a convenção coletiva de trabalho deve ser, obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente.
    Incorreta: as convenções e os acordos iniciam a validade três dias após o depósito do instrumento no órgão competente, sem a necessidade de sua homologação, conforme artigo 614, caput e §1? da CLT.
     
    ·          c) Não é lícito estipular duração de validade superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho.
    Correta: trata-se da redação do artigo 614, §3? da CLT:
    “Art. 614. (...) § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.”
     
    ·          d) É facultada a celebração verbal de acordo coletivo de trabalho, desde que presentes, ao menos, duas testemunhas.
    Incorreta: o artigo 613, parágrafo único da CLT exige a celebração por escrito do acordo coletivo.

    (RESPOSTA: C)
  • LETRA (C)

    Não é lícito estipular duração de validade superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho.

  • Gabarito C

     

    "Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa.

    Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal."

    http://www.sintigrace.org.br/saiba-a-diferenca-entre-acordo-coletivo-convencao-coletiva-e-dissidio-coletivo-de-trabalho

     

    Complementando:

    CLT art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

     

    Significado de Ultratividade: substantivo feminino[Jurídico] Fenômeno previsto no Código Civil para os casos em que a lei produz efeitos posteriores, após o término da sua vigência; opõe se à retroatividade, em que a lei retroage (volta no tempo) para os casos anteriores à sua vigência.

    https://www.dicio.com.br/ultratividade/


ID
520891
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diante da existência de normas intertemporais em conflito oriundas do acordo e da convenção coletiva do trabalho, o que deve prevalecer?

Alternativas
Comentários
  • CLT  Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      

  • CUIDADO !!

    QUESTÃO DESATUALIZADA !

    ATUALMENTE A LETRA B É A CORRETA.

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   


ID
534436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue  o  item  subseqüente.


Mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, pode a jornada de 8 horas diárias, ou 44 horas de trabalho semanal, ser majorada, independentemente de qualquer acréscimo salarial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 413, I, da CLT:

    art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; 

  • esse independente ME PEGOUUUUUU  


    UYASHUSAHUASHASUHASUHSUHASUAHSUS


    SO EU ?????

  • Poxa vida, ficou faltando a condição essencial para essa possibilidade que é "desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro..." (art. 413, I, CLT). Questão mal feita do caramba!!!

  • Boa questão, tem semana espanhola e hora extra de um dia compensada em outro...

  • Acho que a justificativa da questão não está no art. 413, que trata do trabalho do menor, mas no art. 59:

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
    individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
    [...]

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso
    de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia
    , de maneira que não exceda, no período
    máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
    diárias
    .
     

    A questão fala em prorrogação da jornada diária ou da semanal, de maneira que não desatende ao requisito de não exceder à soma das jornadas semanais ao longo do ano.

  • Resposta: Certo.

    Colega Virgo Shaka, creio que você resolveu o mistério! Os outros artigos juntados falam do trabalho do menor.

  • GABARITO : CERTO

    É a hipótese do banco de horas: a jornada é majorada em até 2 horas por dia e fica "dispensado o acréscimo de salário", pois se compensa o serviço extraordinário.

    CLT. Art. 59. § 2.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Assim também a semana espanhola, em que a jornada é majorada para 48 horas semanais, compensando-se o que excede ao limite constitucional na semana seguinte.

    TST. OJ SDI-I nº 323. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


ID
534439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.


O labor desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento deve ter a duração máxima de oito horas diárias, salvo previsão contrária em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

  • ERRADO

    SUM-360  TURNOS  ININTERRUPTOS  DE  REVEZAMENTO.  INTERVALOS INTRAJORNADA  E  SEMANAL  (mantida)  -  Res.  121/2003,  DJ  19,  20  e 21.11.2003.

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no,  ou  o  intervalo  para  repouso  semanal,  não  descaracteriza  o  turno  de  revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


  • VAMOS LEMBRAR que se for turno ININTERRUPTO DE 6 HORAS...  6--8... essas duas horas entre eles nao SERAO PAGAS COMO HORAS EXTRAORDINARIASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS


    TENDEU


    TEM UMA SUMULAAA SO QUE ESQUECI O NUMERO HAUSHASUHSUHASUHASUSH


    FACA MUITAS QUESTOES POIS A CESPE SEMPRE REPETE... ESSE EH O CASSO


    BONS ESUTODS

  • RUMO AO TRT. fiz todas as qustôes (122)

  • Gabarito: ERRADO

     

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVESAMENTO (TIR): Base constitucional -> Art. 7º, XIV, CF

       > Para ser caracterizado o TIR É IMPRESCINDÍVEL (indispensável) que haja significativa ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS DE TRABALHO  e que compreenda dia e noite, não sendo suficiente para sua caracterização a mera jornada de 06 horas.

     

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnosainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

     

    Qualquer equívoco informar inbox.

  • Gabarito:"Errado"

    CF, Art. 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


ID
534442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho e do trabalho noturno, julgue o  item  subseqüente.

Mediante previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser adotado o regime de prorrogação e compensação de jornada, desde que respeitado o limite diário máximo de dez horas e o limite temporal máximo de doze meses para apuração de eventual saldo horário não-compensado e que deverá ser remunerado.

Alternativas
Comentários
  • CLT, art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • GAB OFICIAL: CERTO


    GAB PÓS REFORMA: CERTO

    Art. 59. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    TST, OJ nº 323 SBDI-I. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


ID
538420
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, concernente à legislação consolidada:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:
    CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    b) CERTA: 
    CLT. Art. 29, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
    § 4º - Na hipótese do § 3º: 
    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; 
    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 


    c) ERRADA
    CLT. Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.


    d) ERRADA
     CLT Art. 612.  § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.


    e) ERRADA:
     Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 
    (...)
    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • ERRATA

    Coloquei o nº errado do artigo na letra 'b'. O correto seria o art. 13 da CLT, ao invés do art. 29 da CLT.


  • Pessoal a letra D está correta, embora não fale do § 2º "As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações". Em momento algum ela usa   SOMENTE, NUNCA ... PARA EXPLICAR QUE SÓ SINDICATOS PODERÃO REALIZAR CC OU AC, LOGO, SINCATO, E FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO SÓ SE DIFERENCIAM POR UM DEPENDER DE AGRUPAMENTPOS DE SINDICATOS,  ENQUANTO OUTRO SE APRESENTA DE FORMA SINGULAR. OUTROSSIM, UM É NÍVEL MUNICIPAL OU REGIONAL,INTEREGIONAL,  OUTRO ESTADUAL OUTRO FEDERAL.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 611

    Acordo Coletivo de Trabalho é a faculdade dos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    § 1º 

    Tanto no que se refere a Convenção Coletiva de Trabalho, quanto no que se refere ao Acordo Coletivo é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional, sendo impossível estipular sua duração por prazo superior a 2 (dois) anos.
    Art. 614 §3°
  •  
    O erro da asseriva D está em "é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional", senão vejamos:
     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. As supostas omissões foram efetivamente respondidas pela Corte Regional. De fato, foi consignado pela egrégia Corte o entendimento de que oart. 617 da CLT foi recepcionado pelo art. 11 da Carta Magna, que prevê a negociação dos empregados diretamente com o empregador. Também já havia sido pontuado, no acórdão prolatado em Recurso Ordinário, que a Recorrente não havia logrado demonstrar que os empregados substituídos, ao assinarem os acordos coletivos, fizeram-no sob coação. Nesse diapasão, constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e livre de omissões. Ressalte-se que o mero inconformismo da Recorrente com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional.VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - VIOLAÇÃO DO ART. 8º, VI, DA Constituição Federal NÃO CONFIGURADA. Oart. 8º, VI, da CF impõe a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas. Por outro lado, o art. 617, § 1º, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que, não se desincumbindo a entidade sindical de seu encargo de assumir a direção dos entendimentos entre os interessados no acordo coletivo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva. Nesse contexto, correto o entendimento do Regional no sentido de que válidos os acordos coletivos. Não configurada violação do art. 8º, VI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 292/2004-007- 05-40.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 24/08/2007; Pág. 1117) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

    Ao interpretar o artigo 617, parágrafo 1°, consolidado, Sérgio Pinto Martins relata²:

    "Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art.8°, VI, da CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados pe1a Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações. O interesse do sindicato não pode ficar divorciado do interesse da categoria em fazer negociação."

  • Segundo MA e VP: "Houve grande controvérsia sobre a obrigatoriedade da participação do sindicato patronal em TODAS as negociações COLETIVAS. Por fim, o TST firmou orientação no sentido de que a participação do sindicato patronal NÃO é obrigatória, podendo a empresa negociar o acordo coletivo diretamente com o sindicato dos trabalhadores. Em resumo, em QUAISQUER negociações COLETIVAS é obrigatória a representação dos trabalhadores pelo seu respectivo sindicato. No caso DOS ACORDOS COLETIVOS, as empresas podem negociar DIRETAMENTE com o sindicato dos trabalhadores, não sendo obrigatória a presença do sindicato patronal". Gabarito: errado.

  • Colegas, iniciei meus estudos há pouco, porém concordo com o que disse a colega suellen xavier de freitas. A alternativa D é cópia do art. 611, caput e §1º da CLT, bem como do art. 8º, VI da CFRB/88, tendo em vista que o examinador pede "concernente à legislação consolidada". Destarte, a questão não deveria ser respondida com base na literalidade da lei? Ou entende-se por "legislação consolidada" a doutrina e jurisprudência majoritária, pois nesse segundo caso o respaldo exposto pela colega Cissa responde perfeitamente à questão.

    Agradeço a quem puder responder (favor enviar recado).

    Obrgiado!
  • Caros colegas, 

    Apesar da explanação feita acerca da alternativa "d", não concordo com o erro. Na minha opinião, o fato das Federações, Confederações ou os próprios empregados terem a faculdade de fazer Acordos Coletivos não retira a obrigatoriedade da participação dos sindicatos para tanto, haja vista essas situações serem excepcionais. Assim, correta a alternativa.

  • Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa em participar da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável a regra excetiva do art. 617, § 1º da CLT. Em quadro de omissão ou recusa do sindicato no tocante à pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, seguido de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação ou confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam "...diretamente na negociação coletiva, até o final" (§1º do art. 617 da CLT). Leciona Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 13ª ed., 2014)

  • Letra "b" está correta, nos termos do artigo 13, § 4°, inciso II da CLT - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

    Bons estudos a todos.

  • Não são determinadas situações, mas em uma situação.

  • Pessoal, a questão está desatualizada! O artigo que fundamenta a resposta (CLT, art. 13, §3º) foi revogado pela Lei nº 13.8674/2019.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    (1) Não há a restrição quanto às autoridades administrativas; (2) a referência à incompatibilidade principiológica foi suprimida do art. 8º, § 1º, pela Lei 13.467/2017.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    B : FALSO (Julgamento atualizado)

    O preceitos que amparavam a assertiva foram revogados pela Lei de Liberdade Econômica.

    ▷ CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua (...) § 4.º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Parágrafos revogados pela Lei 13.874/2019)

    C : FALSO

    CLT. Art. 136. § 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    D : FALSO

    Não é "imprescindível": faculta-se a celebração por Federações, Confederações e, excepcionalmente, pelos interessados.

    CLT. Art. 611. § 2.º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    CLT. Art. 617. § 1.º  Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.

    E : FALSO

    CLT. Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em CTPS ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.


ID
591028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de negociação coletiva de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 322 do TST. Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida.
    Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
     
  • a) Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas.
    Convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica,objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações

    b) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos.(Correta)

    c) Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas,objetivando estipular condições aplicáveis `as relações de trabalho,no âmbito da(s)empresa(s)acordante(s)

    d) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é obrigatória.
    Art.8º,VI da CF/88 "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
  • Uma pequena correção ao primeiro comentário... O texto apontado corresponde à OJ 322 e não à Súmula...

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva, o segundo comentário está perfeito

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • DE FORMA SIMPLES:

    A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante. Falso, pois:

    Quando se fala em acordo coletivo, os atores envolvidos são: de um lado uma empresa ou grupo de empresas e do outro lado o sindicato dos trabalhadores, ou seja, esta composição é obrigatória quando se trata de acordo coletivo.

