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ERRADO
Art. 60 Lei 8.666/93. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
bons estudos
a luta continua
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A regra, evidentemente, é a celebração de contrato escrito. A única hipótese em que é possível um contrato administrativo verbal é na celebração de contrato de pequenas compras de pronto pagamento (compras de até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento. Essa única hipótese está no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993:
“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ‘a’ desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
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O art. 23, inciso II, citado nos cometários acima, refere-se à modalidade convite. Portanto, nos contratos cujo valor não ultrapasse 5% da modalidade convite e seja de pronto pagamento, poderá ser contrato verbal.
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O que soa estranho para mim é que a última afirmação ESTÁ CORRETA, pois, muito embora exista uma exceção, em nenhum momento o enunciado falou em "...sendo nulos e de nenhum efeito TODOS os contratos verbais...".
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A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio
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Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma
escrita. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração".
Porém, o referido dispositivo admite importante exceção a tal regra, autorizando a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento.
O erro da questão está em afirmar que todo contrato administrativo deve ser escrito.
(Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza)
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Esta questão não generaliza, apenas está incompleta, e, também, disseram-me que, para a CESPE, questões incompletas são consideradas escorreitas!
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De acordo com o STJ a nulidade do processo licitatório por desatendimento ao formalismo só deve prosperar quando a ausência de de exigência causar prejuízos aos licitantes ou à Administração Pública.
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4.4. O princípio da formalidade
É o princípio que impõe à Administração a imprescindibilidade de obediência ao procedimento e as fases estabelecidas à validade do ato pela lei. Sua regular observância constitui direito público subjetivo. Assim o procedimento, em matéria de licitação, adotado pela Administração, seja no exercício do poder discricionário, ou por determinação da lei deverá ser previamente conhecido pelos interessados e sob pena de nulidade deverá ser observado.
Para Meirelles:
“o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação as prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere. “(2001, p. 257).
Já Gasparini ensina que:
“o princípio formal, observável no procedimento da licitação, é decorrência do princípio de igual nome que caracteriza o Direito Administrativo, ao qual se submete a Administração Pública em todos os seus atos e comportamento e, portanto, quando promover qualquer certamente licitatório. Se assim não fosse, bastaria afirmar que sua irrestrita observância nas licitações é decorrência da própria lei federal das Licitações e dos Contratos Administrativos.” (2009, p. 09).
A formalidade exigida, porém não se confunde com o formalismo inútil e desnecessário, pelo contrário, o que se pretende é assegurar a lisura e a transparência do procedimento mediante a prática de atos coordenados e previamente definidos em lei, jamais tumultuar o processo com extravagâncias. Assim não há que se falar em anulação do procedimento por mera imperfeição formal.
Imperioso, contudo, destacar que a violação do procedimento, ou a não observância da forma exigida à validade dos atos administrativos aplicados ao procedimento licitatório impõe a anulação do certame e do conseqüente contrato administrativo, responsabilizando-se aquele que deu causa ao vício de legalidade.
É assim também para Meirelles:
“procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso meso, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.” (2001, p. 257).
O princípio da formalidade constitui, portanto, a expressão constitucional do justo e devido processo legal, aplicado aos negócios públicos, refletindo a austeridade do legislador.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8790
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Robilson Fernandes... Parabéns!!!! Foi direto ao ponto, objeitvo, sem ser prolixo!!!! Muitos aqui tão pecando nesse aspecto...
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Em regra os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até 4 mil reais que podem ser verbais.
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Para mim, caberia RECURSO nessa questão, pois está incompleta, uma vez que é uma questão de nível superior e deveria constar a exceção ou não a essa regra. Pois existem contratos chamados "verbais" que possuem duas características, que são:
Primeiro: Serem de pequeno valor, no máximo 5% do valor do convite ou (R$ 4.000) e,
Segundo: Serem de pronto pagamento
Essa seria uma questão ideal para nível médio ou fundamental, visto que não exige do candidato muito conhecimento sobre o tema abordado. Para nível superior está incompleta.
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Pessoal temos que acostumar com o CESPE, pois questão incompleta não está necessariamente errada, por isso muita atenção.
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Difícil saber o que o Cespe quer. Depende do humor.
Ainda prefiro quando é cobrada a letra da lei, assim não fica dúvida.
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Esse princípio é próprio do Direito Público onde a forma prevalece sobre a informalidade, porém, esse princípio tem sindo relativizado em diversas matérias administrativas - LEI Nº 9.784Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; LEI Nº 8.666Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Nathalie Juliana, agora o CESPE cobrou a letra da Lei.
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Em regra, os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até 4 mil reais, que podem ser verbais.
Ou seja, é considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, salvo os contratos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento.
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Resumindo:
Contrato verbal - Pequenas compras de pronto pagamento (até 5% do limite do convite);
Contrato escrito - TODOS OS OUTROS.
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É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração pública, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim atendidas aquelas de valor não superior a R$4.000,00, feitos em regime de adiantamento.
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CERTO.
Lei 8.666/93 - Art. 60.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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A forma escrita só será exigida se assim estiver vinculada, sendo que na maioria das vezes esta forma é a descrita, porém, não obrigatória, sendo admitido ctts verbais. Ex. Compra em papelaria de material, a forma é de contrato verbal, eu ligo, faço o pedido, é entregue e pago. Eu solicitar e dizer que se for entregue algo, eu pagarei é uma forma de CTT entre partes.
Atos tbm, em sua maioria são escritos, porém há atos verbais, como por exemplo sinal de um guarda de trânsito, que é Ato ADM.
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PODE SER VERBAL SE FOR ATE 5% DO CONVITE OU SEJAJAJAJAJAJAJAJJ 4.000 CONTO
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Em regra, os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento de até 4 mil reais, que podem ser verbais.
Ou seja, é considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, salvo os contratos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento.
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"Dado o princípio da formalidade, todo contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública."
O "TODO" invalidou a assertiva.
Exceção: até 4000,00 em regime de adiantamento para compras de pronto pagamento - verbal
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Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Excepcionalmente, é possível o contrato verbal.
--- > pequenas compras: até R$ 4.000,00; e
--- > Pronto pagamento: em regime de adiantamento e sem obrigações futuras.
Art. 60, Lei nº 8.666/93
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ERRADO
INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - de acordo Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação.
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LIMITE PARA CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL = ALTERADO PARA (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00
- Valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (até R$ 176 mil) da LEI 8666.
NOVOS valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018.
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Atualizando:
Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.
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Atualizando:
Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.
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Atualizando:
Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.