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ID
1009525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que não recebe os salários da empresa empregadora poderá pleitear o pagamento por parte de outra empresa que pertença ao mesmo grupo econômico de sua empregadora, embora não tenha prestado serviços a essa empresa?

Alternativas
Comentários
  • Correta D

    CLT – Art. 2º,   § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase de execução, quando já há coisa julgada.

    Entretanto, o empregado pode escolher de quem quer receber a obrigação, considerando o grupo como se fosse um só devedor. O credor tem direito de exigir a dívida de um ou de qualquer dos outros devedores solidários. Assim, para que o empregado possa cobrar a dívida trabalhista de outras empresas do grupo, terá que incluí-las no polo passivo do processo desde o início do litígio.

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • Cuidado com Sérgio Pinto Martins, pois ele é minoritário em muita coisa! Há jurisprudência dos TRTs e TST no sentido de não haver necessidade da empresa, que faz parte do grupo econômico, ter de fazer parte do pólo passivo desde a fase de conhecimento para poder ser responsabilizada solidariamente. Vale lembrar que a súmula 205 do TST foi cancelada, abrindo espaço para os tribunais adotarem essa corrente.
  • GABARITO: D

    Questão bem elementar sobre grupo econômico, exigiu do candidato apenas o conhecimento do art. 2º, §2º, da CLT:

    §
    2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Se a responsabilidade (das empresas do grupo econômico) é solidária, significa que o empregado pode cobrar de quaisquer das empresas do grupo, mesmo que nunca tenha prestado serviços a tal empresa.
  • (d)correta; isso se dá fundado no entendimento de que grupo economico é de "contrato unico"(sumula 129 TST) e da responsabilidade solidaria que há nas empresas integrantes do grupo.Nem exigindo da integrantes mesmo objeto de prestação de serviço, basta o vinculo fático ou juridico(não se equipara necessariamaente às socieades civil,que só aceita as de viculo jurídico).

    ex de responsabilidade solidárias=organizações  simplificadas de empregadores rurais;empresas de terceirazação ílicita, as tomadoras de serviço temporario em relação às  prestadoras de serviço temporario em caso de falencia desta, aquela é responsavel solidariamente no recolhimento das contribuiçoes previdenciarias, idenizações e remunerações.
  • SUGESTAO PARA OTIMIZAR OS ESTUDOS

    os socios dos site poderiam solicitar aos admnistradores, para que as questoes de juizes fossem colocadas à parte numa disciplina propia das questoes on-line, visto que dispersa muito os estudos, e não polariza a materia, a não ser para quem vai prestar concurso para juiz o que é a minima parte.
  • Colega Luccas, em atenção  a sua sugestão, e como colaboradora do site, informo que para os colaboradores é possível selecionar de diversas formas as questões que se quer exercitar, inclusive selecionando o cargo para o qual quer treinar. E isso é possível por uma contribuição mensal bem pequena, podendo ser ainda mais reduzida se a assinatura for para 2 ou mais meses -  o desconto é progressivo. Por outro lado, eu também não presto provas para magistratura, mas acho muito válido treinar o maior número de questões possíveis, desde que elaboradas pela instituição/banca que irá elaborar a prova que vamos prestar. Pense nisso!

  • RESPONSABILIDADES 

     

    SOLIDÁRIA--> GRUPO ECONÔMICO

    SUBSIDIÁRIA--> TERCEIRIZAÇÃO

  • Com a REFORMA TRABALHISTA (Lei 13.467/2017), o artigo que versa sobre grupos econômicos passa a ter os parágrafos com a seguinte redação:

    Art. 2º.
    .
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

    Atenção aos trechos em azul, porque eles não eram requisitos explícitos anteriormente.

    BONS ESTUDOS E FOCA!!

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

  • Quando há grupo econômico, todas as empresas do grupo respondem solidariamente, ainda que não lhes tenham sido prestados serviços, independentemente de previsão contratual. A previsão legal está no artigo 2º, § 2º, CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    Gabarito: D