    TENHO DITO!
     

  • É OJ, e não súmula. 

    Seção de Dissídios Individuais I - SDI I


    322. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
    Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
  •  ·          a) Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas.
    Incorreta: trata-se de definição de acordo coletivo, conforme artigo 611, §1? da CLT.
     
    ·          b) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 614, §3? da CLT:
    “Art. 614 (...) § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.”
     
    ·          c) Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Incorreta: essa é a definição de convenção coletiva, conforme artigo 611, caput da CLT.
     
    ·          d) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é obrigatória.
    Incorreta: trata-se de participação obrigatória bastando a convocação, conforme artigo 616 da CLT.

    (RESPOSTA: B)
  • LETRA (B)

    Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos.


ID
603625
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Foi celebrada convenção coletiva que fixa jornada em sete horas diárias. Posteriormente, na mesma vigência dessa convenção, foi celebrado acordo coletivo prevendo redução da referida jornada em 30 minutos. Assim, os empregados das empresas que subscrevem o acordo coletivo e a convenção coletiva deverão trabalhar, por dia,

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do Princípio da Norma mais favorável:

    1. Existindo uma fonte heterônoma e uma autônoma, aplica-se inteiramente a heterônoma e o que for mais benéfico da autônoma.
    2. Existindo duas normas de fontes autônomas aplicáveis, deve ser aplicada a mais favorável ao empregado.

    Na questão, há duas fontes autônomas e a mais favorável é o Acordo Coletivo.


  • ·          a) 8 horas, pois a CRFB prevê jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais, não podendo ser derrogada por norma hierarquicamente inferior.
    Incorreta: a incorreção se refere ao fato de que pode haver redução do labor do trabalhador através de negociação coletiva, tanto que o artigo 7?, VI da CRFB permite, inclusive, a redução salarial através de acordo ou convenção coletiva.
     
    ·          b) 7 horas e 30 minutos, porque o acordo coletivo, por ser mais específico, prevalece sobre a convenção coletiva, sendo aplicada a redução de 30 minutos sobre a jornada de 8 horas por dia prevista na CRFB. 
    Incorreta: a ideia a ser aplicada não é simplesmente da especificidade do acordo em relação à convenção, mas a do princípio da norma mais favorável. Nesse caso, assim, aplica-se a jornada mais reduzida, que é de 6h e 30min.
     
    ·          c) 7 horas, pois as condições estabelecidas na convenção coletiva, por serem mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo. 
    Incorreta: a especificidade ou generalidade não prevalecem, mas, sim, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
     
    ·          d) 6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.
    Correta: aplicação clássica do princípio da norma mais favorável, na qual se analisa qual aquela, num contexto global, é mais favorável ao empregado, aplicando-se a teoria do conglobamento (em detrimento da teoria da acumulação, na qual se separaria em cada diploma normativo aquilo que fosse favorável ao empregado, acumulando-se “o melhor dos dois mundos”).

       (RESPOSTA: D)
  • O gabarito está como letra D, então a banca se baseou na teoria da acumulação (aplicação o conjunto dos dois instrumentos - ACT e CCT). Então para esta banca (FGV), não se aplicam as teorias do conglobamento ou do conglobamento mitigado, desta forma o candidato teve que "chutar" entre as alternativas C e  D. 

    Ressalta-se que pelo esclarecimento da colega acima (Mariana), a alternativa seria C, o que não constou como verdadeiro pelo gabarito.

    Ah...eu errei tb.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
  • Questão muito maliciosa, a doutrina majoritária entende que no Brasil adota-se a teoria do conglobamento, aplica-se a norma que no conjunto seja mais favorável ao trabalhador, neste caso, a CC previa redução de 1h em relação à jornada constitucional, enquanto que o AC previa redução de 30 min., era de se esperar que a alternativa correta fosse a letra C), porém a banca parece ter adotado a teoria minoritária da acumulação, assim, pra quem estuda, fica praticamente impossível acertar essa questão. Essa pergunta só poderia ser feita em uma prova discursiva, ou, se numa prova objetiva, a resposta deveria ser a que corresponde a doutrina majoritária, de outra forma de que adianta estudar se no momento de resolver vamos ter que fazer uni, duni, tê?

  • Convenção Coletiva fixou a jornada em 7 horas/dia. Posteriormente, acordo coletivo reduziu a referida jornada (7 horas/dia) em 30 minutos. A jornada seria definida, assim, pelo ACT, que estabeleceu jornada de 6h30min, pois é mais favorável ao trabalhador. 

  • Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, pois ambas as alternativas mais verossímeis (C e D) estão incorretas.

    Esses são os enunciados:

    c) 7 horas, pois as condições estabelecidas na convenção coletiva, por serem mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo. 

    d) 6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.

    Argumento 1:

    A alternativa C é inverídica em razão de sua fundamentação. Ao prever que a convenção coletiva, por ser mais abrangente, prevalece sobre as estipuladas em acordo, tal assertiva afronta diretamente o princípio da norma mais favorável. Esse princípio ensina-nos que não importa a hierarquia da norma, se ela for mais favorável, será aplicada, p. ex., um contrato mais benéfico pode prevalecer sobre a Constituição Federal.

    Argumento 2:

    A alternativa D está incorreta pois "somou" as disposições do CCT e do ACT. Ao prever jornada de 6h30min, resta claro que a alternativa adota a teoria da acumulação, isto é, "escolhe-se" o mais benéfico em cada norma. Insta salientar que as bancas não podem cobrar essa posição, porquanto absolutamente minoritária.

  • Cálculo fácil de fazer, o acordo foi feito para 7 horas de trabalho e depois houve um novo acordo o qual beneficia o empregado com 30 minutos.

    Então 7 horas menos 30 minutos igual a 6 horas e 30 minutos.

     

  • LETRA (D)

    6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.

  • ATUALIZANDO A JUSTIFICATIVA!

    GABARITO AINDA É O MESMO: LETRA D!

    Art. 620 da CLT.  As condições estabelecidas em Acordo Coletivo (AC) de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva (CC) de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito D

     

    Segue link de um artigo interessante sobre a alteração ocorrida em 2017 referente ao art. 620 CLT:

     

    https://www.megajuridico.com/a-inconstitucionalidade-do-novo-artigo-620-da-clt/

  • Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de

    trabalho. REFORMA TRABALHISTA, seriam 7 h e 30 m, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Letra D porque acordo coletivo está acima de convenção coletiva.


ID
612679
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que traz uma afirmação CORRETA, à luz da jurisprudência do C. TST:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra "b", com fundamento na OJ 16 da SDC.
  • Méritos da colega acima!! Apenas transcrevendo a dita OJ:

    OJ-SDC-16    TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.Inserida em 27.03.1998. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
  • d) INCORRETA

    OJ-SDC-11, TST. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA (inserida em 27.03.1998)
    É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

  • c) INCORRETA 

    OJ-SDC-23, TST. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOS-SIBILIDADE (inserida em 25.05.1998)

    A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

  • e) INCORRETA 

    OJ-SDC-35 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (inserida em 07.12.1998)

    Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

  • a) INCORRETA 
    OJ-SDC-30, TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.


ID
612685
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale o item que, à luz da legislação, contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA: CLT. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo
  • A - Lei Complementar 75/93.

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    (...)

    XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    B -  CLT - Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 
            § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    C - CLT - Art. 614 - 
            § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    D - CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

    E - CLT - Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

     



     

  • Gabarito - D

    Princípio do in dubio pro misero. Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • A disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ainda que se trate de disposição menos benéfica ao trabalhador, poderá prevalecer na execução do pacto desde que acompanhada de declaração firmada pelo empregado a respeito da ciência da norma coletiva conflitante.

    Resposta certa: E


ID
616630
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pacto de caráter normativo, pelo qual duas ou mais entidades sindicais representativas de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho chama-se:

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 611, CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • O Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresa (s) correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

    Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas a(s) empresa(s) acordantes e seus empregados, enquanto na primeira, as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

     

    Fonte: Wikipédia

  • RESPOSTA LETRA A

    Apenas irei transcrever o conceito de  FEDERAÇÃO proferido por Amauri Mascaro Nascimento: "Federações  são entidades sindicais  de segundo grau, situadas acima  dos sindicatos da respectiva  categoria, e está abaixo  das  confederações."
    De acordo com art. 534, CLT  a   federação é  composta de no minimo cinco (05) sindicatos. Enquanto a confederação  é composta  de no mínimo  três(03)  federações.

  • Convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica,objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações

    Acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas,objetivando estipular condições aplicáveis `as relações de trabalho,no âmbito da(s)empresa(s)acordante(s)


    Logo a diferença do AC da CC são os signatários
    AC= sindicato da categoria profissional de um lado e do outro lado 1 ou + empresas
    CC=sindicato da categoria profissional de um lado e do outro lado o sindicato  da categoria econômica.

    E Acordo Coletivo:AC ou CC 

ID
626239
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as duas assertivas abaixo assinale a alternativa CORRETA:
I) Convenção coletiva de trabalho é ajuste tácito entre sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional;
II) Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho são instrumentos normativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    I) Convenção coletiva de trabalho é ajuste tácito entre sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional; ERRADA
    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    II) Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho são instrumentos normativos. CORRETA

    Art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
  • Acredito que o erro na assertiva I é que a CCT é ajuste expresso, não tácito.
  • C S x S
    A S x E/E 

          Simples assim, mas demorei a gravar, rsrsrs

  • Com relação às duas assertivas, observa-se que o item I fala de ajuste "tácito", quando o certo é que o mesmo seja expresso, na forma do artigo 611, caput da CLT, já que necessário o ajuste entre as partes por escrito, preenchidos diversos requisitos (vide artigo 613 da CLT), razão pela qual incorreto. Quanto ao item II, resta o mesmo correto, já que o ACT e CCT são instrumentos de caráter normativo, estipulando condições de trabalho para a categoria, conforme artigo 611 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
  • Os instrumentos normativos tanto acordo coletivo como convenção coletiva devem ser reduzidos a termo.

  • LETRA (D)

    I está incorreta e II está correta.


ID
629191
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos contratos coletivos de trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- A natureza jurídica dos instrumentos normativos negociados se assemelha a um contrato em sua formação, pois nasce de um acordo de vontades, porém, na sua essência, eles têm natureza de norma, visto que beneficiam e obrigam todos os integrantes da categoria envolvida no conflito.

II- Segundo Orientação Jurisprudencial do TST, o preceito celetista que prevê que toda convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá ser superior a 2 anos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, face ao princípio da liberdade sindical que autoriza o seu elastecimento por vontade das organizações sindicais.

III- É desnecessária a homologação, por tribunal trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho.

IV- De acordo com o princípio da condição mais benéfica, as fontes de direito não se modificam, nem se substituem para piorar a situação do trabalhador. Desta feita, conforme corrente majoritária da jurisprudência trabalhista, ainda que não prorrogados os instrumentos coletivos, seus efeitos se estenderão aos contratos individuais firmados após seu termo.

Alternativas
Comentários
  • Questão já está desatualizada.

    O TST reformou seu entendimento acerca da integração das normas coletivas nos contratos individuais do trabalho.

    No novo entendimento, a assertiva IV estaria correta.
  • A Alternativa IV estaria correta, conforme alteração da Súmula 277 do TST.
  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 . As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

       
  • Apenas a assertativa primeira e a terceira estão corretas .
  • I- A natureza jurídica dos instrumentos normativos negociados se assemelha a um contrato em sua formação, pois nasce de um acordo de vontades, porém, na sua essência, eles têm natureza de norma, visto que beneficiam e obrigam todos os integrantes da categoria envolvida no conflito.
    Item correto.

    II- Segundo Orientação Jurisprudencial do TST, o preceito celetista que prevê que toda convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá ser superior a 2 anos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, face ao princípio da liberdade sindical que autoriza o seu elastecimento por vontade das organizações sindicais.
    De fato o entendimento da Orientação Jurisprudencial do TST (OJ 322 da SDI-1) é no sentido de que toda convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá ser superior a 2 anos. Porém, este posicionamento em nada contradiz o princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º da Constituição de 1988, que veda qualquer tipo de interferênciao ou intervenção do Poder Público na organização sindical. 

