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Classificação de Maria Helena Diniz, que preconiza a eficácia absoluta das normas constitucionais (ou, também, Normas SUPEREFICAZES) como sendo aquelas intangíveis ao poder de reforma, ou seja, segundo LENZA (2013, p. 239-240), "contêm uma força paralizante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las". Emxemplo: Cláusulas pétreas.
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O item está errado, pois afirma que as normas de eficácia absoluta podem sofrer emendas.
Nesta questão, a banca utilizou a classificação das normas constitucionais segundo a professora Maria Helena Diniz. Na lição desta eminente jurista, normas com eficácia absoluta ou supereficazes contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. São intangíveis, não podem ser emendadas.
Exemplos: textos constitucionais que amparam:
a) a federação;
b) o voto direto, secreto, universal e periódico;
c) a separação de Poderes;
d) os direitos e garantias individuais
Item Errado.
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Com todo respeito aos colegas, mas não concordo.
As chamadas cláusulas pétras podem sim se submeter ao processo de emenda constitucional. O art. 60 em seu parágrafo quarto da Constituição da República traz que " Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir": Seguindo os incisos que configuram as cláusulas pétreas.
Contudo, como mencionado, não é admitido proposta de emenda tendente a abolir, ou seja, tendente a extinguir ou mesmo diminuir, mas nada impede que tais emendas venha a aumentar ou acrescer tais direitos. É o que acontece a exermplo do art. 5, dentre outros dispositivos da Constituição.
Obrigado e tenham bons estudos meu amigos!!
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Para Maria Helena Diniz, a classificação das normas se dá:
a. NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA: Intangíveis, não passíveis de Emenda Constitucional;
b. NOMRAS DE EFICÁCIA PLENA: Produção imediata plena, passível de EMENDA CONSTITUCIONAL, plenamente eficazes desde sua entrada em vigor;
c. NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA: De conteúdo restringível, eficácia contida.
d. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Dependem de norma posterior que lhes promova inteiramente a eficácia.
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A doutrina reconhece as normas constitucionais de eficácia absoluta como sendo as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar, a exemplo da tripartição de Poderes
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As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.
Questão incorreta. Essas normas não se submetem a tal processo.
De acordo com Maria Helena Diniz, as normas constitucionais de eficácia absoluta:
"as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que ampararam a federação(art. 1º), o voto direto, secredo, universal e periódico(art. 14), a separação de poderes(art. 2º) e os direitos e garantias individuais, por serem insuscetíveis de emenda, são intangíveis por força dos arts. 60 §4º, e 34, VII, a e b".
(Cláusulas pétreas).
Fonte: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 28ª Edição, pg. 13
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Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091112214832688
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Assim como o colega André ACS , escrevo só para acrescentar minha irresignação.
A EC 26/2000, acresceu à uma norma de eficácia absoluta, qual seja o art. 6º da CF, o termo moradia. Portanto, a assertiva deveria ter sido considerada certa.
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Senhores,
"As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional."
As Cláusulas Pétreas não se submetem ao processo de emenda constitucional para efeito de sua abolição, mas pode haver processo de emenda para ampliar sua eficácia, por exemplo, rememoremos a criação da anterioridade nonagesimal e a duração razoável do processo.
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"Olha aí a norma de eficácia absoluta que é intangível e não é passível de se submeter ao processo de emenda constitucional:" (tom irônico)
CF, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Como pode a norma ser intangível desse jeito? O direito à alimentação foi acrescido no caput do art. 6º pela emenda 64/10.
Palhaçada. Não vou desaprender por causa de uma questão!!
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ANOTAÇÕES DA AULA DO BERNARDO FERNANDES - 2011
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ:
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA – são aquelas normas constitucionais que não admitem (permitem) alteração (imodificáveis). São as cláusulas pétreas (art. 60, parágrafo 4º).
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA – é a mesma da de José Afonso da Silva.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEIS – equivale às normas constitucionais de eficácia contida.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA RELATIVA DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO – equivalem às de eficácia limitada.
Então, a diferença é que ela traz mais uma classificação: normas constitucionais de eficácia absoluta.
Críticas a esta teoria: é falaciosa e equivocada. Ora, não existe em nossa CF/88 normas de eficácia absoluta, pois não há normas imodificáveis. Cláusulas pétreas podem ser ampliadas, sofisticadas, incrementadas.
