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NO ÂMBITO CIVILISTA O art. 471 buscou resguardar a cláusula rebus sic stantibus, garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aduz o art. 471, I, CPC:Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.NO ÂMBITO TRABALHISTA, é possível elencar como exemplo da possibilidade de revisão da relação jurídica continuativa do art. 471 do CPC, o art. 873 consolidado que assim estabelece:Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.Ou seja, as decisões que fixam condições de trabalho PODERÃO SER REVISADAS APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA, na ocorrência de mudança das circunstâncias de acordo com as quais foram estabelecidas, e desde que essas mudanças tenham se tornado injustas ou inaplicáveis.
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Cuidado:
O art. 873, CLT, está inserido no Capítulo IV que trata dos DISSÍDIOS COLETIVOS.
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ERRADO
Neste caso, aplica-se subsidiariamente o CPC:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
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O gabarito continua o mesmo só devendo observar que o artigo atual é o 505,I, do NCPC
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Art. 505, NCPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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FIXANDO:
Ainda que se trate de relação jurídica continuativa, a modificação posterior no estado de fato ou de direito não possibilita a revisão do que fora estatuído na sentença transitada em julgado, em face dos efeitos decorrentes da coisa julgada, que tem força de lei entre as partes às quais é dada.
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Art. 505, NPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.