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Questões de Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto


ID
2593
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda que não exista uma unanimidade doutrinária quanto aos elementos do ato administrativo, a lei que regula a ação popular disciplina a questão ao referir-se aos elementos cuja ausência provoca a invalidação do ato administrativo. Nesse sentido, o elemento que representa o círculo definido em lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a definição de Celso Antônio B. de Melo, "Competência é o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos".
  • Competência – É o poder, resultante da lei, (ato primário), que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo: É VINCULADO.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • O elemento COMPETENCIA também pode ser chamado de SUJEITOIsso porque, diferente do direito civil o ATO ADMINISTRATIVO necessita NÂO somente da CAPACIDADE como também da COMPETENCIA do agente para realizar o ato.Letra CComplementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Competência: Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto.

  • Nesse sentido, o elemento que representa o círculo definido em lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade é:


    Pra começo de conversa, que eunciado mais complicado de se entender....

  • GABARITO: LETRA C

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c".

    GABARITO: LETRA "C".


ID
3007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por

Alternativas
Comentários
  • Motivo é o pressuposto de direito e de fato .
  • PALAVRAS MÁGICAS LIGAM MOTIVO....FATO E DIREITO
    SE EXISTIR NA QUESTÃO ESTAS PALAVRAS PODE MARCAR SEM ERRO CLARO QUANDO ESTIVER RELACIONADA A REQUISITO
  • A questão trata do Tema intitulado Teoria dos Motivos Determinantes, segundo o qual quando a administração delcara o MOTIVO que detrminou a prática de um ato que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 321, 13 edição).
    Em sendo assim, esse motivo declarado como justificativa para realização do ato deverá existir e ser legitimo, caso contrário,ou seja, sendo o motivo declarado inveridico, como no caso da questão em tela, torna-se o ato administrtivo passivel de declaração de invalidade.
  • A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por vício quanto aos motivos. MOTIVO => PRESSUPOSTO DE DIREITO OU DE FATO.Alternativa correta letra "C".
  • Tem horas que, quanto menos a gente complicar, melhor: é só lembrar que matéria de fato refere-se aos motivos.
  • So para complementar a resposta alem do fato:

    ATENÇÃO:Haverá vício de motivo quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado pretendido pelo agente público com a prática do ato.
  • Motivo=causa= pressupostos de fato e de direito. Presentes os aspectos de fato e de direito, existe o motivo para editar o ato administrativo. Diferente do objeto, que é o resultado imediato, o efeito que o ato produz.
  • LEI 4.717/65 - VÍCIO DE MOTIVO: a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.


    GABARITO ''C''
  • MOTIVO INEXISTENTE - A norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". Se o ato "y" é praticado sem que tenha ocorrio o fato "x", o ato é viciado por inexistência material do motivo.

     

    MOTIVO ILEGÍTIMO -  A norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". A administração, diante do fato "z", enquadra-o erroneamente na hipóteses legal, e pratica o ato "y". Pode-se dizer que há incongruência entre o fato e a norma, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato naquela norma.

     

     

     

    Direito Administrativo Desomplicado

  • Caso o ato exija Motivação , mas não seja motivado= Vício de forma.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO OS COMENTÁRIOS:

    Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.

    motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.

    FONTE: Patrícia Riani

  • gabarito letra c

    vício quanto aos motivos

  • LETRA C: vício quanto aos motivos.

    De forma clara e sucinta:

    MOTIVO É a situação de fato e de direito que gera a necessidade de a Administração praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.

    MOTIVAÇÃO é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.

    Vício de motivo: matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato contém uma situação inexistente ou juridicamente inadequada.*

    Vício de forma: ato precisa de motivação e não é feita.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  •  Motivo: são as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa direta / imediata do ato.

    ⇒ Teoria dos Motivos determinantes : As razões que servirem em suporte para o ato, mesmo que em atos discricionários que dispensem motivação, integram a validade dele.

    *Ex: exoneração de agente comissionado com motivação explícita e comprovadamente falsa → nula por vício de motivo.

  • Muita gente apenas coloca o material sem o contexto.

    Assunto de atos administrativos -> Requisitos -> Uma dos requisitos é o motivo.

    Motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.

    Quantos aos vício de motivo, temos dois:

    Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.

    Ex: demissão de servidor público por inassiduidade habitual (art. 19, inciso VI, DL 220/75). Verifica-se, posteriormente, que o servidor não havia faltado ao trabalho uma vez sequer ao longo de doze meses.

    Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.

    Para termos a resposta. O enunciado se refere ao motivo inexistente. Como o próprio comando da questão diz:

    "A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por Motivo inexistente"


ID
3160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos requisitos dos atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Não observou o princípio da ampla defesa e do contraditório.
    c) derrogar é abolir, revogar parcialmente. A AP n pode fazer isso.
    d) o servidor pode não ter em suas atribuições atividade que lhe foi delegada.
    e)trata-se do motivo, não do objeto.
  • d) está caracterizado o vício quanto à COMPETÊNCIA quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, A NÃO SER que seja para uma CAUSA TRANSITÓRIA e de ELEVADO INTERESSE PÚBLICO.
  • Quando há o desvio de poder ou de finalidade, o ato é passível de anulação na esfera judicial ou administrativa.
  • a) o procedimento não pode ser preterido;
    b) desvio de finalidade por abuso de poder;
    c) isso me fez lembrar que nas empresas estatais (SEM e EP)o direito privado é derrogado "parcialmente" pelo direito público...
    d)esse vício é de COMPETÊNCIA;
    e)diz respeito a motivo?
  • A) Em relação ao procedimento, seu preterimento é violação relativo a forma...observe que a questão faz referencia aos requisitos do ato e legalidade é atributo...errei...agora não erro mais...
  • Só esclarecendo a dúvida do colega abaixo, a letra "E" trata exatamente da definição de motivo.

    GABARITO B

  • quanto a letra E: Lei da ação popular
    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:d) inexistência dos motivos;
    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
  • a) Para que se aplique a punição de demissão ao servidor é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa e este procedimento refere-se a forma de que se reveste o ato de demissão, por isso trata-se de vício quanto a FORMA e não legalidade como afirma a questão.

    b) correto

    c)  errado, pois a COMPETÊNCIA é inderrogável.

    d) errado, trata-se de vício de COMPETÊNCIA.

    e) errado, trata-se de vício quanto ao MOTIVO.

  • Sobre o gabarito "B", acrescento o comentário:

     

    Sequer houve atendimento do interesse público. A intenção é deliberada em perseguir ou favorecer o proprietário do bem a ser desapropriado. A violação ao princípio da impessoalidade é ostensiva. Logo, também há aqui, com ainda maior razão, desvio de finalidade/poder.

     

    Vício de Finalidade: desvio de finalidade (ou desvio de poder) = o agente público até age dentro de suas competências, mas pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.


ID
3277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alegando falta de verbas públicas, o Prefeito de uma cidade litorânea exonerou, ad nutum, determinado servidor. No dia seguinte, sem qualquer modificação na situação financeira do município, nomeou outro funcionário para a mesma vaga. Em virtude deste fato, o ato de exoneração será nulo em virtude da inobservância do requisito do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • "ad nutum": A cláusula ad nutum permite que o ato ou contrato possa ser desfeito pelo arbítrio de uma das partes, independentemente da vontade da outra
  • pelo visto o funcionario foi exonerado para outro entrar no lugar dele... a resposta certa nao deveria ser finalidade? pois o fim visado nao foi publico
  • Caro Felipe:

    Teoria dos motivos determinantes --> Todo ato administrativo tem de ter motivo, contudo nem todo ato precisa ter motivaçao (exemplo classico e do cargo em comissao, ad nutum). Naqueles atos em que nao era necessaria a motivaçao e o administrador motivou ficara ele vinculado aos motivos alegados, sob pena de desconstituiçao do ato, caso reste provado a inexistencia da motivaçao alegada (art. 50 lei 9784/99).
    Note que a questao começa assim: alegando falta de verbas publicas...Aqui ele motivou a exoneraçao do funcionario AD NUTUM, ficando o prefeito vinculado aos motivos.
    Espero estar certa na minha observaçao. Sorte a todos.

    ps: texto sem acentos.

  • Acho que vc. está certa, sim, Ana.
  • Cuidado pra não confundir com ausência de motivação em um ato que devesse ser motivado, pois nesse caso seria vício de forma.
  • Concordo com Ana Vitoria
    Questão parece ser facil, mas requer um pouco de atenção.
  • Ana Vitoria sua resposta é perfeita!

  • LETRA D

     

    Exemplos de Vício de Motivo :

    → Exonerar ad nutum servidor ocupante de cargo em comissão alegando que o cargo será extinto e nomear outro servidor para o respectivo cargo.

    → Quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Ex: Punir funcionário sem que ele tenha cometido infração

  • GABARITO: D

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

  • Teoria dos Motivos Determinantes:

    Obs: Os motivos dem ser verdadeiros, pois, caso caracterizem-se falsos haverá vício quanto ao motivo, tornando tal ato administrativo nulo.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    FONTE: LFG.JUSBRASIL.COM.BR

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Teoria dos Motivos Determinantes:

    Obs: Os motivos dem ser verdadeiros, pois, caso caracterizem-se falsos haverá vício quanto ao motivo, tornando tal ato administrativo nulo.

    copiado

    Ana Paula Vespucci Santos


ID
8443
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte ato administrativo:

O Governador do estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fi ns de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional.

