-
ave maria !!O artigo 1o. traz as figuras típicas principais [03]. Cuida-se de ocultar (esconder) ou dissimular (encobrir) a natureza (a essência, a substância, as características estruturais ou a matéria), origem (procedência, lugar de onde veio ou processo através do qual foi obtido), localização (a situação atual, o lugar onde se encontra), disposição (qualquer forma de utilização, onerosa ouj gratuita), movimentação (no sentido de aplicação; de circulação, especialmente financeira ou bancária, ou, também, de deslocamento físico de bens móveis) ou propriedade (domínio, poder sobre a coisa, titularidade, qualidade legal ou fática de dono) de bens, direitos e valores (objetos materiais do crime) (MAIA, 1999, p. 65). • A pluralidade de condutas típicas descritas no caput do artigo 1o é complementada pelos incisos I a VIII que trazem os chamados crimes antecedentes (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, corrupção). Os parágrafos do referido artigo 1º trazem aspectos de dosimetria da pena. • Na verdade, a Lei n. 9.613 tem sido alvo de inúmeras críticas. O aspecto mais bombardeado consubstancia-se na técnica de formular uma lista de crimes antecedentes em númerus clausus. Alguns dizem que, na verdade, o texto deveria ter sido sintético. Por outro lado, outros apontam exatamente como defeito a amplitude do elenco de tipos. Além disso, tem sido objeto de crítica a ausência dos crimes tributários como crimes antecedentes já que, na prática, inúmeras investigações apontam a conexão desses delitos à ´lavagem de dinheiro´.
-
Lei 9.613/98CAPÍTULO IDos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e ValoresArt. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;IV - de extorsão mediante seqüestro;V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;VI - contra o sistema financeiro nacional;VII - praticado por organização criminosa.VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
-
A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa. Além disso, qualquer crime pratica por organização criminosa será considerado causa de aumento da pena: 1/3 à 2/3.
-
CERTO.
O fundamento legal é o art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98, que disciplina os crimes concernentes à lavagem de dinheiro.
Todos os crimes elencados nos incs. I a VI do art. 1º, inclunido o referido na questão (tráfico de entorpecentes), quando resultarem em lavagem de dinheiro, terão sua pena aumentada de um a dois terços, desde que cometidos de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
-
Lei 9.613/98
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
-
Art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
-
Galera,
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
-
Com a alteração introduzida a nossa lei passou a ser de terceira geração, não abarcando rol de crimes antecedentes.
A questão continua correta:
No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (alterado pela Lei 12.683/2012)
-
A questão não continua correta, uma vez que a nova lei 12683 de 2012 não exige mais à HABITUALIDADE, mas na verdade, basta que seja cometida apenas de forma reiterada.
§ 4o A pena
será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa
-
Tem que prestar atenção que o crime de tráfico de drogas é o antecedente onde na verdade o crime de lavagem vem em seguida descrito no § 4o como cita nosso amigo Mário.
-
Esclarecendo: a questão foi formulada ao tempo da lei anterior, mas não está desatualizada em relação à lei nova (a resposta continua sendo a mesma e a assertiva segue sendo correta).
A redação anterior da Lei 9.613 falava em habitualidade, ao passo que a atual fala em reiteração, é verdade. Mas não podemos perder de vista que todo crime cometido de forma habitual é reiterado, embora nem todo crime reiterado seja necessariamente habitual. Em outras palavras: o habitual abrange o reiterado.
Sendo assim, ainda que não reproduzindo exatamente o par. 4º do art. 2º da Lei 9.613/1998 (com a redação dada pela Lei 12.683/2012), o fato é que a assertiva continua correta.
-
- antes – 7 crimes cometido de forma habitual – reiteração de crimes consumados
- agora – infração penal cometidos de forma reiterada – reiteração consumada ou tentada