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Questões de Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios


ID
7888
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Tribunal de Contas da União:

I. julgar as contas dos dirigentes das sociedades de economia mista de cujo capital a União participe.

II. fi scalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe.

III. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade da despesa, as sanções cabíveis.

IV. fi scalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, repassados aos mesmos.

V. assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, em caso de ilegalidade.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • IV) O TCU verifica apenas a repassagem de dinheiro ao fundo; não chega a efetiva aplicação destes recursos pelos municípios.
  • O errou está ao falar do repasse dos mesmos, que é competência da União e não do TCU que apenas fiscaliza esse repasse
  • 3. O TCU fiscaliza os recursos repassados via fundos de participação?

    O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados a estados e municípios a título de fundo de participação, pois tais recursos pertencem às unidades federativas que os receberam. Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, e o outro estabelece, entre demais providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas dos fundos de participação dos municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e dos fundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.
  • Referência usada pelo Bob:

     

    http://portal.tcu.gov.br/comunidades/congresso-nacional/repasse-de-recursos/

  • GABARITO: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Tribunal de Contas União. 

    I- Correta - As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta. Art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...)".

    Art. 4°, Decreto-lei 200/67: "A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (...) c) Sociedades de Economia Mista. (...)".

    II- Correta - É o que dispõe o art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; (...)".

    III- Correta - É o que dispõe o art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...)".

    IV- Incorreta - O TCU não fiscaliza tais recursos. "O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios a título de fundo de participação, pois tais recursos pertencem às unidades federativas que os receberam. Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse". Fonte: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC80A752F8&inline=1 

    V- Correta - É o que dispõe o art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (I, II, III e V estão corretas).


ID
59257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à autonomia municipal e à aprovação das contas municipais, julgue o item que se segue.


Se o TCE/RN, ao examinar as contas do prefeito de Natal, emitisse parecer prévio pela sua rejeição, esse parecer prevaleceria, exceto se a Assembleia Legislativa do estado, que é responsável pelo julgamento das referidas contas, o rejeitasse por decisão de dois terços de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Câmara Legislativa, no caso.
  • Para deixar bem claro, o erro da questão está no fato de que não é a Assembléia Legislativa do Estado que rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas, mas sim a Câmara Municipal que decide pela prevalência ou não do parecer, por voto de dois terços dos seus membros.
  • O certo seria se a CÂMARA MUNICIPAL rejeitasse pr dois terços de seus membros.
  • Segundo dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte:

    Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder
    Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

    Fonte: 
    http://www.tce.rn.gov.br/2009/download/constituicoes/CE_RN.pdf
  • EVIDENTE:

    Prefeito --> Camara de Vereadores ...
    Governador --> Assembleia...

    ...errei só por falta de atenção, bah!
  • É a Câmara Municipal ou Câmara dos vereadores!

  • rejeição do parecer do tribunal de contas somente cabe a câmara de vereadores e por 2/3; Assembleia legislativa não tem essa prerrogativa.

  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

     

    "O TCE do Estado que não possui TC dos Municípios, como é o caso do Rio Grande do Norte, emite parecer prévio sobre as contas dos
    prefeitos. O responsável por julgá-las é o Poder Legislativo Municipal, no caso, o correto seria a Câmara Municipal de Natal, e não a Assembleia Legislativa do Estado.

     

    Cabe registrar que a Constituição Federal estabelece que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, §2º)."


    Gabarito: Errado

  • Comentário:

    O TCE do Estado que não possui TC dos Municípios, como é o caso do Rio Grande do Norte, emite parecer prévio sobre as contas dos prefeitos. O responsável por julgá-las é o Poder Legislativo Municipal, no caso, o correto seria a Câmara Municipal de Natal, e não a Assembleia Legislativa do Estado.

    Cabe registrar que a Constituição Federal estabelece que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, §2º).

    Gabarito: Errado

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Se o TCE/RN, ao examinar as contas do prefeito de Natal, emitisse parecer prévio pela sua rejeição, esse parecer prevaleceria, exceto se a Assembleia Legislativa do estado, que é responsável pelo julgamento das referidas contas, o rejeitasse por decisão de dois terços de seus membros.

    Segundo dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte:

    Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

    Fonte: http://www.tce.rn.gov.br/2009/download/constituicoes/CE_RN.pdf

    Para deixar bem claro, o erro da questão está no fato de que não é a Assembléia Legislativa do Estado que rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas, mas sim a Câmara Municipal que decide pela prevalência ou não do parecer, por voto de dois terços dos seus membros.


ID
59266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da LRF e dos TCs, julgue o item a seguir.


Os TCEs são competentes para examinar as contas não só das prefeituras e das câmaras municipais, mas também do Poder Judiciário e dos ministérios públicos municipais.

Alternativas
Comentários
  • Não existe Ministério Público Municipal...
  • Nos municípios não há Poder Judiciário.
  • Não existe Poder Judiciário e dos ministérios públicos municipais.A CF prevê a criação apenas pela U, DF e E:Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    Esta questão é absurdamente fácil, mas vcs acreditam que dos 986 que responderam a questão,

    391 pessoas ERRARAM, e apenas 595 acertaram.

     

    Como dizem, só para descontrair... rsrsrsrs

  • O problema é que o CESPE lhe derruba de duas formas: pelo cansaço e desatenção , errei essa questão por já ter feito muitas , estar desatento e pela redação capciosa da questão feita justamente para derrubar . Então atenção máxima.

  • É COLEGAS, INFELIZMENTE, TEMOS QUE ADMITIR QUE A ATENÇÃO TAMBÉM FAZ PARTE DA AVALIAÇÃO NAS PROVAS DE CONCURSO. IMAGINEM UM SERVIDOR PÚBLICO QUE AO LER UM DOCUMENTO IMPORTANTE NÃO CONSEGUE DETECTAR ERROS POR MERA FALTA DE ATENÇÃO!

    FIQUEMOS LIGADOS.

  • Um outro erro da questão é dizer que os TCEs são competentes para apreciar as contas das prefeituras, uma vez que que existem em alguns municípios os: Tribunais de Contas de Município (TCM-RJ e TCM-SP) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM-BA, TCM-CE, TCM-PA e TCM-GO).

    Nos Municípios da Bahia, Ceará, Goiás e Pará o órgão de controle responsável para apreciar as contas de prefeito municipal é o: Tribunal de Contas dos Municípios dos Estados em cada caso (TCM-BA, TCM-CE, TCM-PA e TCM-GO do respectivo Estado).
    Nos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo é o: Tribunal de Contas de Município em cada caso (TCM-RJ, TCM-SP respectivamente).

    Desse modo, onde há TCM de município ou TCM dos municípios, os TCEs não realizam tal controle.
  • "Como assim não há MP e Judiciário nos municípios? E os chamados Procuradores Municipais? Se são Procuradores, logicamente estão atrelados à estrutura do Ministério Público no âmbito dos Municípios. Outro detalhe, se há Tribunais de Contas dos Municípios, então o Judiciário está também representado neste âmbito, pois os Tribunais de Contas, se são tribunais, necessariamente pertencem ao judiciário, tanto que seus membros são chamados pela Constituição de juízes-administrativos, pois eles fazem coisa julgada administrativa."
    Caro Klaus Serra,
    O seu comentário foi feito com tanta convicção que eu pensei "só posso ser burra e joguei 5 anos da faculdade de Direito no lixo". Não sei qual a fonte dessas informações, ou se o seu comentário foi feito para ser levado a sério, mas se for, tome cuidado ao compartilhar erros como "Ministério Público Municipal", "coisa julgada administrativa", ou "Tribunal de Contas do Judiciário", pois nenhuma dessas afirmativas está correta. De fato, não existe Ministério Público Municipal, senão, por que não há um concurso público para o Ministério Público de Goiânia, ou Ministério Público de Curitiba? O instituto da coisa julgada é visto no âmbito judicial, a decisão do juiz faz coisa julgada. Por fim, há certa discussão quanto aos Tribunais de Contas estarem vinculados ao Poder Legislativo ou se são indepentendes, mas não há qualquer possibilidade dos TC serem parte do Poder Judiciário.
    No mais, bons estudos.
  • Obrigado, colega, na verdade concordo com suas colocações, apresso-me em pedir desculpas a você e aos demais observadores, pois estava estudando pela apostila do concurseiro24h.com, mas o material é de 2002, portanto um pouco desatualizado, daí a importância de se estudar por livros atualizados, agradeço as considerações.
  • Muito bom o 1º comentário do Klaus. Suas indagações esclareceram minha dúvida. Comecei a ler o comentário da propedêutica Cíntia, mas logo notei que ela apenas copiou o comentário excelente do Klaus e parei de ler o comentário “dela” ainda na primeira linha. Muito feio copiar os comentários dos outros assim tão deslavadamente, Cíntia.
  • De acordo com a organização dos poderes na Constituição, não há Ministério Público e Judiciário municipais, embora isso não significa dizer que não há representantes desses poderes no Município. Questão que envolve atenção.

  • Não existe Ministério Público Municipal.


  • Ministério Público municipal? Oi? Não né...

  • Ministérios Públicos Municipais NÃO existe!

  • Seria o MPM...rsss, o cara erra uma questão assim na prova. Quando se flagra em casa do que fez tem vontade de se matar. Quem já não errou uma quetão tosca, insana de fácil, por pura desatenção, ou cansaço.

    Só Jesus.

  • Apenas curiosidade "sem importância"...

    E as contas do TJDFT/MPDFT? Quem é competente? TCDF, TCU, ambos, somente TCDF ou somente TCU?

  • Pegadinha marota... FDP

  • é aquele velho truque de mágica em que o magico chama a sua atenção para outro lugar enquanto faz a mágica...

  • ERRADO

    Não existe Ministério Público Municipal.

    ---

    CF Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


ID
59269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da LRF e dos TCs, julgue o item a seguir.


Cabe ao TCE determinar a suspensão das obras com indícios de irregularidades.

Alternativas
Comentários
  • por relaçao tce x tcu, art.71, cf: O controle externo, a cargo do congresso nacional será exercido como auxílio do tribunal de contas da união, ao qual COMPETE: xi - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
  • O TCE detecta irregularidades e o Ministério Público (órgão competente) determina suspensão das obras com indícios de irregularidades.
  • De acordo com dispositivos da LDO, cabe ao TCU indicar as obras que apresentam indícios de irregularidades graves, opinando pela sua paralisação cautelar. Assim, o TCU orienta o Congresso a determinar a suspensão da execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos questionados, até que o TCU manifeste-se acerca da adoção de medidas saneadoras.
  • Complementando o comentário da Beatriz Izzo: O procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Marinus Marsico, criticou ontem a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de retirar quatro obras da Petrobrás da lista de projetos com indícios de irregularidades do Orçamento de 2010."Foi uma decisão lamentável", disse Marsico. "Entendo que a lei é para todos e todos têm de obedecer às leis e às decisões dos tribunais." Para ele, o Executivo deveria se dedicar a consertar os erros e fiscalizar eventuais falhas nas obras. "O TCU coloca que há indícios de irregularidades para que as obras sejam paralisadas. Cabe ao Congresso dizer se a obra entra ou não na lista daquelas que devem parar, e não o presidente da República", argumentou o procurador. Fonte: http://www.auditar.org.br/web/?h_pg=noticias&bin=read&id=90
  • Pessoal,

    Até agora não descobri qual o erro dessa questão. 

    A suspensão, que é diferente de sustação, é uma medida cautelar conferida aos tribunais de conta em casos de urgência, fundado receio de grave lesão ao erário, fundado receio de grave lesão ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

    Nesse caso específica, a questão aborda suspensão e não SUSTAÇÃO. 

    Qual seria o erro?

  • Sérgio, o motivo é que a LRF apenas exige que o TCU alerte os órgãos responsáveis quando houver indícios de irregularidades nas obras. Como a questão pede com base na LRF, está correta, não obstante o Regimento Interno do TCU permitir que o Tribunal suspenda cautelarmente obras com indícios de irregularidades.

  • A questão solicitou a resposta segundo a LRF, ocorre que a referida lei estabelece em seu art. 59

    ''§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

     V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


    Como já foi dito, realmente o TCU pode, em razão do seu poder de cautela, suspender obras com indício de irregularidade essa previsão consta no Regimento Interno do TCU art 276 e NÃO NA LRF COMO PEDE A QUESTÃO!!!! 


  • Lei Orgânica do TCE/RN (LC 464/2012):

    Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    [...]

    VIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; 

    IX - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso anterior; 

    X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato;


    Inicialmente, observa-se da norma acima transcrita que "sustar" e "suspender" são institutos diferentes, não podendo ser confundidos.

    Entendo que a questão está errada em razão da medida cautelar de suspensão só ser cabível quando há "iminência de lesão grave e de difícil reparação", não bastando "indícios de irregularidade", como dito no enunciado. 


  • Lei Orgânica do TCE/RN (LC 464/2012):

    Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    [...]

    VIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; 

    IX - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso anterior; 

    X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato;


    Inicialmente, observa-se da norma acima transcrita que "sustar" e "suspender" são institutos diferentes, não podendo ser confundidos.

    Entendo que a questão está errada em razão da medida cautelar de suspensão só ser cabível quando há "iminência de lesão grave e de difícil reparação", não bastando "indícios de irregularidade", como dito no enunciado. 

  • Juntando as informações fornecidas por CAMILO THUDIUM e Manu .: 

    Suspensão de Ato ou Procedimento: TCU
    Suspensão de Contrato: Congresso Nacional

    Segundo a LC 464/2012 (como citou Manu .):

    Art. 1º [...] X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato;

    No meu entendimento, o TCU não poderia "suspender contrato" (pois não consta em suas atribuições), mas poderia "determinar a sua suspensão".

  • Se o Tribunal de Contas constatar irregularidade na execução de contrato, ele deve comunicá-la ao Congresso Nacional, ao qual competirá adotar a SUSTAÇÃO.

    O artigo 71 da CF prevê que esse ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Lembrando que no MS 23.550, o STF decidiu que o TCU pode determinar à autoridade competente que anule o contrato e, se for o caso, também da licitação correspondente.

    Fonte Livro da Nathalia Masson.

  • Comentário: De acordo com o art. 59 da LRF, os Tribunais de Contas alertarão os órgãos dos respectivos Poderes sobre indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

    No que tange à fiscalização de obras públicas na esfera federal, vale lembrar que as LDO, nos últimos anos, têm determinado que o TCU encaminhe ao Congresso Nacional a relação de obras e serviços financiados com recursos da União nos quais tenha encontrado indícios de irregularidades graves. Assim, a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios ficará condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da CMO, embora a respectiva LOA possa contemplar subtítulos relativos a essas obras e serviços.

    Mas, ao constatar indício de irregularidade, pode o TCU determinar, por si só, a suspensão cautelar da obra? Sim, com base no seu poder geral de cautela, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, até que o Tribunal decida sobre a matéria (RI/TCU, art. 276). A comunicação enviada ao Congresso, por determinação da LDO, tem por objetivo subsidiar a elaboração da LOA, podendo o Legislativo, por intermédio da CMO, suspender a execução das obras com indícios de irregularidades, cortando o recurso na “fonte”.

    Porém, como a questão pede julgamento com base na LRF, que apenas preceitua o “alerta” aos órgãos responsáveis, então está errada.

    comentario professor estrategia

  • Apesar de a questão não falar a palavra "contrato", fica subentendio que ela sugere o tribunal de contas ser o órgão competente para sustar a obra via suspensão contratual. Como é que a obra será suspensa? Via interrompimento do contrato (sustação). Mas é sustação de um ato administrativo? Não, é a sustação de um contrato mesmo. Se fosse ato administrativo, o TC teria livre caminho para atuação. Como se sabe que é contrato administrativo? Pois obras não são regidas por autorização (que se trata de ato administrativo). A relação aqui é contratual, uma vez que se trata de, como já falado, obra (muito possivelmente contemplada pela lei 8666); 

     

    Sabemos que, em se tratando de contrato, isso é competência do Poder Legislativo conforme determina a Consitutição Federal. O Tribunal de Contas tem apenas a iniciativa para alertar o Poder Legislativo para que ele tome as devidas providências - leia-se sustação contratual que equivale a suspensão das obras. Só se passados 90 dias e tanto o Legislativo quanto o Executivo não fizerem nada, aí sim o Tribunal de Contas entrará em cena. Cuidado, pois vi gente dizendo que "O TCE detecta irregularidades e o Ministério Público (órgão competente) determina suspensão das obras com indícios de irregularidades". O MP não têm essa prerrogativa. Caberia ao Poder Judiciário, em face no nosso sistema uno de jurisdição, caso entendesse procedente o pedido do Ministério Público ou de outra parte, conceder uma liminar, por exemplo, para suspender as obras. Então, fica a dica. O Poder Legislativo pode sim interromper as obras via sustação contratual e o Poder Judiciário, igualmente, poderia intervir caso provocado. 

     

    A questão não está errada por conta de presença ou ausência de previsão na Lei 101 (lei de responsabilidade fiscal). O que a lei de Responsabilidade faz é simplesmente engrossar o coro segundo o que já é definido pela CF:

     

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

     

    O erro reside, como dito, na ausência de previsão para o Tribunal de Contas assim proceder por se trata de obra (condicionada a contrato) e esse órgão não poder sustar contrato. 

     

    À título de exemplo. Um Tribunal de Contas pode suspender atos conforme determina a Constituição Federal. Alguns exemplos de atos que ele pode suspender: 

     

    Um concurso, pois o concurso é ato administrativo. Um Tribunal de Contas pode suspender uma licitação, pois conforme determina a lei 8666 "O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública." Assim, não raro vemos o TCU, por exemplo, suspendendo concursos e licitações. 

     

  • Geral aí confundindo sustação com suspensão.

  • SUSPENSÃO DE ATO: TCU

    SUSPENSÃO DE CONTRATO: CONGRESSO NACIONAL !!!

    OBRA PÚBLICA = CONTRATO

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    "A competência para a sustação da execução contratual é primariamente do Congresso Nacional." (Q265174)

    "Caso não sanadas as ilegalidades pelo Poder Público responsável pela contratação, a comunicação à Assembleia Legislativa, à qual compete a sustação de contrato celebrado irregulamente." (Q77290)

    "Nos termos da Constituição Federal, NÃO se encontra entre as atribuições do Tribunal de Contas da União sustar, independentemente de decisão do Congresso Nacional, a execução de contrato ilegalmente firmado pela administração direta ou indireta" (Q60656)

    "O TCU tem competência para anular e suspender contratos administrativos, assim como para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação desses contratos e, se for o caso, da licitação que os originou." (FALSO)(Q21294)

    "Cabe ao TCE determinar a suspensão das obras com indícios de irregularidades." (FALSO) (Q19754)


ID
102157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o controle externo é função do Poder
Legislativo, competindo ao Congresso Nacional no âmbito
federal, às assembleias legislativas nos estados, à Câmara
Legislativa no Distrito Federal e às câmaras municipais
auxiliados pelos respectivos tribunais de contas, julgue os itens
seguintes.

É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se a respeito a decisão do STF na ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-09, Plenário, DJE de 6-3-09:O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.”
  • Veja questão semelhante, só que inversa:

    (ESAF/ATRFB/2009) O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende o registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços.

    Errada

    As normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (ADI 916/MT, Informativos 534 e 537).

    [Informativo 534: Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública.]

  • Questão Correta.

    Complementando o comentário da colega Evelyn.
    Verificada a irregularidade do contrato administrativo, deverá o TCU dar ciência ao Congresso Nacional, para que este determine a sustação e solicite ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade. Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito (CF, art. 71, §§ 1º e 2º).
     

  • Para matar a questão de maneira simpes: Tribunais de Contas (Estaduais ou da União) exercem controle apenas concomitante ou a posteriori, NUNCA a priori!!! 
  • Considerando que o controle externo é função do Poder
    Legislativo, competindo ao Congresso Nacional no âmbito
    federal, às assembleias legislativas nos estados, à Câmara
    Legislativa no Distrito Federal e às câmaras municipais
    auxiliados pelos respectivos tribunais de contas, julgue os itens
    seguintes.
    É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (???)

    SUSTAÇÃO DE "ATOS" E "CONTRATOS" ADMINISTRATIVOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
                 As normas estabelicidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal (art. 75, caput, CF/88).
                 A doutrina do direito administrativo estabelece, com precisão, a distinção entre atos e contratos administrativos, não se fazendo necessário maiores delongas sobre os conceitos desses dois institutos nessa parte do direito. Portanto, basicamente, pode-se afirmar que, enquanto o ato administrativo se caracteriza como manifestação unilateral da administração pública, o contrato administrativo pressuõe bilateralidade, a traduzir obrigação de ambas as partes.
                 Isto posto, cabe observar que, em relação ao controle realizado pelo TCU, em razão da distinção entre os dois institutos, o constituinte também criou regras específicas.
                  Diante de ATOS ADMINISTRATIVOS, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmera do Deputados e ao Senado Federal.              
                 Em contrapartida, conforme art. 71, § 1°, no caso de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congrasso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Portanto, no caso da questão, a pergunta formulada apresenta-se correta, pois, conforme à regra do princípio da simetria, no que for cabível, a competência para exame prévio e sustação de contratos administrativos cabe ao Poder Legislativo respectivo.  


  • CERTO.  O controle dos Tribunais de Contas é em regra repressivo. A Administração Pública celebra, diariamente, milhares de contratos administrativos. Imagine só se cada um desses contratos tivesse que ser apreciado pelos Tribunais de Contas antes de serem válidos, isso seria extremamente improdutivo, além de antieconômico e de desrespeitar a separação dos poderes.

    Fonte:  CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU - AUFC - PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

  • "É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.". "Firmados" não apelará mais para o tempo passado, ou no máximo, para o tempo presente? O exame poderá ser prévio o que não quer dizer que seja realizado previamente à celebração do contrato. Exemplo: parecer prévio às contas do Chefe do Executivo é realizado após as contas terem sido realizadas!

    CESPE 0 - 1 Português, só destilando o veneno eheh

  • O TCU realiza controle prévio (A priori) SIM ! 
    Nas concessões de serviço público federal, deve ser enviado ao crivo do TCU o edital antes da publicação.

  • O art. 75 da Constituição Federal determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    Considerando que o exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público não é função que tenha sido atribuída ao TCU pela Constituição, não pode lei estadual estabelecê-la como atribuição do respectivo tribunal de contas.
    Questão correta.

  • Comentário Rafael CE- Complementado.

    (ESAF/ATRFB/2009) O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende o registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços. Errada 
    -------- 

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

     Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. ERRADO


    As normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (ADI 916/MT, Informativos 534 e 537). 

    [Informativo 534: Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública.]

  • O controle que os tribunais de contas exercem sobre os atos ou contratos da administração pública é um controle posterior ou subsequente, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.

     

    O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o tribunal de contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofendia o art. 71 da Constituição da República - aplicável aos tribunais de contas estaduais em razão da regra de simetria vazada no art. 75 -, que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela administração pública (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.02.2009).

     

    Ou seja, embora seja um controle posteerior, as empresas estatais, por também integrarem a Administração Pública e exercerem atividade com dinheiro público, estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas, nos moldes do art. 71 e seguintes da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que há controle do Tribunal de Contas em relação a estas empresas. (MS 26.117/DF, rel. Min Eros Grau, 20.05.2009).

     

    * A postagem foi baseada nos livros de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino c/c  o Matheus Carvalho. Todos na versão 2017.


ID
102160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o controle externo é função do Poder
Legislativo, competindo ao Congresso Nacional no âmbito
federal, às assembleias legislativas nos estados, à Câmara
Legislativa no Distrito Federal e às câmaras municipais
auxiliados pelos respectivos tribunais de contas, julgue os itens
seguintes.

Compete aos tribunais de contas dos estados o controle de economicidade para verificar se cada órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O art. 70 da CF inclui dentre o rol de competência do Tribunal de Contas da União, que vale para os tribunais estaduais, o controle das contas públicas sob o aspecto da economicidade.O controle de economicidade,nas palavras de José Afonso da Silva (2003:727), envolve questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício.
  • Art. 70 CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Gabarito: Correto.

    De acordo com o art. 75, da CF: "As normas estabelecidas nesta seção (Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios".

    Ademais, o art. 70, da CF, estabelece que: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".

    Portanto, conforme o enunciado da questão, resta certo que  "compete aos tribunais de contas dos estados o controle de economicidade para verificar se cada órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico".
  • Aplicação de despesas públicas? Mostrem-me um dispositivo que registre aplicação de despesas... O que se aplica são as receitas.
  • "Pela simetria do art. 70 da CF não seria competência da Assembléia Legislativa Estadual (com o auxílio do TCE)???"

    Camilo, mas note: você mesmo já reconheceu que o TCE também terá essa atribuição. 

    Explicando melhor: O caput do art. 70 da CF mostra que esse controle da economicidade será feito pelo CN mediante controle externo, e como pelo art. 71, caput, o controle externo é feito pelo CN juntamente com o TCU, também será competência desse último o controle da economicidade nas despesas públicas. E aí, pelo princ. da simetria (art. 75 CF) tal competência será tanto da Assembleia Legislativa quanto do TCE. Portanto a assertiva está correta!

    Ao menos foi isso que entendi. 

    Bons estudos a todos! 

  • A questão fala de aplicação de despesa???

ID
113026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as disposições aplicáveis no âmbito da União, destacou, como um dos aspectos objeto do controle, a legitimidade, que envolve diversos critérios.

Não faz parte dessas considerações o exame da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BA a doutrina constitucionalista e administrativista defende a idéia de que ao inserir a legitimidade juntamente com o princípio da legalidade, está se referir em princípios totalmente distintos.Manoel Gonçalves Ferreira Filho, afirma que quando a Constituição Federal “distingue legitimidade de legalidade é exatamente para sublinhar que aquela concerne à substância do ato. O ato legítimo não observa apenas as formas prescritas ou não defesas pela lei, mas também em sua substância se ajusta a esta, assim como aos princípios não-jurídicos da boa administração.Assim, não faz parte do controle de legitimidade o exame da legalidade, sendo objetos diferentes a serem analisados conjuntamente, mas que diferem.
  • Apenas para orientar os colegas, atento para o enunciado da questão que trata especificamente do controle da legitimidade "como um dos aspectos objeto do controle, a legitimidade, que envolve diversos critérios...."

    Portanto, a questão quer saber sobre o controle da legitimidade, única e exclusivamente, o que como se pode ver do comentário abaixo, não abrange os aspecto da legalidade. São conceitos distintos, o qual, do que eu pude entender, um não abrange o outro.

     

    PS: também perdir o rumo nesta questão... afff

  • Inicialmente ia marcar "conveniência - letra A ", porém, lembro que o TC afere tanto a legalidade como a legitimidade, assim, como está expresso na CF "Legalidade E legitimidade"; percebi que a legaldiade não faz parte da legitimidade, foi só por isso que marquei a letra B - legalidade.
  • Comentário do professor Gustavo Mello Knoplock em seu livro (Manual de Direito Administrativo, 5ª edição, pág. 296): "O gabarito foi letra B, uma vez que a legitimidade abrange critérios subjetivos, que não se confundem com a legalidade, aspecto objetivo".
  • De acordo com o caput do art. 70 da CF, a fiscalização
    contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e
    entidades da União deverá ser realizada, essencialmente, tendo como foco os
    seguintes critérios: legalidade, legitimidade e economicidade. Portanto, legalidade e legitimidade são critérios distintos, o que já nos aponta o gabarito
    para a alternativa “b”. Com efeito, de forma sucinta, o controle de legalidade consiste em verificar se o ato foi praticado em conformidade com os termos e condições previstos na lei. Já o exame de legitimidade vai além da mera verificação das formalidades legais, adentrando em aspectos da
    discricionariedade do gestor, como conveniência, oportunidade, prioridade e pertinência, sempre que esses critérios ultrapassem a razoabilidade. Mas
    lembre-se: o controle de legitimidade deve ser feito com cautela, para não invadir os limites de atuação da administração. O órgão de controle não pode substituir o gestor.

     

    Fonte - comentário do professor Erick Alves, curso do Estratégia concursos para TCM

     

    Bons estudos

     

  • Comentário do professor Gustavo Mello Knoplock em seu livro (Manual de Direito Administrativo, 5ª edição, pág. 296): "O gabarito foi letra B, uma vez que a legitimidade abrange critérios subjetivos, que não se confundem com a legalidade, aspecto objetivo".

  • Comentário:

    O exame de legitimidade vai além da mera verificação das formalidades legais, podendo adentrar em aspectos da discricionariedade do gestor, como conveniência, oportunidade, prioridade e pertinência, sempre que esses critérios ultrapassem a razoabilidade. Mas lembre-se: o controle de legitimidade deve ser feito com cautela, para não invadir os limites de atuação da administração. O órgão de controle não pode substituir o gestor.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
113038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No exercício do controle atinente aos municípios, o TCE

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que afirma o art. 31 da CF:"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • De acordo com o art. 31 da CF/88:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Um forte abraço e bons estudos

    claytoncontabilista@yahoo.com.br

     

  • Eu não entendi a letra A.

    Em lei é estabelecida a possibilidade de fiscalização do TCE em municípios, mas esse controle não afeta e não pode afetar, de forma alguma, a autonomia municipal. 


    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

    Alguém me explica o motivo do item estar errado?
  • Alguma alma caridosa poderia apenas indicar o porquê da alternativa A estar errada ???
  • sem duvidas a D está certa, mas dizer que o TCE afasta a autonomia dos entes é um absurdo.
    uma coisa é o controle mutuo (sistema dos freios e contrapesos), outra coisa bem diferente é afastar a autonomia, o que só ocorre nos casos excepcionais de intervenção.
  • Não faz em absoluto sentido, um órgão de caráter consultivo deter o condão de ferir a autonomia de um Ente Federativo.

  • Tbm acreditei que a A estava correta.

    Por curiosidade, fui pesquisar, e achei a monografia no link http://www4.tce.sp.gov.br/ecp/sites/epcp/files/sites/ecp/files/arquivos/christian_julianus_campinas.pdf que, no seu resumo, já no primeiro parágrafo, discorre sobre a influência das Cortes de Contas na gestão dos municípios como forma de introduzir "as reformas necessárias para que o município reúna condições de exercer a autonomia conferida pela Constituição." (sic)

    abraços

  • Na dúvida, escolhamos sempre a "menos " errada!

  • Questão sick!

    Dizer que a letra A está errada é uma falta de vergonha na cara da banca.

    Essa questão deveria ter sido anulada.

  • ai q bom entrei aqui nos comentários pra ver se eu não tinha enlouquecido. obrigado, galera hahaha
  • Interessante ... maioria de 2/3 e autonomia de município pode ser violada. Fazer o que, né?

  • Entendo que a exigência de "2/3 dos membros da Câmara municipal" é algo completamente diferente da "maioria de 2/3". Sem sentido essa questão.

  • GABARITO: D

    Art. 31. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Não sabia que o TCE, ao exercer suas funções, pode ferir a autonomia de um ente federativo. MDS!!!!!


ID
113056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O TCE/AC decide acerca das consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares. Essas consultas, no âmbito do estado, poderão ser formuladas por

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que a CF dispõe: "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros." - os tribunais de contas dos estados realmente possuem, como grande parte do volume de seu serviço, a análise sobre consultas de municípios a respeito a aplicação de recursos diversos. Normalmente esses TCE possuem revistas/compilações sobre seus pareceres a respeito de diversos assuntos, cuja leitura, apesar de complicada, é interessante.

  • Somente a título de curiosidade podem realizar consultas junto ao TCE do RS conforme Regimento Interno (cada Estado possui seu regramento próprio). 

    Artigo 139 - Poderão formular consultas as seguintes autoridades: I - Chefes de Poderes do Estado; II - Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente; III - Procurador-Geral do Estado; IV - Procurador-Geral de Justiça; V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores; VI - Secretário Municipal de Educação, ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal; VII - Diretores-Presidentes de Autarquia, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município; VIII - Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.
  • QUALQUER CIDADÃO NÃO

  • Âmbito municipal
  • Regimento Interno do TCE AC - Art. 142 - O Plenário decidirá sobre consultas encaminhadas ao Presidente do Tribunal, quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência.

    § 1o - Poderão formular consultas as seguintes autoridades:

    I - Chefes de Poderes do Estado;

    II - Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

    III - Procurador-Geral do Estado;

    IV - Procurador-Geral de Justiça;

    V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;

    VI - Diretores-Presidentes de Autarquias,

    Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município.


ID
145783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do Poder Legislativo, na organização federativa brasileira.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    A teoria dos poderes implícitos adota a premissa de que a atribuição, pela Constituição, de uma determinada competência a um órgão implica reconhecer a ele os poderes necessários à execução dessa competência ou à consecução desse fim.

    É dizer: se a Constituição pretende determinado fim, ela assegura implicitamente os meios necessários à sua efetivação.

    Nesse sentido, o STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário.

    Dessa forma, as atribuições expressas no art. 71 da CF implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar.

    http://www.pontodosconcursos.com.br/
  • ALTERNATIVA A

    Quanto ao tema cita-se a decisão do STF no MS 26.547, em decisão do Min. Celso de Mello:

    "EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS  DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS  EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,  NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA "
  • A está certa.

    B está errada pq o senado não vai analisar nada além da matéria para a qual foi convocado e das medidas provisórias em vigor na data da convocação.

    C está errada pq não é iniciativa reservada do Presidente.

    D está errada pq se materializam por meio de Resolução do Senado Federal- só o Congresso Nacional edita decreto legislativo.

    E está errada pq reza a súmula vinculante do STF:

    Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"



    percebe-se que qto à apreciação da legalidade da pensão não há manifestação prévia.

  • CAPÍTULO II
    Medidas Cautelares (REGIMENTO INTERNO DO TCU)

    Art. 224. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    § 1º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

    § 2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 222 e 225 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

    Art. 225. O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos previstos no inciso V do art. 118 deste Regimento, à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

  • A - "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CR." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min.Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
  • C)  Ao analisar o tema, O STF concluiu que as leis em matéria tributária que são de iniciativa privativa do Presidente da República são apenas aquelas leis que estão na órbita exclusiva dos Territórios Federais.

    Assim, em regra,  uma lei em matéria tributária não é de iniciativa privativa do Presidente da República. Da mesma forma, no plano estadual uma lei em matéria tributária não é de iniciativa privativa do Governador do Estado.

    Decisão do STF sobre o tema:
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.° 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal. Não ofende o art. 61, § }.", II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispo­sitivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais". (ADI 2.464, Rei. Min. Ellen Gracie, DJ de 25-05-2007)
  • Sobre a letra B: 

    "É o funcionamento do Congresso Nacional fora do período da sessão legislativa ordinária. A convocação pode ser feita pelo presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa ou de Intervenção Federal, de pedido de autorização para a decretação de Estado de Sítio e para o compromisso e posse do presidente e do vice-presidente da República.

    O Congresso também pode ser convocado, em caso de urgência ou interesse público relevante, pelo presidente da República e pelos presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, a não ser que haja medidas provisórias em vigor na data da convocação. Nesse caso, as MPs são automaticamente incluídas na pauta.

    A última convocação remunerada do Congresso foi em julho de 2003. Desde então, o pagamento de indenização em razão da convocação é proibido."

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/convocacao-extraordinaria

  • A teoria dos poderes implícitos, de acordo com o ministro celso de mello, estabelece que “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (ms 26.547-mc/df, rel. min. celso de mello, j. 23.05.2007, dj de 29.05.2007). com base nessa teoria, o stf reconhece ao tcu a competência para conceder medidas cautelares no exercício das atribuições que lhe foram fixadas na cf. correta a alternativa a. veja-se a ementa do julgamento do ms 26.547: 
    Ementa: tribunal de contas da união. poder geral de cautela. legitimidade. doutrina dos poderes implícitos. precedente (stf). conseqüente possibilidade de o tribunal de contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem audiência da parte contrária, desde que mediante decisão fundamentada. deliberação do tcu, que, ao deferir a medida cautelar, justificou, extensamente, a outorga desse provimento de urgência. preocupação da corte de contas em atender, com tal conduta, a exigência constitucional pertinente à necessidade de motivação das decisões estatais. procedimento administrativo em cujo âmbito teriam sido observadas as garantias inerentes à cláusula constitucional do "due process of law". deliberação final do tcu que se limitou a determinar, ao diretor-presidente da codeba (sociedade de economia mista), a invalidação do procedimento licitatório e do contrato celebrado com a empresa a quem se adjudicou o objeto da licitação. inteligência da norma inscrita no art. 71, inciso ix, da constituição. aparente observância, pelo tribunal de contas da união, no caso em exame, do precedente que o supremo tribunal federal firmou a respeito do sentido e do alcance desse preceito constitucional (ms 23.550/df, rel. P/ acórdão o min. Sepúlveda pertence). Inviabilidade da concessão, no caso, da medida liminar pretendida, eis que não atendidos, cumulativamente, os pressupostos legitimadores de seu deferimento. Medida cautelar indeferida.(ms 26.547-mc/df, rel. Min. Celso de mello, j. 23.05.2007, dj de 29.05.2007) 
    De acordo com o art. 57, § 7º, da cf/88, na sessão legislativa extraordinária, o congresso nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo (havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do congresso nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação), vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Incorreta a alternativa b. 
    O art. 61, § 1º, II, “B”, da CF/88 estabelece que são de iniciativa privativa do presidente da república as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios. a iniciativa privativa (ou reservada), diz respeito somente aos territórios federais. “no âmbito da união, estados-membros, df e municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente entre os chefes do executivo e os membros do legislativo, podendo-se, ainda, avançar e sustentar a iniciativa popular sobre matéria tributárias, desde que observadas as formalidades do art. 61, § 2º.”(LENZA, 2013, P.597). incorreta a alternativa c. 
    O art. 48, da cf/88 dispensa a sanção presidencial para o o especificado nos arts. 49 (competência exclusiva do congresso nacional), 51 (competência privativa da câmara dos deputados) e 52 (competência privativa do senado federal). as matérias de competência privativa do senado federal não dependem de sanção presidencial e se materializam por meio de resolução. o decreto legislativo é espécie normativa prevista no art. 59, de competência privativa do congresso nacional no âmbito da união. no âmbito estadual e municipal também podem ser expedidos decretos legislativos, pela assembleia estadual e câmara municipal. incorreta a alternativa d. 
    A súmula vinculante n. 3 estabelece que nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. portanto, incorreta a alternativa e. 
    RESPOSTA: LETRA A
  • A medida cautelar vem, de forma provisória, amparar direito ameaçado que, se não resguardado com urgência, pode se perder em decorrência de acometimento de dano grave de difícil reparação.


    Com base em requisitos consubstanciados no fumus boni juris e periculum in mora, o Judiciário tem decidido acautelar os direitos numa tentativa de evitar iminentes danos que venham a lesar o requerente ou mesmo a Administração Pública. Aliás, o entendimento não só abarca as demandas de competência judiciária como também tem se estendido à aplicação das medidas cautelares pelos Tribunais de Contas.


    Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.510, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, extinguiu a controvérsia ao defender a possibilidade da expedição de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas:


    “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Omissis. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.”



    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8733

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) "Outra decisão do Supremo com base nessa teoria foi a que considerou constitucional o poder do Tribunal de Contas da União para conceder medidas cautelares no âmbito de sua competência. Da mesma forma, embora não haja dispositivo normativo que autorize explicitamente tal poder, ele decorre da necessidade da Corte de Contas de exercer suas competências constitucionais."

     

    Fontes:

     

    http://direitoconstitucional.blog.br/teoria-dos-poderes-implicitos-na-jurisprudencia-brasileira/

     

    http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/stf-ratifica-legitimidade-e-competencia-dos-tribunais-de-contas/2413/N

     

     

    b) CF, Art. 57, § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

     

    CF, Art. 57, § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

     

    * Não há a expressão "a respeito dos projetos de lei complementar em regime de urgência".

     

     

    c) CF, Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616 , de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo. - Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 2.599/MT, rel. Min. MOREIRA ALVES, pub. no DJ de 13.12.2002, p. 59)

     

     

    d) As competências privativas da Câmara dos Deputados (Art. 51) e do Senado Federal (Art. 52) se materalizam por meio de resolução e não dependem de sanção presidencial.

     

    As competências exclusivas do Congresso Nacional (Art. 49) se materalizam por meio de decreto legislativo e não dependem de sanção presidencial.

     

    As competências do Congresso Nacional que dependem de sanção presidencial (Art. 48) se materalizam por meio de lei.

     

     

    e) "A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança."

     

    Recomendo a resolução da Q574699, pois aborda de maneira mais aprofundada esse assunto.

  • erro da letra c é que d. tributário é de competência concorrente .

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  (PUFETO)

  • O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas

    Importante!!! Atualize seus livros! Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 3:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • C) A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011.]


ID
177286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    É o que se extrai do artigo 74, §2º da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...)

    § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

     

  • LETRA A - INCORRETA - ART. 75, parágrafo único da CF  - " As Constituições estuduais e as leis orgânicas dos Municípios disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por onze  sete Conselheiros ".

    LETRA B - CORRETA - ART. 74, § 2º da CF - " Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".

    LETRA C - INCORRETA - ART.71,  CF - " Compete ao Tribunal de Contas da União: X - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Executivo e ao juiz competente à Camara dos Deputados e ao Senado Federal ".

    LETRA D - INCORRETA - ART. 71, §3º da CF - " As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, não têm eficácia de título executivo, por ser prerrogativa do Poder Judiciário".

    LETRA E - INCORRETA - ART. 71, §4º da CF - " O Tribunal encaminhará para a Câmara dos Deputados ao Congresso Nacional, semestralmente trimestral e anualmente, o relatório de suas atividades e anualmente ao Ministério Público. ".

  • TCU = 9 MINISTROS
    TRIBUNAIS DE CONTAS RESPECTIVOS DOS E MUNICIPIOS = 7 CONSELHEIROS.
  • letra A - correto seria 7 conselheiros

    letra B - GABARITO - ART. 74, § 2º da CF

    letra C - A parte: comunicando a decisão ao Poder Executivo e ao juiz competente, não existe isso no artigo.

    letra D - Correto seria: As decisões Têm eficácia de título executivo. 

    letra E - Correto seria: O Tribunal encaminhará trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.

    Bons estudos!

  • Letra A (errada): Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Letra B (correta): art. 74 § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Letra C (errada): art. 71 X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Letra d (errada): art. 71 § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Letra e (errada): art. 71 § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


    É isso... Força, galera!!!!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


ID
231544
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Tribunais de Contas dos Estados

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    Boa questão!

     

    É função do PODER LEGISLATIVO a responsabilidade de fiscalização das contas públicas, auxiliado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, como define o artigo 70 e 71 da constituição (segue abaixo).

    O artigo 75 estabelece que no que for compatível, caberá às atribuições do TCU aos Tribunais de Contas dos Estados, e combinado com o artigo 31, parágrafo 1º, caberá a este a fiscalização das contas municipais.

    Ou seja, é responsabilidade do poder legislativo, sendo nos Estados caberá às Assembléias Legislativas a responsabilidade do controle externo, auxiliado pelo TCE.

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
     

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
     

  • Regimento Interno do TCU

    Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992
    .
    Art. 275. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma do inciso V do art. 62, à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.443, de 1992.

  • Os Tribunais de Contas dos Estados

    • a) estão vinculados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas da União.
    • Errado. São órgãos independentes, que fazem parte do Poder Legislativo.
    • b) podem quebrar sigilo bancário e interceptar conversas telefônicas para fins de investigação em casos de improbidade administrativa.
    • Errada. Cabe apenas o Poder Judiciário autorizar a quebra de sigilo bancário e interceptação de conversas telefônicas para fins de investigação. Art. 5º ; XII - é inviolável o sigilo dacorrespondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que alei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
    • c) apreciam a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, indireta e, inclusive, as nomeações para cargos em comissão.
    • Errada. Cabe apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta mas não as nomeações para cargos em comissão (vida art. 71, III e art. 75)
    •  d) auxiliam a Assembleia Legislativa no controle externo das contas públicas, bem como as Câmaras Municipais nesta mesma função quando o Município não possuir Tribunal, Conselho ou órgão de Contas.
    • Correta.
    • e) podem aplicar medidas cautelares a investigados, como a indisponibilidade de bens e ativos financeiros, a fim de evitar a depreciação dolosa do patrimônio público.
    • Errada. Os TCEs só podem:
    • art. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • O TCU tem o poder geral de cautela, que consiste dentre outras medidas em decretar a indisponibilidade de bens, ainda que sem audiência da parte contrária, como está veiculado no informativo 779 STF. Por que a letra E está incorreta? Esse poder de cautela não seria extensível às Cortes de Contas dos Estados?

  • a) ERRADO. Tribunais de Contas NÃO integram o Poder Legislativo, NÃO estão vinculados ao Poder Legislativo. TCE NÃO está vinculado ao TCU.

    São órgãos independentes e não estão hierarquicamente sujeitos a nenhum outro órgão. Não há que se falar no TCU integrando o Poder Legislativo. De forma análoga, isso vale para os Tribunais de Contas Estaduais (TCE), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) e Tribunais de Contas do Município (TCM). Além disso, vale lembrar que as competências do artigo 71 são exclusivas, não podendo ser avocadas pelo Poder Legislativo.

    Min. Celso de Mello, na ADI 4.190-MC, afirmou que “os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico”.

    OBS: Uma questão de 2015 da FGV deu como gabarito que o Tribunal de Contas "é órgão funcionalmente vinculado ao Poder Legislativo, mas dotado de autonomia;". Porém, tal denominação é doutrinária e acho que quase não é cobrada.

    b) ERRADO. O TCU não tem, segundo o STF, competência para determinar a quebra do sigilo bancário. Pelo princípio da simetria, essa vedação se estende aos TCEs. Também não têm as Cortes de Contas competência para determinar a interceptação telefônica. Esta só pode ser determinada por JUIZ (art. 5º, XII, CF).

    c) ERRADO. Com base na simetria com o TCU, compete ao Tribunal de Contas:

    III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reforma-se pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    SV 03: Nos processos perante o TCU, deve observar o contraditório e ampla defesa quando puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado. Exceto quando apreciação de legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Se a apreciação ocorrer depois de 05 anos, deverá observar o contraditório e ampla defesa.

    d) CERTO. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Portanto, não havendo Tribunal Conselho ou órgão de Contas do Município, caberá a função ao TCE. (art, 31, § 1º)

  • e) CERTO. Entende o STF que o TCU tem legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como para garantir a efetividade de suas decisões. Pelo princípio da simetria, também os TCEs possuem essa competência.

    Conforme matéria (https://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-os-tribunais-de-contas-e-o-poder-cautelar-de-indisponibilidade-de-bens-06102016):

    A possibilidade de o TCU decretar a indisponibilidade de bens de pessoas envolvidas em utilização indevida de recursos públicos é aceita pelo STF como decorrência do poder do TCU de expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, poder cautelar este implícito nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 da Constituição (MS 24.510 – Plenário). Esta também foi a posição assentada, por exemplo, no MS 33.092, julgado em 24/03/2015, em que a Segunda Turma do STF manteve a indisponibilidade de bens decretada pelo TCU no ruidoso caso da aquisição, pela Petrobras, da Refinaria de Pasadena (EUA).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • uéee

    http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/4026#gsc.tab=0


ID
231853
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: LETRA D!

     

     

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     

    Art. 128, § 6º: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

     

    Art. 95, Parágrafo único: Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • ALTERNATIVA D

    A - ERRADA

    Justificativa: possuem vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

    B - ERRADA

    Justificativa: O art. 130, CF concebeu o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas como um órgão especial e distinto do Ministério Público Comum.

    Na oportunidade, salientou-se que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ainda que dispondo de regime jurídico especial, com garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, integram a organização administrativa da Corte de Contas.(ADI 789-DF, Rel. Min. Celso de Melo, RTJ 176/540-565; ADI 160-TO, Min. Octávio Gallotti, RTJ 168/3-16; ADI 1858-GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 177/707-712; e ADI 2378-1-GO, Rel. Min. Maurício Corrêa).

    C- ERRADA

    Justificativa: Para Celso de Mello, a organização e a composição dos tribunais de contas  dos Estados-membros estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75), que prevê a atuação do MP especial nos tribunais de contas, pois segundo ele o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não se confunde com o Ministério Público dos Estados.

    D - CERTA

    Justificativa:

    E - ERRADA

    Justificativa: mesmo em disponibilidade, não podem exercer outra função pública, exceto uma de magistério.
  • É a chamada "quarentena de saída".
  • Pessoal, 

    Fiquei na dúvida com relação ao inciso V do art. 95 da CF como mencionado pelos colegas acima. Mas verifiquei que há uma divergência com relação a palavras "antes"  e na questão está  "após". Será que a questão está correta?  Alguém poderia me ajudar?


         V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Helena,


    Pelo que eu pude perceber, o que ocorre é que o disposto na questão é o inverso do oposto do que consta na CF.


    Grande abraço.

  • aquilo que é proibido antes, naturalmente, será permitido após.
  • GABARITO: D

    Art. 128, § 6º: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

    Art. 95, Parágrafo único: Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  

     

    ===============================================================================    

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.  

     

    ARTIGO 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.


ID
231922
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autuou processo para julgamento de nomeação de um Secretário Municipal de Saúde, em comissão. Em razão de irregularidades constatadas, essa nomeação foi julgada irregular e não registrada. Nos termos da Constituição Federal, a decisão tomada pelo Tribunal de Contas foi

Alternativas
Comentários
  • Estabelece o artigo 71, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que compete ao Tribunal de Contas (da União) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

     

  • GABARITO A. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Em se tratando de cargo de Procurador, essa foi mamão com açúcar.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


ID
248857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o papel do TCE/BA e o papel do MPE junto ao
TCE/BA, conforme previsto na CF e na Constituição do Estado da
Bahia, julgue os itens a seguir.

