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Só pra acrescentar ao comentário do colega.
A questão exige o conhecimento da teoria dos motivos determinantes.
Para esta teoria os motivos que sustentam a pratica do ato integram sua validade, de forma que sendo falsos ou inexistentes os motivos, o ato estaria viciado, sendo nulo.
Importante distinguir motivo de motivação. O conceito de motivo está bem definido pelo colega abaixo.
Motivação integra a formalização do ato, sendo a exteriorização, exposição dos fundamentos de fato e de direito que dão suporte à pratica do ato.
A motivação pode ou não ser exigida a depender do ato, mas a regra é sua exigência, inclusive nos atos vinculados. A doutrina diverge quanto à exigência da motivação, mas é certo dizer que todo ato administrativo tem um motivo, mas nem todos tem uma motivação.Ex. nomeação e exoneração de cargo comissionado.
Quando a lei exige a motivação, esta integra a forma do ato (elemento do ato) e sua ausência é causa de nulidade insanável, mesmo com a posterior motivação.
Por último, vale registrar que o CESPE entende que as decisões que expõem a motivação podem ser até mesmo orais, não havendo vedação pra isso.
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Correta. Motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo, no caso, a concessão do alvará, que só seria possível se o restaurante tivesse o exaustor. No caso em questão, o ato é nulo, em virtude de sua ilegalidade. Vale destacar que essa nulidade foi constatada pela própria Administração, mas ela pode também ser constatada pelo Poder Judiciário (se houver provocação). Outra questão que vale destacar é que essa nulidade tem efeitos ex tunc, retroagindo como se o ato (alvará) nunca tivesse existido
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CERTO
Ato Nulo - é aquele no qual existe um vício insanável, que fere de morte aquele ato, razão pela qual deve o mesmo ser invalidado, não havendo possibilidade de sua permanência no mundo jurídico.
Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado.
Obs: Nesta situação só podia ser nulo, visto que só vale a convalidação do ato na competência ou forma, uma vez que nos demais não é possível a convalidação.
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CORRETO.
MOTIVO - é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o presuposto fático ou jurídico que enseja a prática do ato.
A questão fala sobre a inexistência do motivo. Nesses casos, a norma prevê: presente o fato "X", deve-se praticar o ato "Y". Se o ato "Y" é praticado sem que tenha ocorrido o fato "X", o ato é viciado por inexistência material do motivo.
Ex. A lei 8.112/90 determina que o servidor em estágio probatório será avaliado quanto a cinco requisitos: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Suponha-se que ao término do estágio probatório de determinado servidor, a administração cosidere que ele deva ser reprovado e edite o consequênte ato de exoneração, declarando como motivo da exoneração a inassiduidade do servidor.
Nessa hipótese, se for demonstrado que o servidor não faltava ao serviço, nem se atrasava, teremos uma situação de motivo inexistente, porque o fato afirmado pela administração não ocorreu. O ATO DE EXONERAÇÃO É NULO, POR INEXISTÊNCIA DE MOTIVO.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 17ª Edição (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), pág. 442.
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA MESMO, MAS NA MINHA CONCEPÇÃO NÃO FOI A INEXISTENCIA DO MOTIVO, E SIM A FALSIDADE DO MOTIVO ALEGADO, SENDO UMA DAS VERTENTES DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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Pessoal, muitos colegas estão fundamentando a questão se valendo da teoria dos motivos determinantes, mas essa teoria não é aplicada em atos discricionários, nos quais a MOTIVAÇÃO é facultativa? Nesse caso da questão, conceder alvará não seria ato vinculado? Qual seria a aplicação da teoria dos motivos determinantes nos atos vinculados, já que são de motivação obrigatória?
Por favor me ajudem.
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Ato anulável - vícios relativos à forma, a competência e a vontade do agente.
Ato Nulo - vícios relativos à finalidade, motivo, objeto ou conteúdo.
Fonte: Dirley da Cunha Jr - Curso de Direito Administrativo, 9ª ed. 2010, pág. 146.
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CERTO
Motivo: situação de fato e de direito que autorizam e determinam a pratica de um ato.
É a causa, inspiração para a prática do ato administrativo. Haverá sempre um fato, que determinou a realização do ato administrativo.
