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ID
100990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, deverá o juiz do trabalho intimar o reclamante para, em 10 dias, informar o correto endereço onde deverá ser citado o reclamado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

Alternativas
Comentários
  • No Procedimento SUMARÍSSIMO cabe ao autor indicar o endereço correto, sob pena de arquivamento do feito. II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  • Complementando o comentário anterior:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

  • ERRADO. Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, IMPORTARÁ EM ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, artigo 852-B §1° da CLT.
  • GABARITO: ERRADO

    Base legal: Art.852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
     II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
  • "Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, deverá o juiz do trabalho intimar o reclamante para, em 10 dias, informar o correto endereço onde deverá ser citado o reclamado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito."

    ERRADO. O enunciado da questão fala do procedimento SUMARÍSSIMO e a justificativa para a incorreção dessa assertiva está no art. 852-B da CLT.

    O parágrafo 2º do inciso III do referido artigo diz que é  responsabilidade das partes e dos advogados a comunicação das mudanças de endereço ocorridas no curso do processo e caso tal comunicação não seja feita todas as intimações enviadas ao endereço inicialmente informado repurtar-se-ão eficazes. Já o parágrafo 1º do mesmo inciso III diz que se o reclamante não indicar o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o RECLAMANTE será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial. Logo, a CLT não abriu possibilidade, no procedimento sumaríssimo, de o reclamante alegar que a notificação não foi recebida pelo reclamado devido a endereço incompleto ou errado. Outra observação importante é que, diferentemente do procedimento ordinário, no procedimento sumaríssimo não é aceita a citação por edital caso a notificação não logre êxito, vedação essa expressa no inciso II do art. 852-B em comento.


    Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II- NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
    endereço do reclamado;
  • Não há emenda da inicial no procedimento sumaríssimo.

  • Mesmo tratando-se do procedimento sumaríssimo, a incorreção do item subsiste às mudanças com o Novo CPC?

    SÚMULA Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    ________

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    (...)

    III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    ___________

    NCPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

  • Raquel, fiquei com a mesma dúvida! Quem se habilita???

  • Gabarito Errado.

     

     

    Raquel Rubin e Futuro Magistrado...

     

    Apesar dos princípios da celeridade e economia conduzirem o aplicador do direito à necessidade de tentar sempre a emenda da petição inicial, nesse ponto, pelo menos para os concursos públicos, a resposta correta não é a emenda, e sim, o arquivamento, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 5584/70).

     

    Bruno Klippel.

  • Em seara trabalhista NÃO se fala em emendar a PI com endereço errado e sim ARQUIVAR!