SóProvas


ID
1009927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a LRF, o conceito de receita corrente líquida não engloba venda de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LRF

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: V - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)


    A alienação (venda) de imóveis é classificada como receita de caiptal.


    Veja o esquema da Lei 4320/64:
    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

    Impostos

    Taxas

    Contribuições de Melhoria

    RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

    RECEITA PATRIMONIAL

    RECEITA AGROPECUÁRIA

    RECEITA INDUSTRIAL

    RECEITA DE SERVIÇOS

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES



    RECEITAS DE CAPITAL (são as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos;os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atenderdespesas classificáveis em despesas de capital.)

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    ALIENAÇÃO DE BENS (registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, de propriedade do Estado)

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL


  • Para quem conhece um pouco de contabilidade, fica mais fácil a distinção:

    O MCASP traz nos eu livro primeiro (PCO) a definição de receita. É mais fácil usar isto como referência que decorar o que é cada uma. 

    A classificação da receita se dá inicialmente por categoria econômica. Esta se divide em Receitas Correntes e de Capital (além das equivalentes intraorçamentárias). 

    Receitas correntes: aumentam a disponibilidade financeira do Estado. Possuem efeito positivo no Patrimônio Líquido. São operações aumentativas!

    Receitas de capital: aumentam a disponibilidade financeira do Estado (idem!!!). É instrumento para financiar programas e ações orçamentárias. Não provocam efeitos sobre o Patrimônio líquido. São operações permutativas!

    Com isto em mente, não tem como errar ;)
  • Se a receita corrente líquida é utilizada para pagamento das despesas correntes pergunto: Já pensou se o administrador vendesse os imóveis do estado para o pagamento das despesas correntes líquidas? O que seria desse Brasil nosso?!
    Então, como a receita proveniente da venda de bens imóveis classifica-se como receita de capital, ela somente poderá ser utilizada para as despesas de capital, e não correntes.
    Pensei assim e acertei!
  • Leonardo, também utilizei esse mesmo raciocínio. Seria uma insanidade um ente público se desfazer de seus bens imóveis para custear despesas correntes ( com pessoal, manutenção etc.). Seria uma verdadeira irresponsabilidade fiscal!

  •  2) Classificação de Acordo com o Motivo da Entrada:

    De acordo com o motivo da entrada podemos classificar a receita em (art. 11 lei 4320/63):

    a) Receita Corrente:

    A receita corrente resulta de atividade própria do Estado, como a obtenção de recursos pelas vias da tributação, cobrança de preços públicos dos particulares e entrada de receita por conta das transferências obrigatórias e voluntárias realizadas pelo ente.

    §1º do art. 11 da Lei 4.320/64, tipo de entrada que são compreendido como receitas correntes

    • Receita tributária;

    • Receita de Contribuição;

    • Receita Patrimonial (obtida por meio de rendimento sobre investimento do ativo permanente, ou de aplicação de disponibilidade em opções de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda do ativo permanente);

    • Receita Agropecuária;

    • Receita Industrial;

    • Receita de Serviço; e

    • Transferência Corrente (receita obtida de transferência de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha por fim a aplicação em despesa corrente).

  •  2) Classificação de Acordo com o Motivo da Entrada:

    De acordo com o motivo da entrada podemos classificar a receita em (art. 11 lei 4320/63):

    a) Receita Corrente:

    A receita corrente resulta de atividade própria do Estado, como a obtenção de recursos pelas vias da tributação, cobrança de preços públicos dos particulares e entrada de receita por conta das transferências obrigatórias e voluntárias realizadas pelo ente.

    §1º do art. 11 da Lei 4.320/64, tipo de entrada que são compreendido como receitas correntes

    • Receita tributária;

    • Receita de Contribuição;

    • Receita Patrimonial (obtida por meio de rendimento sobre investimento do ativo permanente, ou de aplicação de disponibilidade em opções de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda do ativo permanente);

    • Receita Agropecuária;

    • Receita Industrial;

    • Receita de Serviço; e

    • Transferência Corrente (receita obtida de transferência de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha por fim a aplicação em despesa corrente).

