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CERTO
LRF
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: V - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)
A alienação (venda) de imóveis é classificada como receita de caiptal.
Veja o esquema da Lei 4320/64:
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL (são as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos;os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atenderdespesas classificáveis em despesas de capital.)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS (registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, de propriedade do Estado)
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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Para quem conhece um pouco de contabilidade, fica mais fácil a distinção:
O MCASP traz nos eu livro primeiro (PCO) a definição de receita. É mais fácil usar isto como referência que decorar o que é cada uma.
A classificação da receita se dá inicialmente por categoria econômica. Esta se divide em Receitas Correntes e de Capital (além das equivalentes intraorçamentárias).
Receitas correntes: aumentam a disponibilidade financeira do Estado. Possuem efeito positivo no Patrimônio Líquido. São operações aumentativas!
Receitas de capital: aumentam a disponibilidade financeira do Estado (idem!!!). É instrumento para financiar programas e ações orçamentárias. Não provocam efeitos sobre o Patrimônio líquido. São operações permutativas!
Com isto em mente, não tem como errar ;)
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Se a receita corrente líquida é utilizada para pagamento das despesas correntes pergunto: Já pensou se o administrador vendesse os imóveis do estado para o pagamento das despesas correntes líquidas? O que seria desse Brasil nosso?!
Então, como a receita proveniente da venda de bens imóveis classifica-se como receita de capital, ela somente poderá ser utilizada para as despesas de capital, e não correntes.
Pensei assim e acertei!
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Leonardo, também utilizei esse mesmo raciocínio. Seria uma insanidade um ente público se desfazer de seus bens imóveis para custear despesas correntes ( com pessoal, manutenção etc.). Seria uma verdadeira irresponsabilidade fiscal!
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2) Classificação de Acordo com o Motivo da Entrada:
De
acordo com o motivo
da entrada podemos classificar a receita em (art. 11 lei 4320/63):
a)
Receita Corrente:
A
receita corrente resulta de atividade
própria do Estado,
como a obtenção de recursos pelas vias da tributação, cobrança
de preços públicos dos particulares e entrada de receita por conta
das transferências obrigatórias e voluntárias realizadas pelo
ente.
§1º do art. 11 da Lei 4.320/64, tipo de entrada que são
compreendido como receitas correntes
Receita tributária;
Receita de Contribuição;
Receita Patrimonial (obtida por meio de rendimento sobre
investimento do ativo permanente, ou de aplicação de
disponibilidade em opções de mercado e de outros rendimentos
oriundos de renda do ativo permanente);
Receita
Agropecuária;
Receita Industrial;
Receita de Serviço; e
Transferência
Corrente
(receita obtida de transferência de outros entes ou entidades
referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura
ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições
preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha
por fim a aplicação em despesa
corrente).
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2) Classificação de Acordo com o Motivo da Entrada:
De
acordo com o motivo
da entrada podemos classificar a receita em (art. 11 lei 4320/63):
a)
Receita Corrente:
A
receita corrente resulta de atividade
própria do Estado,
como a obtenção de recursos pelas vias da tributação, cobrança
de preços públicos dos particulares e entrada de receita por conta
das transferências obrigatórias e voluntárias realizadas pelo
ente.
§1º do art. 11 da Lei 4.320/64, tipo de entrada que são
compreendido como receitas correntes
Receita tributária;
Receita de Contribuição;
Receita Patrimonial (obtida por meio de rendimento sobre
investimento do ativo permanente, ou de aplicação de
disponibilidade em opções de mercado e de outros rendimentos
oriundos de renda do ativo permanente);
Receita
Agropecuária;
Receita Industrial;
Receita de Serviço; e
Transferência
Corrente
(receita obtida de transferência de outros entes ou entidades
referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura
ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições
preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha
por fim a aplicação em despesa
corrente).
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b)
Receita de Capital:
Receita
de Capital
é a que gera movimento contável tanto no ativo como no passivo
(porque ela é proveniente da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívida, alienação de bens,
amortização de empréstimos, transferências de capital e outras
receitas de capital).