Dos sete conselheiros que compõem o TCE/BA - cujos nomes devem ser submetidos à aprovação da Assembleia Legislativa -, quatro devem ser escolhidos pela referida casa legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual.

Alternativas
Comentários
  • súmula 653 STF:
    No Tribunal de Contas estadual, composto por 7 conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério Público, e um terceiro à  sua livre escolha.
  • TCU - três + cinco + um = nove ministros (macete aprendido aqui)

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    TCE

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no quecouber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dosMunicípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.


  • TCU - 9 MEMBROS 

    TCE - 7 MEMBROS

  • A indicação dos Conselheiros deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Legislativa? 

  • Outra questão pro caderno de questões absurdas.

    Ela diz claramente que os sete membros são aprovados pela Assembleia, quando, na verdade, somente o são três deles.

  • STF - Súmula 653: 

     

    No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 653 do STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por 7 conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.


ID
284989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos fundamentais assegurados na CF e aos poderes do Estado, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • CORRETA- E

    Artigo 5º, V da CF.

    "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da idenização por dano material, moral ou à imagem."

    Esse instrumento democrático é aplicável a todas as ofensas porque constitui um DIREITO FUNDAMENTAL garantido pelo nossa CF.

  • Gabarito: E 

    O direito de resposta está orientado pelo critério da proporcionalidade, isto é, a resposta deve ser assegurada no mesmo meio de comunicação em que o agravo foi veiculado, e deve ter o mesmo destaque e a mesma duração ( se em meio sonoro ou audiovisual) ou tamanho ( se em meio escrito). Deve-se ressaltar que o direito de resposta não afasta o direito à indenização. O direito de resposta se aplica tanto às pessoas físicas  quanto às pessoas jurídicas que sejam ofendidas pela expresão indevida de juízos ou opiniões, ou seja, independente de configurar ou não infrações penais.  

  • Poderiam comentar o item "b", apontando o erro? Grato!
  • Caiobrasil...

    Toda a lei de imprensa foi revogada pelo STF:

    http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1104820-5601,00-SUPREMO+REVOGA+A+LEI+DE+IMPRENSA.html

  • Alguém pode indicar fotos concretos que indiquem o erro a letra "c"?
    "O STF considera lícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
  • sumula vinculante numero 25 do stf irmão!
  •  Alguém poderia comentar o erro da letra D
  • ALTERNATIVA "D"

    Prezada Daniella,
     
    Vejamos a fundamentação da equivocidade da alternativa “D”:
     
    As decisões lavradas pela Fazenda Pública, por meio do Conselho de Contribuintes, revestem-se da natureza de ato administrativo, porquanto emanam da manifestação unilateral de vontade da Administração Pública visando a constituir, resguardar, conservar ou extinguir direitos, e impor obrigações a si própria ou a terceiros.
     
    Com efeito, compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional, examinar a legalidade das decisões administrativas, ressalvada da apreciação a conveniência e a oportunidade, ou seja, o mérito do ato administrativo.
     
    Nesse entendimento, o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional de nº 1.087, de 19 de julho de 2004, afirma que as decisões do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, desfavoráveis a qualquer um dos sujeitos da relação jurídico-tributária, sujeitam-se ao crivo do Poder Judiciário para controle de sua legalidade ou de sua juridicidade, ou em decorrência de erro de fato ocorrido no julgamento administrativo, mormente se e quando ofenderem os princípios administrativos e constitucionais (explícitos ou implícitos) que regem e informam a Administração Pública (v.g. da finalidade, da impessoalidade, da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da supremacia do interesse público, da moralidade, da eficiência, da probidade, da boa-fé, da motivação, da razoabilidade, entre outros).
     
    Conclui-se que a alternativa “D” está incorreta porque a competência para reexaminar decisões administrativas, ainda que emanada pela Fazenda Pública, é do Poder Judiciário.
  • Comentando a letra A:

    MS 25668 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  23/03/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO DE "DISCLOSURE" - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE. - A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPIcujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes.

    • O direito de resposta proporcional ao agravo constitui instrumento democrático de ampla abrangência, já que é aplicável em relação a todas as ofensas, independentemente de elas configurarem ou não infrações penais.

    Eu nao entendi essa parte final, alguém poderia comentar? valeuu!!!

  • Alberto,

    O texto é grande, mas informativo. Procura "a Constituição segundo o STF" e vá ao direito de resposta. Você vai encontrar o seguinte:

    “Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinônimo perfeito de ‘informação jornalística’ (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º,  V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do STF na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução ‘humor jornalístico’ enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.” (ADI 4.451-MC-REF, rel. min.Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 24-8-2012.)





    Cabe também lembrar o direito de resposta mais célebre da história brasileira:


    http://www.youtube.com/watch?v=bTYkusiBnT8
  • Xará, creio o equívoco da alternativa "D" seja unicamente este:


    d) Compete ao TC do estado, por força do princípio da simetria, reexaminar as decisões lavradas pela fazenda pública estadual, no âmbito de processos administrativos que tenham por objeto matéria de natureza tributária.

    Já que o princípio correto é o do reexame necessário, já que as decisões proferidas no que tange à Fazenda Pública, são de ordem pública. O reexame se faz imprescindível com vistas a garantir a defesa do interesse coletivo numa prestação juridicional ratificada por órgao superior.
  • Daniella .... O STF considera ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Gabarito: LETRA ''E''

    Artigo 5º, V da CF. - "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."


ID
286477
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que, aos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal (DF), bem como aos tribunais e conselhos de contas dos municípios, aplicam-se as disposições nela contidas, no que couber, quanto à organização, à composição e à fiscalização. A Lei Orgânica do DF, atendendo à necessária simetria em relação à Constituição Federal, tratou acerca do controle externo no âmbito distrital. A respeito do controle externo previsto nas disposições contidas na Lei Orgânica do DF, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há duas alternativas corretas: a alternativa “A” e a “D”.

    Bons estudos!
  • § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:

    I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II – quatro pela Câmara Legislativa.

     

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVII – escolher QUATRO entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

     

    II – JULGAR as contas:

    a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

     

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá:

    - de ofício ou

    - mediante iniciativa da Câmara Legislativa,

    - do Ministério Público;

    - das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal;

    - dos demais órgãos auxiliares,

    >>> sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, INCLUSIVE NAQUELA DECORRENTE DE CONTRATO.

     

    Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal PRESTARÁ CONTAS ANUALMENTE de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa, até sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

    Obs.: Art. 78. § 3º O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.

     

    § 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.


ID
304429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos tribunais de contas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B

    A questão da vinculação do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo é bastante polêmica, mas o CESPE, em geral, considera o Tribunal de Contas como órgão absolutamente autônomo, i.e., sem subordinação ou sequer vinculação ao Poder Legislativo. Neste sentido, defendem os doutrinadores Celso Antônio Bandeira de Mello, Odete Medauar e Valdecir Pascoal.

    Outrossim, o TC é orgão de natureza administrativa e não política, que emite decisões de natureza vinculatória à Administração Pública (passíveis de revisão pelo Judiciário), podendo, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público, de forma incidental (Súmula 347 do STF).
  • QUANTO AO ITEM C:

    O verbete n.º 347 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim

    dispõe: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a

    constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

  • Então, embora o texto expresso na S. 347 do STF, vale ressaltar que esta súmula é anterior à vigência da Constituição da República de 1988, a qual a regra do judicial review. A atual composição do STF vem criticando e flexibilizando esta súmula.


    MS 25888 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 22/03/2006

    Publicação

    DJ 29/03/2006 PP-00011

    (...)

    Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional.

    Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988.

  • Por que a opção A) esta errada?

    Art 71: o controle EXTERNO, a cargo do CONGRESSO NACIONAL(Assembleia Legislativa), sera exercido com AUXILIO do TCU(TCE) 
  • Alexandre, pelo meu entendimento a assertativa "a" está errada, pois o TC é um órgão autônomo, possui autonomia institucional, não tendo vínculo de subordinação de qualquer ordem hierárquica ao Poder Legislativo, é apenas órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo.
  • A questão é até hoje controvertida e não deveria estar em uma prova múltipla escolha...

    Autonomia e Vinculação

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao

  • Em relação à alternativa A:

    Independentemente do entendimento sobre os tribunais de contas integrarem ou não a estrutura do Poder Legislativo, a assertiva está errada ao generalizar, pois, em outros países, como Portugal, os tribunais de contas integram a estrutura do Poder Judiciário, e em nenhum momento a assertiva faz referência aos tribunais de contas no Brasil.

  • Alguém pode me explicar a letra D?

  • A (incorreta)

    Prevalece o entendimento que o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, de base constitucional, não integrando nem se subordinando a qualquer dos Poderes, tal como se dá com o Ministério Público. 

  • a Os tribunais de contas são órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo, com competência para auxiliá-lo no controle externo.  Não intengram nenhum poder.

    b) O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem competência para julgar as contas dos administradores e responsáveis do Poder Legislativo estadual, do Poder Judiciário estadual e do Ministério Público estadual, por decisão que não está subordinada ao posterior controle do Poder Legislativo.  Tribunal de contas julga as contas dos administradores publicos, exceto as contas do chefe dos poderes;  Não está subordinado a nenhum poder, mas vinculado ao poder legislativo.

    c) O tribunal de contas, como órgão de natureza político- administrativa, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, mesmo que apenas incidentalmente.  Tribunal de contas é orgao de natureza administrativa.

    d ) As decisões dos tribunais de contas são passíveis de posterior controle judiciário, da mesma maneira que as decisões judiciais podem ser posteriormente questionadas pelo tribunal de contas.  Poder judiciario tem a competencia para julgar ilegalidades de qualquer órgão ou entidade publica, já o tribunal de contas só exerce jurisdição administrativa.

  • Decisão do Tribunal de Contas não prevalece em detrimento de decisão judicial

    Abraços

  • Aos que possuem dúvidas à respeito da vinculação do TCU ao Poder Legislativo:

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?

    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

  • Gabarito Letra B fundamentado no Art. 71 Inciso II, IV da CF/88.


ID
517186
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Tribunal de Contas do Estado conforme normas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador de ofício, ou mediante representação de 2/3 da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado nos casos de não prestação de contas na forma da lei; deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada; nao tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    b) Os subsídios dos membros do Tribunal de Contas do Estado serão fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, observado como teto máximo o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJ/RS.

    c) Compete à Assembléia Legislativa com a sanção do Governador organização administrativa, judiciária, do MP, da Procuradoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas. (Art. 52, IX, da CE do RS)

    d) Correta. Fundamentação está no Art. 53, XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

    e) Conforme Art. 53, XXVIII, a, da CE do RS, compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, aprovar previamente, após arguição pública, a escolha de conselheiros do TCE indicados pelo Governador.  
  • De acordo com as disposições da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul a respeito do Tribunal de Contas do Estado:

    a) INCORRETA. A intervenção no Município ocorre por decreto do governador e pode ser mediante requisição do Tribunal de Contas do Estado, Art. 15, §1º, "a".

    b) INCORRETA. Os subsídios dos membros do Tribunal de Contas do Estado somente poderão ser fixados por lei específica. Art. 33, §1º.

    c) INCORRETA. Compete à Assembléia Legislativa dispor sobre a organização do TCE, mas não exclusivamente, pois que depende de sanção do governador. Art. 52, caput e inciso IX.

    d) CORRETA. Conforme art. 53, inciso XV.

    e) INCORRETA. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa aprovar previamente, após arguição pública, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo governador. Art. 53, XXVIII, "a".

    Gabarito do professor: letra D.

ID
600901
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o TCE do Mato Grosso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta '''''D''''' Res. 14/2007 do Tribunal de Constas do Estado do Mato-Grosso - art. 102 Art. 102. Os auditores Substitutos de Conselheiros, quando em substituição terão as mesmas garantias, prerrogativas,subsídios e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições legais e regimentais, as de juiz de Entrância Especial
  • RESPOSTA: LETRA "D"

    Companheiro acima no mínimo se equivocou, fundamentou certo e marcou errado.

  •  Não seria necessário ter estuda a Lei organica do TCE MT.

    CF/88 
     Art. 73. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.  Este, fazendo uma analise sobre o organograma do Poder Judiciário a nivel do estado, seria o Juiz de Entrância Especial.

ID
613669
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Para responder às questões 17 e 18, considere o
caso hipotético relatado a seguir.

Com base em lei municipal promulgada em 2004, a
Câmara de Vereadores de um Município paulista efetua o
pagamento de remuneração aos membros que
compareceram a sessões extraordinárias do órgão legislativo no
exercício de 2010.


Nessa hipótese, ao examinar as contas a serem prestadas pela Mesa da Câmara de Vereadores relativamente ao exercício de 2010, o Tribunal de Contas do Estado

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva C, nos termos da Súmula 347 do STF:

    STF Súmula nº 347 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

        O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • Vale acrescentar que os tribunais de conta só podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público através do controle difuso e incidental, ou seja, no caso concreto, inclusive de leis federais.

    Comentário extraído de matérial do Prof. Fernando Gama, do curso Eu vou passar.

    Abraços
  • Só complementando o que  colega disse acima, o controle de constitucionalidade concentrado é de competência do STF-leis ou atos normativos estaduais ou federais contrários a cf, e do TJ do Estado-leis ou atos normativos municipais ou Estaduais contrário a Constituição do Estado.

    Art. 125 ."§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

    Ou seja, caso uma nomra estadual que contrarie a Constituição do Estado e a COnstituição Federal, ao mesmo tempo,poderá ser feito duplo controle de constitucionalidade, que se trata de um fenômeno chamado: "simultaneidade de ação diretas de inconstitucionalidade"
  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 347 - STF

     

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale lembrar que de acordo com o art. 57, § 7º, da CRFB/88, é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária.

    Grande abraço!


ID
627682
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que os Tribunais de Contas Estaduais serão integrados por sete Conselheiros, salvo nos dez primeiros anos da criação de Estado, hipótese na qual o Governador eleito nomeará

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigos 75 e 235 da CF

    Art. 75. - Parágrafo Único:

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
     
    Relevante saber:

    1* - > Perceba que os requisitos para Conselheiro são "inferiores" aos de Ministro do TCU (Art. 70).
    2* - >  Conforme já citado, o STF (Súmula 653/2003) se manifestou acerca da indicação dos 7 Conselheiros. Sendo 4 pelo Assembléia Legislativa e 3 pelo Chefe do poder executivo estadual. Respeito claramente a simetria constitucional.

  • Comentário:

    A questão exige conhecimento do art. 235 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

     

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

     

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

  • De cara eliminam-se as alternativas com valores pares (letras: A, C, E). (TCU=9, TCEs=7).


ID
726847
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TCM-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do perfil constitucional das Cortes de Contas,  está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A.

    Art. 31 A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

     § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    §4° É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

    Note-se que a expressão onde houver deve ser interpretada de acordo com o §4° do referido art. 31 da Constituição Federal, que veda a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

    Direito Constitucional / Alexandre de Moraes / Pag.438

     


  • Mas aonde fala na questão de iniciativa popular para emenda??Não entendi o comentário acima.
  • Alguém sabe me dizer por que a letra "b" está errada? Por um acaso é a expressão "julgar" no lugar de "apreciar"?
    Agradecida.
  • Atiaia, 

    Acredito esta ser a resposta que procuras: 

    "As contas do Poder Executivo devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas apenas dar seu parecer técnico. Com esse entendimento, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Marcelo Ribeiro aceitou o recurso de Raimundo Nonato Alves Pereira (PR), candidato a deputado estadual pelo Maranhão, e deferiu seu registro de candidatura." Link aqui.


  • Atiaia,

    Realmente você está correta ... deveria ser APRECIAR e não JULGAR! Por isso alternativa equivocada!

  • No tocante à alternativa "d", o quórum necessário é de 2/3 (dois terços) e não maioria absoluta, como afirma a questão. O embasamento legal para essa assertiva se encontra no parágrafo 2 do artigo 31 da CR/88, abaixo transcrito:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Espero ter contribuído.
  • Quanto à alternativa A, convém acrescentar:

    “A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. ''

  • Gabarito A

     

    Permitam- me acrescentar algo importante:

     

    Tribunais de Contas dos Municípios x Tribunal de Contas do Município

     

    Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS:

     - Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.

    - Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.

    - A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.

    - Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

     

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO

    - Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.

    - Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município.

    - A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.

    - Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.


ID
746374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em decisão proferida em junho de 2012, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas relativas ao exercício de 2010, apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, em sede do qual reconheceu a existência de débito pelo pagamento de dívidas prescritas e impôs multa ao administrador, pelo descumprimento de normas constitucionais e legais aplicáveis à gestão administrativa.

Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria.

I. Ao emitir parecer e não proferir julgamento sobre as contas apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, o TCE-RS agiu em conformidade com a repartição constitucional de competências entre os órgãos aos quais incumbe a fiscalização financeira e orçamentária, segundo a qual as contas de governo são julgadas pelo Legislativo, na qualidade de órgão político, e as contas de gestão, pelo Tribunal de Contas, na qualidade de órgão técnico especializado.

II. Relativamente à imputação de débito e à fixação de multa, a decisão do TCE-RS possui eficácia de título executivo, uma vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal, podendo ser executada judicialmente, independentemente de processo de conhecimento prévio, caso não cumprida espontaneamente pelo responsável.

III. O parecer prévio emitido pelo TCE-RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Maximiliano de Almeida.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: C
    I. CORRETO. Ao emitir parecer e não proferir julgamento sobre as contas apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, o TCE-RS agiu em conformidade com a repartição constitucional de competências entre os órgãos aos quais incumbe a fiscalização financeira e orçamentária, segundo a qual as contas de governo são julgadas pelo Legislativo, na qualidade de órgão político, e as contas de gestão, pelo Tribunal de Contas, na qualidade de órgão técnico especializado. Fundamentação: Art. 75 da CF - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (se possível, ler os art.70 a 75 localizados na Seção IX que versa “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária”).
    II. CORRETO. Relativamente à imputação de débito e à fixação de multa, a decisão do TCE-RS possui eficácia de título executivo, uma vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal, podendo ser executada judicialmente, independentemente de processo de conhecimento prévio, caso não cumprida espontaneamente pelo responsável. Fundamentação: § 3º do Art. 71 da CF/88 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    III. CORRETO. O parecer prévio emitido pelo TCE-RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Maximiliano de Almeida. Fundamentação: § 2º do Art. 31 da CF/88 - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
    Bons Estudos!
  • Em decisão proferida em junho de 2012, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas relativas ao exercício de 2010, apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, em sede do qual reconheceu a existência de débito pelo pagamento de dívidas prescritas e impôs multa ao administrador, pelo descumprimento de normas constitucionais e legais aplicáveis à gestão administrativa. 
    Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria. 
    I. Ao emitir parecer e não proferir julgamento sobre as contas apresentadas pelo Prefeito do Município de Maximiliano de Almeida, o TCE-RS agiu em conformidade com a repartição constitucional de competências entre os órgãos aos quais incumbe a fiscalização financeira e orçamentária, segundo a qual as contas de governo são julgadas pelo Legislativo, na qualidade de órgão político, e as contas de gestão, pelo Tribunal de Contas, na qualidade de órgão técnico especializado. CORRETO. 
             Devemos deixar bem claro que o JULGAMENTO das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas apreceia as contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado 60 dias a contar de seu recebimento
               Nesse sentido, o art. 49, IX, CF/88, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional JULGAR  anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos plaons de governo. Portanto, quem julga as contas é o Poder Legislativo de cada ente federativo. 
               Por sua vez, o art. 71, II, dá total autonomia para o TCU ou TCE (art.75 CF/88) JULGAR- e agora percebam que o verbo é "julgar" - e não "apreciar" - as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.  
     
    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO... 

    II. Relativamente à imputação de débito e à fixação de multa, a decisão do TCE-RS possui eficácia de título executivo, uma vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal, podendo ser executada judicialmente, independentemente de processo de conhecimento prévio, caso não cumprida espontaneamente pelo responsável. CORRETO.
    Art.
     71, § 3°, da CF/88 c/c com o art. 75 da Cf/88. Diz o §3/ do art. 71, da CF/88 "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Extrajudicial, vale resaltar).


    III. O parecer prévio emitido pelo TCE-RS só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Maximiliano de Almeida. CORRETO.
    Conforme disposição prevista no § 2º do Art. 31 da CF/88 - "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • "independentemente de processo de conhecimento prévio,"

    Alguém poderia me explicar essa parte?

    Para mim, seria necessário o conhecimento prévio parte daquele incorreu em débito e multa.
  • Cara Belizia,
    O que independe de processo de conhecimento prévio, ou seja de acertamento anterior, é a execução da multa, não a sua constituição, pois já está representada em título extrajudicial pronto para ser executado sem que a parte, nesse ponto, possa discutir. Claro que em no momento da formação do título executivo a parte é ouvida, em respeito ao devido processo legal, mas na sua cobrança não.
    Não sei me fiz entender.
    Abraço.

  • Pensei nisso quando respondi:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    .....

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


  • Item II está ERRADO

    O caso trazido à baila é submetido a mero parecer do TCE, devendo as contas do Prefeito ser julgada pela Câmara Municipal. Sendo assim, quem emite parecer não decide, e consequentemente não imputa sanção.

    O art. 71, §3º, CF é claro ao dizer que "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
    eficácia de título executivo". Na hipótese, não há decisão do TCE, mas da Câmara.

    Importa destacar a expressão "uma  vez esgotada a chance de recurso no âmbito daquele Tribunal". Não há recurso ao tribunal no caso de julgamento das contas do prefeito pela câmara.

  • Questão hardcore

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O Item I não se encontra mais correto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos.


    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
    A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. 
    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Recomendo a leitura do informativo comentado: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-834-stf.pdf


ID
747967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes extratos de processos que tramitam perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constantes de ata de sessão ordinária do Pleno daquela Corte, realizada no ano de 2010:

1) PROCESSO No 2270/2010
Obj.: Consulta
Órgão: Casa Civil
Consulente: (...)
Procurador: (...)
DECISÃO: Conhecer a presente consulta. Responder ao interessado, e encaminhamento de cópia ao consultante.

2) PROCESSO No 1469/2009
Obj.: Prestação de Contas, exercício de 2008
Órgão: Hospital Isolamento “Chapot Prevost”
Responsável: (...)
Procurador: (...)
DECISÃO: Contas irregulares, e multa de R$ 3.300,00.

3) PROCESSO No 4795/2010 (2Vls)
Obj.: Solicitação
Órgão: Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Responsável: (...)
DECISÃO: Determinar a sustação do procedimento Licitatório que foi realizado com a modalidade Pregão.


Diante do que dispõe a Constituição da República acerca da função de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alínea "E" está parcialmente correta. Explico:
    De fato, conforme previsão contida nos artigos 131 e 132 da Carta Magna incumbe à AGU e a Procuradoria do Estado "as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo" e "a representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas", nesta ordem.
    Contudo, na prática, existe possibilidade SIM das Cortes de Contas responder consultas de órgãos da Administração, se não vejamos:
    Regimento Interno do TCU
    Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
    I – presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
    Tribunal Federal;
    II – Procurador-Geral da República;
    III – Advogado-Geral da União;
    IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
    V – presidentes de tribunais superiores;
    VI – ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;
    VII – comandantes das Forças Armadas.
    § 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

    Assim, à luz da constituição a resposta é a letra "E" o que não descarta a possibilidade de apresentar recurso eis que a alternativa indicada no gabarito também apresenta erro. Logo a questão deveria ser ANULADA por não existe alternativa perfeitamente correta.
  • As funções referentes aos 3 processos foram as seguintes:
    Processo I: Responder à consulta.
    Processo II:Aplicar multa.
    Processo III:Sustar processo Licitatório irregular


    Todas elas se coadunam ao que está previsto no texto constitucional, no artigo 71, respectivamente nos incisos,  VII  ,  VIII  e X  . Portanto, a alternativa "D" está correta.
  • Em relação ao primeiro processo (N° 2270/2010), o Art 71 VII diz:
    Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    Não fala sobre responder consultas a órgãos da Administração. Portanto eu entendo que a letra D não está correta.
  • O primeiro processo é apenas uma consulta. A questão não especificou qual era. Bem, qualquer órgão público pode consultar outro por diversos motivos. Por isso, não vejo qualquer erro na opção "D". Ela realmente é o gabarito da questão.
  • Devemos lembrar que a questão faz menção somente à Constituição Federal. 
    Gabarito, letra d.
  • Apenas discordo da fundamentação da consulta proferida pelo colega.
    O art. 71, VII, refere-se às informações solicitadas pelo Congresso Nacional e não se enquadra como consulta.
    A previsão de consulta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, (e, certamente, repetida no caso dos Tribunais de COntas Estaduais) estaria no Regimento Interno.
    O TCU responde a consultas feitas em tese sobre aplicação de leis e regulamentos de assuntos ligados às competências que possui. Assim, por ser “em tese”, a consulta formulada não pode tratar de caso concreto e fato específico. A resposta do tribunal tem caráter normativo. (Art. 264, RI)
    As pessoas com legitimidade para encaminhar consulta ao TCU são: presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da República, advogado-geral da União, presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas, presidentes de tribunais superiores, ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente, comandantes das Forças Armadas.
    É parecido com o que acontece com a Justiça Eleitoral que também aprecia consultas em tese.

     

  • Fiquei na dúvida na alternativa c devido ao que diz o art. 71, §1º:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Entretanto a questão informa que foi determinado a sustação do procedimento Licitatório que foi realizado com a modalidade Pregão, ou seja, ainda não houve contrato, então se enquadra na inciso X deste mesmo artigo (X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal).

    Fica a dica:

    Se a licitação está em curso, não há contrato ainda, e o TCU pode, se não atendido, sustar a licitação.

    Se a licitação já foi concluída, e o contrato está em andamento, não há que se falar em sustação da licitação, eis que o procedimento já está concluído. Tampouco possui o Tribunal poder para anular diretamente a licitação, podendo apenas determinar a sua anulação pela Administração.
    Sustação do ato não se confunde com anulação do mesmo.

    Caso a Administração não anule o contrato, restará ao TCU comunicar o fato ao Poder Legislativo, para que este adote o ato de sustação. Se o Legislativo ou a Administração não tomarem as medidas cabíveis em 90 dias, poderá o TCU sustar o contrato.

    Força, Fé e Foco!
  • Mais uma vez a banca querendo vencer pelo cansaço. É só lembrar das atribuições dos Tribunais de Contas e ver se as decisões deles estão compatíveis com o que a CF estabelece.

  • Concordo com a opinião da colega Elise Tavares.

    A CF preceitua que compete ao TCU "VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    Já a questão afirma que a consulta foi feita pela Casa Civil, que é um órgão do Poder Executivo. Portanto, na humilde opinião, a letra "d" é a correta.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    1) PROCESSO No 2270/2010

     

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas

     

    2) PROCESSO No 1469/2009

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    3) PROCESSO No 4795/2010 (2Vls)

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


ID
808609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Congresso Nacional e a entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, julgue o  próximo  item.


O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com as observações do professor Ricardo Vale e Nádia Carolina (Estratégia Concursos): 


    Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão deste Poder. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Destaque-se que, embora estejam vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.

    A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia. Esses órgãos podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis. Veja o que entende o STF a respeito desse assunto:


    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a Constituição.

  • Não entendi, o TCU não se limite a elaborar parecer....por que essa questão está correta?

  • Realmente, fiquei com a mesma dúvida da Gabriela ?!

  • De fato a questão está com a redação estranha, mas  o artigo 71 inciso I da CF que diz Compete ao Tribunal de Contas "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento".

    A questão pede, "nesse caso", ou seja, no caso de prestação de contas anuais".

  • A questão mencionou "nesse caso", somente em outros casos que o TCU julga, no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo o tribunal só elabora parecer mesmo, como citado pela Ana Paula.

  • Tribunal de contas aprecia.


  • ITEM - CORRETO - 

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;




  • Em relação às contas do chefe do Executivo o tribunal de contas somente aprecia. No tocante aos demais administradores públicos o tribunal tem competência para julgar.



  • "No tocante à contas do Presidente da República, o TCU (art. 71, I, da CF), o TCU tem competência, tão somente, para apreciá-las, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento. Portanto, não cabe ao TCU julgar as contas do Presidente da República. Quem as julga é o Congresso Nacional, consoante estabelece o art. 49, IX, da CF. 
    Quanto às contas dos demais administradores públicos, o TCU dispõe de competência para julgá-las, por força do inciso II do art. 71 da Carta Magna. 
    Esse modelo, em decorrência do disposto no art. 75 da Carta Política, é de observância obrigatória no âmbito dos estados, do DF  e dos municípios". 
    MA & VP, Descomplicado, 22ª edição, pg. 905;
  • Certo


    De acordo com o inciso I do art. 71 da Constituição Federal, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que tem a competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.


    Em âmbito estadual/distrital e municipal, o julgamento das contas dos governadores e prefeitos se dará com auxílio dos tribunais de contas estaduais e, no caso de municípios em que houver tribunal de contas municipal, com auxílio deste


  • Adendo:

     

    A competência para julgamento das contas do Chefe do Poder executivo, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, é sempre exclusiva do  respectivo Poder Legislativo ( Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara Municipal). Nessa hipótese, caberá às cortes de contas, apenas, a elaboração de um parecer prévio, como forma de auxílio à tarefa da Casa legislativa.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.477

     

    bons estudos

  • A única ressalva que faço -  se eu não me engano só São Paulo e o Rio de Janeiro,ambas capitais,  é que possuem TC-municipais. No entanto devemos levar em consideração a teoria e não o caso concreto.

  • Questão com redação tosca , diz que é exclusivo do legislativo!

  • Questoes do cespe= conhecer a lei + saber interpretar depois.

  • Questão linda! Questão resumo de raciocínio!

  • Gabarito Correto.

    CN - julga.

    TCU - parecer prévio.

  • ATENÇÃO a um detalhe importante:

    Os pareceres prévios elaborados pelo TCU e pelo Tribunal de Contas de determinado Estado são meramente opinativos, não possuindo caráter vinculativo, PORÉM, em se tratando de parecer elaborado pelo TC de determinado MUNICÍPIO a Câmara de Vereadores estará vinculada a ele. Neste caso, tal parecer só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.


ID
823063
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que as normas estabelecidas em relação ao Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D
    CF/88, ART. 71, §3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • Estou errado ou já disseram em outras questões que não NÃO EXISTE TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAIS? Essa questão parece estranha, ainda que a D seja a menos errada, ao meu ver....
  • Juca, não é que Não exista Tribunais de Contas Municipais, e sim que sua criação, após a CF 88, ficou proibida. Mas os já existentes, como o TCM De Sao Paulo edo Rio de Janeiro ficaram estabelecidos. O que ainda pode confundir, é que o Poder Estadual pode criar um órgão auxiliar de controle denominado Tribunal ou Conselho Municipal de Contas, mas trata-se de uma órgão ESTADUAL.
  • a) se não atendido, o Tribunal de Contas do Município poderá representar à Câmara dos Vereadores para sustar a execução do ato ilegal. (ERRADO)

    Primeiro ele surta o ato ilegal, depois comunica.

    X - sustar,se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    b) o Tribunal de Contas do Município encaminhará à Câmara dos Vereadores, semestrale anualmente, relatório de suas atividades. (ERRADO)
    § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


    c) os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade subsidiária. (ERRADO)

    § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    d) as decisões do Tribunal de Contas do Município que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (CORRETO)
    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    e) compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em noventa dias a contar de seu recebimento.(ERRADO)
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    JUSTIFICAÇÃO FINAL: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
  • Colegas, me corrijam. 

    No âmbitos dos Municípios há um setor denominado CONTROLE INTERNO.

    Inexiste TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.

    Estou errado?


  • Marcos Adriano, sim, existe (ou deve existir) controle interno no âmbito de todos os entes da federação. Em se tratando de Tribunais de Contas Municipais, tem-se o seguinte: A CRFB proibiu a criação de novos Tribunais de Contas municipais (ou Trib. de Contas do Município), aqueles que fazem parte da estrutura municipal, mas os já existentes não deixaram de existir, a exemplo do TCM-CE, TCM-RJ e TCM-SP. Por outro lado, a Constituição não proibiu a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios, aqueles que ligados à estrutura dos Estados-membros.

  • Marcos Vargas,

     

    controle interno não se confunde com Tribunal de Contas. A CGU (Controladoria-Geral da União), por exemplo, exerce o controle interno da União - são auditores internos. Isso não exclui a responsabilidade do TCU (Tribunal de Contas da União) em fiscalizar a União, mediante AUDITORIA EXTERNA, vez que o TCU, assim como todos os outros TCs, sejam Estaduais, sejam Municipais, são órgãos INDEPENDENTES, não pertencentes ao Executivo.

    Portanto, os TCMs que existem são independentes e externos, ao passo que a controladoria interna está diretamente subordinada ao Executivo.
    Em que pese tal subordinação, o funcionário da controladoria interna que verifica alguma irregularidade tem a obrigação de informar o respectivo TC, sob pena de responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

    Bons estudos.

  • Letra D

  • a) se não atendido, o Tribunal de Contas do Município poderá representar à Câmara dos Vereadores para sustar a execução do ato ilegal. (ERRADO)

    Primeiro ele susta o ato ilegal, depois comunica.

    X - sustar,se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    b) o Tribunal de Contas do Município encaminhará à Câmara dos Vereadores, semestrale anualmente, relatório de suas atividades. (ERRADO)
    § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


    c) os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade subsidiária. (ERRADO)

    § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    d) as decisões do Tribunal de Contas do Município que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (CORRETO)
    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    e) compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em noventa dias a contar de seu recebimento.(ERRADO)
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    JUSTIFICAÇÃO FINAL: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


ID
860431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle da administração
pública.

O TCE/ES caracteriza-se por atuar no controle externo e tem o poder de julgar as contas no que se refere a aspectos como legalidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. CF/88. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Item correto.

    Limites da atuação jurisdicional sobre as decisões dos tribunais de contas
    2.                         OS TRIBUNAIS DE CONTAS
    2.2 – A Constituição Federal de 1.988: Organização e Atribuições

    No princípio, os Tribunais de Contas apenas realizavam controle contábil, financeiro e orçamentário, exclusivamente sob a ótica da legalidade. No entanto, a Constituição de 1.988, ao refletir a tendência mundial, conferiu à “Corte de Contas” competência para a fiscalização patrimonial e operacional, inclusive quanto aos aspectos da legitimidade e economicidade.
    É o que se infere do disposto no artigo 71 da CR/88 (...).
    Desse modo, aos Tribunais de Contas compete fiscalizar todas as atividades desenvolvidas pelo poder público, a fim de verificar a contabilidade das receitas e despesas, a execução orçamentária, bem como os resultados operacionais e as variações patrimoniais do Estado. Ressalta-se que a fiscalização deve observar os aspectos da legalidade, compatibilidade com o interesse público, economia, eficiência e efetividade[5].

    Com efeito, as competências dos Tribunais de Contas da União, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro atual, a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais, podem ser divididas nas funções “fiscalizadora, judicante, sancionadora, consultiva, informativa, corretiva, normativa e de auditoria”[6].

    RESENDE, Flávio Lúcio Chaves de. Limites da atuação jurisdicional sobre as decisões dos tribunais de contas. Clubjus, Brasília-DF: 19 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 jan. 2013.

  • Gente,
    Tribunal de Contas JULGA? Quem julga não é poder legislativo?
  • Érica, talvez você tenha se referido às contas que o Presidente da República precisa prestar anunalmente. Tal assunto vem exposto no Art 49 IX da CF/1988:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Porém, creio que o enunciado esteja se referindo ao capítulo de fiscalicação contábil, financeira e orçamentária da CF88, mais especificamente ao Art 71 II:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Por um raciocínio simétrico, podemos chegar a conclusão que os TCE's são incumbidos da mesma responsabilidade.


  • Comentário: O quesito está correto.  A competência para os tribunais de contas julgarem as contas dos administradores públicos está prevista no art. 71, II da CF. Quanto aos aspectos nos quais o controle externo pode atuar, a CF  destaca  no  caput  do  art.  70  os  seguintes:  legalidade,  legitimidade, economicidade,  aplicação  das  subvenções  e  renúncia  de  receitas.  Não obstante, os aspectos de eficiência, eficácia e efetividade também  podem  direcionar  as  fiscalizações  realizadas  pelos  tribunais  de contas, na busca do aprimoramento da Administração Pública. 
  • "O TCE/ES caracteriza-se por atuar no controle externo e tem o poder de julgar as contas no que se refere a aspectos como legalidade, eficácia, efetividade e economicidade."

    Li os artigos 70 a 75 da CF e não encontrei NENHUMA referência quanto ao aspecto da EFETIVIDADE no julgamento de contas do CONTROLE EXTERNO ESTADUAL (TCE/ES).

     Só encontrei referência sobre comprovação de legalidade e avaliação de resultados quanto à eficácia e eficiência (E NÃO SOBRE EFETIVIDADE) realizados pelo CONTROLE INTERNO dos 3 poderes:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;"

     


      ALGUÉM PODE ME INDICAR O ARTIGO NA CF QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DE CONTAS DO CONTROLE EXTERNO SOBRE O ASPECTO DA EFETIVIDADE ?????
  • Acredito que, apesar de não ter falado explicitamente, a questão trata da fiscalização operacional, umas das formas de controle externo. Isso porque, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a fiscalização operacional relaciona-se ao controle das atividades administrativas em geral, no que tange à legalidade e adequação à eficiência e economicidade.

    O controle externo estadual pauta-se, pelo princípio da simetria, pelo federal. 
  • Não há previsão constitucional para o julgamento exercido pelos TC no aspecto da eficácia e efetividade. Porém, a prova é do TCE/ES e a Lei Orgânica do TCE/ES (LC nº 621/2012 - Lei Estadual) traz em seu art. 1º, § 1º: "Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão, das despesas deles decorrentes, bem como da aplicação de subvenção e da renúncia de receitas. "


    Portanto, há previsão numa Lei Complementar Estadual da observância da eficácia e efetividade no julgamento exercido pelo TCE/ES, mas não há essa previsão na CF. Até o momento que o STF não declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo ele é válido! QUESTÃO CORRETA.

  • Sendo o julgamento das contas do chefe do executivo competência do Legislativo, conforme questão abaixo, o verbo ''julgar'' não é adequado pois em certos casos o TC apenas aprecia as contas e não terá o poder de JULGAR.


    CESPE - O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo.

    CERTO

  • Rapaz a questão deveria ser gabaritada como ERRADA, porque o TC não julga, por exemplo, as contas do Chefe do Executivo - o que se apresenta como exceção capaz de tornar a questão errada.

  • O cespe costuma fazer essas "coisas'. Flertam um pouco com o sentido das frases. Quando ele diz "e tem o poder de julgar as contas", não disse que tem o TCE tem o Poder de julgas "todas" as contas.  Dessa forma, a banca entendeu que deixou margem para a exceção existente na legislação.

  • TCE não julga, aprecia as contas. Quem julga é a Camara de Vereadores (município), Assembleia Legislativa (Estados) e Congresso Nacional (União), portanto questão para ser anulada com facilidade.

  • Cuidado com os comentário ERRADOS aí.

     

    O TCE tem o poder de julgar contas SIM.

  • Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706)

    CF88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo

     

    CF88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Dúvidas...

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: ANCINE

    Prova: Técnico em Regulação

    GABARITO C

    No que concerne ao Congresso Nacional e a entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, julgue o  próximo  item.

     

    O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo.

  • A melhor resposta é a do amigo Rafael Vieira, não percam tempo com as outras.

  • Os Tribunais de Contas só não julgam as contas do chefes do Poder Executivo, fazendo apenas uma apreciação das mesmas. Mas JULGAM SIM as demais contas e, inclusive, nem mesmo o Judiciário pode mudar o mérito desse julgamneto ( ex: mudar de "irregular" para "regular"). O que o Poder Judiciário pode fazer é anular os atos do TC's , em razão de algum vício ou ilegalidade praticada pelos mesmos.

    gabarito: C

  • Comentário:

    O quesito está correto. A competência para os tribunais de contas julgarem as contas dos administradores públicos está prevista no art. 71, II da CF. Quanto aos aspectos nos quais o controle externo pode atuar, a CF destaca no caput do art. 70 os seguintes: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Não obstante, como vimos na aula, os aspectos de eficiência, eficácia e efetividade também podem direcionar as fiscalizações realizadas pelos tribunais de contas, na busca do aprimoramento da Administração Pública.

    Gabarito: Certo


ID
924334
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os Tribunais de Contas dos Estados são entes auxiliares das Câmaras Municipais no controle externo dos Poderes Executivos Municipais.

Alternativas
Comentários

  • CERTO


    Art. 31 CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


    BONS ESTUDOS

  • QUESTÃO 10: Os Tribunais de Contas dos Estados são entes auxiliares das Câmaras Municipais no controle externo dos Poderes Executivos Municipais. CORRETO.

    FUNDAMENTO:
    Art. 31 da CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    *CONTROLE EXTERNO:É EFETUADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CÂMARA MUNICIPAL) E TERÁ AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS OU DO MUNICÍPIO OU DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

    *CONTROLE INTERNO:É EFETUADO PELOS SISTEMAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
  • Em minha quase humilde opinião, a banca eliminou, com essa questão, um grande contingente de candidatos que sabem que "órgão auxiliar" é diferente de "órgão com função de auxiliar". 

    O q dizer dessa banca q conheço tão pouco e já considero pacas??

  • Art. 31 CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


ID
942553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional relativa aos TCs, julgue os itens subsecutivos.

As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial, mas, quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Temos duas afirmativas:
    1ª) As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial. (CORRETA)
    As decisões dos Tribunais de Contas têm caráter administrativo, portanto, nos termos do art. 5º, XXXV da CR/88, poderá ser objeto de cognição pelo Poder Judiciário.
    2ª)  (...) quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial. (CORRETA)
    Art. 71, § 3º da CR/88 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    Doutrina e jurisprudência apontam que tais tribunais são administrativos e não podem executar suas próprias decisões, portanto constituem título executivo extrajudicial.
    Obs. site do STF fora do ar, portanto não pude buscar os julgados, restanto apenas o mencionado por NOVELINO, p. 697 - RE 223.037/SE.
    Artigo sobre as divergências: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704
  • Nesse caso, o próprio TC poderá cobrar a referida multa ou deverá acionar o judiciário?

    Obrigado!
  • As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, devendo a ação ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, e não pelo próprio Tribunal de Contas.

    Espero ter ajudado!
  • Em que pese o acórdão abaixo não responda a questão, ele é de grande valia para o conhecimento sobre esta matéria.

    Agradecimento ao colega do 1º post.

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido.

     


    Ademais, veja a recente decisão publicada no Informativo 530 do STJ, de 20 de novembro de 2013.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.993 - RJ (2013/0209524-2)

     RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE : UNIÃO 

    RECORRIDO : FLVMEN PRODUTOS MÉDICOS LTDA E OUTROS

    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS


    EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO 

    TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E 

    CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica 

    a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da 

    União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos 

    executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de 

    Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o 

    administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes 

    do Código de Processo Civil.


  • Fausto

    O órgão competente para fazer tal cobrança dependerá da entidade política que o Tribunal de Contas faz parte.

    Se for da União - Tribunal de Contas da União - caberá a Procuradoria da Fazenda Nacional;

    Se for do Estado - Tribunal de Contas do Estado - caberá a Procuradoria do Estado;

    Se for dos Municípios - Tribunal de Contas dos Municípios - também caberá a Procuradoria do Estado.

  • Bom Marcos ao contrário do que você disse a resposta do Denis ajudou muito aqueles q já ultrapassaram as 10 do dia. Mas a melhor resposta  de todas as pessoas que eu já vi aqui até hoje é do MUNIR PRESTES ele indica a correta e comenta objetivamente e é claro daqueles que comentam cada alternativa indicando as erradas em vermelho e as certas em verde. 

  • art.71, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • não estão imunes=  não estão isentos.

  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

    Comentário: No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), de modo que as decisões dos TCS não são imunes à revisão judicial. Não obstante, segundo a jurisprudência do STF, o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Na hipótese de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade o Judiciário pode anular a decisão do TC, mas jamais adotar uma nova decisão sobre matéria inserida na competência da Corte de Contas. Quanto à segunda parte da assertiva, está de acordo com o art. 71, 83º CF. Uma vez que o TC não pertence ao Poder Judiciário, o título executivo oriundo da sua decisão que imputar débito e multa é dito extrajudicial.
    Gabarito: Certo

  • CF/88

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


    GAB. CORRETO

  • Comentário:

    No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), de modo que as decisões dos TCS não são imunes à revisão judicial. Não obstante, segundo a jurisprudência do STF, o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Na hipótese de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, o Judiciário pode anular a decisão do TC, mas jamais adotar uma nova decisão sobre matéria inserida na competência da Corte de Contas. Quanto à segunda parte da assertiva, está de acordo com o art. 71, §3º CF. Uma vez que o TC não pertence ao Poder Judiciário, o título executivo oriundo da sua decisão que imputar débito e multa é dito extrajudicial.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    CF.88

    “Art. 5º. (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


ID
973744
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. § 2º da CF/88: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Traduzindo: no Direito Tributário, vigora o princípio da legalidade, ou seja, somente a lei pode instituir ou aumentar tributos. Entretanto, o II, IE, IPI e IOF, previstos no art. 153, I, II, IV e V, por expressa determinação do art. 153, §1º, da CF/88, podem ter suas alíquotas aumentadas por ato do Poder Executivo. Ou seja, somente esses impostos podem ter suas alíquotas alteradas por Medidas Provisórias.

    Quanto aos demais impostos, como deixa claro o art. 62, §2º da CF, para que a MP possa majorar suas alíquota, é necessário que seja convertida em lei (princípio da legalidade) até o último dia do ano em que foi editada (princípio da anterioridade). Observe que isso é possível já que o art. 62 da CF/88 não PROIBE a edição de MP's sobre Direito Tributário, apenas a CF/88 condiciona a sua eficácia à conversão em lei.

    Os tributos estaduais jamais podem ter suas alíquotas
     majoradas por medida provisória no mesmo exercício em que esta última houver sido editada.

    A razão para isso é muito simples. Os tributos estaduais se sujeitam ao princípio da anterioridade. e conforme previsão constitucional, a Medida Provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro, condicionados tais efeitos à sua conversão em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • A) Art. 62. §2, Medida provisória que implique impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    B) art. 66, §6, Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4 (apreciar o veto em sessão conjunta dentro de 30 dias), o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
    C) Art. 75, “Parágrafo único” - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por 7 Conselheiros.
    D) art. 29, VIII, inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, os vereadores possuem imunidade material (opinião) somente dentro do município, não possuem imunidade formal (prisão criminal).
    E) art. 54, II, “c”. Deputados e Senadores desde a posse não poderão patrocinar causa.

    Bons estudos

  • Todos os impostos excepcionados são federais. De fato, nenhum estadual poderá  em hipótese alguma, ser majorado por medida provisória no mesmo exercício em que esta última houver sido editada.
  • B) ERRADA

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.




  • O art. 62, § 2º, da CF88, prevê que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Correta a alternativa A.

    Segundo o art. 66, da CF/88, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. No entanto, o Presidente poderá vetar o projeto. De acordo com o art. 66, § 4º o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Dispõe o art 66, § 6º que esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. No entanto, não previsão que impede a edição de medidas provisórias em todo o território nacional. Incorreta a alternativa B.

    O art. 75, da CF/88, estabelece que as normas estabelecidas nesta seção [Seção IX, Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária] aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que “deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou porter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.” (LENZA, 2013, p. 582). Portanto, incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 54, II, “c”, da CF/88, os Deputados e Senadores não poderão desde a posse patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a", isto é, pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A


  • CORRETA - Letra A)

    Comentário: Regra Geral é que Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Exceções II,IE,IPI,IOF, Imposto extraordinário de guerra. Apenas os impostos federais tem esta exceção, podendo concluir que nenhum imposto municipal ou estadual pode produzir efeitos no mesmo ano da edição.


ID
996787
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle externo do orçamento, nos termos da Constituição Federal, cabe ao Tribunal de Contas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • a) CORRETA. estabelecer multa proporcional ao dano causado ao erário, devida pelos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa. 
      b) Próprio TCU fiscaliza recursos repassados pela União, inclusive por convenio.
      c) O TCU não pode julgar as contas do Presidente, apenas apreciá-las. 
      d) julgar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, SALVO nomeações para cargo de provimento em comissão. 
       e) Próprio TCU pode sustar ato ilegal, se não sanado.  No caso de contrato, a regra é que o Congresso suste. Mas se não o fizer, o TCU decidirá a respeito.

  • a) estabelecer multa proporcional ao dano causado ao erário, devida pelos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa. 

    CORRETA.

    CRFB, Art. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário



  • Lembrando que o Tribunal apenas aprecia , PARA FINS DE REGISTRO , os atos de admissão de pessoal , com suas excecoes ( ele não julga a legalidade dos atos )

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


ID
1009783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal (CF), julgue os itens subsecutivos.

Seria inconstitucional emenda à Constituição Estadual de Rondônia que estabelecesse que o cargo de conselheiro do TCE/RO devesse ser privativo de cidadãos domiciliados em Rondônia há, no mínimo, cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    pois fere o principio da isonomia , a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leisatos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação.
     (previsto no art 5° da CF)
  • Seria inconstitucional emenda à Constituição Estadual de Rondônia que estabelecesse que o cargo de conselheiro do TCE/RO devesse ser privativo de cidadãos domiciliados em Rondônia há, no mínimo, cinco anos. - Sem dúvidas seria inconstitucional, uma vez que não há simetria com a Carta Magna, e as disposições das Constituições Estaduais devem guarda a devida simetria com o modelo da Constituição Federal.
    Bons Estudos tamo junto!!!
  • GABARITO: CERTO.
    CF, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
    II - recusar fé aos documentos públicos;
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
  • CERTO

    CF, Art. 19. 

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicípiosIII - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

     

    No caso, preferência aos naturais de Rondônia.