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Questão mal feita dá logo um desgosto naqueles que estudaram mais profundamente um determinado assunto...quem estudou sabe que as normas const. de eficácia absoluta (leia-se cláusulas pétreas) podem sim se submeter ao processo de emenda, desde que não seja tendente a abolir...o próprio STF entende assim. Como quem sabe dessa informação pode marcar errado na questão? Fica aquela dúvida: o que será que o CESPE quer de nós? Nesse caso, queria que os que soubessem o assunto mais superficialmente acertassem....absurdo!!!
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Questão Errada.
Para fins de provas do CESPE, caso a questão se restrinja a afirmar que as cláusulas pétreas não submetem-se ao processo de emenda a constituição, mesmo sabendo que tal processo englobe a ´´abolição - supressão`` ou a ´´inclusão``, a questão torna-se correta.
Agora se, dispõe: ´´Apesar de que as cláusulas pétreas, em regra, não submeta-se ao processo de emenda a constituição, tendentes a abolir o rol previsto no art. 60 §4º da CF, a doutrina e jurisprudência admite que tais matérias possam ser acrescidas``. QUESTÃO CORRETA.
Q90627 Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos
Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.
Gabarito: CORRETO.
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Classificação de Maria Helena Di Pietro: 1- Eficácia Absoluta = Cláusulas Pétreas; 2- Eficácia Plena = Eficácia Plena; 3- Eficácia Relativa = Eficácia Contida + Eficácia Limitada. Para essa doutrina, as normas de eficácia absolutas sequer são suscetíveis de emendas constitucionais. ATENÇÃO: Esse pensamento não é seguido pelo STF, que aceita o uso de emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar cláusulas pétreas.
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Pedro Lenza ensina que as normas de eficácia absoluta são
intangíveis, não
podendo ser emendadas. Contêm uma
força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou
implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que
amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º);
b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c)
a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias
individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por
força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII,
“a” e “b”.
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RESPEITO O ENTENDIMENTO DO COLEGAS QUE AFIRMA ESTÁ ERRADA A QUESTÃO, MAS O GABARITO DEVE SER ALTERADO PARA CORRETO.
AS EC TANTO MODIFICAM QUANTO SUPRIMEM OU ACRESCENTAM DISPOSITIVOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SE SEGUIRMOS O RACIOCÍNIO DA BANCA, A EC 45/2004 - POR EXEMPLO - É INCONSTITUCIONAL NO PONTO QUE ACRESCENTOU O ROL DO DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
ESPERO TER CONTRIBUÍDO.
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Maria Helena Diniz (e não Di Pietro (que é outra pessoa)): Norma constitucional de eficácia absoluta (supereficazes): é uma normade eficácia plena que não pode ser suprimida da CF (cláusulas pétreas).
A questão não pergunta qual a posição do STF ou STJ ou quem quer que seja e sim sobre a teoria supra citada, que é uma criação da professora Maria Helena Diniz e por mais absurda ou contraditória que seja essa teoria, foi sobre ela que a questão perguntou.
Segundo Pedro Lenza citando a classificação de MHD: Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas, Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
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O CESPE por acaso justificou o porque do erro da questão? ou ao menos disse qual doutrina seguiu?
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É o conceito de Maria H. Diniz, mas discordo em parte, pois, por exemplo, é possível que se faça uma emenda de uma norma de garantia fundamental para atualiza-la!
O que não pode é aboli-la!!!!!
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As normas de eficácia absoluta (ou
supereficazes) são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser
contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. Conceito da Maria Helena Diniz citado no livro do Vicente Paulo.
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Questão INFELIZ ! Trata-se de classificação atribuída a Maria Helena Diniz. Normas absolutas ou supereficazes são as cláusulas pétreas, as quais NÃO SÃO INTANGÍVEIS e, por isso, podem ser objeto de EMENDA, sendo proibida apenas a modificação tendente a aboli-las, conforme orientação do STF.
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Quem disse que cláusulas pétreas, apesar do adjetivo, estão petrificadas? quando se trata de ampliação de benefícios podem sim ser emendadas, portanto, o gabarito desta questão está errado.
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As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, , submetem-se ao processo de emenda constitucional, pois o artigo 60, § 4º da CF/88 traça um limite material apenas para abolir as denominadas cláusulas pétreas. Neste diapasão, se a proposta de emenda constitucional tiver por objeto ampliar uma clásula pétrea é constitucionalmente possível.
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O ponto dessa questão me parece ser a palavra "intangíveis".
A classificação de norma de eficácia absoluta da Maria Helena Diniz se refere às cláusulas pétreas. Tais cláusulas podem ser emendadas para ampliação e até mesmo PARA RESTRIÇÃO. O que não pode haver é emendas tendentes a ABOLIR as cláusulas pétreas. Um exemplo é a diminuição da maioridade penal, que é um direito individual e já sofreu uma redução (antes a maioridade penal era de 21 anos), ou seja, foi restringida.