    III- É desnecessária a homologação, por tribunal trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho.
    Item correto.

    IV- De acordo com o princípio da condição mais benéfica, as fontes de direito não se modificam, nem se substituem para piorar a situação do trabalhador. Desta feita, conforme corrente majoritária da jurisprudência trabalhista, ainda que não prorrogados os instrumentos coletivos, seus efeitos se estenderão aos contratos individuais firmados após seu termo.
    Na época da aplicação desta prova (2008) o item estava errado. Contudo, em setembro de 2012, com a alteração da Súmula 227, o TST passou a ter entendimento completamente diferente. Com a nova redação da supracitada Súmula, o TST passou a consagrar a chamada ultratividade da eficiácia dos instrumentos normativos coletivos de trabalho. Em outras palavras, agora, uma cláusula normativa de acordo ou convenção coletiva de trabalho somente poderá ser alterada ou suprimida mediante nova negociação coletiva, mesmo que o seu prazo de validade esteja vencido. Imprende destacar que, com este novo posicionamento, o item IV, desde setembro de 2012, mostra-se correto.
  • Fundamento do item III- CORRETO

    OJ-34SDC-TST. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.  (inserida em 07.12.1998)
    É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

    (*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI".

  • A questão voltou a ficar atualizada com a reforma trabalhista.

  • Eliminou a II, acertou a questão.


ID
639124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito coletivo do trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" - ERRADA - SE TRATA DA CATEGORIA ECONOMICA - EMPREGADORES Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
  • Gabarito letra "A":

    a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. CORRETA

    Art. 611, CLT. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.


    b) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoria profissional diferenciada. ERRADA


    Art. 511, § 1º, CLT. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
     
     
    c) somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. ERRADA

    Art. 611, § 2º, CLT. As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    d) as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. ERRADA

    Art. 620, CLT. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    e) não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a um ano. ERRADA

    Art. 614, § 3º, CLT. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos
    • a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (correta)
    •  Ctrl-C,Ctrl V no art 611 da CLT
    • b) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoria profissional diferenciada.(incorreta)
    • Isso é categoria econômica e encontramos a definição no art.511§1º da CLT
    • Já o art.511,§3º da CLT define categoria diferenciada como:
    • ''A que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares''
    • c) somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.(incorreta)
    • Quando as categorias não forem organizadas em sindicato,as federações poderão celebrar convenções coletivas e acordos coletivos ,nos casos respectivamente previstos na CLT,arts.611,§2º e 617,§1º,e até mesmo instaurar dissídios coletivos(CLT,art.857§,ú) 
    • d) as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. (incorreta)
    • Art.620,da CLT'' As condições estabelecidas em Convenção,quando mais favoráveis,prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo''
    • O art.acima transcrito revela,de maneira irrefutável,o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador,independente da posição hierárquica que aquela tenha.Uma norma prevalecerá sobre outra na esfera laboral quanta for mais favorável ao trabalhador.
    • e) não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a um ano.
    • Prazo de validade:não será permitido  estipular duração de convenção ou acordo por prazo superior a 2 anos(CLT,art.614,§3º)
    Alternativa correta letra A
  • Segundo o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, via de regra, NÃO HÁ HIERARQUIA entre Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, contudo, em determinada situação concreta, se as as condições estabelecidas em Convenção forem mais favoráveis do que as presentes no acordo, tais condições da Convenção prevalecerão sobre as estipuladas no Acordo (esta última parte consta no art. 620 da CLT).
    Art. 620, CLT. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
  • Vale lembrar que, enquanto os acordos e convenções coletivas possuem vigência de até 02 anos, as sentenças normativas proferidas nos dissídios coletivos de trabalho, podem ter vigência de até 04 anos, conforme o artigo 868, p. único, CLT. 
  • Resuminho simplificado pra lembrar na hora do desespero. Trata-se de palavras-chave que facilita a memorização do conceito. Assim:
    - Leu Categoria Econômica, lembrou de solidariedade de interesses econômicos.
    - Leu Categoria Profissional, lembrou de similitude de condições de vida.
    - Leu Categoria Profissional Diferenciada, lembrou de condições de vida singulares ou estatuto profissional especial.
    Só guardando isso dá pra matar muita questão sobre o tema.
  • Um resumo sobre o Direito Coletivo do Trabalho, a quem possa interessar:
    1. O Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os intrumentos normativos correlatos, e, em especial, a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e do lockout, e suas repercussões nos vínculos de emprego;
    2. Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    3. O princípio da liberdade sindical materializa-se em 2 prismas: do ponto de vista individual, que consiste na liberdade de cada trabalhador e empregador de filiar-se, manter-se filiado ou menos desfiliar-se do sindicato representativo da categoria; e, do ponto de vista coletivo, consistente na lbierdade que trabalhadores e empresários, agrupados, unidos por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representate de seus interesses;
    4. O princípio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado;
    5. A constituição do sindicato passa, necessariamente, por 2 registros: no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; e no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédia do registro sindical, objetivando garantir a unicidade sindical;
    6. A estrutura sindical brasileira é formada pelos sindicatos federações e confederações;
    7. As federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados, constituídas no mínimo de 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 534);
    8. As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, sendo constituídas de no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, art. 535);
    9. A CF/1998 consagrou no art. 8°, II, a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município;
    10. O custeio do sindicato é formado pelos seguintes sistemas: legal (contribução sindical), assistencial (contribuição assistencial), confederativo (contribuição confederativa) e voluntário (mensalidade sindical);
  • 11. O Precedente Normativo 119 do TST determina que as contribuições assistencial e confederativa somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados, sob pena de ferir-se a plena liberdade de associação;
    12. O art. 8°, VIII, da CF/1988 e o art. 543, §3°, da CLT, conferem ao dirigente sindical, titulares e suplentes, a estabilidade provisória, desde o registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato;
    13. Com o cancelamento da Súmula 310, o TST, passou também a admitir a substituição processual plena e irrestrita pelo sindicato profissional, nos termos do art. 8°, III, da CF/1998;
    14. Convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações;
    15. Acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estibular condições aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s);
    16. A convenção coletiva de trabalho possui natureza jurídica mista: contratual e normativa;
    17. Celebrada a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo, os convenentes deverão, nos termos do art. 614 da CLT, dentro de 8 dias da assinatura do instrumento normativo, promover, conjunta ou separadamente, o depósito de uma via no Ministério do Trabalho;
    18. O instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo) entrará em vigor 3 dias após a data da sua entrega no órgão competente do Ministério do Trabalho (CLT, art. 614, §1°);
    19. O prazo máximo de validade da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo será de 2 anos;
    20. Aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional não se aplicam os dispostivios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

     
  • 21. Nos termos da Lei. 8.984/1995, toda que vez que alguma cláusula de convenção ou acordo coletivo não for cumprida, poderá ser proposta ação de cumprimento perante a vara do trabalho, envolvendo como partes os respectivos sindicatos (profissional e patronal), ou mesmo de um lado o sindicato profissional e de outro a empresa;
    22. Mediação é um instrumento de autocomposição dos conlitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória, por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo);
    23. Arbitragem é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse;
    24. Greve é a paralisação coletiva e temporário do trabalho, a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho; 
    25. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, conforme previsto no art. 9° da CF/1998 e art. 1° da Lei 7.783/1989;
    26. O lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica, sendo considerado o período de lockout como de interrupção contratual.
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa D cabe destacar as Teorias Atomista e do Conglobamento:

    1. Teoria Atomista: no conflito entre normas heterônomas (CLT, por ex.) e autônomas (acordo coletivo), pode-se utilizar o que for mais benéfico de cada uma, mesclando-se as normas, tal qual uma "colcha de retalhos".

    2. Teoria do Conglobamento: quando há conflito entre duas normas autônomas (que é o caso de acordo coletivo e convenção coletiva), não se poderá utilizar as duas. Neste caso, deverá optar por uma e aplicá-la na sua integralidade. A escolha de uma das normas renuncia a todas as garantias da norma desprezada. Essa teoria foi acolhida pelo TST na Súmula 51, II:

    TST, súmula 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    (Comentário retirado da aula ministrada pelo Professor Leandro Antunes)
  • Michelle, valeu pelo resumo. Sucesso!
  • Analisando as alternativas conforme a CLT:

    A alternativa “a" está conforme art. 611 (“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho").

    A alternativa “b" viola o art.511, §1º (“A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica").

    A alternativa “c" viola o artigo 611, §2º (“As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações").  

    A alternativa “d" viola o art. 620 (“As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo").

    A alternativa “e" viola o art.614, § 3º (“Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos").

    RESPOSTA: A.

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "d" também está correta

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que entrará em vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

  • Com a reforma a letra D também está correta.


ID
641218
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor, o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical.
Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que supõe ser Silvio um trabalhador autônomo é a alternativa d, porém, se fosse autônomo, Silvio não teria direito ao aviso prévio, o que deixa incorreta a alternativa d.
    Tendo Silvio razão em seu pleito pelo reconhecimento da relação de emprego, tem ele sim direito ao aviso prévio aumentado para 60 dias, pois trata-se de norma mais favorável (consolidada na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional a que pertence o empregado).
    Com relação à alegação da empregadora de que a convenção coletiva de trabalho não tem o condão de alterar a regulamentação referente ao período do aviso prévio estipulado pela Constituição Federal, não prospera, pois houve no caso, uma estipulação de prazo do aviso prévio superior ao mínimo estabelecido na Carta Magna, o que está plenamente em consonância com o caput do Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:”, além, é claro, de estarmos diante da opção por uma norma mais favorável ao empregado, independentemente de hierarquia das normas.
    Diante de todo o exposto, conclui-se estar correta a alternativa b.
  • Complementando o excelente comentário acima:

    Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


  • Complementando os comentários dos ilustres colegas, no Direito do Trabalho a norma mais favorável ao empregado é a que deve prevalecer, independentemente da sua posição hierárquica na pirâmide das fontes formais que regem este ramo do Direito.

    No caso em tela a CCT prevaleceu sobre a CF/88!

    Bons estudos!
  • Na verdade a Convenção coletiva de Trabalho não prevaleceu sobre a CF/88 (nenhuma norma interna poderá prevalecer sobre a Magna Carta), tão somente integrou os dois dispositivos constitucionais insculpidos no artigo 7o, incisos XXI e XXVI,  uma vez que não colidiu com qualquer um deles.

     
  • Questão mal formulada, visto que não deixa claro se ele era empregado ou autônomo. E ainda existe uma afirmação por parte da empresa que ele era autônomo ou seja você acredita no que o problema lhe fala. Tendo respsotas distindas, com já mensionado.
  •        
     a) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.
    Incorreta: apesar de o referido dispositivo constitucional ser norma de eficácia limitada, o artigo 7?, XXVI da CRFB reconhece a validade das normas coletivas e, no caso em tela, deverá prevalecer sobre a regra geral do artigo 487 da CLT, face ao princípio da norma mais favorável. E atenção: a questão acima foi formulada antes do advento da lei 12.506 de 2011, de modo que temos regulamentação atual específica sobre o aviso prévio proporcional, o que, no entanto, não impediria a aplicação de eventual norma coletiva que amplie os direitos do trabalhador, face ao princípio da norma mais favorável.
     
    ·          b) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.
    Correta: correto o item, face à aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado. A jurisprudência consagra sua possibilidade de aplicação, conforme OJ 367 da SDI-1 do TST: “ OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas ver-bas rescisórias.”
     
    ·          c) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.
    Incorreta: a não assinatura da CTPS não é empecilho ao reconhecimento do direito ao aviso prévio dilargado, já que houve pedido expresso da referida assinatura e, consequentemente, reconhecimento dos direitos decorrentes da prestação do serviço.
     
    ·          d) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.
    Incorreta: a concessão do aviso prévio não tem qualquer ligação com o fato de ser autônomo, muito pelo contrário, já que a sua concessão requer o reconhecimento de sua relação empregatícia.

    (RESPOSTA: B)
  • Elcio, seus comentários são de grande relevância. Parabéns e obrigada pela contribuição em meus estudos!!! Que Deus o abençoe.