  • Alô QC, isso aí é questão de ORGANIZAÇÃO DO ESTADO!

    Quanto à resposta, os colegas foram perfeitos ao citar o art.19

  • Além do art. 19, existe outro motivo para estar errada: fere o PRINCÍPIO DA SIMETRIA, uma vez que a Constituição Federal não traz previsão deste tipo para noemação dos Minsitros do TCU.

  • CF, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • CF, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Além do art. 19, existe outro motivo para estar errada: fere o PRINCÍPIO DA SIMETRIA, uma vez que a Constituição Federal não traz previsão deste tipo para nomeação dos Ministros do TCU.


ID
1009789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal (CF), julgue os itens subsecutivos.

Lei estadual de Rondônia poderia, considerando-se o disposto na CF, tipificar determinadas condutas de conselheiros do TCE/RO como crimes de responsabilidade, prevendo que o julgamento desses crimes caberia à assembleia legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Somente a União pode criar crimes;
    cabe ao STJ o julgamento dos conselheiros de TCE por crimes comuns e de responsabilidade.

    ______

    Não existe consenso entre os tribunais superiores sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, por outro lado, considero correta a corrente que entende terem natureza de crimes políticos sujeitos à regras de direito penal por configurarem infrações sujeitas a sanções político-penais.

    Assim, no que se refere à criação de crimes:
      CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:   I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Reforça o entendimento::

    Súmula nº 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
    _____

    Sobre a competência para julgar conselheiros de TCE:   CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Acredito que existem dois erros. 1º- Os crimes são de competência legislativa da União, art. 22, inc. I, da CF. 2º Os conselheiros de TCE são processados e julgados pelo STJ, mesmo em crimes de responsabidade.
    Bons Estudos Tamo junto!!!
  • Súmula nº 722 do STF: são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
  • Só uma correção no comentário do colega Heron: o Art. 22, I se aplica sim aos crimes de responsabilidade. Senão vejamos:
    ADI 4190 MC/RJ*  RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO“DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART.  136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE  23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, ‘A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES’.
    ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da C.F.).
    2. No caso, a norma impugnada violou tais dispositivos.
    3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
    4. Plenário. Decisão unânime.”
    (ADI 2.592/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

    Só Já em relação ao entendimento da Corte Suprema sobre a natureza dos Crimes de Responsabilidade, vejamos (ainda no mesmo julgado): 
    Por entender que a natureza jurídica do “crime de  responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, não posso deixar de atribuir, a essa figura, a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestida, em conseqüência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir, tal como o fiz em voto vencido (Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) - dissentindo, então, da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM – RTJ  168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.) –, que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto de direito penal, viabilizando-se, por isso mesmo, a possibilidade de o Estado-membro exercer, nessa matéria, fundado em sua autonomia institucional, competência legislativa para definir, mediante cláusula de tipificação, os denominados crimes de responsabilidade, que nada mais são (excluídos, no entanto, os delitos funcionais) do que ilícitos ou infrações de índole político-administrativa.

    Assim, depreende-se do exposto que em relação a natureza dos Crimes de Responsabilidade não há consenso na doutrina ou na jurisprudência do STF.  Deixando-nos certo que compete apenas a União legislar sobre crime de responsabilidade (entendimento do STF conforme Súmula 722)
  • Súmula nº 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
  • Alem do mais estaria se ferindo o principio do isonomia entre outros...

  • Pessoal, quem legisla sobre crimes é a União na figura do Congresso Nacional(seu órgão legislativo). Nem mesmo o presidente pode por medida provisória legislar sobre crimes(direito penal no caso).

    E é uma questão meio óbvia. Você imagina por exemplo se um Estado da Federação, através de sua Assembleia Legislativa, começasse a tipificar condutas sem previsão constitucional? No Rj, você poderia fazer algo, já em Sp não e por aí vai...rs Seria uma grande confusão!

  • cespe adora saber de quem é a responsabilidade por legislar sobre crimes de responsabilidade

     

    2014

    Se uma constituição estadual caracterizar como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado convocado pela assembleia legislativa para dar explicações sobre fato relevante, essa norma será constitucional, uma vez que a CF assim dispõe em relação aos ministros de Estado.

    Errada

  • Condutas de conselheiros do TCE/MG, tipificadas como crimes de responsabilidade,

    não estão nas considerações dos disposto na CF.

  • Compete à União, não ao Estado de Rondônia

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Somente a União pode criar crimes;

    cabe ao STJ o julgamento dos conselheiros de TCE por crimes comuns e de responsabilidade.

    ______

    Não existe consenso entre os tribunais superiores sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, por outro lado, considero correta a corrente que entende terem natureza de crimes políticos sujeitos à regras de direito penal por configurarem infrações sujeitas a sanções político-penais.

    Assim, no que se refere à criação de crimes:   CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Reforça o entendimento::

    Súmula nº 722 do STF - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    _____

    Sobre a competência para julgar conselheiros de TCE:   CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
1009792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal (CF), julgue os itens subsecutivos.

Seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria, norma da Constituição do Estado de Rondônia que fixasse em nove o número de conselheiros do TCE/RO.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    É inconstitucional não por violar o princípio da simetria, mas por contrariar dispositivo constitucional expresso, que determina serem 7 (SETE) os conselheiros de cada Tribunal de Contas Estadual, conforme a seguir:


    CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.   Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
  • Há um outro erro na questão: ela pretende sugerir que o TCU não seria composto por 9 membros, quando, de fato, é. Aliás, existe um bom macete para não nos equivocarmos acerca do número de conselheiros que compõem o TCU:
    TCU - T (três) C (cinco) U (um) --> somamos 3+5+1 = 9
  • O TCU é composto por 9 Ministros e os TCEs por 7 Conselheiros, conforme determinação expressa da CF. Na questão comentada, a previsão seria de 9 Conselheiros para o TCE, e, por isso mesmo inconstitucional.

    Bons estudos!!!

  • STF Súmula nº 653 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação

        No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    bons Estudos

  • O erro da questão está em " violar o princípio da simetria". Na lei está previsto :

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Ou seja, seria inconstitucional por violar o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.


     
  • Pegadinha!


  • CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.   Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

     

    Art. 75, Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    ________________________________________________________________________________________________

     

    TCU: 9 Ministros

    TCEs: 7 Conselheiros (art. 75, parágrafo único)

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    STF Súmula nº 653

       

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

     

     

  • Eu estava "bravo" com a questão que "não mede conhecimento", mas aí, fui olhar melhor e vi que mede conhecimento perfeitamente:

    O candidato bacharel em direito, deve ter no sangue o que é o PRINCÍPIO DA SIMETRIA!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 75. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.  

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Porque não é inconstitucional? Ainda não entendi qual é o erro. É só “...por violar o princípio da simetria...” mesmo?

  • Seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria, norma da Constituição do Estado de Rondônia que fixasse em nove o número de conselheiros do TCE/RO.

    Seria inconstitucional porque o parágrafo único, art. 75, CF 1988, limita a 07 o número de conselheiros nas Cortes de Contas Estaduais.

    Sobre o princípio da simetria, ler esse artigo: https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria

  • Seria inconstitucional por violação a dispositivo da CF, tendo em vista que há previsão de que os TCE são compostos por 7 conselheiros e o TCU por 9. Portanto, não haveria violação ao princípio da simetria e sim violação ao texto constitucional. Na verdade, a própria CF não aplica a simetria na composição do TCU e TCE. 

  • Seria inconstitucional por violação a dispositivo da CF:

    Art. 75. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas (TCE) respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    A própria CF não aplica a simetria na composição do TCU e TCE, pois:

    TCE = 7

    TCU = 9

  • CONTRIBUIÇÕES DOD:

    " A CF/88 não traz, de modo detalhado, como deve ser a composição dos Tribunais de Contas dos Estados, dizendo apenas que o TCE deve ser formado por 7 Conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no que couber, ao TCE (art. 75 da CF/88). Assim, entende-se que a forma de escolha dos membros do TCE deve ser prevista na respectiva Constituição Estadual. O STF, contudo, afirmou que, por força do princípio da simetria, essas regras de escolha dos Conselheiros do TCE devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF). Em suma, a Constituição Estadual deverá detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, mas tais regras deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do TCU".

    Esse entendimento deu origem à súmula 653 do STF: Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".

    A forma que raciocinei pra entender o porquê dessa questão estar errada foi a seguinte:

    - No que se refere ao quantitativo de conselheiros, a CE não poderia fixar um número de 9, porque isso violaria a norma da CF/88 que define que serão 7 conselheiros;

    - E no que diz respeito as normas sobre a escolha dos membros (a forma de escolha, portanto), a CE deveria observar o princípio da simetria...

    Desculpe se mais atrapalhei do que ajudei!


ID
1009798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação à CF, julgue os itens seguintes.

Seria inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que criasse, no âmbito do TCE/RO, um processo de controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais referentes à organização da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Fere de morte o princípio da simetria constitucional, já que se trata de competência não prevista na Constituição Federal. Nem mesmo é prevista competência similar ao TCU.

    Além disso:
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:   a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Também:

    Súmula 347 do STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. (trata-se de controle difuso)

     
  • Calma Colega do comentário de cima...
    O controle abstrato de constitucionalidade NÃO É exclusivo do STF!
    Cabe também aos TJ´s quando LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL violar a Constituição Estadual.
    O fundamento consta no artigo 125, § 2º, "caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para um único órgão.
    Segundo Pedro Lenza, cada Estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, mas agora de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariarem a Constituição do aludido Estado-membro. Quem terá competencia para o julgamento será o TJ do Estado.

    O problema é que muita gente ainda curtiu o comentário do colega...
    ADIANTE
  • Pessoal, acho que a justificativa se encontra no art. 22, I da CF/88. A matéria é privativa da União.
  • O erro está em "controle abstrato", pois com fulcro na Súmula nº 347 do STF, o TCU somente pode declarar a inconstitucionalidade nos casos concretos (STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.).

    O controle concreto de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas decorre do seu objetivo maior que é a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mediante controle externo. A declaração de inconstitucionalidade, nestes termos, tal qual a declaração de inconstitucionalidade efetuada por juízes, é incidental. É instrumento essencial ao controle externo. Se a Corte de Contas se deparar com uma norma inconstitucional que, supostamente, autorizaria algum órgão de sua jurisdição ao cometimento de ilícito, não teria outra solução que não fosse afastar a aplicação da norma, de forma que não viesse a afetar ainda mais o patrimônio e a moralidade pública.

    MAS ATENÇÃO. Apesar de ser frequentemente associado ao controle difuso (controle no caso concreto), o Tribunal de Contas da União possui atribuições que podem ensejar a necessidade de “dizer o direito” em tese, e não apenas no caso concreto. É o que pode acontecer, diante da competência que o Tribunal possui para decidir sobre CONSULTA. A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, não do fato ou caso concreto. Isto é, a resposta é feita em abstrato (em tese). Assim, em fatos e casos concretos o TCU poderá decidir de forma diversa da prevista em consulta.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054014.PDF


  • Com o devido respeito, o comentário da colega Vanessa destoa do entendimento esposado pelo Supremo pertinente à matéria em questão. O STF, em MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (MS 25 888 MC/DF), disse que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Disso, infere-se, que a assentada do Pretório Excelso afasta a aplicabilidade da Súmula 347 do STF. A questão não deixa dúvidas se fizermos a leitura atenta do referido remédio acima esquadrinhado.

  • Controle incidental # controle abstrato. O TCU realiza controle incidental,  conforme súmula vinculante 347. 

    Gab errado

  •  

    ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1742) aduz que:

    “Conforme já estudamos no capítulo sobre controle de constitucionalidade, destacamos novamente a Súmula 347 do STF: 'o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público'.
    SegundoBulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”. (grifamos).
     

  • Correta.

    Complementando...

    Art.60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I-de um terço, no  mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II-do Presidente da República;

    III-de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

    §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    §3º A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • O objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.

    O Supremo julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional -> controle abstrato

    Aos Tribunais de Contas é assegurada a competência de declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição -> controle concreto

  • O objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.

     

    STF -> controle abstrato: julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional.

     

    Tribunais de Contas -> controle concreto: pode declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição.

     

    (Repostando: Luiz Pereira).


ID
1009801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação à CF, julgue os itens seguintes.

Seria inconstitucional disposição da Constituição do Estado de Rondônia que atribuísse ao Ministério Público (MP) estadual a função de atuar junto ao TCE/RO.

Alternativas
Comentários
  • 1- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não integra o Ministério Público da União, cujos ramos foram taxativamente enumerados no art. 128, inciso I, da Carta Política. Portanto, aquele Ministério Público é vinculado administrativamente ao próprio Tribunal de Contas da União. (ADI 892/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.03.2002).
      2- CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção (do MP) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Vale notar que o citado art. 130 da Constituição refere-se, genericamente, à existência de "Ministério Público junto aos Tribunais de Contas", ou seja, a norma não se restringe ao Tribunal de Contas da União.

    3- O Supremo Tribunal Federal entende - tendo em vista o fato de o art. 75 da Constituição determinar a aplicação, no que couber, aos Tribunais de Contas dos estados das normas de organização e composição do Tribunal de Contas da União - que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados não pode pertencer ao Ministério Público comum (dos estados), mas deve, obrigatoriamente, constituir órgão diverso, diretamente vinculado ao respectivo Tribunal de Contas.
    4- Vale lembrar:
    I) que a organização do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União será por LEI ORDINÁRIA FEDERAL (algumas questões, testando o conhecimento dos candidatos, mencionam Lei Complementar), de iniciativa privativa do Tribunal de Contas da União, perante o CONGRESSO NACIONAL;
    II) que a organização do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas dos Estados será por LEI ORDINÁRIA, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Estado, perante a Assembleia Legislativa (e não concorrente entre o Governador e o Procurador-Geral de Justiça, como ocorre com o Ministério Público do Estado).
    5- E mais: o STF firmou orientação de que os Ministérios Públicos que atuam junto ao Tribunal de Contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias -, e os membros de outras instituições (Ex. Ministério Público Comum ou Procuradoria da Fazenda) NÃO podem exercer perante as Cortes de Contas a função de Ministério Público (ADI, 328, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 02.02.2009).
  • "Impossibilidade de procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela CB (art. 75). Precedentes. É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de Justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual." (ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de18-8-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009; MS 27.339, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.
  • ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1775 às 1777) aduz que:




    “ E os membros do MP junto ao Tribunal de Contas devem pertencer a carreira específica ou podem ser “aproveitados” da carreira do Ministério Público? O STF já decidiu que '... somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submetem ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros...” (ADI 3.192/ES, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, cf. Inf. 428/STF). Assim, não se admitiu que membros do MP estadual fossem “aproveitados” para atuar junto ao TCE. Reforçou-se a ideia de estabelecimento de carreira específica do MP especial junto ao Tribunal de Contas.  A matéria está bastante pacificada, portanto, pode-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligados apenas administrativamente e sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Assim, em interessante julgado, o STF entendeu que 'a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça — cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos' ofende os arts. 73, § 2.º, I; 130 e 37, II, da CF/88 (ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2008, DJE de 11.04.2008).” (Grifamos).



  • E por falar em MP de Contas...

    O MP de Contas possui legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas?

    Não. Cuidado, pois o tema foi analisado pelo STF, com repercussão geral, em 2019. O STJ até possuía um entendimento no sentido de que o membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar Mandado de Segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 - Info 611).

    Contudo, prevaleceu no âmbito do STF, com repercussão geral reconhecida, que o Ministério Público de Contas, NÃO tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acordão do Tribunal de Contas no qual atua. (STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 - repercussão geral).

    No exame do mérito da questão, o relator Min. Alexandre de Moraes citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça.

    Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República.


ID
1029697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos tribunais de contas, julgue os itens subsecutivos.

O modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados.

Alternativas
Comentários
  • "As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam -se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 75, caput)."

    fonte: Direito Constitucional Esquematizado, por Pedro Lenza


     

  • Súmula 653 - STF:

    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS,QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELOCHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTREAUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIROA SUA LIVRE ESCOLHA.
  • Essa questão não deveria ter sido considerada correta, pois o art. 75 é claro ao dizer que: AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O TCU APLICAM-SE, NO QUE COUBER, À ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TCE'S. Logo, não pode-se afirmar, categoricamente, que o modelo de composição será obrigatoriamente observado pelos estados, uma vez que o parágrafo único do art. mencionado dispõe que os TCE serão integrados por 7 Conselheiros. Diferente do TCU que é composto por 9.
  • Concordo com o comentário da colega. O gabarito deveria ser ERRADO.
  • Não adianta querer brigar com a banca tentando viajar numa interpretação do artigo 75. Para mim, a simples leitura deste artigo já seria suficiente para marcar como certa a questão. O gabarito está correto. Não é porque o numero de membros do TCU ser diferente dos TCE´s, que estes não estão obrigados a adotar o modelo federal de organização, composição  e fiscalização do tribunal de contas da União. Os estado apenas adotaram a mesma proporção. Não precisa ser necessarimente o mesmo número, mas se deve guardar a simetria. Vejamos só este julgado do STF:
    MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.416-PA
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA.
    I – O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes.
    II – Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais.
    III – Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal.
    IV – Medida cautelar deferida.
  • Concordo com o primeiro colega, pois existe uma composição diferenciada. Se prestarmos atenção, o artigo que o colega realçou no comentário anterior diz que a Constituição Estadual deve respeitar o que foi disposto com relação ao tribunal de contas estadual. O estado deve de fato respeitar. Porém, dizer que um TCE terá idêntica forma a do TCU já é fora da realidade.
  • As Cortes de Contas obedecem ao princípio da simetria constitucional. De modo geral, a União estabelece as balizas da organização dos poderes, incluídos os Tribunais de Contas.


     Art. 75, caput. "As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União aplicam -se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal"
     

  • Questão correta. Aplica-se o princípio da simetria constitucional. Art.75 da CR/88. 

  • Os tribunais de contas dos estados não possuem o mesmo número de membros do TCU. Por isso marquei a questão como errada. Mas concordo que o modelo é o mesmo.

  • Art. 75.  As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,  composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Acredito que, por causa do que está negritado, a questão esteja correta.

  • Com toda essa maldade nas questões fica difícil acertar. Quando se tem um panorama global de cerca de 8 disciplinas na cabeça, você acaba guardando coisas pontuais de cada assunto. Sobre esse art. tinha em mente conforme expresso na CF o termo " no que couber " o que pra mim, colidiu frontalmente com o termo "obrigatoriamente" empregado pelo examinador. Por isso errei. Ainda não me conformei, sinceramente!

  • Questão correta. 

    Princípio da simetria com o centro. 

    Lembrando que caso estas normas de observância obrigatória não forem cumpridas nos textos legais estaduais ou municipais, cabe controle de constitucionalidade perante o TJ do respectivo Estado. Da decisão do TJ cabe Recurso Extraordinário ao STF. É a única situação em que Recurso Extraordinário é usado para controle abstrato de constitucionalidade.

    "O lema do vencedor é nunca desistir"

  • A questão e simples, quando descreve o MODELO FEDERAL, É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. 

    O art. 75 da CF/88 diz: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se no que couber, organização, composição e fiscalização...

    Resumindo, uma coisa e ser obrigado a observar, outra e ser obrigado a fazer tudo que consta no texto da CF. E simples, tem como base o texto da CF( observa) e aplica-se no que couber.

    GABARITO: CERTO.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3o, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2o, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I – O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II – Estabelecido no artigo 73, § 2o, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III – Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados

    pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do 

    Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV – Medida cautelar deferida. (ADI 4.416-MC, rel.: Min. Ricardo Lewandowski) 



  • Súmula 653, STF: 

    Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação

      No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    “Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembleia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF. Nesse sentido: ADI 219, ADI 419, ADI892-MC, ADI 1.043-MC, ADI 1.054, ADI 1.068, ADI 1.068-MC, ADI 1.389-MC, ADI1.566 e ADI 2.013-MC.

    :)

  • já cobrado pelo CESPE:  "O MODELO federal de composição do tribunal de contas previsto na CF é de observância obrigatória pelos estados, inclusive no que se refere à proporção que deve ser observada entre as carreiras de auditor ou de membro do MP na indicação dos conselheiros. – CORRETO

  • Errei por que considerei a composição diferente, TCU 9 e TCE - 7 ministros.

    Agora o modelo, realmente, é igual

  • Apesar dos TCs não serem totalmente iguais em número de composição de seus membros, seguiram a mesma isonomia do TCU em organização, composição (funções equivalentes) e fiscalização.

  • Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
    organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
    e
    do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
    respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Pro cespe "No que couber" = "obrigatoriamente". Composição realmente é obrigatoriamente igual hein banquinha. 7 = 9
  • Item correto!

     

    O princípio da simetria ou parametricimidade deve ser aplicado.

     

    CF/88.

         Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

             Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    At.te, CW.

    CF88. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • essa é a segunda questão da cespe com essa afirmativa e ambas estavam corretas.

  • Comentário:

    A questão está correta, ante o disposto no art. 75 da CF:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Perceba que o dispositivo estabelece que as normas federais devem ser observadas nos estados “no que couber”, ou seja, algumas adaptações podem ocorrer devido às especificidades das esferas de governo, desde que não desvirtuem o modelo federal. Assim, as normas locais não podem retirar do Tribunal de Contas alguma competência que esteja prevista na CF, mas apenas adaptá-la à realidade local. Por exemplo, em algumas passagens, a CF faz referência ora ao Congresso Nacional ora às suas Casas (Senado e Câmara) separadamente; no âmbito dos estados, como não há divisão em Casas, todas essas situações devem ser adaptadas.

    Vale atentar, ainda, que o próprio art. 75 da CF, em seu parágrafo único, prevê uma peculiaridade nos estados: os respectivos tribunais de contas serão integrados por sete Conselheiros, diferentemente do TCU é integrado por nove Ministros.

    Gabarito: Certo

  • Cuidado!! A composição do Plenário dos TC's Estaduais é diferente da do TCU.

    TCE's 07 Conselheiros e

    TCU 09 Ministros.

  • A questão não fala "no que couber".

  • OS TCE TÊM 7 CONSELHEIROS E O TCU 9 MINISTROS, ENTÃO NÃO HÁ SIMETRIA NISSO AÍ..

  • Princípio da simetria.

  • Certo

    Súmula 653 STF - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

    O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República - principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

    Ocorre que, para a correta interpretação do “Princípio da Simetria” deve-se atentar à três pontos:

    1. Esse princípio não é único e absoluto. Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Estadual;
    2. O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federal e não a Constituição Estadual;
    3. A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).

    https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria

  • CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de InformáticaNo que se refere aos tribunais de contas, julgue os itens subsecutivos.

    O modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados.

    A questão e simples, quando descreve o MODELO FEDERAL, É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. 

    Art. 75, caput. "As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União aplicam -se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal"

    Resumindo, uma coisa e ser obrigado a observar, outra e ser obrigado a fazer tudo que consta no texto da CF. E simples, tem como base o texto da CF( observa) e aplica-se no que couber.

    GABARITO: CERTO.


ID
1070530
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere determinado Município que tenha Tribunal de Contas Municipal. De acordo com a Constituição Federal, no que toca ao controle externo do Município,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    O enunciado pede de acordo com a CF, além do mais, sabemos que é vedado a criação de tribunais de contas municipais (art. 31, § 4º, CF), por isso o enunciado diz "considere determinado município que tenha tribunal de contas municipal". Nessa situação, por falta de previsão legal, uma vez que os artigos que tratam dos tribunais de contas municipais nada falam a respeito, aplicamos as regras do tribunal de conta da União, considerando o princípio da simetria, segue o artigo:

    Art. 71, CF - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; 


    Princípio da simetria = Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


  • Aproveitando o comentário do colega, utilizamos também o inciso VIII, do art. 71, referente ao TCU, para eliminarmos a letra E: é cabível ao Tribunal de Contas aplicar MULTA em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

  • Acho que é fundamental para responder a questão observar o disposto no art. 75, da Constituição Federal: "As normas estabelecidas nesta seção (Da fiscalização contábil, financeira e orcamentária) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios". 

    Visto isso, podemos analisar as alternativas com base nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

    A) Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Conas da União, ao qual compete: IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    B) Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Conas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    C) Art. 31, §2º: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

    D) CORRETA "Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Conas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II."

    E) Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Conas da União, ao qual compete: VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


  • A - ERRADA. Não é vedado, pois há previsão na CF, sendo que Constituições Estaduais e Municipais obedecerão à mesma regra (Princípio da Simetria) CF ART.71, IX - Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

    B - ERRADA. É vedado ao Tribunal de Contas do Município sustar contrato.  CF ART. 71,X,parag.1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional,que solicitará, de imediato,ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    C- ERRADA.O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. CF ART.31, parag. 2º

    D- CERTA. CF Art. 71, IV realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

    E - ERRADA. CF Art. 71, VIII . O TCU tem função sancionatória. Igualmente os Tribunais Estaduais e Municipais. OBS: Somente sanções administrativas. Nunca penais!

  • tudo bem que a letra da lei fala mesmo em ''2/3''

    mas, fcc, saiba que 2/3 é maioria em todo canto.

  • O problema da D é que não é apenas por iniciativa própria, né. Às vezes o candidato fica num beco sem saída, pois se marca a opção como verdadeira, a banca vem dizendo que é falsa por existir exceções. Se o candidato marca falsa, a banca afirma que é verdadeira e justifica dizendo que o enunciado não fez restrição.

     

    Difícil!

  • GABARITO D)

     

    Sobre a letra C:

    2/3 o quórum

     

    TCU > Parecer não vincula

    TCE > Parecer não vincula

    TCM > Parecer vincula, MAS pode ser derrubado por 2/3 como, quase, indicou a alternativa, se não tivesse errado o quórum.

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    ==============================================================

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


ID
1081555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo e do tribunal de contas no âmbito das três esferas da Federação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B, ex vi princípio da simetria

  • a) art. 62, caput, CF. 
    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."


    c) Em síntese, o sentido da expressão "poderes de investigação de autoridades judiciais" é o de criar para a comissão parlamentar de inquérito o direito ¾ ou, antes, o poder ¾ de atribuir às suas determinações o caráter de imperatividade. Suas intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso de violação, ensejam o acionamento de meios coercitivos. Tais medidas, porém, não são auto-executáveis pela comissão. Como qualquer ato de intervenção na esfera individual, resguardada constitucionalmente, deverá ser precedida de determinação judicial.

    d) Trata-se de prerrogativa de caráter institucional inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre a garantia da imunidade, qualquer poder de disposição".

    e) Art. 166, §
    § 3,4, CF

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Quando se lê a alternativa 'B", parece que a questão pretende confundir o candidato na interpretação no sentido de dizer que entre os conselheiros haverá um oriundo do MP. Fiquei confuso, mas a alternativa é a B, por exclusão. 


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Quanto a alt. c: Poderes que a CPI têm: determinar a quebra de sigilo fiscal/telefônico. Efetuar prisão em flagrante (como qqr pessoa). Poderes que a CPI NÃO TER: Interceptação telefônica, aplicar sanções e bloqueio de bens. Por fim lembrar que a CPI deve ter prazo certo e apurar fato DETERMINADO.

    No tocante a d: as imunidades são prerrogativas, e não privilégios. Relacionam-se como o cargo, e não com a pessoas, por isso não podem ser renunciadas.

  • a) Após a edição de determinada medida provisória, o presidente da República poderá retirá-la da apreciação do Congresso Nacional.

    ERRADA: Segundo doutrina de Pedro Lenza, in: Direito Constitucional Esquematizado, 14.ª ed. p. 485, "A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. (...) orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do  Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória"

  • Alternativa B: CORRETA

    As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (artigo 75, caput/CF). 

    As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar dispostas na Constituição Estadual, havendo expressa previsão de que o número de Conselheiros (e não mais Ministros) deverá ser de 7, regra esta que deverá ser seguida, também no âmbito do DF. 

    Nos termos da Súmula 653 do STF: no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, em um terceiro à sua livre escolha, fazendo interpretação do artigo 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes. 

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª edição. 2013)

    Bons estudos!!! 

  • LETRA E -  ERRADA

    Não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas, segundo a CF, a projetos de lei. Já no projeto de LOA (é o que está previsto na questão) é perfeitamente possível ocorrer emendas parlamentares.

  • Não marquei a "B" por que a composição dos TCE's são 7 conselheiros, e não 9, como no TCU. Logo, o modelo federal de composição do tribunal de contas previsto na CF não é de observância obrigatória pelos estados.

  • LETRA C: ERRADA:

    Acórdão do STF MS - 23471/DF.

    " Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se inscreve, em seu poder de investigar (Constituição, art. 58, § 3o), a decretação da indisponibilidade de bens."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/207/limites-investigatorios-das-comissoes-parlamentares-de-inquerito#ixzz3FUyJ4b00

  • A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:

       diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário;[20]

       quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

       ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV).

      Outra questão, que pode ser indagada nas provas e já resolvida pelo STF, diz respeito às medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória.

      Em primoroso trabalho sobre as CPIs, Cássio Juvenal Faria assevera que “os provimentos dessa natureza, como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito, que são apenas de ‘investigação’ (Pedro Lenza - Direito Constitucional  Col. Esquematizado, 2013, p 648)

  • Complementando o comentário sobre a letra E, a previsão está no seguinte preceito, cuja ressalva é a resposta da questão:


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Sobre a letra E: "Assim, cabe emenda parlamentar nas hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem

    aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.0 e 4.º): - ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei; - ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.  Avançando, nos termos do art. 63, II, também cabem emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática e não acarretem aumento de despesas, aos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados (art. 51, IV - Resolução), do Senado Federal (art. 52, XIII -Resolução), dos Tribunais Federais (arts. 61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts. 61, caput; 127, § 2.0; e 128, § 5.0)." - pedro lenza, p.630.

  • Respeitada outras opiniões, discordo da questão, visto que o modelo federal de composição do tribunal de contas, 9 membros, não deve ser observado pelos TCE's. Isso porque a própria Constituição define o forma de composição das cortes de contas dos estados, 7 membros, conforme art. 75, parágrafo único.

    De acordo com a Súmula 653 do STF, “No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (Súmula 653.)

    Significado da palavra composição: 

    constituição de um todo.

    modo pelo qual os elementos constituintes do todo se dispõem e integram; organização.

  • vou tentar esclarecer algumas coisas...

    Normas de observância obrigatória se dividem em: princípios sensíveis; estabelecidos e extensíveis. No caso da composicao dos TCEs, observam-se dois tipos: extensível (Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.) e estabelecido (Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros). Ou seja, ambos os casos são de OBBSERVANCIA OBRIGATÓRIAS, só que de espécies distintas, o que deixa a primeira parte da alternativa correta. Em relação à segunda parte, também está correta, pois a carreira de auditor, MP etc. Deverá seguir a forma do TCU, conforme o art.75 caput. Ou seja, o art.75, p. Único, só dispõe sobre o número de conselheiros, nada falando sobre a forma de nomeação, outros cargos ou qualquer outra coisa, de modo que, de resto, aplica-se o art.75 caput.

    Ah, o colega concurseiro foda citou uma ótima súmula, pois ela retrata bem o que falei, aplicando a simetria!

    Em suma, a questão está totalmente correta.

    PS. normas de observância obrigatória não é mera cópia do texto da CF!!!
  • LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Páginas 2491 e 2492), aduz:


    “No caso de leis orçamentárias, cuja iniciativa foi reservada ao Chefe do Executivo, a emenda parlamentar é admitida desde que compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Neste caso, deve haver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusão das que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. São admitidas, ainda, emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei (CF, art. 166, § 3.°). A Constituição veda a aprovação de emendas a projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual (CF, art. 166, § 4.°). Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).”



  • LETRA D - ERRADA -  Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Página 2423), aduz:

    “Entre as garantias institucionais conferidas a este Poder estão as imunidades, cujo escopo é assegurar a liberdade necessária ao desempenho do mandato. Enquanto prerrogativas do órgão legislativo, e não de ordem subjetiva do congressista, as imunidades são irrenunciáveis.” (grifamos).
  • LETRA C - ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Página 2416), aduz:


    “Como seus poderes se destinam apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto, sequestro ou hipoteca judiciária. STF – MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 15.09.2000); STF – MS 23.455/DF, rel. Min. Néri da Silveira (24.11.1999).” (grifamos).

  • LETRA B - CORRETA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in  Direito Constitucional Esquematizado . 16ª Edição. Páginas 1768 e 1769), aduz:



    “As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 75, caput). As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar dispostas na Constituição Estadual, havendo expressa previsão de que o número de Conselheiros (e não mais Ministros) deverá ser de 7, regra esta que deverá ser seguida, também, no âmbito do DF. Nos termos da Súmula 653 do STF, 'no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, e um terceiro à sua livre escolha', fazendo interpretação do art. 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes.”(grifamos).


  • LETRA A - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in  Direito Constitucional Esquematizado . 16ª Edição. Páginas 1688 e 1689), aduz:



    “A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. Por outro lado, contrário a nossa posição pessoal, devemos alertar para a “... orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória...” (ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno).” (grifamos).



  • Apenas para complementar o gabarito LETRA "B", já que foi citado doutrinando ratificando o enunciado da LETRA B. Porém como não vi indicação de jurisprudência sugiro a leitura da ADln 916/MT, julgada em 2009, onde o Supremo decidiu que Aplica-se às Cortes estaduais de Contas, por simetria, a disciplina constitucional relativa à organização e à competência do TCU (ADln 916/MT). Ver art. 75 da CF/88.

  • C) ERRADA

    As CPI's têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara  a indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).


  • a imunidade material dos deputados e senadores, não pode ser objeto de renuncia subjetivo, pois não provem deles, e sim do propria constituição, d- errada

  • e) No projeto de lei orçamentária anual — de iniciativa exclusiva do presidente da República —, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas..

    ERRADA. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.º e 4.º):

    ### ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

     

    ### ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • Fui por exclusao, já que sabia exatamente porque as outras estava erradas e a B eu apenas tinha o meu "achismo", já que o TCE`s e TCDF sao compostos por 7 conselheiros... Alguém me explica? 

  • Violenta

  • CF/88

    Seção IX
    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • A forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deve obedecer ao mesmo modelo do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 2º da CF) por força do princípio da simetria.
    Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
    STF. Plenário. ADI 374/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/3/2012 (Info 659).

  • No que se refere à letra E, segundo entendimento exarado pelo STF, as emendas parlamentares referentes Às Leis orçamentárias poderão implicar em AUMENTO DE DESPESA, desde que observados os requisitos do art 166 § 3º e 4º, in verbis:


    "Os dispositivos impugnados resultam de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Executivo. Por meio da referida emenda, conferiu-se a um grupo de servidores do poder Executivo um aumento de remuneração não previsto no projeto de lei original. Ocorre que o art. 61, § 1º, II, a, e o art. 63, I, da CF vedam o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ressalvando apenas o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, CF.

    [ADI 2.810, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2016, P, DJE de 10-5-2016.]"


    Bons estudos!

  • Se a questão menciona que guarda proporção, inclusive quanto aos auditores e membros do MP de TC, então acho que estaria incorreta a letra B também, já que a simetria refere-se ao termo fracionário, ou quórum de membros/conselheiros.

    Se fossemos pensar que o TCU possui 3 membros, dentre eles, dois auditores e um membro do TC / MP e o TCE possui, também, 3 membros, porém, 1 auditor/ 1 membro do TC /MPE e outro à livre escolha, então não guardaria pertinência tal proporção mencionada.

  • O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    FONTE: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • e) No projeto de lei orçamentária anual — de iniciativa exclusiva do presidente da República —, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas. Incorreta.

    Justificativa:

    CF

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (LOA e LDO).

  • Sobre a letra E, conforme informativo 773 do STF:

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

    SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    Exceção: é possível emenda parlamentar que acarrete aumento de despesas nos projetos de lei orçamentária e da LDO.

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas


ID
1085266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Legislativo e Executivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. (o art. 62, I, "b", que proíbe a edição de MP relativa a direito penal, aplica-se por simetria aos Governadores)

    b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. (art. 31, quem julga as contas do Poder Executivo é sempre o Poder Legislativo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. Ademais, não se pode confundir o auxílio prestado ao órgão julgador com o julgamento em si, vide art 31, 1º e 2º)

    c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. (a CF não reserva ao MP a iniciativa de projeto de lei sobre sua organização, o faz em relação ao Presidente da Republica, conforme art 61, II, "d", aplicando-se por simetria aos Estados. Ademais, o MP tem reservada sua inciativa quanto à elaboração de seu orçamento).

    d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.(É a correta, esse é, de fato, o entendimento do STF, ao interpretar o art. 86 da CF)

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. (A CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais e conforme já pacificado pelo STF podem determinar a quebra de sigilo bancário)


  • b) Errada. Fundamento: CF

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • parte I

    a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. ERRADO. Entendo que o erro está no fato de ser editada por governador. Em que pese o entendimento do STF da possibilidade de edição de medidas provisórias em matéria penal de caráter benéfico (RE 254.818), trata-se de matéria de competência privativa da União, a teor do art. 22, inciso I da CF.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)

    b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. ERRADO. Em relação ao governador e prefeitos (chefes do Executivo), ao tribunal de contas estadual compete somente apreciar e emitir parecer! Ele só julga as contas dos demais administradores responsáveis. Arts. 71, I e II, e 75, caput, da CF

    “A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • Parte II

    c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. ERRADO. Entendimento do STF na ADI 2681.

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

    d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais. CERTO

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)

    "Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritosno art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)


  • Parte III

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. ERRADO. Entendimento do STF

    “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembléia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)


  • 1º) A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, 3º). E de acordo com o Supremo Tribunal Federal esta garantia não pode ser estendida a governadores (nem por via interpretativa, nem por atividade legiferante).

    2º) Por outro lado, a Constituição Federal também dispõe, expressamente, que a instauração de processo contra o Presidente da República depende de aprovação de dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput). E o mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa hipótese, decidiu que esta garantia processual deve ser estendida a Governadores, que assim não podem ser processados criminalmente sem autorização das respectivas Assembléias Legislativas, mesmo que não haja essa previsão nas respectivas Constituições Estaduais.

    Quanto ao primeiro ponto acima, é pertinente lembrar que no caso específico do Distrito Federal, sua Lei Orgânica contém disposição idêntica à da CF, quanto ao Governador do Distrito Federal, que também, nas infrações comuns, não estaria sujeito a prisão cautelar (art. 103, 3º). Mas frise-se, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 103, 3º da Lei Orgânica mencionada, assentando que: o Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)

  • A chamada "Irresponsabilidade relativa do Presidente da República", expressão usada pela doutrina, constitui-se nas prerrogativas que o Presidente da República possui no tocante à prática de infrações penais comuns. Essas prerrogativas estão previstas no artigo 86, §§3º e 4º, Constituição Federal de 1988, que dispõem:

    Art. 86. (...)

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Dessa forma, temos que nas hipóteses acima descritas o Presidente da República terá sua responsabilidade penal relativizada.

    Fonte: SAVI


  • gabrito d.

    Letra B - errada pois o tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete somente apreciar e emitir parecer! 

    O Governador e Prefeito serão julgados pela respectiva casa legislativa, a teor da simetria CF Arts. 71, I e II, e 75, caput da CF.

     **O STF tem reconhecido a  clara distinção entre: 1) a competência do TCU para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 
    em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • B) O Tribunal de Contas não é órgão integrante do Poder Legislativo. A interpretação majoritária é a de que o TCU é um órgão "independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo".

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao

    Assim, devido ao princípio da simetria, também são autônomos e independentes os tribunais de contas estaduais.

    Fonte: http://www.controlepublico.org.br/index.php/controle-social/controle-externo



  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART.86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE: ADIN 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.

  • d) Certo.

    Os governadores dos estados e do Distrito Federal, por sua vez, somente possuem uma imunidade formal: autorização de instauração do processo por 2/3 da Assembleia Legislativa. 

    Dessa forma, as Constituições Estaduais não podem conferir aos governadores as imunidades para as prisões temporárias e nem as imunidades para que somente sejam processados por atos que guardem pertinência com o exercício da função (ADI 1.021/SP).


  • “Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei

    Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual 2.351/2010 dispôs sobre forma de atuação,

    competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. Conforme reconhecido pela

    Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e

    do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda

    alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da

    CF (...).” (ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI

    1.994, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.


    “A posição constitucional dos Tribunais de Contas – órgãos investidos de autonomia jurídica – inexistência de qualquer

    vínculo de subordinação institucional ao poder legislativo – atribuições do Tribunal de Contas que traduzem direta

    emanação da própria Constituição da República. Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura

    constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo,

    de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos

    Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação

    que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel.

    Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • A imunidade conferida ao Presidente da República  no que diz respeito à prisão não se estende aos Governadores. Não se aplica portanto o princípio da simetria nesse caso.


  • GAB. "D".

    Frise-se que a Constituição da República não estendeu expressamente nenhuma prerrogativa presidencial aos Governadores, o que escimulou as Conscituições Estaduais, em sua maioria, a explicitar em seus textos, a favor do chefe do Executivo, exatamente as mesmas crês imunidades formais previstas para o Presidente da República. A juscificativa foi o princípio da simetria. O desacerto das previsões escaduais escá na circunscância de as imunidades relacivas à prisão e à cláusula de irresponsabilidade penal relativa cerem sido concedidas ao Presidente da República na qualidade de chefe de Escado, o que as coma inaplicáveis às demais esferas da federação. Nesse concexco, as imunidades presidenciais supramencionadas não

    são partilhadas com os Governadores80, de forma que os dispositivos das Conscicuições Estaduais que as trouxerem são considerados inconstitucionais. 

    Este é, precisamente, o entendimento do STF:

    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3° e 4°, da Carra Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao presidente da República (grifo nosso).

    Por outro lado, quanto à imunidade relativa à necessária e prévia autorização do Poder Legislativo para averiguação da conveniência do processamento do chefe do Executivo, emende o STF que foi outorgada ao Presidente enquanto chefe de Governo, o que a torna aplicável nas esferas estadual e distrital. Dessa forma, e desde que referida imunidade esteja prevista no documento constitucional respectivo, Governadores somente serão processados se antes for dada a aquiescência da Casa Legislativa. 

    Já os Prefeitos Municipais não podem fruir de nenhuma das imunidades supramencionadas.

    FONTE: Natália Masson.

  • Quanto à letra E, segue um breve resumo do que a CPI pode determinar no âmbito da quebra de sigilos:

    CPI PODE:

    a) Quebra de sigilo fiscal

    b) Quebra de sigilo bancário

    c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

    d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

    e) Condução coercitiva para depoimento

    f) Realização de exames periciais

    g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)

    A CPI NÃO PODE:

    a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)

    b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

    c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.

    d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

    e) Decretar medidas acautelatórias.



  • LETRA E - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2420), aduz:



    “Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, a CPI estadual possui poderes simétricos aos da federal, entre eles a possibilidade de quebra do sigilo bancário.(grifamos)



    Precedente:


    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.(grifamos).


  • LETRA D - CORRETA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1903 à 1905) aduz:



    “De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). (grifamos)



    Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF).


    Em razão dessa decisão, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora , aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, 'copiando' o art. 86, §§ 3.º e 4.º, CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”


  • De acordo com o art. 62, § 1º, I, "b" da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a direito penal, processual penal e processual civil. No entanto, o entendimento do STF é no sentido de que possa haver medida provisória para medidas benéficas. Veja-se: "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.) Contudo, não pode ser editada pelo Governador do Estado, tendo em vista que se trata de matéria da competência da União. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 75, da CF/88, as normas estabelecidas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Por sua vez, o art. 71, da CF/88, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outros, I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Portanto, não compete ao TCE  julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, mas tão somente apreciá-las. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 61, § 1º, "d", da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis de organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O entendimento é que existe iniciativa concorrente (ou compartilhada) entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. "Tendo em vista a observância compulsória pelos Estados-membros e pelo DF das regras básicas de processo legislativo federal, também em âmbito estadual e distrital dever-se-á observar a regra de iniciativa compartilhada. Assim, no âmbito estadual concorrem para legislar, mediante lei complementar, sobre normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público local, o Governador do Estado e o Procurador Gera de Justiça, lembrando serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais." (LENZA, 2013, p. 612). É possível haver emendas parlamentares, desde que não haja aumento de despesa. Incorreta a alternativa C. Assim decidiu o STF:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei complementar estadual. Iniciativa do Ministério Público estadual. Emenda parlamentar. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Fumus boni iuris e pericullum in mora. Cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa. Precedentes." (ADI 4.075-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.062-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681/MC rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

    "De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por todos os atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual)." (LENZA, 2013, p. 726). Correta a alternativa D.

    Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Contudo, a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550). Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra D


  • Gente, alguém ajuda na letra "c"?

  • QUESTÃO C

    Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).

  • GABARITO LETRA ´´A``


    A) Errada, é vedado a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal. Conforme Art. 62/CF.


    B) Errada, compete apreciar e não julgar, conforme Art. 71, I da CF/88.


    C) Errado, Ministério Público não configura dentre os legitimados a inciativa de leis. Todavia, tem legitimidade para elaborar o seu orçamento.


    D) Correto, De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.


    E) Errado, CPI Estadual e Federal pode determinar a quebra de sigilo bancário, sendo vedado a CPI municipal. 

  • E) ERRADA:

    Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Fonte: Lenza, 2015.


  • .

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário.

     

     

    LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 997):

     

    “Assim, podemos esquematizar:

     

    possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

     

    ■ não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público, Polícia Judiciária e as CPIs municipais (cf. item 9.8.3.16).

     

    Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas têm “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais.” (Grifamos)

  • Letra D correta:

     


    É cabivel prisão cautelar de Governador de Estado?

     

    SIM. o STF entendeu que a regra sobre o não cabimento de prisão cautelar é exclusiva do Presidente da República e não pode ser estendida aos demais chefes do Executivo por lei dos respectivos entes federativos. Legislar sobre direito processual é competencia privativa da União. 
    No caso entendeu a Corte que norma constante da Constituição Estadual que impede a prisão de Governador de estados antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)

  • Alternativa B: De fato, a criação de novos tribunais de contas municipais é vedada pela CF/88. Porém, são mantidos os que já existiam. Segundo, quem julgará as contas do Governador, após parecer do TCE, é a Assembleia Legislativa. Da mesma forma, quanto aos Prefeitos, o TCE ou TCM, onde existentes, darão o parecer, e o julgamento aberá à Câmara Municipal, que neste último caso, apenas poderá derrubá-lo pelo voto de 2/3 (CF, art. 31). Lembre-se que dos demais administradores e demais responsáveis é que são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas.

  • Essa letra D não se encontra desatualizada não? É o caso do Fernando Pimentel, em Minas Gerais.

  • Novidade - Junho de 2017

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atenção ! MUDANÇA JURISPRUDENCIAL!

     

    Quinta-feira, 04 de maio de 2017

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • O Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores podem apresentar projetos sobre matérias de interesse institucional do Poder Judiciário, como o Estatuto da Magistratura, alteração do número de membros dos tribunais inferiores, mudanças na organização judiciária etc. (Constituição, art. 96, II).

     

    O procurador-geral da República pode apresentar projetos de lei sobre organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, bem como sobre criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (Constituição, art. 127, § 2).

     

    http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes

  • SOBRE A LETRA A

    CUIDADO!

    O comentário da professora dá a entender que, se fosse editada pelo Presidente, poderia.

     

    Entretanto, a BANCA parece não entender dessa forma:

     

    Q314183 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador

    É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. 

     

    Gabarito: ERRADO

  • SOBRE TCU E TCE- JURISPRUDENCIA DO STF:

     

    A principal atribuição do TCU é JULGAR as contas dos administradores  e responsáveis por verbas federais (de forma direta ou indireta). Assi, o TCU JULGA as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, EXCETO DO(A) PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE TERÁ SUAS CONTAS JULGADAS PELO CN.

    Essa lógica é aplicada no âmbito dos TCE. O TCE julga as contas de administradores e responsáveis por verbas estaduais e municipais, EXCETO DO GOVERNADOR (julgado pela Assembleia Legislativa, após parecer do TCE) e PREFEITO (julgado pela Câmara Minicipal,após parecer do TCE).

     

    RESUMINDO:

    TC NAO JULGA CONTA DE CHEFES DO EXECUTIVO (PRES. DA REP, GOV E PREFEITO, CABENDO AO LEGISLATIVO RESPECTIVO ESSE JULGAMENTO, COM PARECER PRÉVIO DO TCU OU TCE).

     

    ESSE PARECER, apesar de meramente opinativo, não pode ser dispensado. Mas pode ser derrubado por 2/3 dos votos da Camara Municipal (art 31 p. 2 CF):

     

    NOVO: Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas estadual.
    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

     

  • Outro erro da C é que é possível, sim, emenda parlamentar à projeto de lei que disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MP. O que a CF veda é emenda que acarrete aumento de despesa:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • CONTAS DO EXECUTIVO:

     

    Aprecia: TC

    Julga: CD

     

    Avante!

     

     

  • Questão difícil mas não impossível!

    Em 04/10/2018, às 10:59:36, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 18/09/2018, às 16:57:45, você respondeu a opção B. Errada!

  • B - Quem julga é a Assembleia Legislativa. O TCE apenas aprecia as contas do Governador (simetria com a CF).

  • A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.

  • O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.

    [, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

    = , rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

  • Irresponsabilidade penal relativa dos Presidentes da República

    Veja o que diz o § 4º do art. 86 da CF/88:

    Art. 86 (...)

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Este dispositivo traz duas regras:

    Regra 1:

    O Presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser denunciado, processado ou condenado por infrações penais (crimes/contravenções) que não tenham relação com seu cargo, ou seja, com as funções por ele desempenhadas.

    [...]

    Regra 2:

    O Presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática de infrações penais, mesmo antes do mandato terminar, se o delito cometido tiver relação com o exercício de suas funções, ou seja, se foi praticado in officio (em ofício) ou propter officium (em razão do ofício).

    [...]

    Essa garantia é chamada de "irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República".

    Chamo atenção para o fato de que o § 4º do art. 86 não trata sobre "crimes de responsabilidade", mas sim sobre infrações penais comuns (crimes e contravenções).

    Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?

    NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).

     

    O Deputado Federal Eduardo Cunha foi denunciado pela prática de crimes e sua defesa pediu suspensão do processo com base na aplicação, por analogia, do § 4º do art. 86, da CF/88, considerando que ele é Presidente da Câmara dos Deputados. Tal pedido foi aceito pelo STF?

    NÃO.

     

    Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República).

    Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente, eu encontrei uma justificativa pra letra B, que eu havia marcado como correta. Segue abaixo para auxilio dos demais colegas :

    B) " Olhando para a letra b, realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal."

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Bons estudos!

  • Trago o entendimento da alternativa 'D', direto ao ponto:

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.

    [, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]"

    Fonte: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-4-capitulo-2-secao-3-artigo-86

    Força e Fé! Bons estudos.

  • Sobre o tema trazido na letra "d", vejamos a seguinte questão de concurso do MPF-2013:

    (MPF-2013): Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do STF: não é possível a extensão, aos governadores de Estado, das regras que consagram a irresponsabilidade penal relativa e a imunidade à prisão cautelar do Presidente da República. (VERDADEIRA)

  • d) Correta.. Isso porque algumas prerrogativas são inerentes ao Chefe de Estado, função ocupada somente pelo presidente da República. Assim, ilustrativamente, governadores não gozam da imunidade à prisão e a processo, nem tampouco se exige autorização da Casa Legislativa para a abertura de processo contra eles.

    a) Errada, porque legislar sobre direito penal compete privativamente à União. Assim, norma estadual – seja lei ou medida provisória – seria inconstitucional. Agora, temperando um pouco mais, medida provisória também não pode ser editada pelo presidente da República em matéria penal. Avançando, em 8/11/2000, o STF proferiu uma decisão dizendo que seria possível medida provisória em direito penal, quando ela favorecesse o réu (STF, RE n. 254.818). No entanto, a Emenda n. 32/2001 passou a proibir expressamente medida provisória em direito penal. Tal proibição não diferencia se a MP é favorável ou desfavorável ao réu.

    • Assim, nas provas objetivas, você deve responder que não cabe MP em direito penal, nem mesmo se ela trouxer normas favoráveis ao réu, como é o caso de extinção da punibilidade, abolitio criminis etc. Nas provas subjetivas, por sua vez, é importante que você diga que não pode atualmente, mas que já foi possível antes da EC n. 32/2001.

    -> Não pode MP em medida provisória, mas elas continuam existindo. Posso citar com exemplo a MP que prorrogou o prazo da abolitio criminis na posse ilegal de arma de fogo e a que trouxe nova edição do REFIS, programa de refinanciamento de débitos fiscais com o poder público. Se o débito fosse parcelado, a punibilidade seria suspensa; havendo o pagamento, ela seria extinta.

    Ah, o CESPE, em alguns concursos – ex: MPU e TCDF – deixou clara a impossibilidade de MP em direito penal. Então, é bom ficar atento...

    b) Errada. realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal.

    c) Errada, porque a iniciativa para as emendas à Constituição, via de regra, é concorrente, cabendo a qualquer um dos legitimados.

    e) Errada. está em dizer que CPI não pode quebrar sigilo de dados. Em verdade, as comissões não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação, escuta, grampo).


ID
1117921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que lei estadual, de iniciativa parlamentar, viesse a revogar dispositivos da Lei Orgânica do TCE/PB (LO-TCE/PB) que versem acerca da organização desse tribunal, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • INFO 603 STF

    Tribunal de Contas: Lei Orgânica e Vício Formal

    Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para instaurar processo legislativo que visa alterar sua organização e seu funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia da Lei 2.351/2010, do Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo. Preliminarmente, na linha de precedentes firmados pela Corte, assentou-se a legitimidade ativa ad causam da ATRICON, bem como se entendeu configurada a pertinência temática. Em seguida, sem adentrar o exame de cada artigo do diploma adversado, reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc por considerar que a natureza do pronunciamento do Supremo seria acautelador e não reparador. ADI 4418 MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418)ADI 4421 MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


  • Allison Oliver,

    Se me permite, gostaria de complementar seu comentário com o artigo 73, "caput" c/c 96, II, d, CF/88.

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96."

    "Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias"

  • Tenho uma dúvida, se alguém puder responder, ficarei extremamente grato. 

    Se o regimento interno do Tribunal de Contas NÃO pode ser alterado por RESOLUÇÃO do próprio órgão (alternativa A), por que o Regimento Interno do TCU é sempre alterado por Resolução dele próprio? 

    Vejam: 

    "RESOLUÇÃO-TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

    Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; 1º, inciso X, e 99, da Lei nº 8.443/1992; e os arts. 72 a 84, do Regimento Interno, resolve:

    Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)"



  • Moisés Santiago, o que não pode ser alterado por resolução do próprio órgão é a Lei Orgânica e não o Regimento Interno.

  • LETRA D: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário,DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • Tribunais de Conta tem competência reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. 

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.

    ENTRETANTOOOOOO, já foi considerado em questões objetivas esse entendimento como errado (banca FCC), vejamos: ''QUESTÃO Q525109, alternativa E'':



  • Somente o TCE, por iniciativa de lei, poderá propor alteração na sua estrutura organizacional, ou seja, realizar alterações na Lei Orgânica que disciplina o próprio funcionamento do tribunal.

     

    GABARITO: E.

  • iniciativa para alterar a LO é do tribunal, porém sujeita-se a aprovação do legislativo.

  • O STF já decidiu que cabe ao próprio tribunal a propositura de PL para sua organização e funcionamento.

    Gabarito, e.


ID
1178155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsecutivos.

O TCDF, no exercício do controle externo, não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo judiciário esteja em desconformidade com jurisprudência dominante do STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Os tribunais de contas são órgãos administrativos, de modo que suas decisões não são imunes à apreciação pelo Poder Judiciário.

  • Certa:


    nos termos do Enunciado 20 da Súmula de Jurisprudência do TCDF:

    Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.

    A princípio, o fato de determinada decisão judicial estar em desconformidade com jurisprudência dominante do STF não a desautoriza, muito menos afasta a aplicação da aludida Súmula do TCDF, que não possui nenhuma restrição nesse sentido. Isso porque, apesar de usual, não há obrigatoriedade de o juiz decidir conforme dita a jurisprudência. A menos, é claro, que se trate de Súmula Vinculante ou de decisão com efeito erga omnes, mas não é o caso da questão.


    Gabarito: Certo


  • A afirmativa está de acordo com o entendimento do STF, veja-se:

    “O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.” (MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)

    RESPOSTA: Certo

  • O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a �res judicata� em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. (MS 27962-DF)

  • Decisão judicial transitada em julgado só poderá ser desconstituída via ação rescisória (em matéria civil) ou revisão criminal (em matéria penal)

  • Errei a questão porque adotei raciocínio com base em precedente do STJ a respeito da revisão administrativa de benefício previdenciário concedido judicialmente, verbis:

    PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
    (...)
    3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n.  8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
    4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas,  é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do  processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de  provas que entenderem necessárias.
    (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)


    Como se vê, para o STJ, existe possibilidade de revisão administrativa, procedida pelo INSS, de benefício previdenciário concedido por decisão judicial, inclusive com trânsito em julgado.


  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    A afirmativa está de acordo com o entendimento do STF, veja-se:

    “O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.” (MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)

    RESPOSTA: Certo


  • CORRETO - Conforme Jurisprudência:


    EMENTA: Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (MS 25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.2005, Plenário, DJ de 10.02.2006).(grifamos).

    EMENTA: O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a ‘res judicata’ em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes” (MS 28150 MC/DF, j. 08.09.2009, DJe de 16.09.2009).
  • CORRETO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1751 e 1752):


    "Conforme vem decidindo o STF, havendo coisa julgada, o instrumento específico para a sua eventual desconstituição, nas hipóteses legais, é a ação rescisóriaAssim, mesmo que a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada esteja em discordância com entendimento do próprio STF, não tem o Tribunal de Contas competência para lhe alterar o sentido, seja para suprimir como, também, para conceder vantagens, especialmente diante dos '... postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito', que se mostram “impregnadas de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público” (RTJ 191/922).”(grifamos).


  • Gabarito Certo.


    Os tribunais de contas são órgãos administrativos, de modo que suas decisões não são imunes à apreciação pelo Poder Judiciário.

  • Se a decisão judicial não está em conformidade com jurisprudência do STF, que seja interposto recurso.

    Não pode o Tribunal de Contas mudar decisão constante de decisão judicial.

  • Errada. 
    O Tribunal de Contas da União não tem, constitucionalmente, prerrogativa para revisar uma decisão judicial transitada em julgado. Ainda que esta esteja em desconformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

  • Cuidado com  a nova jurisprudência:

    A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

    Sendo uma relação de caráter continuativo (todos os meses a servidora recebe aquela remuneração) e tendo havido superveniente modificação na situação de fato (o referido reajuste foi incorporado, por lei, aos vencimentos da servidora), essa alteração no status quo produz, de forma imediata e automática, a cessação da eficácia da decisão acobertada pela coisa julgada. E para essa cessação não é necessária ação rescisória ou ação revisional.

    Assim, se o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista.

    STF. 2a Turma.MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793). 


  • Não há mudança de entendimento, conforme apontado pelo colega abaixo. De fato, a Corte de Contas não tem competência de suspensão de benefício garantido por decisão judicial transitada em julgada, por ofensa à coisa julgada. Esse entendimento ainda continua válido e é bem óbvio. Ora, decisão judicial transitada em julgado só pode ser descontituída por ação rescisória! A jurisprudência apontada pelo colega diz respeito a uma outra situação, em que o STF entendeu que a suspensão de determinado benefício pelo TCU, no caso concreto, não ofendeu a coisa julgada, em razão de mudanças fáticas quando da decisão judicial que determinou o recibimento (cláusula rebus sic stantibus). Assim, o julgado em questão reafirmou o entendimento expressado na alternativa correta, uma vez que o STF só aceitou a suspensão da gratificação por não haver, no caso, ofensa a coisa julgada. Aconselho a leitura completa do julgado.

  • CERTO 

    O TC não tem função jurisdicional 

  • LÓGICA DA QUESTÃO, RESPONDI DESSA FORMA: Se o tribunal de contas não pode SUSTAR NEM CONTRATOS ADMINISTRIVOS, apenas atos administrativos, imagina SUSTAR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA E JULGADA.

    DITADO POPULAR: QUEM PODE MAIS, PODE MENOS, PORÉM QUEM PODE MENOS, NÃO PODE MAIS.

  • O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.

  • ​CERTO

     

    O TC não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado.

    Porém, cabe frisar o que diz o art. 71 da CF:

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

     

    XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Presunção de legalidade
  • NESSE CASO OS TCs DEVEM INFORMAR A AUTORIDADE COMPETENTE , PARA QUE ELE POSSA SUSTAR O ATO ...

  • O controle do TCU é em abstrato.

  • Comentário: A meu ver, o quesito também está correto, nos termos do Enunciado 20 da Súmula de Jurisprudência do TCDF:

    Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.

    A princípio, o fato de determinada decisão judicial estar em desconformidade com jurisprudência dominante do STF não a desautoriza, muito menos afasta a aplicação da Súmula, que não possui nenhuma restrição nesse sentido. Isso porque, apesar de usual, não há obrigatoriedade de o juiz decidir conforme dita a jurisprudência. A menos, é claro, que se trate de Súmula Vinculante ou de decisão com efeito erga omnes, mas não é o caso da questão.

    Embora o TCU não possua Súmula com teor semelhante, o mesmo raciocínio se aplica a ele.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: MS 23.665/DF / Herbert Almeida - Estratégia

    Em virtude de sua natureza administrativa, o Tribunal de Contas não pode “rever” decisão judicial. O tema inclusive já foi objeto de apreciação do STF, que afirmou que:

    • O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. 


ID
1178158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsecutivos.

O TCDF possui competência constitucional para determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário e fiscal, desde que tal medida esteja relacionada ao controle externo.

Alternativas
Comentários
  • Somente o Poder Judiciário e as CPI"s podem. Tribunais de contas não têm essa prerrogativa.  

  • ERRADA

    É assente a jurisprudência no sentido de que os tribunais de contas não têm competência para determinar quebra de sigilos bancário e fiscal.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=11418&prof=%20Prof%20Diego%20Prandino&foto=diego.prandino&disc=Economia%20do%20Setor%20P%FAblico,%20AFO%20e%20Controle%20Externo

  • Reescritura Correta!


    O Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI'S) possuem competência constitucional para determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário e fiscal.

  • O TCU e, em razão do princípio da simetria, os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal não possuem competência para determinar por si só a quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, veja-se a decisão do STF no julgamento do MS 22.801:

    Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.

    1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º).

    2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.

    3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário.

    RESPOSTA: Errado


  • Vale lembrar que CPI depende de autorização do Judiciário para quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.

  • Em julgamento do ano de 2012, publicado no informativo n.º 662 (MS 22934/DF), o ministro Joaquim Barbosa, reiterando entendimento da Corte, asseverou que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário.

    O relator entendeu que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13).

    Aludiu que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente.

    Resumindo:

    STF entende que TCU não pode quebrar o sigilo bancário sem prévia ordem de juiz, por violar o art. 5º, X, CF.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168193



  • ERRADA.

    Sigilos bancário e fiscal serão devidamente quebrados por ORDEM JUDICIAL ou por determinação das COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ( CPIs).  
    Ao contrário do que o Cespe gosta de colocar em questões, o Tribunal de Contas, o Ministério Público  e autoridade fazendária NÃO PODEM quebrar sigilo bancário e fiscal.

  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.

    Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial.

    O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema.

    Desse modo, por enquanto, prevalece o entendimento do STJ acima exposto (www.dizerodireito.com.br)


  • Cuidado ao dizerem que a autoridade fazendária não pode quebrar o sigilo bancário, pois já foi decidido que a Receita Federal poderá , em sede de PAT, solicitar informaçoes às instituições financeiras, sem necessidade de autorização judicial. 

    Então, resumidamente :


    Tribunal de Conta e MP = não podem quebrar o sigilo bancário

    Receita federal em PAT, CPI (exceto municipal), e Poder Judiciário = podem quebrar sigilo bancário

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    POLÍCIA NÃO (depende de autorização judicial).

    MP NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA FEDERAL SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    RECEITA FEDERAL NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

  • Fonte do comentário do colega Vitorr82 CE:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

    Gabarito: errado.

  • ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1749) aduz que:




    “(...), tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:


    EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição).”(grifamos).

  • CPI tem estas prerrogativas, quando necessário (quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico).

    TCU ou TCE não!


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Neylane leite cpi pode quebrar sigilo telefônico?

  • Sim pode Marciel Silva,


     quebra de sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos, são os dados que constam nas contas telefônicas.


    Acredito que você esteja confundindo com quebra de sigilo judicial ou com interceptação telefônica daí isso NÃO PODE! RS



    Bons estudos!

  • "Como REGRA GERAL, o TCU - e, POR SIMETRIA, as demais cortes de contas - não dispõe de competência para requisitar diretamente informações que importam quebra de sigilo bancário (...) ENTRETANTO, especificamente QUANDO HÁ RECURSOS PÚBLICOS envolvidos, PODE o TCU exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento de informações acerca de operações determinadas, por elas efetuadas com terceiros, nas quais aqueles valores tenham sido empregados (...) 

    'operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário (...) estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 (...) é prerrogativa constitucional do TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos (...) há inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública' (...)" [MS 33.340/DF] (Grifei) 

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo / Marcelo Alexandrino - 15a. edição - pg. 479

    Desta forma, acredito que a questão está errada porque não especificou se tratar de recursos públicos. Além disso, fala sobre sigilo bancário e fiscal, não sei se podemos considerar o "sigilo fiscal" tbm na regra. 

  • CPI podem quebrar sigilo bancario e fiscal  TC nao tem esta competencia

     

  • Regra: TCU NÃO QUEBRA O SIGILO BANCÁRIO dependendo de autorização do judiciario.

    Exceção: Quando envolver  capital de origem pública, ele pode  quebrar.

  • Determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefonico

     

    CPI ---> PODE

     

    TRIBUNAL DE CONTAS --> NÃO PODE 

  • SIGILO BANCÁRIO

     

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA

     

    NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP

     

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU

     

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal

     

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI

     

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!

    TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!

    TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!

    TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!

    TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO!

    Pode haver, entretanto, o envio de informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos

  • Gabarito - Errado.

    Tribunal de Contas não pode quebrar sigilo bancário.

  • Questão desatualizada. Hoje (2019), é possível o TCU quebrar sigilo bancário, caso haja a presença de numerários públicos federais.

    "O presidente (Bolsonaro)  assinou nesta quinta-feira (25/04/2019) um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina o fim do sigilo bancário nas operações de crédito envolvendo recursos públicos da União, Estados, autarquias e fundações da administração. Segundo a AGU o parecer segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em mandado de segurança de 2015, quando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tentou impedir o compartilhamento de informações sobre empréstimos realizados com o grupo JBS/Friboi com o TCU".

  • Achei que pela teoria dos poderes implicitos teria essa prerrogativa

  • O comentário do leandro mendes esta parcialmente errado, afinal a questão não esta desatualizada.

    Atualmente o sigilo bancário das contas que recebem recursos públicos foi afastado em detrimento da publicidade e do controle externo do TCU, perceba que ele não possui a prerrogativa de quebrar sigilo, mas o sigilo que foi afastado pelo STF.

    Confirmando minha afirmação acima seguem algumas questões que tratam do tema, uma delas de 2021 inclusive

    Q1699486 - 2021 tc df

    Q642994 - 2016 tce-sc

    Q677115 - 2016 tce -pa

    Abaixo segue o comentário da professora Nathalia Masson a respeito da prova de 2021 do tc-df

    questão - É constitucional tribunal de contas determinar, nos processos de sua competência, a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

    "Comentário: Em consonância com o que foi noticiado no Informativo 662 do STF, o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário (gabarito TCDF). Segundo entende nossa Corte Suprema, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, ele não está incluído no rol das entidades autorizadas a ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei nº 4.595/1964, art. 38 e LC nº 105/2001, art. 13).

    Obs.: No MS 33.340/DF ficou firmado o seguinte: quando o envio de informações ao TCU refere-se às operações de crédito originárias de recursos públicos não há que se falar em quebra de sigilo bancário.

    Ademais, veja decisão do STF que corrobora este entendimento: “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário” ([MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008).

    Gabarito: Errado"

    Fonte "https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-constitucional/"


ID
1239991
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos Tribunais de Contas, analise as afirmativas a seguir.
I. A jurisprudência recente do STF vem reconhecendo a capacidade do Tribunal de Contas, por meio do Ministério Público que atua perante ele, para executar as penalidades pecuniárias que aplica.
II. Os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos auxiliares do Poder legislativo, possuem poderes equiparados aos das Comissões Parlamentares de Inquérito.
III. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados (ou dos Municípios nos locais em que eles existirem) julgar a aplicação dos recursos que recebem por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo (royalties).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "C".

    Quanto ao item I - “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido”. (Recurso Extraordinário n. 223037 – SE, STF, Tribunal Pleno, Relator: Maurício Corrêa, julgamento: 02/05/2002, publicação: 02/08/2002)

  • Assertiva III - CORRETA. É a posição do STF. A título de exemplo, ver MS 24.312/RJ.

  • Para poupar tempo, ementa do referido MS 24312


    Ementa 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.


  • Comentando assertiva I (incorreta) : quem executa os títulos executivos do TCU é o AGU ( na Adm. Direta), já na Adm. Indireta serão seus procuradores.

  • Complementando o comentário da Nay FV, o papel do MPTCU é atuar como intermediário solicitando à AGU as providências demandadas pelo TCU no controle das contas da administração Pública.

    Um ex. é o arresto de bens de responsável por causar dano ao patrimônio público (na Administração Direta).

    Caso o causador de dano ao erário integrasse entidade com procuradoria judicial própria, a solicitação (para o referido arresto de bens) deveria ser enviada ao dirigente da entidade.

    O MPTCU não executa penalidades. Estas ficam a cargo da AGU (Administração direta) ou da procuradoria da entidade (Administração indireta).

  • GABARITO C


    I. ERRADO

    Tribunal de Contas é tribunal administrativo, ele não executa penalidade pecuniária.

    http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/competencia.htm


    II. ERRADO

    A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e o Tribunal de Contas julga conta de administradores públicos.

    CF Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Acredito ser esse informativo que fundamenta a assertiva.

    I- ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXECUTAR - STF. 2• Turma. AI 826676 AgR, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em o8/o2/2011.  
    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão? NÃO. O art. 71, § 3°, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado. - Fonte: Dizer o direito

     

    ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS 
    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF {Plenário. ARE 823347 RG, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02f10/20t4. Repercussão geral), como do STJ (23 Turma. REsp 1.464.226-MA, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). 

     

     

    II-  A CPI tem os mesmos poderes de investigação do Poder Judiciário. 

     

    III- É do TCE  a competência pois pertecem a cada ente federativo as receitas recebidas a titulos de participação, sendo tão somente repassada pela a União.

     

     

  • Compete a fiscalização da destinação da aplicação dos recursos que recebem por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo (royalties), cujas receitas são originárias dos Estados, DF e Municípios, estão sujeitas, portanto, à fiscalização dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Municipais, onde exista, a depender do ente federativo. Confira-se:

     

    "O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município" (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.02.2003)


ID
1250386
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição estadual enumerou as seguintes competências para o Tribunal de Contas do Estado:

I. apreciar, em grau de recurso, as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário.
II. fixar prazo para que empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei, caso flagrada ilegalidade.
III. executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa.
IV. julgar recursos contra decisões denegatórias de pensão.
V. realizar inspeção fiscal nas entidades que tenham recebido recursos públicos estaduais por meio da celebração de contrato de gestão ou termo de parceria.

São incompatíveis com a Constituição Federal as competências indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • por ora, justifico as compatíveis:

    I (incompatível)
    II. art 71, IX, cf
    III. (incompatível)
    IV. (incompatível)
    V. art 71, inc IV e VI, cf


  • Faço a ressalva quanto ao item IV, pois é temerário afirmar que o Tribunal de Contas não tem competência para julgar recursos contra decisões denegatórias de pensão, pelo simples fato de que a concessão destas configura ato administrativo COMPLEXO, dependendo da manifestação do órgão administrativo e do TC para se aperfeiçoar, nos termos da SV n. 3. 

    Ou seja, caso a decisão denegatória da pensão houvesse partido da Corte de Contas, esta seria plenamente competente para apreciar o recurso contra ela interposto.

  • Errei por desatenção. Nâo vi o INcompatível =[

  • Arthur, ao meu ver realmente não cabe ao TC julgar recurso contra decisão denegatória de pensão, tendo em vista que o ato é complexo, então não existe direito adquirido, não cabe contraditório e ampla defesa. Tal ato se torna perfeito com a homologação do TC. Item incompatível com a CF.

  • Gabarito: "C"

     

    Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, pelo PRINCÍPIO DA SIMETRIA, as constituições estaduais devem obediência ao modelo federal, dotando os órgãos estaduais das mesmas características encontradas em seus congêneres federais. Portanto,
    as atribuições dos tribunais de contas dos estados devem ser espelhadas no modelo preconizado para o TCU.

     

    É por isso que essa questão, que aborda competência de Tribunal de Contas de Estado, é respondida com base no estatuído na CF acerca do TCU.

     

    São INCOMPATÍVEIS com a Constituição Federal as competências indicadas APENAS em:

     


    I. apreciar, em grau de recurso, as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário.

     

    INCOMPATÍVEL, pois não há essa previsão legal na CF.

     

    II. fixar prazo para que empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei, caso flagrada ilegalidade.

     

    COMPATÍVEL: CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
    cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

     

    III. executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa.


    INCOMPATÍVEL: CF, art. 71, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Dizer que a decisão tem eficácia de título executivo é muito diferente de dizer que o próprio tribunal a executará. Quem tem competência para executar a decisão é o órgão da Administração Direta ou Indireta a quem a multa aproveita. Por exemplo, se a sanção é aplicada pelo TC ao julgar as contas de determinado Município, é este quem deve cobrá-la judicialmente.



    IV. julgar recursos contra decisões denegatórias de pensão.

     

    INCOMPATÍVEL: simplesmente não há essa previsão constitucional.

     

    V. realizar inspeção fiscal nas entidades que tenham recebido recursos públicos estaduais por meio da celebração de contrato de gestão ou termo de parceria.

     

    COMPATÍVEL: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
    e auditorias de natureza contábil
    , financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;



     



     



     



     



     



     

     

     

  • Uma dica com relação a questões de concurso em geral:


    Atenção ao que o enunciado diz, principalmente quanto ao “Marque a alternativa correta” ou “Marque a alternativa incorreta

    Muitas vezes erramos uma questão de bobeira, pois estamos tão acostumados a sempre marcar as alternativas corretas, que as vezes, pulamos o enunciado ou lemos com pouca atenção e é justamente nessa hora que erramos uma questão sem perceber, uma vez que o enunciado está pedindo para marcar a alternativa incorreta.

    Exemplo:

    Em relação ao processo administrativo e com base na Lei nº 8.112/90, assinale a afirmativa INCORRETA.


    Espero ter ajudado, abraços.

  • Puts...Acabei de cair nesse erro Lucas, fui nas que estavam certa, mas depois do seu comentário, ficarei mais atento ao enunciado!!
    Grato!

  • Mais alguém aí não leu a palavra INCOMPATÍVEL? :/

  • Na verdade o TCU julga recursos administrativos contra decisões denegatórias de pensão civil.  Negam registro à pensão por serem consideradas ilegais. O interessado pode interpor recurso no próprio TCU . Não vejo a IV como sendo incompatível

  • nossa... esse imcompativel nao estava ai quando eu li... nao é possivel!! ahhahha raivaaaa

  • .

    III. executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa. 

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1166 e 1167):

     

    “Decisões do Tribunal de Contas com eficácia de título executivo

     

    De acordo com o art. 71, § 3.º, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, devendo a ação ser proposta pe­lo ente público beneficiário da condenação, e não pelo próprio Tribunal de Contas:

     

    EMENTA: Tribunal de Contas do Estado do Acre. Irregularidades no uso de bens públicos. Condenação patrimonial. Cobrança. Competência. Ente público beneficiário da condenação. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas. Precedente” (RE 510.034-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008, 2.ª Turma, DJE de 15.08.2008).”

     

    EMENTA: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta estadual. Inconstitucionalidade. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3.º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público, que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (no caso, a AGU ou procuradorias competentes, acrescente-se). Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, art. 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, art. 75)” (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 02.05.2002, Plenário, DJ de 02.08.2002. No mesmo sentido: AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.2011, 2.ª Turma, DJE de 24.02.2011).” (Grifamos)

  • LETRA C

     

    Complementando o comentário do colega sobre o item IV

     

    - Art. 71

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Constituição estadual enumerou as seguintes competências para o Tribunal de Contas do Estado:

    São incompatíveis com a Constituição Federal as competências indicadas APENAS em

    I. apreciar, em grau de recurso, as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário. incompatíveis
    II. fixar prazo para que empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei, caso flagrada ilegalidade. OK
    III. executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa. incompatíveis
    IV. julgar recursos contra decisões denegatórias de pensão. incompatíveis
    V. realizar inspeção fiscal nas entidades que tenham recebido recursos públicos estaduais por meio da celebração de contrato de gestão ou termo de parceria. OK


ID
1259986
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 30 de maio do ano em curso, o TCE-RS aprovou voto do Conselheiro Relator do processo de contas do Prefeito do Município de São Francisco de Paula, relativas ao exercício de 2011, do qual se extraem, entre outras, as seguintes conclusões:

“h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do (...) Administrador do Município de São Francisco de Paula no exercício de 2011 (...);
(...)
j) pelo encaminhamento do presente expediente ao Legislativo Municipal de São Francisco de Paula com o Parecer de que trata a letra ‘h’ da presente Decisão, para os devidos fins constitucionais.”

Neste caso, considerados os elementos acima fornecidos e a disciplina constitucional da matéria,

I. o órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão auxiliar da função de controle externo de que o Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer prévio.
II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos mem- bros da Câmara Municipal.
III. o fato de o Município de São Francisco de Paula submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República vigente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    II- ERRADO

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


    III- CERTO: A CF88 vedou a criação de novos Tribunais de contas pelos municípios, mas manteve os que já haviam sido criados.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • Art. 31, CF/88. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Gabarito: C

  • TCE possui jurisdição???

    Descartei o item "C" somente por causa dessa informação.

  • Não sabia que Tribunais de Contas tinham jurisdição.

  • O artigo 73 da CF diz expressamente que o TCU tem jurisdição em todo o território nacional. 

  • Lembrando que é possível a criação de Tribunal de Contas doS municípioS (órgão estadual). Hoje existem 4 tribunais desse tipo: Ceará, Bahia, Goiás, Pará

  • Tribunais de contas tem JURISDIÇÃO SIM, pela letra fria da lei. Ver artigo 73 da C.F. essa pegadinha é clássica. Claro tem toda aquelas discussões inúteis doutrinárias acerca do termo... pessoal fazendo doutorado em cima de uma palavra, só no BR msm....


  • Isso é só letra da Lei. Não precisaria nem ler a historinha. Não sei pra que tanto aprofundamento numa questão simples dessa. Concordo com você Estevao Felipe.


  • Não acho razoável criticar os comentários dos colegas que se esforçam para nos ajudar a esclarecer melhor as respostas das questões, acredito que informação de qualidade nunca atrapalha, pelo contrário, motiva e contribui com o grupo. Afinal, conhecimento é uma das poucas coisas que, quanto mais partilhadas, mais são somadas....

    Com Jesus no comando tudo se torna mais claro.

  • Os municípios q possuem tribunal de contas também se submetem à 'jurisdição' do respectivo tribunal de contas do estado?

    Em outras palavras, competência do TCM afasta a competência do TCE?

  • Pessoal, vamos lá!

     

    I. O órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão auxiliar da função de controle externo de que o Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer prévio. 

     

    Correto. A CF/88 estabelece que o controle externo da camâra municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou dos munícipios, para aqueles em que na data da promulgação da carta magna já haviam sido criados. 

     


    II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

     

    Incorreto. O parecer prévio emitido pelos tribunais de contas dos estados aos munícipios, diferentemente do que ocorre em relação aos chefes do executivo no âmbito estadual e federal (governador e presidente da república), possuem caráter vinculante. E somente não serão acatados pela câmara respectiva por votação com quórum de 2/3 de seus membros. A questão inverteu os conceitos de aprovação e negação


    III. o fato de o Município de São Francisco de Paula submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República vigente. 

     

    Correto. Na data da promulgação da CF/88, os munícipios que não instituiram seus respectivos tribunais de contas, sujeitar-se-ão ao tribunal de contas do respectivo estado. É válido ressaltar que, nos munípios que possuem tribunais de contas próprio não se faz necessário se submeter a jurisdição ao do estado, entretanto não encontrei nenhum posicionamento sólido referente a questão de hierarquia ou algo do tipo. 

     

    Pra cima!

  • CONTROLE DO MUNICÍPIO:

    *Controle externo: Legislativo Municipal;

    *Controle interno: Executivo Municipal.

    CONTROLE EXTERNO:

    *Competência: Câmara Municipal (Legislativo);

    *Auxílio: TCE ou TCM, Conselho ou TCM (onde houver).

    PARECER PRÉVIO:

    *Competência: órgão competente;

    *Tema: contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

    *Não prevalecerá: por decisão de 2/3 da Câmara Municipal.

    CONTAS DOS MUNICÍPIOS:

    *Disponibilidade: 60 dias, anualmente;

    *Exame e apreciação: por qualquer contribuinte;

    *Pode ser questionada: a legitimidade.

    "Nossa vitória não será por acidente".


ID
1270060
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A) são 7 Conselheiros

    3 são nomeado pelo Governardor, com a aprovação da maioria absoluta da Assembléia LEgislativa 

    4 são indicados pela Assembléia Legislativa

    C) art. 31, parágrafo segundo da CF

  • Não obstante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a legitimidade para propor ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (AgRg no REsp 1181122 / RS, EAg 1138822 / RS, Resp 1.238.258 – RS), o Supremo Tribunal Federal – STF, em decisões proferidas no ano de 2011, mantém o seu entendimento de que a legitimidade para execução de decisão de Tribunal de Contas de multa é do ente público beneficiário (AI 779957 AgR – RS – Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA; AI 756.620 Ag.Reg. – RS - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA; AI 826.676 AgR / MG – Rel. Ministro GILMAR MENDES; RE 525.663 / AC - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI).


    Resumo: STJ - entende que a legitimidade para cobrança é a do ente público que mantém a Corte, portanto multa aplicada pelo TCE a gestor municipal, a legitimidade será do Estado para executar o título. 

    STF - entende que a legitimidade para cobrança é a do ente público beneficiário da multa.

  • "Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-12-2000, Primeira Turma, DJ de 16-3-2001.) No mesmo sentidoRE 682.011, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012; RE 414.908-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 18-10-2011.

  • STF Súmula nº 347- O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


  • CF

    Art. 31. (...)

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • LETRA B INCORRETA

     

    Artigo 71, § 3º, da CRFB/88: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Alguém sabe qual foi a nota de corte deste concurso?

  • Delegado Justiça: o corte foi 66.

  • Nemo, existe algum site específico que você vê o corte dos concursos?

  • A execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: ARE 791.577 AgR/MA, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.8.2014; RE 791.575 AgR/MA, 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 27.6.2014.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 1464226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)

  • a)Todos os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados são escolhidos pelos respectivos parlamentos. (INCORRETA)

    Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    b) Quando do processo de apreciação das contas, os Tribunais de Contas dos Estados não têm poder para impor multas aos gestores públicos. (INCORRETA)

    Art, 71, VIII, CF - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    C) O julgamento das contas de um Prefeito Municipal pela respectiva Câmara de Vereadores pode ou não acatar o parecer prévio do órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar; no entanto, se não acatar o parecer, a Câmara deve fazê-lo pela unanimidade de seus membros. (INCORRETA)

    O papel do TCE é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal (Câmara Municipal).

    O TCE emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.

    Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88:

    Art. 31 (...)

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    d)Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas dos Estados não têm legitimidade para cobrar judicialmente as multas que os próprios Tribunais aplicam aos gestores nos processos de prestação de contas. (CORRETA)

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

    NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.

    O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1464226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    e)Os Tribunais de Contas não podem, no exercício de suas funções, afastar a aplicação de lei ou ato normativo por entendê-lo inconstitucional. (INCORRETA)

    STF Súmula nº 347- O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • Questão desatualizada. Conforme decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021, Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    Assim, houve superação do entendimento da Sùmula 347 do STF. (Fonte: Dizer o Direito)

  • A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).


ID
1297564
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Tribunais de Contas:

I. Inclui-se entre as competências constitucionais dos Tribunais de Contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.

II. É competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado.

III. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, sendo-lhes vedada a criação de Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.

    Porém, eu discordo, Na assertiva III diz que é vedada a criação de Tribunais ou Conselho de Contas dos Municípios, o que está errado, isso não é vedado. O que é vedado é a criação de Tribunais ou Conselho de Conta do Município (No singular), tanto que em vários estados vemos os Tribunais de Contas dos Municípios, um órgão da esfera estadual.

  • Lucas,

    III- 

    CF


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, é vedada a criação, mas são mantidos os já existentes.

  • I-

    artigo 71, VIII, CF - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. 

  • Gente, a III está correta.  É, de fato, vedada a criação de TC Municipais.  Apenas Rio e São Paulo, que já possuíam TCM, é que a Constituição permitiu, mediante artigo de ADCT, que eles permanecessem existindo.

  • essa questão foi anulada!

  • Rodrigo Garcia e Deni.

    Cuidado ao afirmarem taxativamente a respeito da vedação de criação de tribunais de contas dos municipios. A afirmação do Lucas está correta.
    A vedação da CF é que os municipios criem seus próprios tribunais de contas. Isso quer dizer que é vedada a criação de tribunais de contas municipais.
    Em nenhum momento a CF ou seja la quem for refere a vedação a criação, pelo Estado, de Tribunais de Contas DOS municipios. Isso quer dizer que o Estado pode criar tribunais de contas para auxiliar o controle externo dos municipios. Vejam bem, são órgãos do Estado.
    Embora o jogo de palavras, é isso que o STF entende... deem uma olhada no link
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456

    Bons estudos.

ID
1303141
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • C- errada porque cabe a Camara municipal ( e nao assembleia) apreciar as contas do prefeito;

    D- errada- Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 31, parágrafo 2º: " O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."


  • E - errada. TCU e TCE sao orgaos independentes que possuem suas competencias definidas na CF/88 

  • Alternativa A. Errada. O parecer elaborado pelos Tribunais de conta são meramente opinativos e não vinculam os membros do poder legislativo.

  • Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

     

    § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

     

  • Acrescentando o excelente comentário da Vanessa Medeiros, o artigo citado corresponde a lei 4320/ 1964.

    Gabarito: B

    Jesus abençoe! Bons estudos!


ID
1350730
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deparar-se com pagamentos efetuados por uma Câmara de Vereadores a seus membros, com base em lei municipal, a título de indenização pelo comparecimento a sessões legislativas realizadas em decorrência de convocação extraordinária, o TCE

Alternativas
Comentários
    • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
      § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

      * Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 08 de fevereiro de 2006

  • Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Letra C

  • Informativo 622/STF

    "O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia da Emenda Constitucional paraense 47/2010, que — ao conferir nova redação ao parágrafo 9º do art. 99 da Constituição daquela unidade federativa — prevê o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária da assembléia legislativa. Asseverou-se que, atualmente, vigoraria no Brasil norma constitucional proibitiva do pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional pela convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) e que, por remissão expressa do art. 27, § 2º, da CF (“O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”), essa regra, à primeira vista, também se aplicaria aos deputados estaduais.
    ADI 4509 MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2011. (ADI-4509)"

  • GABARITO C)

     

    JETON já era

     

    morreu com a EC 50/2006

     

    "§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação"

  • Atualizando o julgamento da ADI 4509 PA, rel. Min. Cármen Lúcia,

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA POR CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2010 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL: ART. 57, § 7º, C/C ART. 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A remissão expressa do art. 27, § 2º, da Constituição da República ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária. 2. Confirmação da medida cautelar deferida à unanimidade. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 47/2010 da Constituição do Pará.

  • Qual o erro das assertivas A, B, D e E?

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

     

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.  

      

    § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação
     


ID
1381345
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após a emissão de parecer prévio e do julgamento das contas do Município, o Tribunal de Contas do Município

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    STJ julga legal reexame de contas de prefeitos pelo tribunais de contas dos municípios

    Fonte: STJ
    14/02/2002

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou não haver qualquer impedimento de o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) reexaminar contas de prefeitos, mesmo que já tenham sido aprovadas pela Câmara dos Vereadores. Com a decisão, o ex-prefeito de Bonfinópolis (GO) João Paulino de Oliveira terá de pagar aos cofres públicos débito de 63.152 Ufirs (Unidade Fiscal de Referência), resultante de irregularidades constatadas pelo TCM de Goiás nos balancetes mensais no período entre 1989 e 1992. Na inspeção das contas, realizada a pedido dos vereadores, o TCM constatou a existência de notas fiscais no valor total de Cr$ 260,9 milhões (63.1542 Ufirs), emitidas por empresas fantasmas do Distrito Federal e de Goiás.

    Prefeito na gestão 1989/1992 e 1997/2000, Oliveira apresentou recurso no STJ na tentativa de anular a dívida com a alegação de haver ilegalidade na inspeção dos balancetes da primeira gestão. O Tribunal de Justiça de Goiás, segundo ele, decidiu diversas vezes que “contas municipais, uma vez julgadas e aprovadas pela Câmara Municipal, não podem mais ser objeto de novo julgamento (nova deliberação, análise, inspeções ou auditorias) “. Outra alegação foi de que o TCM, como órgão auxiliar da Câmara Municipal, não teria competência de imputar débito.

    Ao julgar mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito de Bonfinópolis, o próprio TJ entendeu que, mesmo após emissão de parecer prévio e do julgamento das contas do município, pode o Tribunal de Contas dos Município, em atendimento à solicitação da Câmara dos Vereadores, reexaminar as contas municipais para apurar irregularidades constatadas posteriormente”.

    No STJ, o relator do processo, ministro Garcia Vieira, julgou não haver qualquer irregularidade na inspeção. “Nada impede ao TCM de, a pedido da própria Câmara de Vereadores, examinar as irregularidades constadas após o parecer prévio do Tribunal de Contas”, afirmou. Ele citou decisão anterior da Primeira Turma, que julgou ser da competência do TCM realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria e examinar as contas dos responsáveis por perdas, extravios ou quaisquer outras irregularidades constatadas posteriormente. Com razão, disse o relator, o Ministério Público Federal concluiu em seu parecer que o TCM, por ser órgão auxiliar da Câmara Municipal, “tem o dever de reexaminar as contas municipais caso surjam indícios de irregularidades na prestação das mesmas, não existindo, assim. qualquer ilegalidade por parte daquele órgão”.

    Processo: RMS 11785


  • Ao ler a notícia acima, fica a errônea impressão que a cidade de Bonfinópolis possui Tribunal de Contas Municipal, o que é vedado pela Constituição Federal. Apenas as cidades de SP e RJ possuem tais órgãos.

    Fui então realizar uma pesquisa no google, e verifiquei que o TCE de Goiás, em sua divisão de competências, possui o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ou seja, os Tribunais dos Municípios são órgãos estaduais, que fiscalizam apenas os municípios de um estado. Existem quatro estados com Tribunais dos Municípios: Bahia, Ceará, Goiás e Pará.

    Site do referido órgão: https://www.tcmgo.tc.br/site/


ID
1421143
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Referente a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Municípios, considere:

I. A Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de três dias, preste os esclarecimentos necessários.

II. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

III. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Essa questão está se contradizendo, perceba que o enunciado faz referência a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Municípios, e as alternativas estão vindo com base no Art. 72 da CF.

    I. A Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de três dias, preste os esclarecimentos necessários. Errada, Art. 72 da CF, o prazo é de cinco dias (05 dias).

    II. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Correto, Art. 72, 1° CF

    III. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Correto, Art. 72, 2° CF

    Bons estudos!

  • Complementando a resposta do colega em relação a aplicação do art. 72 aos municípios.


    art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção (fiscalização contábil, financeira e orçamentária) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    §1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos dos Municípios, onde houver. (não se esqueça do ler o §4º do mesmo artigo)

  • Essa questão deveria ser anulada. No cabeçalho da questão, aponta-se Municípios, o que justificaria apenas o item II como correto, caso se faça uma analogia entre o federal X municipal. Em pleno 2015 e ainda tem questões dúbias dessas....bendita FCC. 

  • FCC surtou! item III errado. ''Proporá à Câmara Municipal'' e não ao Congresso Nacional. Princípio da simetria!

  • Nem copiar e colar .... 

  • Item III - proporá à Assembléia Legislativa. Art. 34 parágrafo 2.


  • Ainda bem que eu estou do lado de quem errou essa questão!! 

     

    Ridículo!!

    Desrespeita a Autonomia dos entes para falsear o Princípio da Simetria!!!

  • Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

     

    § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

     

    § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

     

    Letra E. 

  • Uai... O que o Congresso tem a ver com as contas municipais?

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    II - CERTO: Art. 72. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    III - CERTO: Art. 72. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.


ID
1447384
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a constituição de um determinado Estado da Federação prevê, além do Tribunal de Contas do Estado, a existência de um Conselho Estadual de Contas dos Municípios, encarregado de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo.

Na hipótese, é CORRETO afirmar que a referida norma constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 31, § 4º, que é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto, o STF já decidiu que é possível a criação de órgãos estaduais para auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo.
    (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

    questão do CESPE: Q385618

    Bons estudos

  • a questão não blindou com relação ao entendimento do STF, assim pela literalidade do texto constitucional a letra A estaria correta .. e isso ? legal essa FUNDEP hem !!

  • A Constituição proibiu a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas do Município (singular). Por exemplo, o município de Belo Horizonte não pode criar o seu Tribunal de Contas Municipal.

    Mas a Constituição nada diz, e por isto é permitido a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios (no plural), que é um órgão estadual (não é municipal). Por exemplo, o Estado de Minas Gerais pode criar o Tribunal de Contas dos Municípios.

    Os Conselhos municipais que existiam antes da constituição de 1988 continuam existindo. Salvo engano no Brasil só existe nos municípios Rio de Janeiro e São Paulo.

  • A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Câmara dos Deputados/CESPE/2014. 

    Considere que determinado estado da Federação, mediante autônoma deliberação e com o objetivo de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo, tenha instituído um órgão estadual denominado tribunal de contas dos municípios. Com base nessas informações, é correto afirmar que a criação do tribunal é incompatível com a CF.

    GABARITO: ERRADO. 


  •  Por que não  pode ser a letra  D? Se alguém  poder me esclarecer,  agradeço! 

  • Carlos Bittencourt, sua explicação está corretíssima. É esse mesmo o raciocínio. Valeu!

  • dos municipios =/= municipal

  • Excelente, essa era uma dúvida que eu tinha.

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    Importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas são os Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

    Atualmente, existem no Brasil:
    a) Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Congresso Nacional;
    b) Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), órgãos auxiliares das Assembleias Legislativas;
    c) Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), órgão auxiliar da Câmara Legislativa Distrital;
    d) Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais. A Constituição Federal reconheceu a existência somente de TCMs em dois municípios brasileiros: São Paulo (TCMSP) e Rio de Janeiro (TCMRJ), sendo vedada a criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais, além dos dois já existentes (art. 31, § 4º, da CF).

    ATENÇÃO: No julgamento da ADI 867/94, com origem no Maranhão, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de os Estados criarem, além de seus TCEs, Tribunais de Contas dos Municípios, órgãos estaduais para fiscalização municipal. Isso porque, segundo consta da ementa do referido julgado: “O artigo 31 da Carta da República é conducente a concluir-se que os Estados-membros têm o poder de criar e extinguir Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. A expressão onde houver inserta no primeiro parágrafo (§1º) alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”.

    Alexandre Mazza

  • Amigos, acho que a resposta não está nas boas explicações do REnato (sempre excelente) e do Carlos Bittencourt.

     

    A meu ver, a Constituição Estadual não fere a Constituição fEderal porque ela não prevê a criação de Conselho ou Tribunal de Contas, apenas menciona que o controle pode ser exercido por estes órgãos (embora não diga de forma expressa, obviamente, no caso de EXISTIR, conforme a CF).

     

    Eu errei a questão, mas refleti e entendi assim.

  • LETRA E!

     

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

     

    Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).

     

    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Nesse caso não há violação da norma que proíbe a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (art. 30, parágrafo 4º da CF), haja vista que o Conselho referido na questão fará parte da estrutura do Tribunal de Contas do Estado.

    B) INCORRETA. Não violação constitucional nesse caso, é possível que os Tribunais de Constas Estaduais instituam os referidos conselhos. A simetria com o TCU não impede tal criação.

    C) INCORRETO. Não se fere o princípio federativo, uma vez que o próprio STF já se posicionou sobre a possibilidade de Conselhos que cuidem das contas dos Municípios nos âmbitos dos Tribunais de Conta do Estado. 

    D) INCORRETA. Conforme art. 30, parágrafo 4º da CF, há vedação para a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    E) CORRETA. Já há posicionamento do STF prelecionando que a criação desse tipo de conselho no âmbito dos Tribunais de Conta Estaduais é constitucional (ADI 687/2006).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Alguém sabe a diferença de natureza entre os Tribunais e os Conselhos de Contas?


ID
1462831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa e dos poderes da República, julgue o item subsequente.

A fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo estadual, mediante controle externo.

Alternativas
Comentários
  • XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipa

  • Gabarito ERRADO

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

    bons estudos

  • Caberá à Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal) a fiscalização do município.


    Caberá à Assembleia Legislativa (Poder Legislativo Estadual) a fiscalização do estado.

  • Errado. Será exercido pelo Poder Legislativo Municipal. Onde tem TCM (por simetria), este auxiliará as Câmaras Municipais no controle externo e na ausência do TCM, o TCE fará esta função.

  • A fiscalização compete ao Poder Legislativo municipal, mas com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios, quando este existir. Uma vez analisadas as contas dos prefeitos pelo TCE ou pelo TCM, o parecer é enviado à Câmara Municipal para julgamento, só podendo ser rejeitado por 2/3 de seus membros.


    Art. 31 Omissis

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • ERRADO. Art 31 da CF: a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,  e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Conta dos Estados ou dos Municipios.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


    bons estudos
  • Na prova da cespe a galera não pode viajar como eu viajei agora, devemos nos ater a CF\88.Em Minas Gerais, o Tribunal de Contas (TCEMG) exerce a fiscalização não apenas sobre os atos praticados pelo Estado de Minas Gerais e suas entidades descentralizadas, a partir das regras constitucionais que estabelecem o que fiscalizar, mas também sobre todos os Municípios Mineiros, mediante controle externo.

  • ERRADO


    A fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo (estadual - erro) "PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL"(correto) , mediante controle externo.

  • Complementando...

     

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Errado.

    A fiscalização do município é exercido pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo.

  • Errada !

    Cada um no seu quadrado

  • UNIÃO - CN - TCU

    ESTADOS- ASSEMBLEIA - TCE

    DF- CAMARA - TCDFT

    MUNICIPIOS

    CAMARA - TCE (Demais)

    MCAMARA - TCM (RJ E SP)

    CAMARA - TC do Municipio (GO,PA,CE,BA)

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • ERRADO

     

    Fiscalização externa Estadual: Poder Legislativo Estadual (assembléia legislativa estadual, com auxílio do Tribunal de Contas Estadual).

