SóProvas


ID
1009792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal (CF), julgue os itens subsecutivos.

Seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria, norma da Constituição do Estado de Rondônia que fixasse em nove o número de conselheiros do TCE/RO.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    É inconstitucional não por violar o princípio da simetria, mas por contrariar dispositivo constitucional expresso, que determina serem 7 (SETE) os conselheiros de cada Tribunal de Contas Estadual, conforme a seguir:


    CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.   Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
  • Há um outro erro na questão: ela pretende sugerir que o TCU não seria composto por 9 membros, quando, de fato, é. Aliás, existe um bom macete para não nos equivocarmos acerca do número de conselheiros que compõem o TCU:
    TCU - T (três) C (cinco) U (um) --> somamos 3+5+1 = 9
  • O TCU é composto por 9 Ministros e os TCEs por 7 Conselheiros, conforme determinação expressa da CF. Na questão comentada, a previsão seria de 9 Conselheiros para o TCE, e, por isso mesmo inconstitucional.

    Bons estudos!!!

  • STF Súmula nº 653 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação

        No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    bons Estudos

  • O erro da questão está em " violar o princípio da simetria". Na lei está previsto :

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Ou seja, seria inconstitucional por violar o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.


     
  • Pegadinha!


  • CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.   Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

     

    Art. 75, Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    ________________________________________________________________________________________________

     

    TCU: 9 Ministros

    TCEs: 7 Conselheiros (art. 75, parágrafo único)

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    STF Súmula nº 653

       

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

     

     

  • Eu estava "bravo" com a questão que "não mede conhecimento", mas aí, fui olhar melhor e vi que mede conhecimento perfeitamente:

    O candidato bacharel em direito, deve ter no sangue o que é o PRINCÍPIO DA SIMETRIA!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 75. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.  

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Porque não é inconstitucional? Ainda não entendi qual é o erro. É só “...por violar o princípio da simetria...” mesmo?

  • Seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria, norma da Constituição do Estado de Rondônia que fixasse em nove o número de conselheiros do TCE/RO.

    Seria inconstitucional porque o parágrafo único, art. 75, CF 1988, limita a 07 o número de conselheiros nas Cortes de Contas Estaduais.

    Sobre o princípio da simetria, ler esse artigo: https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria

  • Seria inconstitucional por violação a dispositivo da CF, tendo em vista que há previsão de que os TCE são compostos por 7 conselheiros e o TCU por 9. Portanto, não haveria violação ao princípio da simetria e sim violação ao texto constitucional. Na verdade, a própria CF não aplica a simetria na composição do TCU e TCE. 

  • Seria inconstitucional por violação a dispositivo da CF:

    Art. 75. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas (TCE) respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    A própria CF não aplica a simetria na composição do TCU e TCE, pois:

    TCE = 7

    TCU = 9

  • CONTRIBUIÇÕES DOD:

    " A CF/88 não traz, de modo detalhado, como deve ser a composição dos Tribunais de Contas dos Estados, dizendo apenas que o TCE deve ser formado por 7 Conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no que couber, ao TCE (art. 75 da CF/88). Assim, entende-se que a forma de escolha dos membros do TCE deve ser prevista na respectiva Constituição Estadual. O STF, contudo, afirmou que, por força do princípio da simetria, essas regras de escolha dos Conselheiros do TCE devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF). Em suma, a Constituição Estadual deverá detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, mas tais regras deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do TCU".

    Esse entendimento deu origem à súmula 653 do STF: Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".

    A forma que raciocinei pra entender o porquê dessa questão estar errada foi a seguinte:

    - No que se refere ao quantitativo de conselheiros, a CE não poderia fixar um número de 9, porque isso violaria a norma da CF/88 que define que serão 7 conselheiros;

    - E no que diz respeito as normas sobre a escolha dos membros (a forma de escolha, portanto), a CE deveria observar o princípio da simetria...

    Desculpe se mais atrapalhei do que ajudei!