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Errado.
- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
http://ivanlucas.grancursos.com.br/2011/01/delegacao-x-avocacao.html
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SEGUNDO A LEI 9684/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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ERRADO
PODE SER DE MESMA HIERARQUIA.
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Lei 9.784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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LEI 9684/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Apenas na AVOCAÇÂO (agente com hierarquia inferior)
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Delegação = com hierarquia = ato unilateral (independe de concordância)
sem hierarquia = ato bilateral (depende de concordância)
Avocação = sempre com hierarquia
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Avocação - apenas p subordinado hierárquico
Delegação - pode ser subordinado hierárquico ou de igual hierarquia
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Avocação com Hierarquia, Delegação não necessita,
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ERRADO.
Neste caso, diz respeito à AVOCAÇÃO
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GAB: ERRADO
Delegação é um ato que pode ser praticado entre órgãos da mesma hierarquia e/ou órgãos de hierarquia inferior, ou seja, subordinados;
Base normativa: Art. 12, lei 9784/99. "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".