    Fiscalização externa Municipal: Poder Legislativo Municipal (câmara municipal, com auxílio do TC muncipal - se houver - ou Tribunal de Contas Estadual). Lembrando que os estados que não possuem Tribunal de Contas Municipal, não poderão criá-los, os estados que possuem permanecem. 

    Fiscalização externa Federal ou da União: Poder Legislativo Federal (congresso nacional, com auxílio do TCU)..

  • Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
     

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Controle Externo => Poder Legislativo (Câmara Municipal) com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver;

    Controle Interno => Poder Executivo;


    Fonte: comentários do qconcursos

  • Poder Legislativo do Município, no caso a Câmara Municipal

  • É legislativo municipal.

  • Comentário:

    O quesito está errado. O titular do controle externo nos municípios é a respectiva Câmara Municipal, e não o Legislativo estadual. No exercício do controle externo, a Câmara Municipal é auxiliada, conforme o caso, ou pelo Tribunal de Contas Municipal (apenas São Paulo e Rio de Janeiro), ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios (apenas dos municípios dos Estados da BA, GO e PA) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (demais casos).

    Gabarito: Errado

  • Gabarito - Errado.

    CF/88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1o - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • ESQUEMATIZANDO:

    CONTROLE EXTERNO

    TCE --------------------------------------------------------CONTROLA A ADM. PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

    PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL --------CONTROLA O MUNICÍPIO

    TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS OU DO MUNICÍPIO OU CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ONDE HOUVER.............. CONTROLA A CÂMARA MUNICIPAL.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo estadual, mediante controle externo.

    Municipal.

  •  Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

    Poder Legislativo

    Municipal

  • Pior coisa é deixar seu cérebro no automático.

    ccte

  • FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

    CONTROLE EXTERNO: Poder Legislativo municipal.

    Quem auxilia no controle externo? Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.

    CONTROLE INTERNO: Poder Executivo municipal.

  • se fosse assim, a Câmara Municipal seria mero enfeite.

  • A fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo estadual, mediante controle externo.

    Nada disso!!! O estado não "se mete" nas coisas do município.

    Só relembrando:

    fiscalização do município:

    Poder legislativo municipal - controle externo (esse controle será feito com o auxílio dos tribunais de contas estaduais e municipais OU conselhos dos municípios).

    Poder executivo municipal - controle interno

    Lembro assim: tem um "ex" em cada linha.

  • FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO:

    CONTROLE EXTERNO: poder legislativo municipal.

    CONTROLE INTERNO: poder EXecutivo municipal.

    (Isso me ajuda a lembrar: o "EX" estão em linhas inversas).

  • EXISTE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL... VISTO ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  • Errei por falta de atenção.

  • Errado.

    Quem fiscaliza (ou deveria fiscalizar) o município é a Câmara de Vereadores.

  • Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    ______________________________________________________________

    No Município: Controle Externo => Poder Legislativo (Câmara Municipal) com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver; Controle Interno => Poder Executivo.

    No Município:

    Controle Externo => Poder Legislativo (Câmara Municipal) com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver;

    Controle Interno => Poder Executivo;

  • Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Errado

    Quem fiscaliza é a Câmara Municipal

  • melhor exemplo disso é o gabriel monteiro .

  • ERRADO

    ART.31. A FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SERÁ EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.......


ID
1468870
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao regime constitucional dos Tribunais de Contas dos Estados, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros

    bons estudos

  • "Equiparação constitucional dos membros dos tribunais de contas à magistratura – garantia de vitaliciedade: impossibilidade de perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas local, exceto mediante decisão emanada do Poder Judiciário. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. A Assembleia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)


ID
1469617
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção aos Tribunais de Contas e o Federalismo no Brasil e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31, § 1º, da CF/88: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Apenas para complementar a resposta do colega,


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    ....

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Gabarito B.

    Art. 31, § 1º, da CF/88: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Atualmente não se pode criar mais Tribunais de Contas Municipais pelos municípios, os únicos ainda existentes são os do Rio de Janeiro e o de São Paulo, salvo engano. 

  • Minha gente, existe tribunal de contas municipal?! 

  • Alessandra, sim, existe Tribunal de Contas municipal. Exemplo: TC do município do Rio de Janeiro e de São Paulo. Salvo engano, Goiânia também tem (salvo engano). O que ocorre é que a partir da entrada em vigor da CF/88 não mais podem ser criados novos tribunais de contas municipais, mas aqueles que já existiam à época de sua vigência permaneceram, não sendo extintos (o que inclusive elimina a letra E da questão).

  • Goiás tem Tribunal de Contas dos Municípios - órgão Estadual 

  • Pessoal, pelo que sei os únicos Tribunais de Contas do Município são os de São Paulo e Florianópolis, pois foram criados antes do advento da CF/88.

  • A constituição diz que o Controle Externo da Câmara Municipal será exercida  pelos Tribunais de Conta dos Estados ou dos Municípios, onde houver.

    Há ainda Tribunais de Contas dos Municípios nos Seguintes estados:

    1. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará
    Tribunal de Contas do Município de Florianópolis;
    Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
    Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

  • Correta a letra "b", uma vez que se subsume ao texto do artigo 31, § 1º, da CRFB.

    De outro lado, é importante lembrar que a CRFB permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). [vide ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006]

  • A questão exige conhecimento acerca do federalismo e do tribunal de contas nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos o art. 31 da CF:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    E, agora, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que ela pede a CORRETA:

    a) INCORRETA. A fiscalização municipal exercida pela Câmara Municipal ocorrerá com auxílio dos TRIBUNAIS DE CONTAS dos MUNICÍPIOS OU dos ESTADOS ou, ainda, CONSELHOS ou TRIBUNAIS DE CONTAS dos municípios, se existirem (art. 31, §1°, CF). 

    b) CORRETA. A fiscalização municipal exercida pela Câmara Municipal ocorrerá com auxílio dos TRIBUNAIS DE CONTAS dos MUNICÍPIOS OU dos ESTADOS ou, ainda, CONSELHOS ou TRIBUNAIS DE CONTAS dos municípios, se existirem (art. 31, §1°, CF). 

    c) INCORRETA. Em momento algum se fala em auxílio EXCLUSIVO dos Tribunais de contas dos estados. (art. 31, §1°, CF).

    d) INCORRETA. A criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas é VEDADA. (art. 31, §4°, CF).

    e) INCORRETA. NÃO há qualquer disposição constitucional nesse sentido.

    GABARITO: LETRA “B”


ID
1481503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à fiscalização e controle dos Municípios, nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D -

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • Salve salve decoradores de códigos =P

  • Infelizmente, para quem pretende obter êxito em concurso público, faz-se necessário gravar a Constituição e demais leis. Mas ninguém é obrigado a tal.

  • Artigo 31, § 2º CF. 

    Bons estudos!!!


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


  • É bastante diferente daquele emitido pelo TCU  e pelo TCE quando da análise das contas do Presidente da República e do Governador do Estado, respectivamente. Ao contrário do que ocorre na análise das contas do Presidente, aqui há PRESUNÇÃO DA VALIDADE DO PARECER


    A regra é a Prevalência do Parecer, que só poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    .

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1 

  • Letra D

  • Sobre o tema, caros colegas, vale trazer à baila dois recentes e importantes julgados do Supremo, tomados em sede de repercussão geral.
     

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Gabarito = CF, Art. 31: § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Acrescento correção da alternativa "E" = CF Art 31:

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • Letra d.

    Conforme previsto no § 2º do art. 31 da Constituição, o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Segundo o STF, é inconstitucional norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Ademais, o STF entende que a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores.


ID
1520869
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios é exercida sob diferentes formas de controles previstos no ordenamento jurídico. Nesse contexto, destaca-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E:
    A justificativa para a alternativa é decorrente do cotejo entre esses dois dispositivos constitucionais:
    Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    Art. 75 CF As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
  • No RJ existe o TCM-RJ, fazendo o auxílio à CM.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O controle externo do município é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Município ou Conselho ou Tribunal de Contas Municipal onde houver. No caso do município do Rio, a Câmara é auxiliada pelo TCM-RJ. Além disso, o parecer é emitido, conforme o princípio da simetria, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento.

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Emitido o parecer pelo TCM-RJ sobre as contas do prefeito, esse só deixará de prevalecer mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O município submete-se a dois tipos de controle: o interno, a cargo do Poder Executivo Municipal; e o externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Como dito, se houver TC em determinado município, será esse o responsável pelo auxílio à Câmara Municipal. No município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município do Rio de janeiro (TCM-RJ).

     

    ALTERNATIVA E) CORRETA. Em decorrência do princípio da simetria, compete ao TCE e ao TCM aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (CF, Art71, VIII).
     

  • A questão exige conhecimento relacionado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Conforme a CF/88 temos que:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
     
    Portanto, partindo-se do pressuposto de que as normas estabelecidas na Constituição Federal sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, é correto dizer que compete ao Tribunal de Contas do Estado aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário, sem necessidade de prévia análise pelo Poder Judiciário.

    Gabarito do professor: letra e.

  • Além do óbvio erro do “Poder Executivo Estadual”, ainda tô na dúvida sobre qual seria o erro da letra B. Alguém vê outras POSSIBILIDADES de erro além das seguintes?

    1 -  O “e fundacional”?

    2 - Porque limitou o controle interno ao Poder Executivo?

    3 - Porque o município do RJ possui TC municipal?

    4 - Ou ainda, porque quanto ao controle interno, o art. 74, II dispõe sobre “comprovar a legalidade...” da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial, não prevendo os critérios ”contábil” e “operacional”.

    Outra dúvida que sempre me ocorre é se as fundações estariam abrangidas no conceito de administração indireta do art. 70, caput.


ID
1565923
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo de determinado município nordestino formulou consulta à sua assessoria jurídica solicitando que fosse esclarecido para qual órgão deveriam ser encaminhadas as contas a respeito da aplicação dos recursos repassados pela União, em razão da participação do município no resultado da exploração de gás natural realizada em seu território. De acordo com a sistemática constitucional, é correto afirmar que as contas devem ser analisadas:

Alternativas
Comentários
  • Esses recursos são classificados como royalties, receitas originárias dos Estados, DF e Municípios, estando sujeitos, portanto, à fiscalização dos Tribunais de Contas Estaduais. Confira-se:

    "O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município" (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.02.2003)

  • art. 25

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)


  • Obrigada, Guilherme! Comentário esclarecedor!

  • A questão fala que se trata de município nordestino. Então fiquei com a seguinte dúvida: se esse município fosse dos estados da BA ou CE, as contas não deveriam ser apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em vez do TCE??

  • Essa questão pode ser analisada de forma mais precisa a partir da seguinte informação:

    “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)


    A letra a) , não deixa claro se o fato se passa em município que possui tribunal de contas dos municípios ou não. Com isso não podemos afirmar que esta questão está correta.

  • Os únicos municípios brasileiros que possuem tribunais de contas municipais são : Rio de janeiro e São paulo. Na questão fala em município nordestino, o que já se constata que não tem tribunal de conta municipal. Os recursos repassados pela exploração do gás natural não é feita por convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere. Portanto a fiscalização cabe mesmo ao tribunal de contas do estado a que pertence o município em questão.

  • Usando como parametro a CF/88:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


    Como a receita é de royalties (gás natural) e é própria, o Executivo deverá encaminhar as contas para o Tribunal de Contas do Município (órgão municipal nos estados de SP ou do Rio), ou para o Tribunal de Contas DOS MunicípioS (órgão estadual que auxiliam as câmaras municipais nos Estados: Ceará, Bahia, Pará e Goiás), ou para o Tribunal de Contas do Estado (quando o Estado não tiver TCM ou TCM's). 
    Uma vez que a questão não especifica qual município do nordeste, opta-se pela resposta "mais genérica": TCE (letra E).

  • Por que o recurso foi repassado ao município pela União?

  • Também errei a questão, mas pelo seguinte raciocínio acertei depois: como os recursos desse gás são dos Estados e são repassados para União para depois ir para os Municípios, o repasse foi do ESTADO e não da União, visto que esta última foi somente um instrumento.


    Destarte, quem fiscaliza o devido repasse será o TCE.

  • Não entendi por que a União repassou para o município?


  • É importante consignar - o que vai ao encontro das respostas -, que a própria CRFB/88 possui a seguinte exposição:


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    (...)

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Logo, não há que se falar em criação de Tribunais de Contas dos Municípios, inobstante a existência do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. 
  • LETRA E

    Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)

    Assim, CABE ao Tribunal de Contas do Estado analisar as contas a respeito da aplicação dos recursos repassados pela União, em razão da participação do município no resultado da exploração de gás natural realizada em seu território, pois pertencem a cada ente federativo as receitas recebidas a título de participação, sendo tão somente repassadas pela União.

  • Compete ao TCE (ou TCM, se houver no município) julgar a aplicação dos recursos que recebem por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo.

  • Rodrigo Soares, esse repasse (royalties) é uma participação no resultado dessa exploração, ou compensação financeira correspondente (artigo 20, parágrafo 1º, CF/88), paga pela União aos entes federativos - estados e/ou municípios - que são submetidos a permitirem a exploração econômica de petróleo, xisto betuminoso e gás em seus respectivos territórios, já que os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais são bens da União (CF, art. 20, V e IX).

     

    Espero ter ajudado!

     

    Att,

  • Cara, fiquei puto por horas pelo gabarito dessa questão não ser a letra "A" - TCM -.

    Mas peraí, Matheus, alguma cidade nordestina tem TCM (eu me perguntando)?

    Tipo do detalhe que mata uma questão.

  • Os royalties são considerados “receita própria” dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do art. 20, § 1º, CF/88. Por isso, não é da competência do TCU fiscalizar os recursos repassados aos Municípios na forma de royalties. A competência é dos Tribunais de Contas Estaduais. Foi exatamente esse o posicionamento do STF no MS 24.312. Segundo a Corte, cabe ao TCU apenas a fiscalização dos recursos repassados pela União “mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município". 

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos (Orçamento Público)

     

     

     

    Gabarito letra ( E )

  • TCM >> APENAS RJ E SP

  • O Estado é que tem o direito de explorar gás, essa questão já vem elaborada errada.

  • A competência para fiscalização dos recursos públicos depende da origem, nesse caso, como os recursos públicos são inerentes ao município, passando apenas pelos cofres da União, a competência para fiscalização fica a cargo do TC do ente detentor da verba.

  • Gabarito E

     Art. 20. São bens da União:

    ...

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    ...

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.                

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.               

  • Falou em ROYALTIES:

    Quem fiscaliza?

    TC do respectivo Estado e não o TCU.


ID
1575334
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Tribunais de Contas Estaduais, a partir da Constituição Federal de 1988, viram a apresentação de um redesenho de suas atividades. A esse respeito, é INCORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    No âmbito estadual, os Tribunais de Contas serão estruturados pelas respectivas Constituições, sendo integrados por sete Conselheiros (CF, art. 75, parágrafo único), cuja escolha deve ter como paradigma o modelo federal do Tribunal de Contas da União (princípio da simetria).

    Súmula 653 STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    STF – ADI 2.208/DF, rel. Min. Gilmar Mendes (19.05.2004): O Tribunal considerou inconstitucional a reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembleia Legislativa, em virtude de esse fato implicar em subtração ao Governador da única indicação livre que lhe é concedida pelo modelo federal do TCU (CF, art. 75), de observância obrigatória

    FONTE: NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed p790

    bons estudos

  • Oie Gente!

    A organização dos TCE's devem ser simétricas com a do TCU. 

    :)

  • GAB. D

    Leiam essa questão e gritem JAMAIS, JAMAIS...AMÉM IRMÃO....kkkk

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Algumas facetas do Tribunal de Contas:

    *NÃO EXISTE HIERARQUIA dentre as corte de contas e o Poder Legislativo. Existe vinculação.

    *As cortes de contas NÃO EXERCEM JURISDIÇÃO. Apesar de ter nome de "tribunal"

    O TCU:

    Tem sede no DISTRITO FEDERAL
    É integrado por 9 ministros = 3 da escolha do presidente da república ( e provados pelo Senado Federal), 6 escolhidos pelo Congresso Nacional

    O Tribunal de Contas não JULGA as contas do presidente da república. Apenas APRECIA.
    Quem julga as contas do PR é o Congresso Nacional. E assim simetricamente nos Estados e Municípios.

    O TCU e demais Cortes de Contas NÃO DISPÕE de competência para determinar a quebra do sigilo bancário das pessoas submetidas ao seu controle.

    As decisões das Cortes de Contas tem natureza ADMINISTRATIVA.



    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Constitucional Descomplicado p 512 em diante

    "Também o reino dos céus é semelhante a um tesouro escondido num campo, que um homem achou e escondeu; e, pelo gozo dele, vai, vende tudo quanto tem, e compra aquele campo." Mt 13:44

  • Editado. Questão deveria ser anulada, pois a alternativa ''E''está em descompasso com o entendimento atual do STF por força do princípio da simetria e demais entendimentos pertinentes a tal princípio. Explico:

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.

    Se o TCU goza de iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, o mesmo deveria, por simetria, ser estendido aos TCE.

  • Victor, a questão não deveria ser anulada. A questão pede a alternativa INCORRETA.Logo, alternativa "E" está correta (o que não deveria ser marcada) conforme o julgado que você próprio mencionou.

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.

    Bons estudos !!!!! 

    Eu não vou desistir: Missão dada, parceiro, é missão cumprida!
    (Capitão Nascimento)

  • Apenas a título de curiosidade: É cediço que, a partir da CF de 1988, não podem ser criados Tribunais ou Conselho de de Contas Municipais. Entretanto, o STF vem considerando a possibilidade de ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue naquele Município específico como Tribunal de Contas, é órgão estadual, que atua no auxílio e cooperação técnica das Câmaras dos Vereadores. Como se trata de um órgão Estadual, presta contas perante o TC Estadual. (Pedro Lenza). Caso sejam criados tais órgãos, deverão também obedecer, pelo princípio da simetria, o modelo previsto na Carta Magna.

  • LETRA D!

     

    TCU - 9 MINISTROS

     

    - 1/3 PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República)

    - 2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL

     

    TCE - 7 CONSELHEIROS

     

    4 - ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    3 - ESCOLHIDOS PELO GOVERNADOR ( 1 AUDITOR; 1 MEMBRO DO MP E UM "LIVRE ESCOLHA")

     

     

    "É melhor estar preparado para ter uma oportunidade e não ter nenhuma, do que ter uma oportunidade e não estar preparado..."

  • As demais alternativas estão corretas:

     

    a) Dentre as suas funções dos Tribunais de Contas Estaduais está a fiscalização contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial das pessoas estatais e dos entes e órgãos da Administração pública direta e indireta.

    Competência que deflui do comando constitucional no art. 70, e 71, IV, VII, da CF, para o exercício do Controle Externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e que é reproduzida nas constituições estaduais, por força do art. 75 da Constituição Federal:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    b) Os estados-membros não podem extinguir o cargo de auditor nos tribunais de contas estaduais, pois devem manter a estrutura federal como referência.

    Art. 75, CF.

     

    c) Os Tribunais de Contas Estaduais devem exercer suas atividades fiscalizatórias inclusiva quanto a particulares, desde que os recursos recebidos sejam de origem pública.

    Art. 75,  c/c art. 71, II, da CF:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    e) Compete aos tribunais de contas estaduais enviar o projeto de lei à Assembleia Legislativa em caso de necessidade de alterar seu funcionamento e organização.

     

    Comentários Professor Jean Claude.

  • - TCE: 7 conselheiros.

    → 4: escolhidos pela AL;

    → 3: escolhidos pelo Governador (1 – auditor; 1 – membro do MPC; 1 – livre escolha).

  • Súmula 653 STF: o Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha

  • GABARITO: D

    Súmula 653 do STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

  • QUEM MARCOU LETRA A ACHANDO QUE SE TRATAVA DE ASSERTIVA CERTA E NÃO LEU NEM AS OUTRAS LEVANTA A MÃO.

  • *NÃO EXISTE HIERARQUIA dentre as corte de contas e o Poder Legislativo. Existe vinculação.

    *As cortes de contas NÃO EXERCEM JURISDIÇÃO. Apesar de ter nome de "tribunal"

    O TCU:

    Tem sede no DISTRITO FEDERAL

    É integrado por 9 ministros = 3 da escolha do presidente da república ( e provados pelo Senado Federal), 6 escolhidos pelo Congresso Nacional

    O Tribunal de Contas não JULGA as contas do presidente da república. Apenas APRECIA.

    Quem julga as contas do PR é o Congresso Nacional. E assim simetricamente nos Estados e Municípios.

    O TCU e demais Cortes de Contas NÃO DISPÕE de competência para determinar a quebra do sigilo bancário das pessoas submetidas ao seu controle.

    As decisões das Cortes de Contas tem natureza ADMINISTRATIVA.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

     

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    ==================================================================

     

    SÚMULA Nº 653 - STF

     

    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.
     


ID
1576276
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Estadual disciplinou a pensão por morte de servidor público estadual efetivo, determinando que o benefício previdenciário deverá ser pago no valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, caso aposentado à data do óbito, ou no valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, caso em atividade na data do óbito. O Tribunal de Contas do Estado, entretanto, passou a considerar inconstitucional a concessão das pensões no valor fixado pela lei estadual. Nesse caso, o Tribunal de Contas agiu

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 40º(...)§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Gabarito A


  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    (Princípio da Simetria)

  • Complementando as repostas dos colegas, importante lembrar o que dispõe a súmula nº 347 do STF:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.


    Espero ter ajudado!
  • ART.71- III tem uma redação bastante confusa. Aí vai o resumo explicativo .O TCU:

    a) APRECIA legalidade dos atos de adm. de pessoal; b) APRECIA legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; c) NÃO APRECIA cargo provimento em comissão; d) NÃO APRECIA melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  • Lembrem de que o TCU pode afastar ato inconstitucional em casos concretos como o exemplo da questão, mas NUNCA EM ABSTRATO, pois isto quem faz é o STF!

  • nrittmann ., a lei estadual não submeteu o valor do benefício ao teto constitucional, que é o subsídio dos ministros do STF.

    Acho que faz sentido sua segunda observação, mas também há que se ponderar que a questão também não deixou clara a ausência do caso concreto - é típico das bancas deixar pontos obscuros para confundir o candidato.

    De qualquer forma, o tribunal de contas pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional a um caso concreto, como já alertaram alguns colegas. Não pode fazer em abstrato, mas nada impede que fixe o entendimento sobre a inconstitucionalidade e sempre o aplique diante de casos semelhantes, expondo os fundamentos.

    Vlw!



  • nrittmann .,

    1. Sim, o art. 40, § 7º, da CF determina que o benefício da pensão por morte deverá ter como limite o maior valor de benefício do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Portanto, no caso em tela, houve violação a esse dispositivo constitucional.

     

    2. Deixa claro sim. Quer dizer, no âmbito de discricionariedade desse órgão, esse é o entendimento adotado por ele. Isso não quer dizer que houve julgamento em abstrato, que compete somente ao STF.

     

    3. Não está em discussão o teto constitucional do STF, pois não há menção de que o servidor recebia parcela excedente a esse teto.

  • questao dada ein, analista n sei onde...

  • Acredito que o conhecimento exigido pela banca, nesse caso, foi o do art. 40, da CF + a Súmula n. 347, do STF, sendo que esta última ainda é controvertida no próprio STF (O Min. Gilmar Mendes é um que entende não ser cabível a apreciação quanto à constitucionalidade da norma pelos Tribunais de Contas). De qualquer sorte, várias são as questões em que as bancas exigem esse conhecimento do canditado.

    Art. 40º.CF

    (...)§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    SÚMULA N. 347, DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • GABARITO: A

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.       

     

    § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

     

    ===========================================================

     

    SÚMULA Nº 347 - STF

     

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

  • · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1576279
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado celebrou convênio com instituição privada de fins lucrativos prestadora de serviços de saúde, pelo qual se obrigou a transferir-lhe recursos financeiros para subvenção, a fim de serem utilizados com o pagamento de despesas de custeio. O Tribunal de Contas do Estado, apreciando a legalidade do convênio, concluiu que a transferência de recursos nele prevista violava a Constituição Federal e impôs a pena de multa ao administrador responsável. A decisão tomada pelo Tribunal de Contas foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo

    _______

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada

    § 2º É VEDADO a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos

    bons estudos

  • Nao entendi pq é inconstitucional o repasse. ALguém?

  • Erika, estatui art. 199 da CF que "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.", e no seu § 2º, "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.". O texto da questão diz que o Estado entabulou convênio com entidade privada, de fins lucrativos, com o objetivo de subvencionar serviços de saúde, sendo que a CF expressamente veda tal prática, portanto, o ato estatal é inconstitucional.

  • Cabe destacar que pelo princípio da simetria, o TCE pode apreciar a ilegalidade do ato , bem como aplicar a multa ao administrador público.

  • "se obrigar a repassar" é o mesmo que repassar? 

    Porque o Tribunal aplicaria multa se os recursos ainda não foram passados?

  • Thiago Botelho, o Estado celebrou convênio em que se obrigada a repassar recursos, tal expressão é o mesmo que a literalidade da lei quando aborda apenas repassar, a "obrigatoriedade" é decorrente apenas do acordado para cada entidade, no caso do Estado foi repasse de recurso. 

    A questão erra ao falar em convênio com entidade com fins lucrativos, quando este tipo de acordo envolve entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

     

    ===============================================================

     

    SÚMULA Nº 347 - STF

     

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.


ID
1576612
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na estrutura constitucional brasileira, o Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O gabarito apresentado pela banca foi a letra (d), mas acredito que a letra (e) está correta, conforme entendimento de Odete Medauar:


    “Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, § 3º). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.).”


    Ou seja, os tribunais de contas além de autônomos são independentes e desvinculados de qualquer poder.



  • Gabarito Letra D

     

    Sobre a natureza do Tribunal de Contas, dispõe Marcelo Novelinho:

    “Apesar de órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Possui a natureza de instituição constitucional autônoma que não pertence a nenhum dos três poderes, a exemplo do que ocorre com o Ministério Público.” (STF – ADI (REF-MC) 4.190, rel. Min. Celso de Mello, j. 10.03.2010, DJE 11.06.2010).


    bons estudos

  • Marquei Letra E. Mas, de acordo com o colega Tiago Costa, a questão pode ser anulada.

  • Tiago, boa a colocação quanto a independência, porém, o que seria especificamente desvinculado na estrutura constitucional brasileira? pois na função constitucional, ele é vinculado, na sua natureza de Órgão independente de qualquer poder, não é vinculado, de fato, a questão poderia abordar a função é não a estrutura - marquei D pois achei a D mais correta dentre as outras, mas como observado não descarto a E concordando com você.
  • fcc tem sua própria doutrina kkk

  • Como quase sempre nas questões FCC, devemos procurar a "mais certa".

    Gabarito: D

  • Bom pessoal, a banca não anulou a questão. Bons estudos! 

  • O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?



    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.


    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.


    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

  • No âmbito doutrinário, discute - se se o TCU é órgão integrante ou não do Poder Legislativo.. Para concursos, as instituições organizadoras entendem que o TCU integra o Poder Legislativo., embora não seja subordinado a tal poder, mas apenas vinculado. Exceção se faz ao CESPE, que não considera. 


    Fonte: Vitor Cruz, CF Anotada Para Concursos, 6º Ed, Pg 438.


    Nesse caso a FCC considera órgão autônomo e vinculado ao Legislativo.

  • Pq a letra C ta errada?


  • Cika, o Tribunal de Contas não está no rol das funções essenciais à Justiça, mas sim o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

  • concordo plenamente com o tiago costa nao questao tem duas alternativas corretas a E e D por isso deveria ser anulada a questao

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

  • A propósito, pontua Cunha Junior sobre o tema: "Embora órgãos de auxílio do Poder Legislativo a este não integram, tampouco se subordinam, mantendo com ele apenas uma relação de vinculação institucional..." 


    Conforme se pode inferir da lição colacionada acima, trata-se de uma vinculação de natureza INSTITUCIONAL. Daí, acredito que a letra E não poderia ser considera correta, visto que, de certa forma, ainda existe um vínculo. 



    Fonte: CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2014. 8ª ed. revista, ampliada e atualizada.   

  • Olá amigos! Alternativa D. O Tribunal de contas é vinculado ao poder Legislativo, o erro da alternativa E está em dizer que o Tribunal de contas é desvinculado dos poderes.

  • eu tb tenho o livro do Vitor Cruz e de fato ele fala que é VINCULADO ao legislativo. e diz que com exceção da CESPE as bancas em geral consideram o TCU integrante ao legislativo.  bem, para mim faz todo sentido considerar ele integrante visto que ele auxiliar o legislativo. mas né. quem somos nós.  O que resta é saber se tem alguma jurisprudência nesse sentido.  Se tiver postem aqui por favor.

  • Questão perigosa, porque há , na verdade, duas correntes. Uma corrente defende que os Tribunais de Contas são totalmente independentes de qualquer Poder e somente atuam auxiliando o Poder legislativo, não estando vinculados a ele. Até porque se os Tribunais de Contas estiverem vinculados a algum Poder isso comprometerá sua imparcialidade no julgamento das contas. A outra corrente defende que os Tribunais de Contas são vinculados ao Poder Legislativo porque na LRF (lei 101/00, no seu art.20), a previsão de gastos com pessoal para o Poder Legislativo (2,5%) inclui nesse percentual o Tribunal de Contas da União.

    Vai depender da banca pender para uma corrente ou outra.  Fiz essa prova e acertei essa questão.
  • a) integra a estrutura do Poder Executivo, funcionando como órgão de controle interno das contas públicas. 
    b) integra a estrutura do Poder Judiciário, possuindo competências próprias. 
    Erradas!

    O Tribunal de Contas não é órgão de nenhum dos Poderes, ele é independente e autônomo.


    c) é órgão independente e autônomo, estando arrolado dentre as funções essenciais à Justiça. 
    Errado!
    De fato ele é independente e autônomo, mas não está arrolado entre as funções essenciais à Justiça (capítulo IV, CF/88).


    d) possui autonomia, competindo-lhe exercer função auxiliar ao Poder Legislativo. 
    Certo!

    Os atos praticados no auxílio no controle externo são de natureza meramente administrativa (LENZA, 2014), podendo ser acatados ou não pelo Legislativo.


    e) é órgão independente e autônomo, desvinculado dos Poderes do Estado.
    Errado!

    O Tribunal mantém vínculo institucional firmado pela CF/88 com o Poder Legislativo. (MASSON, 2016).

     

    At.te, CW.

    - NATHALIA MASSON. Manual de Direito Constitucional. 4ª edição. Editora JusPodivm, 2016.

    - PEDRO LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª edição. Editora Saraiva, 2014.

  • Complementando...

     

    Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, sobretudo o controle financeiro. Não existe hierarquia entre as cortes de contras e o Poder Legislativo.

     

    Acerca da posição constitucional dos tribunais de contas no Brasil, merece transcrição, pela sua marcante clareza, este excerto da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009, na ADIM 4.190/RJ, da qual é relator(grifamos):

     

    Cabe enfatizar, neste ponto, uma vez mais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inexiste qualquer vínculo de subordinação institucional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, ies que esses órgãos que auxiliam no Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais possuem, por expressa outorga constitucional, autonomia que lhes assegura o autogoverno, dispondo, ainda, os membros que os integram, de prerrogativas próprias, como os procedimentos inerentes à magistratura. (...)

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.936

     

    bons estudos

  • Comentando a questão:

    O Tribunal de Contas tem como função auxiliar o Poder Legislativo a exercer o controle externo, conforme art. 71 da CF/88. Tal controle externo é exercido por uma comissão mista e permanente do Congresso Nacional (art. 166, §1º da CF/88) que tem por funções: (I) examinar os projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual, as contas apresentadas pelo Presidente da República, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; (II) solicitar às autoridades governamentais responsáveis, no prazo de 5 dias, esclarecimentos sobre despesas não autorizadas. No controle externo a participação do Tribunal de Contas é imprescindível, porquanto ele emitirá pareceres, realizará auditorias e outros pronunciamentos que terão por função auxiliar o Poder Legislativo.
    Para o exercício da autonomia do Tribunal de Contas, a Constituição lhe confere o exercício de competências dos Tribunais Judiciários (conforme art. 73 da CF/88 c/c art. 96 da CF/88),  tais competências seriam, por exemplo: eleger órgãos diretivos, elaborar regimento interno, dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos, prover seus cargos por concurso...
    Cabe ainda destacar que há discussão doutrinária referente ao Tribunal de Contas, se esse faria parte do Poder Legislativo ou não. O entendimento majoritário é de que ele é um órgão de extração independente e autônomo, o qual auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo, já o entendimento minoritário é de que ele seria subordinado ao Poder Legislativo, haja vista a função de fiscalização orçamentária é competência típica do Legislativo.


    A) INCORRETA. Não integra a estrutura do Poder Executivo.

    B) INCORRETA. Não integra a estrutura do Poder Judiciário.

    C) INCORRETA. Não faz parte das funções essenciais à justiça.

    D) CORRETA. Vide explicação acima

    E) INCORRETA. Ao que parece a questão seguiu o entendimento da doutrina minoritária.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • A letra E também está correta. Acho que essa questão é passível de anulação.

  • Q557676 -  FCC - 2015 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Enunciado --> Os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos independentes e autônomos, incumbidos de auxiliar o Poder Legislativo no exercício de sua função fiscalizatória. Citados Tribunais são compostos por sete integrantes, que, atendidos os requisitos constitucionais, devem ser indicados,

    Questões da FCC do mesmo ano com posicionamentos diferentes.

    Vale lembrar o entendimento majoritário (STF) --> TC é um órgão independente e autônomo que não integra nenhum dos 3 poderes.

  • Questão bem capciosa, pois cobrou INACREDITAVELMENTE a posição minoritária. A posição que prevalece HOJE é que os Tribunais de Contas são órgãos INDEPENDENTES, sem subordinação hierárquica a qualquer dos poderes da república.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
     

  • Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, sobretudo no controle financeiro.

    Não existe hierarquia entre os tribunais de contas e o Poder Legislativo. Eles não praticam atos de natureza legislativa, mas tão somente atos de fiscalização e controle, de natureza administrativa.

    Gabarito ---> D


ID
1635313
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a única opção errada: A Lei 4.320/1964 criou as expressões “Controle Interno” e “Controle Externo”, definindo as competências para o exercício daquelas atividades. O Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 6o, V, alçou a atividade de controle à condição de princípio fundamental da Administração Pública e estabeleceu, em seu art. 13, que o controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos. A Constituição Federal de 1967 atribuiu a atividade de fiscalização da gestão dos recursos públicos aos Sistemas de Controle Interno e a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que esses Sistemas deverão ser mantidos, de forma integrada, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e que as normas relativas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Sistema de Controle Interno tem a finalidade de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

     

  • A questão pede pra assinalar a única opção ERRADA!!!

    Gabarito: B

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre sistema de controle interno. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art.74: "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (...)".

    B- Incorreta. Não se trata de finalidade do controle interno, pois as finalidades, estampadas no art. 74 da CRFB/88, estão dispostas nas demais alternativas. Art. 70, CRFB/88: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".

    C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art.74: "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (...)".

    D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art.74: "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (...)".

    E- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art.74: "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
1650553
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição da República, o controle externo de cada município é exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do órgão municipal de contas, onde houver, ou de órgão estadual de contas.
Considerando esse modelo de controle externo, caso um município que ainda não possua, mas pretenda instituir, um órgão de contas municipal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

    bon estudos

  • Letra (d)

    CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO: LETRA D.


    O fundamento é encontrado no art. 31 da CF/88. Da leitura do referido dispositivo infere-se que não é possível a criação de Tribunal de Contas Municipal após a CF/88 (admite-se, apenas, que se conserve os que já existiam antes da promulgação do texto constitucional de 1988).


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO: LETRA D.


    O fundamento é encontrado no art. 31 da CF/88. Da leitura do referido dispositivo infere-se que não é possível a criação de Tribunal de Contas Municipal após a CF/88 (admite-se, apenas, que se conserve os que já existiam antes da promulgação do texto constitucional de 1988).


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Apenas a título de informação, já cheguei a responder uma questão que cobrava esse conteúdo, atualmente, os únicos Tribunais de Contas Municipais existentes são os de São Paulo e do Rio de Janeiro.

    Mais uma informação relacionada ao assunto, os membros dos Tribunais de Contas Municipais possuem foro por prerrogativa de função e são julgados originariamente pelo STJ:  Art. 105, I, a, CR. 

  • Gabarito: D


    CF/88 - art. 31 ( § 4º)


    A fiscalização do Município será exercida:

    - pelo PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (mediante controle externo => com auxílio dos Tribunais de Contas:

                                                                                                                           ~ dos Estados

                                                                                                                           ~ dos Municípios (onde houver)

                                                                                                                           ~ dos Conselhos 

    - pelos SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO do Poder Executivo Municipal (na forma da lei)


    * É VEDADA a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Importante: os municípios serão regidos por LEI ORGÂNICA!

  • É de bem verdade que a CF/88 vedou a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto, os Tribunais de Contas Municipais já existente quando da promulgação da CF/88 não foram extintos, é dizer, continuaram a existir. Cite-se, por exemplo, o Tribunal de Conta Municipal de São Paulo. 

  • Gabarito Letra D

    Previsão na CF:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
    [...]
    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

    Contudo, cabe ressaltar que é permitida a criação de TC pelos Estados:

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 31, § 4º, que é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto, o STF já decidiu que é possível a criação de órgãos estaduais para auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo. (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

    bons estudos

  • Letra (d)


    “A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Letra (d)


    CF.88 Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Letra D.

    CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    É importante mencionar que:

     "Essa vedação NÃO alcança os estados-membros, que podem criar ou extinguir tribunais ou conselhos de contas municipais,como órgãos integrantes de sua própria estrutura orgânica, com o fim de atribuir a esses órgãos a competência para realizar a fiscalização dos municípios do seu território. Vale dizer, os tribunais ou conselhos de contas municipais criados pelos estados-membros NÃO serão órgãos municipais, mas, sim, órgãos integrantes da estrutura do estado-membro que os criou, com a função de fiscalizar as finanças dos municípios do seu território".

    (ALEXANDRINO, Marcelo, 2013, p.509)

  • CF  Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Bons estudos!

  • Destaca-se a posição do STF de que poderá ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, será um órgão estadual. Esse órgão será denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006).

    É essencial salientar também que os Tribunais que existiam quando da promulgação da Constituição Federal continuam válidos e permanecem em funcionamento. É o caso, por exemplo, do Tribunal de Contas de São Paulo (TCM/SP), criado em 1968.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • Gabarito: d. 

    A Constituição, em seu artigo 31, §4º, diz que “é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”. O que ela proíbe é a criação. Mas ela não manda desfazer os tribunais de contas municipais que já existiam, em 1988. E eles já existiam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Por isso essas duas cidades puderam manter seus tribunais de contas municipais, enquanto os outros municípios não puderam (e não podem) criá-los.

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/tribunais-de-contas-municipais-tcms

  • ART 31 PARAGRAFO 4......VEDADO

  • Quem criou,criou!Quem não criou,não cria mais! Simples assim! 

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    OBS: atualmente só existe em RJ e SP.

  • CRFB - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...)

    (..) § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

     

    “A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Questão presente em quase todos concurcos de TC´s.

    CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    Ressalto ainda que a posição do STF de que poderá ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, será um órgão estadual. Esse órgão será denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006).

     

    Alternativa D.

  • § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 

     

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

  • O Munícipio não pode criar Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas.( vide CF/88 art, 31 § 4°). Por outro lado, o Estado da federação pode criar um Tribunal de Contas em um Município. Exemplificando: O Município A, localizado no Estado B, não pode criar um Tribunal de Contas;no entanto, o Estado B pode criar um Tribunal de Contas no Município A.

  • Tribunais de Contas Municipais de Rio de Janeiro e São Paulo existem pois foram criados antes da constituição de 1988, no entanto nenhum outro poderá ser criado.

  • D

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Detalhe importante é que os Tribunais de Municipio que existem atualmente, foram criados ANTES da Constituição. Pós CF de 88, nenhum foi criado.


  • NÃO CONFUNDIR 

    Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS-  Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado; Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado; A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios; Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

     

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO - Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município~; Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município; A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais; Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.

     

    X



  • A questão exige conhecimento acerca do controle externo exercido nos municípios pelo Poder Legislativo municipal, com auxílio do órgão municipal de contas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Portanto, de acordo com o arcabouço constitucional vigente, não poderá criar um órgão municipal de contas, pois essa possibilidade é vedada pela Constituição da República.

    Gabarito do professor: letra d.


  • GABARITO: D

    Art. 31. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exige conhecimento acerca do controle externo exercido nos municípios pelo Poder Legislativo municipal, com auxílio do órgão municipal de contas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Portanto, de acordo com o arcabouço constitucional vigente, não poderá criar um órgão municipal de contas, pois essa possibilidade é vedada pela Constituição da República.

    FONTE:  Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ


ID
1667185
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após o Tribunal de Contas competente ter constatado que o Poder Executivo municipal ultrapassou o limite legal de despesa com pessoal ativo e inativo, o Prefeito, por meio de Decreto, exonerou servidores ocupantes de cargos em comissão, extinguiu os respectivos cargos e ainda exonerou servidores ocupantes de funções de confiança e servidores não estáveis. Decorrido o prazo legal para que o Município se adequasse ao limite de gasto com pessoal, o Tribunal de Contas constatou que as medidas adotadas pelo Poder Executivo foram insuficientes para tanto. Em razão disso, o Prefeito editou Decreto, como base em estudo realizado no âmbito da Administração Municipal, pelo qual exonerou servidores estáveis e autorizou que lhes fosse paga indenização em razão de sua exoneração. Dois anos após, o Prefeito encaminhou projeto de lei para a Câmara dos Vereadores criando cargos em comissão com atribuições idênticas àqueles anteriormente extintos. Nessa situação, é incompatível com a Constituição Federal a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de QUATRO anos

    Como a criação foi dois anos após a extinção, a referida lei é inconstitucional.

    bons estudos
  • Minha dúvida é: Ele pode extinguir cargos (que não estão vagos) e exonerar servidores por decreto? Alguém poderia explicar?


  • Tenho a mesma dúvida da colega!

  • Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo a exoneração dispensa autorização legislativa. Como o presidente já havia exonerado, os cargos estavam vagos, podendo ser extintos por decreto. 

  • Mas e quanto a exoneração dos servidores estáveis por meio de Decreto? O enunciado não diz nada sobre a vacância desses cargos para que fosse possível sua extinção com fundamento no art. 84, VI, b, CF.  

    Alguém sabe o fundamento que permite a exoneração dos SERVIDORES ESTAVEIS, por decreto?

  • Segundo o p. 4 do art 169, o prefeito pode exonerar por decreto, desde que as medidas de contenção de gasto provarem insuficientes.
  • Errei a questão, mas acho que não contém erro apesar de requer análise bem cuidadosa. Isso porque o art. 169, §3º e 4º, na verdade, permite que o chefe do executivo promova a EXONERAÇÃO dos SERVIDORES,  não falando diretamente de extinção do cargo. Ocorre que a primeira parte do § 6º do mesmo artigo afirma que o CARGO objeto da redução será considerado extinto, ou seja, o decreto, além de exonerar, acaba por extinguir também o cargo. Seria um exceção a necessidade de lei para se extinguir cargos não vagos (art. 48, X da CF), admitida pela própria constituição. 

  • Concurseira dedicada: a autorização está no artigo 84, VI da CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    A previsão é para o Poder Executivo federal (Presidente), mas se aplica ao executivo estadual e municipal em razão do princípio da simetria. A doutrina aponta essa previsão como a única hipótese de decreto autônomo no direito brasileiro (um decreto que inova na ordem jurídica, criando ou extinguindo direitos). Cabe ressaltar que o chefe do executivo só pode extinguir os cargos quando vagos.

    Uma dúvida que pode surgir é: ele poderia ter exonerado os servidores em comissão e extinto os cargos no mesmo decreto?

    SIM. A exoneração de cargos em comissão é totalmente discricionária, não necessitando de motivação muito menos de lei. Portanto não há problema em veicular a exoneração por meio do decreto. Assim, uma vez exonerados os servidores, os cargos estão vagos e podem ser extintos por decreto.

    Outra dúvida: E os servidores estáveis? Eles podem ser exonerados por decreto?

    Sim. Veja que a lei de responsabilidade fiscal e a Constituição federal permitem expressamente a exoneração de servidores estáveis se preenchidos os seus requisitos, sem qualquer ressalva em relação a necessidade de edição de lei. Dessa forma o decreto não está inovando na ordem jurídica, mas apenas dando fiel cumprimento à lei e a Constituição, não havendo proibição da veiculação das exonerações por decreto.

  • Para acrescentar ao estudo do tema, a LRF dispõe:

     

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

            Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

       III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

  • Artigo 169, , §§ 4 a , CF, 
    Diz por ato, portanto, acredito eu, que pode ser por meio de decreto, já que o mesmo é um ato administrativo normativo. Esse dispositivo, é específico para a situação mencionada na questão.

    O artigo 84, da CF, é genérico. 

  • Art. 169, §6º da CF!

  • 1º) Reduz os comissionados (até 20%)

    2º) Exonera os não estáveis

    3º) Exonera os estáveis- paga indenização de 1 mês de remuneração/ por ano de serviço. Não pode criar cargo igual no período de 4 anos.

  • O QC poderia pedir a um professor que explique essa questão...

  • Essa questão é complicada. Errei porque o chefe do Poder Executivo , se eu bem me lembro, embora disposição contida na LRF, ele precisa de autorização da câmara para extinção de cargos efetivos
  • Após o Tribunal de Contas competente ter constatado que o Poder Executivo municipal ultrapassou o limite legal de despesa com pessoal ativo e inativo, então ele terá que:

    1 Reduzir em pelo menos 20% os cargos em COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

    2 Exonerar servidores não estáveis

    3 Servidores estáveis (que fará jus a indenização de 01 mês de remuneração por ano de serviço)

    Obs.: Os cargos, empregos ou funções extintos não poderão ser criados com as mesmas atribuições pelo prazo de 04 anos.

  • No caso da questão, como o Prefeito já tinha exonerado os servidores não estáveis, os cargos estavam vagos, portanto, ele poderia, sim, extinguir o cargo vago por meio de decreto.

  • errei pq não entendi direito o seguinte: primeiro ele teria de exonerar os não estáveis

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:        

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;        

    II - exoneração dos servidores não estáveis.       

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.    

      

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.     

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.  


ID
1673035
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos independentes e autônomos, incumbidos de auxiliar o Poder Legislativo no exercício de sua função fiscalizatória. Citados Tribunais são compostos por sete integrantes, que, atendidos os requisitos constitucionais, devem ser indicados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    No âmbito estadual, os Tribunais de Contas serão estruturados pelas respectivas Constituições, sendo integrados por sete Conselheiros (CF, art. 75, parágrafo único), cuja escolha deve ter como paradigma o modelo federal do Tribunal de Contas da União (princípio da simetria).9 Nesse sentido, o STF sumulou o entendimento.

    Súmula 653 STF: o Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha

    bons estudos

  • Letra (d)



    CF.88 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.


    No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (Súmula 653.)



  • LETRA D CORRETA 

    Súmula 653 STF  O Tribunal de Contas estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

  • Não sabia a súmula, mas acertei pensando justamente na simetria em relação aos membros do TCU.

  • ............ESQUEMATIZANDO A SUMULA 653 STF............


    MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ( 7 membros )

    -> 4 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
    -> 3 PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL ( Governador )
    - auditores
    -membros do Ministério público
    -livre escolha


    GABARITO "D"
  • Sete Conselheiros, sendo:


    4 indicados pela Assembleia Legislativa

    3 pelo Governador, dentre os quais um auditor, um do mp e um de livre escolha.

  • Mais um decoreba ridículo...até quando selecionarão servidores assim?

  • Jesus Ama, não se trata de decoreba! Se o candidato se lembrasse de como funciona a escolha no âmbito federal, dava pra aplicar a regra no âmbito estadual. É que quanto ao TCU, seus ministros são escolhidos 1/3 pelo PR e 2/3 pelo CN. Mas lá são 9 membros, então a conta da divisão dá certinha: 3 pro Presidente e 6 pro CN.

    Como nos TCE's são apenas 7 membros, não dá pra divir, mas se pensarmos que o Governador fica apenas com 1/3 e a Assembleia com 2/3, o mais plausível é que seja 3 e 4, respectivamente.

    Quanto às escolhas estarem vinculadas a um membro do MP e outro a Auditor, também dá pra "pegar" a norma aplicada ao TCU, pois lá o PR também está obrigado a escolher essas autoridades, sendo dois dos três ministros do TCU que ele escolhe. Portanto, apenas uma escolha livre.

  • Eliel Madeiro

     

    MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ( 7 membros )
     

    -> 4 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

     

    -> 3 PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL ( Governador )

    - auditores
    -membros do Ministério público
    -livre escolha

     

    TCU

     

    3 SENADO

    3 CAMARA DOS DEPUTADOS

    3 TEMER COM APROVAÇÃO DO SENADO

  • LETRA D

     

    Decorei assim : A assembleia é LIVRE , já o governador é do MAL

     

    MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ( 7 membros )

    → 4 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  (LIVREMENTE)
    → 3 PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL (Governador é do MAL)
     

    - Membros do Ministério público

    -Auditores

    - Livre escolha

  • Os citados Tribunais são os TCUs Estaduais, que são compostos por 7 conselheiros, escolhisdos de acordo com a Sumula 653 do STF.

  • O governador do estado não é livre não, para nomer ministros de contas meu irmão, deve escolher dois dentre auditores e procuradores, só é livre para escolher um meu irmão, já a assembleia pode escolher 4.
  • SÚMULA 653 STF

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

  • Mnemônico:

    MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ( 7 membros )

    -> 4 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA = 104 (SSENTO E QUATRO LEIS)
    -> 3 (TS) PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL = GOVERNADOR É REI (três érris)
    - auditores
    -membros do Ministério público  >>>>>                                       MILICO ALTO
    -livre escolha

     


     

  • - TCE: 7 conselheiros.

