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controle pode ser interno, quando exercido pelo próprio Poder que pratica o ato fiscalizado, ou externo, quando executado pelos Poderes Legislativo e Judiciário ou pela própria sociedade.
O erro esta em afirmar que o controle interno só pode ser exercido por iniciativa própria:
Tanto o controle externo quanto o interno podem ser exercidos por iniciativa própria ou mediante provocação.
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Gabarito: ERRADO
Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo
A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração, partindo dos mais variados critérios, quanto ao: a) órgão controlador b) extensão c) natureza d) âmbito e) momento de exercício.
Quanto a extensão: I) controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados;
II) controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.
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ambos agem por oficio ou provocado.
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ERRADO
Os controles interno e externo podem ser exercidos de ofício ou por provocação da parte interessada.
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Afirmar isto não significa afirmar que o controle judicial se dará por oficio... não misturemos as bolas, concurseiro.
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Controles externo e interno podem acontecer de ofício ou mediante provocação, mas o controle externo do judiciário apenas mediante provocação.
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Controle Externo: ofício e provocação
CONTROLE EXTERNO do Poder Judiciário: provocação
Controle Interno: ofício e provocação
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SÚMULA 473 - STF [ SÍNTESE ]
- A Administração pode anular seus próprios atos;
- Desde que os atos sejam eivados de vícios que os tornem ilegais;
- Visto que desses atos viciados → NÃO se originam direitos;
- A anulação, pela Administração por ser por motivos de: CONVENIÊNCIA ou OPORTUNIDADE;
- Deve-se respeitar o direito adquirido;
- Em qualquer dos casos → pode acontecer a APRECIAÇÃO JUDICIAL;
NOTAS:
- A Súmula indicada acima basicamente reproduz o príncípio da AUTOTUTELA;
- Esse princípio informa que o Estado-administrador, no exercício do CONTROLE INTERNO, pode atuar DE OFÍCIO na tutela dos interesses públicos;
- O controle interno também PODE ser motivado e não precisa ser somente por iniciativa própria;
- Controle administrativo: é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos da LEGALIDADE e MÉRITO, por iniciativa própria ou provocação;
Exemplos e aplicações:
- No âmbito de uma licitação: caso a ADM não proceda adequadamente no momento da análise da habilitação de algum participante, este poderá provocá-la, por meio de um recurso, a revisar o procedimento de habilitação;
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Fonte: anotações diversas;