SóProvas


ID
1009756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue os itens a seguir.

A atribuição do nome de determinado prefeito em exercício a escola pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 37, § 1º CF - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A resposta amigo Munir traduz o Princípio da Publicidade, não aplicável à questão.

    A questão está correta, mas pela aplicação da norma abaixo transcrita, na qual fere o Princípio da Impessoalidade:

    L6454/77 - Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos 

    Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013) 


    PS: Caro Jamerson, não quis desmerecer o colega acima. Somente que a questão questionou o princípio da impessoalidade e no fim ela utilizou da publicidade para tirar o foco. Neste caso, uma coisa levou a outra, mas conhecendo o CESPE (e muito provavelmente em uma questão de nível superior), se ela afirmasse que tal atitude do prefeito feriria o Princípio da Publicidade, a questão estaria errada, pois a publicidade seria sim alcançada embora de maneira impessoal. Então eu quis apenas consertar o foco do acertamento da questão.

  • Caro Carlos Bittencourt, o comentário do colega Munir Prestes está muito pertinente sim, pois o dispositivo colacionado por ele diz respeito ao princípio da impessoalidade. O dispositivo colacionado por vc tb foi muito pertinente, mas não precisa desmerecer o colega, não é mesmo?


    Saudações!
  • Oh Pessoal, vamos parar de desmerecer os comentários pertinentes como o primeiro colega MUNIR q comentou sobre o art. 37 da CF. Primeiro que este artigo não trata somente da PUBLICIDADE mas também da IMPESSOALIDADE então não há motivos pra desmerecer um comentário fundamentado na CF.

    BONS ESTUDOS
  • Concordo com o Carlos. Também pensei na mesma coisa! Atenção, minha gente. Cespe não é decoreba não! 

  • O Art. 37, § 1º CF, mencionado pelo tão criticado colega, está intimamente ligado ao princípio da IMPESSOALIDADE e não ao da publicidade, como disse o "modesto" Carlos Bittencourt! Aliás, há outras ideias ligadas ao princípio da impessoalidade, além da proibição de promoção pessoal, tratada pelo Art. 37, § 1º CF!!!!!!

    Que tal se o todo-todo Carlos nos dissesse quais são?
  • Bem, busquei colocar nos comentários exatamente o dispositivo específico da questão de uma lei 1977, alterado em 2013 e cobrado na questão que veda o uso de nome de pessoas vivas em obras, monumentos públicos, etc.

    Como eu afirmei, o colega Munir acertou a questão sim, mas com a fundamentação que não a cobrada na questão. O dispositivo citado por ele proíbe a promoção pessoal na publicidade de obras, serviços, atos, etc... A resposta dele também contém a impessoalidade, mas sob outro prisma que não foi cobrada na questão, pois ela não tratou de publicidade.

    Em caso de prova de 2ª fase, os candidatos perderiam preciosos pontos pela fundamentação.

    Como afirmei, se a questão afirmasse que tal circunstância feriria o princípio constitucional da publicidade, a resposta estaria errada, pois a publicidade foi alcançada.
    Somente fiz um alerta e uma tentativa de correção do foco da questão e citei o dispositivo específico. Se não concordarem, me ignorem e sigam em frente...

    Sra. Fátima Cristina, não estou aqui para me sobrepor ao conhecimento de ninguém. Fiz o que fiz na boa intenção, não tenho que te provar nada. Se alguma outra questão questionar o Princípio da Impessoalidade e ninguém houver feito, ou feito da maneira não tão certa e eu acredite que possa acrescentar algo, eu escreverei.
  • CERTO!

    OS ATOS SÃO IMPULTADOS À ENTIDADE A QUE SE VINCULA O AGENTE PÚBLICO, NÃO A ELE PRÓPRIO.  O INTERESSE É PÚBLICO E NÃO PRÓPRIO, É O QUE REGE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 
  • O tal ato do prefeito fere o princípio da publicidade, e não o princípio da impessoalidade, como diz a questão.
  • Há situações que são regidas por vários princípios já que essas normas não se excluem, e essa é uma delas, pois pode ser regida de forma ampla pelos famosos princípios do art. 37 da CF/88 LIMPE. A questão esta certa, porque apesar dela dar ênfase a um princípio ela não exclui os outros. 
  • Questão correta que trata de uma das vertentes do princípio da impessoalidade, a saber: a vedação à promoção pessoal, nos termos do art. 37, parágrafo primeiro da CF/88. Acresce-se que alguém só pode ser homenageado, colocando-se seu nome em algum bem público (ruas, escolas, hospitais, etc.) após a sua morte.

    E mais: o STF entendeu que fere o princípio da impessoalidade a pintura de patrimônio público com as cores da bandeira do partido político do qual participa o agente público.   

  • A meu ver, prefeito que faz uma coisa deste tipo fere, também, o Princípio da Moralidade Administrativa, afinal, tal ato, além de impessoal administrativamente falando, é imoral!!
    Concordam, colegas?

  • ART 37 CF § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Que merda como pude errar essa questão, fui com muita sede ao pote e me estrepei.  Questão correta. Marquei errada por já ter visto tanto nome de pessoas em escolas.

