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Normas de custeio envolvem questões tributárias e prazos próprios para vigência. Especialmente quanto à anterioridade nonagesimal.
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Não concordo com o gabarito da questão. Ela fala em legislação providenciária, onde toda e qualquer lei passa a vigorar 45 dias depois de sua publicação. Se foi cridado uma contribuição nessa lei, no caso lei complementar, sua cobrança só poderá ser feita 90 dias depois de sua instituição. Veja que uma coisa não tem nada com a outra: uma se refere a vigência da lei, vacatio, outre se refere à cobrança de contribuição nova.É perfeitamente possível instiuir uma nova contribuição e cobrá- la um tempo depois. A lei será valida mas con eficácia diferida no tempo.
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Concordo com o Marcos: uma coisa é vigência da lei, outra é a eficácia da lei, conforme ensina Miguel Reale (Lições Premilinares de Direito):"Vigência ou validade formal é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração (legitimidade do órgão, competência ratione materiae e procedimento). (...) Eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana."Pois bem, a vedação constante do art. 150, III, e art. 195, § 6º, ambos da CF/1988, refere-se somente a "cobrar tributos" ou à sua "exigência", ou seja, quanto à eficácia da lei, não quanto à sua vigência, restando essa regida pela regra geral do art. 1º da LICC, ou seja, "começa a VIGORAR em todo o País 45 (quanrenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada". A questão é que a sua EFICÁCIA (efetiva cobrança dos tributos) fica condicionada ao princípio da noventena.Não fosse assim, o art. 104 da Lei n. 8.212/91 seria inconstitucional ao dispor "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Não o é porque ele se refere à vigência, e a eficácia restou condicionada à noventena.
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O problema desta questão é o fato que não se pode utilizar: tanto em matéria de benefício como de custeio, pois se for para criar uma nova contribuição será através do princípio da anterioridade nonagesimal, se for em matéria de benefício será utilizada o artigo da Lei de introdução do Código Civil.
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De acordo com a LICC, as leis têm vigência 45 dias após sua publicação, desde que não seja fixado outro prazo.
Porém, nos casos de MAJORAÇÃO ou INSTITUIÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, deve ser observar o Princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só entrará em vigor 90 dias após sua publicação!
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De acordo com Alfredo Rocco o Direito Previdenciário adquiriu status de ramo autônomo do direito por possuir métodos próprios, objeto próprio, princípios próprios, leis específicas e divisão interna segundo critérios pacificamente aceitos. Portanto não está submetido ao Código Civil.
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Eu coloquei a questão como certa, mas afinal ela está certa ou errada?
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Rafael,
A questão está errada, visto que em matéria de custeio a legislação previdenciária deve viger noventa dias após a sua publicação.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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VIGÊNCIA versus EFICÁCIA = institutos jurídicos distintos.
A lei previdenciária, como qualquer outra, entra sim em vigência 45 dias após a sua publicação, caso não haja disposição expressa em sentido contrário. Essa é a regra geral da LICC (hoje LIDB) e se aplica no campo previdenciário, sem exceção.
Ocorre que o CRFB, art. 195, §6º, dispõe que as contribuições sociais criadas ou majoradas somente poderão ser cobradas 90 dias após a publicação da lei (no mínimo, pode ser mais, caso a lei passe a viger após a publicação ou assim disponha). isso é uma causa de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI, não da sua vigência, que permanece regrada pela LICC, à mingua de disposição expressa... é a regra similar ao CRFB, art. 150, III, c.
Ademais, imagine uma lei que, a par de demais disposições, crie, também, uma nova contribuição. Ela passará a viger após 90 dias, in totum? Não!! Ela passará a viger normalmente e somente a contribuição social em tela terá sua cobrança condicionada ao mínimo de 90 dias. Só isso, o resto da lei vige normalmente.
É, mal e porcamente falando, uma condição suspensiva de eficácia de cobrança das contribuições sociais antes de 90 dias da sua criação/majoração.