Identifi que os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas:

1 Governador do Estado
2 Interesse Público
3 Decreto
4 Necessidade de vagas no sistema prisional
5 Declaração de utilidade pública

( ) finalidade
( ) forma
( ) motivo
( ) objeto
( ) competência

Alternativas
Comentários
  • Interesse público - a FINALIDADE do ato administrativo é o interesse público (vale lembrar que é requisito VINCULADO) - 2Decreto - neste caso, é como o ato administrativo é apresentado, ou seja a FORMA - 3Necessidade de vagas no sistema prisional - é a situação de fato ou de direito (MOTIVO) pelo qual se baixou o decreto para desapropriação da área e construção de uma cadeia pública - 4Declaração de utilidade pública - declarar o imóvel urbano como sendo de utilidade pública é o efeito (OBJETIVO) que se pretende produzir baixando o decreto - 5Governador do Estado - é a autoridade COMPETENTE (que possui atribuição legal) para baixar o decreto - 1
  • A questão em exame é bastante valiosa de ser resolvida, considerando que permite ao candidato realizar uma recapitulação dos elementos dos atos administrativos, aspecto muito relevante da matéria. Pois bem, o primeiro dos tópicos a serem correlacionados (1) talvez seja o de mais fácil identificação. É claro que o Governador do Estado, no exemplo, corresponde ao elemento competência (também tratado como sujeito, por alguns doutrinadores). É ele quem ostenta a atribuição legal para a prática do ato em questão. No entanto, essa informação não auxiliava à resolução, em si, do problema, porquanto todas as opções estão corretas nesse ponto, ou seja, relacionaram tal autoridade pública ao elemento competência. Era preciso prosseguir. O próximo tópico (2) era o “interesse público”. Trata-se do elemento finalidade, visto em sua faceta geral. Qualquer ato administrativo, necessariamente, tem de atender a um interesse público, de modo que a finalidade geral será sempre a mesma: o interesse público. A doutrina ainda aponta a possível existência de finalidades específicas. No enunciado desta questão, poderia ser indicada a intenção de desapropriar, pura e simplesmente, ou ainda a própria construção de uma nova cadeia pública. De todo o modo, se o candidato conhecesse a finalidade geral (interesse público), a qual não varia de ato para ato, já conseguiria “matar” esse tópico da questão. Em seguida, a Banca apontou o Decreto (3). Aqui também inexistem maiores dilemas. Cuida-se do elemento forma, uma vez que se trata da maneira, do instrumento, do revestimento externo por meio do qual o ato é produzido. Seguindo adiante, a “necessidade de vagas no sistema prisional” (4) corresponde a um antecedente fático. É algo que se verifica, concretamente, no mundo dos fatos, e que, ao ser constatado pelo administrador público competente, conduz à prática do ato. Trata-se, pois, do elemento motivo. Por último, temos que a declaração de utilidade pública (5) equivale ao próprio conteúdo material do ato; é o efeito jurídico imediato que o ato produz; trata-se, portanto, do elemento objeto. Com isso, chegamos à conclusão de que a ordem correta seria de correlação das colunas seria 2/3/4/5/1.


    Gabarito: C


  • Estou desestimulada com a banca Esaf, o modo como escrevem as questões me parecem extremamente dificeis, eu raramente acerto as questões. Eu me dou melhor com a banca cespe, pois para mim, julgar CERTO ou ERRADO, é muito mais pratico e logico.

    as questoes da esaf são muito trabalhosas, fico demasiadamente tempo analisando :(

  • Patricia - Eu, se vou fazer concurso pela ESAF, não estudo de imediato os assuntos com base nas questões elaboradas pela banca. Primeiramente estudo as questões com base no CESPE em função da objetividade e da rapidez em relação à compreensão do assunto. Posteriormente, isto é, após umas 100 questões estudadas no CESP aí sim, inicio a resposta das questões ESAF, pois aí já se tem uma base melhor para responder as questões. 

  • 1 Governador do Estado  [competência];
    2 Interesse Público  [finalidade];
    3 Decreto  [forma]; 
    4 Necessidade de vagas no sistema prisional  [motivo];
    5 Declaração de utilidade pública  [objetivo];

    2/3/4/5/1

    [Gab. C]

    bons estudos!

     

  • GABARITO C

     

    1 Governador do Estado - COMPETÊNCIA/SUJEITO = É aquele a quem a lei atribui a competência para prática do ato. Esse é o elemento mais fácil, é literalmente o sujeito que pratica o ato.

     


    2 Interesse Público - FINALIDADE = É o interesse público a atingir, ou seja o resultado.

     


    3 Decreto - FORMA = É a exteriorização do ato administrativo. A inexistência da forma induz a inexistência do ato. 

     

    4 Necessidade de vagas no sistema prisional - MOTIVO = É o pressuposto de FATO ou de DIREITO que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. No nosso caso é o pressuposto de fato, pois a necessidad de vagas no sistema prisional corresponde ao conjunto de circunstâncias que leva a administração a pratica o ato.

     


    5 Declaração de utilidade pública - OBJETO/CONTEÚDO = É o condetúdo do ato em si, isto é, o seu resultado prático, seu efeito jurídico primário. É aquilo que o conteúdo dispõe.

  • (Objeto ou conteúdo ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • Letra (c)

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).


ID
8926
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte ato administrativo:

O Governador do Estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas.

1 Governador do Estado
2 Interesse Público
3 Decreto
4 Necessidade de vagas no sistema prisional
5 Declaração de utilidade pública

( ) finalidade
( ) forma
( ) motivo
( ) objeto
( ) competência

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos de validade do Ato Administrativo:

    1) Competência - diz respeito ao órgão ou agente. É o conjunto de atribuições fixados por lei.

    2) Finalidade - É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.De forma ampla, a "finalidade" deve sempre atender ao "interesse público". A finalidade é "posterior ao ato".

    3)Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo. É diferente da finalidade, pois o "motivo" é "anterior ao ato".

    4) Forma - do ato, é o modo pelo qual a declaração se exterioriza.

    5)Objeto (ou conteúdo) - é o efeito jurídico que ele produz. É op que o ato dispôe ou enuncia. O objeto deve ser lícito, moral e possível.
  • Direto:Tanto o motivo como a finalidade contribuem para a formação da vontade da Adm que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo:Necessidade de vagas no sistema prisional) a autoridade (sujeito compentent: governador) pratica certo ato (objeto: declaração de utilidade pública) com determinada forma (decreto) para alcançar determinado resultado (finalidade: interesse público)(adaptado da Vestcon).
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • (2 Interesse Público) FINALIDADE.


    (3 Decreto) FORMA.


    (4 Necessidade de vagas no sistema prisional) MOTIVO.


    (5 Declaração de utilidade pública) OBJETO.


    (1 Governador do Estado) COMPETÊNCIA/SUJEITO.



    GABARITO ''C''

  •    Inicialmente, ressalta-se que ato administrativo ­≠ ato da administração.

         São espécies do gênero atos da administração em sentido amplo: Atos de direito privado, atos materiais, atos políticos, contratos, atos normativos e atos administrativos em sentido estrito (objeto do estudo).

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a sim própria”.

         

    São requisitos/elementos de validade do ato administrativo:

    FINALIDADE = Geral (ou mediata, o interesse público de forma genérica) e Específica (ou imediata, resultado a ser alcançado com aquele ato).

    Para que? É considerada invariável, pois sempre será o interesse público.

    FORMA = Modo de exteriorização do ato administrativo. Geralmente escrita, mas pode ser sonora, gestual (agente de trânsito).

    Como? Através de um Decreto.

    MOTIVO = A Administração Pública deve oferecer explicações quanto aos atos que edita. Não se confunde motivo(pressupostos de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo, cuja ausência é causa de invalidação do ato) com motivação (justificativa, declaração expressa dos motivos)

    Por quê? Necessidade de vagas no sistema prisional.

    OBJETO = Efeito jurídico imediato, seu conteúdo propriamente dito.

    O que? Declaração de utilidade pública.

    COMPETÊNCIA = Divisão de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

    Na pessoa de quem? Do governador do estado.


    REFERÊNCIAS (RECOMENDO!)

    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO -  Ricardo Alexandre e João de Deus. 1ed, 2015. Editora Método.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - Coleção Elementos do Direito - Caio Bartine e Celso Spitzcovsky. 2ed, 2015. Editora Revista Dos Tribunais.



ID
9928
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos em geral, cuja preterição acarreta a sua nulidade, o caso específico de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada, sob a alegação, nesse ato revogatório não declinada, de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração, caracteriza vício de

Alternativas
Comentários
  • Repare que a questão disse "revogou" ao invés de "anulou". Só se revoga um ato administrativo quando este não é mais conveniente ou oportuno. Caso o vício fosse outro que o de motivo ou objeto, seria obrigatória a anulação.

    A redação confusa da questão apenas permite a resolução por exclusão. O objeto é lícito, não defenso por lei, portanto o vício é de motivo.
  • de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração

    se esta afeta a outro setor a administracao, é caso de competencia!
  • a questão disse que ele "revogou" uma matéria afeta a outro setor da administração;mas o principal erro esta na parte que diz: Ato revogatório não declinado (não revelado)

    Como os atos revogatório tem de ser motivados,o vicio está em relação ao Motivo.
  • Amigo aí de baixo nao é de competência não... pois a autoridade É COMPETENTE para expedir/revogar a autorização em questão...
    hei outro amigo aí de baixo, se vc disse que o "O objeto é lícito, porém, não defenso por lei..." .. então nesse caso deveria ser vício de OBJETO né...
    a questão não quer saber sobre o vício da autorização, mas sim do ATO REVOGATÓRIO ....
  • Eu, após errar algumas vezes esta questão, cheguei ao seguinte entendimento:

    A questão diz que o ato de revogação está viciado, porque a autoridade alegou que a matéria esta afeta a outro setor da Administração e não de versar matéria não vedada em lei... Ou seja, o motivo alegado foi distinto do "real", caracterizando o vício de motivo.
  • Essa questão deu um nó na minha cabeça, ainda não entendi. tenho certeza que é simples, mas não consegui "pegar". Se alguém me puder ajudar, agradeço.
  • Assim comoo amigo abaixo disse...
    Acho que a palavra-chave para o acerto na questão está em "ato revogatório NÃO DECLINADA",ocultando o motivo concreto e presumível do ato.
  • Eu achava que o vício de falta de motivação (que parece ser o vício do ato revogatório em questão) era um vício na FORMA, e não no MOTIVO. De fato o motivo existe, ele só não foi declinado....

