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ID
100993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

É vedada a utilização de eqüidade nos julgamentos das causas submetidas ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Não, não é vedado julgar por equidade no rito sumaríssimo, já que não há nenhuma exceção à regra do Art. 8º CLT: "As autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por EQUIDADE e outros princípios e normas gerais do direito do trabalho (...).
  • CLT Art. 852-I. (omissis) § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • EQUIDADE - Ao aplicar uma norma jurídica, o juiz pode perceber que a aplicação pura e simples desta, sem atentar para as peculiaridades do caso concreto, pode levar a uma injustiça. Pode e deve, portanto, sem fugir ao preceito jurídico, amoldar a norma fria do texto ao elemento humano do caso. Eis a equidade: aplicação ideal da norma ao caso concreto. (Marcus Cláudio Acquaviva)
  • GABARITO: ERRADO

    Não há qualquer previsão legal acerca da vedação ao julgamento por equidade no rito sumaríssimo. Assim, aplicam-se os artigos 8º da CLT e 126 do CPC acerca da aplicação de tal instituto. A equidade, por muitos entendida como " o senso de justiça" , " o bom senso", pode ser aplicada no julgamento de demandas trabalhistas, pouco importando o rito adotado.

    Veja abaixo o art.8 da CLT:

    “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
  • ERRADA