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I. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas relativas aos programas de curta duração. (errada)
Correto: CF/88; art 165: § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. A lei de diretrizes orçamentárias conterá, no mínimo, a discriminação da receita, por fontes, e da despesa, por elementos de despesa. (errada).
Correto: Imagino eu que o erro é dizer que estará previsto na LDO; já que a LOA diz: Lei 4320/64: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (...)
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
III. A lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (correto).
Findamentação: CF/88. Art 165; § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
IV. A lei orçamentária anual conterá Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (errada)
Correto: Lei 101/00; art 4º. § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Lorrayne, parabéns, vc sabe tudo!! É fera. Preciso de umas aulas! rsrs
Seus comentários são perfeitos!!
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Creio que o erro do Item II, se acha na letra da lei:
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
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mas o gabarito tá como letra "d"...não entendi o gabarito, será que colocaram errado ou eu tô viajando.rsrs
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CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
;)
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Só para destacar o item IV está errado!!!
O enunciado diz a Lei Orçamentária Anual, sendo que tais características e atribuições são da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Lei 101/00; art 4º. § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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I) paragrafo 1º art 165 CF88
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
II)
§ 1°, ART 1º 4.320 Integrarão a Lei
de Orçamento (LOA):Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno
III)§ 2º , ART 165 CF88- A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
IV) § 1o ART 4º LRF Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
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I) programas de duração continuada.
II) LOA, não LDO
III) OK
IV) LDO, não LOA
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ESQUEMINHA:
PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro = DOM (DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)
LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho = MP (METAS/PRIORIDADES)
LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro = FIS (ORÇAMENTOS FISCAL/INVST. EMPRESAS/SEGURIDADE SOCIAL)
GAB D
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CF - Art. 165.
PLANO PLURIANUAL
É o planejamento estratégico de médio prazo da Adm. Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
>>> plano de médio prazo (04 anos);
>>> de forma regionalizada;
>>> DOM: diretrizes, objetivos e metas da adm pública federal;
>>> para as despesas de capital e outros delas decorrentes;
>>> para, também, aquelas relativas aos programas de duração continuada.
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Gabarito: Letra D
I: (CF) Art. 165: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II: (4.320): Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
III: (CF) Art. 165: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
IV: (LRF) Art. 4: § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.