    Ao que parece estou errado :P

    Bons estudos!
  • Vejam bem. Estava-se pedindo o elemento de validade que foi violado em um ato que revogou outro por vício de incompetência. Se a revogação se dá sempre por motivos de conveniência e oportunidade, uma revogação por motivo de incompetência é nula por vício no motivo.Se houvesse vício de competência, o ato teria que ser ANULADO, e não REVOGADOO vício de competência é da autorização, e não do ato revogatório (repare que há dois atos envolvidos aí)O ato revogatório sofre de vício de motivo, porque revogação pressupõe um ato discricionário, e o motivo que a autoridade alegou (vício de competência) é de um ato vinculado, qual seja, a anulação de um ato administrativo.
  • Para um melhor entendimento da questão leiam os comentários do Professor seano'neal, do forumconcurseiros, no link a seguir:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=214010
  • Peço permissão para transcrever o excelente comentário do colega "seano'neal" extraído do site Fórum Concurseiro.  

     "Uma das piores questões já aplicadas pela Esaf, digna de aplausos pelo nível de complexidade. A questão é tão difícil, que mesmo concursandos profissionais escorregaram. Vamos lá, tentar desmoronar essa pedreira. Aposto se a maior parte dos concursandos assinalou o item “A”! Para tanto, tomaram como base a última passagem do quesito: a autorização foi concedida por setor não-competente, não é isso? Mais ou menos, a questão é interpretativa.  Primeiro passo: identificar os vícios presentes no comando da questão: 1º - Competência – presença de vício, afinal de contas, a autorização foi outorgada por setor sem competência; 2º - Motivo – presença de vício, isso porque a revogação atingiu um ato com vício de competência. Ora, a conveniência e a oportunidade são os motivos para a revogação, logo, ao se revogar ato ilegal, o administrador incorreu em motivo inadequado; 3º - Forma – presença de vício, haja vista a autoridade competente não ter formalizado (exteriorizado) os motivos, como dito pela banca, não terem sido declinados, logo, incorreu em inexistência de motivação (vício de forma); 4º - Objeto – o conteúdo do ato não está viciado, isso porque a autorização versa matéria não vedada em lei; 5º - Finalidade – com os dados apresentados não podemos afirmar, categoricamente, se a finalidade pública foi transgredida, enfim, se autorização atendia ou não ao interesse público. Só sabemos de ter sido cancelada, em razão de concedida por setor incompetente. Assim, o concursando poderia ser inclinado a marcar quaisquer dos três vícios (competência, motivo, e forma), sendo que a maior parte dos concursandos parece mesmo ter escorregado no item “A”. Segundo passo: devemos identificar o vício solicitado pela banca.  Será que a banca solicita o vício de competência (autorização concedida por setor incompetente)?  Será que a banca requer do candidato o vício no elemento forma (alegação não declinada, não formalizada)?  Ou será que a banca nos pede o vício no motivo (revogação de ato ilegal)?  A resposta está no comando da questão, veja: “o CASO ESPECÍFICO de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada (...) por estar afeta a outro setor da Administração”.  Isso mesmo, o caso específico mencionado pela banca diz respeito à revogação de ato com vício no elemento competência, logo, trata-se de vício no elemento motivo, afinal de contas, o motivo da revogação é a conveniência e a oportunidade e não a ilegalidade. Portanto, resposta item “D”, por motivo inadequado."   Gabarito: item D.
  • Ok, mas eu tenho uma outra dúvida... se é possível acrescentar este comentário:

    O vício no motivo era em relação a um ato que:
    • não deveria ser revogado, mas sim anulado; ou
    • não deveria ser revogado, mas sim convalidado.
    A convalidação de competência abrange vício relativo à competência quanto à pessoa, mas não quanto à matéria. Neste caso, eu vejo que o ato não deveria ser revogado, mas anulado ou convalidado (dependendo da autoridade, que se decide por anular ou convalidar o ato), porque foi feito por autoridade não competente, e não por ser uma matéria que não era de sua competência.

    É isso mesmo, ou o ató só poderia ser ANULADO?
  • questão fácil, é só ler com atenção
    nela diz REVOGOU
    não dá pra revogar um ato  onde o motivo seja diferente de MÈRITO!!!!
    a questão ainda dá mais pistas:
    alegação não declinada = não escrita, portanto não havia ANULAÇÂO por vício de FORMA
    objeto não vedado em lei, portanto sem ANULAÇÂO por FINALIDADE.
    Aí vem a parte interessante - era AFETA a outra repartição...por acaso diz a questão que a repartição revogadora era INCOMPETENTE? NÂO! apenas diz que não era ela a repartição que deveria verificar a CONTINUIDADE do ato (pois se a repartição fosse incompetente, seria vício ANULÀVEL - não nulo, pois poderia ser convalidado), sendo esse o MOTIVO da revogação.
  • Por favor, me corrijam se eu estiver enganado, mas o que eu entendi foi o seguinte:


    Existem dois atos citados na questão:

    Ato 1: autorização

    Ato 2: revogação da autorização


    A questão deseja saber qual o vício do ato 2 ("...o caso específico de uma autoridade haver revogado...", ou seja, refere-se ao ato 2, não ao ato 1). 


    O vício do ato 2 é de motivo, uma vez que não se revoga ato ilegal (ato 1).


    GABARITO: LETRA D

  • O vício de competência é da autorização, e não do ato revogatório (repare que há dois atos envolvidos aí)

    O ato revogatório sofre de vício de motivo, porque revogação pressupõe um ato discricionário, e o motivo que a autoridade alegou (vício de competência) é de um ato vinculado, qual seja, a anulação de um ato administrativo. 

    A redação da questão tá complicada, mas acredito que a explicação seja essa

  • Acertei a questão quando o comando do enunciado falou "sob alegação".

    Sob alegação pressupõe os pressupostos de fato e de direito (motivo)

    Gabarito D.

  • Só eu que li várias vezes e continuo sem entender?

  • Motivo ==> pressupostos de fato e de direito.

    Bons estudos.


ID
10693
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui requisito ou elemento essencial de validade, dos atos administrativos em geral, o de

Alternativas
Comentários
  • São requisitos de validade do ato administrativo:
    Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • A tendência é não marcar a opção 'A', que é o gabarito, entretanto COMPETÊNCIA e CAPACIDADE são coisas distintas, além do mais já se presume que o agente seja capaz, pois p/ ser funcionário/servidor público um dos requisitos é a maioridade civil (18 anos).
  • A vontade manifestada para declarar um direito ou formar um vínculo jurídico necessita da capacidade legal, isto é, de um agente capaz para realizar o ato jurídico, de objeto lícito e da observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
    Porém o ato administrativo é um ato jurídico especial, típico do D.Administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos não se restringem aos elementos clássicos exigidos na esfera privada, reclamando, ainda, a coexistência de outros elementos componentes.
    Na esfera administrativa, pode-se dizer que há cinco elementos essenciais a formação do ato administrativo, dos quais dependem a validade do ato administrativo são:
    a) Competência- Da mesma forma que ocorre com os atos jurídicos para os quais é necessário a capacidade do agente, isto é, seja ele dotado de consciência, vontade e condições reconhecias pela lei como aptas ao exercício dos atos da vida civil, o primeiro elemento ou requisito essencial do ato administrativo é a competência do agente. No ato administrativo exige-se, além disso, o cumprimento dos requisitos exigidos pelo C. Civil , para que haja competência administrativa. Expressão esta que designa o complexo do poder público atribuído aos titulares da administração para o exercício das funções decorrentes de seu cargo, isto é, poder funcional (dado por lei e por ela limitado) para desempenho específico de função ou atribuição.
    Para a prática do ato administrativo é imprescindível portanto que o agente disponha deste poder legal para praticá-lo, ou seja, de poder específico no limite de suas funções, conferido em lei ou por esta previsto ou limitado. Lembra Bandeira de Mello que não é competente quem quer, mas quem pode.
  • A competência é sempre elemento vinculado do ato administrativo, vez que, sendo praticado por autoridade incompetente será nulo, inválido.
    Por outro lado, a competência administrativa, como requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, porém, ser delegada e avocada, desde que em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.
    http://www.via6.com/topico.php?tid=91378

    Então,
    o agente além de ser competente não tem que ser tb capaz?


  • São requisitos dos atos administrativos:

    - Competência - agente competente
    - finalidade - interesse público.
    - forma - materialidade exterior do ato.
    - motivo - situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato.
    - objeto - efeito jurídico produzido pelo ato.



    Conserve os olhos fixos num ideal sublime e lute sempre pelo que desejares, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno da vida.



  • Professor Leandro Cadenas, Ponto dos Concursos:7.3 ELEMENTOSRequisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.São os seguintes seus elementos:I – competência;II – finalidade;III – forma;IV – motivo;V – objeto.Como já foi citado alhures, em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados. Na esfera civil, temos característica semelhante. O art. 104 do Código Civil de 2002 assimprevê: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível,determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.Percebeu a importância de saber bem cada elemento? Faltou algum deles, o ato será inválido. Relembre também que competência, finalidade e forma são obrigatoriamenteobservados em qualquer tipo de ato, seja discricionário, seja vinculado! Então, vamos estudar cada um deles.COMPETÊNCIAÉ a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Comocomentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode serproduzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei, e atribuída ao cargo.Quando o agente atua fora dos limites da lei, diz-se que cometeu excesso de poder,passível de punição. Importante que não se confunda excesso com desvio de poder (ou definalidade). Ambos são modalidades de abuso de poder, mas o primeiro importa ofensa à regra de competência, o segundo, ao elemento finalidade do ato administrativo.Como citado acima, a competência tem correspondência com a capacidade na esfera civil.Porém, não se confundem. A capacidade é um dado físico; a competência, por sua vez, é um dado legal.
  • Jacqueline

    Na verdade é óbvio que o ato tem que ser praticado por agente capaz, porém não é uma falta passível de anulação desde que não haja vício de legalidade.
    Ex:Se um servidor que tenha ensino médio estiver em um cargo que exija curso superior com certeza terá de ser exonerado porém os seus atos não serão anulados. Veja bem, ele estava exercendo o cargo normalmente, então ele tinha copetência para tais atos, diferentemente se lhe fosse atribuido uma função diferente do cargo que ele exercia, aí ele não teria a copetência.
  • O que o Sílvio disse é verdade. Qualquer doutrina (Di Pietro, Bandeira de Mello, etc) diz que não é motivo de anulação do ato o fato do autor não ter capacidade, desde que aja de boa-fé, o ato seja vinculado (discricionário não pode) e atenda às finalidades. Provavelmente é uma afirmação jurisprudencial.

    No caso dessa questão, bastava lembrar do famoso CoFiForMOB = Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • O Direito Civil utiliza a expressão "Agente Capaz". A questão é sobre Atos Administrativos (Direito Administrativo) que usa a expressão "Autoridade Competente".
  • Um sujeito pode ser competente, mas pode nao ser capaz.

    Um exemplo bem bobo aplicado administrativamente, e da ao servidor que utilizar veiculo da repartiçao, para os fins pubiclos, mas nao tiver carteira de motorista. Nesse exemplo fica obvio que o sujeito, é competente(ou seja, é um servidor), a finalidade é publica, a forma tambem, mas o agente nao é capaz por nao ter a carteira de motorista. Nem sempre a capacidade esta diretamente ligada a capacidade civil.
  • Agente capaz não se encontra entre os requisitos do ato administrativo, pois é deduzível que todo agente que aja em interesse da administração deva ser capaz. O que é de maior relevância é a competência.
  • A competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Constitui o primeiro requisito de validade do ato administrativo.Inicialmente, é necessário verificar se a lei atribuiu aquela competencia para o agente.Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência.
  • Muito generosos todos os comentários que nos lembraram dos elementos típicos dos atos administrativos.
    Porém, ainda assim, vamos pensar um pouco: faz algum sentido afirmar que a validade dos atos administrativos EM GERAL não dependa de um agente capaz?
    Ainda que a cúpula ilustrada da ESAF pense tal coisa, eu honestamente espero que nossos administradores públicos não concordem com isso. Seria horrível pensar que, como REGRA, a administração pública é conduzida por agentes incapazes.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • Cuiadado com esta questão, pois Celso Antônio Bandeira de Melo entende que OBJETO não é requisito de validade mas sim de EXISTÊNCIA.
    Baseado na teoria dele eu me danei e marquei a letra E.
    Abraço e bons estudos.
  • Os requisitos ou elementos são:
    competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    a) agente capaz.

    b) autoridade competente. = competência

    c) finalidade de interesse público. = finalidade

    d) forma própria. = forma

    e) objeto lícito. = objeto
    Sobrou a alternativa "A".

  • Pois entonce, se a questão pergunta qual o elemento que Não constitui requisito essencial de válidade, como pode ser a capacidade do agente???, quer dizer que ele pode ser incapaz ???
    Eu marquei letra D - forma própria, pois utilizei o conceito de que os atos emanam do Estado, OU DE QUEM OS REPRESENTE.

    Que saco hein, alguém ajuda ?
  • Na moral, requisito de "agente capaz"... eu nunca li isso em lugar nenhum! Marquei na hora! Tem hora que, se o cabra pensar demais, erra a questão!
    Vamos nessa!
  • Gente, a despeito de qualquer lógica decente, é questão de decoreba e raciocínio ingrato. Isso tudo porque o art. 104 do Código Civil de 2002 assim prevê; “ A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

  • geral tá vacilando...a questão pergunta a decoreba dos requisitos de validade expressos na doutrina...e não pede que se extrapole na interpretação de quem é capaz ou não para a execução do ato.


    na doutrina fala que pro ato ser valido tem que possuir competencia forma finalidade motivo e objeto...basta! simples...nego ta overtraining e aí se embanana sozinho

  • Ou seja, para o ato administrativo 'fazer acontecer' independe da capacidade do agente. Ser ou não capaz, não será determinante na sua definição... mas pode ser que seja para a sua execução.

  • Era só pensar assim: só as autoridades praticam atos administrativos? Um funcionário do baixo escalão pode praticar atos administrativos de sua competência, logicamente. Aí já dava para descartar a alternativa que fala em autoridade competente e matar a questão.

     

  • Elementos Essenciais do ato :

    Motivo

    Objeto

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Elementos acidentais do ato :

    Encargo

    Condição

    Termo

  • Agente incapaz, apesar da incapacidade,também pratica ato administrativo, portanto ser capaz não é requisito de validade.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. CERTO. Agente capaz.

    B. ERRADO. Autoridade competente.

    C. ERRADO. Finalidade de interesse público.

    D. ERRADO. Forma própria.

    E. ERRADO. Objeto lícito.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • "O móvel é a intenção do agente público. Enquanto o motivo é a situação real que justifica a edição legítima do ato, o móvel relaciona-se com a vontade pessoal (elemento psíquico) que move o agente público. Discute-se, na doutrina, a importância do móvel para a validade dos atos administrativos. Tem prevalecido o entendimento de que o móvel é importante apenas para os atos discricionários que exigem a análise subjetiva do agente na escolha entre as opções de atuação conferidas pela legislação. Ao contrário, o móvel seria irrelevante para os atos vinculados, pois a validade desses atos dependeria tão somente da compatibilidade formal entre os elementos do ato e aqueles que foram enumerados na respectiva lei.35 Ex.: ato praticado por agente competente, mas incapaz (louco). Na hipótese de ato vinculado, o mesmo será considerado válido; ao revés, no caso de ato discricionário, o ato será inválido, abrindo-se a possibilidade, contudo, para eventual convalidação por outro agente."

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.

    ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.


ID
10831
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à vinculação e discricionariedade dos atos administrativos, correlacione as colunas apontando como vinculado ou discricionário cada um dos elementos do ato administrativo e assinale a opção correta.

(1) Vinculado

(2) Discricionário

( ) Competência.

( ) Forma.

( ) Motivo.

( ) Finalidade.

( ) Objeto.

Alternativas
Comentários
  • Competência, Forma e Finalidade---> Sempre Vinculados. Estão de acordo com o princípio da Legalidade.

    O motivo e o Objeto não necessariamente está prevista em lei. Pode ser vinculado, como pode ser discricionário.
  • DICA:

    COMPETENCIA.............VINCULADO
    FORMA...................VINCULADO
    FINALIDADE..............VINCULADO

    mOTIVO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADO
    oBJETO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADO
  • DICA:COMPETENCIA.............VINCULADOFORMA...................VINCULADOFINALIDADE..............VINCULADOmOTIVO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADOoBJETO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADO
  • Lembre-se que amMOr é descricionário:Vinculado:FinalidadeFormaSujeito(COmpetencia)Descricionário:MotivoObjetoLembrando De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • a) 1 - 1 - 2 - 1 - 2

    1 - Competência. (vinculado)
    1 - Forma. (vinculado)
    2 - Motivo. (discricionário)
    1 - Finalidade. (vinculado)
    2 - Objeto. (discricionário)

  • Bizu ótimo

    ff.com

    f inalidade

    f orma

    c ompetência

    o bjeto

    m otivo


    as 3 primeiras VINCULADO

    as 2 últimas DISCRICIONÁRIO


    Questão A

  • Letra A

    Pra matar essa questão, basta saber que:

    Competência, Finalidade e Forma são vinculados; (COFIFOR)

    Moitivo e Objeto, discricionários.... (MOOB)

    Aí é só preencher os quadrinhos!
  • ALTERNATIVA a: 1 / 1 / 2 / 1 / 2

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    ELEMENTOS (OU REQUISITOS):


    VINCULADOS:

    COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA.


    DISCRICIONÁRIOS - POR RAZÃO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, ISTO É, MÉRITO ADMINISTRATIVO:

    MOTIVO E OBJETO.

    MNEMÔNICO:

    MOTIVO
    É
    R
    I
    T
    OBJETO



    Bons Estudos!
  • No livro de MA e VP fala que Motivo e Objeto são discrionários nos atos discricionários e vinculados nos atos vinculados. Qual o raciocínio para responder essa questão? Supor que estamos falando de atos discricionários?
  • A

    ATO VINCULADO

    Competência - VINCULADO;

    Forma - VINCULADO;

    Motivo - VINCULADO;

    Finalidade - VINCULADO;

    Objeto - VINCULADO;

    ATO DISCRICIONÁRIO 

    Competência - VINCULADO;

    Forma - VINCULADO;

    Motivo - DISCRICIONÁRIO ;

    Finalidade - VINCULADO;

    Objeto - DISCRICIONÁRIO ;





  • É interessante ressaltar que o entendimento da banca examinadora sobre o assunto, sempre deve ser levado em consideração no tocante às questões objetivas. E neste caso a ESAF adotou a concepção mais tradicional, adotada por autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles, de que o elemento FORMA É SEMPRE VINCULADO


    Mas é interessante apontar o entendimento adotado por Alexandrino (2015, p. 513) que acreditam que o elemento forma pode ser:
    Tanto VINCULADO, sempre que a lei EXPRESSAMENTE EXIGIR determinada forma para a validade do ato; 
    Quanto DISCRICIONÁRIO, quando a lei NÃO EXIGIR FORMA DETERMINADA, cabendo à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.  
    Para eles o entendimento adotado por autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles seria, no máximo, uma regra geral.  
  • VINCULADOS

    CO

    FI

    FO

    DISCRICIONÁRIOS

    MO

    OB

  • (1) Vinculado

    (2) Discricionário

    ( 1) Competência.

    ( 1) Forma.

    (2 ) Motivo.

    (1 ) Finalidade.

    (2 ) Objeto.


ID
14512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

A publicidade é um requisito de forma do ato administrativo, e não, de moralidade.

Alternativas
Comentários
  • Seguindo o tradicional conceito de Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Para Maria Sylvia Z. di Pietro, é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de
    direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    Requisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.
    São os seguintes seus elementos:
    I – competência;
    II – finalidade;
    III – forma;
    IV – motivo;
    V – objeto.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Vale ressalvar que publicidade é um princípio.
    Obs:Quero agradecer aos bons comentários do nosso colega Rámysson santos, estão sendo construtivos.

