-
CERTO
Art. 192CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 211 CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
A decadência pode ser legal ou convencional (quando convencionada pelas partes, por exemplo, em um contrato). Nesta sim os prazos decadenciais podem ser convencionados pelas partes, porém naquela não se admite. Sendo assim, como a questão falou de todos os prazos decadenciais, entendo que a resposta correta seria 'Errado'.
Me corrijam se quem está errado sou eu.
-
Guilherme, você errou por questão de interpretação!
Veja que a questão diz que os prazos decadenciais, ao contrário dos prescricionais, PODEM ser convencionados pelas partes.
Se tivesse utilizado o termo DEVEM, estaria errado, afinal, há a possibilidade desses prazos serem convencionados.
Como disse que PODEM, significa que tanto podem ser convencionados, como não.
Questão, portanto, corretíssima!
Espero ter contribuído!
-
De acordo com o artigo 192, do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.
-
Questão sacana. O prazo decadencial so pode ser convencionado pelas partes se for o convencional. Prazo decandencial legal nao pode.
Desse modo, como a questão menciona "os prazos decadenciais", acho q o gabarito deveria ser errado.
-
A questão não fala de todos os prazos decadenciais. Fala só que pode ser convencionado. Sim, pode. Em um conjunto pode (convencionais).
Se fosse "pode sempre ser" ou "todos os prazos decadenciais", aí sim estaria errada.
-
Lembrando aos nobres colegas, que o a expressão (PODE) é bastante utilizada em provas de concursos com intuito de globalizar todas possibilidades que existam em determinado assunto. Como é caso da POSSIBILIDADE das partes convencionar prazos decadênciais que não estejam previstos em lei.
-
Puts essa me pegou!! hahahahaha que raiva
-
ATENÇÃO!
Os prazos decadenciais podem ser convencionados pelas partes, salvo no caso de decadência legal (prevista em lei).
-
Gabarito Correto!
Observen os senhores que a questão diz "PODEM", e não "DEVEM" ser convencionados pelas partes. Se estivesse a palavra devem estaria errada a questão.
Banca Cespe= Interpretação de texto+ letra da lei+ jurisprudência+ doutrina. Necessarimento nesta ordem!
-
Art. 211 CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
#VemLogoPosse
-
► CC, art. 192: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
►Os prazos de PRESCRIÇÃO são aqueles previstos exclusivamente pela legislação. O monopólio é estatal; só a lei pode determinar prazos de prescrição! As partes não podem fixar prazos de prescrição, nem para mais, nem para menos.
►Os prazos de DECADÊNCIA podem ser legais ou convencionais.
-
Gabarito: CERTO
Existem 2 tipos de decadência:
DECADÊNCIA LEGAL: aquela prevista em lei + juiz pode reconhecer de ofício
DECADÊNCIA CONVENCIONAL: aquela pactuada pelas partes + juiz não reconhece de ofício, porquanto uma das partes devem alegá-la.
-
CESPE - 2014 - TC-DF: A lei civil permite que as partes contratantes estipulem prazos decadenciais, todavia, não pode o juiz reconhecê-los de ofício, isto é, sem a provocação dos interessados. C.
-
Certo. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.