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ID
101056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e dos crimes praticados contra a criança
e o adolescente, julgue os itens subseqüentes.

No caso de prática de ato infracional por adolescente, a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, respeitado o período máximo de internação de três anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8069/90 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Bom momento para uma breve revisão:Dos crimes cometidos por menores - internação:- equivale a medida privativa de liberdade- prazo indeterminado- reavaliação a cada 6 meses(no máximo)- internação - até 3 anos
  • aproveitando a oportunidade para revisar, como o colega abaixo mencionou, vale destacar o artigo 121 e seus:§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  •  LEMBRANDO QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, DA MESMA FORMA QUE A INTERNAÇÃO, TAMBÉM NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    MSE- Internação - Adolescente pode atividade externa, autorizado Juiz
                                   - Prazo indeterminado, reavaliação a cada 6 meses
                                   - Não pode ser mais que 3 anos
                                   - Cessa aos 21 anos

    MSE - Internação: É privativa de liberdade 

  • Então, mesmo assim. Prazo não poderá ser superior a 3 meses. Onde que você está vendo que isso está determinado? É o mesmo caso do prazo de internação que chega no máximo a 3 anos, mesmo assim é indeterminado. 
    Se fosse, prazo de no máximo 1 mês, ainda assim continuaria sendo indeterminado, pois podem ser 5 dias, 10 dias, 15 dias, sempre a critério do juiz, dependendo das mudanças que o jovem apresenta, se está se reabilitando, etc. 
    Se eu estiver viajando, alguém corrija.
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Não confundir com o prazo de reavaliação de acolhimento familiar ou institucional que é de 3 meses

    Art. 19, § 1° Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três)  meses , devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • ERRADO!

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • Questão desatualizada!. A CADA 3 MESES