  • A publicidade não é requisito de forma do ato administrativo, pois este elemento constitui requisito de validade e a publicidade de EFICÁCIA dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público. Exemplo legal: art. 61 da lei 8666/93.
  • PUBLICIDADE É REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
  • Não é requisito de existência, visto que o ato não publicado pode existir, mas de validade, pois, na maioria dos casos, o ato só é válido quando público.
  • A doutrina tradicional relaciona o princípio da publicidade apenas como a necessidade de publicação dos atos administrativos. É mais amplo que isso. A administração deve tornar o ato de conhecimento público, mas, também, torná-lo claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. É nesse aspecto que ele se relaciona com o princípio da moralidade.
  • Segundo o mestre Rafael Maffini, a falta ou a insuficiência da publicidade gera uma presunção, mesmo que relativa de imoralidade, o que, por vias indiretas, diz respeito à noção de validade. Assim, a publicidade é requisito de eficácia da conduta administrativa, embora sua inexistência ou insuficiência gere a presunção de imoralidade e, assim, de invalidade.
  • Completando o comentário do colega Douglas Braga...Art. 61, §único da Lei 8666: "A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 29 desta Lei."
  • A publicidade é um requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.
  • Desculpa ter que falar isso, mais vi tantos comentarios interessantes postados aqui, e TODOS REGULARES? sera que ninguem quer dar pontos aos seus colegas ou o problema realmente esta na explicação? vamos ajudar os nossos amigos que estão comentando e tirando nossas duvidas, o primeiro comentario esta excelente com exemplos e explicação, sera que tem tanta gente doente pra passsar em concurso que nem se quer podem da um ótimo ou perfeito?

    Foi mal ai mais eu precisava falr isso, esse site ja foi melhor frequentado.

    Tenham um ótimo estudo : D
  • A publicidade é um requisito de forma do ato administrativo??? NEM SEMPRE.

    Em regra, a forma (que consiste em um dos requisitos do ato administrativo)  é por meio da ESCRITA. Mas admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais... 
    Segundo Sylvia Zanella, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."


    A publicidade não  é um requisito de moralidade? 
    Existem situações em que a publicidade é obrigatória e a falta dela pressupõe desrespeito ao princípio da moralidade. Por exemplo, os administradores públicos têm obrigação de prestar contas, utilizando-se da publicidade e da transparência para tal. 
    Já o princípio da moralidade vai além de prestar contas. Está relacionado com a ética, os princípios deontológicos, com a honestidade, probidade, com a conduta, etc.
  • Em relação ao comentário do colega Danil, esclareço que eu não posso dar três estrelas para um comentário que não seja de todo proveitoso.

    Além disso, dei apenas uma estrela ao comentário dele, pois ele quer questionar minha forma de julgamento.
  • A publicidade do ato, para Meirelles (2003, p. 92), não constitui seu elemento formativo, mas, sim, "requisito de eficácia e moralidade".


  • FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    GABARITO ERRADO
  • Só fazendo um "link" a MOTIVAÇÂO integra um requisito de FORMA,que tem de ser escrito.

    Valeu.Sempre evoluindo...

  • nem um nem outro = EFICIÊNCIA

  • ERRADO!!!

    A publicidade não é apenas elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Neste sentido, o art. 79-A, § 8º, acrescentado à Lei 9.605/98 pela MP 2.163, de 23.08.2001, deixou bem claro que a publicidade é requisito de eficácia.

    Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32º edição, 2006, pág. 94) diz que: "Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.”

    publicidade: é requisito de eficácia e moralidade

  • Publicidade = Requisito de EFICÁCIA E MORALIDADE

    Caaai muitoooooooooooooo, mormente em provas da FCC

  • ERRADO.

     

    Decreto n. 1.171/1994 (Cap. I, seção I, VII)


    “Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
    superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em
    processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade
    de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,

    ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável
    a quem a negar”.

     

    Avante...

  • Cuidado para não confundir com o PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS.

     

  • (Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Salvo os casos (ou Atos) de (1) segurança nacional, (2) investigações policiais ou (3) interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em PROCESSO previamente declarado SIGILOSO, (com prazos de restrição determinados) nos termos da lei (de Acesso às Informações), a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando SUA OMISSÃO comprometimento ético contra o bem comum, imputável (ou atribuído) a quem a negar.

     

    O dever de guarda e de sigilo pelo agente público federal (sigilo funcional) pode ser revestir de um caráter em sentido lato, perfazendo o dever de restrição ou de reserva, e de um caráter em sentido estrito, qualificado como dever de segredo, ambos tipificados na Lei n.º 8.112/90 e complementados na nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, comportando gradação de sanção que pervaga entre a advertência, a suspensão e a demissão do agente infrator.

     

     Princípio da Publicidade (a administração é pública). A regra é a transparência, salvo nos casos indispensáveis previsto em lei.

     

    É considerado como requisto de EFICÁCIA e MORALIDADE, pois só causa efeito na sociedade depois de publicado.

     

    A omissão das informações por parte do servidor público o compromete eticamente, contra o interesse da sociedade ao bem comum por negar ou ocultar o acesso à informação.

     

    Sigilo é exceção, a regra é a publicidade, desde que previamente declarado nos termos da lei.

  • Publicidade é requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.

  • Requisito de eficiência e moralidade.

  • Parabéns, você chegou até aqui!


    Seguimos em frente!

  • A publicidade é a FORMA pelo qual se cumpre o princípio da MORALIDADE.

    A publicidade é requisito de forma e moralidade.

    O erro, ao meu ver, não está em falar que é forma, posto que realmente é "forma" de exteriorização, o erro está em dizer que não serve à moralidade!

  • Em 08/11/20 às 13:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/10/20 às 08:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/10/20 às 09:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • SIM! VOCÊ errou!!!

  • Atos Adm: publicidade e eficácia. Bons estudos!
  • Publicidade e Transparência: Se prestam não só a garantir a participação dos administrados, como viabilizar que seja o feito o controle direto e indireto da gestão;

    Di Pietro: Manifestações

    • Publicidade tem caráter absoluto? Não; Requisito de Eficácia e Moralidade; Publicidade é gênero e publicação é espécie; Acesso às Informações de caráter personalíssimo; Direito de Petição e Certidão;


ID
17386
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da

Alternativas
Comentários
  • Consoante os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
  • Competência: Aptidão definida em Lei que possibilita a prática de algum ato administrativo por parte de alguma entidade, órgão ou agente público.
    *** Não é competente quem quer, mas quem a Lei diz que é.
  • Alguns comentários sobre a competência:

    São três as características básicas da competência, além de sua previsão em lei: IRRENUNCIABILIDADE, INDERROGABILIDADE E IMPRORROGABILIDADE.

    *IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas competências. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.

    *INDERROGABILIDADE: Significa que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.

    *IMPRORROGABILIDADE: Completa as demais características da competência, significando que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência (irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hióteses de delegação e avocação, em que um agente diverso daquele a quem a lei outorgou a competência produz atos em seu âmbito inseridos.
  • d) FORMA---> Meio pelo qual se exterioriza a vontade. É exigido tanto para o ato inicial, quanto para o seu desfazimento ou alteração.e) FINALIDADE---> Efeito mediato que o ato produz. Lato sensu: finalidade pública. Stricto sensu: finalidade legal do ato.
  • COMPETÊNCIA – Di Pietro (11) prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normas necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou. A competência pode vir primariamente fundada na lei (Art. 61, § 1º, II e 84, VI da CF), ou de forma secundária, através de atos administrativos organizacionais. A CF também pode ser fonte de competência, consoante arts. 84 a 87 (competência do Presidente da República e dos Ministros de Estado no Executivo); arts. 48, 49, 51 inciso IV e 52 (competência do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal).
  • Competência ou SujeitoÉ a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.LegalidadeÉ um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.ImpessoalidadeA impessoalidade é fruto do desmembramento de um dos mais importantes princípios administrativos: o da supremacia do interesse público sobre o privado. O princípio da impessoalidade prega que todos os atos e ações emanados do Estado devem ter como fim o interesse da coletividade, não podendo ter a pretenção de beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos restritos.FormaA forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.FinalidadeÉ o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Não caberia legalidade também?
  • GABARITO "A"
    Para alguns doutrinadores COMPETÊNCIA e SUJEITO são sinônimos.

    Eber legalidade não é requisito de atos. Lembre-se: Competência/Finalidade/Forma/Motivo/Objeto.

  • Pergunto a algum Professor ou alguém que tenha certeza da resposta: nesse caso caberia o princípio da Legalidade? Se não, por quê?

  • Essa questão perguntou qual era o requisito. COFIFOMOB neles.

  • GABARITO: LETRA A

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).


ID
18829
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A situação em que o agente público pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, caracteriza, nos termos da definição legal, o vício dito

Alternativas
Comentários
  • Atos Administrativos

    Pressuspostos de validade

    - Finalidade (para quê?): objetivo. O ato administrativo só pode ter um fim público.
    Havendo vício neste elemento, será chamado de desvio de finalidade ou de poder;

    - Motivo ou causa (por quê?): é o fundamento de fato e de direito que justifica a edição de um ato;

    > Teoria dos motivos determinantes: apresentado o motivo, este deverá ser válido para que o ato tenha validade. Todo ato vinculado deve ser motivado.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Só complementando o que o colega disse...O ato discricionário também será motivado.
    Dos requisitos do ato(competência, finalidade, forma, motivo e objeto), apenas os dois últimos poderão ser discricionários. Se apenas um desses dois for discrionário, já torna todo o ato discrionário.
    Os três primeiros são serão sempre vinculados e para o ato ser considerado vinculado,os cinco requisitos terão que ser vinculados.
  • Em um ato vinculado ele tem que ter todos os requisitos(competência,finalidade,forma,motivo e objeto), já os discricionários é necessário ter apenas competência, finalidade e forma.Porém uma vez exposto o motivo,este será vinculado ao ato,teoria do motivo determinante.
  • Todo ATO, seja ele DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, terá os cinco requisitos (Competência, Forma, Finalidade, Objeto e Motivo), o que ocorre é que no VINCULADO, os cinco virão especificados na lei; já no caso do DISCRICIONÁRIO, o mesmo tb terá os cinco requisitos, mas nesse caso, a ESCOLHA do Motivo e do Objeto, ficarão a critério do Agente. Observe que o que ficará a critério do Agente é a ESCOLHA do Motivo e do Objeto, e não a opção de ter ou não ambos.

