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Trata-se de direito individual homogêneo....O CDC conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).
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Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
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LEI Nº 8.078.
Artigo 103, § 1°:
Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I (difusos) e II (coletivos) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
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A questão esta ERRADA. Observem que o final do enunciado aponta que "os créditos decorrentes da condenação na ação civil coletiva de responsabilidade prevalecerão sobre os de indenização pelo prejuízos individuais". Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 99, dispõe em sentido contrário. Veja: Art. 99: "Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n. 7.347 (é a Lei da Ação Civil Pública) e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento".
Assim, ao contrário do que sustentado pela questão, os créditos decorrentes da condenação na ação civil coletiva de responsabilidade NÃO prevalecerão sobre os de indenização pelos prejuízos individuais.
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Art. 99, caput, do CDC - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
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Direitos individuais homogêneos: se julgou por falta de prova, individual pode ajuizar outra, mas coletivo não!!! STJ! http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html
Abraços
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A ordem é a seguinte:
1. Individuais;
2. Coletivos;
3. Difusos;
Consigo memorizar a ordem ao pensar que o legislador preferiu dar prioridade aos direitos mais "concretos" primeiro.
Lumus!
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Art. 94, CDC. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 99, CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.