  • Oj -SDI 1 - 367. Aviso - Prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Relexos nas parcelas trabalhistas ( DEJT 03, 04 e 05.12.2008 ) O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de sus efeitos jurídicos, computando - se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1 º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

  • LETRA (B)

    faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva

  • A CF/88 apenas estabelece o período mínimo do aviso prévio, qual seja, de 30 dias:

     

    Art. 7 (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

     

    Além disso, a Constituição reconhece a convenções e acordos coletivos de trabalho como sendo normas válidas no âmbito do Direito do Trabalho (art. 7, inciso XXVI)

     

    Assim, o motorista faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois o mínimo é 30, e porque foi estipulado por meio de convenção coletiva (direito dos trabalhos ter o reconhecimento desta)

  • CF/88

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

  • LETRA B

    OJ 367 da SDI-1 do TST: “ OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas ver-bas rescisórias.”


ID
664732
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem institutos típicos de Direito Coletivo do Trabalho, salvo:

Alternativas
Comentários
  • Dissídio coletivo

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

    Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

  • ABORDANDO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    Conceito:

    É um tipo específico de negociação no qual interesses antagônicos se ajustam num ato de intercâmbio, de um lado os empregadores ou seus prepostos e do outro lado os empregados, representados pelo sindicato. Trata-se de um estabelecimento de regras que regulam entre outras coisas, o comportamento das partes ao resolver disputas incluindo a assistência a terceiros e o uso da arbitragem, visa assegurar a remuneração e outros termos da transação estejam conforme um determinado acordo contratual. Em última análise, regulamentam a relação de trabalho.

    Característica:

    A negociação coletiva possui característica comum a qualquer outro tipo de negociação, devendo ter um desfecho: acordo ou desacordo. Porém, existem aspectos próprios da negociação coletiva:

    • institucionaliza o conflito de poder existente na sociedade entre as partes negociadoras: empregador e sindicato;
    • constitui um veículo normativo do qual as partes negociadoras administram o conflito;
    • estabelece um procedimento ritualístico que regulamenta, desde o processo de negociação, até o comportamento dos negociadores;
    • pode ser considerada como sendo um projeto e portanto, merece ser organizada como tal;
    • possui fatalmente um custo econômico-financeiro a ser pago pelo empregador
    • exige um planejamento estratégico e tático;
    • apoia-se em relacionamento interpessoal;
    • submete os negociadores a pressões externas, exercidas por parte dos respectivos representados.
  • Resposta Correta letra C. A única alternativa que não constitui instituto típico de direito coletivo do trabalho é a alternativa c) transação.
    Negociação coletiva: é o método de solução de conflitos trabalhistas pela participação dos próprios agentes interessados. Da negociação coletiva decorrerá um de dois resultados possíveis:
    a) se bem sucedida, firma-se instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT);
    b) se frustrada, resta o ajuizamento de dissídio coletivo perante a justiça do trabalho.
    Sindicatos: é a associação permanete que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos.
    Greve: Trata-se de um movimento coletivo por natureza. A greve é o recurso mais eficaz assegurado ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. Se o empregador é um ser coletivo por natureza, detendo enorme poder sobre a classe operária, é preciso que o obreiro tb tenha algum instrumento capaz de intimidar o empregador, para que ambos possam negociar em pé de igualdade. E este instrumento é a greve.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.


  • Somente a título de complementação aos demais comentários, é importante salientar que a "TRANSAÇÃO" é um instituto do Direito Civil, individualista, destinado ao titular do direito autônomo, de modo que a utilização do temo não se mostra adequada na seara do DIreito Coletivo. Neste sentido a nomenclatura ideal a ser dada é "acordo" ou "convenção" coletiva, razão pela qual a alternativa "c" não poderia ser dada como certa.
     

  • PARA UM ENTENDIMENTO FASTFOOD

    Não há falar em transação em sede de direito coletivo.

    É isso mesmo, para o direito coletivo, a palavra transação é um PALAVRÃO.

    Sigamos...
  • Existe sim transação no direito coletivo do trabalho, porém não se trata de instituto típico do direito coletivo do trabalho e sim do direito civil. Por isso que a questão está errada


    Segundo Godinho, na parte do livro que trata sobre o princípio da adequação setorial negociada, a validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas não prevalecem se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso. O sindicato não pode renunciar aos direitos dos trabalhadores). Cabe ao sindicato, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.


    Curso de Direito do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado - p. 1388


ID
664741
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da autonomia coletiva, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho:

I – À luz do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos e da liberdade sindical, é válida cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

II – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

III – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

IV – É válida cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional, de forma a lhe assegurar a autonomia financeira e a ausência de intervenção estatal.

V – Não fere o princípio constitucional da isonomia salarial a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço, como no caso dos contratos de experiência. Por outro lado, os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    I – À luz do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos e da liberdade sindical, é válida cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais. OJ 20 SDC - Viola o Art. 8º, V da CF, cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
     
    II – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.OJ  18 SDC -   CORRETO
      
     
    III – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.OJ  17 SDC CORRETO
     
    IV – É válida cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional, de forma a lhe assegurar a autonomia financeira e a ausência de intervenção estatal. OJ  16 SDC - É contrária ao espírito da lei e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual.
     
    V – Não fere o princípio constitucional da isonomia salarial a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço, como no caso dos contratos de experiência. Por outro lado, os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. OJ  25 e 26 SDC CORRETO

      

  • letra "A".

     I - Falso: "OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010: Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais."
    CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:... V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"

    II: Verdadeiro: "
    OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador."

    III - Verdadeiro: "OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 25.05.1998): As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."  ."  

    IV - Falso: "OJ-SDC-16 TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (inserida em 27.03.1998): É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional."

    V: Verdadeiro: "OJ-SDC-25 SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE (inserida em 25.05.1998): Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.
    OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998): Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria."
  • Pessoal, tirem uma dúvida, não desconheço a redação da OJ-18-SDC, porém, como fica esta OJ com relação à obrigação de se manter o valor em pecúnia de 30% com relação ao salário mínimo e não ao salário contratual do empregado? O próprio Godinho fala isso, que a obrigação de se pagar pelo menos 30% em pecúnia é com relação apenas ao salário mínimo... Fiquei com essa dúvida, se alguém puder me ajudar, agradeço! Manda e-mail pra mim? leilane.cheles@gmail.com


ID
664750
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da autonomia normativa e seus limites, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre empresa e categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso.

II - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

III – A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

IV – Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

V – É discriminatória a previsão, em cláusula de norma coletiva de trabalho, de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação ou de abono indenizatórios somente a empregados em atividade, sendo devida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas.

Alternativas
Comentários
  • I - Em novembro de 2011 o TRT- MG cancelou a Súmula 9 do próprio tribunal tendo em vista a recente revisão havida na Súmula 364 do TST, notadamente quanto ao cancelamento do seu item II, que, admitia a validade da fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.

    II - Correta. (Súm. 349 do TST).

    III - Correta (OJ 372 - SDI-1).

    IV - Correta (Súm. 375 do TST).


  • CUIDADO:
    A SÚMULA 349 DO TST FOI CANCELADA EM 24.05.2011
     

  • Isto é o que entendo pela resposta do item V:
    OJ SDI1 346, TST – ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007).
    A DECISÃO QUE ESTENDE AOS INATIVOS A CONCESSÃO DE ABONO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, PREVISTO EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, A SER PAGO DE UMA ÚNICA VEZ, E CONFERE NATUREZA SALARIAL À PARCELA, AFRONTA O ART. 7º, XXVI, DA CF/88. 

    Este problema é simples, tivemos em alguns anos atrás, algumas normas coletivas da PETROBRAS, CEF, uma série de empresas de porte gigantesco dizendo que seriam concedidos aos empregados um abono a ser pago de uma única vez e sem natureza salarial, mas sim natureza indenizatória.
    Será que esta norma coletiva tem o poder de retirar a natureza salarial de determinada verba?  
    Ao entender do Ministro Godinho não. Óbvio que não porque se começar a dar para a norma coletiva o poder de retirar a natureza jurídica de uma verba como quiser em pouco tempo todas as verbas terão natureza indenizatória o que é extremamente benéfico para o empregador porque não terá incidência em nenhuma outra verba.
    Qual a verdadeira intensão da OJ 346, TST?
    A intensão é retirar esta parcela paga ao pessoal em atividade do cálculo ou do valor a ser pago como complemento de aposentadoria. A entidade que complementa as aposentadorias tem como objetivo a paridade de percepção de valores como se estivessem na ativa, assim os aposentados receberam a titulo de aposentadoria tudo aquilo que os ativos receberem a título de verba salarial, o que tiver natureza indenizatória estes aposentados não recebem.
     
  • CREIO QUE O ITEM V DA QUESTÃO SE BASEIA NA SEGUINTE OJ:
    OJ-SDI1T-61 AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
    Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
    Combinada com a OJ-SDI1-346, citada pelo colega acima.
  • Pessoal o item II não estaria errado, pois fala em "...NÃO prescinde.." e a súmula 349 fala " ...prescinde..."

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • Samuel, A S. 349/TST foi cancelada pela Resolução nº 174/TST, de 24/5/2011, publicada no DJE em 27/5/2011, portanto é imprescíndivelinspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 
  • III - CORRETA. SÚMULA 449, TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

  • Pessoal, uma dúvida: quando uma súmula é cancelada significa, automaticamente, que o TST passou a entender de modo contrário? Ou que o tema é controvertido? Como fica?


ID
664753
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda a respeito da autonomia normativa e seus limites, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – À luz do dispositivo constitucional que reconhece os acordos e convenções coletivas, é válida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

II – É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando a lei o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III – Afronta o dispositivo constitucional que reconhece os acordos e as convenções coletivas a decisão que estende o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados com contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, aos empregados dispensados antes dessa data, de forma proporcional aos meses trabalhados.

IV – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

V – É ofensiva à liberdade sindical, tal como prevista na Constituição da República, cláusula constante de acordo ou convenção coletiva estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Alternativas
Comentários
  • III - errada
    súmula 390 do TST
  • TST – Orientação Jurisprudencial nº 323 - Acordo de compensação de jornada - "semana espanhola"

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003 
    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Item III refere-se à OJ do TST (SDI-1) e não à súmula.
  • I - ERRADO. Convenções e acordos coletivos devem ter prazo determinado (máximo de 2 anos). CLT, art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
    II - CERTO. OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a de-nominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma se-mana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    III - ERRADO. OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCI-SÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lu-cros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data previs-ta para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual anteci-pada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses traba-lhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
    IV - CERTO. SUM-384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normati-vos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em ca- da uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações pre-vistas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação previs-ta em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    V - CERTO. OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. IN-CONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (inserida em 25.05.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sin-dical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensi-vas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegu-rado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os res-pectivos valores eventualmente descontados.
  • Complementando a resposta da colega acima, em relação ao item I

    I - "OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003): Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."
  • No que se refere a questão 1- atualmente a regra que prevalece a esse respeito é a nova redação da súmula 277, que assim indica:
    as cláusulas normativas dos acordos coletivos/convenções integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas por negociação coletiva.

    Então, estariam sim elas vigentes (por prazo indeterminado) até que uma nova negociação sobre elas disponham. Não mais se restringem ao período de 2 anos como ventilado na questão.
  • atualizando

    resposta: D


    I-FALSA - OJ 322 SDI-I

    II-VERDADEIRA - OJ 323 SDI-I

    III-FALSA - SUM 451 TST

    IV-VERDADEIRA - SUM 384, II TST

    V-VERDADEIRA - OJ 17 SDC; SUM 666, STF; PN 119 SDC


ID
709519
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas abaixo:

I – Consoante a Organização Internacional do Trabalho, as organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. Serão principalmente considerados atos de ingerência: promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.

II - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

III - Conforme a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da Constituição da República) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.

IV – Conforme a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho.

Marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA
    CONVENÇÃO N°98/OIT. SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Artigo 2.
    1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. 2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.
    II – CORRETA
    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Art. 14.
    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
    III – CORRETA
    OJ-SDC-25. TST. SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.  LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE
    . Inserida em 25.05.1998. Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.
    IV – CORRETA
    OJ-SDC-34. TST.    ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE
    . Inserida em 07.12.1998. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).
    GABARITO: “C”

ID
709525
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B
    ALTERNATIVA A INCORRETA: para facilitar o entendimento do conteúdo do afirmado por esta alternativa, cito o exemplo de um motorista que trabalha em um grande laticínio. Neste caso, a categoria preponderante da empregadora será a da alimentação, mas o motorista fará jus à proteção jurídica da norma coletiva dos motoristas, pois se trata de uma categoria diferenciada relacionada no anexo ao final da CLT, no quadro a que se refere o art. 577. Porém, somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada, no nosso caso do motorista, se houve na negociação coletiva a participação do sindicato patronal que representa o empregador, no nosso caso o sindicato da alimentação. Não se pode impor ao empregador um contrato de que ele não participou ou não foi representado, e é justamente o contrário do que afirma a alternativa em comento, e neste sentido a Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
  • ALTERNATIVA B CORRETA: o instrumento normativo citado refere-se ao acordo normativo de trabalho, que é firmado através da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do que define a CLT em seu art. 611 caput e seu § 1º, respectivamente:
    Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
    Vejam que o texto celetista é claro ao limitar a abrangência do instrumento normativo somente às categorias representadas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (leiam novamente as partes que eu grifei), e além do mais, realmente não existe na CLT qualquer menção à possibilidade de extensão de um instrumento normativo firmado por uma categoria a outra categoria, sem que ocorram as formalidades legais necessárias a um novo instrumento normativo, ou seja, sem que ocorra a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho. Nem sei porque eu me estendi tanto, pois apenas lendo a alternativa e entendendo o que foi dito, chega-se a obviedade de sua correção. O contrário, ou seja, considerar a alternativa como incorreta, seria o mesmo que admitir, por exemplo, a situação absurda dos sindicatos (profissional e econômico) da categoria da indústria calçadista resolver adotar o mesmo instrumento normativo firmado através de Convenção Coletiva de Trabalho pelos sindicatos (profissional e econômico) da categoria da indústria têxtil sem fazer a sua própria Convenção Coletiva de Trabalho. De forma alguma é proibida a cópia ou extensão, integral ou não, de uma norma coletiva de uma categoria por outra categoria, porém, desde que seja realizada a competente e formal Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: a greve constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho, e como tal não assegura o direito ao empregado de receber pelos dias de paralisação. A hipótese de suspensão do contrato de trabalho é claramente definida no art. 7º da Lei nº 7.783/1989: “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
    Para o empregado ter o direito à remuneração dos dias de paralisação, é necessário que esta liberalidade esteja  prevista no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: é certo que nos termos do inciso V do art. 8º da CRFB/88 ”ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, porém, também é certo que o preceito do art. 544 da CLT no que se refere ao citado na alternativa, ou seja, o estabelecimento de preferência ao empregado sindicalizado para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contrato com os poderes públicos, contraria o preceito do art. 5º da CRFB/88, na medida em que promove a discriminação dos não sindicalizados, ferindo o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Na época em que foi redigido esse artigo celetista em comento, cuja redação foi dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967, o governo desejava atrair os trabalhadores para o sindicato, a fim de que o Estado pudesse deles dispor em momentos oportunos, já que a entidade sindical constituía-se em um apêndice do Estado. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta, pois como visto, o art. 544 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88.
    Neste sentido a OJ-SDC-20 do TST: "Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais."
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. O conteúdo da presente afirmativa vai de encontro com o que preconiza a Súmula n. 374, do TST:

    SÚMULA N. 374, DO TST.. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    LETRA B) Resposta CORRETA. A impossibilidade de extensão das normas previstas na negociação coletiva à categoria diversa daquela ali contemplada decorre de uma interpretação a contrario sensu, do art. 869, da CLT, e no que tange à possibilidade de extensão, dentro da mesma catagoria e às regras necessárias para fazê-lo, estes encontram-se previstos nos arts. 870 e 871, também da CLT. Transcreve-se:

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: (grifamos)
            a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
            b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
            c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
            d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
            § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
            § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

    Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    LETRA C) Alternativa errada. A princípio os trabalhadores em greve não terão direito à remuneração do período, na medida em que, durante a paralisação, são suspensos os efeitos dos contratos de trabalho dos grevistas. Eventual direito à remuneração decorrerá, se for o caso, de negociação coletiva ou de decisão judicial ou de laudo arbitral, nos termos do art. 7º, da Lei 7.783/89, que regulamenta a greve no setor privado.

    LETRA D) Alternativa errada. Entende-se, doutrinariamente, que, atualmente, em observância dos preceitos constitucionais que estabelecem o direito à igualdade e o princípio da isonomia (art. 5º, da CF/88) como vetores que direcionam as relações privadas em geral, e as trabalhistas, especificamente, que não se pode estabelecer qualquer distinção ou impedimento ao livre acesso a empregos e cargos, públicos ou privados, seja qual for o motivo, não sendo constitucional norma legal que estabeleça distinção entre empregados sindicalizados e não sindicalizados. Inclusive, o art.8º, inciso V, da CRFB, estabelece que ninguém será obrigado a se sindicalizar (filiar-se). Logo, entende-se que o presente dispositivo celetista não foi recepcionado pela ordem jurídica vigente.

    RESPOSTA: B
  • No que pertine à assertiva B, não confundir com a possibilidade de extensão da sentença normativa às partes não dissidentes, conforme art. 868 e seguintes da CLT. 

  • No que se refere à alternativa B: o art. 869 da CLT fala em possibilidade da extensão das decisoes a todos os empregados da MESMA CATEGORIA. Ou seja, a CLT, de fato, não prevê a possibilidade de extensão do instrumento normativo para fora das categorias nele representadas. De modo que eventual interesse em extensão do conteúdo de um ACT ou CCT deverá observar as formalidades legais necessárias a um novo instrumento normativo.

  • Complementando o comentário do colega vinicio.

    Art. 869 da CLT- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal(...)

  • Resposta: letra B

    Letra A

    Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    Letra B

    "O art. 615 da CLT estabelece que as regras concernentes à prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial de qualquer dos diplomas negociais coletivos que regula, serão as mesmas já estipuladas para a celebração original de tais diplomas." (Godinho) Por consequência, caso os sujeitos coletivos desejem importar diplomas celebrados em outras fronteiras econômica e profissionais, terão que tratar o processo como uma nova celebração.

    Letra C

    Só para agregar aos comentários dos colegas - Tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

    Letra D

    OJ nº 20 da SDC - EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

    Lembrar: é uma espécie de cláusula de sindicalização forçada chamada pela doutrina de "preferencial shop".


ID
731635
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art. 613 da CLT traz requisitos obrigatórios a serem observados pelas convenções e acordos coletivos de trabalho. Sobre referidas normas, arialise as proposições abaixo:

I. É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prévista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

II. O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de ebrigações previstas nas cláusulas respectivas.

III. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

IV. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, couvenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, mas integram de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, em se tratando de cláusula social mais benéfica ao trabalhador.

Responda considerando os entendimentos sumulados do C. TST a respeito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    SUM-384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA

    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
  • Com a mudança da Súmula 277 do TST e setembro/2012 fica prejudicada questão.

    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  " 
  • A questão restou prejudicada, tendo em vista a alteração da súmula 277 do TST.

ID
733024
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às convenções e acordos coletivos, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 614 - O Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou instrestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
    B) ART. 614 - § 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
    § 2º - Cópias autênticas das Conveções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenetes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 dias da data do depósito previsto neste artigo.
  • Para fundamentar a C (CLT):
     
    Artigo 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

  • d) Interesse coletivo é o fundado em um bem indivisível e diz respeito a sujeitos indeterminados, ligadas por meio de uma relação jurídica básica.

    CDC
    Art. 81.
     A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    (...)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    (...)

    e)    Interesse ou direito difuso é o transindividual, de natureza divisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por uma relação jurídica básica.

    CDC
    Art. 81. 
    A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • A) Errada. Artigo 614 da CLT (8dias).
    B) Errada. Artigo 614, §§1º e 2º da CLT (3 dias depósito e 5 afixação)
    C) Correta. Artigo 616, §3º da CLT.
    D) Errada. Artigo 81, II da Lei 8.078/1990 (relação jurídica base)
    E) Errada. Artigo 81, I da Lei 8.078/1990 (“circunstâncias de fato”).
    Resposta: C.
  • Organizando as respostas dos colegas para facilitar nosso estudo:

    a) Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes devem promover, conjuntamente, dentro de sete dias da assinatura da convenção ou acordo, o depósito do correspondente instrumento para fins de registro e arquivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
    ERRADA - Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    b) Feito o depósito do instrumento da convenção ou acordo, este entrará em vigor cinco dias depois, sendo que dentro de três dias, da mesma data do depósito, cópias autenticadas dos referidos atos deverão ser afixadas, de modo visível, nas sedes dos sindicatos e dos estabelecimentos empresariais.
    ERRADA - Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    c) Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
    CORRETA – Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    d) Interesse coletivo é o fundado em um bem indivisível e diz respeito a sujeitos indeterminados, ligadas por meio de uma relação jurídica básica.
    ERRADA - Artigo 81, II da Lei 8.078/1990 - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
     
    e) Interesse ou direito difuso é o transindividual, de natureza divisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por uma relação jurídica básica.
    ERRADA - Artigo 81, I da Lei 8.078/1990 - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • Deposito: 8 letras, 8dias; vigor, 3 consoantes, 3 dias.


ID
733033
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em matéria de prorrogação, revisão, denúncia, revogação e extensão dos diplomas negociais coletivos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 612 da CLT:
     
    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • O enunciado da questão trata de "matéria de prorrogação, revisão, denúncia, revogação e extensão dos diplomas negociais coletivos".

    Por isso, oportuno observar que o art. 612, da CLT, indicado pelo colega acima, é aplicado no caso conforme previsão do art. 615, da CLT:

            Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    Bons estudos!!!

  • A alternativa fala em  1/3 dos membros. Sendo que o art 612 da clt menciona 1/3 dos mesmos. Está errada 

    !

  • O Art. 615 fala em prorrogação, revisão, denuncia,  revogação total ou parcial...  

    E o enunciado da questao acrescentou  a expressão "extensão" e me fez lembra do Art. 870 da CLT que fala em 3-4.  

    Achei que todas as alternativas estavam erradas... 


ID
736381
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em torno das convenções e acordos coletivos de trabalho assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A convenção e o acordo coletivos de trabalho são formas autocompositivas de solução dos conflitos trabalhistas, sendo produtos das negociações coletivas. CERTA

    b) Acordo coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. ERRADA.  ART. 611. CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO É O ACORDO DE CARÁTER NORMATIVO...

     c) As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais não poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, sendo esta atribuição tão somente pertinente aos Sindicatos. ERRADA.  ART.611, §2º AS FEDERAÇOES E, NA FALTA DESTAS, AS CONFEDERAÇOES REPRESENTATIVAS DE CATEGORIA ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS PODERÃO CELEBRAR CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO...

    d) As convenções e os acordos coletivos dispensam prazo de vigência, sendo revogadas apenas por novos instrumentos. ERRADA. ART.613. AS CONVENÇOES E OS ACORDOS DEVERÃO CONTER OBRIGATORIAMENTE PRAZO DE VIGÊNCIA. 

    e) O processo de dissídio coletivo de natureza econômica poderá ser ajuizado independentemente de serem esgotadas as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo coletivo correspondente. ERRADA.  ART.616. §4º NENHUM PROCESSO DE DISSIDIO DE NATUREZA ECONÔMICA SERÁ ADMITIDO SEM ANTES SE ESGOTAREM AS MEDIDAS RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO DA CONVEÇÃO OU ACORDOS CORRESPONDENTES. 

  • A)correta

    B)errada, acordo coletivo é entre sindicatos e empresas, convenção coletiva que é entre sindicatos  de um lado sindicato empregados, de outro sindicato dos empregadores

    C)errada, podem sim escalonadamente federação se essa omissa confederação celebrar convenções coletivas.

    D)errada, prazo de vigencia é de 2 anos, integram o contrato trabalho individual mesmo com a perda de vigencia, o que somente poderá ser suprimida com outra negociação coletiva.

    E)errada, dissidio coletivo é residual, somente dpois de esgotada as negociações coletivas.
  • Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relaçao de Trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

    Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.