Situação de direito: situação prevista em lei.
Situação de fato: Acontecimento no mundo real.
Motivação: Podemos dizer que é a exposição dos motivos, ou seja, dos fundamentos que determinou a pratica de um ato.
Teoria dos Motivos Determinantes: Os motivos que determinaram a pratica do ato deveram existir e serem verdadeiros sob pena de invalidação do ato praticado, ou seja, o ato é NULO.
OBS: não são passiveis de convalidação: o motivo, a forma e a finalidade.
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CORRETA A QESTÃO!
Lembrando que Alvará de Funcionamento é o mesmo que Alvará Licença. A exigência para a emissão desse alvará era a de que o restaurante possuísse um exaustor para cada fogão industrial. Cumprido o requisito, era obrigatória a concessão da licença. Entretanto, como o fiscal aferiu algo que não existia, o ato torna-se NULO, pois o restaurante, NA VERDADE, não tinha cumprido o requisito, por isso não tinha direito a licença, que é um ato vinculado, Acredito que o motivo esteja relacionado ao cumprimento do requisito.
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Caros colegas,
- Ato nulo: é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante de defeito substancial em seus elementos constitutivos. Não pode produzir efeitos e a declaração de nulidade opera ex tunc, desfazendo os efeitos que dele tenham decorrido, ressalvados, entretanto, os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé.
- Ato anulável: é o ato que contém vício sanável e, por isso, poderá ser objeto de convalidação, desde que não acarrete lesão ao interesse públicos nem prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de completência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela como condição essencial à validade do ato.
Bons estudos a todos nós!
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Colegas, a questão está mesmo errada e o fundamento é realmente a inexistência de motivo.
Menciono como paradigma a leitura de Marcelo Alexandrino (p. 446 - 18a ed.): "... somente quando presente o fato 'x', deve-se praticar o ato 'y'. Se o ato 'y' é praticado sem que tenha ocorrido o fato 'x', o ato é viciado por inexistência material do motivo".
No caso, como o alvará foi concedido sem que o exaustor fosse instalado - há vício pela inexistência material do motivo.
BONS ESTUDOS A TODOS!
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Um município estabeleceu que somente seriam concedidos alvarás de funcionamento a restaurantes que tivessem instalado exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial. Na vigência dessa determinação, um fiscal do município atestou, falsamente, que o restaurante X possuía o referido equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a fiscalização, a administração verificou que não havia no referido estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa situação hipotética, considera-se nulo o alvará, dada a inexistência de motivo do ato administrativo.
Caros colegas gostaria poder ajudar a todos pois acho que está tendo um equivoco nos comentarios que muitos colocaram, a teoria dos motivos determinantes diz respeito tão somente a motivação do ato e não do motivo (enquanto requisito do ato). Como bem já foi descrito por alguns colegas acima. A questao está correta pois quando há vício no MOTIVO o ato será nulo.
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Respondendo à colega Thábata:
É realmente uma questão complicada, mas acredito que, no caso, é de se aplicar a teoria dos motivos determinantes, como alguns colegas afirmaram acima. Analisando o conceito da referida teoria por alguns de nossos melhores doutrinadores:
Celso Antônio Bandeira de Mello: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato".
José dos Santos Carvalho Filho: "A teoria dos motivos determinantes visa a analisar a compatibilidade entre o motivo declarado no ato e a realidade fática."
Assim, na minha opinião, a teoria dos motivos determinantes se encaixa precisamente no enunciado da questão, posto que o motivo declarado pelo fiscal do município é inexistente. Ocorre, assim, incompatibilidade entre o motivo declarado (inexistente) e a realidade fática. Acredito, também, que tal análise se refere ao próprio motivo e não meramente à forma do ato (sua exteriorização), isto porque tal controle depende de uma análise material (pressupostos fáticos da prática do ato) e não somente formal.
Para finalizar, registre-se que a doutrina aceita a aplicação da referida teoria em se tratando de atos vinculados ou discricionários, posto que o controle de legalidade ou legitimidade ocorre em ambos os atos.
Bons estudos!
