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No Procedimento SUMARÍSSIMO cabe ao autor indicar o endereço correto, sob pena de arquivamento do feito. II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
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Complementando o comentário anterior:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
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ERRADO. Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, IMPORTARÁ EM ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, artigo 852-B §1° da CLT.
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GABARITO: ERRADO
Base legal: Art.852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
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"Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, deverá o juiz do trabalho intimar o reclamante para, em 10 dias, informar o correto endereço onde deverá ser citado o reclamado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito."
ERRADO. O enunciado da questão fala do procedimento SUMARÍSSIMO e a justificativa para a incorreção dessa assertiva está no art. 852-B da CLT.
O parágrafo 2º do inciso III do referido artigo diz que é responsabilidade das partes e dos advogados a comunicação das mudanças de endereço ocorridas no curso do processo e caso tal comunicação não seja feita todas as intimações enviadas ao endereço inicialmente informado repurtar-se-ão eficazes. Já o parágrafo 1º do mesmo inciso III diz que se o reclamante não indicar o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o RECLAMANTE será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial. Logo, a CLT não abriu possibilidade, no procedimento sumaríssimo, de o reclamante alegar que a notificação não foi recebida pelo reclamado devido a endereço incompleto ou errado. Outra observação importante é que, diferentemente do procedimento ordinário, no procedimento sumaríssimo não é aceita a citação por edital caso a notificação não logre êxito, vedação essa expressa no inciso II do art. 852-B em comento.
Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II- NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;
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Não há emenda da inicial no procedimento sumaríssimo.
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Mesmo tratando-se do procedimento sumaríssimo, a incorreção do item subsiste às mudanças com o Novo CPC?
SÚMULA Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
(...)
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
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NCPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
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Raquel, fiquei com a mesma dúvida! Quem se habilita???
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Gabarito Errado.
Raquel Rubin e Futuro Magistrado...
Apesar dos princípios da celeridade e economia conduzirem o aplicador do direito à necessidade de tentar sempre a emenda da petição inicial, nesse ponto, pelo menos para os concursos públicos, a resposta correta não é a emenda, e sim, o arquivamento, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 5584/70).
Bruno Klippel.
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Em seara trabalhista NÃO se fala em emendar a PI com endereço errado e sim ARQUIVAR!