  • ATENÇÃO! Questão desatualizada: com a S. 277 a alternativa D passou também a estar certa!!

    Súmula nº 277 do TSTCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  

ID
746149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.

Alternativas
Comentários
  • O colega fundamentou perfeitamente.
    Complementando.
    O sindicato e o seu dever de negociar:
    Os sindicatos e empresas tem dever de negociar, não é uma faculdade. Uma vez provocados sindicatos e empresas não podem recusar a negociação coletiva, se recusarem serão chamados a negociar pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se mesmo assim não foram, iremos para o dissídio coletivo.


    Art. 616 – CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se homologar a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instalação de dissídio coletivo.
    § 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
    § 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção correspondente.

    Art. 617 – CLT - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.
    § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.
  • Apesar da explicação dada, continuo em dúvida quanto ao erro da questão, tendo em vista o art. 611, §1º, CLT:

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    Alguém poderia me esclarecer?
  • A faculdade diz respeito ao sindicato da categoria profissional celebrar ou não o acordo, mas se optar por fazê-lo, deve obrigatoriamente se apresentar em nome da categoria profissional. Dessa forma, os empregados não poderiam celebrar sem a presença daquele.
  • Gente, não sei se o meu raciocinio está correto, mas se não fosse obrigatória a presença do sindicato estariamos diante de um caso de acordo individual.
    Por favor me corrijam se eu estiver errada.
  • A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.

    ERRADO.

    Comentário: Facultativa não. Continua obrigatória, mas na ótica do Sindicato obreiro. O acordo coletivo de trabalho é celebrado pelo Sindicato Obreiro (obrigatoriamente) e a Empresa. Caso a assertiva fosse considerada como correta poderíamos concluir pela possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, por exemplo, entre 3 empregados e a empresa.
  • A participação do sindicato é obrigatória na celebração de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho.
    Tal obrigatoriedade se justifica pela importância de tais institutos, que podem inclusive, mitigar alguns direitos, devido ao permissivo Constitucional.
    A regra é que empregado e empregador não são partes equivalentes, sendo o empregado considerado hipossuficiente. Com a participação do Sindicato tal desigualdade é corrigida podendo as partes deliberarem em pé de igualdade.
  • Pois é,
    A questão não especifica qual sindicato, logo, presume-se tratar-se de ambos: Dos trabalhadores e o patronal.
    A regra é: Obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores em todas as negociações.
    Quanto ao sindicato patronal, a sua participação é facultativa quando da negociação dos acordos coletivos, mas aí, como já dito, é obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores.
  • Há a via autônoma e heterônoma para solução de conflitos coletivos.
    Autônoma: é a negociação coletiva, onde serão celebrados os acordo ou convenção coletiva de trabalho. Elas têm natureza contratual e eficácia normativa, podendo ser:
    - Acordo Coletivo de Trabalho - celebrado entre sindicato de trabalhadores e empregador
    - Convenção Coletiva de Trabalaho - celebrado entre sindicado de trabalhadores e sindicado de empregadores.
    Não sendo solucionado o conflito, parte para a via heterônoma: arbitragem ou a via jurisdicional.
    A solução pela via jurisdicional é através do dissídio coletivo, nascendo a sentença normativa. Esse dissídio coletivo poderá ser de natureza: econômica, jurídica ou de greve.
    Questão, portanto, incorreta, já que no acordo coletivo de trabalho, há a necessidade de participação de sindicato de trabalhadores.

    fonte: Rogério Neiva
  •    Pessaol, vamos ser mais objetivos e simplificar, isso ajuda principalmente para quem ainda está aprendendo. Essa questao resolve-se somente com a analise do art. 8 inciso VI da CF:   É OBRIGATÓRIA  a participacao dos sindicatos nas negociacoes coletivas de trabalho ( ou seja, acordo ( empresa e sindicato ou convencao ( sindicato e sindicato)
  • fundamentação: Constituição Federal, artigo 8º, VI, porque estabelecida a obrigatoriedade de participação sindical tanto para os acordos coletivos de trabalho quanto para as convenções coletivas de trabalho, frutos da negociação coletiva descrita, conforme descreve o referido preceito constitucional: “CF – Art. 8º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...) ”Mesmo quando situada a questão no acordo coletivo de trabalho, ainda assim é obrigatória a participação de sindicato pelos obreiros, apenas não o sendo quanto à empresa, cujo enunciado já descreve a excepcionalidade. Assim, mesmo no acordo, não se há como afastar a obrigatoriedade de participação sindical na negociação do sindicato obreiro com a empresa, ainda que dispensável a participação de sindicato patronal, dado o objeto restrito.
  • A participação do sindicato na celebração de acordo coletivo não está dispensada, nem é facultativa. Será sempre obrigatória. O Acordo Coletivo de Trabalho, em verdade, por definição envolve o sindicato, posto que realizado entre o sindicato da categoria e uma ou mais empresas. O que o diferencia em relação à Convenção Coletiva é o fato de que nesta, a negociação envolve dois sindicatos - o da categoria e o patronal, e naquele caso, envolve, como dito, o sindicato e uma ou mais empresas. Em ambos os casos, todavia, a participação sindical é obrigatória.

    Nesse sentido veja-se o art. 611, caput e §1º, da CLT, devendo ser apontado que o texto celetista, ao falar em facultatividade, está se referindo à possibilidade de o sindicato, ao invés de celebrar Convenção Coletiva, facultativamente celebrar Acordo Coletivo, e não à possibilidade de a presença sindical ser facultativa, nessa negociação. Transcreve-se:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Gabarito:"Errado"

     

    Art.8º,VI,CF/88 - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • GABARITO ERRADO, CONFORME A CF, ART. 8º, VI: (...) É OBRIGATORIA, e não facultativa.

  • GABARITO: ERRADO

    *OBRIGATÓRIA*


ID
746251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D. Art. 612 da CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • Gabarito: D

    O artigo 612 da CLT responde todas


    Art. 612 – CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros. Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
  • ACORDO COLETIVO DE TRABALHO x CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
    O Acordo Coletivo do Trabalho é instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estipular condição de trabalho aplicáveis ás relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordantes(s). É o que podemos extrair do §1º, art. 611 da CLT: É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com ou mais empresas correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. 
     
    CLT,  Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho- é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    Impende destacar que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.       Neste diapasão, com o rigor que ato merece, quando celebrado a Convenção ou Acordo Coletivo deverá conter obrigatoriamente o determinado pelo artigo 613 e incisos de I a VIII da CLT, (designação dos sindicatos, prazo de vigência, categorias ou classes trabalhadoras abrangidas e etc.) e não deverá conter emendas ou rasuras, não podendo também o acordo ou convenção ser superior a dois anos. 
  • A "d" sem dúvidas está correta, mas e a respeito do item "b"?? A alternativa não diz que não se obteve o quórum necessário na assembléia para deliberação, então, deixando isso de lado, não seria possível o sindicato promover ACT/CCT independente de Federação ou Confederação da categoria???

    Se alguém souber me dá uma luz aí, valeu!



  • Alternativas A, B e C: Para celebrar convenção e acordo coletivo sempre é necessário o sindicato e na falta dele federação ou confederação. Ainda, sempre é necessário a deliberação delas em assembléia, tendo em vista que quem decide são os trabalhores e não os diretores dos sindicatos.



    D: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.



    E: 
     Art. 612 Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.

    Tentaram confundir o quorum de 1/8. Coisa da FCC.



    Bons estudos!
  • Não confundir com o quorum exigido em assembleia para instauração de dissídio coletivo:
    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321 , de 14.2.1945)

    Diferente do quorum necessário para celebração de norma coletiva:
    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • CELEBRAÇÃO DE ACT/CCT- CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (porque é mais difícil reunir todo mundo).
    INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA (DISSÍDIO COLETIVO) - CLT, Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    EXTENSÃO DAS DECISÕES NO DISSÍDIO COLETIVO - CLT, Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão
  • Tatyana, o erro da letra b é porque ela condiciona o poder de celebração de ACT e CCT dos sindicatos à falta das federações ou confederações, como se o sindicado só pudesse realizar tais atos quando as confederações ou federações não existissem. Quando na verdade é exatamente o contrário, ou seja, a prerrogativa para instaurar dissídios e realizar ACT/CCT é do sindicato, quando não exista sindicato ou o mesmo se negue a negociar, a negociação pode ser feita diretamente pela federação ou, na falta desta, pela confederação respectiva, conforme Art.611, §2º da CLT.

  • A letra D não está correta. Não sei se foi erro de digitação, mas o art 612, da CLT diz "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dosmesmos."


    A alternativa troca "mesmos" por "membros", o que muda totalmente o significado, notadamente quanto ao acordo coletivo.


ID
747790
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, de que cuida a Lei no 9.601/88, as convenções e os acordos coletivos de trabalho

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está correto? 

    Determina o art. 1º da Lei nº 9601/98:

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    Desse modo a alternativa correta seria a letra A.











  • Questão idiota e meramente decorativa!!


    Ah, como eu amo a FCC versão 2012!
  •  A Lei nº 9.601/98 , foi instituida com o fim de possibilitar a admissão de empregados por contrato determinado de que trata o artigo 443 independente das condições estabelecidas no § 2ª, (serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo, atividade empresariais de carater transitorio, contrato de experiencia) - no entanto, exige para a validade celebração de acordo coletivo ou convenção.

    Importante salientar que esta modalidade de contrato é admitida para qualquer função desempenhada na empresa, sendo indispensavel para sua validade que seja feito para admissões que representem acrescimo no número de empregados., e a celebração de acordo coletivo ou conveção coletiva do trabalho.
    Nesta modalidade de contrato o FGTS pago é com alíquota de 2%.

    Gabarito: A - como disposto no artigo 1º da referida Lei.




  • Cuidado! A alíquota do FGTS, atualmente, é de 8%!
    A alíquota de 2% do FGTS vigorou apenas por sessenta meses a partir da data da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Vejamos a lei 9.601/98:
    Art. 2o Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: :(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

    II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

  • que questao eh essa, gente?! kkk
  • essa questão, no mínimo idiota, tinha que ser da fundação copia e cola.
    lamentável.
    vamos em frente galera.
  • A questão não é idiota. Embora seja de decorar, vc deve saber: 

    1- que a lei foi promulgada para criar empregos, portanto só admitir-se-ão empregados sob sua égide para acréscimo de pessoal sobre o total de empregados. 

    2- que não se sujeita às restrições do parágrafo segundo do 443, sendo, portanto, contratável para qualquer atividade da empresa.


ID
747856
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de negociação coletiva, convenção coletiva do trabalho e acordo coletivo, considere:

I. A convenção coletiva distingue-se da negociação coletiva, já que a primeira significa a estipulação de condições de trabalho e a segunda o processo que conduz à mesma estipulação.

II. A convenção coletiva do trabalho conterá facultativamente disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos.

III. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger relações de categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

IV. As convenções coletivas estabelecem cláusulas normativas, negociais e de garantia, firmadas por dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.

V. Com a previsão do inciso VI do art. 8o da CF/88, que estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, os acordos coletivos deixaram de ser firmados diretamente com as empresas, como previsto no § 1o do art. 611 da CLT.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fonte das respostas: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    I - Correta! Conforme previsão na Convenção nº 154, da OIT, a Negociação Coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores. A negociação coletiva distingue-se da convenção e do acordo coletivo de trabalho, já que se trata de procedimento que visa superar divergência entre as partes, sendo o seu resultado, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.
    II - Errada! Veja o artigo 613 da CLT: Art. 613. As Convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:  (...) VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    III - Correta! Veja o artigo 611, parágrafo 2, da CTL: Art 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
    IV - Correta! As convenções coletivas criam normas gerais, abstratas e impessoais, conforme previsão do artigo 611 da CLT: Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
    V - Errada! Diz o artigo 611, parágrafo 1, da CLT, facultativamente, veja abaixo: § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
  • O erro da assertiva "V" não está na própria dicção do artigo 611, § 1°, da CLT, isso porque a questão se refere à recepção pela Constituição de 1998 do aludido dispositivo celetista. Assim, torna-se incorreta a assertiva uma vez que a própria Carta Magna reconheceu validade ao acordo coletivo (art. 7°, inciso XXVI), tendo, assim, recepcionado o artigo 611, § 1°, da CLT. Pelo princípio da unidade da Constituição, há de se primar pela interpretação consentânea de todos os princípios constitucionais.

