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Art. 96. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)No caso, a extinção da punibilidade ocorreu em virtude da prescrição da pretensão punitiva levando-se em consideração a pena máxima abstratamente cominada a infração.
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Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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No caso, houve a extinção da punibilidade e, quando isso ocorre, determina o parágrafo único do art. 97, que "não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".
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De acordo com a inteligência do art. 96, parágrafo único do Código Penal , se houver extinção da punibilidade, como de fato ocorreu na questão, por ter acontecido a prescrição do crime, não se pode impor MEDIDA DE SEGURANÇA.
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Galera, com a questão versa também sobre prescrição, atentar suas as mudanças com o advento da lei 12.234/2010.
Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Como se trata de lei desfavorável ao réu, ela é irretroativa, portanto.
(retirado do site juz navigandi - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14895/lei-no-12-234-2010-mudancas-na-prescricao-penal)
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impoe a medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
-verifica-se que aplicam às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidades prevista no CP, incluindo a prescrição.
Dessa feita, o STJ entende que nesse caso a Med. De Seg. Prescreve pelo máximo da pena cominada.
assim, sabemos que se houve a prescrição do crime cometido por josé, e quando o juiz verificou que é possível aplicar a medida de segurança através da perícia. o juiz deve decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição e nao aplicar a med. de segur. se o juiz, nesse caso, aplicar a med. de segurança, ele errou.
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Extinta a punibilidade so resta ao MP pedir a interdição. ^Se o agente ainda apresente transtorno mental grave, o MP pode utilizar o art. 1769 do CC, o qual dispõe sobre a internação civil.^
"Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente."
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ERRADO
Se houve a prescrição, não haverá imposição de medida de segurança ao agente que era inimputável ao tempo da ação ou omissão.
Prescreveu, o Estado perdeu o direito de punir.
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- efeitos da prescrição
- extingue a punibilidade, impossibilitando a aplicação de medida de segurança contra inimputável(doente mental - biopsicológico)
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ERRADO
Art. 96, CP
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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COMO É CALCULADA A PRESCRIÇÃO NO CASO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA?
· NO CASO DE RÉU INIMPUTÁVEL: a sentença é absolutória imprópria, ou seja, o juiz aplica medida de segurança diretamente. Logo, não existe uma pena concretamente aplicada. Diante disso, a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Ex: se a pessoa foi acusada por furto, a prescrição será calculada com base na pena máxima (quatro anos), de forma que a medida de segurança prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP).
· NO CASO DE RÉU SEMI-IMPUTÁVEL: a sentença é condenatória, ou seja, o juiz aplica uma pena, com a causa de redução prevista no parágrafo único do art. 26 do CP e depois substitui a pena privativa de liberdade por medida de segurança (art. 98) caso constate que o réu necessita de especial tratamento curativo. Logo, existe uma pena concretamente aplicada e essa será utilizada no cálculo da prescrição. Ex.: se uma pessoa foi acusada por furto e ficou comprovado que ela era semi-imputável, o juiz condena a um ano de reclusão, mas substitui por medida de segurança. A prescrição será calculada com base na pena concreta (um ano), de forma que a medida de segurança prescreve em quatro anos (art. 109, V, do CP).
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Errado, art. 96 Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.