SóProvas


ID
1009798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação à CF, julgue os itens seguintes.

Seria inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que criasse, no âmbito do TCE/RO, um processo de controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais referentes à organização da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Fere de morte o princípio da simetria constitucional, já que se trata de competência não prevista na Constituição Federal. Nem mesmo é prevista competência similar ao TCU.

    Além disso:
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:   a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Também:

    Súmula 347 do STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. (trata-se de controle difuso)

     
  • Calma Colega do comentário de cima...
    O controle abstrato de constitucionalidade NÃO É exclusivo do STF!
    Cabe também aos TJ´s quando LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL violar a Constituição Estadual.
    O fundamento consta no artigo 125, § 2º, "caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para um único órgão.
    Segundo Pedro Lenza, cada Estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, mas agora de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariarem a Constituição do aludido Estado-membro. Quem terá competencia para o julgamento será o TJ do Estado.

    O problema é que muita gente ainda curtiu o comentário do colega...
    ADIANTE
  • Pessoal, acho que a justificativa se encontra no art. 22, I da CF/88. A matéria é privativa da União.
  • O erro está em "controle abstrato", pois com fulcro na Súmula nº 347 do STF, o TCU somente pode declarar a inconstitucionalidade nos casos concretos (STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.).

    O controle concreto de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas decorre do seu objetivo maior que é a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mediante controle externo. A declaração de inconstitucionalidade, nestes termos, tal qual a declaração de inconstitucionalidade efetuada por juízes, é incidental. É instrumento essencial ao controle externo. Se a Corte de Contas se deparar com uma norma inconstitucional que, supostamente, autorizaria algum órgão de sua jurisdição ao cometimento de ilícito, não teria outra solução que não fosse afastar a aplicação da norma, de forma que não viesse a afetar ainda mais o patrimônio e a moralidade pública.

    MAS ATENÇÃO. Apesar de ser frequentemente associado ao controle difuso (controle no caso concreto), o Tribunal de Contas da União possui atribuições que podem ensejar a necessidade de “dizer o direito” em tese, e não apenas no caso concreto. É o que pode acontecer, diante da competência que o Tribunal possui para decidir sobre CONSULTA. A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, não do fato ou caso concreto. Isto é, a resposta é feita em abstrato (em tese). Assim, em fatos e casos concretos o TCU poderá decidir de forma diversa da prevista em consulta.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054014.PDF


  • Com o devido respeito, o comentário da colega Vanessa destoa do entendimento esposado pelo Supremo pertinente à matéria em questão. O STF, em MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (MS 25 888 MC/DF), disse que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Disso, infere-se, que a assentada do Pretório Excelso afasta a aplicabilidade da Súmula 347 do STF. A questão não deixa dúvidas se fizermos a leitura atenta do referido remédio acima esquadrinhado.

  • Controle incidental # controle abstrato. O TCU realiza controle incidental,  conforme súmula vinculante 347. 

    Gab errado

  •  

    ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1742) aduz que:

    “Conforme já estudamos no capítulo sobre controle de constitucionalidade, destacamos novamente a Súmula 347 do STF: 'o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público'.
    SegundoBulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”. (grifamos).
     

  • Correta.

    Complementando...

    Art.60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I-de um terço, no  mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II-do Presidente da República;

    III-de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

    §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    §3º A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • O objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.

    O Supremo julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional -> controle abstrato

    Aos Tribunais de Contas é assegurada a competência de declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição -> controle concreto

  • O objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.

     

    STF -> controle abstrato: julga a lei, confere-lhe validade ou não, conforme esteja afinada ou não ao texto constitucional.

     

    Tribunais de Contas -> controle concreto: pode declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição.

     

    (Repostando: Luiz Pereira).