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ID
1009537
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A acumulação da percepção de vencimentos de cargo público efetivo com proventos de inatividade, nos termos da Lei no 8.112/90, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 118, § 3o  Lei 8.112/90. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    bons estudos
    a luta continua
  • A resposta correta, alternativa E, também tem amparo constitucional:

    Art. 40. omissis
    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


    É dizer, portanto, que os cargos públicos cumuláveis (CRFB, art. 37, XVI) também serão, quanto à percepção de vencimentos e proventos, passíveis de acumulação.
  • COMPLEMENTANDO...

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS
    - Chama-se de acumulação o exercício concomitante de mais de um cargo público remunerado. A regra, é a vedação à acumulação. As hipóteses excepcionais possuem previsão constitucional.
    A vedação à acumulação estende-se à administração direta e indireta da União, Estados e municípios. A Lei não faz menção com referência a empregos na esfera privada. De toda forma, há de se observar a vedação ao servidor de exercer gerência de empresas privadas, ou atos de comércio, salvo na qualidade de acionista/cotista.

    Com relação aos inativos, importa destacar que só há possibilidade de acumulação de proventos com a remuneração de um cargo caso tal situação fosse verificável na ativa, é dizer, se o servidor pudesse acumular o cargo no qual se encontra com o outro cargo, caso neste último estivesse trabalhando, não haverá impedimento para acumulação de proventos e vencimentos.
      Por fim, é de se registrar que a acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão é possível, desde haja compatibilidade de horários.
     (LEI 8.112/90 - AR. 118/ 120 - VESTCON - Pgs. 43/44).
  • É vedada a acumulação de cargo público e aposentadoria de cargo público.

    EXCEÇÕES:

    1) Casos de cargos acumuláveis na atividade;

    2) Aposentadoria + Cargo em Comissão;

    3) Aposentadoria + Cargo Eletivo;

    Sempre respeitando o teto remuneratório.

  • Essa eu não fazia ideia! Como eu passei no concurso com 19 anos.....irei me aposentar cedo pelo tempo de serviço.......hj mesmo estava fazendo os cálculos e planejando que após a aposentadoria iria tentar passar em outro concurso público...hehehe

  • Art. 118

    ...

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.


  • Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da
    Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
    arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível
    a acumulação de aposentadorias):


    1. os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;


    2. os cargos eletivos; e


    3. os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    Portanto, é permitida, desde que se esteja diante de hipótese de remunerações que também fossem cumuláveis durante o período de atividade.


    Gabarito: Letra “e”.

  • Além dos casos mencionados pelos colegas, importante mencionar que não há vedação de acumulação de proventos de aposentadoria provenientes do RGPS (regime geral da previdência social) com a remuneração auferida pela atividade pública - cargos, funções e emprego - tanto da ativa quanto da aposentadoria. 

  • Vejam bem:


    A acumulação de dois proventos de inatividade apenas é permitida se os cargos nos quais de deram forem ACUMULÁVEIS - Art. 37, XVI C/C 40, § 6º CF/88.


    Já no caso de acumulação de provento de inatividade com remuneração de atividade, esta é permitida quando o cargo da inatividade for cumulável com o da atividade; ou então, quando o cargo da atividade for cargo em comissão OU cargo eletivo - Art. 37 § 10 CF/88


    Abraço!

  • Se eu fosse membro do MP e professor, quando me aposentasse, poderia receber as duas aposentadorias. Easy. 

  • gabarito: letra E


    A acumulação da percepção de vencimentos de cargo público efetivo com proventos de inatividade:


    Regra: vedado


    Exceção: CEA

    Comissão

    Eletivos

    Acumuláveis na forma da cf


    bons estudos!!

  • Art. 118.  da lei 8.112

    Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Nos termos do art. 118, § 3º, da Lei nº 8.112/90, via de regra, é vedada a acumulação de percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade:

     

     

    ▪ a de dois cargos de professor;

     

    ▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    ▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A acumulação de dois proventos de inatividade apenas é permitida se os cargos nos quais de deram forem ACUMULÁVEIS.

     


    São acumuláveis:

    >>> cargo em comissão 
    >>> cargo eletivo 
    >>> e os assegurados pela CF