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ID
1009924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com expressa determinação da Lei n.º 4.320/1964, a realização de empenho constitui estágio da despesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 60 LRF. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. São está gios da despesa pública o empenho, a liquidação
    e o pagamento. O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
     
    A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentária s realizadas pela Administração
    Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.
  • Apenas corrigindo o amigo munir. 

    É art. 60 da Lei 4.320/64, e não da LRF.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Bons Estudos! :)
  • Art. 58, da Lei n. 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento (...)

  • São três as fases da despesa:

    1- Empenho (sob o regime de competência)

    2- Liquidação

    3- Pagamento


    São quatro as fases da receita:

    1- Previsão

    2- Lançamento

    3-Arrecadação (sob regime de caixa)

    4- Recolhimento

  • 4 FASES DA RECEITA PRELANARE

    · Previsão (Art. 12 LRF).

    A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação das despesas.

    ·  Lançamento (Art. 53).

    Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

    Nem toda receita orçamentária depende de lançamento (ex: doação, herança p/ receita pública)

    São objetos de lançamento: (Art. 52).

    -  Impostos diretos

    -  Rendas e vencimentos determinados em lei ou contrato

     ·  Arrecadação: é a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao tesouro.

    ·  Recolhimento: é a transferência dos valores arrecadados à CONTA UNICA DO TESOURO, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observa-se o Princípio Da Unidade De Caixa (Art. 56 e 57 4320) representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

     

    4  FASES DA DESPESA: ELOP

    - EMPENHO: confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária –A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento, 

    não cria obrigação para a administração pública, 

    não produz efeitos patrimoniais, mas,

    tão somente efeitos financeiros

    - LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhada. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação é sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.

    - ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho de pagamento, exarado pelo ordenador de despesas.

    - PAGAMENTO: extingue a obrigação


     


    PEGUEI NO QC