Quando a questão fala em intangibilidade, ela própria se contradiz. Algo intangível é algo que não pode ser tocado. Ora, se não pode ser tocado, como pode ser emendado?
Para que a questão se torne certa basta que se troque "intangível" por "tangível".
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Já postaram a resposta, não obstante, ainda tem gente que insiste em colocar outro ponto de vista a respeito. É interessante essa diversidade de interpretações, porém, pode ser desastroso para quem inicia os estudos. Vou repostar, visto que um colega já o fez, o trecho de um autor conhecido, que vai de encontro aos comentários da maioria.
As normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, paragrafo 4, da CF/88
Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, 12 Edição > Pág 67
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elas podem ser emendadas para ampliação,logo não concordo como gabarito
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Eficácia Plena é diferente de Absoluta???
Obrigado a ajuda, abs...
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De acordo
com a classificação das normas constitucionais elaborada por Maria Helena
Diniz, “normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não
podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer
legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.” (LENZA,
2013, p.239). Portanto, as normas constitucionais de eficácia absoluta são
intangíveis e não se submete ao processo de emenda constitucional.
RESPOSTA:
ERRADO
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Normas de Eficácia Absoluta (definição dada por Maria Helena Diniz ) possui conceito diferente de Normas de Eficácia Plena (definição dada por José Afonso da Silva).
Sendo breve:
A diferença da norma de eficácia absoluta e a norma de eficácia plena, segundo a autora, é que, ENQUANTO A NORMA DE EFICÁCIA PLENA NÃO PODE SER RESTRINGIDA POR LEI (mas pode por outra norma constitucional, a exemplo da emenda), A NORMA DE EFICÁCIA ABSOLUTA NÃO PODE SER RESTRINGIDA NEM POR LEI NEM POR NORMA CONSTITUCIONAL.
Espero ter ajudado.
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Gabarito questionável. Como bem explicado pelos colegas: As normas constitucionais de eficácia absoluta encontram-se presentes no art. 60 §4º da CF, conceito difundido por MHD. A questão dá a entender que com o termo "intangível" não é possível emendar a CF para ampliar os direitos fundamentais individuais... Complicado.
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Questão errada.
"Há, porém, uma grande diferença: a professora Maria Helena Diniz apresenta um quarto grupo de normas constitucionais, que não existe na classificação do professor José Afonso da Silva: normas de eficácia absoluta, que, segundo ela, são aquelas normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda constitucional (cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, da CF)."
Fonte: Professor Vicente Paulo e Frederico Dias - em Curso de Direito Constitucional Brevíssima Teoria e Exercícios aula Demonstrativa
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Galera, direto ao ponto:
Parece apenas ser um caso de classificação... Aí eu pergunto: as cláusulas pétreas são normas de eficácia absoluta?Se a resposta for positiva... a assertiva está correta!!! (e o gabarito, errado).
Pq? Pq não se pode restringir ou abolir, mas se pode ampliar seu conteúdo....
Contudo, se as clausulas pétreas são normas de eficácia plena...Razão com Maria Helena Diniz....
Avante!!!!
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Maria Helena Diniz:
Norma constitucional de eficacia absoluta: aquelas que possuem efeito imediato e não podem ser emendadas (clausulas petreas). São intangiveis, contra elas não há nem mesmo o poder de emendar.
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Acho que a confusão da questão é a seguinte: Ela não mencionou que a tal norma pertenceria à constituição federal brasileira... por tanto não podemos, a priori, duvidar de sua intangibilidade. Assim, a grosso modo, normas DESSE TIPO não sofreriam emendas teoricamente.
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Normas de eficácia absoluta ou supereficazes: São intangíveis e não podem ser emendadas. Simples assim.
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Precisamos ter cuidado qndo o CESPE fala de normas de eficácia absoluta, pois, nesse caso, a banca faz referência a doutrina de Maria Helena Diniz. A questão está ERRADA e não é passível de recurso. Veja artigo do site da LFG:
De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.
Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.
A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.
As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.
Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2011192/o-que-se-entende-por-normas-constitucionais-de-eficacia-absoluta-denise-cristina-mantovani-cera
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Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.
A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.
As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20091112214832688_direito-constitucional_o-que-se-entende-por-normas-constitucionais-de-eficacia-absoluta-denise-cristina-mantovani-cera.html
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Putz, antes tinha que seguir a classificação do Afonso da Silva, agora tmb da Maria Helena e mais jurisprudencia. Porra velho!!!!