    Quanto a MOTIVAÇÃO (QUE NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO), também não será levado em conta se o Ato é DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, pois a Lei 9.784/99 em seu Art. 50*, especifica quando que o Ato terá que ser motivado.

    *Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • "A situação em que o agente público pratica ato visando A FIM DIVERSO daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência..."

    Segundo a doutrina, o fim almejado de todo ato administrativo é o interesse público. Esta finalidade, por ser vinculada de qualquer ato administrativo, por estar expressa ou, o que é de mais comum, implícita na lei.

    O que importa é que não existe qualquer liberdade do administrador, e a busca por fim diverso do estabelecido na lei implica nulidade do ato por desvio de finalidade.
  • Pessoal, não poderia deixar de comentar essa questão pq, assim como a maioria das questões da FCC, é texto literal de lei. Vejam: Lei 4.717/65 (lei da Ação popular):
    Art. 2º, paragrafo ùnico, "e": 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele presvisto, explicita ou implicitamente, na regra de competencia'.

  • O desvio de finalidade é um assunto um pouco sutil. Se o administrador utiliza uma verba prevista para promover um encontro de prefeitos, e, em vez disso, faz uso dessa verba para reformar um hospital, já ocorreu o desvio de finalidade, mesmo que o interesse público estivesse sendo melhor atendido por conta desse desvio.
  • O gênero Abuso de Poder, engloba as espécies Excesso de Poder e Desvio de Finalidade (ou de poder). O excesso de poder ocorre quando o agente pública excede os limites de sua competência. O desvio de finalidade, de que trata a questão, ocorre quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei.
  • FINALIDADE

    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público.
  • GABARITO: B

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.


ID
27145
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São requisitos ou condições de validade do ato jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos:

    1. Competência ou sujeito
    2. Objeto ou conteúdo
    3. Forma
    4. Finalidade
    5. Motivo

    Atributos:

    1. Imperatividade
    2. Auto-executoriedade
    3. Presunção de Legitimidade
    4. Tipicidade
  • O clássico :CO FI FO MO OB
  • Dica: ff.com
    finalidade, forma, competência, objeto e motivo.São os requisitos ou elementos de validade do ato jurídico.
  • hehehehe

    Valeu, Rogéria pela dica! Gostei! ;)

    "ff.com" =P
  • Dica pra fixar:

    COMPETÊNCIA
    FORMA
    MOTIVO
    FINALIDADE
    OBJETO
  • no enunciado nao seria ato adm?
    pq o ato juridico engloba o ato adm
    e o cofifomob sao do ato adm
  • MAIS UMA:COMFF (comfefe, para lembrar)
  • Muito comum as bancas misturarem os requisitos entre os atributos do ato....Atributos:1. Imperatividade2. Auto-executoriedade3. Presunção de Legitimidade4. Tipicidade
  • Ah uma questão dessa na minha vida... poderia resolver parte dos meus problemas

    tb gosto muito desse

    F com F
    finalidade
    competencia
    objeto
    motivo
    forma
  • - Requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.

    - Atributos: Presunção de Legítimidade, Imperatividade, Tipicidade e Auto-Executoriedade
    .

    Agora é só decorar...
  • COMPLETANDO AINDA MAIS...

    FF.COM

    E LEMBREM-SE QUE OS DOIS ÚLTIMOS SÃO DISCRICIONÁRIOS, O "OM"
    OBJETO E MOTIVO
  • PARA LEMBRAR O FF DO FF.COM É SÓ PENAR EM FINAL FANTASY (FINALFANTASY.COM), FIRE AMBLEM OU QUARTETO FANTÁTICO (FANTATSIC FOUR EM INGLÊS)
  • CAMPANHA: DIGA NÃO A POLUIÇÃO DE COMENTARIOS! 
     


  • Elementos
    Ou
    Requisitos

     
              ATRIBUTOS
     COMFIFORMOB


     
     
    COMpetência
    SEMPRE VINCULADA

     
    FI
    NALIDADE
       SEMPRE VINCULADA
     
    FOR
    MA
    SEMPRE VINCULADA
     
    M
    OTIVO
     VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
    OB
    JETO
    VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
     
                  PITA 

     
    P
    RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

       presente em todos os atos


        júris tantum (relativa)
     
     IMPERATIVIDADE
      não está presente em todos os atos
     exige expressa autorização legal
      Decorre do poder extroverso do Estado


    T
    IPICIDADE
     
    A
    UTO-EXECUTORIEDADE
    não está presente em todos os atos administrativos
     
    EX:  multa – HÁ  ausência de
    auto-executoriedade.

     
  • COMFORMAFINAMOTO

    COMPetência

    FORMA

    FINAlidade

    MOTivo

    Objeto

  • teve um carinha ai que falou do método co fin for mo ob relacionando esses dois últimos, (motivo e objeto) são discricionários ) e os três primeiros( competência, finalidade e forma) sao vinculados. vale lembrar que os elementos competência e forma são convalidádos. 

    achei legal de decorar assim, se houver algo errado neste minemônico por favor me avisem !  

  • EQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Se eu não souber eu FICO MOFO

                      FICOMOFO

    FInalidade 

    COmpetencia 

    MOtivo 

    Forma

    Objeto 

  • Para não zerar !!!!

  • GABARITO ITEM D

     

     

     

    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO

     

     

     

    BIZU: ''CO FI FO MO OB''

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • GABARITO: LETRA D

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).


ID
28393
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O requisito necessário à formação do ato administrativo que consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização é a(o):

Alternativas
Comentários
  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que determina a edição do ato administrativo, ou seja, é o seu fundamento, a razão de ele ser praticado.

  • Requisitos Tipo do Ato Características COMPETÊNCIA Vinculado É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. FINALIDADE Vinculado É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; FORMA Vinculado É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. MOTIVO Vinculado ou Discricionário É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato. OBJETO Vinculado ou Discricionário É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
  • MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 
  • D

    ...

    MOTIVO -> O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determine ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    ...

  • a) COMPETÊNCIA: necessário entender aqui que o ato não pode ser considerado somente por suas características em si, explico, necessário saber quem o produziu, e é a lei responsável autorizativa para dizer quem poderá atuar como agentes públicos produtores dos atos administrativos. Importante ressaltar que não há prorrogação de competência isso quer dizer não é possível aceitar uma determinada prática do ato como se fosse um empréstimo de um agente público para outro da mesma ordem, pois como já falamos a competência é estabelecida por lei e não por mera vontade. Portanto, por conta de sua indisponibilidade, por ter que corresponder ao interesse público, a competência não pode ser cedida, perdida ou renunciada.  Para maior aprofundamento é importante ressaltar que há competências legais não expressas como é o caso da delegação e avocação de competência.

     

    b) FINALIDADE - tem como escopo o interesse público, ou seja, aquilo que se busca alcançar. Pode ser traduzido, como exemplo, em algumas situações - pela busca de punição do servidor público e o ato de exoneração para corte de gastos. Nota-se, nessa linha, que cada ato administrativo busca uma finalidade; devendo ser apreciada por meio do caso concreto.  Lembrando que o vício de competência e de finalidade do ato administrativo desemboca no abuso de poder

     

    Espero ter ajudado.

  • c) FORMA - a forma é a “vestimenta” do ato administrativo, ou seja, a forma com que é exteriorizado é tido como um facilitador dos atos sendo assim mesmo que não for respeitada a forma, mas alcançada a finalidade do ato esse será albergado pela Adm., explico, o vício de forma será sanado. Em suma, a forma é um instrumento para alcançar o ato que visa o interesse público (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS).

     

    d) GABARITO - MOTIVO: consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização, explico melhor, se traduz na questão ensejadora da prática do ato adm.; é a situação antecedente ao ato que deu causa ao movimento da máquina estatal para a produção do ato; situação (fato) ocorrido.  Exemplo: O que enseja uma demissão? pode ser a falta do servidor por 30 dias consecutivos. Essa justificativa ANTECEDENTE (EX.: FALTAS DO SERVIDOR) é o motivo (situação de fato e direito) para POSTERIORMENTE haver a movimentação da máquina estatal. Lembrando que motivo e motivação são coisas diversas. Por um lado, o motivo é situação que antecede a motivação. Por outro lado, a motivação é o que o Adm. faz para justificar a aplicação do ato que pode ser traduzida, posteriormente, ao relatar o porquê do ato. Ademais, não existe ato sem motivo, sendo possível ato sem motivação.

     

    e) OBJETO: é o efeito do ato no mundo jurídico. Exemplo: objeto da demissão será a perda do cargo.  Seguindo os parâmetro como o da licitude e possibilidade no mundo concreto. ​

     

    Espero ter ajudado. 

  • No motivo temos a situação fática e jurídica

    o fato e o que está expresso na lei, uma corrobora a outra

  • Motivo

    é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento do ato.

    o ato adm com vício de finalidade não comporta convalidação

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".

  • Se tem direito, é motivo:

    Conceito de motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.


ID
31009
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Controverso - Afinal a lei 9784/99, ressalta:
    "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." Na minha opinião esse item estaria certo.

    c) Item errado. Um guarda de transito não precisa emitir um documento solicitando que o motoriste pare.

    d) "Não sei"

    e) A modificação tem que seguir.

  • A forma é um dos 5 requisitos do ato administrativo, juntamente com competência, finalidade, motivo e objeto.

    Trata-se de requisito vinculado e significa a materialização exterior do ato administrativo.

    Não se aplica ao direito administrativo o princípio vigente no direito privado acerca da liberdade da forma do ato ou da liberdade da manifestação da vontade em que a forma é livre.