  • b) Receita de Capital:

    Receita de Capital é a que gera movimento contável tanto no ativo como no passivo (porque ela é proveniente da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívida, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital).

    Subcategorias Econômicas das Receitas de Capital:

    Operação de Crédito – Ingresso (receita) proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades Estatais ou Privadas, é a atividade de empréstimo.

    2ª Categoria – Inversão financeira ou de alinação de bens: o Estado arrecada recursos vendendo patrimônio público. Aqui, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, que é a despesa entendida como depesa corriqueira para manutenção da máquina. SALVO, se destinado por Lei aos regimes de previdência social (regime geral ou próprio, nunca privado/complementar).

    3ª Categoria – Amortização de Empréstimo – Receita obtida através de pagamento de juros, parcela ou integralidade da dívida por terceiro devedor.

    4ª Subcategoria – Transferência de Capital – É proveniente de outros entes da federação, referente a recursos pertencentes ao ente ou àquela entidade recebedora ou ao ente ou entidade tranferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em DESPESA DE CAPITAL.

    A doutrina coloca o crédito como 5ª Subcategoria Econômica – sendo o crédito receita obtida através de empréstimo assumido pelo Estado, que será pago posteriormente, porém com acréscimo de juros. Não está previsto na Lei, mas pela doutrina.


  • Certo.! transcrevo agora passagem do livro de Harrison Leite que é bastante didático para explicar as receitas de capital:

    "é aquela advinda de uma operação em que patrimônio gera patrimônio. Sendo assim, não há aumento no patrimônio líquido do estado".

  • TRIBUTA CON PAIS == receitas correntes

    tributarias, contribuicoes, patrimonais, agropecuarias, industriais, serviços

     

     

    OPERA ALI AMOR == receitas de capital

     

    operação de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos

     

     

     

  • RECEITAS CORRENTES - TRICO PAIS TRANSOU:

    RECEITA DE TRIBUTOS

    RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

    RECEITA PATRIMONIAL

    RECEITA AGROPECUÁRIA

    RECEITA INDUSTRIAL

    RECEITA DE SERVIÇOS

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    OUTRAS RECEITAS CORRENTE

    RECEITAS DE CAPITAL - OPERA ALI AMOR TRANSOU

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    ALIENAÇÃO DE BENS

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • Não é receita corrente líquida, mas sim receita corrente de capital a venda de imóveis.

  • Receita de venda (alienação) de imóveis é receita corrente ou de capital?

    Permita-me refrescar a sua memória. Receitas de capital são as seguintes: Opera Ali Amor e Transfere Outras

    Onde:

    Portanto, é uma receita de capital!

    Sendo uma receita de capital, você acha mesmo que o conceito de receita corrente líquida engloba venda de imóveis?

    É claro que não, né?

    A Receita Corrente Líquida engloba as receitas correntes feitas algumas deduções (LRF, art. 2º, IV).

    Gabarito: Certo

  • A receita advinda da venda de um imóvel é fruto de alineação de bem e, portanto, segundo a lei 4320, ela é uma receita de capital. São receitas de capital aquelas originadas de: operação de crédito (empréstimos contraídos), alienação de bens (venda de bens), amortização de empréstimo (recebimento de parcelas de empréstimo concedido a outrem), transferências de capital (dinheiro recebido de outros entes) e outras transferências de capital. É o que designamos de: OPERA ALI AMOR TRANSOU.

    Resposta: Errado.

  • Venda de imóveis é receita de capital, portanto não entra na contagem da receita corrente líquida.

  • TUDO FICARIA MAIS FÁCIL SE EU TIVESSE ENTENDIDO QUE RECEITA CORRENTE E O MESMO QUE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 04:23

    Receita de venda (alienação) de imóveis é receita corrente ou de capital?

    Permita-me refrescar a sua memória. Receitas de capital são as seguintes: Opera Ali Amor e Transfere Outras

    Onde:

    Portanto, é uma receita de capital!

    Sendo uma receita de capital, você acha mesmo que o conceito de receita corrente líquida engloba venda de imóveis?

    É claro que não, né?

    A Receita Corrente Líquida engloba as receitas correntes feitas algumas deduções (LRF, art. 2º, IV).

    Gabarito: Certo