Subcategorias Econômicas das Receitas de Capital:
1ª
Operação
de Crédito
– Ingresso (receita) proveniente da colocação de títulos
públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos
obtidos junto a entidades Estatais ou Privadas, é a atividade de
empréstimo.
2ª
Categoria – Inversão
financeira ou de alinação de bens:
o Estado arrecada recursos vendendo patrimônio público. Aqui, é
vedada
a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para
financiamento de despesa corrente,
que é a despesa entendida como depesa corriqueira para manutenção
da máquina. SALVO,
se destinado por Lei aos regimes de previdência
social
(regime geral ou próprio, nunca privado/complementar).
3ª Categoria – Amortização de Empréstimo – Receita obtida
através de pagamento de juros, parcela ou integralidade da dívida
por terceiro devedor.
4ª
Subcategoria – Transferência de Capital – É proveniente de
outros entes da federação, referente a recursos pertencentes ao
ente ou àquela entidade recebedora ou ao ente ou entidade
tranferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou
mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação
em DESPESA DE CAPITAL.
A
doutrina coloca o crédito
como 5ª Subcategoria Econômica – sendo o crédito receita obtida
através de empréstimo assumido pelo Estado, que será pago
posteriormente, porém com acréscimo de juros. Não
está previsto na Lei, mas pela doutrina.
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Certo.! transcrevo agora passagem do livro de Harrison Leite que é bastante didático para explicar as receitas de capital:
"é aquela advinda de uma operação em que patrimônio gera patrimônio. Sendo assim, não há aumento no patrimônio líquido do estado".
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TRIBUTA CON PAIS == receitas correntes
tributarias, contribuicoes, patrimonais, agropecuarias, industriais, serviços
OPERA ALI AMOR == receitas de capital
operação de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos
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RECEITAS CORRENTES - TRICO PAIS TRANSOU:
RECEITA DE TRIBUTOS
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTE
RECEITAS DE CAPITAL - OPERA ALI AMOR TRANSOU
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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Não é receita corrente líquida, mas sim receita corrente de capital a venda de imóveis.
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Receita de venda (alienação) de imóveis é receita corrente ou de capital?
Permita-me refrescar a sua memória. Receitas de capital são as seguintes: Opera Ali Amor e Transfere Outras
Onde:
Portanto, é uma receita de capital!
Sendo uma receita de capital, você acha mesmo que o conceito de receita corrente líquida engloba venda de imóveis?
É claro que não, né?
A Receita Corrente Líquida engloba as receitas correntes feitas algumas deduções (LRF, art. 2º, IV).
Gabarito: Certo
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A receita advinda da venda de um imóvel é fruto de alineação de bem e, portanto, segundo a lei 4320, ela é uma receita de capital. São receitas de capital aquelas originadas de: operação de crédito (empréstimos contraídos), alienação de bens (venda de bens), amortização de empréstimo (recebimento de parcelas de empréstimo concedido a outrem), transferências de capital (dinheiro recebido de outros entes) e outras transferências de capital. É o que designamos de: OPERA ALI AMOR TRANSOU.
Resposta: Errado.
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Venda de imóveis é receita de capital, portanto não entra na contagem da receita corrente líquida.
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TUDO FICARIA MAIS FÁCIL SE EU TIVESSE ENTENDIDO QUE RECEITA CORRENTE E O MESMO QUE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 04:23
Receita de venda (alienação) de imóveis é receita corrente ou de capital?
Permita-me refrescar a sua memória. Receitas de capital são as seguintes: Opera Ali Amor e Transfere Outras
Onde:
Portanto, é uma receita de capital!
Sendo uma receita de capital, você acha mesmo que o conceito de receita corrente líquida engloba venda de imóveis?
É claro que não, né?
A Receita Corrente Líquida engloba as receitas correntes feitas algumas deduções (LRF, art. 2º, IV).
Gabarito: Certo