-
Errado.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456
-
A motivação para não criação do Conselho de Contas Municipal não é vício da norma criadora, mas a vedação contida na CF.
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
-
Seria inconstitucional lei estadual de Rondônia que criasse um conselho de contas municipal em Porto Velho – RO, visto que, de acordo com o princípio da simetria, a criação de um órgão dessa natureza deve ser feita mediante emenda à Constituição do estado.
Acho que a resposta está no julgamento que o Robson Fonseca comentou:
É constitucional: Estados-membros, mediante autônoma deliberação (lei estadual), instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira)
É inconstitucional: Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º),
-
Apenas um complemento:
art 31, § 1, parte final da CF: "ou tribunais de contas dos municípios, onde houver"
art 31, § 4, CF: "é vedada a criação de tribunais de contas municipais"
Afinal de contas pode haver ou nao tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipal?
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, vedou a criação de "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais", conforme art. 31, §4°, da CF/88. Entretanto, há entendimento pacificado de que não houve extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, vez que estes já eram existentes quando do nascimento da CF/88.
Resumindo: Portanto, os que já existiam são válidos; todavia, a criação de novos é vedada pela CF/88.
-
Não devemos confundir conselho de contas dos municípios com conselho municipal. O primeiro trata de um conselho, dentro do TCE, que cuide de assuntos específicos dos municípios, e o segundo, este sim vedado constitucionalmente, de um conselho instituído em determinado município.
-
O que é vedado é a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais pelo próprio Município. Mas o Estado-membro pode criá-los,sim! Cuidado, pois eu pensava que era vedado in totum, mas é pacífico que a vedação é imposta somente aos Municípios, conforme julgado RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira
-
Corrigindo nosso colega abaixo, o Brasil não adota princípio da "assimetria". É "simetria" mesmo.
-
A Constituição Federal de 1988, a fim de evitar a criação indiscriminada de Corte de Contas pelos municípios, prescreveu em seu artigo 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A vedação constitucional está dirigida aos legisladores municipais, porém, nada impede, de o Estado-membro instituir Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu território.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10829/tribunais-de-contas-dos-municipios#ixzz3knKwZiKA, com adaptações.
Gab: E
-
RESUMO SOBRE A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE CONTAS
(1) Tribunal de Contas do Município: órgão municipal. Vedada a criação de novos tribunais. Permanecem apenas aqueles que já existiam antes da CF/88 (Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro).
(2) Tribunal de Contas dos Municípios: órgão estadual. Não é vedada a criação de novos tribunais. Atualmente existem nos estados do Ceará, Bahia, Goiás e Pará.
Obs: note que Tribunal de Contas do Município (órgão municipal responsável por avaliar as contas do seu respectivo município) é diferente de Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual responsável por avaliar as contas de todos os municípios do respectivo estado).
GABARITO: ERRADO
-
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Notem a diferença entre Tribunal de contas do município e dos municípios, como bem explicado pelo colega João:
TC do M: Órgão municipal> vedado
TC dos M: Órgão estadual>Permitido
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A questão, na verdade, diz que, perante a Constituição/RO, é inconstitucional, e que, para ser constitucional, basta emendá-la. Pode ser.
Não conheço a Constituição/RO. Porém, se tal emenda acontecer, não resolverá o problema, pois continuará inconstitucional perante a CF.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
-
A justificativa da questão é que a torna errada.
Seria inconstitucional lei estadual de Rondônia que criasse um conselho de contas municipal em Porto Velho – RO (ATÉ AQUI TÁ CERTO), visto que, de acordo com o princípio da simetria, (O ERRO RESIDE AQUI) a criação de um órgão dessa natureza deve ser feita mediante emenda à Constituição do estado.
O erro reside na parte taxada em vermelho, pois a C.F veda expressamete a criação de tribunal de contas nos Municipios, assim nem mesmo uma emenda à constituição estadual poderia possibilitar a criação de tal órgão no âmbito Municipal, já que ao promover uma Emenda à Constituição Estadual o Poder Constituinte derivado REFORMADOR, conferido aos Estados pela C.F, deve observar os PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS pela própria C.F os quais limitam sua atuação.
C.F Art 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Gabarito: ERRADO
-
Essa questao nao é tao simples como o pessoal está comentando
-
Pode um ESTADO criar um TRIBUNAL DE CONTAS para seus municipios?
R: Sim, Pode
Pode um MUNICIPIO criar um TRIBUNAL DE CONTAS em sua estrutura?
R: Não, Não pode.
-
É inconstitucional: Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º),
-
Para encerrar a discução:
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
Portanto, Lei Estadual que institua Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais nao é inconstitucional.
O que é inconstitucional é a possibilidade de os próprios municipios criarem tais órgãos, ante a vedação expressa prevista no art. 31, § 4º da CF.
-
Vou utilizar o comentário do colega João Medeiros(04 de Maio de 2016, às 21h55)... porque foi o único que elucidou minha dúvida:
RESUMO SOBRE A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE CONTAS
(1) Tribunal de Contas DO Município: órgão municipal. Vedada a criação de novos tribunais.
Permanecem apenas aqueles que já existiam antes da CF/88 (Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro).
▲▲▲▲▲▲▲▲▲
Note que Tribunal de Contas do Município (órgão municipal responsável por avaliar as contas do seu respectivo município)
É DIFERENTE DE
Tribunal de Contas doS MunicípioS (órgão estadual responsável por avaliar as contas de todos os municípios do respectivo estado).
▼▼▼▼▼▼▼▼▼
(2) Tribunal de Contas DOS MunicípioS: órgão estadual. Não é vedada a criação de novos tribunais.
Atualmente existem nos estados do Ceará, Bahia, Goiás e Pará.
-
questão toda errada
-
nem com EC Estadual pode rolar
daria de criar TC dos Municípios (órgão estadual), mas não TC Municipal (órgão municipal)
-
ERRADO
É vedada pela Constituição Federal de 88, a criação de Tribunais de Contas Municipais. Contudo, alguns municípios possuem e mantem esses tribunais de contas em funcionamento, como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro (não sei o nome do município em que está localizado o TCM) e em outros Estados da Federação.
-
@Bruno Mendes, trata-se da capital do RJ e da capital de São Paulo.
-
É vedada a criação de côrtes de contas municipais.
-
QUESTÂO PASSIVEL DE ANULAÇÂO.
Não dá para entender se é órgão estadual que auxilia no controle externo de todos os municípios do estado ou é apenas de Rondônia.
É constitucional: Estados-membros, mediante autônoma deliberação (lei estadual), instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira)
É inconstitucional: Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º),
-
Errado
Seria inconstitucional lei estadual de Rondônia que criasse um conselho de contas municipal em Porto Velho – RO, visto que, de acordo com o princípio da simetria, a criação de um órgão dessa natureza deve ser feita mediante emenda à Constituição do estado.
Veja que:
É vedada pela Constituição Federal de 88, a criação de Tribunais de Contas Municipais.
-
Não pode criar Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais em NENHUMA HIPÓTESE!! A CF/88 Proíbe a criação desses órgãos...
-
O Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu, por meio da Ação direta de inconstitucionalidade – , que a Constituição impede que os municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. É permitido, contudo, que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado conselho ou tribunal de contas dos municípios, incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo.
_________________________________________________________________
ARTIGO 31, § 4º da CF - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
ATENÇÃO! É permitido que os Estados-membros instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios!
___________________________________________________________________
Tribunal de contas municipal: não é possível
Tribunal de contas dos municípios: é possível
___________________________________________________________________
A diferença é que o primeiro (Tribunal de contas DO município) é um órgão municipal e fiscaliza somente o município o qual integra. Só existem dois atualmente (TCM-RJ e TCM-SP), pois eram os existentes em 1988 quando a CF proibiu a criação de mais.
Já os tribunais de contas DOS municípios é um órgão estadual que fiscaliza todos os municípios que compõem aquele estado. Nesse caso o TCE fiscaliza somente a conta do governo estadual. Atualmente existem 3 (TCM-PA, TCM-GO e TCM-BA).