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Bom pessoal, estava respondendo as questões dessa prova em casa e me deparei com essa questão, não concordei muito com o gabarito e resolvi pesquisar... Creio que a questão estaria "certa" pelos motivos expostos abaixo:
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Creio que não possamos confundir "VIGÊNCIA" com "EXIGÊNCIA". Uma lei, mesmo a que institua ou modifique contribuição, pode entrar em vigor (VIGÊNCIA) na data de sua publicação, por exemplo (OU 45 DIAS DEPOIS, NO CASO DE A MESMA NÃO MENCIONAR PRAZO), no entanto, só poderá ser exigida (EXIGÊNCIA) tal contribuição após decorridos 90 dias da sua publicação. Como se observa no exemplo abaixo:
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LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
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Art. 8o Esta Lei entra em VIGOR na data de sua publicação, produzindo efeitos (EXIGÊNCIA), quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
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ENTENDO ASSIM....
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Normalmente, as leis previdenciárias entram em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto no Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia. O parágrafo 6º do art.195 da CF estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social somente podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Aqui, a CF não proíbe a vigência da lei que institui ou majora contribuições para a seguridade social nos 90 dias posteriores à sua publicação, mas tão somente adia por 90 dias a sua eficácia. Não se trata aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência. Assim, a lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social pode entrar em vigor na data de sua publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Manual de Direito Previdenciário pág.64
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O CESPE como sempre cometendo assassinatos jurídicos.
A Vacatio legis é, em regra, de 45 dias salvo estipulação em contrário.
No caso de LEIS COMPLEMENTARES atinentes a normas tributárias que instituam, alterem, etc tributos, só poderão ser cobrados tais tributos atendendo o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal (de acordo com o tributo).
Ou seja, nada a ver uma coisa com a outra... Afff...
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Errado.
CF:
Art. 195. [...]
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
[...]
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A Legislação previdenciária que contenha regras relativas a criação ou aumento das contribuições sociais somente poderá ser exigida 90 dias após a data de sua publicação.
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Art. 1° da LINDB (DL 4657/42) : Uma lei começa a ter vigência em todo o pais 45 dias depois de publicado, salvo se dispuser de outro modo.
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O cespe pareceu, nesse caso, desconhecer totalmente a diferença entre vigência e eficacia.
Discordo do gabarito.
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Em matéria de benefícios, cabe aquilo que a questão propõe. Porém, em relação ao custeio, a legislação previdenciária deve seguir a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 195, §6º). Ou seja, só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei.
Entretanto, segundo o professor Hugo Góes, a lei submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal poderá entrar em vigor na data de sua publicação porém não será eficaz. (vigente, mas não eficaz)
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CONFORME O JARDEL DISSE, HÁ DOIS ERROS NA AFIRMATIVA.
VIGÊNCIA: A partir do momento em que a lei é publicada.
EFICÁCIA/PRODUÇÃO DOS EFEITOS: 90 dias a partir da data em que a lei é publicada (Princípio da anterioridade nonagesimal/mitigada.)
GABARITO ERRADO
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Uma questão genérica assim, o que pede estaria correto... pois a lei de custeio não apenas institui contribuições, mas trata de outros assuntos.
Eu discordo do gabarito.
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A CESPE deu uma cagada nessa. A lei previdenciária normalmente entra em vigor 45 dias após sua publicação, salvo se modo diverso (como realmente ocorre na data de sua publicação).
Quando uma lei posterga sua vigência após sua publicação há o que se chama de vacatio legis, que é o intervalo entre publicação e vigência.
Todavia em relação à noventena das contribuições sociais não há vagatio legis, pois o intervalo não é entre publicação e vigência, e sim entre vigência e eficácia. Logo, a lei que institua ou majore contribuições sociais pode entrar em vigor na data de sua publicação, todavia só é eficaz após 90 dias da data da publicação da lei que institua ou majore.
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o direito prvienciario é autonomo, como disseram, mas o direito é UNO
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Bom colega Maria Silva, a questão fala em custeio e benefícios previdenciários, decerto ambos respeitarão as normas do LINDB. Todavia quando se trata de custeio é preciso lembrar de que é um tributo, logo, como já sabemos os tributos ligados a previdência ( contribuições da seguridade) deverão respeitar o princípio da anterioridade qualificada ( nonagesimal / noventena ), sendo assim, segundo este princípio só poderá ser cobrado depois de 90 dias.
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Discordo do GABARITO, pois o § 6º do art. 195 da CF estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade social somente podem ser exigidas após decorridos 90(noventa) dias da data da publicação da lei, estamos tratando aqui do adiamento da EFICÁCIA da lei e não da sua VIGÊNCIA que é o que trata a questão. A banca vacilou na questão, pois não soube diferenciar VIGÊNCIA DE EFICÁCIA.
