-
Alternativa correta B
Corrigindo,
I - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
II - As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
-Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
-As respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
-Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
-Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
III - CORRETA
IV - CORRETA
-
Alguém poderia ajudar:
IV)de transparência em relação aos gastos públicos e privados?
Obrigada!
-
A LRF é uma lei complementar (LC nº 101), instituída em 2000, onde estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
I -Abrangência da LRF : União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Distrito Federal equipara-se a Estados, para fins da LRF. Errada
II Seguindo a mesma linha de raciocínio da abragência da LRF. errada
III e IV as alternativas corretas, estão associadas aos princípios da LRF que conforme o professor Gustavo Bicalho são: Planejamento; Participação popular;Preservação do patrimônio; público;Transparência; Limitação de despesas; Equilíbrio; Controle do endividamento público.
O planejamento visa gerar um processo capaz de garantir, no tempo necessário, os recursos adequados para a execução das ações administrativas, exigindo que se haja preventivamente, ao invés de corretivamente. A transparência é o mecanismo que tenta fazer com que a sociedade tome conhecimento das ações governamentais, passando pelo fornecimento de informações compreensíveis aos cidadãos. Ligada à transparência está a participação popular, que tem nas audiências públicas (art. 48 da LRF) um meio de se tornarem centros de decisão, ao invés de meras participações em exaustivas reuniões. O equilíbrio pela prevenção de déficits imoderados e reiterados. A preservação do patrimônio público impedindo a utilização da receita de capital decorrente de alienação de bens para financiamento de despesa corrente e inclusão de novos projetos sem o atendimento aos em andamento. A limitação de despesas e o controle do endividamento público na obediência a limites e condições definidas na LRF.
Professor Gustavo Bicalho. www.estudaqui.com.br
-
Respondendo as dúvidas dos colegas acima!
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Da Lei de Diretrizes Orçamentária!
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Deixo-vos a minha paz, a minha paz vos dou - JESUS CRISTO!
-
Acho que houve um equívoco ou, no mínimo, uma má interpretação/mistura por parte da FCC, vejam:
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo brasileiro. A LRF é um dos mais fortes instrumentos de transparência em relação aos gastos públicos no Brasil.
http://www.cgu.gov.br/governoaberto/no_brasil/OGP_no_Brasil.html
Ou
Art. 174. (CF) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Não sei, talvez eu esteja viajando, mas...??????
-
Quanto o item IV
As autarquias e as fundações são de natureza de Direito Público, as empresas públicas e sociedades de economia mista são de Direito Privado.
-
Estou com a Renata Morais.
§ 2o As
disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.§ 3o Nas
referências
I - à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a)o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)as
respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
-
somente complementando o item IV. art 26. LRF
-
IV. É um dos mais fortes instrumentos de transparência em relação aos gastos públicos e privados, indicando os parâmetros para uma administração eficiente.
Ele está falando do tipo de gasto e não da personalidade jurídica do ente!
Não entendi o ítem e continuo achando que a banca se equivocou!
-
Pelo que eu entendi o item IV se refere, "ou pretendia se referir" ao ART. 26 LRF. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO.
-
Eliminando o item I e II, que vimos serem mais óbvios, nos restaria apenas a opção B, ou seja, fiz a leitura por desencargo de consciência, mas acredito que questões como essa devemos eliminar as mais óbvias e marcarmos a alternativa que sobrou, caso não tenhamos certeza absoluta da interpretação de um dos itens, como por exemplo o item IV(gastos privados).
-
Item IV :
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA
O SETOR PRIVADO
Art. 26.A destinação de recursos para,
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
-
I Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
-
Acho que cabe anulação. A IV afirma "GASTOS PRIVADOS", mas até onde sei a LRF trata de GASTOS PÚBLICOS. Acho que o FCC confundiu aí ENTIDADE OU SETOR PRIVADO com GASTOS PRIVADOS. Uma SEM ou EP, mesmo sendo privada, realiza gastos públicos e esses são regulamentados pela LRF.
-
Sobre a alternativa IV kkkkkkkk
Notícia do G1 | 10/06
LRF faz 18 anos com estados acima do limite de alerta e 'regra de ouro' na berlinda
Lei de Responsabilidade Fiscal limita despesas e endividamento em todas as esferas de governo, mas chega à maioridade com 17 estados e o DF fora do limite de gastos com folha de pagamentos.