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Odete Medauar leciona sobre a questão de nulidade de atos administrativos com base na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), cujo artigo 2º preconiza o seguinte:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Conforme diz a questão, apesar de o fiscal do município atestar que o restaurante X possuía exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial, a administração verificou que não havia no referido o equipamento, ou seja, a matéria de fato em que se fundamentou o ato de concessão de alvará de funcionamento é materialmente inexistente.
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Simplificando:
Quando se trata de ato nulo deve-se considerar os elemento do ato administrativo: "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)", pois são insanáveis.
Ato anulável é aquele que pode ser sanado, considera os elementos: Sujeito e Forma.
Cuidado: Em relação aos anuláveis há exceção:
Sujeito > lei estabelece competência exclusiva.
Forma > lei estabelece forma essencial para o ato.
Espero ter ajudado.
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PENSEI COMO UMA COLEGA ACIMA: QUE O MOTIVO SERIA FALSO. MAS, REFLETINDO MELHOR, ACHO QUE FALSA FOI A MOTIVAÇÃO, POIS O MOTIVO NUNCA EXISTIU, OU SEJA, SEMPRE FOI INEXISTENTE.
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Anulação. Qdo o ato administrativo é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, é considerado ilegal. Assim, deve ser anulado pelo poder judiciário ou pela própria administração, com efeitos retroativos. Um ato ilegal deve ser sempre anulado, nunca revogado.
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Aternativa correta.
Os atos administrativos são formados, integrados, por elementos.
Nos termos da Lei de Ação Popular, são elementos ou requisitos dos atos:
competência;
finalidade;
forma;
motivo e
objeto.
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato.
Atos com motivos inexistentes ou inadequados são inválidos, nulos.
Fonte: Prof. Cyonil da Cunha Borges de Faria Jr. - tecconcursos
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Resposta CORRETA:
“Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.” ¹
¹ Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, p. 207.
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e afinal, o gabarito da questão está certo ou não?????
Resposta: CORRETO
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CONFIFORMOB
Anuláveis: FO (forma) CO (competência) - FOCO
Nulos: MO (motivo) O (objeto) FI (finalidade) - MOOFI
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Resumindo: Teoria dos Motivos Determinantes.
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MOTIVO: SITUAÇÃO DE FATO (não havia exaustor) E DE DIREITO (a lei exige que tenha). Neste caso o alvará (licença) é ato vinculado.
A FALTA DO ELEMENTO RESULTA NA NULIDADE DO ATO.
GABARITO CERTO
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Os ATOS NULOS são atos com vícios de legalidade.
O que torna um ato ilegal? São 4 coisas:
1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);
2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);
4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Primeira coisa: alvará não é ato administrativo. Alvará materializa um ato administrativo, seja uma licença, uma permissão ou uma autorização. Como exercer atividade econômica é um direito, o ato administrativo correto da situação seria licença para o funcionamento do estabelecimento.
Segunda: o Município X exige o exaustor (motivo, pressuposto fático necessário para que se conceda a licença). O fato da atividade econômica ser direito não impede que a lei exija as condições necessárias para liberação dessa atividade (pressuposto jurídico).
Terceira: O fiscal concedeu um alvará que não atende a existência do motivo, o exaustor não existia, logo é ato nulo por inexistência dos motivos e não pode ser convalidado.
gabarito correto.
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O motivo sempre deve estar presente no ato administrativo, sob pena de nulidade, quer seja o ato vinculado, quer seja discricionário. A ausência de motivo ou de motivo legítimo é causa de invalidação do ato administrativo. Por sua vez, a motivação (declaração expressa dos motivos) dos atos administrativos nem sempre é exigida. Quando a motivação for obrigatória pela lei, a sua ausência será causa de invalidade do ato por vício de forma, e não de motivo.
A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
Gabarito correto.
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Gente, cuidado com o primeiro comentário.
- > Falou em NULIDADE ou ANULABILIDADE falou TEORIA DAS NULIDADES.
- > Falou em atos NULOS, falou da condição de validade do Ato.
Quando o Cespe pergunta se o ato é NULO, ele quer saber se ele é INVÁLIDO, e não em em relação a teoria da nulidade da "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)'. Bam sabemos que o Ato pode ser quanto a validade e existência : VÁLIDO, INVÁLIDO ou NULO - aqui sendo nulo ou anulável - e INEXISTENTE . Quando o Cesp quer saber sobre a teoria das nulidades ele somente pergunta sobre a anulabildiade ou nulidade pelo menos foi o que percebi até agora.