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gente, vamo indicar o comentário do professor, para complementar e até esclarecer...
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Considerando que tanto a Lei Previdenciária em apreço (Lei nº 8.213/91) como a Legislação Trabalhista cuidam de direitos de natureza alimentar e, autorizando a CLT, o emprego da analogia (art. 8º), atendendo, ainda, aos fins sociais na aplicação das normas legais (LICC, art. 4º), encontramos no art. 128 da Lei nº 8.213/91 a norma infraconstitucional capaz de dar exeqüibilidade imediata.
http://www.conteudojuridico.com.br/questao,defensor-publico-defensoria-publica-geralce-2008-cespe-previdenciaro-item-188-a-legislacao-previdenciaria-t,8500.html
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Vigência de uma norma jurídica é a sua aptidão para a produção de efeitos. A legislação previdenciária segue a regra do art. 1º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, segundo o qual:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.(PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)
Esta regra, entretanto, quase nunca é aplicada, pois a maioria das leis possui um artigo que prevê a entrada em vigor na data da publicação.
As contribuições de Seguridade Social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (PRINCÍPIO NONAGESEMAL), não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. Assim, o dispositivo legal que eleve uma contribuição para a Seguridade Social ou crie uma nova contribuição somente poderá produzir efeitos, respeitando o intervalo mínimo de noventa dias contados a partir da publicaçãoo da lei.
De acordo com a Súmula STF nº 669, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (NEM 45 DIAS, NEM 90 DIAS).
FONTE: PROFº ITALO ROMANO E FLAVIANO LIMA
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Editado após comentário pertinente do colega Carlos Pupolin. :)
***Cuidado para não confundir vigência com eficácia.***
Vigência: Inicia, em regra, 45 dias após a publicação no DOU, salvo se houver disposição em contrário na própria lei (geralmente se inicia na data da sua publicação).
Eficácia: Se inicia quando a lei está apta a produzir os seus efeitos, ou seja, quando sanada a condição imposta para que sejam produzidos seu efeitos.
No caso de custeio deve-se obedecer ao princípio da noventena (prazo de 90 dias contado da data da sua publicação) como condição para a início da eficácia, porém a lei já estará em vigor 45 dias após a publicação ou de acordo com a disposição em contrário trazida na própria lei.
Espero ter ajudado :)
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Carlos Pupolin, você tem razão. Eu não tinha percebido isso.
Nesse caso, a questão está correta, entretanto tem gabarito como errada. ¬¬'
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Mais uma vez, a CESPE faz o que quer, esta questão está certíssima, mas a CESPE considerou errada. Em outras questões quase idênticas, ela considerou como certo. CESPE se acha o STF das bancas! Olhar comentários da questão.
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CERTO -
Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.
Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondem à sua hipótese de incidência.Publicada a lei, é preciso
identificar em que momento ela passa a ter vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger.Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o inicio de sua vigência pode ser postergado. Pelo art. 1° do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro),
uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de ser publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece).Fonte: Manual de Direito Previdenciário, de HUGO GOES, 9ª edição.
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GABARITO: Errado
o erro da questão esta em #### Introdução ao Código Civil ###
é regulamentação para essa matéria se encontra na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
vigência # eficácia.
Vigência: Inicia, em regra, 45 dias após a publicação no DOU, salvo se houver disposição em contrário na própria lei (geralmente se inicia na data da sua publicação).
Eficácia: prazo de 90 dias contado da data da sua publicação
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Mas ele falou apenas de custeio, nada se referiu em majoração?
Não entendi.
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Erradíssima.
>>> Criação de benefícios a partir de prévia fonte de custeio: lei complementar
>>> Majoração de benefícios já existentes: lei ordinária
### Vigência: 45 dias após publicação de lei em veículo de imprensa oficial, salvo disposição, pois geralmente a vigência vige na data da publicação.
### Eficácia: prazo de 90 dias contado da data da sua publicação.
O Princípio da Anterioridade Nonagesimal faz com que a legislação para custeio tenha eficácia após 90 dias da data de publicação, ou popularmente, após a NOVENTENA.
