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ID
1009789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal (CF), julgue os itens subsecutivos.

Lei estadual de Rondônia poderia, considerando-se o disposto na CF, tipificar determinadas condutas de conselheiros do TCE/RO como crimes de responsabilidade, prevendo que o julgamento desses crimes caberia à assembleia legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Somente a União pode criar crimes;
    cabe ao STJ o julgamento dos conselheiros de TCE por crimes comuns e de responsabilidade.

    ______

    Não existe consenso entre os tribunais superiores sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, por outro lado, considero correta a corrente que entende terem natureza de crimes políticos sujeitos à regras de direito penal por configurarem infrações sujeitas a sanções político-penais.

    Assim, no que se refere à criação de crimes:
      CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:   I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Reforça o entendimento::

    Súmula nº 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
    _____

    Sobre a competência para julgar conselheiros de TCE:   CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Acredito que existem dois erros. 1º- Os crimes são de competência legislativa da União, art. 22, inc. I, da CF. 2º Os conselheiros de TCE são processados e julgados pelo STJ, mesmo em crimes de responsabidade.
    Bons Estudos Tamo junto!!!
  • Súmula nº 722 do STF: são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
  • Só uma correção no comentário do colega Heron: o Art. 22, I se aplica sim aos crimes de responsabilidade. Senão vejamos:
    ADI 4190 MC/RJ*  RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO“DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART.  136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE  23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, ‘A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES’.
    ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da C.F.).
    2. No caso, a norma impugnada violou tais dispositivos.
    3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
    4. Plenário. Decisão unânime.”
    (ADI 2.592/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

    Só Já em relação ao entendimento da Corte Suprema sobre a natureza dos Crimes de Responsabilidade, vejamos (ainda no mesmo julgado): 
    Por entender que a natureza jurídica do “crime de  responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, não posso deixar de atribuir, a essa figura, a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestida, em conseqüência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir, tal como o fiz em voto vencido (Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) - dissentindo, então, da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM – RTJ  168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.) –, que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto de direito penal, viabilizando-se, por isso mesmo, a possibilidade de o Estado-membro exercer, nessa matéria, fundado em sua autonomia institucional, competência legislativa para definir, mediante cláusula de tipificação, os denominados crimes de responsabilidade, que nada mais são (excluídos, no entanto, os delitos funcionais) do que ilícitos ou infrações de índole político-administrativa.

    Assim, depreende-se do exposto que em relação a natureza dos Crimes de Responsabilidade não há consenso na doutrina ou na jurisprudência do STF.  Deixando-nos certo que compete apenas a União legislar sobre crime de responsabilidade (entendimento do STF conforme Súmula 722)
  • Súmula nº 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
  • Alem do mais estaria se ferindo o principio do isonomia entre outros...

  • Pessoal, quem legisla sobre crimes é a União na figura do Congresso Nacional(seu órgão legislativo). Nem mesmo o presidente pode por medida provisória legislar sobre crimes(direito penal no caso).

    E é uma questão meio óbvia. Você imagina por exemplo se um Estado da Federação, através de sua Assembleia Legislativa, começasse a tipificar condutas sem previsão constitucional? No Rj, você poderia fazer algo, já em Sp não e por aí vai...rs Seria uma grande confusão!

  • cespe adora saber de quem é a responsabilidade por legislar sobre crimes de responsabilidade

     

    2014

    Se uma constituição estadual caracterizar como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado convocado pela assembleia legislativa para dar explicações sobre fato relevante, essa norma será constitucional, uma vez que a CF assim dispõe em relação aos ministros de Estado.

    Errada

  • Condutas de conselheiros do TCE/MG, tipificadas como crimes de responsabilidade,

    não estão nas considerações dos disposto na CF.

  • Compete à União, não ao Estado de Rondônia

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Somente a União pode criar crimes;

    cabe ao STJ o julgamento dos conselheiros de TCE por crimes comuns e de responsabilidade.

    ______

    Não existe consenso entre os tribunais superiores sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, por outro lado, considero correta a corrente que entende terem natureza de crimes políticos sujeitos à regras de direito penal por configurarem infrações sujeitas a sanções político-penais.

    Assim, no que se refere à criação de crimes:   CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Reforça o entendimento::

    Súmula nº 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    _____

    Sobre a competência para julgar conselheiros de TCE:   CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;