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ID
1009822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

Embora o princípio da conservação dos negócios jurídicos tenha sido consagrado pelo Código Civil, não ocorre nulidade parcial de um contrato, já que a nulidade, diferentemente da anulabilidade, ofende preceitos de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
  • Segundo Cristiano Chaves (Teoria Geral - Direito Civil, 9ª edição): A redução da invalidade do negócio jurídico, contemplada no art. 184 CC, é um instituto aplicável às hipóteses de invalidade parcial do negócio jurídico, tendo cabimento quando, dentro de um mesmo ato negocial, são manifestadas duas ou mais declarações de vontade. Ou seja, incide a redução parcial da invalidade se existem diferentes vontades manifestadas no mesmo ato e quando for admitida a separação delas, permitindo a extirpação da parte comprometida (inválida) do negócio, aproveitando-se a parte válida. É uma espécie de isolamento da invalidade, aproveitando-se os demais termos do negócio. Seria, por exemplo, a hipótese de um contrato de compra e venda com cláusula de locação. Supondo a existência de algum vício na declaração de vontade da locação, em nada estará comprometida a compra e venda, se válida as suas disposições.
  • Apenas para ilustrar a situação de nulidade parcial de um contrato, imaginemos o caso de contrato de adesão com cláusula abusiva de foro de eleição, a cláusula é nula, todavia, subsiste o contrato.

  • Embora o princípio da conservação dos negócios jurídicos tenha sido consagrado pelo Código Civil, não ocorre nulidade parcial de um contrato, já que a nulidade, diferentemente da anulabilidade, ofende preceitos de ordem pública.

  • Dúvidas podem surgir já que a nulidade realmente se refere a ordem pública; ilícitos; interesses coletivos, enquanto a anulabilidade se refere aos interesses das partes, privados. Contudo, a questão fala de invalidade que é gênero , ou seja abarca tanto a anulabilidade como a nulidade.

    E a invalidade pode ser parcial ou total. 

    CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal

  • Errado.

    Nulidade pode ser integral ou parcial.

    Lembrando que a nulidade parcial não contamina a integralidade do negócio jurídico.

  • Errado é possível de forma parcial.

    CC:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Seja forte e corajosa.