    No direito administrativo a forma deve ser a prevista em lei e predomina a forma escrita, e em casos EXCEPCIONAIS é permitido outras formas.






    " A adversidade é um trampolim para a maturidade."
    (C.C. Colton)





  • FORMA
    A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É
    outro elemento sempre essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a
    forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao
    agente a escolha da mesma. Quando a lei a estabelece, deve ser obedecida sempre, sob pena
    de, repita-se, nulidade.
    Como regra geral, os atos são escritos, mas podem ser orais, ou então através de placas e
    semáforos de trânsito, sinais mímicos, como usados pelos policiais, etc.
    O art 22 da Lei nº 9.784/99, já citada, regulamentando o processo administrativo federal,
    determina que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
    senão quando a lei expressamente a exigir”.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Para quem ainda não sabe:

    COFIFOMOOB
    COmpetência (Sempre vinculado)
    FInalidade (Sempre vinculado)
    FOrma (Sempre vinculado)
    MOotivo (Vinculado ou discricionário)
    OBjeto (Vinculado ou discricionário)

    Forma do ato: Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existem em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.
  • o problema com a alternativa (C) é com o termo "Em nenhuma hipótese..", visto que L9784 diz, em seu artigo 22:

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
  • Alguém, por favor, poderia explicar melhor o erro da letra "D"? Não entendi bem. Desde já agradeço.

    Valeu!
  • Até agora não entendi, já que lei 9784/99, estabelece, em seu art. 22:"Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
  • A forma é exteriorização do ato administrativo.Segundo Hely, a forma É REQUISITO VINCULADO E IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO.Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.Mas, segundo VP&MA, EXISTE CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA, sobre a forma ser ou não ser um elemento sempre vinculado, apesar de A DOUTRINA TRADICIONAL AFIRMAR QUE A FORMA É ELEMENTO SEMPRE VINCULADO EM QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO.O art. 22 da lei 9784 diz que 'os atos(...) não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, conforme a colega abaixo citou.'Infelizmente', parece que foi a visão tradicional que a banca seguiu ao gabaritar a questão.:(
  • Só pra lembrar...não confundam com "Atos de Processo" com "Atos Administrativos"...Letra "C" pode haver ato sem ser escrito como por exemplo: Uma ordem de um guarda pra parar, um apito, uma ordem de um chefe ao subordinado... etc.God Bless You!
  • Pessoal, a FCC cobra muitos esses conceitos de Hely Lopes e DI Pietro.Então, vamos ler e reler!!!! :)B)Sobre a relevância do atendimento à forma do ato administrativo, vale transcrever o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podemos afirmar que, se no Direito Privado a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrastado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade.”E) A revogação ou a modificação do ato administrativo DEVE obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
  • UMA DÚVIDA... A revogação ou a modificação do ato administrativo DEVE obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.  

    Acho essa afirmativa capciosa...
    Um ato administrativo é revogado por não seguir a forma adequada. O novo ato seguirá a mesma forma inadequada? é claro que não... mas a banca deve ter cuidado ao soltar essa frase solta em questões objetivas.
  • Letra B

    Pessoal complica demais a questão...

    No direito privado, as partes são livres para estipular as formas de suas relações, basicamente contratos (é permitido tudo que a lei não proíbe); já no direito público, a forma deve ser prescrita em lei (essa é a regra), ou seja, à administração pública só é lícito fazer o que a lei determina. 
  • AO COLEGA GUSTAVO BIRRO. EU TB INCORRI NO MESMO EQUÍVOCO.
    A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO OCORREM POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ASSIM, NADA HÁ DE ILEGAL NO ATO. SE HOUVER ILEGALIDADE NÃO SE FALA EM REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, MAS EM ANULAÇÃO.
    POR ISSO, SE O ATO A SER REVOGADO OU MODIFICADO ESTÁ LEGAL, A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DEVEM OBEDECER À MESMA FORMA DO ATO ORIGINÁRIO.
  • Senhores,

    Para quem tem dúvidas quanto ao erro da alternativa A, vou explicar porque não pode ser considerada certa:

      a) A inexistência da forma não implica a inexistência do ato administrativo, por não ser substancial.

    O lei do processo administrativo é apenas uma das leis que estão inseridas no contexto do direito administrativo. Seria temerário levar em consideração tal afirmação dada por esta lei, uma vez que a interpretação da mesma não está suficientemente de acordo com a doutrina majoritária.

    Em regra, os atos administrativos precisam ter uma forma independentemente de qual seja, mas têm que ter. A meu ver a interpretação da lei 9784 está voltada para o sentido de dar liberdade aos atos derivados do processo administrativo: para estes não há uma forma definida em lei. Nisto, concluímos que  a forma do ato no processo administrativo é livre, mas necessária.

    Bons estudos!

  • Nossa, já vai pra 8 anos que ninguém explicou pro rapaz o erro da alternativa d.

     

    Eu também não tenho certeza. Talvez esteja invertido?

    --> Na licitação, a forma é o conjunto de operações para a sua perfeição, enquanto o procedimento é a cobertura material do ato.

    --> Na licitação, a forma é a cobertura material do ato, enquanto o procedimento é o conjunto de operações para a sua perfeição.

  • e) A revogação ou modificação do ato administrativo não necessita obedecer à mesma forma do ato originário. ERRADA

    ____________

    A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
    https://www.passeidireto.com/arquivo/19713273/direito-administrativo-brasileirocompleto---hely-lopes-meirelles1/40

  • GABARITO: B

    Forma

    Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.

    Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.

    A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.

    Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.

    Exceções: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e placas utilizados na ordenação do trânsito.

    É elemento vinculado ou discricionário?

    Atualmente, o tema é controvertido.

    Há duas posições:

    1ª) Doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) – sempre elemento vinculado. Não admite discricionariedade;

    2ª) Doutrina mais moderna – pode ser elemento discricionário, desde que a lei não exija forma determinada.

    Hoje em dia, esta deve ser a posição a ser adotada em concursos públicos, porque conta com expresso amparo legal, seja na área federal (art. 22 da Lei 9.784/99[3]), seja na esfera aqui do Estado do RJ (art. 19 da Lei 5.427/09[4]).

    Vício de forma:

    Em regra, é passível de convalidação, salvo se a forma prevista em lei constituir elemento essencial à validade do ato.

    Exemplo 1: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.

    Exemplo 2: Ato expedido mediante resolução, quando o correto, por força de lei, seria por meio de portaria. Neste segundo exemplo, a forma é um mero revestimento externo. Um mero nomen iuris atribuído ao ato. Não há qualquer modificação de seu conteúdo.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em hipóteses como esta, ocorre simples irregularidade, a qual, no entanto, em nada prejudica direitos e garantias dos administrados. A previsão legal, nestes casos, tem em mira tão somente padronizar procedimentos, em âmbito interno, vale dizer, dentro da própria Administração Pública. Assim, acaso sejam descumpridos tais comandos, haveria, em tese, repercussão apenas no plano interno, isto é, mediante sanção disciplinar aplicável ao servidor que inobservou o preceito de lei[5], mas em nada repercutiria na validade do ato, em si.

  • Só lembrar da Teoria do Formalismo Moderado, ou Informalismo, que ensina que a regra, no Direito Público, é a observância às formalidades dos atos, mas aceita exceções se o ato administrativo consegue atingir seu fim.

    Exemplo: é formalidade de determinado ato administrativo oficiar um particular para que compareça a uma sessão qualquer; porém, o funcionário liga para o particular informando que haverá a sessão, o particular toma ciência e, no dia marcado, comparece. Porém, jamais chegara a ele o ofício, mesmo assim ele estava presente na sessão.

    O ato atingiu seu fim, sem, no entanto, seguir a forma indicada na lei. Em casos assim, é possível haver tal flexibilização.


ID
33262
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Poder judiciário anula, não revoga.
  • Vício de competencia formal pode ser convalidade mas materrial não. eu acho.
  • a) podem ser convalidados os atos cujo vício recaem sobre a competência, qd não for competência exclusiva, e forma, quando não essencial à validade do ato.

    O art. 84, VI, CF/88 traz uma competência que pode ser delegada, portanto, convalidada.

    b) é possível sim um ato discricionário ser objeto de discussão judicial, desde que se traae da legalidade deste ato que, se presume legal, mas a presunção é relativa.

    MAS... como exceção (e até o professor falar em sala eu nunca imaginei que isso fosse possível) o Judiciário poderá adentrar ao mérito de um ato administrativo qd for o caso, em direito eleitoral, sobre causa de inelegibilidade devido à rejeição de contas. Havendo vício sanável (aqui entra no mérito adm) não há que se falar em inelegibilidade, porém, no Judiciário, se for alegado no registro de canidatura dentro de uma impugnação que a irregularidade é sanável, o juiz eleitoral tem que avaliar e aqui ele adentra no mérito da questão administrativa.
  • O presidente só pode delegar o PROVIMENTO de cargos públicos, e não sua extinção. O comentário abaixo está equivocado. Extinção de cargo público é competencia exclusiva do Presidente da República sim
  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    b) EXTINÇÃO de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República PODERÁ DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Senhores,

    o item A disse no final: "ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição", se não foi delado o ministro não tem competencia para tal, por esse motivo o item está errado ERRADO. ou eu estou errado? favor me esclarecer!!

    Obrigado
  • Se o Presidente da República houvesse delegado essa função ao Ministro de Estado, o ato(do Ministro)seria válido, e como não se convalida ato válido, a alternativa "A" estaria errada.
  • Gente. Ainda que não se saiba nada sobre atos administrativos, esta questão era resolvida pelo bom senso. É matéria delegável conforme já exposto... Se o Presidente concordou com a ação do ministro e a ratificou, por que motivo o ato deveria ser invalidado/anulado? Por vezes, a gente se afunda tanto nos estudos e nos dogmas de concurseiros que esquecemos de pensar sobre as questões. Esta era bem simples e óbvia. Fiz o teste com minha namorada, psicologa, explicando o básico do básico, e ela acertou a questão. 

