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A questão quis dizer que o poder para dirimir controvérsias entre órgãos é próprio do poder hierarquico.
Encontrei algo que nos ajuda a responder a questão diz assim o texto do Bruno Mattos:
"(...) Os agentes públicos têm o dever de cumprir as ordens dos superiores hierárquicos. No âmbito federal, os subordinados somente podem deixar de cumprir as ordens manifestamente ilegais. Evidentemente, deve o subordinado ter absoluta certeza da ilegalidade do ato, pois caso contrário responderá por insubordinação. Por esse motivo, a lei federal somente permite que se deixe de cumprir uma ordem se ela for manifestamente ilegal.
Mas o poder hierárquico também constitui deveres para os órgãos e agentes superiores, que devem supervisionar os atos dos subordinados e, se for o caso, determinar a correção ou mesmo avocá-los."
Creio que, por já ser abordado dentro dos estudos de direito administrativo, o poder hierarquico já disciplina a relação entre chefe e subordinado não necessitando, portanto, de lei específica para este fim.
Gabarito: CORRETO
Fonte: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-4.htm
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Sei lá... entendi o que a questão quis dizer, mas não se trata de algo pacífico na doutrina. O poder hierárquico, em si, não gera poderes por si só, pois é preciso antes de tudo uma lei (nem que seja a da criação do órgão ou entidade), a criação dos cargos e suas respectivas atribuições tem de estar previstas em lei, daí a autoridade do chefe (poder hierárquico) vem da autoridade do cargo, cargo este previsto na legislação. Na administração pública é assim, pois todo o corpo de servidores está plasmado numa determinada lei específica e as relações decorrentes advém da autoridade de cada cargo e não simplesmente, ao meu ver, é algo "inerente" ao poder hierárquico... não questiono o gabarito do item, mas se o Cespe considerasse a questão errada, ao meu ver, também poderia valer...
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Segundo Valmir Rangel:
O exercício do Poder Hierárquico é inerente ao escalonamento de poder que se estabelece nas estruturas administrativas internas das Entidades da Administração Pública, cujos instrumentos de exercício independem de previsão específica em lei. Decorrem de uma relação natural de órgãos e agentes que se sobrepõe hierarquicamente, estabelecendo vínculos de subordinação, ou atuam através de uma coordenação, caso não estejam em uma estrutura verticalizada. São expressões do exercício do poder hierárquico, dentre outras: delegação e avocação de competências, emissão de ordens legais, fiscalização, revisão de atos, etc.
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CERTA
A interligação entre os poderes hierárquico e disciplinar evidencia-se diante da PREVISÃO, em lei ou estatuto próprio, de sanção disciplinar aplicável, após o competente processo administrativo, pelo superior hierárquico em face de seu subordinado.
A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime.
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Resumindo: O poder hierarquico decorre da lei, mas dirimir controvérsias entre órgãos não, pois esta atribuição se subsume no próprio poder hierárquico.
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Questão generalista: é lógico que necessita de lei para regular certos casos do poder hierárquico. Exemplos foram abordados pelos colegas, onde a delegação e avocação de competência necessitam de regras da lei. Que lei é essa: a 9784/99. A questão da avocação de competência é um exemplo. Se determinado orgão ou servidor quiser avocar algo exclusivo, estarão impedidos. Na avocação, o chefe superior pode substituir-se ao
subalterno, chamando a si (ou avocando) as questões afetas a este, salvo quando a lei só lhe
permita intervir nelas após a decisão dada pelo subalterno.
CONCLUINDO: GABARITO ERRADO
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No que concerne aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder atribuído ao superior hierárquico para dirimir controvérsias entre os órgãos subordinados é inerente ao poder hierárquico, não havendo necessidade de que seja regulado por lei específica.