#qaprovações
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Meu povo, muita calma nessa hora. Não confundam VIGÊNCIA com EFICÁCIA. O princípio da noventena ou anterioridade mitigada está relacionado com a EFICÁCIA da lei, portanto, a lei começa a viger 45 dias depois de publicada ou em outro dia se assim dispor. E a lei de custeio começa a viger numa data mas só pode ter eficácia 90 dias depois e atentem a questão só fala em Vigência!
Tem gente colocando essa síntese de vigência e eficácia e mesmo assim dizendo que o gabarito dado como errado está certo. Quem fez a questão faltou a aula de introdução ao estudo do direito! É tanto que em provas posteriores o cespe corrigiu esse erro e colocou questões quase idênticas com gabarito dado como "certo".
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Errado.
A legislação previdenciária em matéria de benefícios submete-se a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, salvo estipulação em contrário; já em matéria de custeio submete-se à regra da Anterioridade Nonagesimal (art. 195, § 6.º da CF/88), passando a viger 90 dias após a sua publicação.
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Exatamente, Concurseiro Winner. Não se trata ,aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre a vigência e eficácia e não entre publicação e vigência
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GABARITO: ERRADO
Vigência
Normalmente, uma norma de Direito Previdenciário tem vigência (obrigatoriedade) a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
No entanto, se a Lei nada previr, se não houver disposição contrária ela, “começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, conforme prevê o artigo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).
Contudo, a legislação previdenciária que contenha regras relativas à criação ou aumento das contribuições sociais somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A vigência de uma Lei termina no dia em que outra Lei venha a modificá-la ou revogá-la (art. 2º, do Decreto- Lei nº 4.657, de 1942).
Fonte: Alfacon
Lembrado que Vigor ≠ Vigência
Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada.
Vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. O Código Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109707/qual-a-diferenca-entre-vigor-e-vigencia-de-normas-ciara-bertocco-zaqueo
*Acredito que a questão estaria correta assim:
REGRA da Vigência: A partir do momento em que a lei é publicada.
Passando a Viger/ a ter Eficácia/ a Produzir efeitos: 90 dias depois da publicação da lei.
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Cobra o conhecimento concernente ao princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.....
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**PRINCÍPIO DA NOVENTENA
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pensei que o princípio da noventena fosse apenas para eficácia da norma.....até onde sei sua vigência continua sendo de 45 dias....
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como ressaltado por alguns dos colegas concurseiros que frequentaram aulas de introdução ao estudo do direito, o gabarito da questão esta errado,visto que o princípio da noventena se aplica à EFICÁCIA E NÃO À VIGÊNCIA.
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Em matéria de benefícios, cabe aquilo que a questão propõe. Porém, em relação ao custeio, a legislação previdenciária deve seguir a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 195, §6º). Ou seja, só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei.
Entretanto, segundo o professor Hugo Góes, a lei submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal poderá entrar em vigor na data de sua publicação porém não será eficaz. (vigente, mas não eficaz)
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Para explodir a cabeça do concurseiro:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
GABARITO: CORRETO
Esse sim é o entendimento adequado que faz distinção entre vigência e eficácia. Dá para entender o CESPE?
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Se torna errada pelo fato de citar na questão em materia de beneficios como de custeio(custeio nao. anterioridade nonagesimal)
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Não entendi, ok que exista o princípio da anterioridade nonagesimal, mas a questão traz a ressalva "ressalvadas as estipulações em contrário".
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A questão nos trouxe a ressalva, porém já sabemos que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal no custeio não é uma exceção e sim a regra, então por isso tem sentido estar ERRADA.
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Não concordo, a questão cita em matéria de benefícios e de custeio, e o custeio nem sempre estará submetido à anterioridade nonagesimal, mas quando houver alterações que aumentem os valores, que entendo citado na questão em "ressalvadas as estipulações em contrário".
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Erro: Como de Custeio.
Art. 195 CF parágrafo 6º
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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O examinador caiu na própria pegadinha.
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Eita! Tem uma galerinha que está colocando o que acha que é certo aqui nos comentários sem se preocupar se está certo ou não no ordenamento jurídico e entendimento doutrinário. Para essa galera: Pessoal, vocês estão atrapalhando quem quer aprender e ser aprovado. Pesquisem sobre tal "achismo" antes de pôr qualquer coisa aqui, pois, não é feio ser curioso em procurar conhecimento.
