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CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Segundo Cristiano Chaves (Teoria Geral - Direito Civil, 9ª edição): A redução da invalidade do negócio jurídico, contemplada no art. 184 CC, é um instituto aplicável às hipóteses de invalidade parcial do negócio jurídico, tendo cabimento quando, dentro de um mesmo ato negocial, são manifestadas duas ou mais declarações de vontade. Ou seja, incide a redução parcial da invalidade se existem diferentes vontades manifestadas no mesmo ato e quando for admitida a separação delas, permitindo a extirpação da parte comprometida (inválida) do negócio, aproveitando-se a parte válida. É uma espécie de isolamento da invalidade, aproveitando-se os demais termos do negócio. Seria, por exemplo, a hipótese de um contrato de compra e venda com cláusula de locação. Supondo a existência de algum vício na declaração de vontade da locação, em nada estará comprometida a compra e venda, se válida as suas disposições.
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Apenas para ilustrar a situação de nulidade parcial de um contrato, imaginemos o caso de contrato de adesão com cláusula abusiva de foro de eleição, a cláusula é nula, todavia, subsiste o contrato.
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Embora o princípio da conservação dos negócios jurídicos tenha sido consagrado pelo Código Civil, não ocorre nulidade parcial de um contrato, já que a nulidade, diferentemente da anulabilidade, ofende preceitos de ordem pública.
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Dúvidas podem surgir já que a nulidade realmente se refere a ordem pública; ilícitos; interesses coletivos, enquanto a anulabilidade se refere aos interesses das partes, privados. Contudo, a questão fala de invalidade que é gênero , ou seja abarca tanto a anulabilidade como a nulidade.
E a invalidade pode ser parcial ou total.
CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal
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Errado.
Nulidade pode ser integral ou parcial.
Lembrando que a nulidade parcial não contamina a integralidade do negócio jurídico.
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Errado é possível de forma parcial.
CC:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Seja forte e corajosa.