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É através do controle de constitucionalidade que se extirpa, do ordenamento jurídico, normas contrárias aos preceitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Um exemplo. A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), em sua redação original, dispôs que a pena por crime hediondo seria cumprida integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º). Tendo vista tal dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade do mesmo com base em dois fundamentos:
1) A norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do réu;
2) A norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
Diante dessa decisão, o Congresso Nacional editou a Lei n.° 11.464/2007 modificando o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, para dispor que a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado, alinhando-se aos preceitos constitucionais e, ao mesmo tempo, impondo maior rigor com relação aos crimes mais graves.
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Discordo do gabarito da questão.
De fato, nas hipóteses de inconstitucionalidade material, é possível que o controle de constitucionalidade tenha por finalidade proteger direitos fundamentais (quando a lei ou ato normativo impugnado, por exemplo, viola um direito ou garantia fundamental). Porém, essa não é sua finalidade primordial, pois, na verdade, a função principal do controle de constitucionalidade é garantir a supremacia da Constituição.
Exemplifico meu posicionamento com a situação de declaração de inconstitucionalidade formal de uma lei, por desrespeito ao processo legislativo. É correto afirmar, nessa hipótese, que o controle de constitucionalidade visa primordialmente à proteção dos direitos fundamentais? Acredito que não.
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Caio, nesse caso acho que é porque as próprias normas processuais têm o objetivo de proteger os direitos fundamentais. Ou seja, o controle de constitucionalidade ainda estaria os protegendo, porém de forma indireta.
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Também discordo do gabarito, primordialmente a função do controle de constitucionalidade é garantir a supremacia da constituição sobre as demais normas...
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Não concordo com o gabarito, pois a principal função é garantir a supremacia constitucional. smj
a questão está confusa e a palavra primordialmente torna a assertiva INCORRETA!
ABRAÇO E FÉ
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Questão Correta.
“Na lição de Luís Roberto Barroso (2006, p. 22) um dos fundamentos do controle de controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive e sobretudo os das minorias, em face de maiorias parlamentares eventuais”. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: conceitos, pressupostos e modalidades, por Sérgio Henrique Santos Azevedo)
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Aqueles que argumentaram como errado o gabarito citando por exemplo a inobservância de regras formais de processo legislativo, em ultima analise, essas normas formais visam proteger direitos fundamentais, tendo em vista que o vetor axiológico da CF eh a dignidadde da pessoa humana, que dai decorre os direitos fundamentais, todas as normas da CF, ainda que indiretamente, visam assegurar esse principio maior.
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Acredito que a questão deixou margem à dúvida...mas poderia se admitir que está correta.
Como sabemos, o controle de constitucionalidade foi inicialmente concebido nos EUA, no modelo difuso ou concreto, cuja finalidade precípua era a proteção aos direitos inividuais e, por isso, acredito que a questão estaria correta.
é que normalmente, quando se fala em controle de constitucionalidade, tendemos a fazer a rápida associação com o controle concentrado que é mais abrangente. este último, como todos os colegas acima comentaram tem como escopo a salvaguarda da supremacia constitucional!
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Realmente há doutrina o bastante (mais clássica) para desabonar a assertiva.
Porém, aqui vemos o CESPE doutrinando, e prestando homenagem ao novo Min. Barroso, como apontado por colega supra.
Então não há o que discutir: aceite-se que "primordialmente, o controle de constitucionalidade visa à proteção dos direitos fundamentais, de forma a possibilitar o processo democrático em um Estado de direito"...
Afinal, ao menos é uma frase bonita
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O controle de constitucionalidade tem se firmado no Direito como um instrumento de concretização de direitos fundamentais materiais e processuais previsto na constituição. Tanto na via abstrata quanto concreta o poder judiciário tem-se valido dessa incompatibilidade vertical entre norma infraconstitucional e constituição como catalizador do direito constitucional trazendo força normativa e Para uma perfeita compreensão do presente trabalho são necessárias algumas abordagens conceituais.
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Nossa doutrina é tão escrava dessa necessidade (infantil) por segurança (psicológica) através dos direitos fundamentais que até o controle de constitucionalidade visa a sua garantia. Realmente, não há mais o que inventar.
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Basta lembrar dos elementos da Constituição para verificar que se trata de afirmação ERRADA.
As normas que regem o controle de constitucionalidade, ao meu ver, muito mais se aproximam de elementos DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL que de elementos LIMITATIVOS, razão pela qual acredito que o controle, PRIMORDIALMENTE, possui como função estabilizar a constituição, em outras palavras, garantir a supremacia desta.
Típica questão que você "erra" simplesmente pq a CESPE quer.
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Só acertei pq ia marcar errada e sem querer marquei certa. haha. Esse Cespe tá de brincadeira.
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Total forçação de barra. ´´O controle de constitucionalidade têm como principal função a tutela do cidadão, para que o mesmo possa viver pacificamente e exercer a plena democracia``. CERTO. A minha está tão ridícula quanto.
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Para mim questão equivocada da banca pois, primordialmente a CF no controle de constitucionalidade preserva a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL seguida pela a UNIDADE NORMATIVA e os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
BONS ESTUDOS!
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Eu tenho a mesma posição do colega Caio. Errei a questão por entender que a função primordial do controle é garantir a supremacia da Constituição, uma vez que esta é pressuposto e fundamento para aquele.
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Eu errei. Mas, Neo, você matou a pau!
Porém, essa CESPE tá de sacanagem! hahaha
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CORRETÍSSIMA A QUESTÃO!!
JEAN, ENTENDEU BEM, PESSOAL. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É A RAIZ DE TUDO E NÃO A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO!!!
POIS A RAZÃO DE SER DA SUPREMACIA É JUSTAMENTE PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM ÚLTIMO E PRIMORDIAL ANÁLISE.
ESPERO TER AJUDADO.
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A citação do trecho da lavra do Ministro Barroso pelo colega Robson desmente o gabarito:
"Questão Correta.
“Na lição de Luís Roberto Barroso (2006, p. 22) um dos fundamentos do controle de controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive e sobretudo os das minorias, em face de maiorias parlamentares eventuais”. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: conceitos, pressupostos e modalidades, por Sérgio Henrique Santos Azevedo)"
"Um dos fundamentos" é diferente de primordialmente, como diz o enunciado. Ou seja, nem mesmo adotando a lição do ministro, como a banca aparentemente fez, poderia-se responder como CERTO o gabarito.
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Com malabarismo argumentativo suficiente, é possível fundamentar qualquer coisa.
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Ao meu ver o controle de constitucionalidade visa garantir a supremacia da CRFB/88. Dizer que esse mecanismo almeja proteger os direitos fundamentais é assumir, tacitamente, a inalterabilidade da Constituição. Uma vez que esses direitos são exemplificativos e suscetíveis de constante alteração.
Ok, bola frente.
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Que que esses examinadores tomaram pra falar isso?