    → 4: escolhidos pela AL;

    → 3: escolhidos pelo Governador (1 – auditor; 1 – membro do MPC; 1 – livre escolha).

  • Art. 75 da CF/88. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por SETE Conselheiros.

    Súmula do STF nº 653

    No Tribunal de Contas Estadual, composto por SETE CONSELHEIROS, QUATRO devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e TRÊS pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

    Resposta: D.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

     

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    ======================================================

     

    SÚMULA Nº 653 - STF

     

    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

    O TCU será formado por nove membros.   [Três + Cinco + Um = 09]

    >>>> Compete ao Presidente da República nomear 1/3 dos membros do TCU, após aprovação dos nomes pelo Senado Federal.

    >>>> Compete ao Congresso Nacional nomear 2/3 dos membros do TCU.

    __________________________________________________________________________________________________

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE)

    O TCE será formado por sete membros.

    >>>>> Compete à Assembleia Legislativa escolher livremente 04 membros do TCE.

    >>>> Compete ao Chefe do Poder Executivo estadual (Governador) escolher 03 membros do TCE.

    Desses três membros escolhidos pelo Governador, um será dentre auditores, outro dentre membros do MP e o terceiro será de livre escolha.

    SÚMULA 653 STF

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

  • SÚMULA Nº 653 - STF

     

    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

  • TCE

    4 -> ALE

    3 ->GOV (1A, 1MP, 1L)


ID
1724599
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o Poder Legislativo do Município de Caruaru exercerá o controle externo do Poder Executivo municipal com o auxílio do

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)



    CF.88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • Correta: Letra A


    Art. 31 § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


    CF


    Creio que o município de Caruaru não tenha tribunal de contas, pois se tiver, a correta seria a alternativa ''c''

  • Questão péssima essa, uma vez que  a CF88 deixa claro o âmbito escalonado, municipal, estadual, união... marquei a C. Parece ser uma questão situacional de Caruaru, nem deveria estar aqui.

  • O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    No caso, a Câmara Municipal de Caruaru contará com o auxílio do TCE do Pernambuco.

    Não pode ser TC do Município por que existem apenas o TCM do RJ e o TCM de SP. Também não pode ser TC dos Municípios por que Pernambuco não tem TC dos municípios.

    * Tribunal de contas dos municípios tem estatura estadual e não municipal (pode ser criado por lei).

    * Tribunal de contas municipal tem estatura municipal (não pode ser criado por lei).

    Só existem TC dos municípios dos Estados de Goiás, Pará, Bahia e Ceará. Acho que são esses. rsrs

    Letra A

  • Como Caruaru não possui Tribunal de Contas Municipal, quem auxiliará no controle externo será o Tribunal de Contas Estadual.

     

    CF, Art. 31, §1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, ONDE HOUVER.

     

    Gabarito A

  • "Os tribunais de contas estaduais julgam as contas daqueles que administram dinheiro público do Estado e emitir parecer a respeito das contas apresentadas pelo governador. Os TCEs também são responsáveis por julgar as contas dos municípios situados em seus respectivos estados, (a exceção fica por conta dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, onde os tribunais de contas municipais julgam as contas municipais e emitem parecer a respeito das contas apresentadas pelo prefeito, que são julgadas pela Câmara de Vereadores)."

     

    Tribunais de contas de Municípios existentes em Estados (órgão estadual competente para a fiscalização financeira de todos os municípios do Estado):

    -> Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

    -> Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará

    -> Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

    -> Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará

     

    Tribunais de Contas Municipais (órgão municipal competente para a fiscalização financeira do município):

    ->Tribunal de Contas do Município de São Paulo

    ->Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

     

    À exceção desses, conforme prevê o artigo 31, parágrafo 4° é vedada a criação de Tribunais de Contas Municipais.

  • Comentando a questão:

    O controle externo municipal, pela intelecção do art. 31 da CF/88, é exercido pelo Poder Legislativo Municipal com auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, se estes existirem (art. 31,§ 1º da CF/88). Vale destacar que apenas os municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro possuem Tribunais de Contas Municipais, porque estes foram criados antes da vigência da Constituição de 1988.
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, § 4º veda a criação de Tribunais e Conselhos de Contas a nível municipal, no entanto não manda desfazer tais tribunais de contas municipais já criados, por tal fato ainda subsistem os Tribunais de Contas Municipais de São Paulo e do Rio de Janeiro. (OBS: A questão dos TCM de Rio e São Paulo é controvertida, já tendo sido alvo de CPI's, mas o entendimento majoritário pugna pela subsistência)
    Portanto, são os Tribunais de Contas dos Estados que prestam auxílio ao Poder Legislativo Municipal para realizar o controle externo, conforme art. 31,§ 1º da CF/88. 

    A) CORRETA. Vide explicação acima.

    B) INCORRETA. Pela CF/88 o próprio Tribunal de Contas do Estado prestará auxílio no controle externo ao Poder Legislativo Municipal. Vide os artigos citados acima.

    C) INCORRETA. Vedada a criação de Tribunais de Contas Municipais. Vide os artigos citados acima.

    D) INCORRETA. Vedada a criação de Conselhos de Contas Municipais. Vide os artigos citados acima.

    E) INCORRETA.  Vide explicação da letra B.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A








  • Alguém que não é de Caruaru deveria acertar essa?

  • Art. 31, §1°: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

                   

    - Tribunal de Contas do Estado (órgão estadual)

                   

    - Tribunal de Contas do Município (órgão municipal):

                                   - Município do Rio de Janeiro

                                   - Município de São Paulo

                   

    - Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual)

  • Só as capitais Rio e São Paulo tem tcs próprios.

  • Bahia, terra mãe do Brasil: Tribunal de Contas MunicipaiS

  • ata,

  • De Caruaru só sei que tem São João bom, quanto ao tribunal de contas, estou (estava) por fora.

  • Como Caruaru não possui Tribunal de Contas Municipal, quem auxiliará no controle externo será o Tribunal de Contas Estadual.

     

    CF, Art. 31, §1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, ONDE HOUVER.

    - Tribunal de Contas do Estado (órgão estadual)

                   

    - Tribunal de Contas do Município (órgão municipal):

                                  - Município do Rio de Janeiro

                                  - Município de São Paulo

                   

    - Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual)

     

  • GABARITO: A

    Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Gabarito: A

    Art. 31 § 1° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Únicos municípios com TC (Tribunais de Contas):

        - Município do RJ 

        - Município de SP 

        - Os municípios do BA CE PA GO (BAhia, CEará, PArá e GOias) Obs: isso até Novembro de 2019.

  • ART 31.§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou

    órgãos de Contas Municipais.

  • Na questão não diz que o município é de Pernambuco... (embora seja... mas não se pode presumir, ora, pois).


ID
1759378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: O governador do estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade na qual questiona artigo da Constituição do estado que outorga ao TCE/RN a capacidade de autogestão e a autonomia financeira. Assertiva: Nessa situação, o STF deve declarar a constitucionalidade da norma, haja vista que são dadas aos tribunais de contas as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    "Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, §3°). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes."


    CF/88 Art.73§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil#ixzz3uUvZTz9u

    OBS: Face ao princípio da simetria, ao TCE/RN também aplica-se mesmas regras da CF/88..

  • CORRETO.


    Acredito que a questão se refere a uma decisão recente do STF na ADI 119 (rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014):


    “O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira.”

  • Eu fiquei na dúvida se texto de constituição estadual poderia ser objeto de ADI, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado:

    Os estados-membros dispõem de competência para a elaboração de suas próprias Constituições, mas devem obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 25). Portanto, o texto da Constituição Estadual - originário ou decorrente de emenda - pode ser impugnado em ADI perante o STF.



  • Pelo fato da questão ser do Cespe, as vezes viajamos, quando não necessário. Ora, se os Tribunais de Contas são instituições autônomas, logo ela terá autonomia financeira e de auto gestão, assim como o poder judiciário. Nessa questão nem precisamos buscar o fundo da memória algum julgado ou pronunciamento do STF.

  • Os Tribunais de Contas têm as mesmas prerrogativas do Poder Judiciário. Portanto, o STF deverá declarar a constitucionalidade da referida norma, visto que possuem, de fato, autogestão e autonomia financeira.

     

     

    GABARITO: CERTO.

  • Fiquei em dúvida nessa questão e errei.

    Considerei que por paralelismo constitucional as capacidades de autogestão e automonia financeira dariam-se em função da autonomia do TCU primeiramente. Apenas em um segundo momento haveria uma relação do TCU com o STF.

    Interessante saber que essa relação não é ascendente, e sim colaterial (STF > TCU e TJEs > TCEs).

  • Olá nobres colaboradores, a questão em análise trata de literal hermeneutica da Corte Superior, em questão trazida pelo informativo 787, SENÃO, VEJAMOS:

    O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

         Urge ainda salientar o enunciado da súmula 347 do STF que aduz' O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."

    Espero ter ajudado de alguma forma nessa caminhada e nunca desista dos seus sonhos se isso palpitar para o seu sucesso e alegria do seu coração.

  • A autonomia dos tribunais de contas é ''FOFA''

    F uncional

    O rçamentária

    F inanceira

    A dministrativa   

                                                                    Espere menos,pense menos e faça mais !!!!!

     

  •  "O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira. "

    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

  •  

    se o os TCs tem as mesmas prerrogativas dos TJs, então porque precisam do poder judiciário para solicitar a prisão de indivíduos? Para determinar quebras de sigilo, determinar interceptações telefônicas?

  • Ceifa dor, não são prerrogativas. São as garantias.

  • Eu sonho por um dia em que os Tribunais de Contas não tenham suas cúpulas formadas por indicações políticas. Seria muito bacana p/ o povo brasileiro.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sabe qual o concurso mais difícil no BR? O de Conselheiro do TCU... Sabe o porque não é?

  • Os integrantes têm as mesmas garantias inerentes ao Poder Judiciário.

    Entretanto, o TCU nao possui função jurisdicional.

  • Situação hipotética: O governador do estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade na qual questiona artigo da Constituição do estado que outorga ao TCE/RN a capacidade de autogestão e a autonomia financeira. Assertiva: Nessa situação, o STF deve declarar a constitucionalidade da norma, haja vista que são dadas aos tribunais de contas as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

    Está correto. Os Tribunais de Contas possuem as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

    Dispositivos constitucionais e aporte teórico para fundamentação:

    Art. 73 (CF-1988). O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    [...]

    § 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    Vale a pena a leitura do artigo "O papel dos Tribunais de Contas no Brasil", de Geórgia Almeida, que é bem completo: https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil.

  • concordo

  • CONCORDO

  • Está perfeito o raciocínio e eu concordo completamente. O problema é que a CESPE, tradicionalmente, considera correto o texto incompleto, o que é lamentável.

  • Está perfeito o raciocínio e eu concordo completamente. O problema é que a CESPE, tradicionalmente, considera correto o texto incompleto, o que é lamentável.

  • Também concordo. Nas concausas relativamente independentes concomitantes, pré-existentes e supervenientes que não produziram o resultado por si só, aplica-se a regra geral: ou seja, a teoria da equivalência dos antecedentes.

    E, diante da regra geral, não há limitação do nexo causal (tudo continua sendo considerado causa). Contudo, a limitação da responsabilidade se dará pela análise dos elementos subjetivos da conduta (dolo ou culpa).

    Ainda, nas concausas absolutamente independentes há sim a quebra do nexo causal, porque nesses casos a conduta do agente sequer pode ser considerada como causa para o resultado, sendo irrelevante. Veja-se: mesmo que aplicássemos a teoria da equivalência dos antecedentes, para essa teoria, causa é a ação ou omissão em a qual o resultado não teria ocorrido - de forma que, para definir se uma conduta causou ou não o resultado, devemos realizar um juízo hipotético, excluindo tal conduta da linha do tempo. Ora, se excluímos a conduta do agente, o resultado ocorrerá da mesma forma - eis que não foi sua conduta que deu causa a este - por essa razão, ele não pode ser responsabilizado, eis que a ação ou omissão que empreendeu foi irrelevante para o resultado.

    A não aplicação expressa da teoria da equivalência dos antecedentes (regra do CP) se dá exclusivamente no caso de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só levaram ao resultado. É o que determina o art. 13, §1º, preconizando a teoria da causalidade adequada. Nesses casos, há que se fazer um juízo de probabilidade: o fato superveniente: a conduta do agente foi indispensável e adequada para a produção do resultado?.

    Note que na hipótese, o entendimento se dá justamente em razão de expressa disposição do CP que limita a aplicação da teoria geral: isso porque, em tese, seria possível aplicar tal teoria - situação na qual a conduta do agente seria considerada causa (em um juízo hipotético de exclusão). Contudo não o é, eis que há previsão legal afastando que seja e, portanto, limitando o alcance da teoria da conditio sine qua non.

    Parece que quanto mais a gente estuda, mais erra... tá triste rs

  • O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira.

    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]


ID
1760950
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de controle da atividade administrativa, é correto afirmar que o Poder Legislativo municipal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.


    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


  • O controle Legislaivo é exercido com auxílio do TRibunal de Contas cf ats. 70 a 75 da CF. Ele está inserido no texto constitucional no POder Legislativo e exercem função administrativa de natureza técnica. Lembrem-se disso: está inserido no Poder Legislativo na CF. 

  • Gabarito C


    União: Controle Interno – Poder Executivo, Legislativo, Judiciário / Controle Externo – Congresso Nacional com auxílio do TCU

    CF Art. 70, 71, 74.


    Estados: Controle Interno - Poder Executivo, Legislativo, Judiciário / Controle Externo – Assembléia Legislativa com auxílio do TCE

    CERJ Art. 122, 123 e 129


    DF: Controle Interno - Poder Executivo, Legislativo, Judiciário / Controle Externo – Senado Federal com auxílio do TCDF (enquanto não tiver Câmara Legislativa)

    ADCT – Art. 16.


    Municípios: Controle Interno – Poder Executivo / Controle Externo – Câmara Legislativa com auxílio do TCE / TCM / Conselhos

    CERJ Art. 124 e 129; CF art. 31, §1.

  • Vale ressaltar que nem todos os municípios possuem tribunal de contas municipal (TCM). Sendo assim, a câmara legislativa será auxiliada pelo tribunal de contas do estado (TCE).

  • Não existe judiciário municipal. Alternativas B e D são absurdas.

  • kkkkkk

    imaginem o judiciário do município de orobó, iria ser top! rsrs

  • A questão aborda o tema acerca do controle da atividade administrativa em especial relacionando com o Legislativo municipal. Sobre isso, disciplina a CF/88 que:

    Art. 30, § 1º - “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “c”.

    Gabarito: letra c.


  • Art 31, §4° da CRFB - É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas Municipais.

  • ..........................................................................................................................................................................................

     

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal
    mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
    Municipal,
    na forma da lei.

     

     

     

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribu-
    nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas 
    dos Municípios, onde houver.

     

     


    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito 
    deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros 
    da Câmara Municipal.

     

     


    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposi-
    ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes 
    a legitimidade, nos termos da lei.

     

     


    § 4º É vedada a criação de TRIBUNAIS, CONSELHOS ou ÓRGÃOS de CONTAS MUNICIPAIS.

     

    ...................................................................................................................................................................................

  • A questão aborda o tema acerca do controle da atividade administrativa em especial relacionando com o Legislativo municipal. Sobre isso, disciplina a CF/88 que:

     

    Art. 30, § 1º - “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “c”.

     

    Gabarito: letra c.

  • Não existe P.Judiciário Municipal.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O Poder Legislativo Municipal está sim sujeito a controle externo pelos outros poderes, a exemplo do controle judicial e do controle exercido pelo Ministério Público.

    b) ERRADA. Não existe Poder Judiciário municipal. Ademais, quem auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas.

    c) CERTA. Segundo o art. 70 e 71 da Constituição Federal, o controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

    d) ERRADA. Como afirmado, não existe Poder Judiciário municipal.

    e) ERRADA. O Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo, não o Poder Executivo.


ID
1781584
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo, pela:

Alternativas
Comentários
  • Assim dispõe o artigo 31 da Constituição Federal:

    Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9119

  • Gab. B


    C.F/88 -  Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores/Câmara Municipal), mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • Município - Camara

    Estado - Assembleia Legislativa 

    Uniao - Congresso Nacional 

  • Comentando a questão:

    O controle externo municipal, pela intelecção do art. 31 da CF/88, é exercido pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal).

    A) INCORRETA. Não é função da PGJ, vide art. 31 da CF/88.

    B) CORRETA. Conforme art. 31 da CF/88

    C) INCORRETA. Assembleia Legislativa é Poder Legislativo Estadual, portanto não está em conformidade com o art. 31 da CF/88.

    D) INCORRETA. A Secretaria Municipal de Administração não realiza controle externo, mas pode muito bem sofrer o controle externo pela Câmara Municipal, conforme art. 31 da CF/88.

    E) INCORRETA. Segue o mesmo entendimento da letra D.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B






  • Controle interno é feito pelo poder executivo e o externo pelo poder legistalivo. 

     

    União - Congresso Nacional

    Estado - Assembleia Legislativa

    Município - Câmara de Vereadores

    Território - Câmara Territorial

    DF - Câmara Legislativa

  • Comentando a questão:

    O controle externo municipal, pela intelecção do art. 31 da CF/88, é exercido pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal).

    A) INCORRETA. Não é função da PGJ, vide art. 31 da CF/88.

    B) CORRETA. Conforme art. 31 da CF/88

    C) INCORRETA. Assembleia Legislativa é Poder Legislativo Estadual, portanto não está em conformidade com o art. 31 da CF/88.

    D) INCORRETA. A Secretaria Municipal de Administração não realiza controle externo, mas pode muito bem sofrer o controle externo pela Câmara Municipal, conforme art. 31 da CF/88.

    E) INCORRETA. Segue o mesmo entendimento da letra D.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: b

     

    C.F/88 -  Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores/Câmara Municipal), mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • LETRA B

    • Município - Camara

ID
1787530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF acerca da organização dos Poderes Executivo e Legislativo e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada, pecou quando disse "até o término do processo criminal"

    C) Errada, o Poder Legislativo só poderá convocar Ministro de Estado ou qualquer autoridade diretamente ligada à presidência da República.

    D) Errada, legislar sobre crimes de responsabilidade é competência da União.

    E) Errada, o TCU pode determinar quebra do sigilo bancário.

    É a B, mas na hora da prova ficaria com muitas dúvidas e com certeza ia errar. Nem sei se errei aqui também no comentário. Ajuda, por favor!

  • Gabarito Letra B

    A) Art. 86 § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo

    B) CERTO: A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal (STF ADI 1.964 ES)

    C) Art. 58 § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


    D) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    E) Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (STF MS 33.340)

    bons estudos

     

  • E. Importantíssima. Vale consultar todo o julgado. Vejam-se trechos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES.RECUSA INJUSTIFICADA.DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. 1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo.[...] 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. 5. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos.É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. 6. “O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114). 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.[…].” MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015.

  • Sobre a questão correta, letra B, decidiu o STF:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Alteração da redação de parte dos dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto do pedido. Parcial prejudicialidade da ação. Previsão de julgamento das contas anuais do presidente da câmara municipal pela respectiva casa legislativa. Ofensa ao modelo constitucional. Agressão aos arts. 31, § 2º; 71, I e II; e 75 da Lei Fundamental. Conhecimento parcial da ação, a qual, nessa parte, é julgada procedente. 1. Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. 2. A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente.

    (ADI 1964, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
  • Complementando a letra "C":

    CF, Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    Portanto, a Câmara, o Senado e suas Comissões apenas podem convocar para prestar informação Ministros de Estado ou aqueles diretamente subordinados à Presidência da República, e NÃO membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, ou ainda, qualquer autoridade pública, como afirma a questão.

  • Para entender o erro da letra "D" e a súmula vinculante 46:

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União, porque é competência da União legislar privativamente sobre direito penal e processual, conforme artigo 22, inciso I, da CF. Além disso, esse artigo deve ser combinado com o parágrafo único do artigo 85, no qual a CF dispõe que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional – e, portanto, federal pode dispor sobre a matéria.

     

    Obs: Essa lei nacional especial deve estabelecer as regras para agentes políticos federais, estaduais e municipais.

     

    Fundamentos:

    .

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

      

    Precedente representativo: ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011

     

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/

     

  • Sobre a letra E. 

    CUIDADO! 

    O STF não disse que o TCU pode realizar quebra de sigilo bancário. De fato, o TCU não possui  competência para tal. O Supremo apenas entendeu que "operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001.". Logo, o TCU detém o direito de haver tais informações, posto não estarem abrangidas pelo sigilo bancário! 

    Achei o item truncado.

  • Se para ter acesso a operações financeiras que envolvam recursos públicos for necessário quebrar sigilo bancário como que faz? Essa decisão do STF ficou confusa.

    No livro do Pedro Lenza, pelo menos na 18ª edição (2014), diz que não tem nenhuma hipótese que enseja a quebra de sigilo bancário pelo TCU justamente em razão da cláusula de reserva de jurisdição.

  • Lívia, seu comentário é contraditório com a alternativa e). Se, como você mesma disse, o TCU não tivesse competência para a quebra de sigilo bancário, a alternativa e) estaria certa. No caso, todavia, a alternativa está errada; deduzindo-se, a contrário sensu, que o TCU pode determinar a quebra do sigilo bancário, quando se tratar de operações financeiras que envolva recursos públicos 

  • Sobre a assertiva "C", complementando os comentário do Renato e L.M.: 

    A interpretação sistemática da CR/88 é de que malgrado o art. 50 preveja crime de responsabilidade para os Ministros de Estado e qualquer outro subordinado à Presidência da República que deixe de atender convocação de CPI pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, o mesmo não se pode afirmar quanto ao cidadão e autoridades judiciárias.As CPI's poderão convocar tanto um cidadão quanto autoridade judiciária. Mas aquele não se sujeita a crime de responsabilidade porque não possui qualquer vínculo direto com o Poder Público, faltando previsão legal. Quanto a Autoridade judiciária, embora possível sua responsabilização em crimes desta natureza (ex vi art. 52, CR/88 cujo julgamento dos ministros do STF será pelo Senado Federal), por força do art. 50, CR/88, não configura crime de responsabilidade a autoridade judiciária deixar de atender convocação do senado ou Câmara.Bons estudos a todos!
  • Thiago calandrini,  vc que não entendeu o que a Lívia falou. O comentário dela está corretíssimo

  • Acho válido ressaltar, quanto à questão de convocação de Magistrado por CPI para depor, que há sim a possibilidade quando se referir, tão somente, a sua atuação como administrador público, na prática de atos administrativos. Se a convocação é para depoimento a respeito de suas decisões judiciais, é ilegítima, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, que não autoriza controle externo da atividade jurisdicional.   

  • Questão difícil essa! A maior parte das pessoas erraram a questão.

  • Algumas observações: 


    1- O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária.


    2- Em regra é necessária autorização judicial para quebra do sigilo bancário pelo TCU.  (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).


    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).


    Consulta: dizerodireito

  • O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    O erro pode ser:

    CF, Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR Ministro de Estadoou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     

    Senão, O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente. suprimindo a parte final. Caso esteja equivocado me corrijam. 

  • explicando a letra E

    "BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos? 


    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.
    O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.
    O STF concordou com as razões invocadas no MS?
    NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.
    O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento."

    (fonte: dizer o direito)

  • O tribunal de contas da união ao meu ver pode quebrar o sigio bancário, caso tais operações sejam realizadas utilizando recursos públicos, visto que estes estão submetidos as normas e princípios que regulamentam toda a administração pública.

  • Itens errados:

    a) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    c) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    d) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    e) MS 33340 / DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 31/7/2015: (…) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

  • Gabarito B. 

    A Constituição do Estado não pode outorgar à  Assembléia Legislativa a competência para julgar as suas próprias contas, tampouco as contas dos admininistradores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pois essa competência, por força da CF, é do TCE.

    Essa mesma regra é váida para o julgamento das contas públicas no âmbito do município, adequando-se as competências à câmara municipal (para o julgamento das contas do Prefeito) e ao Tribunal de Contas competente (para o julgamento das contas dos demais administradores municipais).

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • O STF entende que o TCU NÃO pode quebrar sigilo, mas deve ter livre acesso às operações financeiras abaixo relacionadas, vejam:

    "O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública."

     

    MS 33340 / DF - DISTRITO FEDERAL de 26/05/2015

  • SOBRE A LETRA E

    Essa alternativa me pegou também. Foi a primeira que vi nesse sentido. Até então, todas apontavam para a impossibilidade do TCU quebrar sigilo bancário. Entretanto, todas que eu havia feito apontavam a impossibilidade de quebra de sigilo bancário sob uma perspectiva geral ou relacionada a uma pessoa particular.

     

    Faço essa ressalva porque, lendo o julgado do STF (MS 33.340), tenho a impressão de que ele é no sentido do TCU poder quebrar o sigilo/ter acesso às informações bancárias, sem prévia autorização do Judiciário, quando relacionadas a entidades da Administração Pública, como empresas do governo, S.E.M., e etc. O que até faz sentido, pois tais órgão integram o Estado e seus recursos, originariamente, são públicos.

    Reparem o que o acórdão diz:

    "(...) 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. (...)"

     

    Assim, tenho que quando os Tribunais de Conta atuarem frente a algum particular, haverá a necessidade de prévia autorização judicial. Deve-se ter atenção, contudo, quando os dados bancários se referem a entidades integrantes da Administração Pública.

    Melhores informações, por favor, mandem-me MP.

    Abraços.

  • LETRA E:

    NÃO HÁ RESERVA DE JURISDIÇÃO (AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO) NOS CASOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO!!

     

     

  • E quem é que julga as contas do presidente da Câmara Municipal então?

  • Quanto a letra E, como se trata de dinheiro público, este nao pode ficar ëscondido" sob o manto de alguma reserva legal. O dinheiro publico é alcancado pela publicidade.

  • Boa tarde, Pessoal

    Entendo que a B está correta, pelo seguinte raciocínio:

    Na CF consta que o chefe do Poder executivo (Presidente da República ) terá suas contas julgadas pela poder legislativo (congresso nacional), entendo, também, que essa é uma regra a ser aplicada tbm em âmbito estadual e municipal, por força do art. 75, da CF

    Portanto:

    o governador --> Assembleia

    o Prefeito --> Câmara

    Em nivel estadual ou municipal as demais contas devem ser julgadas pelo TCE local, ou TCM.
     

    Em relação à assertiva:

    Violará a CF a previsão contida em Constituição estadual de que as contas dos presidentes das câmaras municipais sejam julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do respectivo tribunal de contas. --> quem deverá julgar é o TCE ou TCM.

    Se não concordarem, por favor comente....

    (com jeitinho) hehehe....

  • Mermão, eu posso tá enganado... mas acho que, se não tem sigilo, fica difícil ter a quebra do sigilo. Só acho..

  •  

     

    Continuando LETRA E ...

     

    Avançando, nem mesmo a LC n. 105/2001, que trata do assunto, autorizou a mitigação do direito fundamental pelo TCU, o que, em nosso entender, também não poderia, já que estamos diante de reserva de jurisdição, como bem decidiu o STF no julgamento do RE 389.808 (j. 15.12.2010, por 5 x 4, DJE de 10.05.2011 — cf. discussão nos itens 9.8.3.14 e 14.10.8, inclusive a questão particular das CPIs).”

     

    Portanto, tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para decretar a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:

     

    “EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição). Na mesma linha, cf. MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.04.2012, 2.ª T., DJE de 09.05.2012.”(Grifamos)

  • e) O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1164 e 1165):

     

    “O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?

     

    Não.

     

    O STF, no julgamento do MS 22.801, por unanimidade, anulou decisão do TCU “... que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). (...) Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo­ (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. ‘Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas — e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo — possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita’, explicou o relator da ma­téria, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” (Notícias STF, 17.12.2007, 16h21).”

     

     

    Isso porque o sigilo bancário busca proteger a intimidade e a vida privada (art. 5.º, X), devendo eventual mitigação desses direitos fundamentais ser feita com base na Constituição e na ideia de ponderação.

  • .

    d)Será constitucional lei estadual que discipline os crimes de responsabilidade dos conselheiros do respectivo tribunal de contas, bem como o procedimento de sua apuração e de seu julgamento.

     

    LETRA D – ERRADA - Conforme ementa do STF:

     

    "Crime de responsabilidade: definição: reserva de lei. Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no Tribunal - ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado- membro - como sustentam autores de tomo - o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia Legislativa. (STF - ADI: 834 MT, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/02/1999,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 09-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01945-01 PP-00007)(Grifamos)

  • .

    c)O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     

    LETRA C – ERRADO –  Segundo o professor Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 716 à 717):

     “Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1º) determinar a interceptação telefônica;

     

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do Pais durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

     

  • pergunta....Quando for casos que envolvam VERBAS PÚBLICAS....MINISTERIO PÚBLICO TAMBÉM PODE NE?

    OU SO TCU?

     

  • Segundo recente posicionamento do STF, a letra "b" não seria mais correta! Compete à Câmara dos vereadores julgar as contas do prefeito. 

  • De acordo com o art. 86, da CF/88, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. A primeira parte da afirmativa A está correta. No entanto, os parágrafos do mesmo artigo definem que: § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Portanto, incorreta a afirmativa de que o presidente ficará afastado até o término do processo criminal.

    As contas do chefe do executivo municipal são apreciadas pelo legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas do Município, onde existir. Essa competência não é a mesma para o julgamento das contas dos presidentes da câmara municipal. Cabe ao Tribunal de Contas fazer esse julgamento. Portanto, correta a afirmativa B de que seria inconstitucional a previsão contida em Constituição estadual de que as contas dos presidentes das câmaras municipais sejam julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do respectivo tribunal de contas.

    De acordo com o art. 58, § 2º, da CF/88Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Atenção para a diferença entre convocação e solicitação. Incorreta a alternativa C. 

    A súmula vinculante n. 46 prescreve que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o entendimento do STF, "o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]". Portanto, incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B


  • Nao consigo entender por que nao é o poder legislativo muncipal...camara de vereadores não faz parte do poder legislativo municipal...?

    Alguem pode explicar?

    Obrigada

  • O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário

    Gabarito: Errado.

    Questão muito complicada. De fato, o TCU não tem competência pra determinar quebra de sigilo bancário. Mas essa situação, ou seja , operações financeiras que envolvam recursos públicos, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO prevista na lei complementar 105/2001. Isto posto, o TCU tem direito de haver tais informações.

    Fonte: https://www.facebook.com/dicasconcursos/posts/1074624672593729

  • RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO -ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR AS CONTAS DE PRESIDENTE DA CÂMARA - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º,INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90 - PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez que o prazo recursal começa a fluir a partir da data da entrega da decisão em cartório, quando se torna pública. Se tal ocorreu no dia 29 e o recurso foi interposto no dia 31 do mesmo mês, não se há de falar em intempestividade. O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar as contas do Presidente daCâmara Municipal, agindo no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Poder Legislativo. Inexistência de irregularidade insanáveis, insuscetíveis de reversão ou reparação, configuradoras de potencial prejuízo ao erário público. Não-incidência da inelegibilidade contida na alínea g, inciso I, artigo 1º , da LC nº 64 /90. Provimento do recurso.

  • Alternativa "B" - CORRETA.

     

    O Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do artigo 71, II, combinado com o artigo 75 da Constituição Federal.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios

     

    A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas das Casas Legislativas. Eventual disposição em Lei Orgânica Municipal não desloca essa competência para a Câmara Municipal, conforme já decidiu este Tribunal, em caso similar, no Acórdão nº 12.645, relator Ministro Sepúlveda Pertence.

  • fiz a questão 2x e errei as 2

    mas é isso ai, vamo q vamo!

  • b) INF. 757, STF: É inconstitucional norma da CE que preveja que compete às Câmras Municipais o julgamento das contas dos seus Presidentes. A CF/88 somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos. No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas devem ser julgadas pelo TCE.

  • Cuidado ao ler o comentário dos colegas, muitos estão equivocados ao dizer que o TCU pode quebrar sigilo bancário!!! 

     

    E) O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário (CORRETO), ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos(CORRETO) , por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário. (ERRADO, CPI faz parte do poder legislativo e pode quebrar sigilo bancário).

     

    O STF decidiu que o Tribunal de Contas da União não possui poderes para determinar a quebra de sigilo bancário dos acusados nas investigações que promove. O julgamento foi embasado no entendimento de que apenas os Poderes Legislativo e Judiciário possuem legitimidade para promover a quebra de sigilo bancário. (MS 22.801)

  • Depois de errar a questão fui dar uma pesquisada.

    O que eu acho:

    CF

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    aí remetendo ao artigo 71:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Logo, o TCE ou TCM que julgarão as contas de quaiquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, de acordo com art. 71, II da CF, no seu âmbito.

  • O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    O erro da alternativa foi generalizar. Sabe-se que o poder legislativo não pode convocar os chefes do executivo e de outros legislativos. Se tirasse a palavra "qualquer" acredito que a assertiva estaria correta.

    Sabe-se que magistrado pode ser convocado, se não houver relação com atuação jurisidiconal, como já mencionado pelos colegas.

  • Professor Pedro Lenza. 21ª ed. página 695 - (...) tanto o TCU quanto as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, NÃO têm competência para decretar QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, mesmo diante das atividades que desempenham. 

    Aí fica difícil.

  • Acredito que o erro da letra E esteja no final: "por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.", pois, como nós sabemos, as CPIs também podem quebrar o sigilo bancário e não apenas o Poder Judiciário.

  • GABARITO: B

    A CF foi assente em definir o papel específico do Legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do Poder Executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na CF. [ADI 1.964, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

  • Melissa Marques de Oliveira Caldas e Almeida disse: itens errados:

    a) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    c) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    d) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    e) MS 33340 / DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 31/7/2015: (…) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública.Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

  • As contas do chefe do executivo municipal são apreciadas pelo legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas do Município, onde existir. Essa competência não é a mesma para o julgamento das contas dos presidentes da câmara municipal. Cabe ao Tribunal de Contas fazer esse julgamento. Portanto, correta a afirmativa B de que seria inconstitucional a previsão contida em Constituição estadual de que as contas dos presidentes das câmaras municipais sejam julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do respectivo tribunal de contas.

    Gabarito, B.

    Fonte: Professor QC

  • Assertiva E:

    O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.

    Comentário do professor:

    Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001.

    Gabarito: Errado.

    Questão: Qual o erro da questão se ,não existindo sigilo bancário nessa situação em particular, o TCU não determina sua quebra, apenas acessa as informações não abrangidas por sigilo bancário ?!?

  • Sobre a letra E:

    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

    O STF concordou com as razões invocadas no MS?

    NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787 - Fonte: Dizer o Direito).

  • Qual o erro da alternativa A?

  • O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

     

    Há que se mencionar, todavia, que o TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos


ID
1795867
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao receber as contas de governo de determinado Prefeito Municipal, o Tribunal de Contas competente detectou inúmeras irregularidades. À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas deve:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal..

  • Letra (e)


    "Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-12-2000, Primeira Turma, DJ de 16-3-2001.) No mesmo sentidoRE 414.908-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 18-10-2011.

  • a resposta nem é de poder legislativo na verdade ¬¬ se encontra em organização do estado e não no título poder legislativo aff. vamos classificar melhor.. ¬¬

  • Gabarito E

     

    CERJ - Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.

     

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito. 

     

    § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.  

     

     

     

    CF - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Gente, só cuidado porque essa prova não foi do RJ. A Constituição do RJ não se aplica.

  • Art. 31, §2º CRFB/1988: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixa de prevalecer por  decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • A questão está corretamente classificada, apesar do dispositivo legal - art. 31, CF - pertencer ao título de Organização do Estado (III) e não ao título dos poderes (IV), especificadamente no que tange ao poder legislativo, pois a CF trata neste capítulo sobre o legislativo federal, aplicando o que couber ao legislativo estadual. O controle externo e interno do município, que é função típica do legislativo, apenas aparece no título dedicado à organização dos Municípios, mas a matéria é referente ao legislativo e ao controle por ele exercido no âmbito destes entres.

  •  O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

     

    ''Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Demora da Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas exarado pela rejeição

    1a Corrente- O parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Prefeito deverá produzir efeitos até que a Câmara Municipal expressamente o afaste, pelo voto de 2/3 dos Vereadores.

    2a Corrente- O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa.

     

    Qual foi a corrente adotada pelo STF?

    A segunda. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).''

     

    Fonte- Dizer o Direito.


ID
1830283
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    art. 31...
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 132.747,79 em sua composição plena, reconheceu a função jurisdicional do Tribunal de Contas:

     

    "Nota-se, mediante leitura dos incs. I e II do art. 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento.

    em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo emprego, nos dois incisos, de verbos distintos – apreciar e julgar – como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz ‘mediante parecer prévio’ a ser emitido como exsurge com clareza solar, pelo Tribunal de Contas." (Relator Ministro Marco Aurélio).

  • GABARITO: C

    Art. 31. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • A letra também possui erros.. a cf, na parte sobre TCU e MP, não diz que todas as contas dos representantes do executivo serão julgadas pelo legislativo, somente as do presidente. Um representante do executivo com cargo de tesoureiro de algum setor tem suas contas julgadas pelo TCU por ser um administrador que gerencia dinheiros e bens públicos.


ID
1835257
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a legislação brasileira vigente, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, julgue os itens corretos:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Controle externo, e pelos sistemas de controle. Artigo 31, §§ 1,2, 3, 4. 

I. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados..

II. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Conselhos de Contas dos Municípios.

III. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios.

IV. parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de um terços dos membros da Câmara Municipal.

V. contas dos Municípios ficarão, durante setenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D"


    Alternativas I, II e III:

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados (I) ou do Município (II) ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (III), onde houver.


    Alternativa IV: o correto são 2/3.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


    Alternativa V: o correto são 60 dias

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


    Todas são disposições do artigo 31 da CF/88.

  • parecer de UM TERÇOS


    fica dificil

    kekeke

  • Pessoal, corrijam-me se estiver errado, mas a expressão "onde houver"

    só se aplica aos Conselhos e Tribunais de Contas Municipais, posto que não existem em todos o Municípios.

    Dizer "onde houver" para um órgão (TCE) que existe em todos os estados-membros é meio sem sentido.

    Assim, o controle externo das câmaras, via de regra seria realizado pelos TCEs; e o seria pelos Tribunais ou

    Conselhos Municipais onde esses existissem.



  • Concordo com você, Renato Melo. Pois, a nível de informação, há Tribunais de Contas Estaduais em todos os estados-membros e apenas 4 Tribunais de Contas dos Municípios (são eles: Bahia, Ceará, Goiás e Pará). Além disso, conta com dois Tribunais de Contas do Município: (RJ e SP). E só.
  • Que maldade essa última: "setenta dias" o.O

  • Não sei se entendi errado, mas o parágrafo quarto do art. 31 da CF, explicita que é vedada a criação de tribunais de contas municipais, que a ao meu ver se contrapõe a ideia do parágrafo primeiro desse mesmo artigo, alguém pode me explicar??

  • Claudia, a vedação é para os municípios, porém aos estados é permitido a criação!!!

    Tribunais ou conselhos de contas municipais criados por estados - membros são órgãos integrantes dos estados - membros que os criou e possuem a função de fiscalizar as finanças dos municípios do seu território.


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Exemplos:
    Município de Niteroi localizado no estado do Rio de Janeiro  pode cria um Tribunal de Contas do Município de Niteroi, órgão municipal?! Nãoooo!!

    O estado do Tocantins pode criar Tribunal ou Conselho de contas DOS Municípios de Tocantins, sendo este órgão estadual?! Siiiimm!!!


    EXCEÇÃO:
    Agora, na cidade do Rio de janeiro tem um TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, mas ele foi criado antes dessa vedação daí ele foi mantido, assim como o de São de Paulo ... não lembro se tem outros além do Rio e SP, mas se houver, é o mesmo caso desses dois.


    Bons estudos!!
  • Questão ridícula e de péssima redação.

  • Quem leu sessenta dias? 

  • eu li 60 dias, e questão fácil assim não tem muita. claro que são 60 dias. 70 dias invalida o item V, que está presente na opção b, c, d, e. Portanto a está certa.

  • Moleza. Art. 31, §3.º 

     

  • Concordo com o Renato Melo!

     

  • Respondendo à Dúvida de Cláudia Gomes:

    a regra preceituada no §4º, do artigo 31, refere-se à proibição após a promulgação da CF. 

    A leitura do §1º, significa que foram recepcionados pela Constituição Federal, os Tribunais e ou Conselhos que já estavam criados, antes da promulgação da CF.

  • Na I "onde houver" é equivocado. Em todos os estados terão , salvo nos mun com tribunal de contas próprio. Candidato não é adivinho.
  • Li mais de 10 vezes 60 dias... explica isso!!!

  • Gente, assim percebo que realmente não DECOREI a CF/88

     

  • Lembrando que a LRF expandiu o limite mínimo de dias que as contas ficam disponíveis no município. Agora é o ano todo.

  • Que questão terrível!

  • que banca ruim! kkkk 

  • SESSENTA CASSETA!!!!!!!!!!!! Banca fila da p

  • Estão corretos os itens I, II e III, pois em conformidade com o disposto no §1º do art. 31, que assim dispõe "o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver".

    Incorreto o item IV, pois o §2º do Art. 31 da Constituição prevê que "o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".

    Também incorreto o item V, pois o período correto é de 60 dias, nos termos do §3º do art. 31 da Constituição, que assim dispõe: "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei".


ID
1876429
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle financeiro e orçamentário da Administração Pública Municipal, exercido pelo Tribunal de Contas Estadual, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) Certa - art.31, §1º; 71, II; 75, todos da CR
    b) certa - art.31, §1º; 71, VIII; 75, todos da CR
    c) certa - art.31, §1º; 71, III; 75, todos da CR
    d) errada - art.31, §1º; 71, I; 75, todos da CR
    e) certa - art. 31, §2º, CR

  • As respostas estão no artigo 31 da CF conforme a colega apresentou. Cabe no entanto fazer alguns lembretes em relação a tribunal de contas, que costumam ser cobrados em provas.

     

    Existe tribunal de contas Municipal?

    Existem, os que foram criados antes da CF/88. Com  a nova CF, passou a ser atribuição dos Tribunais de Contas Estaduais a fiscalização orcamentaria e financeira dos municípios, alem dos seus próprios Estados é lógico. Assim é proibido criar Tribunais de Contas Municipais, mas continuam a existir os que foram criados antes de 88, a exemplo do município de São Paulo.

     

    O Tribunal de Contas julga as contas do Chefe do executivo?

    NÃO. Conforme a colega apontou, a CF diz que o Congresso Nacional julgará as contas do Presidente, o Tribunal de contas apenas elabora parecer. Pela regra da simetria, isso se repete com o governador e o prefeito. Nos estados a Assembleia legislativa julga as contas do governador, e nos municípios a camara de vereadores julga as contas do Prefeito.

     

  • Contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, em qualquer nível (federal, estadual ou municipal) - Tribunais de Contas limitam-se a apreciar e emitir parecer prévio, sem caráter decisório. Artigo 71, inciso I, da CRFB.

    CRFB deferiu exclusivamente ao Poder Legislativo a competência para o julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo.

    Outros administradores (que não os Chefes do Poder Executivo) e demais responsáveis por recursos públicos - Tribunais de Contas efetivamente promovem o julgamento das contas prestadas. Artigo 71, inciso  II, da CRFB.

  • CONGRESO NACIONAL (PODER LEGISLATIVO) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

     

     

  • Concurseira Dias, olha se o enunciado da acertiva é o mesmo?

  • Apenas para completar o post da Cecília,

     

    Gabarito: D

    a) Certa - art.31, §1º; 71, II; 75, todos da CR
    b) certa - art.31, §1º; 71, VIII    e §3º   ; 75, todos da CR
    c) certa - art.31, §1º; 71, III; 75, todos da CR
    d) errada - art.31, §1º; 71, I; 75, todos da CR
    e) certa - art. 31, §2º, CR

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • "Dentre outras atribuições, o Tribunal de Contas Estadual acumula duas importantes funções: enviar ao Poder Legislativo parecer técnico acerca das contas do Chefe do Poder Executivo municipal e efetivamente julgar as contas dos demais gestores de recursos públicos. No primeiro caso, as contas de governo do Prefeito são julgadas politicamente pela Assembleia Legislativa, razão pela qual se revela de insofismável importância a emissão do opinativo técnico pela Corte de Contas. Já no segundo caso, em que se destaca a figura do ordenador de despesas, é o próprio TCE que desempenha a função de julgar as contas de gestão. Ocorre que na maioria dos pequenos municípios brasileiros, os Prefeitos municipais acumulam a função de ordenador de despesas, decorrendo de tal situação intrigante celeuma acerca do órgão competente para julgar as contas desse Prefeito ordenador de despesas."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697

     

     

  • RODRIGO SILVA  é assertiva .

  • questão batidinha! bem elaborada!

  • O Tribunal de Contas apenas elabora PARECER, não julga.

  • O tribunal de contas não JULGA,ele APRECIA as contas...
  • GABARITO: "D".

     

    INFORMATIVO 834 - STF:

     

    "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)".

  • d) A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pelo Tribunal de Contas Estadual, que julga anualmente as contas do prefeito. (não julga: aprecia, forma parecer prévio)

     

    CF/88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • AGU PFN, boa!

  • A fiscalização é da respectiva casa legislativa. No caso, a Câmara Municipal. Como se trata de esfera municipal, tanto as contas de governo quanto as contas de adm serão julgadas pela Câmara, apreciadas pelo tribunal de contas estadual.

  • GABARITO D

     

    TC's NÃO julgam as contas dos chefes do executivo, mas as apreciam. O julgamento compete ao poder legislativo!

     

  • FGV repete muito essa qestão ein??!!

  • Complementando...

    A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).

     

    Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado...) – TCM do Estado x Em regra, a fiscalização dos recursos municipais é feita pelo Tribunal de Contas. No entanto, a CF autoriza que seja criado um Tribunal de Contas dos Municípios. Este Tribunal de Contas dos Municípios, se criado, tem a função de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo.

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO (Tribunal de Contas Municipal) – TC do Município x É um órgão MUNICIPAL que tem a função de auxiliar uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo em relação a um determinado Município. Atualmente, só existem dois Tribunais de Contas do Município: o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Assim, por exemplo, o controle externo em relação às contas do Município de São Paulo é exercido pela Câmara Municipal de São Paulo, com o auxílio técnico do TCM de São Paulo. O controle externo em relação aos demais Municípios do Estado de São Paulo (exs: Santos, Campinas, Guarulhos etc.) é exercido pelas respectivas Câmaras Municipais com o auxílio do TCE de São Paulo. A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas do Município: Art. 31 (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    NÃO CONFUNDIR 

    Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS-  Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado; Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado; A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios; Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

     

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO - Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município~; Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município; A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais; Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.

     

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. As empresas públicas estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas. Logo, este órgão de controle poder exercer todas as suas competências sobre aquelas entidades, inclusive o julgamento de tomada de contas especial em caso de prejuízo ao erário.

    b) CERTA, nos termos do art. 71 da Constituição Federal:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    c) CERTA, nos termos do art. 71, III da CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    d) ERRADA. As contas do Prefeito são julgadas pela Câmara Municipal, sendo que o Tribunal de Contas competente apenas emite um parecer prévio sobre essas contas.

    e) CERTA, nos termos do art. 31, §2º da Constituição Federal:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

    Para entendermos a questão, focaremos no controle externo.

    O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.

    Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.

    Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.

    Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).

    A Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    a) CORRETO – Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos da Constituição de 1988.

                Assim, temos que, segundo o artigo 71, II, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

                Apesar de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

                Por fim, observe que o artigo 31, § 1º, CF/88 estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    b) CORRETO - Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos da Constituição de 1988.

                Assim, temos que, segundo o artigo 71, VIII, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

                Apesar de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    c) CORRETO - Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos da Constituição de 1988.

                Assim, temos que, segundo o artigo 71, III, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Apesar de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    d) ERRADO – Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).

    INFORMATIVO 834 - STF: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    e) CORRETO – O artigo 31, § 2º, CF/88 estipula que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • TCE não julga as contas do Prefeito, apenas apreciam.

    é competência do poder legislativo .

    Gab: D


ID
1938175
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Especifique qual item apresenta uma premissa inverídica:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A.

    O erro da alternativa A é a responsabilidade subsidiária.

    Prevê a CF/88 em seu artigo 74, §1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

  • sempre que houver algum tipo de omissão a responsabilidade é solidária. QUASE sempre.

  • Sobre a alternativa D, conforme a Lei nº. 8.112/90:

     

    Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.

     

    Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

  • Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:

    - Funções de confiançaexclusivamente servidores ocupantes de cargo efetivo

    - Cargos em comissão: servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei

  • LETRA A INCORRETA 

    CF/88

    ART. 74 

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

  • Dá para resolver pelo princípio da simetria (regra no ordenamento).

    A) " CF, art 74, § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária",E NÃO SUBSIDIÁRIO.

    B) "Lei 8112, art. 20,    § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes".

    C) "CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

    D) Lei 8112, arts. 7º e 8º,I.

            "Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

            Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - NOMEAÇÃO;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução."

     

  • CF/88

    ART. 74 

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

  • A) " CF, art 74, § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária". E NÃO SUBSIDIÁRIO.

    Completando:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei 8.112/90 dispõem sobre Administração Pública. Atenção: questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. A responsabilidade é solidária, não subsidiária. Art. 74, § 1º, CRFB/88: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária". Obs.: aplica-se, nesse caso, o princípio da simetria (relação simétrica entre o disposto na Constituição para a União e entre o que deve ser realizado pelos Estados).

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 8.112/90 em seu art. 20, § 3º: "O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes".

    C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    D- Correta. É o que dispõe a Lei 8.112/90 em seus arts. 7º e 8º. Art. 7º, lei 8.112/90: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse". Art. 8º, Lei 8.112/90: "São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
1995679
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Jovem governador do Estado Alfa, vencedor das eleições com o slogan “A vez dos jovens”, propõe projeto de emenda à constituição do Estado a fim de alterar os requisitos para escolha de conselheiros no Tribunal de Contas do Estado. A idade mínima, que antes seguia o padrão constitucional federal, sendo fixada em 35 anos, passaria a ser de 30 anos.
Segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, tal norma deveria ser considerada  

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Art. 73. 

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

     

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

     

    No caso da alternativa D, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.

  • GABARITO: LETRA A!

     

    CF/88:

     

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    “O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.“

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional

  • princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicosda Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União

  • A alternativa correta é a letra A, pois as normas que a Constituição Federal estabelecem para regulamentar o Tribunal de Contas da União devem ser aplicadas, no que for cabível, à organização e composição dos Tribunais de Contas Estaduais (art. 75 da CF).

  • letra d) 

    O Tribunal de Contas pertence a algum dos poderes?

    A classificação do Tribunal de Contas é sui generis. Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.

    Todavia, é certo que há posicionamento diverso que o considera como órgão vinculado ao Poder Legislativo.

    O candidato deve estar sempre atento à banca examinadora para observar o entendimento por ela adotado.

    fonte: lfg

  • Letra A

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • GABARITO: LETRA A!

     

    CF/88:

     

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    “O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicosda Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.“

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional

  • Apesar de que a lei não dizer sobre a idade dos conselheiros na CF, fala somente dos ministros, então, se entende que é válido o artigo 75 I CF combinado com o artigo 73 CF

  • GAB. A

    “O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicosda Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.“

  • GABARITO A

    a) Inconstitucional, pois é norma de repetição obrigatória (configura típica cláusula de imposição de simetria).

    b) É inconstitucional e não está exclusivamente submetida ao poder constituinte derivado decorrente.

    c) É inconstitucional e não está baseada na autonomia dos Estados-Membros.

    d) É inconstitucional e os Tribunais de Contas não fazem parte do Poder Judiciário.

  • Fui pela lógica de que Governador não é legitimado a propor Emenda (art. 60 da CRFB).

  • GABARITO: Letra A

    O fundamento da questão encontra-se nos artigos 73, § 1º, I e 75, CRFB/88:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    [...]

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • O que são normas de reprodução obrigatória?

    São aquelas normas que estão inseridas compulsoriamente na Constituição dos Estados, como consequência a sua subordinação à Constituição Federal (princípio da simetria), portanto, com base no princípio da simetria (normas de reprodução obrigatória). Consoante o art. 25, caput, da CRFB/88, dispõe que os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

  • 25,29,32 CF;88

    PRINCIPIOS DA CF/88

    LILICAS PI

    LEGALIDADE.IGUALDADE,LIBERDADE,ISONOMIA,CONTRADITORIO,AMPLA DEFESA,SIMETRIA,PROPOCIONALIDADE DA LEI, INSIGNIFICANCIA.

  • Tribunal de Contas não é Poder Judiciário! GABARITO - A.

  • quem dera uma questão dessa cair na minha prova
  • Alternativa correta A.

    É inconstitucional a proposta de emenda à Constituição Estadual que altere os requisitos para escolha dos Conselheiros do TCE, devendo, em respeito ao princípio da simetria, ser observado o modelo federal.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata de controle de constitucionalidade, prevista nos artigos 70 a 75 da CF/1988.

    De acordo com o enunciado, é inconstitucional a proposta de emenda à Constituição Estadual que altere os requisitos para escolha dos Conselheiros do TCE, devendo, em respeito ao princípio da simetria, ser observado o modelo federal.


ID
2037046
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Câmara de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle externo, no âmbito da administração estadual, encontra-se sob a responsabilidade da Assembléia Legislativa, e deve ser exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete, dentre outras atribuições, 

Alternativas
Comentários
  • A) [ ERRADA ] O Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ILEGALIDADE

     

    B) [ GABARITO ] 

     

    C) [ ERRADA ] O Tribunal emite parecer nas contas prestadas pelo prefeito, nas contas da administração financeira, ele JULGA.

     

    D) [ ERRADA ] O Tribunal de Contas pode realizar tanto de oficio quanto de provocação as inspeções e auditorias

  • Não concordo, para mim quem tem essa competência é o controle interno de cada poder:

     

    Art 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da união.

  • Data Venia o que o colaga abaixo falou, o erro da "C" está no "todos" pois existe o TCM-SP, logo o TCE-SP não emite parecer sobre as contas do municípo de São Paulo-Capital.

     

  • Letra B.

     

    Não procede o comentário de Henrique Rosa. Embora o gabarito dado pela questão tratar de competência do Controle Interno CF, 74, I, tal competência do controle interno não exclui a do controle Externo no mesmo sentido.

  • PROFESSOR COMENTANDO QUE É BOM , NAAAADAA NE!!!!!!!!!!!!!!!!!!


  • A - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada hipótese de revogação do ato. ERRADO

    Art 71 CF - IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    ART 33 CESP - X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

    B - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

    GABARITO CERTO.

    CESP. Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

    C- emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira de todos os Municípios situados no Estado de São Paulo. ERRADO

    CESP. Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

    D- realizar, exclusivamente, mediante provocação, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. ERRADO

    CESP. Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

  • Cadê o comentário do professor sobre a questão??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição do Estado de São Paulo dispõe sobre controle externo.

    A- Incorreta. Tal competência só é exercida em caso de ilegalidade, não em hipótese de revogação do ato. Art. 33 da Constituição estadual: "O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; (...)".

    B- Correta. É o que dispõe a Constituição do Estado de São Paulo em seu art. 33: "O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; (...)".

    C- Incorreta. A Constituição exclui, nesse caso, as contas dos Municípios que têm tribunal próprio. Art. 33 da Constituição estadual: "O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio; (...)".

    D- Incorreta. As inspeções e auditorias são realizadas por iniciativa própria. Art. 33 da Constituição estadual: "O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
2063947
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:

I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.

II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.

III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado mediante convênio.

De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido APENAS o quanto referido em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

     

    § 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  •  

    Um adendo aqui de cunho gramatical: a redação do inciso III é precaríssima! se não tomar cuidado, faz-se a compreensão equivocada do texto.

     

    CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como "a" das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

  • dica:

    -> SUSTAR ATO ( 3 letras) : TCU ( 3 letras)

    -> SUSTAR CONTRATO : congresso

     

     

    GABARITO ''C''

  • Em relação ao item "I". "Apreciar" é diferente de "negar registro". Certo? O TCE pode negar registro...?

  • Marcelo Neves,

     

    Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Ou seja, o Tribunal de Contas, além de apreciar, decide, podendo negar registro.

     

  • A III para mim está equivocada. Julgar é direferente de Fiscalizar!

  • ítem II Errado: Quando se fala em sustar CONTRATO ADM, é competência do Congresso Nacional. Quando se fala em sustar ATO ADM, a competência é do TCU. Se o Poder Executivo ou o  Congresso Nacional não executam a suspensão do contrato, aí sim o TCU deverá executar a suspensão.

    GABARITO: Letra "C".

  • Quem acha que deveria ser criado um botão intitulado "comentários da Piculina" ao lado dos comentários do professor? \o/

  • sustar CONtrato= CONgresso nacional

  • NO PRIMEIRO CASO, AVALIA-SE O ASPECTO LEGAL DA APOSENTADORIA, SEM QUE SE FAÇA JUÍZO DE MÉRITO. No caso seguinte, o tribunal não pode sustar o contrato, ficando a cargo da assembleia legislativa por se tratar de ambito estadual. No ultimo caso, correto, pois faz parte das competÊncias.

  • Errei por ter entendido errado a redação do art, 71, inciso III, da CF, pois pensei que a parte de concessões de aposentadorias, reformas e pensões estava incluída na mesma exceção que as nomeações para cargo de provimento em comissão.
    Na verdade, de acordo com a questão, acredito que o referido inciso deve ser lido da seguinte forma:
     

    Compete ao TCU apreciar:
     

    - Atos de admissão de pessoal
         * Exceção: nomeações para cargo de provimento em comissão

    - Concessões de aposentadorias, reformas e pensões
         * Ressalva: Melhorias posteriores

  • O controle externo das contas públicas é incumbência constitucional do Congresso Nacional, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71, CF). São atribuições constitucionais:

    I.                    Apreciar as contas anuais do PR, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento;

    II.                 Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro e valores públicos da administração direta, indireta, fundacional e as sociedades mantidas pelo poder público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III.               Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, fundacional instituídas e mantidas pelo poder público, com exceção das nomeações para cargos em comissão, bem como a da concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessórioAssertiva I.

    IV.              Realizar por iniciativa própria, da CD ou do SF, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes legislativos, executivo e judiciário, bem como prestar informações dos resultados encontrados à CD ou ao SF (VII);

    V.                 Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI.              Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Assertiva III. 

    VII.            Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    VIII.         Sustar, se não atendido os prazos estipulados pelo próprio TCU para a correção, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; 

    Observação: Não compete ao TCU julgar contrato irregular e na mesma decisão sustá-lo. Deverá comunicar ao orgão e submete-lo a prazos para correção das divergências

     

    Espero ter contribúido. 

    Fonte: Resumo próprio, fundamentado no livro - Direito constitucional descomplicado. 

  • Errei o item III, pois entendi que fiscalizar não é julgar:

     

    VI.              Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a MunicípioAssertiva III. 

     

     

    MERECIA SER ANULADA ESSA QUESTÃO.

     

     

  • Que me desculpem os colegas e a banca, mas da leitura da lei fica nítido que NÃO É O TC QUEM REGISTRA OU NEGA REGISTRO, mas sim quem APRECIA A LEGALIDADE DO REGISTRO. Vejamos:

     

    "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (...) bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"

     

    Tô contigo, Marcelo Neves.

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão....

    Estão dizendo que o TCU não pode negar registro! Certo, então p quê ele vai analisar a legalidade? P dizer: ok, é ilegal, mas vou registrar assim mesmo. Não tem lógica. Por isso creio q pode negar registro sim.

    A concessão de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com seu registro junto à Corte de Contas.

  • Justamente o que a Anita Concurseira falou. o TC aprecia com qual fim? Para fins de registro. Quem registra é próprio TC após analisar. Fica bem claro ao ler o dispositivo que o TC analisa a legalidade de ATOS DE ADMISSÃO... e não a legalidade DO REGISTRO, como alguns colegas comentaram abaixo. 

  • DESDE qUANDO FISCALIZAR E JULGAR SÃO SINÔNIMOS ? a ASSERTIVA III COMO CORRETA É UMA PALHAÇADA!

  • O TCU pode sustar ATOS ( têm 3 letrinhas), e não “contratos”( esses quem pode sustar é o congresso).
  • Caros amigos, tomem cuidado! a resposta do item III se encontra no art. 71 inciso II e não no inciso VI como se tem colocado aqui, pois é neste, inciso II que se ve a disposição de JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiro público, o inciso VI fala em FISCALIZAR.

  • I. CORRETO. art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Se o TC vai apreciar para fins de registro, se o ato for legal, então OK para o registro, mas se o ato for ilegal, o TCU susta (negar) tais atos ilegais (art 71, X, CF), permitindo antes um prazo para que tal entidade adote as medidas necessárias para correção (art. 71, IX, CF).

     

    II. ERRADO. Sustar contratos é competência do CN + PE, exceto após 90 dias em silêncio, o TCU decidirá sobre tais contratos. Sustar atos é competência do TCU, devebdo comunicar tal decisão à Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     

    III. CORRETO. art. 71, II, CF - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    As verbas oriundas de repasse da União aos Estados, e destes aos Municípios, são verbas constitucionais mantidas pelo Poder Público.

    Tem dinheiro da União? Então, tem fiscalização, auditoria das contas pelo TCU. 

    Uma vez feita a fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio (inciso VI) e observado que há ilegalidade, o TCU pode, de ofício, realizar auditorias de natureza contábil nos Poderes e nas entidades compreendidas no inciso II (incluíndo convênios). Após auditoria, confimou a ilegalidade, o TCU julgará as contas dos administradores de tal convênio (inciso II). Caso fosse do Prefeito, a atuação do TCU encerraria na apreciação, competindo a Câmara Municipal, auxiliada (apreciada) pelo Tribunal de Contas Municipal - TCM (onde houver) ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, o municipal) ou por eventual Tribunal de Contas do Município, mas a questão teria que deixar clara que se trata das contas do chefe do executivo, do contrário, vale a regra geral do inciso II.

    Convênio nada mais é que acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.

     

    O citado artigo 71 não está em ordem e por vezes confunde sua leitura, sugiro a leitura na sequência dos incisos:

    1º. V;

    2º. VI - se foi conta do Chefe do Executivo, o TCU só adentra na apreciação inciso I, mas demais administrados, inciso II;

    3º. VII;

    4º. III;

    5º. IV;

    6º. IX;

    7º. X;

    8º. XI;

    9º. VIII. 

     

     

  • * A análise do TCU em relação a aposentadorias, reformas e pensões se restringe aos aspectos de legalidade do ato concessório.

    -Súmula 03: "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    * O registro de aposentadorias só se aplica ao RPPS (regime próprio de previdência dos servidores). Assim, os empregados públicos -SEM e EP -têm apenas seus atos de admissão apreciados pelo TCU, sendo as aposentadorias e pensões apreciadas no âmbito do RGPS (regime geral de previdência social).

     

    * Concessão de aposentadoria é ato complexo, ie, só se aperfeiçoa com o registro perante o tribunal de contas.

     

    Fonte: Estratégia/Direito Constitucional/Profa Nádia e Prof Ricardo Vale

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. As assertivas podem ser respondidas com base no art. 71, da CF/88. Dessa forma, de acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido apenas o quanto referido em I e III. Nesse sentido:

    Assertiva I: Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Assertiva II: Conforme art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Assertiva III: Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Constituição Federal:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Eu pensava que o TCE fiscalizava as contas do poder executivo, mas quem julgasse fosse o respectivo poder legislativo


ID
2069953
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público é competência constitucionalmente atribuída ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CF

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • CONGRESSO NACIONAL=> Julga as contas do PRESIDENTE DA REPÚBLICA..

     

    TCU/TCE=> Julga as contas dos demais administradores (dependendo do âmbito que exerce)..

  • Pessoal, essa questão não deveria ser anulada? O Poder Legislativo é quem julga as contas, e não a Corte de Contas, certo?

  • CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anualmente, sob a forma de tomada ou prestação de contas. Assim, a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

     

    FONTE: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Questão MANIFESTAMENTE passível de anulação, porquanto que tribunal de Contas não JULGA, apenas EMITE PARECER OPNATIVO, não vinculando o órgão julgador, poder legislativo.

  • Pessoal, 

    Cuidado, pois a questão não deveria ser anulada como alguns comentaram porque o Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas dos administradores e apenas para apreciar as contas do executivo.

    Resumindo:
    Administradores - TC julga
    Executivo - TC aprecia 

    Bons estudos!

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


  • GABARITO: C

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • desde quando o tcu julga?


ID
2095906
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A parte final do Art. 70 da Constituição Federal dispõe que a fiscalização é exercida pelo controle interno de cada Poder. Em relação à legalidade dos atos, o controle interno será:
I. Prévio.
II. Concomitante.
III. Subsequente.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • E) 

    . 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

  • O art. 77 da Lei nº 4.320/1964 diz expressamente: a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

  • Complementando, os tres aspectos do controle da execucao orcamentaria elencados no art. 75 da Lei 4.320/64:

     

    "Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

     

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

     

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços."

     

    Bons estudos.

  • O controle das finanças públicas deve ser o mais amplo possível, abrangendo todo o período: antes, durante e depois (é assim que eu memorizei).

  • A colega Denise Bechi disse tudo. Questão de letra de lei.

    Texto literal da Lei 4.320/64:

    Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

    Exemplos de controle interno:

    - Prévio: Instruções Normativas,Circulares, ato internos, que determinam o agir dos agentes; pareceres jurídicos prévios, etc...

    - Concomitante: Acompanhamento do ato por autoridade superior;

    - Subsequente: anulação do ato ilegal pelo próprio órgão ou por autoridade superior (autotutela); auditorias e vistorias, por controladorias, etc...

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Em que pese a literalidade da lei, importante destacar o entendimento doutrinário (Harrison Leite) no sentido de que o controle prévio não existe mais.

    "No Brasil, o momento do controle pode ser concomitante ou posterior ao orçamento, na linha do quanto descrito no art. 77 da lei nº 4.320/64. No passado, havia o controle prévio, obrigatório até a Constituição de 1946, 'uma vez que era imprescindível o registro do contrato [no Tribunal de Contas] para posterior realização da despesa. A recusa do registro não autorizava a execução do contrato'. Sem aprovação do órgão externo controlador, em regra, a contratação não poderia ser executada." (HARRISON LEITE, 2016, p. 414)

  • A questão, na minha visão, comporta o seguinte raciocínio:

    Em relação ao orçamento (como um todo) devemos seguir a lição doutrinária que diz que o controle é apenas concomitante ou posterior.

    Todavia, caso a questão mencione acerca dos ATOS de execução orçamentária, devemos seguir o que determina o artigo 77 da lei 4.320/64.

    Espero ter ajudado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
2101822
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Tribunal de Contas do Município, é incorreto afirmar:

Alternativas

ID
2101825
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos atos de admissão de pessoal pelo Município, o Tribunal de Contas do Município estabelece:
I - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado, permanecerão nas prefeituras, à disposição do Tribunal de Constas do Município.
II - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos para a realização destes deverão conter, além de outras exigências, legislação de criação do cargo ou emprego público; edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de imprensa utilizado; publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados e; publicação do termo de homologação.
III – Caso a contratação se dê por tempo determinado, constará do processo para sua realização somente cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado; justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público e; os requisitos básicos para seleção.

Alternativas
Comentários
  • GAB: Letra C


ID
2101828
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às Autarquias, o Tribunal de Contas do Município dispõe:
I - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das autarquias, bem como, a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, a relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, contendo: número do processo; número da licitação; data da abertura; objeto; lista de todos os participantes; vencedor(es); valor e data de eventual contrato, relativa ao exercício anterior.
II - A responsabilidade pela consolidação para efeito da gestão fiscal das autarquias é do Poder Executivo, cabendo às demais entidades o envio, em tempo hábil, das informações ao órgão central do Poder Executivo para fins de consolidação.
III - As autarquias remeterão ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 15 (quinze) de cada mês cópia dos contratos de Parceria PúblicoPrivada (PPP), celebrados no mês anterior, além de outros documentos, autorização expedida pelo responsável, acompanhada de estudo técnico que demonstre, por meio de premissas e metodologias de cálculos, a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D


ID
2213818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, o art. 70, ao mencionar quem deve prestar contas, deixa claro que o controle externo e interno será efetuado em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, estando obrigada a prestar contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Desta forma, o Poder Legislativo também presta contas às Cortes de Contas. Assim, como poderiam estas estarem subordinadas àquele? Sobre esta prestação de contas já decidiu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: oebservância compulsória do modelo fedral: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. (ADI 849 / MT - MATO GROSSO)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil

  • De acordo com o art. 71, caput, da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete", modelo que deve ser estendido às demais esferas da federação (art. 75, caput, CF/88).

  • MEXEU COM DINHEIRO PÚBLICO, MEXEU COM O TRIBUNAL DE CONTAS, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SEJA PESSOA DE DIREITO PRIVADO OU PÚBLICO, NÃO IMPORTA, SE TEM DINHEIRO PÚBLICO NO MEIO É ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU SUA ANÁLISE.

     

    O TCU SEMPRE JULGA AS CONTAS PÚBLICAS?  NÃO, JÁ QUE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO), SÃO JULGADAS PELO RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO, MEDIANTE PARECER PRÉVIO DO TCU SOBRE TAIS CONTAS.

     

    POR OUTRO LADO, SE AS CONTAS NÃO FOREM DO CHEFE DO EXECUTIVO, O TCU  SEMPRE TERÁ ATRIBUIÇÃO PARA JULGÁ-LAS, ATÉ MESMO AS DO PRÓPRIO PODER LEGISLATIVO.

     

     

  • pensei logo no princípio da simetria

  • CERTA.

    Os Tribunais de Contas são os responsáveis justamente pela fiscalização contábil através de controle externo. E essa função é legitimada pela CF/88, sendo vedada a sua mudança ou supressão.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html



    Julgado recente (2016) sobre os TCs comentado pelo irretocável prof. do Márcio André Lopes, do Dizer o Direito!

    Tratando-se de CESPE, a leitura é obrigatória!

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Estudo de caso É Rodrigues: Imagina o estrago que uma câmara de vereadores pode fazer se estiver de conluio com o prefeito, sem a interferência do TC. http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2016/12/vereadores-de-foz-do-iguacu-presos-recebiam-mensalinho-afirma-pf.html
  • Kklk, e quem vai confiar nos orgaos do poder legislativo

  • É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder Legislativo

    É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.

    Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

  • Comentário perfeito do Benício Lima!

  • A Constituição do estado não pode outorgar competência para que a
    assembleia legislativa julgue as próprias contas e as dos administradores dos
    Poderes Executivo e Judiciário.

     

    a Constituição do estado não pode outorgar à Assembleia Legislativa
    a competência para julgar as suas próprias contas, tampouco as
    contas dos administradores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
    pois essa competência, por força da Constituição Federal, é do Tribunal de
    Contas do estado.

     

    Esse modelo é de observância obrigatória no âmbito dos estados, do
    Distrito Federal e dos municípios, em relação às suas Cortes de Contas (CF,
    art. 75).
     

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

    Estende-se ao TCE essa competência.

  • o melhor comentário é o de quem comenta quem comentou melhor....hhaahah

    obrigada, Guilherme Melo

  • A questão não se refere exclusivamente à fiscalização de CONTAS, mas sim – como diz a própria assertiva – à fiscalização de ALGUMAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

     

    Em primeiro lugar, é importante saber que determina a Constituição Federal que as normas estabelecidas no seu texto sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios (art. 75, CF).

     

    Portanto, se o Tribunal de Contas da UNIÃO possui a atribuição de fiscalizar algumas competências do Congresso Nacional (art. 71, caput, CF), os Tribunais de Contas dos ESTADOS (pelo princípio da simetria, expressamente descrito no art. 75 da CF) também possuem a atribuição de fiscalizar algumas competências da Assembleia Legislativa.

     

    (Art 71, caput, da CF:“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional [ATRAVÉS DE SUAS COMPETÊNCIAS], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)”).

     

    Por fim, não poderá a Constituição Estadual vedar tal incumbência (o exercício da competência dos TCEs) diante das limitações que sofre o poder constituinte derivado decorrente (que é o poder de elaborar as Constituições Estaduais), sob pena de inconstitucionalidade. O poder constituinte derivado decorrente, ao elaborar sua Constituição Estadual, necessariamente precisa observar as regras e limitações impostas pela CF.

     

    Acredito que a questão se referiu a "algumas competências" (art. 71, CF), pelo fato de haver outras competências do TCU (e, por simetria, do TCE) que são EXCLUSIVAS deste tribunal (art. 49, CF).

  • tribunais de contas são orgãos de controle externo e independentes sendo autonomos não sofrendo ingerência do Estado. 

  • CERTO

     

    "A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência."

  • Me respondam, por favor, se o TC são tão bons assim, por que essa roubalheira toda não é descoberta rápida?


    Outra!


    Se a LIA determina que em caso de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ato contra adm. o condenado pague (e pague bem) pelo prejuízo causado. Por que esses caras roubam, são soltos e ainda continuam ricos?



  • Off Topic. mas de quem conhece como é: 

    Tribunais de contas são infestados de cargos comissionados, nepotismo, indicações políticas e conselheiros que são em regra os maiores corruptos dos seus respectivos estados. Normalmente políticos aposentados cuja capacidade eleitoral se esvaiu, ou ainda alguém que "mereceu" a vaga de maneira escusa.

    Teria vergonha de trabalhar em tal espécie de órgão público. Completamente inúteis ao País. 

    Para quem busca essas carreiras, me desculpe a sinceridade. Siga firme no seu sonho e busque alguma mudança quando lá estiver.

  • Otimo comentário do colega Luis.

  • Certo.

    Os Tribunais de Contas atuam como auxiliares do Poder Legislativo, mas mantém independência e ausência de subordinação hierárquica em relação a esse Poder (STF, ADI 4.190). Superado esse ponto, é importante lembrar que os TCs funcionam como órgãos técnicos, emitindo pareceres sobre as Contas do Chefe do Executivo. Esses pareceres, em regra, não vinculam o respectivo Poder Legislativo. Contudo, o parecer do TCE (ou do TCM, onde houver) sobre as contas do Prefeito só podem ser contrariados por 2/3 da Câmara Municipal. O mais importante para as provas vem agora: o STF entendeu que quem dá a palavra final sobre as Contas do Prefeito é a Câmara dos Vereadores, e não o Tribunal de Contas.

     

    Em virtude disso, os prefeitos candidatos à reeleição só poderiam ser considerados inelegíveis com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90, alterada pela LC 135/10/Ficha Limpa) se suas contas tiverem sido rejeitadas pelos legislativos locais, e não apenas pelas chamadas cortes de contas (STF, RE 848.826). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado e dos Poderes, em especial no que tange à organização dos Tribunais de Contas em âmbito Estadual. Sobre o tema, é certo afirmar que a despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência. Isso porque os Tribunais de Contas dos Estados observam compulsoriamente o modelo federal. Assim, haveria “inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo” – STF/ ADI 849 MT.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • O art. 71, II, da Constituição Federal prevê que ao Tribunal de Contas compete "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

    Assim, também o Poder Legislativo está sujeito ao controle externo realizado pelo TCU, sendo inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja competir à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).


ID
2276410
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento das contas do Prefeito Municipal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, compete

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores". (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706).

  • Somando ao comentário do colega Giovani Spinelli... 

    Ainda que não soubesse do julgamento pelo STF acerca do assunnto, seria possível acertar a questão lembrando do art. 31 da CF.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

  • CONTAS DE GOVERNO X CONTAS DE GESTÃO


    Se for União, Estados ou DF: o TCU ou TCE irá emitir um parecer sobre as contas de governo, pois estas são feitas pelo Chefe do Poder Executivo e irá julgar as contas de gestão, pois estas são feitas pelos outros Administradores.


    Se for Município: tanto as contas de governo, quanto as de gestão serão objeto de parecer do TCE, pois são feitas pelo Prefeito.


    GABARITO > A


  • análise das contas do Prefeito pelo Tribunal de Constas possui caráter OPINATIVO, podendo inclusive ser rejeitado em caso de 2/3 dos membros da câmara municipal concordarem.

  • Segundo o STF, compete à Câmara Municipal julgar tanto as contas de governo quanto as de gestão do Prefeito Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.

    O gabarito é a letra A.

  • Qual o erro da alternativa B ?

  • Para quem quiser diferenciar bem o que é CONTA DE GESTÃO E CONTA DE GOVERNO, vale a pena ler estes slides do tce do PI.

    A PARTIR DA PÁGINA 10, PARA QUEM QUER IR DIRETO AO ASSUNTO.

    https://www.tce.pi.gov.br/dmdocuments/11-Contas_de_Governo_Contas_de_Gestao_-_Caldas_Furtado.pdf

  • A questão demanda conhecimento de disposições constitucionais acerca do prefeito e o julgamento de suas contas, além do entendimento do STF.

    O artigo 31 da CRFB aduz que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Por sua vez, o §1º dessa disposiçao normativa menciona que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Segundo o entendimento do STF:
    "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances"). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187  DIVULG 23-08-2017  PUBLIC 24-08-2017)"

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    A alternativa "B" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    A alternativa "C" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    A alternativa "D" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    A alternativa "E" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Frise-se que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa.

    Gabarito: Letra "A".

  • DE MANEIRA BEM SIMPLIFICADA:

    CONTAS DE GESTÃO = ADMINISTRADORES.

    CONTAS DE GOVERNO: CHEFE DO EXECUTIVO.

    ÂMBITO MUNICIPAL = CÂMARA JULGA NOS 2 CASOS (GESTÃO E GOVERNO)

    ÂMBITO FEDERAL = TCU JULGA CONTAS DE GESTÃO, CN JULGA CONTAS DE GOVERNO (Nesse último caso, com o auxílio do TCU).


ID
2334463
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja pautada no MS 33.340/DF do STF:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

  • Caso Friboi.

    O TCU determinou que o BNDES enviasse documentos relativos aos emprestimos feitos à Friboi. O BNDES impetrou mandado de segurança alegando, em suma, que o fornecimento de tais documentos violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa. De fato, o STF entende que o TCU não tem legimitidade de determinar a quebra de sigilo bancário, porém a Corte entendeu que a situação não se tratava de quebra de sigilo. O MS é o citado pelo colega (MS 33.340/DF).

  • Não sei em que caso se baseou especificamente a questão, mas resolvi com base no que está na própria CF/88 (por paralelismo TCU/TCE):

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
    Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
    Contas da União, ao qual compete:

    II – julgar as contas dos administradores e demais
    responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
    administração
    direta e indireta, incluídas as fundações
    e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
    federal, e as contas daqueles que derem causa a
    perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
    prejuízo ao erário público.

    Se alguém tiver uma resposta mais completa ou vir alguma inconsistência na minha observação, corrijam-me por favor.

    Abs.

  • Gabarito: E

    -

    - MS 33.340/DF (info 787/STF). O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. Eis o entendimento do STF:

    -

    "O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação desse MS seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

    .

    STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

    .

    FONTE: DIZER O DIREITO (CAVALCANTI, Márcio) - http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html

  • Operações relacionadas a recursos públicos não estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, no que diz respeito a quebra de sigilo bancário de pessoas jurídicas de direito privado.

  • GABARITO: E

    Eu errei a questão, mas pesquisei e entendi que pelo fato do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretender ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública, não tem reserva de jurisdição e nem quebra de sigilo bancário, já que há o emprego de recusos de origem pública.

  • Antes de nos atermos à jurisprudência, não nos esqueçamos da nossa CF/88:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

  • O TCU e TCE's possuem atividade fiscalizatória. Já pensou se para exercer seu ofício os Tribunais de Contas sempre tivessem que movimentar o judiciário? Trata-se de atividade corrente e pertinente ao Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência colacionada pelo colega. 

  • Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (p.ú, art. 70, CF).

     

    Basta pensar que não haveria lógica em uma entidade privada da administração indireta, que recebe dinheiro público, ser suspeita de alguma irregularidade envolvendo o dinheiro público e, para fiscalizar suas operações financeiras, o Legislativo/TC precissa se socorrer do Poder Judiciário... Qual a lógica?

  • Houve mudança de entendimento do STF a respeito do tema quebra de sigilo fiscal e bancário por parte da autoridade fiscal, entendia a corte que o artigo 6, da LC 105/01 era inconstitucional, por violar direito fundamental à vida privada e intimidade da pessoa física ou jurídica, sendo prescindível autorização judicial para quebra. O STJ, em sede de recurso repetitivo, discordava da corte maior, entendia pela possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal pela autoridade fiscal. Porém, frise-se, o caso da questão não trata de autoridade fiscal, mas de órgão de controle externo. Assim, é permitida a solicitação direta de informações pelo fato de estar em jogo interesse público, verbas públicas, devendo o agente público prestar contas, não estando o contrato acobertado pelo sigilo do artigo 5, x e XII da Cf, MS 33340/Df. Caso contrário, deve haver autorização judicial para acesso às informações privadas, MS 22934/Df.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?


    POLÍCIA? NÃO. É necessária autorização judicial.


    MP? NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).


    TCU? NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).


    Receita Federal? SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".


    Fisco estadual, distrital, municipal? SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.


    CPI? SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/revisao-para-o-concurso-de-promotor-de.html

  • Gabarito: "E" >>>  não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. 

     

    Segue abaixo jurisprudência, um pouco grande, porém, bastante interessante.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. (...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.  (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. 

     

    [STF - MS 33340 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 26.05.2015]

  • Segundo o STF, os Tribunais de Contas têm competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos (MS 33.340/DF). Não se trata, tecnicamente, de quebra de sigilo bancário. Entende o STF que as operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário.

    O gabarito é a letra E. 

    fonte: www.estrategiaconcursos.com.br

  • É simples, é só colocar na mente que se tem dinheiro público o TCE deve ter acesso.

  • A questão alude ao julgado do Fux sobre o BNDES.

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos."

  • Nossa resposta está na letra ‘e’! De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STF, firmado no julgado do MS 33.340/DF, o envio de informações ao Tribunal de Contas relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário, sendo o acesso a tais dados é imprescindível à atuação fiscalizatória da Corte de Contas em relação à entidade submetida ao seu controle financeiro (STF. 1ª Turma. MS 33.340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 e noticiado no informativo 787)

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre Tribunal de Contas e suas competências.

    Pois bem, vejamos o que diz o art. 70 e seu parágrafo único:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.".

    Ora, valendo do princípio da simetria, podemos entender que cabe ao legislativo estadual, com auxílio do TCE, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de entidade da administração indireta. Reforçando, ainda, o parágrafo único, que na utilização de bens ou valores públicos, ainda que pessoa jurídica de direito privado, deverá prestar contas.

    GABARITO LETRA E, como dito, o TCE poderá realizar fiscalização financeira, uma vez que os recursos são públicos.
  • Operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO ESTÃO ABRANGIDAS pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340,DJE de 3-8-2015.)

    CESPE/TCE-PE/2017/Auditor Fiscal: Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais NÃO estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário. (correto)

  • Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto: Não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.

    Cabe ao legislativo estadual, com auxílio do TCE, a fiscalização contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial de entidade da administração indireta. Inclusive na utilização de bens ou valores públicos, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, DEVERÁ PRESTAR CONTAS.


ID
2410204
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atividade financeira é representada pelo conjunto de ações que o Estado desempenha visando à obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas. Assim, pode-se afirmar que:

I - A atividade financeira decorre, essencialmente, do exercício da soberania do Estado nos casos em que este realiza atividades próprias e indelegáveis.

II - Todos os entes da Federação são titulares do dever de garantir e assegurar não só a manutenção da estrutura administrativa estatal, mas igualmente de satisfazer as necessidades públicas por meio do gasto do dinheiro público.

III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

IV - Em decisões recentes, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se reconhecido a impossibilidade do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas, vejamos:

    I - A atividade financeira decorre, essencialmente, do exercício da soberania do Estado nos casos em que este realiza atividades próprias e indelegáveis

    II - Todos os entes da federação são titulares do dever de garantir e assegurar não só a manutenção da estrutura administrativa estatal, mas igualmente de satisfazer as necessidades públicas por meio do dinheiro público

    III - Decisões do STF apontam que os Tribunais de Contas possuem competência para fiscalizar as empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo sido tal posição igualmente incorporada pelos Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

    IV - Certo, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988." (MS 25888 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 22.3.2006, DJ de 29.3.2006)

    Retidadas literalmente de:
    https://sagaoabeconcursos.wordpress.com/2015/02/23/a-atividade-financeira-do-estado-como-nucleo-do-direito-financeiro-o-balanco-entre-receitas-e-despesas/
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

    bons estudos

  • Acredito que o item IV esteja equivocado, conforme fundamentação abaixo:

     

    "Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    ● Controle de constitucionalidade e Tribunal de Contas

    "2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o Verbete nº 347 da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional." (MS 31439 MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Decisão Monocrática, julgamento em 19.7.2012, DJe de 7.8.2012)"

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

  • A propósito, o concurso no qual essa questão foi cobrada está suspenso, por força de decisão judicial...

  • Sinceramente Renato, nessa eu não posso concordar com vc. A posição do Gilmar Mendes no STF quanto à revogação da Súmula 347 pode ser considerada isolada, tanto é que isso vem previsto em vários livros de Direito Constitucional. Por vezes precisamos aceitar que a banca errou pq isso pode nos prejudicar em outras provas de instituições mais sérias.

  • Arriscado essa letra E, pois a súmula continua sendo aplicável. Existe apenas uma decisão contrária e as demais favoráveis.

  • O julgamento contrário de um ou dois ministros não revoga uma súmula. Ela tem que ser revogada da mesma forma que forma que foi aprovada. É só ver a lista das súmala no sítio do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400

     

     

     

     

  • Absurdo a banca considerar um posicionamento isolado em julgamento não vinculante como assertiva correta e em afronta a súmula ainda vigente
  • Na realidade o que há é um afastamento na aplicação de uma lei ou ato normativo dentro do caso concreto levado à "julgamento" pelo TC. Este ,realmente , não tem o condão de declarar uma lei inconstitucional.

  • Gente, chamo atenção que APRECIAR é diferente de DECLARAR a inconstitucionalidade. A verdade é que esse julgamento apenas confirmou posicionamento que já havia sido proferido pelo próprio STF em julgados já passados!

     

  • sobre o assunto da E: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=80&artigo=1093&l=pt

  • Todas as questões corretas? Parabéns para quem passou... Foi terror esta prova

  • Tentei resolver algumas questões desta prova e para quem acha que a prova da ABIN, PRF, PF, DIPLOMATAS é dificil, pq não tenta resolver essa da IPREV.

    NASA ao QUADRADO

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da  do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da .

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

    2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional.

    [, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 19-7-2012, DJE 154 de 7-8-2012.]


ID
2477113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização político-administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    A questão cobrou o entendimento do STF divulgado no INFORMATIVO 834 (repercussão geral):

     

    "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo"

     

    (STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2016)

  • Comentando as alternativas ERRADAS:

     

    A) ERRADA. A União não pode decretar intervenção em Municípios, exceto se o Município integrar Território Federal. Quem pode intervir nos Municípios são os Estados: 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    B) ERRADA. É necessário consultar tanto a população da área a ser desmembrada quanto à população da área remanescente:

    Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional – a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/1998, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de Estados-membros e de Municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o desmembramento de um Município.
    [ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]

     

    C) ERRADA. As terras indígenas não se equiparam a unidades federativas - são bens da União: 

    Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada.

    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

     

    Bons estudos! ;)

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). A expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do art. 31, deve ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela Corte de Contas. Em outras palavras, esta expressão não quer dizer que o parecer irá prevalecer enquanto não houver decisão da Câmara Municipal. Ela apenas está dizendo que os Vereadores só poderão discordar do parecer pelo voto de 2/3. No entanto, enquanto não houver votação na Câmara, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas. Conforme já explicado, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo. Logo, com mais razão não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opine pela desaprovação das contas do Prefeito. Enquanto não houver manifestação expressa da Câmara Municipal, o documento do Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo.

    fonte dizer direito https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-834-stf.pdf

  •  

    CORREÇÃO DA LETRA A:

    a) A fim de fazer cumprir ordem legal, a União poderá decretar intervenção federal nos municípios que se recusarem a cumprir lei federal que tenha sido recentemente sancionada, em razão de discordarem de seu conteúdo.

     

                      Vedada a intervenção por SALTO. Quem interveem no município é o Estado.

     

    CORREÇÃO DA LETRA B: 

    b) Conforme o entendimento do STF, para realizar o desmembramento de determinado município, é necessário consultar, por meio de plebiscito, a população pertencente à área a ser desmembrada, mas não a população da área remanescente.

     

                     É necessário, sim, consultar as áreas remanescentes, ou seja, aquelas áreas no entorno, que sobram.

     

  • No âmbito federal...

     

    O Presidente da República realiza contas de GOVERNO.

     

    Os demais administradores públicos realizam contas de GESTÃO.

     

    Compete ao Congresso JULGAR as contas de GOVERNO.

     

    Compete ao TCU JULGAR as contas de GESTÃO.

     

     

     

    No âmbito municipal...

     

    O Prefeito realiza contas de GOVERNO e de GESTÃO. 

     

    Então, o Tribunal de Contas responsável AVALIA as contas do Prefeito (seja ele TCE, TC dos Municípios ou, no caso de RJ e SP, TCM). 

     

    Compete à Câmara dos Vereadores JULGAR tanto as contas de GOVERNO quanto as contas de GESTÃO. 

     

    Neste caso, o parecer do TC é opinativo, porém só pode ser desconsiderado pelo voto de 2/3 dos membros. 

  • O parecer ´meramente O pinativo , mas conforme a cf Art. 31 §2 ele vincula a camara.

    rt. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Se precisa de 2/3 dos membros da câmara municipal para discordar do parecer do tribunal de contas, como é meramente opinativa?

     

  • Letra (e)

     

    NOVO: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas – v. Informativos 833 e 834.

    [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2016, P, Informativo 835, com repercussão geral.]

  • união só pode intervir em município localizado em território federal

  • RESPOSTA: D

     

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (EMITIR PARECER)

     

    **O julgamento será de competência do Poder Legislativo.

  • Não é pq precisa de 2/3 para derrubar o parecer do TCE que deixa de ser opinativo. Só seria vinculante se não houvesse a possibilidade de derrubá-lo.

  • Os únicos municípios que a União intervirá serão os vinculados aos Territórios Federais.

  • é´gritante a diferença de honestidade que o cespe/fcc tem nas questoespara candidatos a procurador e juiz, aí quando é cargo de tec/anal a desonestidade rola solta, triste

  • erro da B:

     

    CF 88/ Art. 18

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

     e não só a população pertencente à área a ser desmembrada.

     

     

     

  • erro da A : não existe no artigo seguinte previsão sobre municípios que se recusarem a cumprir lei federal.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

  • "JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS.

    Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade.

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

     

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • A questão da discordância do conteúdo diz respeito àquela possibilidade, já endossada pela jurisprudência do STF, de o Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo considerar a lei inconstitucional e, portanto, não querer aplicá-la. Nesse caso, não haveria motivo para intervenção. Eis o fundamento da assertiva A. Então, acredito que o erro não tenha sido no tocante ao âmbito da intervenção, pois se a alternativa quisesse tornar errada por isso, teria sido enfática se seria nos municípios situados em Estados ou em Território Federal. 

  • Quanto ao TC ele julga as contas dos administradores, mas tem apenas parecer opinitavo sobre o chefe do poder executivo.

    Isso é válido para o TCU e os tcs como um todo.

  • Contribuindo:

     

    Item "D" - Na realidade, a competência para julgamento das contas do Chefe do Poder executivo, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, é sempre exclusiva do  respectivo Poder Legislativo ( Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara Municipal). Nessa hipótese, caberá às cortes de contas, apenas, a elaboração de um parecer prévio, como forma de auxílio à tarefa da Casa legislativa.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.477

     

    Adendo: CESPE/2012 Q269534 O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo. [CERTO]

     

    bons estudos

  • Aproveitando que intervenção federal (não existe intervenção militar, cuidado com o que o povo fala nas ruas e na TV), segue o erro da letra A:

     

    A fim de fazer cumprir ordem legal, a União poderá decretar intervenção federal nos municípios que se recusarem a cumprir lei federal que tenha sido recentemente sancionada, em razão de discordarem de seu conteúdo. -> a questão está toda errada (veja o rol taxativo de exceções de intervenção) mas de cara já dava para descartar pelo fato de que a União jamais irá intervir no município (a não ser que ele esteja em um território federal, que hj nem existe - art 35 CF).

     

    A União, por exceção (art 34 CF) poderá intervir nos Estados ou no DF. Quem intervem em Município é o Estado (art 35 CF)! Não deixe de dar uma olhada nesse capítulo da Cf (VI DA INTERVENÇÃO) pq seguramente isso agora irá despencar nas provas.

     

    Questão, errada!

  • TCU e TCE elaboram pareceres sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo [PR / GOV / PREFEITOS] e quem irá os julgar serão o CN [em sessão conjunta], a Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, respectivamente.

    Cabe a Corte de Contas o julgamento de administradores e demais responsáveis por dinheiro público.

  • O parecer emitido nas contas do municício não é meramente opinativo, muito pelo contrário, caberá à câmara por meio da maioria absoluta dos seus membros derrubar o parecer do tribunal de contas. Questão mal formulada.

  • RE 729744  STF- O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

  • RESSALTE-SE QUE NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA DE VEREADORES JULGA TANTO AS CONTAS DE GOVERNO QUANTO AS DE GESTÃO.

  • Esse mero opinativo sempre me quebra! Toda vez eu penso no art. 31, paragrafo 2 que fala " O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara municipal". No meu entender esse termo "mero opinativo" está errado, pois através da leitura desse artigo extrai-se o concentio que o parecer das contas de prefeitos é de certo modo vinculante. Jamais opinativo.

  • A QUESTÃO É A TIPIFICADA PERFEITAMENTE NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA!

  • GABARITO D

    d) O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

    Correto. O parecer do tribunal de contas acerca das contas anuais prestadas pelo prefeito municipal tem caráter meramente opinativo, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores, por força do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal:

    Art. 31.........

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Aqui vale fazer uma distinção entre contas de governo e contas de gestão. As contas de governo são aquelas sobre as quais o tribunal de contas emite parecer prévio, e cada Chefe de Poder Executivo deverá anualmente prestar, e dizem respeito às decisões políticas e econômicas fundamentais da gestão anual. As contas de gestão dizem respeito àquelas em que o Prefeito atua como ordenador de despesas, e podem se referir a quaisquer gastos sobre os quais a Corte de Contas tenha que emitir parecer e efetuar julgamento, inclusive em sede de tomada de contas especiais. Inclui, por exemplo, aplicação de recursos oriundos de convênios e acordos com a União, repasses fundo a fundo, repasses do governo estadual e outros.

     

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores (RE 848.826, com repercussão geral reconhecida, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 10/8/2016). Ou seja, apesar de via de regra, as contas de gestão serem apreciadas e julgadas pela Corte de Contas, as contas de gestão do prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal para os fins de possível inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990.

    FONTE: TEC CONCURSOS, Profº Jean Claude

  • O Pato no Estado Complementa:

    Ou

    O PCC que manda na "divisão" dos Estados


    Os Estados podem incorporar-se entre si... mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei Complementar.


    Boa sorte.

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • GABARITO: D

    O parecer ttécnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

    Contribuição do Pontes de Miranda:

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • GABARITO: D

    O parecer ttécnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

    Contribuição:

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Ta parecendo os pareceres "opinativos" da minha família

  • A questão exigiu conhecimentos diversos acerca do assunto Organização Político-administrativa, desta forma faremos os apontamentos necessários ao comentar cada alternativa.
     
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativa.
     
    A. INCORRETA. Sobre o tema intervenção nos Municípios, a Constituição Federal deixa claro que a União só poderá intervir nos Municípios localizados em Território Federal. Vejamos:
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     
    B. INCORRETA. O art. 18, §4º da CF estabelece que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, E DEPENDERÃO DE CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, ÀS POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Portanto, a consulta deve envolver a população do território desmembrado quanto a do território remanescente.  
     
    Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, NO CASO DE DESMEMBRAMENTO, DEVE ENVOLVER TANTO A POPULAÇÃO DO TERRITÓRIO A SER DESMEMBRADO QUANTO A DO TERRITÓRIO REMANESCENTE. (...) [ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]
     
    C. INCORRETA. Segundo o STF, as  terras indígenas não constituem pessoa federada, por essa razão, não se pode falar em território indígena.
     
    "Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sociocultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política (....)" [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]
     
    D. CORRETA. O art. 31, §2º da Constituição Federal informa que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Portanto, fica claro que julgamento das contas será exercido pela Câmara de Vereadores. O STF já firmou o entendimento que o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa. Vejamos:
    “(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.”
    [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.]
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA D
  • A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • INFORMATIVO 834 (repercussão geral): "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".


ID
2510209
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José, Prefeito Municipal, constantemente atuava como ordenador de despesas, o que decorria das reduzidas dimensões da estrutura administrativa. Ao final do primeiro exercício financeiro em que esteve à frente da Prefeitura Municipal, foi informado de que deveria elaborar duas prestações de contas, uma relativa às contas de governo, outra às contas de gestão. Ato contínuo, essas contas seriam encaminhadas ao Tribunal de Contas.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Tribunal de Contas deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    "Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores."

     

    "A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas."

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LETRA E

     

    TCU -> apreCia contas do presidente , TC -> apreCia as contas do prefeito emitindo parecer prévio.

    conGresso nacional -> julGa as contas do presidente

  • FGV: 

    "Gabarito mantido. Recursos desprovidos. Matéria prevista no edital. Embasamento: CR/1988, Art. 71, I e II.

    O entendimento de que os Tribunais de Contas somente emitem parecer prévio em relação às contas de gestão e às contas de governo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a aprovação de duas teses, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826 (Rel. Min. Roberto Barroso) e 729.744 (Rel. Min. Gilmar Mendes), com repercussão geral reconhecida, realizado em 17 de agosto de 2016, as quais têm o seguinte teor: (1ª) “para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”; e (2ª) “parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. Essa é a interpretação da Constituição da República que deve prevalecer entre os operadores do direito."

  • Errado, Carina

    " Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira"

     

  • Errei na certeza que acertaria. :D

  • Letra (e)

     

    CF.88

     

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

     

    § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento

  • Resumindo o TC n serve pra nada.....

  •  

    TRIBUNAL DE CONTAS NÃO JULGA CONTA DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO, APENAS DOS DEMAIS ADMINSTRADORES DE DINHEIRO PÚBLICO ( INCLUSIVE PARTICULARES QUE MANOBREM DINHEIRO PÚBLICO )

     

     

    ERROS, AVISE-ME

     

     

     

    GAB E

  • ÂMBITO MUNICIPAL

    A pegadinha da questão está no "prefeito". No que diz respeito às contas apresentadas pelos PREFEITOS, tanto as contas de governo quanto as contas de gestão serão APRECIADAS pelo Tribunal de Contas (TCEstado ou TCMunicípio onde houver) e JULGADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL.

     

    ÂMBITO FEDERAL

    O mesmo não ocorre com as contas do Presidente da República e o Tribunal de Contas da UNIÃO.

    Em âmbito federal, o T.C. da UNIÃO aprecia as contas de governo do P.R. e o CONGRESSO NACIONAL as JULGA.