    Art.7°, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;



  • Versarei, um pouco, sobre a Negociação coletiva.
    A negociação é uma ação, um procedimento por meio do qual dois ou mais sujeitos de interesses em conflito ou seus representantes, mediante uma série de contemporização, cedem naquilo que lhes seja possível ou conveniente para o alcance dos resultados pretendidos (ou para a consecução de parte desses resultados), substituindo a ação arbitral de terceiro ou a jurisdição estatal. Quando essa atividade é desenvolvida no plano das relações coletivas de trabalho, a negociação é adjetivada, recebendo a qualificação de negociação coletiva.
    É importante apartar os conceitos de negociação coletiva (um "meio") e de instrumento coletivo negociado (um "fim"), porque a negociação é o procedimento que visa ao entendimento, e não propriamente este. Se, entretanto, depois de muita conversação, as partes não chegarem a um consenso, não se poderá deizer que houve desperdício de tempo em infrutíferas tentativas de aproximação entre os contendores, porque os momentos vividos entre eles ajudaram, de algum modo, a criação de uma ambiência favorável para novos diálogos. O que não se admite no âmbito laboral é a recusa de tentar a negociação coletiva, construindo tal ato um comportamento de natureza antissindical.
    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Pessoal, quanto ao item IV, não encontrei nenhuma referência, na doutrina, à nomenclatura de "cláusulas negociais". Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2012, pg. 1000) e Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 2012, pg. 1402) só mencionam as cláusulas normativas, obrigacionais e de garantia (esta última só é citada por Maurício Godinho).


    Segue trecho do livro do Prof. Maurício Godinho:


    "Esta é a diferenciação fundamental acerca do que contêm os diplomas negociais coletivos: um conteúdo normativo, mais relevante do ponto de vista substantivo e, em geral, muito mais amplo, ao lado de um conteúdo obrigacional.


    A doutrina aponta, ainda, outras classificações para o conteúdo dos pactos coletivos trabalhistas. Alonso Garcia, por exemplo, refere-se a cláusulas normativas, cláusulas obrigacionais e cláusulas de garantia. As duas primeiras corresponderiam, respectivamente, às regras jurídicas e cláusulas contratuais acima citadas. As últimas seriam dispositivos concernentes à regulação do próprio instrumento normativo (vigência, eficácia, duração, etc.).


    Nota-se, porém, que as chamadas cláusulas de garantia têm natureza, na verdade, de regras jurídicas — e não de cláusulas  meramente contratuais. É que afetam, sem dúvida, os direitos e obrigações de empregados e empregadores atingidos pelo instrumento negocial coletivo, ao lhes fixar o início de vigência, duração no tempo e demais aspectos correlatos. Esta tipologia, portanto, não escapa à diferenciação principal de conteúdo acima exposta (regras jurídicas e cláusulas contratuais). "


    A quem conhecer de onde veio a denominação de "cláusulas negociais", considerada correta pela banca, e puder citar a fonte, agradeço.

  • Atendendo ao pedido do colega Fábio Gondim :

     

    (...)5. CONTEÚDO E EFEITOS DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS E DAS NORMATIVAS

    Denominam-se negociais as cláusulas que emergem da negociação coletiva tendo em vista constituir obrigações para as entidades convenentes. Na verdade, as cláusulas negociais são também normativas, porque vinculam da mesma forma. Porém assim se denominam pelo fato de tratarem de matéria que não convém aos tribunais imporem aos empregadores em sede de sentença normativa. Normativas são as cláusulas oriundas tanto da negociação coletiva como de sentença proferida em dissídio coletivo, para aplicação a todos os trabalhadores e empresas integrantes das categorias convenentes ou em dissídio, na base territorial especificada. As cláusulas oriundas da negociação são de livre estipulação, respeitadas as normas legais inderrogáveis; já a sentença normativa respeitará as normas mínimas de proteção do trabalho e as disposições convencionadas anteriormente. Portanto, as cláusulas negociais são de duas espécies: de conteúdo normativo e de conteúdo obrigacional, cf. exposto no item 1, retro.(...)

    (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista.  16. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 297)

     

     

    "(...)Desta forma, além das denominadas cláusulas normativas, obrigacionais e instrumentais ou de garantia, como já se referiu, pode-se fazer menção ainda àquilo às reputadas cláusulas negociais em sentido estrito ou liberatórias, através das quais a entidade sindical confere eficácia liberatória à determinada obrigação do empresário em nome da coletividade."

    (SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. A negociação coletiva e a extinção compulsória do contrato de trabalho 2. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 77).

     


ID
747859
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à incorporação das cláusulas coletivas no contrato de emprego, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fonte das respostas: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    a) Errada!Não exclui-se. O principio da temporalidade das normas coletiva está previsto no artigo 7, inciso XXVI da CRFB , bem como na súmula 277 do TST. Conforme explicado acima, na medida que a condição de trabalho vigora no prazo assinalado da vigência da norma coletiva.
    b) Errada!Esta condição não existe para conquista definitiva do direito. Invenção do examinador.
    c) Errado! Não há direito adquirido quando se incorpora clausulas coletivas, na verdade , segundo a sumula 277 do TST, elas vigoram no prazo assinado.
    SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    d) Errado! Conforme Sumula 277 , transcrita acima, não integram de forma definitiva os contrato individuais de trabalho.
    e) Correto! Esta assertiva se baseou em uma tese capitaneada pelo Prof Renato Rua de Almeida , segundo o autor se a cláusula se referir ao individuo e não à coletividade , tal direito integra o contrato de trabalho, mesmo após a vigência da norma coletiva, por exemplo , as comissões. Para isso basta que o empregado tenha preenchido os requisitos para implementar o direito durante a vigência da norma e que seja um beneficio continuado e não esporádico. Assim, haveria a ultratividade dos efeitos da norma coletiva.

  • A partir da nova redação da Súmula 277 do TST, em setembro de 2012, esta questão ficou desatualizada:
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Como o colega acima citou:
    Essa Questão não procede mais...
    Encejando que a alternativa D também seja considerada correta!
    súmula 277, foi alterada conforme mencionado
    ANTIGA REDAÇÂO:
    " As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho."

    NOVA REDAÇÂO:
    " As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"
  • eu fiquei meio confusa nessa questão;;
    entendo que mesmo com a alteração da súmula 277 não haveria alternância no gabarito e a alternativa D continuaria a ser incorreta por afirmar que as cláusulas de ACT e CCT integrariam o contrato de forma DEFINITIVA, o que seria um erro, pois as clausulas teriam efeito ultrativo TEMPORÁRIO,ou seja, até que outra negociação coletiva a modifique...

    é só um ponto de vista..

    bons estudos a todos.
  • Concordo Fabrícia,
    A alternativa D continua errada em minha opinião, e o que a manteria incorreta é a palavra "SEMPRE", sendo certo que qualquer condição mais favorável ao trabalhador (mesmo um acordo tácito entre empregado e empregador) poderá afastar uma cláusula tida em convenção...


  • A nova súmula 277 (set. 2012) não fala em "pressupostos" ou "requisitos" a serem alcançados pelo trabalhador. Desta forma, a alternativa E não poderia estar certa, tanto na redação antiga, como na nova.

    Assim, entendo que a alternativa D seria a mais correta, pois a redação antiga dizia que "não integravam de forma definitiva" e, na alteração, foi suprimida tal parte. Atualmente, integram aos contratos individuais de forma definitiva... até que nova negociação às retire. Se uma nova não retirar, fica definitivamente mesmo.

    Alternativa D neles!


ID
750613
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 614 parágrafo 3º da CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.
    Súmula 277, I do TST: As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Prazo máximo de 4 anos na letra E????? isso não está super errado???
  • Cara Ívna,
    A alternativa E fala em sentença normativa e não convenção ou acordo coletivo.

    Veja o que fala a legislação a respeito.

    PN 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


    Ou seja, exatamente o que a alternativa afirma.

    Convenção e acordo = 2 anos;
    Sentença = 4 anos.


    Assim, a mesma está correta!

  • Gostaria de solicitar ao Elcio Aparecido de Souza para explicar a letra C eu nao entendi.
    Obrigado.
  • Letra C está correta (o enunciado pede pra marcar a incorreta) uma vez que as contribuições em favor da entidade sindical (com excessão da contribuição/imposto sindical) são devidas apenas pelos trabalhadores associados à entidade sindical.
    Súmula 666 "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo"

    PN 119. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

    Aproveito para informar as alterações nas Súmulas do TST ocorridas em Setembro/2012 que têm relação direta com a questão:

    Alternativa A. Sumula 437, item II: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Alternativa E. Agoras as condições estabelecidas em convenção/acordo coletiva gozam de ultratividade cf. Sumula 277 TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
  • A)correta, obeserva-se que reducao do intervalo intrajornada por AC/CC é invalido, mas a reducao da jornada de trabalho por AC/CC é legal, assim como tambem o é a reducao salarial por AC/CC

    B)correta

    C)correta

    D)errada,é de 2 anos e não pode ser esticado o prazo; acontece sim a ultratividade de clausula de contrato de trablho individual inserida norma de AC/CC, que mesmo perdebdo a vigencia pelo decurso de 2 anos, continua a vigorar no CTindivdual, até que outra CC/AC ou sentenca normativa a revogue

    E)correta

ID
768487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O regime especial de trinta e seis horas semanais e outros benefícios garantidos por força de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, após 2002, terão suas vigências estendidas enquanto não sobrevierem outros instrumentos, sob pena de ofensa à garantia constitucional aos benefícios já integrados ao contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    Art. 614, § 3º, da CLT: ”Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.”
    Como visto acima, o prazo máximo de duração da norma coletiva é de dois anos, sendo comum, na prática, a fixação de prazo de duração de um ano. O posicionamento majoritário, inclusive o TST, é de que os dispositivos de norma coletiva não aderem permanentemente aos contratos de trabalho. Neste sentido a Súmula 277:
    SUM-277. SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
    Ainda, com relação ao assunto, e ajudando a corroborar com a incorreção da questão, cito o Precedente Normativo nº 120 da SDC editado pelo Pleno do TST, específico com relação à sentença normativa:
    PN 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
    Resumindo: o acordo ou convenção coletiva de trabalho tem duração de no máximo dois anos, e a sentença normativa de no máximo quatro anos. Em todos os casos (acordo, convenção ou sentença normativa) suas cláusulas não aderem permanentemente aos respectivos contratos de trabalho (exceto quando se tratar de aumento de salário, em decorrência da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial), sendo revogadas ou substituídas antes de expirado o prazo de vigência caso ocorra nova sentença normativa, convenção ou acordo coletivo que expressamente ou tacitamente assim versarem.
    E finalmente, com relação ao fato da questão citar “após 2002”, verifica-se que a ressalva citada no item II da Súm. 277 refere-se à período anterior.
  • Acrescentando:

    OJ-SDI1-41    ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Inserida em 25.11.96
    Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

  • Complementando o oportuno comentário do colega Ramiro, a OJ 41 trata, por exemplo, da seguinte situação:
    Na convenção ou acordo coletivo de trabalho está prevista uma estabilidade provisória de emprego de três anos aos empregados vítimas de acidente do trabalho. Desta forma, se um empregado sofre um acidente de trabalho no período de vigência da referida norma coletiva, mesmo que a posterior norma coletiva retirar este direito, continuará o empregado acidentado tendo o direito à estabilidade provisória de emprego de três anos, pois como disse acima, o acidente ocorreu no período da vigência da norma coletiva que previa este tempo de estabilidade provisória de emprego, e a OJ 41 foi editada para justamente proteger o empregado que se vê em situações deste tipo.
    Trata-se, portanto, de uma situação especial e exceção à regra de que as condições estabelecidas em normas coletivas não se estendem para além de sua vigência.
  • Em setembro de 2012 houve uma completa mudança de entendimento do TST, que passou a considerar que as normas coletivas aderem aos contratos individuais de trabalho. Veja abaixo a nova redação da Súmula 277:
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Pessoal,

    Atentem-se para alteração do gabarito desta questão em face da súmula 227 do TST. Vamos indicar o erro oficialmente aqui no site.
  • Não seria a súmula 277? Então de acordo com ela, o que for acordado em CCT ou ACT permanecera sem determinação de prazos? 
    É isso, pessoal?
  • No material da professora Vólia Bonfim ela disciplina que com a nova redaçao da súmula 277 do TST, esse tribunal superior adotou a teroria da ULTRA-ATIVIDADE em relação às benesses concedidas durante o acordou ou convenção coletiva.
    Nesse sentido ela cita em seu material:
    "Renato Rua de Almeida, em posição similar à tese de Amauri Mascaro (quarta corrente), sustenta que as cláusulas normativas não vigoram após a extinção da norma coletiva, salvo no que se refere às vantagens pessoais adquiridas. Os requisitos para a incorporação definitiva são: o trabalhador ter preenchido as condições exigidas pela norma ainda na sua vigência e que seja um benefício  continuado e não episódico. Ex.: Norma prevê estabilidade definitiva para os empregados que contassem com mais de 10 anos de casa. Se o trabalhador completou o tempo exigido (10 anos) ainda na vigência da norma, mesmo após a sua vigência, a estabilidade estaria garantida. Parece que a OJ n  41 da SDI-I é no mesmo sentido."