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O enunciado diz "Acerca de constituição e de normas constitucionais, julgue os itens a seguir", segue-se então a letra da lei, mesmo sabendo que as cláusulas pétreas podem sim ser emendadas para ampliar as garantias constitucionais.
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1245&categoria=Cl%C3%83%C2%A1usulas%20P%C3%83%C2%A9treas
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As normas constitucionais de eficácia absoluta são intangíveis e não se submetem ao processo de emenda constitucional.
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Cláusulas prétreas podem ser emendadas, mas não abolidas
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1) Normas com eficácia absoluta:
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional. Na CF/88, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60,
§4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente,
os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas
pétreas expressas.
"Estratégias concursos"
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E ai temos MAIS UMA classificação INUTIL da Maria Helena Diniz. CLAUSULA PÉTREA, PONTO.
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A prova do cespe tá virando um bingo.Passa quem tiver mais sorte na interpretação de questões absurdas.
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Por mais questões assim...
EU DIGO SIMMMMMMM!
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Interessante é que esse conteúdo se refere as cláusulas pétreas e essas podem sofrer EC, desde que seja para ampliar o direito. È o mesmo caso a meu ver!!! Portanto, não concordo com o gabarito.
"não podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional." diferente de modificadas.
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André ACS com todo respeito, mas não concordo.
"As clausulas Pétreas tem poder absoluto, pois contêm uma força petrificante, paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implícita, quer explicitamente. Dai serem insuscetíveis de reforma (Exemplos: arts.1º, 2º, 54º, I a LXXVII,14,18, 34,VII, a e b,46,§ 1º, 60,§ 4º, da CF de 1988). O Congresso Nacional não pode abolir direitos fundamentais ou então modificar o texto de tal forma que acarrete a própria aniquilação de um valor essencial protegido pelo constituinte originário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que ressata que “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o artigo 60, §4º, da Lei Fundamental enumera".
FONTE: http://www.escrita.com.br/escrita/leitura.asp?Texto_ID=17866
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Nessa questão, o CESPE "puxou a sardinha" de Maria Helena Diniz, aplicando então a sua classificação, que se divide nas seguintes categorias:
1 - normas de eficácia absoluta ou supereficazes: são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emendas constitucionais, como exemplo, as cláusulas pétreas;
2 - normas de eficácia plena: são as plenamente eficazes como conhecemos por José Afonso, podendo ser alcançadas por emendas constitucionais;
3 - normas de eficácia relativa restringível: estas correspondem à conhecida eficácia contida, de José Afonso.
4 - normas de eficácia relativa complementável: dependem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia, para então permitir o exercício do direito ou do benefício nelas consagrado.
Fiz um resumo rápido e entendível. Maiores detalhes em Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Me parece que essa posição acerca da possibilidade de alteração de clausula petrea via EC (mesmo para expandir o direito) nao é pacificada na doutrina.
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NORMA DE EFICÁCIA ABSOLUTA = norma constitucional INTANGÍVEL/INALTERÁVEL, nem por EC. (NOMENCLATURA ADOTADA POR MARIA HELENA DINIZ)
EXEMPLO: CLÁUSULAS PÉTREAS
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Normas com eficácia ABSOLUTA - São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de Emenda Constitucional. São denominadas Cláusulas Pétreas expressas. Segundo a Maria Helena Diniz.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Com todo respeito à doutrina em sentido contrário, qualquer norma constitucional pode ser objeto de emenda. O que não pode, segundo a literalidade do texto constitucional, é a emenda "tendente a abolir" as chamadas cláusulas pétreas. Desta feita, questões como essa, que consagra determinada corrente doutrinária minoritária, não deveria ser cobrada em concursos públicos.
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Novelino:
As normas de eficácia absoluta são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma “força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las”.28 Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Incidem imediatamente sem que haja necessidade de legislação posterior. São dessa espécie as normas referentes à federação (CF, art. 1.°), à separação dos poderes (CF, art. 2.°), ao voto direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 14), além de alguns direitos e garantias individuais. Conforme dispõe o art. 60, § 4.°, da Constituição, todas são consideradas cláusulas pétreas. As normas com eficácia plena são as que possuem idoneidade para serem imediatamente aplicadas por conterem todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos nelas previstos. Distinguem-se das normas de eficácia absoluta em razão da possibilidade de serem emendadas. As normas com eficácia relativa restringível correspondem às normas de eficácia contida, ou seja, possuem aplicabilidade imediata e plena, embora sejam suscetíveis de ter sua eficácia restringida nos casos e nas formas estabelecidas em lei. As normas com eficácia relativa complementável (ou dependente de complementação legislativa) são os preceitos que possuem aplicação mediata, que dependem da emissão de uma normatividade futura para terem capacidade de execução dos interesses visados. Assim como na classificação de José Afonso da SILVA, são distinguidas em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
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“AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA E APLICABILIDADE IMEDIATA POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS”. Uadi Lammêgo Bulos.