Vamos à questão:
"A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário."
1º: Tanto a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) como a LINDB (Lei de Introdução da Norma ao Direito Brasileiro) falam: "Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.".
Sabem o porquê que as duas falam a mesma coisa? Porque são a mesma coisa, de ponta a ponta descrevem a mesma coisa, ou seja, a questão não está errada por isso!!!!
2º: Uma norma é válida, se ela pertencer ao sistema, e, se estiver de acordo com outra norma anterior. A validade da norma jurídica está no plano do dever ser. Já a eficácia é a qualidade da norma em produzir efeitos para os quais está preordenada, é a possibilidade de os fatos jurídicos produzirem as consequências que o ordenamento prevê. Eficácia, está no plano do ser. Já a Vigência, é quando uma norma tem capacidade, em tese, de produzir efeitos.
Notem: A questão fala em vigência, ou seja, vou definir quando a vigência começa: A vigência começa logo depois do vocation legis (vacância da lei) que é o período entre a publicação da norma e sua VIGÊNCIA, ou seja, a questão está correta em dizer que é vigência e não eficácia como alguns falaram aí.
3º: O inicio da vigência de uma lei já sabemos que é de 45 dias da publicação (45 dias é o vocation legis), SALVO disposição em contrário. Pois bem, falando de custeio, na legislação previdenciária há disposição em contrário, que é justamente o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias de vocation legis) ou princípio da anterioridade mitigada.
Em suma: A questão está errada pois fala em matéria de CUSTEIO, e já sabemos que custeio são 90 dias da publicação da lei para começar a viger, APENAS POR ISSO.
Gabarito: Errado!
Avante!
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Acredito que o erro está em : "Lei de Introdução ao Código Civil" que o correto é "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", famosa LINDB.
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Errado. Em regra, a legislação previdenciária entra em vigor na data de sua publicação, quando constar do texto da lei.
Quando não não constar do texto da lei, a legislação entrará em vigor 45 dias após a data de publicação.
Em se tratando de contribuições sociais, elas serão exigidas 90 dias após a data de publicação da lei que as instituírem.
Esse prazo de 90 dias somente será exigido, quando as contribuições sociais forem criadas ou majoradas.
Bons Estudos!
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Questão errada. As contribuições sociais seguem a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, ou seja, somente poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado (art. 195, §6°, da CF/88). Parece que a
questão foi considerada errada por este motivo, mas foi muito mal feita
por não ter mencionado especificamente o Princípio da Noventena. Deveria, no mínimo, ser nulificada.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Não concordo com esse gabarito justamente pelo final da assertiva "ressalvadas as estipulações em contrário", que tornaria correta, pois o princípio da noventena não se aplica em todos os casos relativos ao custeio. Em relação às contribuições existe o entendimento "lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da
contribuição social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao princípio da
anterioridade nonagesimal" (Fonte: https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/HugoGoes/HugoGoes_toque_33.pdf). Ou seja, o princípio da noventena (ou anterioridade nonagesimal) pode ou não ser aplicado com relação ao custeio, que iria seguir a regra normal caso não implicasse efetiva onerosidade ao contribuinte:
1 - Se a lei instituir prazo para entrada em vigor: vigor será nesse prazo.
2 - Se a lei prever expressamente "entra em vigor na data da publicação": assim o será.
3 - Se a lei for omissa: vigor após 45 dias.
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!!!!!!!!!!!! CUSTEIO É P. DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Conforme o livro do prof. hugo goes, o princípio da anterioridade impede é a éficacia da norma antes dos 90 dias da sua publicação, porém a vigência continua inalterada, isto é, começa a partir da publicaçã.
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Tanto a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) como a LINDB (Lei de Introdução da Norma ao Direito Brasileiro) falam:
"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.".
(...tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias...) A questão só está errada pois fala em matéria de CUSTEIO, e já sabemos que custeio são 90 dias da publicação da lei para começar a viger, e não 45 dias como afirma a questão.
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Não concordo com o gabarito dado como certo, penso que a banca não distinguiu vigência de eficácia, pode acontecer de uma norma estar em vigência, mas só poder ser aplicada sobre os fatos do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, obedecendo, portanto, ao princípio da anterioridade qualificada ( nonagésimal).
