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ID
100966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Se, em razão do aumento abusivo das mensalidades devidas a empresa prestadora de plano de assistência à saúde, o Ministério Público tiver ajuizado ação em defesa dos direitos dos consumidores, a existência de ação coletiva obsta o ajuizamento de ações individuais por parte dos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Complementando, apesar da resposta abaixo estar boa, o que responde a assertiva é o artigo seguinte:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II (erga omnes para direitos difusos e ultra-partes para direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    O Sistema estabeleceu que a decisão do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno é chamado de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (possibilidade da coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte). Ou seja, se a ação coletiva for julgada procedente, esse útil efeito alcança o individuo mesmo que nao tenha participado como litisconsorte da ação coletiva, além disso, ainda que seja improcedente o pedido da ação coletiva ele posteriormente poderá  ajuizar sua ação individual, mas se ajuizada a ação individual concomitante, deve pedir a suspensão em 30 dias, para que o efeito da coisa julgada o beneficie.

  • A regra fundamental — relativa aos direitos difusos e coletivos — vem no artigo 103, § 1º, do Código do Consumidor, que é claro ao estatuir que a tutela coletiva dos interesses difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe. Porém, os mesmos só se beneficiarão dos resultados positivos da ação coletiva se requererem sua suspensão no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104).

  • Realmente a questão está errada, mas CUIDADO! Tal afirmação tem exceção. É o caso das ações coletivas atinentes à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva (Inf 413 STJ). Portanto, só use esta informação quando o enunciado fizer menção a este posicionamento.
  • Não obsta!

    Abraços