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ID
1009795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação à CF, julgue os itens seguintes.

A duração do mandato dos ministros do Tribunal de Contas da União não pode ser alterada mediante emenda à CF.

Alternativas
Comentários
  • Antes de tudo, Ministro do TCU não tem mandato. Assume o cargo de Ministro do TCU. Depois, mesmo que houvesse mandato, poderia ser alterado por EC, pois não existe vedação na CF para tal emenda. Art. 60, § 4º, da CF
  • ERRADO
    Na CF/88, não consta tal vedação.
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: 
    http://www.planalto.gov.br
  • Pra mim o que está errado é afirmar  que o Mistro tem Mandato.
  • Está tudo ERRADO: PRIMEIRO NÃO EXISTE MANDATO E DEPOIS NÃO SE FALA EM MODIFICAR/ALTERAR ALGO QUE NÃO EXISTE!!!
    Bons estudos e abraços!
  • O fundamento para a resposta, a meu ver, encontra-se no §3º, do art. 73 da Constituição da República: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas GARANTIAS, prerrogativas, impedimentos e vencimentos e vantagens DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 40". Portanto, dentre as garantias concedidas aos Ministros do STJ, pode-se citar a vitaliciedade (art. 95, inciso I, CF), de modo que não há falar-se em mandato. 

  • A CF não fala sobre duração de mandato para Ministros, mesmo pq os Ministros do TCU possuem vitaliciedade assim como os juízes. 

  • Ministros do TCU não cumprem mandatos. São vitalícios.

  • Os Ministros do TCU terão os mesmos vencimentos, impedimentos, prerrogativas, garantias e vantagens dos Ministros do STJ, então tbm está incluso a vitaliciedade de mandato.

    Sendo assim, é sim possível alterar via EC sobre a duração do mandato dos Ministros do TCU, se art. 73, $3o via EC passar a ter exceções quanto às garantias.

  • Resposta = ERRADO.

    Base da resposta: Inciso IV do § 4.º, art. 60, da CF.Cláusula Pétrea.

    É defeso ao poder constituinte derivado (reformador ou revisor) proceder alterações no texto Constitucional, no tocante aos tópicos enumerados nos incisos de I a IV do § 4.º, art. 60, da CF/88, quais sejam:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes e;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Ministro do TCU são vitalícios. 

  • Gente, cadê o comentário dos prof? QC ficou p trás mesmo