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ID
101050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o
disposto no Código Penal acerca das medidas de segurança.

José foi denunciado pela prática de lesão corporal de natureza grave. No decorrer do processo, foi instaurado incidente de insanidade mental, cuja conclusão foi no sentido de que o réu, ao tempo do fato, era plenamente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à doença mental. Quando da prolação da sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida de segurança a José, tendo em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)No caso, a extinção da punibilidade ocorreu em virtude da prescrição da pretensão punitiva levando-se em consideração a pena máxima abstratamente cominada a infração.
  • Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • No caso, houve a extinção da punibilidade e, quando isso ocorre, determina o parágrafo único do art. 97, que "não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

  • De acordo com a inteligência do art. 96, parágrafo único do Código Penal , se houver extinção da punibilidade, como de fato ocorreu na questão, por ter acontecido a prescrição do crime, não se pode impor MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • Galera, com a questão versa também sobre prescrição, atentar  suas as mudanças com o advento da lei 12.234/2010.

    Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).

    Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

    Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

    Como se trata de lei desfavorável ao réu, ela é irretroativa, portanto.

    (retirado do site juz navigandi - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14895/lei-no-12-234-2010-mudancas-na-prescricao-penal)  

     

  • impoe a medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
    -verifica-se que aplicam às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidades prevista no CP, incluindo a prescrição.
    Dessa feita, o STJ entende que nesse caso a Med. De Seg. Prescreve pelo máximo da pena cominada.
    assim, sabemos que se houve a prescrição do crime cometido por josé, e quando o juiz verificou que é possível aplicar a medida de segurança através da perícia. o juiz deve decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição e nao aplicar a med. de segur. se o juiz, nesse caso, aplicar a med. de segurança, ele errou.
  • Extinta a punibilidade so resta ao MP  pedir a interdição. ^Se o agente ainda apresente transtorno mental grave, o MP pode utilizar o art. 1769 do CC, o qual dispõe sobre a internação civil.^

    "Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente."

  • ERRADO

     

    Se houve a prescrição, não haverá imposição de medida de segurança ao agente que era inimputável ao tempo da ação ou omissão. 

     

    Prescreveu, o Estado perdeu o direito de punir. 

  • - efeitos da prescrição

    - extingue a punibilidade, impossibilitando a aplicação de medida de segurança contra inimputável(doente mental - biopsicológico)

     

  • ERRADO

    Art. 96, CP

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • COMO É CALCULADA A PRESCRIÇÃO NO CASO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA? 

    ·      NO CASO DE RÉU INIMPUTÁVEL: a sentença é absolutória imprópria, ou seja, o juiz aplica medida de segurança diretamente. Logo, não existe uma pena concretamente aplicada. Diante disso, a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Ex: se a pessoa foi acusada por furto, a prescrição será calculada com base na pena máxima (quatro anos), de forma que a medida de segurança prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP). 

    ·      NO CASO DE RÉU SEMI-IMPUTÁVEL: a sentença é condenatória, ou seja, o juiz aplica uma pena, com a causa de redução prevista no parágrafo único do art. 26 do CP e depois substitui a pena privativa de liberdade por medida de segurança (art. 98) caso constate que o réu necessita de especial tratamento curativo. Logo, existe uma pena concretamente aplicada e essa será utilizada no cálculo da prescrição. Ex.: se uma pessoa foi acusada por furto e ficou comprovado que ela era semi-imputável, o juiz condena a um ano de reclusão, mas substitui por medida de segurança. A prescrição será calculada com base na pena concreta (um ano), de forma que a medida de segurança prescreve em quatro anos (art. 109, V, do CP).

  • Errado, art. 96  Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.