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ERRADO.
Vamos por partes.
Primeiro: o que é uma obrigação indivisível? É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro (a prestação é única), não admitindo sua cisão em várias prestações. O exemplo clássico é a entrega de um cavalo. Portanto entregar um cavalo é uma obrigação indivisível. No entanto, ainda que o objeto seja divisível (ex.: dinheiro) não pode o credor ser obrigado a receber em partes, se assim não se ajustou. Isso porque a indivisibilidade pode ser física (cavalo), convencional (as partes pactuam a indivisibilidade, mesmo sendo a obrigação fisicamente divisível) ou legal (imposto pela lei: dívida de alimentos).
Segundo: o que é uma obrigação solidária? Ela ocorre quando, em decorrência da mesma relação jurídica, há pluralidade de credores ou devedores (ou de ambos), sendo que eles têm direitos e/ou obrigações pelo total da dívida. A questão fala da solidariedade ativa. Portanto, esta obrigação é aquela que qualquer um dos credores pode exigir a prestação por inteiro (art. 267, CC). O exemplo clássico é o seguinte "A" (devedor) se compromete a entregar a "B" e "C" (credores solidários) um cavalo.
Terceiro. Vamos supor que por culpa do devedor o cavalo (objeto indivisível) morreu antes da entrega. Com isso, o objeto da obrigação, que era indivisível (entrega do cavalo) passou a ser divisível (entrega de dinheiro).
Quarto. Agora, pergunta-se: com a morte do cavalo termina a solidariedade? Resposta: Não! Isso por força do art. 271, CC: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos a solidariedade". Como a solidariedade não se extingue, está errada a afirmação de que cada credor somente pode exigir somente a parte que lhe é devida.
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Obrigado, colega Lauro!
Seus comentários estão entre os melhores aqui do qc!
Bons estudos!
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Nesse caso, a sistematização interessante que faço em relação ao comentário do colega Lauro é a seguinte.
Quando uma obrigação qualquer se transforma em PERDAS E DANOS, temos duas consequências :
1 - Em relação à SOLIDARIEDADE: ela se mantém!
2 - Em relação à INDIVISIBILIDADE: ela se perde!
Peguinha, inclusive, recorrente em prova.
Bons estudos!
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Código civil
Art.263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas edanos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos osdevedores, responderão todos por partes iguais.
§2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo sóesse pelas perdas e danos.
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Rapaz, os comentários do Lauro são incrivelmente úteis e esclarecedores.
Parabens pela disposição em nos ajudar, principalmente àqueles que derrapam no Direito Civil (meu caso).
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Errado. Por quê? É o teor do art. 263 c/c art. 271, ambos do CC, verbis:
"Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade."
Obs.: quando eu crescer, quero ser = ao Lauro.
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A obrigação continua sendo solidária, ou seja, o credor pode cobrar de qualquer dos devedores a TOTALIDADE da obrigação, qual seja o total das prestações e não somente a parte correspondente a cada devedor.
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Allan Kardec, também quero ser igual ao Lauro da pirâmide quando eu crescer. Hehe
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Se a obrigação se converter em perdas e danos ela perde o caráter da indivisibilidae, porém a obrigação não deixa de ser solidária.
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A Solidariedade não se vincula com a qualidade do bem. Se é divisível ou indivisível, tanto faz. Guarde isso, foi minha professora que ensinou.. Nunca mais errei nada com essa dica.
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O Lauro quebrou tudo!! Valeu aí Lauro!
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VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 540. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
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Quase quatro anos depois, e a resposta do Lauro continua sendo a melhor! Que aula!
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O comentário do Lauro não é uma aula, é um show!
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A perda do caráter indivisível da obrigação de dar coisa certa acarreta no fracionamento da solidariedade ativa, podendo cada credor exigir do devedor somente a parte que lhe é devida.
Essa questão é relativamente fácil pois possui dois erros: a) a perda do caráter indivisível da obrigação não afeta a solidariedade, como no caso de uma obrigação de dar coisa certa indivisível, com credor solidário, que, ao se perder por culpa do devedor, converte-se em perdas e dados, tornando-se, assim, uma obrigação divisível sem afetar a solidariedade ativa existente; b) o devedor não é obrigado a pagar por partes o que não se convencionou, de forma que cada credor não poderia exigir do devedor somente a parte que lhe é devida.
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A questão tentou confundir o candidato, misturando as disposições dos artigos do Código Civil. Vejam:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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O Lauro pirâmide virou "S. Lobo", mas a qualidade continua a mesma.
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Sabendo disso:
Solidariedade ativa - cada credor pode exigir o crédito em sua totalidade.
Solidariedade passiva - cada devedor é obrigado pelo débito em sua integralidade.
fonte - cc comentado cristiano chaves.
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Poxa, e cadê o comentário do Lauro?
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Note que mesmo que a obrigação tenha se tornado divisível, há solidariedade ativa, o que autoriza cada credor a exigir a totalidade da dívida do devedor.
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Cite um exemplo referente a perda de caráter indivisível da obrigação?? alguém me ajuda??