Complementando, apesar da resposta abaixo estar boa, o que responde a assertiva é o artigo seguinte:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II (erga omnes para direitos difusos e ultra-partes para direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
O Sistema estabeleceu que a decisão do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno é chamado de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (possibilidade da coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte). Ou seja, se a ação coletiva for julgada procedente, esse útil efeito alcança o individuo mesmo que nao tenha participado como litisconsorte da ação coletiva, além disso, ainda que seja improcedente o pedido da ação coletiva ele posteriormente poderá ajuizar sua ação individual, mas se ajuizada a ação individual concomitante, deve pedir a suspensão em 30 dias, para que o efeito da coisa julgada o beneficie.