    E o T.C. da UNIÃO julga as contas de GESTÃO dos administradores. 

  • A FGV adora cobrar esse assunto versando sobre o âmbito Municipal. 

     

    Falou em municipio: tribunal de contas auxilia, Câmara julga tanto contas de gestão quanto contas de governo. 

     

    União, estado e df: tribunal aprecia contas de governo e julga contas de gestão

  • Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Fonte: Dizer O Direito.

  • É lindo estudar a jurisprudência e ela aparecer assim linda numa questão! kkkkkk Chega dá gosto!!!

  • Questão do cabruncu!! Ainda mais para TRT. Sei disso porque estudei muito tempo para TCU, mas se eu estudasse apenas para Tribunais não acertaria, com certeza! Galera, Tribunal de Contas não julga contas do chefe do Executivo: apenas emite parecer prévio!! 

  • Amigos concurseiros, pode a banca exigir conhecimento de jurisprudencia não sumulada de tribunais superiores, mesmo que isso não conste do edital? Eu defendo que não. A resposta para essa questão não está na Constituição Federal, como alguns comentários aqui fazem crer, mas em um recurso extraordinario julgado pelo STF.

     

  • CONTAS DE GOVERNO X CONTAS DE GESTÃO

     

    Se for União, Estados ou DF: o TCU ou TCE irá emitir um parecer sobre as contas de governo, pois estas são feitas pelo Chefe do Poder Executivo e deverão ser julgadas pelo Legislativo respectivo; e irá julgar as contas de gestão, pois estas são feitas pelos Administrados.

     

    Se for Município: tanto as contas de governo, quanto as de gestão são feitas pelo Prefeito, logo cabe ao TCE apenas emitir um parecer para que julgamento se dê pela Câmara dos Vereadores.

     

    GABARITO > E

  • Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitoscabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).

  • Gabarito: "E" >>>> emitir parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão. 

     

    "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores".

    [STF - RE 848826 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 10.08.2016]

     

  • Amiguinhos olhem o que a FGV faz com todos vocês,

     

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-AL Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    • O Prefeito do Município Alfa apresentou suas contas anuais de gestão ao Tribunal de Contas competente, o qual veio a rejeitá- las por unanimidade.

    Irresignado, o Prefeito procurou um advogado e solicitou informações a respeito da correção procedimental da atuação do Tribunal de Contas.

     

    Com amplo embasamento na sistemática constitucional, o advogado esclareceu ao Prefeito Municipal, corretamente, que o Tribunal de Contas está:

     

     a) errado, pois apenas lhe competiria emitir parecer prévio a respeito das contas do Prefeito, de governo ou de gestão;

     b) certo, pois deveria julgar as contas de todos os gestores do dinheiro público, incluindo o Chefe do Poder Executivo; 

     c) errado, pois o Tribunal de Contas somente poderia julgar as contas de governo, não as de gestão;

     d) certo, já que o Prefeito Municipal reconheceu a competência do Tribunal ao encaminhar-lhe as contas de gestão;  

     e) errado, pois não compete ao Tribunal de Contas apreciar, a qualquer título, as contas do Chefe do Poder Executivo. 

     

     

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Niterói - RJ Prova: Fiscal de Tributos

    O Prefeito do Município WX teve uma gestão muito conturbada, com diversas notícias de desvio de recursos públicos. Ao apreciar suas contas anuais de governo, o Tribunal de Contas competente concluiu pela necessidade de serem rejeitadas. 

    • Esse pronunciamento, à luz da sistemática constitucional:
     

     a) deve ser considerado definitivo, acarretando, por si só, a rejeição das contas;

     b) deve ser acolhido, pela Câmara Municipal, para que se torne efetivo e produza os seus efeitos legais;

     c) somente pode ser rejeitado, pela Câmara Municipal, pela unanimidade dos seus membros;

     d) pode ser rejeitado pela maioria dos membros da Câmara Municipal;

     e) deve ser rejeitado, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para que deixe de prevalecer.

     

     

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-PI Prova: Analista Judiciário - Analista Judicial

    • Ao receber as contas de governo de determinado Prefeito Municipal, o Tribunal de Contas competente detectou inúmeras irregularidades. À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas deve:

     

     a) julgar as contas irregulares, aplicando ao Prefeito Municipal as sanções cabíveis;

     b) emitir parecer prévio, que pode ser acolhido ou rejeitado pela maioria simples da Assembleia Legislativa;

     c) emitir parecer prévio, que pode ser acolhido ou rejeitado pela maioria simples da Câmara Municipal;

     d) emitir parecer prévio, ao qual ficará vinculada a Câmara Municipal, o que resultará na rejeição das contas;

     e) emitir parecer prévio, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    Não caiam mais nessa amiguinhos, banca malvada!

     

    Amoo todos vocês meus amiguinhos, fiquem bém!

  • Qual das correntes foi acolhida pelo STF?

    A segunda. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:


    ''Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).


    Demora da Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas exarado pela rejeição

    1a Corrente- O parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Prefeito deverá produzir efeitos até que a Câmara Municipal expressamente o afaste, pelo voto de 2/3 dos Vereadores.

    2a Corrente- O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa.


    Qual foi a corrente adotada pelo STF?

    A segunda. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:


    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).''


    Fonte- Dizer o Direito.



  • O PL no âmbito municipal julga ambas as contas

  • Alternativa E.

    União/Estados- Contas de Governo - apreciadas pelo TC (só parecer) - Contas de Gestão - julgadas pelo TC

    Município - Contas de Governo e de Gestão - apreciadas pelo TC (só parecer)

  • TCE E TCM (onde houver) - TRIBUNAL DE CONTAS EMITE PARECER E O LEGISLATIVO JULGA AS CONTAS DO EXECUTIVO.

    TCU - TRIBUNAL DE CONTAS EMITE PARECER E O CONGRESSO JULGA AS CONTAS DO PRESIDENTE.

    1ª exceção: A Câmara dos Deputados procede à tomada de contas, quando estas não são apresentadas dentro de 60 dias (Art.51,I).

    2ª exceção: Em nível federal, quem julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos é o TCU.

  • FGV ADORA ESSA QUESTAO!!! E EU SEMPRE ERRO KKK ERRAR AQUI P ACERTAR NA PROVA! AMÉM

  • Gabarito letra e). Princípio da Simetria

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • Apreciadas pelo TC, no qual emitirá parecer prévio que só deixará de prevalecer por 2/3 dos membros da câmara municipal.

    As contas ficarão durante 60 dias a disposição da galera

  • Tanto as contas de governo como as contas de gestão serão apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal.

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição, valendo-se do princípio da simetria, e, ainda, da jurisprudência do STF.

    Vejamos:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"

    Ora, pelo princípio da simetria, cabe à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, apreciar as contas prestadas pelo chefe do poder executivo municipal (prefeito), mediante parecer prévio.

    O julgamento das contas será realizado pelo Poder Legislativo (câmara municipal).

    Neste sentido, GABARITO LETRA E.
  • Até onde eu sei, esse é o atual entendimento dos Tribunais Superiores... Mas, por exemplo, a VUNESP, entende diferente (emitir parecer prévio em relação às contas de governo e julgar as contas de gestão.. o que, data vência, está errado). MAs enfim... é ir de acordo com a banca, não adianta brigar previamente.

  • EMITIR - TRIBUNAL DE CONTAS

    JULGAR - PODER LEGISLATIVO

  • Podemos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito. Assim determina o art. 31, § 2º, CF/88: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Destarte, caberá ao Tribunal de Contar emitir parecer prévio acerca das contas prestadas pelo Prefeito.

    Gabarito: E

  • LETRA E

    Em síntese:

    Contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.

    Contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

    U/E/DF:

    Contas de Gestão - TC aprecia e julga (art. 71, II, CF/88 - transcrito abaixo);

    Contas de Governo - TC aprecia e P.L. julga (art. 71,I, CF/88 - transcrito abaixo)

    Municípios: Ambas (Contas de Gestão e Contas de Governo) são apreciadas pelo TC e julgadas pelo P.L. Isso porque em muitos municípios o Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, pode também ser ordenador de despesas e, portanto, ser responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.

    Já caiu em prova: Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.

    CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 

  • Quem julga as contas de governo e de gestão do Prefeito Municipal?

    A câmara Municipal, mediante parecer previo do TC respectivo.

  • Correta é a alternativa E, vejamos:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;(Contas de Governo - só aprecia)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;(Contas de Gestão - aprecia e julga)

    Ao caso, independente de ser conta vinculada à gestão ou ao governo, caberia a Corte de Contas avaliá-las e elaborar um parecer prévio(apreciar) e não recusá-las(julgar).


ID
2521768
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que determinada Constituição Estadual estabeleça ser cabível recurso para a Assembleia Legislativa em face das decisões do Tribunal de Contas do Estado que julguem as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração estadual. Nessa hipótese, referida previsão seria

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A, conforme entendimento do STF:

     

    Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (...). (...) No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.
    [ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

     

    O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual (...). Considerou que o inciso V do art. 47, ao conferir competência privativa à Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, usurpou a atribuição típica do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, prevista no inciso II do art. 71 da Carta Magna.

    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo

     

    Bons estudos! ;)

  • O exercício da competência do julgamento das cortes de contas não fica subordinado ao crivo do Poder Legislativo. Assim, o STF já declarou inconstitucional norma de constituição de Estado-membro que sujeitava os julgamentos proferidos pelo tribunal de contas a recurso para a assembleia legislativa (ADIMC 3.715).

     

    Esse precedente merece atenção, pois aparece bastante em provas:

     

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional nº 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder LegislativoPrecedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.

     

    (STF - ADI: 3715 TO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; ---> CABE AO TCU APENAS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO O SEU JULGAMENTO CABE AO CONGRESSO NACIONAL.

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; ---> JÁ NESTE INCISO CABE AO TCU O JULGAMENTO

  • Apenas o tribunal de contas recebe recursos de seus pareceres, seja de administradores ou de chefes do executivo.

  • É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88 (Informativo 847 do STF).

  • mas e ai, qual o GABARITO da questão?

  • resposta: 

     a)

    incompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas aos Tribunais de Contas, independentemente de submissão prévia ou posterior ao órgão do Poder Legislativo a que auxiliem. 

  • Gabarito: "A"

    ###########

    Ex. Conta dos Administradores ( Prefeitos)

    Assembléia Legislativa-Julga;

    TCE-Aprecia;

     

  • Administradores me pareceu tudo, menos o Executivo e isso Faz Toda diferença nessa joça
  • Qual o erro da C, se ela faz a distinção entre demais administradores e chefe do executivo, conforme a jurisprudência do STF?

  • Acredito que o erro da alternativa C é dizer que a Assembleia Legislativa é competente para fazer a revisão do julgamento das contas do chefe do executivo, quando na verdade ela é quem julga originariamente.

  • Cuidado com as contas dos MUNICÍPIOS/PREFEITOS. A competência para julgar as contas dos atos de governo e dos atos de gestão dos municípios é da CÂMARA MUNICIPAL.

    Em âmbito MUNICIPAL, o TC emite apenas parecer, não julga nada.

  • A letra C está errada, pois pelo trecho "revisão do julgamento das contas do chefe do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa", leva-nos a entender que o julgamento é feito pelo TCE, o que não é verdade, de acordo com a CF.

  • Colegas, com relação às contas dos chefes do executivo:

    O controle externo das contas do Prefeito será realizado pela Câmara Municipal, auxiliada (apreciada) pelo Tribunal de Contas Municipal - TCM (onde houver) ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, o municipal) ou por eventual Tribunal de Contas do Município, instituído para funcionar naquela localidade, apesar de órgão estadual. O Tribunal de Contas (art. 31, § 2.º) emitirá parecer técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo ser rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 de seus membros. Logo, o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local.

    O controle externo das contas do Governador de Estado será realizado pela Assembleia Legislativa, auxiliada (apreciada) pelo TCE.

    O controle externo das contas do Governador do DF será realizado pela Câmara Legislativa, auxiliada (apreciada) pelo TCDF.

    O controle externo das contas do PR será realizado pela Congresso Nacional, auxiliado (apreciada) pelo TCU.

     

    Quanto aos demais administrados da Adm. Dir e Ind. e demais instituições mantidas pelo Poder Público, cabe julgar suas contas pelo TCU.

  • JULGAMENTO DAS CONTAS — CONTROLE EXTERNO      TRIBUNAL DE CONTAS
     Presidente da República    Congresso Nacional                   TCU
     Governador de Estado Assembleia Legislativa      Apoio técnico Parecer prévio TCE
     Governador do DF Câmara Legislativa do DF                       TCDF
     Prefeito Câmara Municipal                                                        TCM RJ e SP

     

  • Pessoal, alguns comentários sobre esta questão estão equívocados.

     

    Percebam bem a questão: "Considere que determinada Constituição Estadual estabeleça ser cabível recurso para a Assembleia Legislativa em face das decisões do Tribunal de Contas do Estado que julguem as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração estadual"

     

    Tem estudante que não está percebendo que o Tribunal de Contas não está julgando conta de governo, mas contas de gestão. Nesse caso (contas de gestão), pode o TC julgar as respectivas contas, inclusive do chefe do poder Executivo.

    Um exemplo deixa mais claro. Ao final do exercício financeiro o Prefeito vai prestar contas, como ordenador de despesas, sobre os gastos do seu gabinete. Essa prestação de contas é encaminhada ao TC para análise e julgamento. Em caso de não aprovação das contas de gestão, o recurso será encaminhado ao próprio TC. 

     

    É diferente o caso das contas de governo, em que o TC emite parecer prévio e o julgamento fica a cargo do legislativo respectivo.

     

    Gabrito A

     

     

  • É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).    

          Os Tribunais de Contas estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção das contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos). Desse modo, o TCE irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, salvo as do Governador e dos Prefeitos. As contas do Governador são julgadas pela Assembleia Legislativa, após o TCE elaborar um parecer. As contas dos Prefeitos são julgadas pelas respectivas Câmaras Municipais, após o TCE elaborar um parecer.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • O Tribunal de Contas da União possui uma série de competências estabelecidas pela CF/88 e, dentre elas, podemos destacar os dois primeiros incisos do art. 71: " I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público". 
    Note que, enquanto as contas prestadas pelo PR são apreciadas pelo tribunal de contas, as prestadas por outros administradores são julgadas, havendo uma diferença significativa entre as duas - segundo o STF, enquanto a primeira fica subordinada ao crivo posterior do Poder Legislativo, a segunda não precisa desta chancela (veja o acórdão da ADI n. 3715).
    Além disso, no entender do STF, esta é uma norma de observância compulsória pelas Constituições dos estados  e, assim, se a CE dispõe que cabe recurso para a Assembleia Legislativa, este dispositivo é inconstitucional.

    Gabarito: a resposta é a letra A.



ID
2522362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o funcionamento e as atribuições do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, bem como as normas referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue o item a seguir.


Deve-se observar a regra do quinto constitucional na composição dos tribunais de contas estaduais, os quais são constituídos por sete conselheiros, dos quais quatro são escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um auditor e um membro do Ministério Público, além de um terceiro membro a seu critério.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    A regra do quinto constitucional se aplica na composição de alguns tribunais do Poder Judiciário (TJs, TRFs, TRTs e TST)

     

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

     

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94

  • Vale salientar que a regra do quinto constitucional também Não se aplica aos TRE's.

  • A regra do quinto constitucional se aplica na composição de alguns tribunais do Poder Judiciário (TJs, TRFs, TRTs e TST), não alcançando os tribunais de contas. Por essa regra, um quinto das vagas é destinada para advogados e membros do Ministério Público que cumpram requisitos constitucionais.

  • Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

     

    No Brasil, existem diversos Tribunais de Contas, de acordo as diferentes esferas da Federação:

    a) o Tribunal de Contas da União;

    b) o Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal:

    c) o Tribunais de Contas dos Municípios

     

    Aos demais Tribunais de Contas, o art. 75, caput, da CF/88 determina a adoção do modelo federal, no tocante à organização, composição e fiscalização, verbis:

    "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios".

     

                Os Tribunais de Contas dos Estados diferenciam-se do TCU na sua composição, porque devem ser integrados por 7 Conselheiros e não 9, conforme art. 75, caput, da CF/88.

     

    "Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.

     

  • Gabarito Errado

     

    A regra que se aplica aos TCE é a mesma regra que se aplica aos TCU que será 1/3 de indicados pelo Predidente da república e 2/3 indicado pelo congresso nacional.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República.

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couberem, as atribuições previstas no art. 96

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos.

    I – 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento

    II – 2/3 pelo Congresso Nacional.

    3.3- Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios:                                                           

     *art. 75. as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Trata-se de uma aplicação do princípio da simetria.                                                                                                                                                                                                          *os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal são compostos de sete conselheiros (art. 75, parágrafo único, CF). Em decorrência do princípio da simetria, sua nomeação segue os mesmos critérios estabelecidos pela CF/88 (art. 73, § 1º). Nesse sentido, sobre a proporção das vagas a serem preenchidas pela escolha do Executivo e do Legislativo (1/3 e 2/3, respectivamente, no modelo federal), entende o STF.

     *Súmula 653 do STF:“No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.”                                                                                                                                               *o Tribunal de Contas Estadual prestará contas; À Assembleia Legislativa do Estado. Entende o STF (ADI 687, DJ 10.02.2006) que o Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional, a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, com o objetivo de expor a situação das finanças públicas administradas por esses órgãos.

  • Deve-se observar a regra do quinto constitucional na composição dos tribunais de contas estaduais(aqui é o erro da questão), os quais são constituídos por sete conselheiros, dos quais quatro são escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um auditor e um membro do Ministério Público, além de um terceiro membro a seu critério. (o restante está certo!)

    Não há quinto constitucional nos TCs!!

  • O legislador constituinte aplicou o "quinto constitucional" à formação dos seguintes tribunais: TRFsTJsTJDFTTST TRTs.

    Atenção ao fato de que o quinto constitucional para o TST e TRTs é formado por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

     

    I) Lista sêxtupla, formada pelas representações de classe;

    II) O Tribunal recebe e forma uma listra tríplice;

    III) O Poder Executivo recebe a lista e em 20 dias escolhe um.

     

    Lembrando que no caso de TJ, quem nomeia é o Governador, exceto no TJDFT, que é o Presidente da República, tendo em vista que cabe à União manter o Poder Judiciário do DF.

     

    Fonte: minhas anotações. ;)

  • § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

     

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

     

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

     

    Não há que se falar em quinto constitucional. Pelo princípio da simetria, a Constituição Estadual não pode dispor de maneira diversa a respeito dos tribunais de contas. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • A regra do quinto constitucional se aplica na composição de alguns tribunais do Poder Judiciário (TJs, TRFs, TRTs e TST), não alcançando os tribunais de contas. Por essa regra, um quinto das vagas é destinada para advogados e membros do Ministério Público que cumpram requisitos constitucionais.

    Resposta acima da Marcela Lira: a melhor, mais direta. Um questão simples deve ser explicada em poucas palavras. Parece que a maioria gosta de longos textos. Exceto quando não tiver outra opção, comentários mais pragmáticos facilitam nossos estudos.

  • Requisitos comuns exigidos para membros do STF e dos demais Tribunais Superiores:

    -    mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

    -    notável saber jurídico e reputação ilibada;

    -    a nomeação pelo PR com aprovação da maioria absoluta do Senado.

     

    Observação:

    Quinto Constitucional - TRFs, TST, TRTs e TJs

    Terço Constitucional - STJ

     

  • Gabarito: E

    Tribunais com QUINTO constitucional:
    1. TST
    2. TRF
    3. TJ
    4. TRT

    Tribunais com TERÇO constitucional.

    1. STJ

    Tribunais com NENHUM dos dois:
    1. STF

    2. STM

    3. TSE

    4. TRE

    Sigamos! 
    Bons estudos.

  • Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

     

     

    a) Tribunais de Justiça;

     

     

    b) Tribunais Regionais Federais;

     

     

    c) Tribunais Regionais do Trabalho;

     

     

    d) Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

     

     

     

     

    (Membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional )

  • A questão na realidade peca em:

    - Não dizer que o Presidente, com a devida aprovação do Senado, deve escolher ALTERNADAMENTE entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal.

    - Alegar que há a regra do quinto Constitucional, quando na realidade, explicitado pelo colega a baixo, não se aplica ao TCU.

     

    Sua hora chegará!

  • Não se aplica quinto constitucional para Tribunal de Contas, mas sim para alguns tribunais do Judiciário.

  • Questão grande de mais que no desespero vc erra. Basta saber se o TC faz parte da composição do 1/5 constitucional. A resposta é NÃO!

  • Quinto => TRF, TJ, TST, TRT 

    Terço => STJ

  • (RI) - Art 7 Os conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo:

    a) um, dentre Auditores indicados em LISTA TRÍPLICE, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;

    b) um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em LISTA TRÍPLICE, segundo os critérios de antiguidade

    e merecimento, alternadamente;

  • lista tríplice

  • QUINTO CONSTITUCIONAL: TJ // TRF // TRT // TST

  • "Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro.

     

    Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado.

     

    Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um)."

  • Tudo certo, porém não se chama regra do quinto cosntitucinal !

  • Onde se lê "quinto constitucional", leia-se "modelo federal de composição do tribunal de contas previsto na CF".


    Trata-se de norma de observância obrigatória.


    O restante do enunciado está correto, conforme a Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • não há previsão de quinto constitucional para tribunais de contas

  • NÃO EXISTE ESSA DE QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS DE CONTA. CUIDAAAA...

  • Tribunais com QUINTO constitucional:

    1. TST

    2. TRF

    3. TJ

    4. TRT

    Tribunais com TERÇO constitucional.

    1. STJ

    Tribunais com NENHUM dos dois:

    1. STF

    2. STM

    3. TSE

    4. TRE

  • Deve-se observar a regra do quinto constitucional na composição dos tribunais de contas estaduais, os quais são constituídos por sete conselheiros, dos quais quatro são escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um auditor e um membro do Ministério Público, além de um terceiro membro a seu critério.

    Estaria correto se:

    Os tribunais de contas estaduais, os quais são constituídos por sete conselheiros, dos quais quatro são escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um auditor e um membro do Ministério Público, além de um terceiro membro a seu critério.

    Amparo legal do trecho correto do item:

    Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha

    Motivo do erro da questão: não se aplica a regra do quinto constitucional aos tribunais de contas.

    Dispositivo constitucional que trata dessa inexistência de previsão:

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Tribunais que seguem o QUINTO CONSTITUCIONAL===

    -TRT

    -TST

    -TRF

    -TJ'S

  • ERRADO !!!

    SÚMULA 653 STF

    No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

  • A questão demanda conhecimento a respeito da composição dos tribunais de contas dos estados e sua forma de escolha e provimento, exigindo, especificamente, conhecimento sumular do STF.

    É importante ressaltar que no Brasil existem três espécies de Tribunais de Contas: o Tribunal de Contas da União; o Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal; e o Tribunal de Contas do Município (onde já existia, configurando um órgão municipal) e, não havendo, é possível que os Estados instituam o Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual).

    O artigo 75 da CRFB estabelece normas de organização e composição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Ademais, o parágrafo único desse artigo aduz que as constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    A Súmula nº 653 do STF menciona que no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    O erro do item em análise está em falar na incidência do chamado quinto constitucional para os tribunais de contas. O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da CRFB, que aduz que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Gabarito: Errado.


  • Gabarito errado

    O erro do item em análise está em falar na incidência do chamado quinto constitucional para os tribunais de contas.

  • TCU: três + cinco + um = 9.

  • artigos 71 e 75 da CF

  • Como é a composição dos Tribunais de Contas:

    TCU: 9 membros (são chamados de Ministros do TCU).

    TCE: 7 membros (são chamados de Conselheiros do TCE).


ID
2522365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o funcionamento e as atribuições do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, bem como as normas referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue o item a seguir.


Órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo, os tribunais de contas estaduais exercem, no que se refere à economicidade, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos estados e das entidades da administração direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Gabarito Correto

     

    *os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal são compostos de sete conselheiros (art. 75, parágrafo único, CF). Em decorrência do princípio da simetria, sua nomeação segue os mesmos critérios estabelecidos pela CF/88 (art. 73, § 1º). Nesse sentido, sobre a proporção das vagas a serem preenchidas pela escolha do Executivo e do Legislativo (1/3 e 2/3, respectivamente, no modelo federal), entende o STF.

     

     *Súmula 653 do STF:“No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.”                                                                                                                                          *o Tribunal de Contas Estadual prestará contas; À Assembleia Legislativa do Estado. Entende o STF (ADI 687, DJ 10.02.2006) que o Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional, a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, com o objetivo de expor a situação das finanças públicas administradas por esses órgãos.

  • Questão muito estranha, sem pé nem cabeça. CESPE sendo sendo como se diz por aí.

  • Mnemônico para decorar os tipos de fiscalização realizados pelos TCs:

     

    F inanceira;

    O rçamentária;

    C ontábil;

    O peracional;

    P atrimonial.

  • Apesar de ter acertado, ultimamente é loteria acertar quando o CESPE considera incompleta como correta (faltou legalidade e legitimidade), quando quer a regra e não a exceção etc. Essa banca realmente precisava de uma auditoria severa no seu quadro de funcionários.

  • Questão realmente do tipo Loteria.
    Apesar de aqui ter acertado, numa prova deixaria em branco sem sombra de dúvidas.

    "Assim como toda felidiade é passageira, nenhum sofrimento será eterno!"

  • Eu achei a questão muito confusa e mal redigida. Fiz essa prova e deixei ela em branco (li umas 3 vezes e não entendi muito bem). Mas vacilei nessa parova, pois deixei muitas questões em branco (por medo de errar). Em provas do cespe na modalidade Certo e Errado, deixar muitas questões em branco pode acabar com suas chances de ficar nas vagas. Tô tentando aprender como essa banca pensa e perder o medo de arriscar em algumas questões. 

  • Gab: CERTO

     

    CF/88 - Art. 70. A fiscalização Contábil, Financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Ou seja, além do CN com o auxílio do TCU, todos os outros poderes também exercerão o controle externo, assim como o TCE (sistema de freios e contrapesos). Não me ative a isso e errei a questão, foquei que era só o TCU! Enfim... Erros bobos, mas vamos continuar.

  • QUESTÃO LINDAAA! SEM TIRAR NEM PÔR.

    O TCU AUXILIA O PODER LEGISLATIVO NA FISCALIZAÇÃO DE TODOS OS PODERES DA REPÚBLICA(CONTROLE EXTERNO)

    CERTA

  • Mas que dá medo dá mesmo sabendo que está correta!

    Cespe é Cespe

  • CERTO

     

    Onde houver dinheiro público caberá fiscalização pelo Tribunal de Contas (TCU, TCE e TCM).

     

    Não existe tribunal de contas municipal e é vedada a criação. 

  • Cespe sempre cobrando isso , de técnico a auditor:

     

    Ano 2018 Banca Cespe Cargo Tecnico Municipal CCGM.

    Cabe ao Congresso Nacional exercer, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. - C

     

     

     

    Ano 2016 Banca Cespe Cargo Técnico Administrativo - ANVISA.

    O Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, tem competência para fiscalizar a legalidade contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, mediante controle externo. C

     

    Ano 2017 Banca Cespe Cargo Analista ADM TRF.

    O controle externo a cargo do Congresso Nacional é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que possui a atribuição, de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pela gestão do dinheiro público. - C

     

     

    Outro ponto que o Cespe cobra muito é em relação a função NÃO JURISDICIONAL do tcu.

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Procurador)

     

    O TCU exerce uma função não judicial quando julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos processos de tomada e prestação de contas anual. - C

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Seção IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [GABARITO]


    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  • Bacana os comentários, mas não vi nada sobre o termo "Órgãos auxiliares do Poder Legislativo". Causou-me estranhesa a denominação.

  • Órgãos Auxiliares?!

  • Os Tribunais de Contas não são órgãos auxiliares do Legislativo?
  • Órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo, os tribunais de contas estaduais exercem, no que se refere à economicidade, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos estados e das entidades da administração direta e indireta.

    >O que causa estranheza nessa questão é esse trecho destacado em vermelho. Pois, A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, é referente à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Não somente a economicidade.

  • Errei. A questão dá a entender que os TCE são órgãos do Poder Legislativo.

  • Certo

    Seção IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    Os tribunais de contas dos estados exercem o controle externo das entidades da administração direta e indireta estadual. Logo, o item está correto. Vale acrescentar que, em regra, eles também exercem o controle externo dos municípios. Podemos fazer, porém, uma crítica quanto à expressão “órgãos auxiliares”.

    A doutrina especializada afirma que os tribunais de contas não são órgãos auxiliares do Legislativo. Tal expressão daria sentido de subordinação ou de mero coadjuvante no controle externo. Porém, não é assim que funciona. Ainda que o titular seja o Legislativo, na prática os tribunais de contas é que realmente exercem o controle externo, realizando auditorias e fiscalizações; determinando a correção de atos; aplicando sanções; sustando, quando não atendidos, a execução de atos irregulares, entre outras tantas competências.

    Logo, os tribunais de contas “auxiliam” o Legislativo, atuando lado a lado com este, exercendo competências individualmente ou em conjunto com as casas legislativas. No entanto, não são órgãos auxiliares destas.

     Todavia, essa é apenas uma crítica doutrinária, mas existem diversos textos, e até mesmo decisões de tribunais superiores, que utilizam, de forma inadequada, a expressão “órgão auxiliar”. Por isso, a utilização, em provas, não torna o quesito incorreto. 

  • Embora esteja certa a questão, aponto para uma inadequação quanto a complementação do verbo exercer, que na frase é transitivo direto. Onde está o objeto direto do verbo? Na minha opinião: esqueceram de colocar, pois estavam mais preocupados em complicar.

  • TCE órgãos auxiliares...?
  • Eu li no PDF do Estratégia que o TCU auxilia o Poder Legislativo, mas NÃO é órgão auxiliar: "o fato de o TCU auxiliar o CN não o torna um órgão auxiliar dele, não havendo vinculação hierárquica entre os dois, o que se comprova pelo fato de o TCU ser independente para fiscalizar o Legislativo".

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Sobre o tema, é certo afirmar que órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo, os tribunais de contas estaduais exercem, no que se refere à economicidade, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos estados e das entidades da administração direta e indireta. Conforme a CF/88:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.


ID
2522374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.


A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    Art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário. Violação do disposto no art. 2º e no art. 70 da Constituição do Brasil. A Constituição do Brasil – art. 70 – estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.

     

    [ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

     

    Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.  

     

    Ricardo Vale

  • Geralmente, esses recursos administrativos são dirigidos a órgãos específicos, integrantes da Adm. Direta, e responsáveis pelo julgamento de recursos na área tributária (ex: no Estado de SP, temos o Tribunal de Impostos e Taxas-TIT, que compõe a estrutura da Secretaria da Fazenda. Já no âmbito federal, temos o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, que compõe o Ministério da Fazenda)

  • As questões tributárias, geralmente, são discutidas no âmbito do próprio órgão. A Receita Federal, Secretarias de Fazenda e Secretarias de Finança possuem um "tribunal" para apreciar esses assuntos. 

  • TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO MEXEM COM QUESTÃO TRIBUTÁRIA

  • A CF estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

     

     Olhei a questão e pensei: não é possível que a CF diga um trem desse. 

    Gabarito errado. 

  • processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

    Segundo ensinamento de Ricardo J. Ferreira, o
    “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.
    ”O Processo Administrativo Fiscal , no âmbito federal, é regido pelo Decreto nº 70.235/72 (algumas de suas disposições foram alteradas (incluídas) pelas Leis nº 8.748, de 1993; nº 9.532, de 1997, nº 9.784 de 1999 e nº 11.196, de 2005), o qual trata, dentre outras questões, da determinação e exigência dos créditos tributários da União, onde encontram-se delineados os trâmites de todas as fases processuais administrativas, desde a oferta da impugnação à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, aos recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e pela Lei nº 9.784/1999, promulgada após a CF/88.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12252#_ftn69

  • Nunca li nada parecido na CF.

  • A regra é clara, se você nunca viu, marque errado.

  • Discordo, respeitosamente, Sra. concurseira. 

    Já pensei dessa forma a um tempo atrás, ate começar a errar questões na qual eu nao tinha visto a matéria em si. 

    O fato da gente não saber a matéria, não significa que ela não exista.

    Aprendi isso, fazendo mtas questões da Cespe. Não leve essa sua frase ao pé da letra!

  • questão linda é my eggss ...............

  • GABARITO ERRADO

     

    A CF fala no: FOCOP

    Financeira

    Orçamentária

    Contábil

    Operacional

    Patrimonial

     

    Não fala em tributária, por isso marquei errado.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas Estaduais não possuem competência para atuar no âmbito de processo administrativo em que se discute MATÉRIA TRIBUTÁRIA. (ADI 523 PR, Rel Ministro Eros Grau, 03.04.2008)

  • Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.  

  • Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.  

  • Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.

     

    [ADI 523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

  • GABARITO ERRADO

  • A questão trata dos Tribunais de Contas.

    Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

    A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

    ERRADO. Não ha previsão constitucional nesse sentido. Além disso, o STF já se posicionou no seguinte sentido:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná. (ADI 523, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008)".

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • Achei que por apreciar atos do poder executivo, a questão tributária entraria na conta. Porém, os TCs não entram na seara tributária.


ID
2527552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Executivo, à fiscalização contábil, financeira e orçamentária e às comissões parlamentares de inquérito, julgue o item subsequente.


Será inconstitucional a norma de constituição estadual que conferir competência privativa à assembleia legislativa para analisar e julgar as contas do Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Na ADI 1779, o STF considerou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que atribuía à Assembleia Legislativa a competência para analisar e julgar as contas do Poder Legislativo. É o Tribunal de Contas, afinal, que julga as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta.

     

    Ricardo Vale

  • GABARITO: CERTO.

     

    É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.

    Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.

     

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).  Dizer o direito.

     

  •  contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE

  • Poxa, acho que estou emburrando... Desde sempre os TC´s auxiliam o legislativo, enfim.....bora que atrás vem gente...E ESSA QUESTÃO ASSERTA QUE É EXCLUSIVO DO TC....

  • Vistos, etc,.

    Compulsados os autos, verifico de plano que a questão pode ser melhor entendida:

    Tribunais de Contas não julgam, à exceção das contas do respectivo poder legislativo ao qual acessoram.

    Pura questão rasteira Cespiana eivada de maldade.

     

  • Justificativa: princípio da simetria em interpretação ao art. 71, I e II c-c art. 75, CF!

  • Na ADI 1779

    GABARITO CERTO

  • Gab. C

     

    Fui pela logica nesta questão. Os proprios parlamentares investigando eles mesmos? 

    INCONSTITUCIONAL!!!

  • Agora imagine comigo companheiro(a).

     

    O Aécio,a Gleisi julgando eles mesmos. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ôoo esculhambação.

  • Gabarito: Certo

     

    As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Assembleia legislativa analisar e julgar as contas do Poder Legislativo ?

    " Cavalo dado não se olha os dentes! "

  • CONTROLE EXTERNO: TCU + CN;

    CONTROLE INTERNO: CGU (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO;

     

    Enquanto o TCU exerce controle externo, a CGU exerce o controle interno, sendo compatíveis os dois sistemas de fiscalização.

  • Assad, você nunca deve ter lido um livro de Paulo Freire e replica bobagens dos extremistas da direita que, geralmente, são tão ignorantes quanto você. Agora eu entendo porque a FCC e o Cespe vivem colocando textos e temas de cunho social e filosófico nas provas, é uma forma de colocar uma pouco de reflexão e sabedoria na cabeça oca de certos concurseiros, que estudam a Constituição de cabo a rabo, mas não entendem a sua aplicabilidade tem termos concretos.

  • O Legislativo julga as contas do Chefe do Executivo (com parecer prévio dos TC). O resto, os Tribunais de Contas julgam.

  • Pensei assim: se no âmbito federal é o TCU quem julga as contas de todo mundo (exceto as do Presidente), no âmbito estadual é o TCE.

  • INFORMATIVO 847 DO STF - É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder Legislativo.

     

    Além de cobrarem doutrina, legislação e súmulas, alguns concursos exigem também do candidato o conhecimento dos informativos de jurisprudência dos tribunais, que basicamente são resumos do que foi julgado pelo STF, STJ, TST, TSE e, mais raramente, tribunais estaduais e regionais.

  • É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

     

    Fonte: Dizer o Direito 

  • Tanta coisa....mds

  • Se já roubam com o Tribunal de Contas analisando e julgando, imagina se isso fosse competência privativa deles.

  • Seria até mesmo logico, pq se o legislativo julgar suas contas, vai deixar passar tudo, não terá o pode fiscalizador, ou de freios e contra-pesos

  • Vanessa Guimarães, não acho certo chamar ninguém de ignorante, ninguém é melhor do que ninguém aqui, estamos aqui para aprender . Vamos manter o respeito pelos colegas !


    Melhor livro ainda é o livro "Desconstruindo Paulo Freire" , aconselho que dê uma lida !!!


  • FAZENDO UMA ANALOGIA POPULAR :É COMO SE UM BANDIDO FOSSE JULGAR O PRÓPRIO CRIME.(só para melhor entendimento)

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados, tampouco faz explanações desnecessárias. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • /block nesse chupador de bolas de bancas hahaha, temos que se nos insurgir contra arbitrariedades das bancas

  • GABARITO: CERTO

    INFORMATIVO 847 DO STF - É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.

  • Alguém mais leu no final "Poder Executivo" kkkkk

  • É O SONHO DELES...

  • Mas tb pudera, ne? kkk

  • Seria equivalente a "colocar a raposa para cuidar do galinheiro" hehehe

  • um ladrão não pode ser o carcereiro!!!!!!

  • Só eu detesto comentários de Direito em vídeo?

  • Percebo que o CESPE, ao elaborar questões que envolvam jurisprudência, sempre considera os julgados do ano em que foi aplicada a prova ou do ano anterior!!!

    Fiquem atentos aos informativos do STF e ao site "dizerodireito"!

    #ficaadica

  • Imagina o próprio poder se julgando, que "julgamento" ia ser, né?! kkkk


ID
2527843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue o item subsecutivo.


Lei estadual que preveja que o Poder Legislativo poderá realizar o controle das contas dos tribunais de contas que o auxiliam estará de acordo com a CF.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    É possível que lei estadual preveja que compete à Assembleia Legislativa realizar o controle das contas do Tribunal de Contas do Estado. Na ADI 2597, decidiu o STF que “não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”.

     

    Rcardo Vale

  • Geralmente a gente associa o Tribunal de Contas fiscalizando e controlando os atos...Mas nada impede que o Legislativo fiscalize as proprias ações do TC. Portanto, o inverso também é verdadeiro.

    GAB: C

  • CERTO. Assim reza o Art. 71 da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional*, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...".

    *O Congresso Nacional é o titular do controle externo, então é legítima sua atuação no controle externo de todos os poderes e órgãos... Por simetria, estende-se essa prerrogativa às Assembleias Legislativas dos Estados.

     

  • Quem controla as contas do Poder Legislativo Estadual? TCE

     

    A AL pode controlar as contas do TCE  que a  auxilia? Sim

  • Embora compreendesse a possibilidade jurídica do controle referido na questão, marquei como errada por imaginar que só poderia ser definida mediante Emenda à Constituição Estadual!

  • Isso não faz o menor sentido visto que nos bastidores da vida real este dispositivo vira uma troca de favores (vide TCM-SP/ALESP) que várzea...
  • Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    [ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.]

  • Não levem o que acontece no dia a dia para o dia da prova!

  • Quem controla os controladores?

  • Bizarro!

  • E assim, uma mão lava a outra..

    Esse CLDF Avante ta enchendo o saco..

  • Essa questão é do tipo: Quem policia a polícia?

  • Quis custodiet ipsos custodes?


  • GABARITO DO RICARDO VALE: C

     

    É possível que lei estadual preveja que compete à Assembleia Legislativa realizar o controle das contas do Tribunal de Contas do Estado. Na ADI 2597, decidiu o STF que “não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”.


     

  • O próprio auxiliador pode ser fiscalizado. Função inerente ao legislatino.

  • Eu acho o termo "realizar o controle das contas dos tribunais de contas" uma impropriedade dada a autonomia de gestão desses órgãos.

  • Aquilo que não é de acordo com CF é inconstitucional ou não recepcionado.

  • Complementando.

    Controle concentrado de constitucionalidade :

    A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República. [ADI 3.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]

    Viola a autonomia dos Municípios (art. 29, IV, da CF/1988) lei estadual que fixa número de vereadores ou a forma como essa fixação deve ser feita. [ADI 692, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]

    Fé em Deus!

    Pois, Deus ajuda quem cedo madruga.

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um desenvolvimento de um conhecimento da letra da Constituição e jurisprudencial. No caso, podemos usar o princípio da simetria no que se refere aos dispositivos que tratarem do Poder Legislativo e do TCU, sendo cabível as Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas Estaduais. Vejamos o que diz o art. 70:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.".

    Pois bem, podemos dizer então que cabe a Assembleia estadual o controle da administração direta estadual, incluindo seus órgãos, caso do TCE.

    Ressalta-se que já foi entendido pelo STF na ADI 2597 a possibilidade de apreciação das contas do TC pelo Legislativo estadual.

    GABARITO CERTO.


ID
2545528
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca dos Tribunais de Contas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    a) CF, Art. 73, § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

     

     

    b) CF, Art. 73, § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

     

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

     

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

     

    * Logo, não é apenas o Presidente da República que possui competência para a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União, já que o Congresso Nacional também possui tal competência.

     

     

    c) CF, Art. 73, § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

     

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

     

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

     

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

     

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

     

    * Logo, para ser nomeador Ministro do Tribunal de Contas da União, o candidato deve ser brasileiro, porém não precisa ser, obrigatoriamente, graduado em direito, visto que ele pode possuir formação e conhecimentos em outras áreas (contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública).

     

     

    d) CF, Art. 75, Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

     

    e) De acordo com o artigo 71, da Constituição Federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Observando-se as competências do Tribunal de Contas da União expressas no rol desse mesmo artigo, é possível concluir que, de um modo geral, o Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional no controle externo de receitas públicas. Portanto, a alternativa "e" é o gabarito da questão em tela.

     

     

     

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  • Esse André tá dando show. Parabéns!
  • Por eliminação, era evidente que a alternativa procurada pela banca era a "e", mas, na real, o TCU (ou TCEs/TCMs) auxiliam o controle externo das DESPESAS públicas, né?

  • CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    Pela combinação dos artigos, o TC auxila o CN na fiscaização orçamentária e financeira, que incluem a das receitas.

  • Relacionado ao tema, pra ajudar a fixar:

    Câmara de Jahu - SP - Advogado

    O Tribunal de Contas da União é:

    CORRETA - a) órgão auxiliar do Congresso Nacional, na fiscalização contábil e financeira da União, cujas decisões possuem natureza administrativa;

  •   e) Compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional no controle externo de receitas públicas. CORRETA. Art. 71, CF: o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

  • A) Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ.

    B) 1/3 pelo Presidente com aprovação do SF. 2/3 pelo Congresso Nacional.

    C) Não necessariamente graduado em direito, mas devendo ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; dentre outros requisitos previstos na CF.

    D) Os TCE's são compostos por 7 membros.

    E) Gabarito. 

  • Copiei de um colega:

     

     

    Tribunais de contas:

     

    - Órgãos independentes e autônomos.

     

    - Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.

     

    - Sua autonomia é garantida Constitucionalmente

     

    - Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração. 

     

    - Não exercem função legislativa.

     

    - Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.

     

    - Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.

     

    Tribunal de Contas da União:

     

    Composto por 9 Ministros 

     

    Idade + de 35 e - de 65 anos de idade

     

    Idoneidade moral e reputação ilibada

     

    Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública 

     

    + de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

     

    1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.

    2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento. 

     

    Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.

     

    Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. 

     

  • Algumas dicas

     

    O Tribunal de Contas da União

     

    ·         O TCU tem 9 ministros (Três+Cinco+Um= 9) (Três são escolhidos pelo Presidente)

    ·         Três dos ministros são escolhidos pelo presidente da república, depois da aprovação do senado federal

    ·         Seis ministros são escolhidos pelo Congresso

     

    Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios

     

    ·         Possui 7 conselheiros ( sete consoantes)

  • - lTCU = T3+C5+U1 = 9 ministros - TCE = 7 membros - (BIZU = TCE = TSE)
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Tribunais de Contas.

    A- Incorreta. A Constituição assegura aos Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Art. 73, § 3°, CRFB/88: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".

    B- Incorreta. A escolha é feita, em parte, pelo Presidente da República e, em parte, pelo Congresso Nacional. Art. 73, § 2º, CRFB/88: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional".

    C- Incorreta. De fato, é necessário ser brasileiro, mas não se exige graduação em Direito. Art. 73, § 1º, CRFB/88: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior".

    D- Incorreta. O TCU é composto por 9 Ministros, mas os TCEs são compostos por 7 Ministros. Art. 73, CRFB/88: "O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96".

    Art. 75, parágrafo único, CRFB/88: "As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros".

    E- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 71: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


ID
2607301
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, diretor da área responsável pelo controle interno da Administração direta e autárquica de determinado Estado, teve conhecimento, em auditoria realizada em entidade autárquica da área de apoio à pesquisa universitária, de desvios de recursos públicos praticados por gestores responsáveis por indicar projetos contemplados com verbas de programa gerenciado naquele âmbito. Considerando o escopo da atividade de controle interno e as disposições constitucionais que disciplinam o tema, Pedro

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    ___

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

  • Letra (a)

     

    CF.88

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

     

     

  • Complementando..

     

     

    Esquema:

     

     

    1) Controle interno  

     

    2) Verificação de ilegalidade  

     

    3) Comunicação a autoridade competente

     

    4) Caso contrário: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

     

    Controle Interno  =  Responsabilidade Solidária

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  •  CF88

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

     

  • Quanto alternativa B sua aplicabilidade, encontra-se Art. 14 da Lei 8.429 de 92, ou seja, não é ao MP e sim representar à autoridade administrativa.

     

    #Jesusmeubemmaior

  • QUAL ERRO DA LETRA D ?

  • ANDRÉ ARRAES - EU VEJO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA "D" É APENAS A AFIRMATIVA QUE ELE DEVERIA SUSTAR A AUDITORIA EM ANDAMENTO 

  • Quanto ao erro da alternativa D, segue abaixo:

     

    Erro 1 - O auditor interno não deve sustar o andamento da auditoria interna, apenas pelo fato de ter comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público das irregularidades encontradas. Muito pelo contrário, senão vejamos uma das finalidades do controle interno previta  no art.74 da CF/88.

     

    Cabe ao Controle Interno apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

    Erro 2 -diante de irregularidades encontradas no âmbito de auditoria interna, o auditor  não necessita oficiar simultaneamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público; pois, segundo a CF/88, ele apenas tem o dever de dar ciêcia ao Tribunal de Contas.

     

    Bons Estudos

  • Marquei e letra B, mas realmente o servidor responsavél pela auditoria comunica à autoridade superior, e esta, é quem comunica ao MP

  • Pessoa normal diante de ato de improbidade: Representa a autoridade responsável, que dirá ao TCU E MP. Se sua representação for negada, vai diretamente no MP.

    Responsavéis pelo controle interno: Diretamente no TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

  • Gab A

     

    Meus resumos qc 2018: TCU

     

    Tribunais de contas:

     

    - Órgãos independentes e autônomos.

     

    - Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.

     

    - Sua autonomia é garantida Constitucionalmente

     

    - Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração. 

     

    Não exercem função legislativa.

     

    - Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.

     

    - Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.

     

    Tribunal de Contas da União:

     

    Composto por 9 Ministros 

     

    Idade + de 35 e - de 65 anos de idade

     

    Idoneidade moral e reputação ilibada

     

    Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública 

     

    + de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

     

    1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.

    2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento. 

     

    Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.

     

    Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. 

  • Responsavéis pelo controle interno: Diretamente no TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

  • "Gabarito A"

     

    Complementando os colegas, galera na "letra a" os responsaveis darão ciência ao TCU e nÃo ao TCE, conforme afirma a alternativa. (Sei que o mais importante da questão é o lance do Controle Interno - Responsabilidade Solidária, mas vale nos atentar para esse erro da questão.

     

    CF.88

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União (TCU e não TCE), sob pena de responsabilidade solidária.

     

    ** Erros avise-me, por favor.

     

    Peça a Deus forças para seus braços e Ele lhe consederá. Bons Estudos.

  • Cristian TRT, como a questão diz que o controle interno é de uma autarquia estadual, então aplica-se o art. 74, §1º por simetria. Isto é, se no plano federal, deve-se comunicar ao TCU; no plano estadual, deve-se comunicar ao TCE.

  • Faz Lógica Rayssa, obrigado!

  • Cristian TRT.

    Acredito que o art. 75 da CF ajuda a esclarecer a tua dúvida também:

     

    CF/Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

     

    Qualquer equívoco da minha parte, favor comunicar.

  • Vejam que a questão deve ser trazida para o ambito estadual. No exercício proposto, trata-se de autarquia estadual.

    TCU=AMBITO FEDERAL

    TCE=AMBITO ESTADUAL

  •  Considerando o escopo da atividade de controle interno e as disposições constitucionais que disciplinam o tema, Pedro  

     a) deverá dar ciência da irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (GABARITO)

     

    Controle Interno  =  Responsabilidade Soliria > Mnemônico > LEI SÓLIDA

  • Em primeiro lugar, é importante ressaltar que Pedro é o responsável pelo controle interno; considerando o disposto no art. 74, §1º da CF/88, temos que "os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária". Aplicando-se o princípio da simetria, uma vez que se trata de uma entidade autárquica do Estado e nada indica que as verbas desviadas são provenientes de doações da União, Pedro deverá dar ciência da irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 

    Gabarito: A resposta é a letra A.

  • Vide CF

    Artigo 74 $ 1 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas de União, sob pena de responsabilidade solidária.

    GABA A

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  

    VIII – ao patrimônio público e social.       

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.