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Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:
§ 4.º Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes vantegens:
I - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;
II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;
III - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo,
pago de uma única vez.
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Ao que descreve o Art. 32 - Lei 3.266/08, Inciso I, alínea a, b e c, Parágrafo 4o - Incisos I, II e III, podemos dizer que o errado é a letra "b". Por que será foi anulada?
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A questão deve ter sido "ANULADA", pois o enunciado diz " A Lei Ordinária n. 3.226/08, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, prevê a existência das seguintes vantagens e benefícios, na forma e condições da lei, para os servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário .." - No Art. 32 - Lei 3.266/08 - diz o seguinte:
II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva; (nesta parte não é falado em órgão do poder judiciário, e sim em entidade representantiva. Ou seja cópia da lei, em relação ao auxilio saúde é o único , que na lei, não expressa "órgão do Poder judiciário.
A questão poderia ter completado o enunciado ou a alternativa, assim com sentido completo.
Respondendo @katela marques!
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ERRO DA QUESTÃO É DIZER VANTAGENS E BENEFÍCIOS E NÃO SOMENTE VANTAGENS:
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
§1º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.
§2º Os percentuais e valores não são cumulativos.
§3º As gratificações têm que ser requeridas pelo servidor e autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o fim de controle do sistema da Divisão de Pessoal e da Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos de ato administrativo regulamentador
COMO NA QUESTÃO NÃO PEDE SOMENTE AS VANTAGENS
§4º Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes VANTAGENS:
I - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;
II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representativa;
III - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez
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Não entendi o motivo da anulação.