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ID
1009696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle externo e interno da administração pública, julgue os próximos itens.

O controle interno somente pode ser exercido por iniciativa própria, enquanto o controle externo pode ser exercido por iniciativa própria ou mediante provocação.

Alternativas
Comentários
  • controle pode ser interno, quando exercido pelo próprio Poder que pratica o ato fiscalizado, ou externo, quando executado pelos Poderes Legislativo e Judiciário ou pela própria sociedade.

    O erro esta em afirmar que o controle interno só pode ser exercido por iniciativa própria: 
    Tanto o controle externo quanto o interno podem ser exercidos por iniciativa própria ou mediante provocação.
  • Gabarito: ERRADO

    Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo


    A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração, partindo dos mais variados critérios, quanto ao: a) órgão controlador b) extensão c) natureza d) âmbito e) momento de exercício.

    Quanto a extensão: I) controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados;
     
    II) controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.
  • ambos agem por oficio ou provocado.

  • ERRADO

     

    Os controles interno e externo podem ser exercidos de ofício ou por provocação da parte interessada. 

  • Afirmar isto não significa afirmar que o controle judicial se dará por oficio... não misturemos as bolas, concurseiro.

  • Controles externo e interno podem acontecer de ofício ou mediante provocação, mas o controle externo do judiciário apenas mediante provocação.

  • Controle Externo: ofício e provocação

    CONTROLE EXTERNO do Poder Judiciário: provocação

    Controle Interno: ofício e provocação

  • SÚMULA 473 - STF [ SÍNTESE ]

    • A Administração pode anular seus próprios atos;
    • Desde que os atos sejam eivados de vícios que os tornem ilegais;
    • Visto que desses atos viciados → NÃO se originam direitos;
    • A anulação, pela Administração por ser por motivos de: CONVENIÊNCIA ou OPORTUNIDADE;
    • Deve-se respeitar o direito adquirido;
    • Em qualquer dos casos → pode acontecer a APRECIAÇÃO JUDICIAL;

    NOTAS:

    • A Súmula indicada acima basicamente reproduz o príncípio da AUTOTUTELA;
    • Esse princípio informa que o Estado-administrador, no exercício do CONTROLE INTERNO, pode atuar DE OFÍCIO na tutela dos interesses públicos;
    • O controle interno também PODE ser motivado e não precisa ser somente por iniciativa própria;
    • Controle administrativo: é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos da LEGALIDADE e MÉRITO, por iniciativa própria ou provocação;

    Exemplos e aplicações:

    • No âmbito de uma licitação: caso a ADM não proceda adequadamente no momento da análise da habilitação de algum participante, este poderá provocá-la, por meio de um recurso, a revisar o procedimento de habilitação;

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    Fonte: anotações diversas;