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Os crimes contra as Finanças Públicas são aqueles crimes esquecidos no último Capítulo (Capítulo IV) do Código Penal, incluídos pela lei nº 10.028/2000.Os crimes dos arts. 359-A a 359-H não admitem a modalidade culposa e não necessitam, via de regra, que seja produzido o resultado naturalístico para a sua consumação, sendo classificados de crimes de mera conduta.
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Como o Daniel já disse acima, os crimes contra as finanças públicas não admitem a modalidade culposa e não exigem resultado material para sua consumação. Um exemplo é o art. 359-A que descreve o crime de contratação de operação de crédito:
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A simples conduta de ordenar ou autorizar a operação de crédito sem a devida autorização legislativa já configura o crime, independentemente desta operação se efetivar, configurando, portanto, crime formal.
Entendo se tratar de crime formal porque a operação poderá vir a se consolidar, ou seja, o crédito pode ser contratado sem a devida autorização legislativa, porém este não é um requisito da adequação típica.
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ERRADO
Só se admite na forma dolosa.
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CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (PANORAMA GERAL)
- Existem para dar efetividade a LRF e para a Constituição Federal
- Sujeito passivo imediato é a administração pública, por estar elencado no título de mesmo nome.
- O bem jurídico tutelado é sempre a moralidade e responsabilidade na gestão pública e a regularidade das finanças públicas.
- São crimes funcionais (Crime Próprio), pois exige da qualidade de funcionário público para a prática do delito OU a qualidade de detentor de mandato.
- Sujeitos passivos serão sempre entes públicos lesados, ressalvado o Art. 359-H que também pode ser um terceiro.
- Sempre será ação penal pública incondicionada.
- Nunca admitirão forma culposa
- Quase todos apresentam ações múltiplas.
Fonte: RENATO
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Gostei da fonte do colega: RENATO.
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ERRADO.
ALÉM DE CRIMES FORMAIS (O RESULTADO É MERO EXAURIMENTO), NÃO ADMITEM CULPA NO TIPO.
BONS ESTUDOS.
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Errado.
Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, conforme estudamos, a grande maioria é de crimes formais, os quais não requerem o resultado naturalístico para sua consumação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Só se atentar que o único crime que permite a modalidade culposa contra a administração pública é o peculato, sendo assim a questão está errada.
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Acrescentando:
Os crimes contra as Finanças Públicas previstos nos arts. 359-A e seguintes, do CP são caracterizados como:
- Crimes próprios;
- Com reforço criminal da LRF;
- Não contemplam figuras culposas, apenas dolosas; e
- Todos os crimes dessa natureza admitem a suspensão condicional do processo, pois nenhuma pena mínima ultrapassa 1 (um) ano e alguns tipos penais permitem a transação penal (art. 359-A, B, E e - f).