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certo
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) -que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei -disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
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Complementando o belo comentário da colega acima :
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429compilado.htm
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Alegação de não esgotamento de instância. Não ocorrência. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Repercussão geral do tema reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa”. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 814243 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015)
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VALE DESTACAR QUE PARA RESPONDER ESTÁ QUESTÃO É NECESSÁRIO O CONHECIMENTO DA LEI 8429/92.
INTERNALIZANDO SOBRE PRESCRIÇÃO:
1) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL (TRATANDO-SE DE MATÉRIA EMANADA DE IMPROBIDADE);
2) OUTRAS PENALIDADES - REGRA: QUINQUENAL (5 ANOS), PORÉM O IMPORTANTE AQUI NÃO É O TEMPO, MAS SIM A CONTAR DE QUANDO.
AGENTE PÚBLICO EFETIVO É A CONTAR DO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO; EX: SERVIDOR PÚBLICO É A CONTAR DO FATO CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AGENTE PÚBLICO NÃO EFETIVO É A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. EX: POLÍTICO QUE PRATICA IMPROBIDADE, CONTAR-SE-Á DO FIM DO MANDATO.
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É imprescritível o dever de ressarcir o erário em função de condenação de agente público por ato de improbidade administrativa decorrente de aquisição de bem por preço superior ao de mercado, havendo possibilidade de prescrição de outras penalidades porventura cumulativas. Resposta: Certo.
Comentário: a questão remete a Lei nº 8.112/90, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Imprescritível (adjetivo): Que não pode prescrever; que não fica sem efeito; que não pode caducar.
... irrevogável, incancelável, definitivo, permanente, irrevocável, incontrastável.
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Art. 37, § 5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Resumindo:
-Ressarcimento ao erário -> imprescritível;
-Demais sanções (suspensão de direitos políticos, perda da função...) -> prescrevem em 5 anos.
Gabarito: Certo
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Em outras palavras é dever do servidor público que "mexeu" com dinheiro público de: devolver o dinheiro da sociedade.
Cabendo a administração públicar aplicar penas devidas, se por acaso, o agente público não ressarcir ao erário.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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STF, 08/08/18, (RE) 852475: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Se antes desse entendimento a Doutrina considerava prescritíveis apenas as sanções impostas aos agentes ímprobos, sendo imprescritíveis o pagamento dos valores suscetíveis de ressarcimento ao erário, agora temos o "dolo" para limitar essa proteção aos cofres públicos.
praise be _/\_
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O STF entendeu que a ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível.
''São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.''
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Jurisprudência recentíssima!! Questão boa pra nossa provinha de domingo (21.10.2018).
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CORRETO. ''São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP,
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GAB: CERTO.
Enriquecimento ilícito = DOLOSO = IMPRESCRITÍVEL.
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O mais triste é os professores não comentarem tantas questões.