A lei pode estar em vigor, mas ainda não ser capaz de produzir efeitos (não pode ser aplicada). Segundo o prof.º Luciano Amaro: “Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo”. (Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 187).
Segundo Antônio Carlos Cintra do Amaral
"(...) a eficácia, ou seja, a realização fática da conduta humana contida na norma, distingue-se de sua validade. A norma pode existir, isto é, ser válida, embora permaneça ineficaz, se bem que uma norma sem um mínimo de eficácia não seja válida, já que esse mínimo de eficácia é condição de sua validade".
Por fim, Ives Gandra da Silva Martins"a regra geral -, a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua eficácia PARALISADA até o início do próximo exercício financeiro, quando só então incidirá (isto é, produzirá todos os efeitos no mundo do direito). Penso que uma vez públicada entra em vigor, mas tem a sua aptidão para produzir frutos suspensa. Que me corrijam, se eu estiver equivocado.
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A questão cobrou do candidato o princípio da noventena, ou seja, para majorar contribuições previdenciárias - matéria previdenciária - a administração tem que esperar noventa dias da data de sua publicação.
*Portanto, no enunciado, a banca considerou errado o item porque houve uma generalização pois não são todas leis que entram em vigor 45 dias da data da publicação.
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Explicação curta: Custeio 90 dias após a publicação. Gabarito Errado
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Gente,
a questão NÃO cobrou o princípio da noventena!
Em momento algum a questão fala sobre EFICÁCIA (que remete ao princípio da noventena), a questão versa sobre VIGÊNCIA. São coisas diferentes!!!
Essa questão foi mais uma cespice..
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CUSTEIO tornou a questão errada.
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Concordo com a Pri Concurseira, a questão fala em vigência e não em eficácia. Os conceitos não se confundem.
"Uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que geralmente acontece)."
"A lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social pode entrar em vigor na data da sua publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorrido 90 dias da data de sua publicação"
HUGO GOES (Manual de Direito previdenciário)
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ERRADA. Pois em matéria de CUSTEIO a legislação previdenciária deve viger noventa dias após a sua publicação.
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É simples: Para mexer no bolso(custeio) noventena(90 dias).
..............................Para regular direitos(Benefícios), 45 dias para vigência, desde que não seja fixado outro prazo.
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Sem encher linguiça, o prazo é de 90 dias a partir da data em que a lei é publicada e pronto! Vamos para a próxima questão, temos muito pouco tempo pra ficar lendo comentários supérfluos.
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" tanto em matéria de benefício como de custeio "
De custeio se submete ao princípio da noventena.
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"Gente,
a questão NÃO cobrou o princípio da noventena!
Em momento algum a questão fala sobre EFICÁCIA (que remete ao princípio da noventena), a questão versa sobre VIGÊNCIA. São coisasdiferentes!!!
Essa questão foi mais uma cespice. " Transcrevo aqui o comentário da Pri Concurseira. As pessoas falam coisas que todo mundo já sabe, a fim de toda forma validar o gabarito como E. A questão não poderia ser considerada E, uma vez que se falou de vigência. Então, para o CESPE, a vigência coincide com o prazo em que a norma está apta a produzir seus efeitos ?
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essa questão esta 0800! ela foi clara em dizer tanto em matéria de benefícios COMO DE CUSTEIO!
se foi criada uma nova lei para custeio da seguridade social. Automaticamente já se deve lembrar do princípio da noventena, mesmo que não tenha falo em eficacia.
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Pois é Pri, quem realmente sabe a diferença entre eficácia e vigência sabe que a questão deveria ser considerada correta, mas olha essa questão de 2014, acho que o CESPE aprendeu a diferença.
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (Gabarito Correto)
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Raphael, também concordo! Cespe é imprevisível!@@@@
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Q472082 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o item que se segue.
A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Gabarito "CERTO"
E mais um detalhe!!!! >>> A regra da NOVENTENA só se aplica no caso de MAJORAÇÃO OU DE CRIAÇÃO de contribuição. Nao se aplica no caso de mudança de data de pagamento ou de diminuição de valores.
CESPE .l.
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Uma lei começa a ter vigência em todo o pais 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo ( o que geralmente, acontece).