    Acresce-se que alguém só pode ser homenageado, colocando-se seu nome em algum bem público (ruas, escolas, hospitais, etc.) após a sua morte.


  • Caros colegas, concordo plenamente com o nobre colega Carlos e acredito que o o nobre colega Muniz postou o Princípio da Publicidade por ter conhecimento superficial da matéria. Acredito também que a postagem do nobre colega Muniz contribuiu muito para abrirmos uma discussão aclarando mais a matéria àqueles que se dedicam ao estudo do Direito Administrativo.

  • A hipótese descrita nesta questão, sob todas as luzes, violaria o disposto no art. 37, §1º, da CF/88, segundo o qual “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Note-se que a Constituição veda expressamente a promoção pessoal de autoridades, ainda que possa apresentar caráter educativo, informativo ou de orientação social. A proibição é taxativa. O STF, inclusive, tem se mostrado bastante inflexível acerca da interpretação de tal norma constitucional, ampliando sua aplicabilidade para alcançar não apenas pessoas, mas também partidos políticos (RE 191.668/RS, rel. Ministro Menezes Direito, em 15.4.2008).

    Gabarito: Certo





  • A impessoalidade diz respeito que a Administração deve atuar para fins públicos (todas as ações da administração pública devem ser revestidos de finalidade pública) e deve ser proibida a promoção pessoa (proíbe a promoção pessoal da imagem do agente público, onde ela não pode ser vinculada por exemplo a obras.

  • A constituição veda a utiliza de nome ou imagem que CARACTERIZE PROMOÇÃO PESSOAL. O enunciado em questão nada disse sobre promoção pessoal, alias deixou claro o caráter educativo da mensagem. Considero como errado gabarito e faria um recurso.

  • Thiago, a promoção pessoal ocorre exatamente quando a questão informa que foi atribuído o nome de um prefeito em exercício a escola pública municipal. Isso já é considerado promoção pessoal, pois conforme uma das vertentes do princípio da impessoalidade, as realizações das obras devem ser atribuídas ao estado, e não ao seus agentes.

  • Em exercício sim, diferente se fosse de alguém que já foi e não é mais prefeito. 

  • QUESTÃO CORRETA.


    Imaginei que ferisse o princípio da moralidade, pois afrontaria o âmago administrativo.



    O trecho, abaixo, ajuda a compreender que a questão faz alusão ao princípio da impessoalidade.


    “O princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, MAS EXCLUSIVAMENTE DA ENTIDADE PÚBLICA QUE A EFETIVA”.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica#ixzz3GAiRfjpQ

  • GABARITO: CERTO


    A utilização de nome, imagens ou símbolos em obras públicas caracteriza a promoção pessoal, refletindo na violação do princípio da impessoalidade.


    Prof. Thállius Moraes - Alfacon


  • Completando...


    *Acredito que o X da questão é por conta do prefeito está em exercício, se quisessem tipo fazer uma homenagem ao prefeito que já morreu poderia... é só lembrar das escolas, hospitais etc. que têm nomes de autoridades públicas que já "partiram dessa para melhor".


    *Então constitui sim infringência atribuir  nome do prefeito em exercício a escola pública municipal ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social.

  • Ao realizar a divulgação dos atos, programas, obras e serviços realizados pela Administração Pública, o gestor público não pode se valer da oportunidade para promover o seu nome ou imagem perante a sociedade, apresentando-se como se fosse o único responsável pelos feitos administrativos. Também não pode ser aproveitar do fato de exercer função pública (o que lhe garante respeito e prestígio perante outras autoridades) para atribuir o seu nome ou de parentes vivos a bens públicos. Não restam dúvidas de que tal conduta viola frontalmente o princípio da impessoalidade.

    GAB- CERTO.

     

    Prof. Fabiano Pereira

  • a palavra prefeito nos leva a deduzir que o homeme está em mandato, ainda está vivo

  • erro: prefeito em exercicio

  • Gabarito C.

    Art. 37, § 1º CF - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • questâo com erro material:

    A atribuição do nome de determinado prefeito em exercício À escola pública muni...

    Caberia recurso.

  • Gabarito Correto.

     

    Esse é um dos princípios explícito na nossa carta magna. o Famoso LIMPE

     

    *A partir da primeira perspectiva, o princípio da impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Impede, assim, que a Administração beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.

     

    *finalidade:busca sempre o interesse publico

     *vedação a promoção pessoal:não constar nomes em obras públicas

    * isonomia:todos são iguais perante a lei

    * vedação do nepotismo: exigência de concurso publico.

    *licitação:previa regime dos precatórios:

    * atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades.

     

    Art. 37, § 1º CF - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • A utilização de nome, imagens ou símbolos em obras públicas caracteriza a promoção pessoal, refletindo na violação do princípio da impessoalidade.

  • Acredito que o examinador foi infeliz em sua colocação, partindo da Primacia que foi em caráter educativo, informativo ou de orientação social, não infringe a impessoalidade.