ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1775 às 1777) aduz que:
“ E os membros do MP junto ao Tribunal de Contas devem pertencer a carreira específica ou podem ser “aproveitados” da carreira do Ministério Público? O STF já decidiu que '... somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submetem ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros...” (ADI 3.192/ES, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, cf. Inf. 428/STF). Assim, não se admitiu que membros do MP estadual fossem “aproveitados” para atuar junto ao TCE. Reforçou-se a ideia de estabelecimento de carreira específica do MP especial junto ao Tribunal de Contas. A matéria está bastante pacificada, portanto, pode-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligados apenas administrativamente e sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Assim, em interessante julgado, o STF entendeu que 'a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça — cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos' ofende os arts. 73, § 2.º, I; 130 e 37, II, da CF/88 (ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2008, DJE de 11.04.2008).” (Grifamos).
E por falar em MP de Contas...
O MP de Contas possui legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas?
Não. Cuidado, pois o tema foi analisado pelo STF, com repercussão geral, em 2019. O STJ até possuía um entendimento no sentido de que o membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar Mandado de Segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 - Info 611).
Contudo, prevaleceu no âmbito do STF, com repercussão geral reconhecida, que o Ministério Público de Contas, NÃO tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acordão do Tribunal de Contas no qual atua. (STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 - repercussão geral).
No exame do mérito da questão, o relator Min. Alexandre de Moraes citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça.
Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República.