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Gabarito ERRADA
Custeio: 90 dias
Outra questão relacionada ao tema:
Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: Câmara dos Deputados | Prova: Analista Legislativo
A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. CERTA - GRIFO MEU
Força Guerreiros
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As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
O dispositivo fala da exigência das contrições, e não da vig^rncia da lei. Quer dizer que se tiver dispositovos que n sejam cobrança de contribuição estes só terão vigência após 90 dias?
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Gente, como a Cespe repete as questões entre os concursos! Observem que em 2008 e 2014 as questões são praticamente idênticas.
Quem estuda pela banca pode se sair muito bem.
Boa sorte a todos! Querendo Deus a vitória está chegando.
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Resumindo: A Lei de Custeio deve respeitar o Princípio da Anterioridade nonagesimal!
Gabarito: Errado!
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Minha indagação foi a parte final da questão que no meu entendimento seria correta: ressalvadas as estipulações em contrário.
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Questão deveria ter sido anulada pela Banca.
VIGÊNCIA de lei é diferente de APLICABILIDADE DA LEI.
A norma a partir do 45 dia teria sua vigência regular, porém a sua incidencia, predução de efeitos, cobrança de alíquota majorada ou modificada ficaria condicionada ao decurso de 90 dias em, razão do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
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Esse Bruno Valente tem uma didática horrível. Pouco objetivo, linguagem muito rebuscada... Para dar aula para concurso tá ruim demais
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Errado ao dizer que é Lei de Introdução ao Código Civil.
É lei de introdução às normas do direito brasileiro passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.
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custeio, 90 dias.
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Na questão CUSTEIO = UMA NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
No princípio da anteridade nonagesimal observa-se que quando uma nova lei gera novas contribuições socias o prazo de virgência sera de 90 dias.. voltando na questão
A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.
O ERRO FOI DIZER QUE PASSA A VIGER COM 45 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO!
BONS ESTUDOS!
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Gente, custeio é só depois de 90 dias
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''ressalvadas disposições em contrário'', na minha interpretação abarcaria a anterioridade nonagesimal, porém estou errado pelo visto
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Parágrafo 6° art. 195.
Não é 45 dias, é 90 dias da data da publicação
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Quando a lei não especificar data, ela entra em vigor após 45 dias de sua publicação. EXCETO se for sobre CUSTEIO que entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.
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Os comentários do professor Valente sempre muito pertinentes. Para que se possa estabelecer um prazo de 90 dias para que se possa permitir que o ente público cobre determinado tributo, essa Lei já deve estar vigendo. Dessa forma, penso que o correto seria a soma dos 45 dias aos 90.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva despreza a regra da noventena para a cobrança de contribuições socais.
Resposta: Errada
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Resumindo: A Lei de Custeio deve respeitar o Princípio da Anterioridade nonagesimal!
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Vigência é uma coisa e eficácia é outra.
A lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário...
porém quando se tratar de contribuições sociais deve-se respeitar o prazo de 90 dias da data de publicação (anterioridade nonagesimal), para que a lei tenha EFICÁCIA, além disso, as modificações incidentes nas contribuições sociais para Seguridade Social, mencionadas no art.195, §6º da CF/88, são apenas modificações que possam repercutir negativamente no patrimônio do contribuinte, ou seja, essa “modificação” deverá ser interpretada apenas como “instituição” ou “majoração”, conforme entendimento do próprio STF.
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Gab:. Errado
VINGÊNCIA
Regra:
- Quando expressamente mencionada
- Não mencionada: 45 dias após publicação no diário oficial da união
Exceção: se for Custeio
- Entra em vigor após 90 dias da publicação D.O.A / chamado de: Noventena/ Nonagessimal/ Anterioridade Mitigada
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A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.
a Parte grifada não estaria se referindo ao custeio , o qual segue a noventena ?
fica a pergunta.... Vejo que o gabarito poderia ser certo ou errado kkk
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Vigência= o jogo do Palmeiras e Corinthians já foi anunciado, tem data, local, sabemos quem vai apitar, quanto vai ser o ingresso.
Eficácia = tudo certo! O juiz apita, inicia a partida... A bola está rolando!
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O macete que eu aprendi é simples:
Validade da lei: 45 dias;
Custeio: 90 dias.
Podem me corrigir se eu falei algo de errado, mas aprendi assim apanhando.
Bons estudos ^_^