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ID
1009528
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei no 8.666/93, a inadequada execução do contrato administrativo dá lugar à imposição de sanções, dentre elas, a

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    SMJ

    Art. 87 Lei 8.666/93.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, penalidade que, dada a gravidade de sua natureza, absorve as demais sanções, excluindo a possibilidade de cumulação.
    ERRADA. A multa pode ser cumulada com qualquer penalidade prevista, inclusive a declaração de inidoneidade. Não existindo na lei previsão quanto à gravidade da penalidade para sua cumulação.

    Art. 87, § 2o  As sanções previstas nos incisos I(advertência), III (suspensão e impedimento de contratar) e IV (declaração de inidoneidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
     
    b) suspensão temporária de participar de licitação, que deve se limitar a prazo não superior a 3 (três) anos, sob pena de ser obrigatória a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar.
    ERRADA. O prazo prevista na lei é de no máximo 2 anos.
    Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
     
    c) multa pecuniária, que se presta a converter em pecúnia todos os prejuízos apurados pela Administração pública, não podendo, portanto, ser cumulada com outras sanções, com exceção da declaração de inidoneidade para contratar.
    ERRADA. Mesmo comentário da alternativa A, a multa pode ser cumulada com qualquer das outras penalidade previstas no inciso.
    Art. 87, § 2o  As sanções previstas nos incisos I(advertência), III (suspensão e impedimento de contratar) e IV (declaração de inidoneidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
     
    d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, que poderá cessar, mediante reabilitação, no caso de ressarcimento pelo contratado pelos prejuízos resultantes da inadequada execução.
    CORRETA.
    Art. 87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
     
    e) advertência, que se impõe no caso de infrações leves e não gravosas, e, portanto, dispensa prévia observância do direito de defesa do contratado.
    ERRADA. É obrigatória a prévia defesa para aplicação de qualquer penalidade prevista na lei.
    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
  • O item B não fala nada sobre o tempo trancorrido da sanção. Este mesmo tempo precisa ser igual ou superior a 2 anos? È isso mesmo? 

  • Jesus, vc está olhando o gabarito da prova para analista judiciário. 

    Essa prova é de analista administrativo, o gabarito está correto!

  • Reparem que a questão dada como certa, é incompleta e só serve como resposta certa porque as outras estão claramente erradas, mas, a resposta dada como certa está incompleta e, pela letra da lei não poderia ser considerada como certa. Digo porque a REABILITAÇÃO só é concedida com o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente estabelecidos pela Lei. O artigo, amplamente citado pelos colegas diz: (...) será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes E após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

    A resposta só fala em ressarcimento, portanto, a resposta está incompleta

    Um aviso aos Brigões: Aqui é lugar de errar mesmo; o lugar de ser bom, o melhor, o maravilhoso é na prova...

  • Apenas complementando o excelente comentário do Harlen Cunha, e corrijam-me se eu estiver errada, acredito que o item B também está incorreto na sua parte final, vejamos: "suspensão temporária de participar de licitação, que deve se limitar a prazo não superior a 3 (três) anos, sob pena de ser obrigatória a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar.", pois não há esta previsão na lei, o que acham?

  • a)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, penalidade que, dada a gravidade de sua natureza, absorve as demais sanções, excluindo a possibilidade de cumulação. Errado, pode cumular sim com outras penalidades, art 87 §2º

     

     b)suspensão temporária de participar de licitação, que deve se limitar a prazo não superior a 3 (três) anos, sob pena de ser obrigatória a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar. Errado, são três anos, na forma do art 87,III

     

     c)multa pecuniária, que se presta a converter em pecúnia todos os prejuízos apurados pela Administração pública, não podendo, portanto, ser cumulada com outras sanções, com exceção da declaração de inidoneidade para contratar.Errado, pode sim ser cumulada com as outras sanções,art 86 §1º

     

     d)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, que poderá cessar, mediante reabilitação, no caso de ressarcimento pelo contratado pelos prejuízos resultantes da inadequada execução.Correta, art 87, IV

     

     e)advertência, que se impõe no caso de infrações leves e não gravosas, e, portanto, dispensa prévia observância do direito de defesa do contratado.Errado, tem sim a garantdo a previa defesa, conforme o art 87, caput.

  • Art. 87 da Lei nº 8.666/93: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    A Administração Pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na forma do art. 87 da Lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária (por prazo não superior a 2 anos); d) declaração de idoneidade.

     

    A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

     

    Nos casos de inexecução total ou parcial do contrato administrativo, pode ser aplicada, ao contratado, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de celebrar contrato com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

     

    Não há possibilidade de substituição da pena de suspensão temporária pela de multa. Além disso, a pena de multa não se limita, necessariamente, ao valor da garantia prestada.

     

    Lei 10.520 (pregão) (10-5) = até 5 anos (Art. 7)

     

    Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)

     

    A declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública pode ser aplicada enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos. Ou seja, poderá haver reabilitação.

  • Consoante a lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato poderá sujeitar o contratado às penalidades de:

    >>> advertência

    >>> multa

    >>> suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Adm. Pública por prazo não superior a 02 anos.

    Ou seja, na lei 8.666/93, havendo fraude em processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 02 anos.

    De outro modo, pela lei 10.520/2002 (pregão), havendo fraude no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 05 anos.