    OJ 41 da SDI1: preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
  • Acrescentando:

     

    A maioria dos ministros, por ocasião de mencionada Semana Jurídica, ajustou a Súmula nº 277 para que ela expressasse a seguinte orientação:

    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."


    Fonte:  "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
    Autores: Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado
  • Poxa, o Ramiro vem aqui na boa vontade e posta a alteração da Sumula 277 pro pessoal, o que atualmente (desde set/2012) dá amparo jurisprudencial para concluir que a alternativa está errada e ainda não nota "ruim" pro cara..... affzz
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • Apesar de a questão ser de 2012, ou seja, bem recente, não se esqueçam que a Sum. 277 foi alterada em setembro.
    Agora o que vale é a ULTRATIVIDADE da Convenção Coletiva.

    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho" (alterada em 27.09.2012)

    Ou seja, se acabar a vigência da norma coletiva e não sobrevier nova que a modifique ou suprima, permanecerá aquela integrante dos contratos de trabalho.

    Bons estudos!!
  • A título de dúvida? 

    A questão fala em APÓS 2002...

    posso concluir que a questão somente está errada por conta do "após 2002" e estaria correta se estivesse "apos setembro de 2012"?

    agradeço a disponibilidade dos colegas....
  • esta questão ficou desatualizada.
  • Questão DESATUALIZADA por conta da alteração da súmula. 

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
  • Concordo que houve uma mudança frente a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho com a alteração da súmula 277.

    Porém, resta indagar se a questão se manteria "incorreta" devido às sentenças normativas.

    Explico: há uma discussão doutrinária quanto ao reconhecimento de ultratividade tanto para sentença arbitral quanto para sentença normativa, apesar de isso não constar expressamente na súmula 277 do TST, tendo em vista que a origem seria a mesma em relação aos acordos e convenções coletivas.

    O que existe de fato, porém, é que ainda encontra-se de pé o Precedente Normativo nº 120 da SDC (De 2011) que aduz: "A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".

    Portanto, quanto às sentenças normativas, mesmo que não sobrevenham outros instrumentos, teriam suas vigências findas após o prazo de 4 anos, o que iria em sentido contrário ao disposto na assertiva da CESPE...

  • INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, DEVIDO A EXPRESSÃO " APÓS 2002". NÃO SEI
    SE FOI DIGITADO ERRADO OU FOI PROPOSITALMENTE INSERIDO PELA BANCA.

    A SÚMULA 277 FOI ALTERADA EM 2012, CONFORME COMENTADO PELOS COLEGAS ACIMA, LOGO OBDECERÁ
    O CRITÉRIO DA ULTRATIVIDADE, ELA NÃO RETROAGIRÁ.

    FOI O QUE ENTENDI.

     
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos 'é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.


ID
781345
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: o princípio da vedaçã ao restrocesso jurídico e social no direito do trabalho não é absoluto, posto existir uma flexibilização desses direitos. 

    ALTERNATIVA B está incorreta, pois o sindicato, segundo essa teoria, seria uma pessoa jurídica de direito público, enquanto a questão afirma ser de direito privado pela aplicação da teoria integral, ou seja, ocorre o contrário. Na lição de ORLANDO GOMES, existem três teorias acerca da natureza jurídica dos sindicatos: 1) a Teoria do fim, segundo a qual o interesse público que definiria a natureza jurídica do ente, embora agindo no próprio interesse, o sindicato é destinado a satisfazer interesses públicos próprios do Estado; 2) Teoria da Funcionalidade, de acordo com que a pessoa jurídica é considerada de direito público se o Estado intervém na constituição ou na gestão da pessoa jurídica; 3) é a Teoria Integral ou Eclética,   que engloba as duas primeiras, e considera como entidade de direito público se o Estado intervém na constituição ou gestão da pessoa jurídica, ou em ambas, ou ainda, se o Estado impõe vigilância e tutela, ou normaspartivulares da administração, ou cria órgãos de controle.

    ALTERNATIVA C está incorreta, de acordo com o artigo 37, § 5, da Lei 11.101 de 2005, os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus ASSOCIADOS titulares derivados da legislção do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.

    ALTERNATIVA D está correta.
  • continuando...

    ALTERNATIVA E está incorreta:

    Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:

    "A teoria da estipulação em favor de terceiros dá a ideia de que o sindicato estipularia condições de trabalho em favor de terceiros, que seriam os representados. Verifica-se, entretanto, que os associados do sindicato não poderiam ser considerados como terceiros, pois eram a própria coletividade para quem se estipulavam as condições de trabalho. A convenção coletiva criava, todavia, direitos e obrigações para as partes convenentes, enquanto a estipulação era apenas a favor de um terceiro. Na estipulação, os terceiros deveriam declarar que tinham interesse em se beenficiar do paxto, enquanto a convenção coletiva, por efeito normativo, irá vincular os sócios e não-sócios do sindicato, valendo para toda a categoria.

    A teoria da gestão de negócios demonstra que uma pessoa (gerente) vai gerir, tomar conta dos negócios de outra (gerido). O gestor, contudo, deve assumir o negócio de maneira voluntária e espontânea, enquanto na concenção coletiva já existe uma delegação expressa ou tácita para o sindicat o agir em nome da categoria. O negócio não diz respeito a outrem, mas à categoria como um todo. Na gestão ainda haveria a possibilidade de os donso do negócio não ratificarem certo ato praticado pelo gerente, quando contrário a seus interesses, enquanto na convenção coletiva o sindicat já tem, com  a assembleia geral, o poder de negociar as condições que podem ser boas ou más e que, posteriormente, não precisarão ser ratificadas pela categoria".

    Veja-se, portanto, que nenhuma das duas teorias, ao contrário do afirmado pela questão, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
    A teoria que melhor parece explicar a natureza jurídica da convenção coletiva é a teoria mista, sem se ater ao caráter apenas ao caráter contratualou normativo, mas misturando as duas características.
  • Letra A – INCORRETAO princípio da vedação do retrocesso social enuncia serem insusceptíveis de rebaixamento os níveis sociais já alcançados e protegidos pela ordem jurídica, seja por meio de normas supervenientes, seja por intermédio de interpretação restritiva. É de se destacar que esse princípio não é absoluto, comportando exceção quando não acarretar prejuízo ao trabalhador; ao contrário, gerar-lhe benefícios.

    Letra B – INCORRETACorrentes doutrinárias sustentam posições diversas:
    a) de direito privado:
    Para esta corrente, o sindicato é ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de um grupo de pessoas (trabalhadores ou empresários) com o objetivo de defender seus interesses.
    O sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.
    b) de direito público:
    Em geral, o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários, em que há controle do Estado sobre as associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste:
    Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.).
    O sindicato como pessoa jurídica de direito público coincide, historicamente, com a implantação do Estado totalitário.
    c) doutrina nacional.
    Na doutrina nacional, prevalece a opinião de considerar de direito privado a natureza do sindicato.
    Existe, ainda, uma terceira posição, defendida por Cesarino Júnior, que entende o sindicato como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia, que não poderia ser classificada exatamente como de direito privado ou público.
     
    Letra C – INCORRETAOs sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
    Para exercer a prerrogativa, o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
    Artigo 37, § 5o da Lei 11.101/05: Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAEmenta: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". II - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSIDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALINEA "e" DO ART. 240 DA LEI 8.112/90. III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 492 / DF - DISTRITO FEDERAL).
     
    Letra E –
    INCORRETAA convenção coletiva, historicamente, nasceu no campo do direito privado, regulando entreparticulares: o Estado a ignorava. Natural, portanto, que os juristas a procurassem explicar,a princípio, pela figura do contrato. Outras teorias foram, sucessivamente, aventadas paralhe dar uma justificação jurídica, procurando, sempre, aproveitar os moldes tradicionais dodireito comum: teoria do mandato (incapaz de explicar a inderrogabilidade, pelos supostosmandantes, através do contrato individual, das cláusulas estabelecidas pelos sindicatos mandatários); teoria da gestão de negócios (que pressupõe o proveito individual do dono donegócio e a responsabilidade do gestor pelos prejuízos que excederem a este proveito);teoria da estipulação em favor de terceiro (que implica aceitação do benefício, renunciável,por natureza); teoria da personalidade moral fictícia (que não explica a obrigatoriedade dascondições ajustadas); teoria do contrato inominado (insuficiente por insistir no esquema contratual).
    Embora exista grande celeuma a respeito da delimitação da natureza jurídica dos instrumentos coletivos de trabalho, predomina o entendimento no sentido de que se tratam de contratos (negócios jurídicos) criadores de normas jurídicas.
  • B) ERRADA

    Natureza privada: a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.

    Concepção publicista: os sindicatos eram pessoas jurídicas de direito público, realizadoras de funções delegadas do poder público. Tais entidades submetiam-se, inteiramente, ao poder direto e incontrastável do Estado, que as controlava, como se tratasse de seu próprio organismo interno. Essa concepção está inteiramente superada no Brasil, em decorrências das mudanças trazidas pela CF/88.


    Concepção de Direito Social: o sindicato seria entidade com natureza de Direito Social, não se enquadrando quer no segmento público, quer no privado. Essa concepção não é prestigiada na doutrina atual do Direito Coletivo.


    C) ERRADA

    Art. 37, § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    De acordo com o dispositivo acima, os sindicatos somente poderão representar seus ASSOCIADOS.


    D) CORRETA


    E) ERRADA

    A teoria mista, que enfatiza a combinação peculiar de que são negócios jurídicos celebrados por sujeitos privados, com o condão de produzir regras jurídicas, é a que melhor explica a natureza jurídica dos diplomas negociais coletivos.


ID
785629
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições sobre os instrumentos normativos negociados:

I - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

II - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

III - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

IV - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

V - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

À vista das afirmações acima, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Todas letra da lei: CLT

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  

            § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

            § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. 

             Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.  

             Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. 

  • Analise as seguintes proposições sobre os instrumentos normativos negociados: 

    I - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
    Literalidade do art. 619 CLT 

    II - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
    Literalidade do art. 620 CLT 

    III - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 
    Literalidade do art. 611, § 2°

    IV - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 
    Literalidade do art. 611 CLT. 

    V - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    Literalidade do art. 611, § 1°

    À vista das afirmações acima, é CORRETO afirmar que: 
     a) Todas as proposições estão corretas. 
     b) Todas as proposições estão incorretas. 
     c) Apenas uma proposição está incorreta. 
     d) Duas proposições estão incorretas. 
     e) Três proposições estão incorretas.

  • Essa questão foi anulada. Vide: http://www.trt24.jus.br/arq/concursos/decisao_recursos_prova01.pdf
  • só pra distrair: depois tem gente que diz que vírgula não serve pra nada "...poderá prevalecer sobre a execução do mesmo sendo nula de pleno direito" eerrreiiiii!!!!!rsrsrsrsrsr
  • Qual foi o motivo da anulação?

    Se alguém puder avisar no meu mural de recados eu agradeço!

    Obrigada!