SóProvas


ID
101071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

Os crimes contra as finanças públicas admitem modalidade culposa e requerem o resultado naturalístico para a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra as Finanças Públicas são aqueles crimes esquecidos no último Capítulo (Capítulo IV) do Código Penal, incluídos pela lei nº 10.028/2000.Os crimes dos arts. 359-A a 359-H não admitem a modalidade culposa e não necessitam, via de regra, que seja produzido o resultado naturalístico para a sua consumação, sendo classificados de crimes de mera conduta.
  • Como o Daniel já disse acima, os crimes contra as finanças públicas não admitem a modalidade culposa e não exigem resultado material para sua consumação. Um exemplo é o art. 359-A que descreve o crime de contratação de operação de crédito:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    A simples conduta de ordenar ou autorizar a operação de crédito sem a devida autorização legislativa já configura o crime, independentemente desta operação se efetivar, configurando, portanto, crime formal.
    Entendo se tratar de crime formal porque a operação poderá vir a se consolidar, ou seja, o crédito pode ser contratado sem a devida autorização legislativa, porém este não é um requisito da adequação típica.

  • ERRADO

    Só se admite na forma dolosa.

  • CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (PANORAMA GERAL)

    - Existem para dar efetividade a LRF e para a Constituição Federal

    - Sujeito passivo imediato é a administração pública, por estar elencado no título de mesmo nome.

    - O bem jurídico tutelado é sempre a moralidade e responsabilidade na gestão pública e a regularidade das finanças públicas.

    - São crimes funcionais (Crime Próprio), pois exige da qualidade de funcionário público para a prática do delito OU a qualidade de detentor de mandato.

    - Sujeitos passivos serão sempre entes públicos lesados, ressalvado o Art. 359-H que também pode ser um terceiro.

    - Sempre será ação penal pública incondicionada.

    - Nunca admitirão forma culposa

    - Quase todos apresentam ações múltiplas.

     

    Fonte: RENATO

  • Gostei da fonte do colega: RENATO.

  • ERRADO.

    ALÉM DE CRIMES FORMAIS (O RESULTADO É MERO EXAURIMENTO), NÃO ADMITEM CULPA NO TIPO. 

    BONS ESTUDOS.

  • Errado.

    Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, conforme estudamos, a grande maioria é de crimes formais, os quais não requerem o resultado naturalístico para sua consumação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Só se atentar que o único crime que permite a modalidade culposa contra a administração pública é o peculato, sendo assim a questão está errada.

  • Acrescentando:

    Os crimes contra as Finanças Públicas previstos nos arts. 359-A e seguintes, do CP são caracterizados como:

    • Crimes próprios;
    • Com reforço criminal da LRF;
    • Não contemplam figuras culposas, apenas dolosas; e
    • Todos os crimes dessa natureza admitem a suspensão condicional do processo, pois nenhuma pena mínima ultrapassa 1 (um) ano e alguns tipos penais permitem a transação penal (art. 359-A, B, E e - f).