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Fere de morte o princípio da simetria constitucional, já que se trata de competência não prevista na Constituição Federal. Nem mesmo é prevista competência similar ao TCU.
Além disso: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Também:
Súmula 347 do STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. (trata-se de controle difuso)
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Calma Colega do comentário de cima...
O controle abstrato de constitucionalidade NÃO É exclusivo do STF!
Cabe também aos TJ´s quando LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL violar a Constituição Estadual.
O fundamento consta no artigo 125, § 2º, "caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para um único órgão.
Segundo Pedro Lenza, cada Estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, mas agora de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariarem a Constituição do aludido Estado-membro. Quem terá competencia para o julgamento será o TJ do Estado.
O problema é que muita gente ainda curtiu o comentário do colega...
ADIANTE
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Pessoal, acho que a justificativa se encontra no art. 22, I da CF/88. A matéria é privativa da União.
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O erro
está em "controle abstrato", pois com fulcro na Súmula nº 347 do STF,
o TCU somente pode declarar a inconstitucionalidade nos casos concretos (STF
Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições,
pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.).
O controle concreto de constitucionalidade pelo Tribunal de
Contas decorre do seu objetivo maior que é a fiscalização contábil, financeira
e orçamentária, mediante controle externo. A declaração de
inconstitucionalidade, nestes termos, tal qual a declaração de inconstitucionalidade
efetuada por juízes, é incidental. É instrumento essencial ao controle externo.
Se a Corte de Contas se deparar com uma norma inconstitucional que, supostamente,
autorizaria algum órgão de sua jurisdição ao cometimento de ilícito, não teria outra
solução que não fosse afastar a aplicação da norma, de forma que não viesse a
afetar ainda mais o patrimônio e a moralidade pública.
MAS ATENÇÃO. Apesar de ser frequentemente associado ao controle
difuso (controle no caso concreto), o Tribunal de Contas da União possui atribuições
que podem ensejar a necessidade de “dizer o direito” em tese, e não apenas no caso
concreto. É o que pode acontecer, diante da competência que o Tribunal possui
para decidir sobre CONSULTA. A resposta à consulta tem caráter normativo e
constitui prejulgamento da tese, não do fato ou caso concreto. Isto é, a
resposta é feita em abstrato (em tese). Assim, em fatos e casos concretos o TCU
poderá decidir de forma diversa da prevista em consulta.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054014.PDF
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Com o devido respeito, o comentário da colega Vanessa destoa do entendimento esposado pelo Supremo pertinente à matéria em questão. O STF, em MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (MS 25 888 MC/DF), disse que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Disso, infere-se, que a assentada do Pretório Excelso afasta a aplicabilidade da Súmula 347 do STF. A questão não deixa dúvidas se fizermos a leitura atenta do referido remédio acima esquadrinhado.
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Controle incidental # controle abstrato. O TCU realiza controle incidental, conforme súmula vinculante 347.
Gab errado
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ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1742) aduz que:
“Conforme já estudamos no capítulo sobre controle de constitucionalidade, destacamos novamente a Súmula 347 do STF: 'o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público'.
SegundoBulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”. (grifamos).
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Correta.
Complementando...
Art.60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I-de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II-do Presidente da República;
III-de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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O objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.
O Supremo julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional -> controle abstrato
Aos Tribunais de Contas é assegurada a competência de declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição -> controle concreto
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O objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.
STF -> controle abstrato: julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional.
Tribunais de Contas -> controle concreto: pode declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição.
(Repostando: Luiz Pereira).