''Um município estabeleceu que somente seriam concedidos alvarás de funcionamento a restaurantes que tivessem instalado exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial. Na vigência dessa determinação, um fiscal do município atestou,falsamente, que o restaurante X possuía o referido equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a fiscalização, a administração verificou que não havia no referido estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa situação hipotética, considera-se nulo o alvará, dada ainexistência de motivo do ato administrativo.''
Como o Alex comentou:
Os ATOS INVÁLIDO ou NULOS são atos com VÍCIOS de legalidade.
O que torna um ATO ILEGAL? São 4 coisas:
1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);
2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);
4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).
Observem :
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Administrador - Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo. CERTO
Se o Cesp pensasse da maneira que o colega Diego e a maioria comentou, essa questão estaria errada. Pois Comp. e Forma são anuláveis e não nulos. Entendem?
ATOS INVÁLIDOS - NULOS POR VÍCIOS se dividem em duas espécies :
NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.
ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.
Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: TCU- Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação - Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato. CERTO
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Requisitos dos atos adm >>>>>>>>>>> COmpetência FInalidade FOrma Motivo OBjeto
Vícios sanáveis: COmpetência, FOrma >>>>>>. Ato ANULÁVEL
Vícios insanáveis: FInalidade, Motivo, OBjeto >>>>>>>> Ato NULO.
Exceção: >> Vício na Competência é INSANÁVEL se esta for EXCLUSIVA.
Vício na Forma é INSANÁVEL se esta for ESSENCIAL (previamente definida).
Daí os atos serão também NULOS.
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Eu discordo do gabarito, afinal, o motivo existe sim, contudo, ele está viciado.
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Sumula 473 do STF. Licença Municipal é ato vinculado não pode ser revogado, logo so poderá ser NULO. Vamos ficar ligados nas súmulas do STF.
Espero ter ajudado!
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Motivo pode ser conceituado como o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do respectivo ato administrativo. Em síntese, uma vez verificado, no plano fático, que a hipótese abstratamente prevista em lei ocorreu, legitima-se a realização do correspondente ato administrativo.
À luz desta noção teórica, e considerando a situação hipotética descrita no enunciado, tem-se que o motivo da expedição do alvará (antecedente fático) consistia na existência do exaustor de fumaça acima do fogão. Isto, associado à base normativa abstratamente prevista (antecedente de direito), deveria legitimar a prática do ato administrativo consubstanciado na emissão do alvará de funcionamento do restaurante.
Ocorre que, na realidade, o estabelecimento não continha o mencionado equipamento. O motivo, portanto, alegado para a efetivação do ato, era falso (inexistente), de sorte que o alvará daí decorrente revela-se, de fato, nulo, por vício no elemento motivo.
Correta, assim, a afirmativa sob exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Vício de motivo
Lei 4.717/65 - art.2º alínea "D"- descreve o vício de motivo nestes termos:
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido"
>Quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho insanável , o ato deve ser anulado.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
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Lucas Pedrosa, veja:
O alvará só será concedido pro restaurante que tiver exaustor de fumaça.
Um fiscal disse que o restaurante x tinha o exaustor de fumaça e por isso esse restaurante ganhou o alvará.
Mas dias depois que o fiscal foi nesse restaurante x a Administração descobriu que não tinha nenhum exaustor de fumaça naquele restaurante.
Por que o restaurante x ganhou um alvará?
Porque o fiscal disse que ele tinha exaustor de fumaça. (Mas era mentira, ele não tinha, por isso o motivo é inexistente)
Se ele não tem um exaustor de fumaça ele não tem motivos pra ganhar um alvará. (por isso o alvará que ele ganhou é nulo)
Assim, a questão está correta ao dizer que o alvará vai ser nulo por inexistência de motivo.
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Não seria inexitência do OBJETO? No caso o exaustor.
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Rafael, cuidado para não confundir.
O objeto do ato administrativo representa o efeito que esse ato irá produzir. Por exemplo, preenchidas as condições estabelecidas, um servidor fará jus à aposentadoria, nesse caso, a aposentadoria em si é o Objeto do Ato Administrativo.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO