SóProvas


ID
1009807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do conflito de normas no tempo, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

É possível a instituição de taxa para a utilização de bem de uso comum do povo.

Alternativas
Comentários
  • "CC/2002, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro - Volume 1 - Parte Geral, pág. 309, esclarece que "não perdem essa caracterísica (de bens públicos de uso comum) se o Poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio, como nas rodovias."
  • Beleza, pode ser gratuito ou oneroso, mas TAXA? É essa mesma a natureza jurídica do valor cobrado? 
  • Tive a mesma linha de pensamento que o  ernandes.
    A taxa é uma contraprestação do serviço.
    Em Razão do:


            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Colegas.
    Como exemplo clássico que é dado sobre o tema é o pedágio e surgiram dúvidas sobre a expressão taxa usada na questão, coloco abaixo um interessante comentário do prof. Edevaldo Nilo:

    NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO. TAXA E/OU PREÇO PÚBLICO? A Constituição Federal de 1988 proibiu os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V). Assim, o pedágio tem natureza jurídica de taxa (espécie tributária) quando explorado diretamente por ente federativo. Neste sentido, já admitiu o STF no julgamento do extinto selo-pedágio “Tributário. Pedágio. Lei 7.712, de 22-12-1988. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V” (RE 181.475, DJ de 25-6-1999). Todavia, quando o pedágio for cobrado por concessionária ou permissionária de serviço público, com base no art. 175, parágrafo único, III, da CF/88 c/c a Lei 8.987/1995, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o pedágio tem natureza jurídica de preço público ou tarifa. Logo, o entendimento dominante hoje é que se a cobrança do pedágio for feita por ente federativo, tem-se um tributo como espécie de taxa e se submeterá ao regime jurídico tributário. Porém, se a via é conservada e explorada por meio de concessão ou permissão de serviço público, tem-se um preço público ou tarifa e incidirá o regime jurídico administrativo.
  • O pedágio tem sido um exemplo claro da possibilidade de cobrança pela utilização normal de um bem público de uso comum do povo, ainda que seja controvertida a natureza jurídica da cobrança (taxa ou pre-ço público).
    Todas essas limitações são sede de discussões, porém não convém adentrar na celeuma. Importa ficar claro que existe a possibilidade de imposição de restrições pela utilização dos bens públicos, por parte dos entes titulares destes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), seja através de regras rígidas de utilização, seja através da competente remuneração.
  • É possível cobrança de taxa, por exemplo, para utilização de parques. Lembrando que taxas devem ser módicas.

  • Artigo 103 do Código Civil.

  • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    RETRIBUÍDO (TAXA)

  • Taxa=uti Universi


  • Eu errei, mas, talvez

    a expressão "taxa" esteja sendo usada de maneira genérica, pois trata-se de uma questão de Direito Civil e não de Direito Tributário. CONCURSEIRO SOFRE.


  • Também não concordo com esse termo...

  • TAXA e TARIFA = UTI SINGULI (facultativo, voluntário, individual) ==== COBRA-SE PELO USO === TARIFA DE TELEFONE

    IMPOSTOS = UTI UNIVERSI (contraprestação compulsória e se extende a todos ) ==== COLETA DE LIXO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA

    Colega ronieri falou UTI UNIVERSI como TAXA, deve ter se confundido ou lapso de memória, acontece. Da uma revisada nisso camarada.

    FONTE:

    Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)

    Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles[2] “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.


    Deus é fiel!

  • Tbm não... até onde eu sei tarifa é preço público. E taxa tributo. Por decisão do STF.

  • Pensando bem, acredito que o bem de uso comum do povo pode ser oneroso, por meio de taxa ou tarifa. :)

  • Colegas, embora não seja especificamente o objeto da questão, achei importante lembrar que, atualmente (Informativo 750), o STF entende que o "pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014".

    Portanto, embora exista uma corrente doutrinária que considera o pedágio como taxa, este não é o entendimento do STF.

    No site dizer o direito é possível encontrar uma boa explicação a respeito, http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html#more.


  • A utilização dos bens de uso comum pode ser gratuita ou onerosa. Pode ser cobrada uma taxa, por exemplo, para a utilização de calçadas por bancas de revistas, sendo que tal taxa não terá caráter tributário.

  • O termo taxa foi usado de forma infeliz pelo examinar,  que não deve entender nada de direito tributário! Talvez o mais adequado seria falar em tarifa ou preço público....Mas levando em consideração o fato de se tratar de uma prova de direito civil era de se esperar que o examinador não fizesse essa relação com o dt. Tributário......

  • pedagio é contratual.
    taxa é compulsório e tem natureza tributária.


    discordo do gabarito e apresentaria recurso se tivesse feito esse concurso. argumentos não faltam.

  • Pessoal, concordo com todos que falam que a palavra "taxa" foi mal empregada. Ok, é uma prova de Direito Civil, mas sendo para o cargo de Auditor de Controle Externo, deveria ter havido maior rigor técnico. É claro que o examinador sabe mais do que eu sobre Direito Civil, mas dá para ver que ele não sabe quase nada de Dir. Tributário e quem estudou o mínimo foi punido. 

  • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Concordo, veemente, com todos sobre o termo inadequado, porém é uma prova de direito civil, sabemos que o termo adequado seria TARIFA, no entanto o próprio código civil justifica o termo, de uma maneira ampla "retribuído". NO sentido de ter cobrança.
    Exemplos de alguns casos: pedágio, cobrança de entrada em museus públicos, em parques

    GAB CERTO

  • Resumindo:

    É POSSÍVEL haver serviço público ou poder de polícia (art. 77, CTN) relacionado ao uso de bem de uso comum? SIM ! (arts. 78 e 79, CTN)

    Logo, é POSSÍVEL a cobrança de TAXAS relativas a estes serviços ou fiscalizações, o que torna a questão CORRETA.

  • Vejam parte de uma decisão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

    (Processo AgRg no REsp 1378498 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0107895-5, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013)

  • Pessoal, mas no meio da prova as questões são misturadas, e vc não ia saber se a matéria ali cobrava um conhecimento só de civil ou de tributário ou interdisciplinar. Para esse cargo se cobra um conhecimento elevado de tributário, sendo assim é um absurdo esse gabarito!

  • Bens de uso comum do Povo = Gratuíto ou Oneroso

  • Taxa é para serviço divisível, não há indidualizar o uso de "bem comum do Povo" como por exemplo vai particionar o uso de uma praia, praça, rua?

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    O gabarito não condiz com a definição de taxa.

  • As taxas decorrem do poder polícia (efetivo ou em potencial) da Administração Pública. Assim, nada impede que, em uma praça pública, o ente federado, mediante fiscalização ou qualquer outra medida restritiva, imponha taxa aos usuários em geral.

  • Correto.

    Lembrei que algumas praias temos que pagar taxa de preservação ambiental para entrar. Ex.: Fernando de Noronha. A cobrança serve para custear projetos de conscientização de moradores, melhorar a infraestrutura local e controlar o fluxo de visitantes.

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • A questão trata de bens públicos.

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


    É possível a instituição de taxa para a utilização de bem de uso comum do povo.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • É tudo menos taxa. Mas ok, aprender essa taxa aí para provas do cespe. Sem mimimi!!!

  • Como acabamos de ver o bem de uso comum do povo é aquele que pode ser utilizado por qualquer pessoa, mas esse uso pode ser oneroso. É o que ocorre com o pedágio das rodovias.

    Resposta: CORRETA

  • Taxa não é, mas a utilização pode ser onerosa.

    A vida do concurseiro dependente do CESPE não é fácil.

  • o correto seria TARIFA

  • O certo não seria tarifa?

  • Ok, de acordo com o CC/2002, Art. 103. uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Maravilha.

    Agora, para mim, a questão é nebulosa pois ela indica TAXA e não preço público. Para mim isso seria uma incorreção. Agora, não estamos em Direito Tributário e sim em Direito Civil. Talvez essa seja a explicação.