Os princípios específicos aplicados à matéria orçamentária são os seguintes:
Princípio da exclusividade: as leis orçamentárias não podem conter matéria estranha ao direito financeiro, salvo duas exceções expressamente previstas na Constituição: (a) a abertura de créditos suplementares e (b) a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Princípio da universalidade: todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária anual.
Princípio da unidade: cada ente da federação deve ter apenas um orçamento, observada a periodicidade anual.
Princípio da anualidade: em regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro.
Princípio da programação: o orçamento não deve conter apenas estimativas financeiras, mas também a previsão de objetivos e metas relacionadas à realização das necessidade públicas.
Princípio do equilíbrio orçamentário: as contas públicas deverão apresentar estimativas equilibradas de receitas e despesas, evitando-se o défice ou o superávite.
O princípio da especificação determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
O item se refere, de forma incompleta, ao princípio da exclusividade, o qual determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos