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Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (alteração qualitativa)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (alteração quantitativa)
Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Fonte: VP e MA
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Não entendi o erro da letra "D".
Não é obrigatória a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em qualquer hipótese?
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Philipi,
O art. 65, I, da Lei 8.666 prevê que os contratos podem ser alterados quantitativa e qualitativamente. O erro na alternativa "D" está na afirmação de que a alteração qualitativa deve ser "com limitações percentuais", o que não procede. Tal limitação aplica-se apenas nas modificações referentes à quantidade.
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Gente, não entendi o trecho final.
Expressa-se no aspecto quantitativo com limitações percentuais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras, percentuais que não se aplicam quando se trata de análise de viabilidade de alteração qualitativa.
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Belizia,
O trecho final que você grifou encontra-se justificado pelo artigo 65, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 8666. Conforme a previsão legal, apenas as alterações quantitativas (alínea b) devem obedecer aos limites da própria lei. Já as alterações de caráter qualitativo (alínea a) não precisam se restringir a qualquer limitação referente a percentual de valor de contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;".
A alínea "a" refere-se à “alteração qualitativa”, ou seja, quando houver a necessidade de alteração do projeto ou especificações do objeto original para melhor adequação ao objetivo pretendido e desde que esteja presente a “razoabilidade”, “finalidade” e “interesse público”, a Administração poderá promover o acréscimo sem que haja limite de valor.
No que se refere à alínea “b”, a alteração será “quantitativa” quando a Administração comprovar a necessidade de quantidade superior àquela contratada e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, no tocante aos limites do acréscimo contratual. Reza o artigo 65, § 1º e 2º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)" -
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Colega Jackson, a alternativa A diz que a mutabilidade é ilimitada e isso não é verdade. Se vc ler com calma, perceberá que a questão não diz que o interesse público é limitado.
Espero ter ajudado!
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Bom, lendo com mais calma...é veradade. É errando que a gente aprende não é!
Obrigado.
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Quanto á discussão do colega Jackson, ao me meu ver ela é limitada pois no que diz respeito à mudança unilateral ela só existe se a mudança for de até 25%, ou 50% nos contratos de reforma.
Acima deste valor somente com a concordância do particular contratado, ou seja encontra limite na vontade do particular nestes casos.
Bons estudos
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DICA!!! CONTRATO ADMINISTRATIVO: MUTABILIDADE!!! A mutabilidade que caracteriza o contrato administrativo, expressa-se no aspecto quantitativo com limitações percentuais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras, percentuais que não se aplicam quando se trata de análise de viabilidade de alteração qualitativa.
Sendo assim, o poder de alteração unilateral dos contratos administrativos está regulados no art. 65, I, da Lei 8.666/93. São duas possibilidades: alteração qualitativa (alínea "a") e quantitativa (alínea "b").
A alteração quantitativa se submete a limites percentuais (art. 65, § 1º) que não se aplicam quando o caso for de alteração qualitativa.
Então:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; QUALITATIVA - não se submete!!!
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; QUANTITATIVA - se submete ao paragrafo primeiro (acréscimo ou supressões que se fizerem nas obras, serviço ou compras, até 25% do valor inicial, no caso de reforma de edifício ou de equipamento até 50% para os seus acréscimos.
Adorei a explicação do professor Alexandre Medeiros: https://pt-br.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/729104583771134
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Somando ideias e conceitos temos, segundo MA e VP, que:
a possibilidade de alteração unilateral do ojeto do contrato é uma das prerrogativas na Adminsitração, decorrente do fato de serem os contratos administrativos regidospor normas de Direito Público. A ALTERAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO CONSUBSTANCIA-SE EM ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DETERMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATOS (..)
Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da L 8.666.
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O TCU consignou entendimento de que tanto as alterações contratuais quantitativas como as qualificativas estão sujeitas aos limites estabelecidos no art. 65 da lei 8666. Alguém sabe dizer se o posicionamento atual da FCC continua o mesmo da resposta desta questão, ou estão adotando o posicionamento do TCU?
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"Os limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes (art. 65, § 2.º, II, da Lei).423 Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ.424."
"Não se afigura razoável permitir a alteração unilateral do contrato sem qualquer limite na repercussão econômica no preço, uma vez que esta situação conflitaria com os seguintes princípios constitucionais: a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado; b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados; c) moralidade: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante. Lembre-se que a concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades de licitação que, normalmente, levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utiliza-se do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência – esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica." Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed.
Creio, portanto, que a mais correta seria a alternativa D, pois além de possibilitar esse limite percentual nas alterações qualitativas, não descarta tal limite nas alterações quantitativas.
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Não tive êxito na questão e fui estuda-la, e concluir que a "C" esta certa pois: Para as alterações QUALITATIVAS consensuais ( acordo entre os contratantes) NÃO VALE OS LIMITES, desde que excepcionais, em respeito aos princípios da FINALIDADE, RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. Ou seja, pode haver alterações sem as limitações percentuais, quando se tratar de consenso as partes !
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Questão em dissonância da jurisprudência do TCU e de parte da doutrina. Lamentável...
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letra c.
o erro da letra D é afirmar que as limitações percentuais se referem ao aspecto qualitativo, quando na verdade, são relacionadas ao aspecto quantitativo(valores).
questão difícil.
bons estudos
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Juliana Machado está certa. Há debate na doutrina sob a aplicação das porcentagens em sede de alteração qualitativa. Isso é um convite à fraude a licitações.
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O gabarito dessa questão está conflitante com o entendimento do TCU.Lamentável isso.
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Dane-se o entendimento do TCU o importante é o que a banca quer como resposta definitiva no gabarito!
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A mutabilidade, ou instabilidade, é uma das características do contrato administrativo e significa que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar as cláusulas contratuais unilateralmente.
A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:
(i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e
(ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
Limites:
Obras, serviços e compras: Acréscimos e supressões: até 25%.
Reforma de edifício ou equipamento: Acréscimos: até 50%. Supressões: até 25%.
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GABARITO: C
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS
Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.
Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.
HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:
>>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
>>> Quando necessária à modificação do regime de execução;
>>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
>>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.