SóProvas


ID
1009762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações e contratos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Dado o princípio da formalidade, todo contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 60 Lei 8.666/93.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    bons estudos
    a luta continua

  • A regra, evidentemente, é a celebração de contrato escrito. A única hipótese em que é possível um contrato administrativo verbal é na celebração de contrato de pequenas compras de pronto pagamento (compras de até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento. Essa única hipótese está no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993:

    “Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
     
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ‘a’ desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

    Fonte: 
    DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
  •  art. 23, inciso II, citado nos cometários acima, refere-se à modalidade convite. Portanto, nos contratos cujo valor não ultrapasse 5% da modalidade convite e seja de pronto pagamento, poderá ser contrato verbal.
  • O que soa estranho para mim é que a última afirmação ESTÁ CORRETA, pois, muito embora exista uma exceção, em nenhum momento o enunciado falou em "...sendo nulos e de nenhum efeito TODOS os contratos verbais...".

  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração".

    Porém, o referido dispositivo admite importante exceção a tal regra, autorizando a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento.

    O erro da questão está em afirmar que todo contrato administrativo deve ser escrito.

    (Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza)

  • Esta questão não generaliza, apenas está incompleta, e, também, disseram-me que, para a CESPE, questões incompletas são consideradas escorreitas! 

  • De acordo com o STJ a nulidade do processo licitatório por desatendimento ao formalismo só deve prosperar quando a ausência de de exigência causar prejuízos aos licitantes ou à Administração Pública.

  • 4.4. O princípio da formalidade

    É o princípio que impõe à Administração a imprescindibilidade de obediência ao procedimento e as fases estabelecidas à validade do ato pela lei. Sua regular observância constitui direito público subjetivo. Assim o procedimento, em matéria de licitação, adotado pela Administração, seja no exercício do poder discricionário, ou por determinação da lei deverá ser previamente conhecido pelos interessados e sob pena de nulidade deverá ser observado.

    Para Meirelles:

    “o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação as prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere. “(2001, p. 257).

    Já Gasparini ensina que:

    o princípio formal, observável no procedimento da licitação, é decorrência do princípio de igual nome que caracteriza o Direito Administrativo, ao qual se submete a Administração Pública em todos os seus atos e comportamento e, portanto, quando promover qualquer certamente licitatório. Se assim não fosse, bastaria afirmar que sua irrestrita observância nas licitações é decorrência da própria lei federal das Licitações e dos Contratos Administrativos.” (2009, p. 09).

    A formalidade exigida, porém não se confunde com o formalismo inútil e desnecessário, pelo contrário, o que se pretende é assegurar a lisura e a transparência do procedimento mediante a prática de atos coordenados e previamente definidos em lei, jamais tumultuar o processo com extravagâncias. Assim não há que se falar em anulação do procedimento por mera imperfeição formal.

    Imperioso, contudo, destacar que a violação do procedimento, ou a não observância da forma exigida à validade dos atos administrativos aplicados ao procedimento licitatório impõe a anulação do certame e do conseqüente contrato administrativo, responsabilizando-se aquele que deu causa ao vício de legalidade.

    É assim também para Meirelles:

    “procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso meso, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.” (2001, p. 257).

    O princípio da formalidade constitui, portanto, a expressão constitucional do justo e devido processo legal, aplicado aos negócios públicos, refletindo a austeridade do legislador.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8790

  • Robilson Fernandes... Parabéns!!!! Foi direto ao ponto, objeitvo, sem ser prolixo!!!! Muitos aqui tão pecando nesse aspecto...

  • Em regra os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até 4 mil reais que podem ser verbais. 

  • Para mim, caberia RECURSO nessa questão, pois está incompleta, uma vez que é uma questão de nível superior e deveria constar a exceção ou não a essa regra. Pois existem contratos chamados "verbais" que possuem duas características, que são:

    Primeiro: Serem de pequeno valor, no máximo 5% do valor do convite ou (R$ 4.000) e,

    Segundo: Serem de pronto pagamento

    Essa seria uma questão ideal para nível médio ou fundamental, visto que não exige do candidato muito conhecimento sobre o tema abordado. Para nível superior está incompleta.

  • Pessoal temos que acostumar com o CESPE, pois questão incompleta não está necessariamente errada, por isso muita atenção.

  • Difícil saber o que o Cespe quer. Depende do humor.

    Ainda prefiro quando é cobrada a letra da lei, assim não fica dúvida.

  • Esse princípio é próprio do Direito Público onde a forma prevalece sobre a informalidade, porém, esse princípio tem sindo relativizado em diversas matérias administrativas - LEI Nº 9.784Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 

    LEI Nº 8.666Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.



  • Nathalie Juliana, agora o CESPE cobrou a letra da Lei.

  • Em regra, os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até 4 mil reais, que podem ser verbais.


    Ou seja, é considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, salvo os contratos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento.

  • Resumindo: 


    Contrato verbal - Pequenas compras de pronto pagamento (até 5% do limite do convite);

    Contrato escrito - TODOS OS OUTROS.

  • É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração pública, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim atendidas aquelas de valor não superior a R$4.000,00, feitos em regime de adiantamento.

  • CERTO.

    Lei 8.666/93 - Art. 60.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


  • A forma escrita só será exigida se assim estiver vinculada, sendo que na maioria das vezes esta forma é a descrita, porém, não obrigatória, sendo admitido ctts verbais. Ex. Compra em papelaria de material, a forma é de contrato verbal, eu ligo, faço o pedido, é entregue e pago. Eu solicitar e dizer que se for entregue algo, eu pagarei é uma forma de CTT entre partes.

    Atos tbm, em sua maioria são escritos, porém há atos verbais, como por exemplo sinal de um guarda de trânsito, que é Ato ADM.

  • PODE SER VERBAL SE FOR ATE 5% DO CONVITE OU SEJAJAJAJAJAJAJAJJ 4.000 CONTO

  • Em regra, os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até 4 mil reais, que podem ser verbais.

     

    Ou seja, é considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, salvo os contratos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento.

  • "Dado o princípio da formalidade, todo contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública."

     

    O "TODO" invalidou a assertiva.

     

    Exceção: até 4000,00 em regime de adiantamento para compras de pronto pagamento - verbal

  • Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Excepcionalmente, é possível o contrato verbal.

     

    --- > pequenas compras: até R$ 4.000,00; e 

     

    --- > Pronto pagamento: em regime de adiantamento e sem obrigações futuras.

     

    Art. 60, Lei nº 8.666/93

  • ERRADO

     

    INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - de acordo Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação.

    -------

    LIMITE PARA CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ALTERADO PARA (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00

    - Valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (até R$ 176 mil) da LEI 8666.

     

    NOVOS valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.