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Antes de tudo, Ministro do TCU não tem mandato. Assume o cargo de Ministro do TCU. Depois, mesmo que houvesse mandato, poderia ser alterado por EC, pois não existe vedação na CF para tal emenda. Art. 60, § 4º, da CF
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ERRADO
Na CF/88, não consta tal vedação.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
FONTE: http://www.planalto.gov.br
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Pra mim o que está errado é afirmar que o Mistro tem Mandato.
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Está tudo ERRADO: PRIMEIRO NÃO EXISTE MANDATO E DEPOIS NÃO SE FALA EM MODIFICAR/ALTERAR ALGO QUE NÃO EXISTE!!!
Bons estudos e abraços!
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O fundamento para a resposta, a meu ver, encontra-se no §3º, do art. 73 da Constituição da República: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas GARANTIAS, prerrogativas, impedimentos e vencimentos e vantagens DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 40". Portanto, dentre as garantias concedidas aos Ministros do STJ, pode-se citar a vitaliciedade (art. 95, inciso I, CF), de modo que não há falar-se em mandato.
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A CF não fala sobre duração de mandato para Ministros, mesmo pq os Ministros do TCU possuem vitaliciedade assim como os juízes.
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Ministros do TCU não cumprem mandatos. São vitalícios.
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Os Ministros do TCU terão os mesmos vencimentos, impedimentos, prerrogativas, garantias e vantagens dos Ministros do STJ, então tbm está incluso a vitaliciedade de mandato.
Sendo assim, é sim possível alterar via EC sobre a duração do mandato dos Ministros do TCU, se art. 73, $3o via EC passar a ter exceções quanto às garantias.
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Resposta = ERRADO.
Base da resposta: Inciso IV do § 4.º, art. 60, da CF.Cláusula Pétrea.
É defeso ao poder constituinte derivado (reformador ou revisor) proceder alterações no texto Constitucional, no tocante aos tópicos enumerados nos incisos de I a IV do § 4.º, art. 60, da CF/88, quais sejam:
I - a forma federativa de Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes e;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Ministro do TCU são vitalícios.
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Gente, cadê o comentário dos prof? QC ficou p trás mesmo