MAS, SE AATIVIDADE REFORMADORA VIER CAUSAR UM BENEFÍCIO, ENTÃO NÃO HAVERÁ PROBLEMA ALGUM. LEMBRANDO SER POSSÍVEL UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATE SOBRE ASSUNTOS PÉTREOS. O QUE NÃO É POSSÍVEL É QUE ESSA EMENDA PREJUDIQUE ESSES TEMAS, OU SEJA, PODE,PORTANTO AMPLIAR A SUA APLIDABILIDADE, E NÃO RESTRINGIR, LIMITAR.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- JÁ PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO.
- O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHES OU SUSPENDER-LHES OS EFEITOS JURÍDICOS.
- O PODER CONSTITUINTE DERIVADO NÃO LHES PODE PREJUDICAR.
GABARITO ERRDADO
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Intangível é mais do que imutável. Nem alcanço. Imutàvel, eu toco, mas não posso mudar. Por que seria emendável?
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Classificação de Maria Helena Diniz, o que ela diz é que normas de eficácia absoluta NÃO PODEM SER SUPRIMIDAS, ou seja, abolidas do ordenamento. Agora ooooooooutra coisa é dizer "não podem sofrer emendas", podem SIM sofrer emendas para aumentar à sua proteção, o que não pode é emendas tendentes a abolir,diminuir,expurgar,anular, cancelar, cessar, invalidar, rescindir, revogar, desfazer...
Não concordo com o gabarito.
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Maria Helena Diniz, explanada a seguir.
1) Normas com eficácia absoluta:
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional. Na CF/88, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60,
§4o, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente,
os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas
pétreas expressas.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MHD
# Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.
# Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.
# Relativa:
-Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
-Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ BULOS:
# Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:
-A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.
-A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.
''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''
QUESTÕES:
Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V
Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F
Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V
Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F
Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Tais normas podem sofrer alteração por EC, desde que para ampliar estes direitos.
O impedimento previsto no art. 60, §4º, CF, versa sobre a abolição desses direitos, sendo que o mesmo se aplica à restrição ou diminuição deles.
A questão foi bem superficial e literal. A interpretação pelo princípio da unidade da CF passou longe da cabeça da Banca.
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Essa questão foi anulada.
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“Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”
FONTE: PEDRO LENZA
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Boa noite,guerreiros!
Outra questão desse mesmo modelo...
>CESPE-TRE\TO-2017
>As normas de eficácia absoluta,assim como as claúsulas pétreas,são normas constitucionais intagiveis.CERTO
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Gab: ERRADO
Extraí esse comentário de uma aula do Prof. Vicente Paulo, vejam:
"...a professora Maria Helena Diniz apresenta um quarto grupo de normas constitucionais, que não existe na classificação do professor José Afonso da Silva: NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA, que, segundo ela, são aquelas normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda constitucional (cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, da CF)".
Erros, mandem mensagem :)
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Gab errado
Eficácia absoluta não pode ser suprimida, é cláusula pétrea.
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As cláusulas pétreas não podem ser suprimidas, porém podem sim ser modificadas, obviamente que sempre para aumentar suas garantias.
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Nomas de eficácia absoluta não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional
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É a classificação da Maria Helena Deniz q, mesmo alterado os nomes, segue o esquema do José Afonso da Silva, mas acrescentando uma categoria, exatamente a de eficácia absoluta, q não podem ser alteradas nem por OC, são intangíveis
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GABARITO: ERRADO
Veja essas outras para fixar o assunto:
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público
Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. (ERRADO)
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos
Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. (CERTO)
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QUESTÃO POLÊMICA, MAS SEGUE A EXPLICAÇÃO;
DE ACORDO COM A DOUTRINADORA MARIA HELENA DINIZ, AS NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA OU SUPEREFICAZES, SÃO NORMAS INTANGÍVEIS, que não se pode tocar, NÃO PODENDO, DESSA FORMA, SEREM EMENDADAS(CLÁUSULAS PÉTREAS).
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Esse tipo de norma não poderia ser emendada para ampliar sua eficácia ou objeto?
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Pelo visto a maioria acertou por ler o que não está escrito na questão. Não há, em qualquer parte do enunciado, a expressão "supressão". Emendas Constituicionais podem, sim, ser emendadas para aumento de sua abrangência.