-
ALT. E
Art. 118, § 3o Lei 8.112/90. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
bons estudos
a luta continua
-
A resposta correta, alternativa E, também tem amparo constitucional:
Art. 40. omissis
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
É dizer, portanto, que os cargos públicos cumuláveis (CRFB, art. 37, XVI) também serão, quanto à percepção de vencimentos e proventos, passíveis de acumulação.
-
COMPLEMENTANDO...
ACUMULAÇÃO DE CARGOS - Chama-se de acumulação o exercício concomitante de mais de um cargo público remunerado. A regra, é a vedação à acumulação. As hipóteses excepcionais possuem previsão constitucional. A vedação à acumulação estende-se à administração direta e indireta da União, Estados e municípios. A Lei não faz menção com referência a empregos na esfera privada. De toda forma, há de se observar a vedação ao servidor de exercer gerência de empresas privadas, ou atos de comércio, salvo na qualidade de acionista/cotista.
Com relação aos inativos, importa destacar que só há possibilidade de acumulação de proventos com a remuneração de um cargo caso tal situação fosse verificável na ativa, é dizer, se o servidor pudesse acumular o cargo no qual se encontra com o outro cargo, caso neste último estivesse trabalhando, não haverá impedimento para acumulação de proventos e vencimentos.
Por fim, é de se registrar que a acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão é possível, desde haja compatibilidade de horários.
(LEI 8.112/90 - AR. 118/ 120 - VESTCON - Pgs. 43/44).
-
É vedada a acumulação de cargo público e aposentadoria de cargo público.
EXCEÇÕES:
1) Casos de cargos acumuláveis na atividade;
2) Aposentadoria + Cargo em Comissão;
3) Aposentadoria + Cargo Eletivo;
Sempre respeitando o teto remuneratório.
-
Essa eu não fazia ideia! Como eu passei no concurso com 19 anos.....irei me aposentar cedo pelo tempo de serviço.......hj mesmo estava fazendo os cálculos e planejando que após a aposentadoria iria tentar passar em outro concurso público...hehehe
-
Art. 118
...
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
-
Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da
Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível
a acumulação de aposentadorias):
1. os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
2. os cargos eletivos; e
3. os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Portanto, é permitida, desde que se esteja diante de hipótese de remunerações que também fossem cumuláveis durante o período de atividade.
Gabarito: Letra “e”.
-
Além dos casos mencionados pelos colegas, importante mencionar que não há vedação de acumulação de proventos de aposentadoria provenientes do RGPS (regime geral da previdência social) com a remuneração auferida pela atividade pública - cargos, funções e emprego - tanto da ativa quanto da aposentadoria.
-
Vejam bem:
A acumulação de dois proventos de inatividade apenas é permitida se os cargos nos quais de deram forem ACUMULÁVEIS - Art. 37, XVI C/C 40, § 6º CF/88.
Já no caso de acumulação de provento de inatividade com remuneração de atividade, esta é permitida quando o cargo da inatividade for cumulável com o da atividade; ou então, quando o cargo da atividade for cargo em comissão OU cargo eletivo - Art. 37 § 10 CF/88
Abraço!
-
Se eu fosse membro do MP e professor, quando me aposentasse, poderia receber as duas aposentadorias. Easy.
-
gabarito: letra E
A acumulação da percepção de vencimentos de cargo público efetivo com proventos de inatividade:
Regra: vedado
Exceção: CEA
Comissão
Eletivos
Acumuláveis na forma da cf
bons estudos!!
-
Art. 118. da lei 8.112
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
-
Nos termos do art. 118, § 3º, da Lei nº 8.112/90, via de regra, é vedada a acumulação de percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade:
▪ a de dois cargos de professor;
▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
A acumulação de dois proventos de inatividade apenas é permitida se os cargos nos quais de deram forem ACUMULÁVEIS.
São acumuláveis:
>>> cargo em comissão
>>> cargo eletivo
>>> e os assegurados pela CF