    Seria diferente se fosse competência exclusiva, não passível de delegação. No entanto, era matéria delegável e a alternativa A está correta. 
  • A CF diz tudo! Cabe delegação por pura autorizaçao da Lei maior. Sem discurssões. Pra que filosofar!!!

     

  • Apenas observar que a forma de convalidação apresentada é chamada pela doutrina de confirmação.

    a Teoria da Sanatória apresenta três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade; 

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato

  • A questão A não tem nexo. Olhe "o Presidente da República poderá convalidar o ato de extinção de cargo público vago, praticado por Ministro de Estado(CORRETO), ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição;(ERRADO)"

    Se caso não tenha delegado essa atribuição. Como eu pode convalidar o ato de extinção de cargo público. Uma vez que não há hierarquia que a questão pede ? A palavra "ainda" acaba com a questão.


ID
33580
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos:

I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação.
II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos.
III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados.
IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo.

Alternativas
Comentários
  • I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação. ERRADO. José dos Santos Carvalho Filho explana que “A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se, bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos, provoca alteração das linhas que definem esses critérios.(...) O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ‘faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes’. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.”

    II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos. ERRADO. Lei nº 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (..) II - a decisão de recursos administrativos;

    III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados. CERTO. É a exata definição da teoria dos motivos determinantes.

    IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo. CERTO. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101,  parágrafo único, CF).


  • Baseado no excelente comentário do Marco Cunha e como não há a opção III e IV nas assertivas a questão não foi respondida (gabarito E). Nunca havia visto uma resposta dessas.
  • Segundo Di Pietro: A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ATO COMPOSTO


ID
35341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autorização
    É precária à medida que o autorizado não tem qualquer direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.

    ...

    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.

    ...

    Elementos: competência; finalidade; forma; motivo; objeto.

    ...

    QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
    I – individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    II – gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativasetc.

    ...

    Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade;
    imperatividade;
    auto-executoriedade;
    tipicidade.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão coloca presunção de legalidade será que realmente tem o mesmo significado de presunção de legetimidade(tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário é uma presunção relativa "juris tantum" .
    Atributos dos atos administrativos:
    presunção de legitimidade e veracidade;imperatividade;
    auto-executoriedade;tipicidade.

    Se alguém puder esclarecer agradeço!!!
  • Não seria a permissão um título precário, enquanto a autorização apenas um ato discricionário da Adm?
  • a aternativa E não significa dizer que a B está correta?por favor alguém me esplique isto.obrigado dês de já.
  • CARACTERISTICAS OU ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    1-PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE/IMPERATIVIDADE/AUTO-EXECUTORIEDADE

    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
  • Caro Elecxander, a presunção de legalidade referida no item b é relativa. Não é absoluta como afirma a letra b.

    Espero ter colaborado em algo.
  • A diferença da autorização à licença é que está é vinculada e, em princípio,definitiva.Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.Enquanto a autorização é um ato discricionário e precário
  • Kro colega Elecxander Ribeiro,a coisa funciona assim: a presunção de legitimidade não é absoluta, mas sim relativa,pois admite prova em contrário. A consequência disso é a transferência do ônus da prova para quem invoca a ilegitimidade do ato.Ou seja, não é obrigação da administração que editou o ato provar sua legitimidade (pois já existe a presunção nesse sentido). Aquele que afirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo.Espero ter ajudado.

    Dessa forma, a letra "B" tá errada, por causa do termo "de modo absoluto". Correta, letra "E".

    Pra finalizar uma de Myles Munroe:"Um homem só pode descobrir novos oceanos se tiver a coragem de perder a terra de vista".

    Um abraço!
    A batalha continua.
  • Senhores,

    Temos uma divergencia entre a Juliana e o Ramysson sobre a letra E, não inclusão ou não de "Tipicidade" alguem pode me ajudar a encontrar a resposta certa?
    Estou estudando pela apostila da Vestcon e ela não cita tipicidade.

    Obrigado
  • Para decorar:
    atributos do ato adm
    (PAI)
    P resunção de legalidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade

    Obs: às vezes aparece esse atributo, pórém é mais comum encontrar apenas o PAI
  • Os atos administrativos estão sujeitos às regras e aos princípios dos regime jurídico-administrativo,notadamente:
    *Princípio da legalidade;
    *Presunção de legitimidade;
    *Auto-executoriedade;
    *Motivação;
    *Finalidade(saciar interesses públicos)
  • a) Autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual a administração faculta àquele que preencher os requisitos legais o exercício de uma atividade.
    A licença está é vinculada e é, em princípio, definitiva. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.
    A autorização é um ato discricionário e precário

    b) Presume-se, de modo absoluto, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
    A presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa.

    c) A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo.
    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
    d) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os gerais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a demissão de um servidor público, ao passo que os individuais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação,constituindo-se nos atos normativos praticados pela administração, como regulamentos e portarias.
    O contrário
    Atos individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    Atos gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas, etc.


  • Só acho uma coisa na letra E:
    A banca escreveu: "presunção de legalidade ou veracidade" só pra confundir, ou seja, só pra quem estivesse com os atributos na cabeça ficar em dúvida... É fogo!!

  • Pessoal,
    além do PAI a professora Maria Silvia acrescenta o atributo da TIPICIDADE aos atos administrativos e denomina a presunção de Legitimidade com presunção da VERACIDADE,
    Fiquem atentos !!
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?Realmente vc está correto em sua observação.Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:PAIETPresunção de LegitimidadeAuto ExecutoriedadeImperatividadeExigiblidade TipicidadeBoa sorte!Que Deus o abençoe!Um abraço.Elisangela
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?

    Realmente vc está correto em sua observação.

    Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:

    PAIET

    Presunção de Legitimidade
    Auto Executoriedade
    Imperatividade
    Exigiblidade
    Tipicidade

    Boa sorte!
    Que Deus o abençoe!
    Um abraço.
    Elisangela
  • Elizângela, òtima dica, colega. Mas acho mais fácil, em vez de "PAIET", gravar "PEITA"Presunção de LegitimidadeExigiblidade ImperatividadeTipicidadeAuto Executoriedade
  • Qual o motivo da banca ter escrito presunção de legitimidade OU veracidade ?  
  • Letra “a”: a autorização constitui ato administrativo discricionário, e não vinculado, como equivocadamente afirmado nesta alternativa. Como exemplo, pode-se mencionar a autorização para portar arma de fogo, que pode ou não ser concedida, a critério da Administração.

    Letra “b”: a presunção de legalidade tem natureza relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Letra “c”: claramente errada a assertiva. Competência e forma são, sim, elementos dos atos administrativos. A base legal, para tanto, está no art. 2º da Lei 4.717/65.

    Letra “d”: as definições de atos gerais e individuais estão invertidas. Incorreta, pois, a alternativa.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. A única ponderação que se pode fazer é no sentido de que a presunção de veracidade é tratada, por alguns doutrinadores, como integrante da presunção de legalidade (ou de legitimidade). Nada obstante, pode-se considerar como sendo diferentes maneiras de se apresentar o assunto, não se podendo daí extrair qualquer equívoco.

    Gabarito: E


  • NÃO É POSSÍVEL QUE NINGUÉM NÃO TENHA UMA AMIGA QUE SE CHAME PATRICIA E POR AFINIDADE CHAME ELA DE P.A.T.I. rsrsrs

    GABARITO ''E''
  • A - AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO


    B - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É RELATIVA, OU SEJA, PODE SER QUESTIONADA.


    C - OS REQUISITOS BÁSICOS SÃO TOOOOOOODOS, POIS NÃO EXISTE ATO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO DE FORMA CUMULATIVA.


    D - ATOS GERAIS ABRANGE TODAS AS PESSOAS NA MESMA SITUAÇÃO. ATOS INDIVIDUAS UMA DETERMINADA PESSOA. (conceitos invertidos)


    E - GABARITO
  • olha pelo que aprendi até agora, presunção de legitimidade e presunção de veracidade não são a mesma coisa. O ''ou'' da a entender que são a mesma coisa. Questão deveria ser anulada.

  • O veeeeelhooo PATI

  • Não entendi , por Alexandrino e Vicente Paulo os atributos são :

    Pressunção de legitimidade;

    Imperatividade;

    autoexecutoriedade;

    Tipicidade.

    Não entendi o porquê de Legalidade ?? Se alguém puder explicar , fico agradecida!!!

     

     

     

  • Entendi que por ser legítimo é  legal kkkkk

  • tenho um adendo a respeito da alternativa E em relaçao ao celeuma existente entre Presunçao de Legitimidade x Presunçao de Veracidade e trago ,como sempre, embasado na obra de Marcelo Alexandrino segue:

     

    "Os demais administrativistas de um modo geral,empregam a expressao "Presunçao de Legitimidade ou "Presunçao de Legalidade" de forma abrangente,incluindo tanto a presunçao de que os fatos apontados pela administraçao efetivamente ocorreram quanto a presunçao de que a administraçao enquadrou corretamente esse fatos na norma que invocou como fundamento da pratica do ato que ela adotou e ainda a presunçao de que essa norma foi corretamente interpretada e aplicada pela administraçao"

     

    A administrativista Prof Maria Sylvia Di Pietro é discordante em relaçao aos outros doutrinadores extrai -se que

    "È oportuno registrar.por fim que a referida autora desmembra o atributo da presunçao de legitimidade em duas facetas uma relativa ao plano normativo e outra ao plano fático desta forma

     

    a) presunçao de legitimidade,significando que a interpretaçao e a aplicaçao da norma juridica pela administraçao foram corretas

    b) presunçao de veracidade,significando que os fatos alegados pela administraçao existem,ocorreram,sao verdadeiros

     

    portanto diante dessa fundamentaçao na fonte do referido best-seller creio que se a alternativa trouxesse tanto presunçao de legitimidade ou veracidade a alternativa estaria correta,entretanto a banca seguiu posicionamento majoritario,mas é bom o concursando discernir ambos atributos 

    fonte :Direito Administrativo Descomplicado;529 ediçao 23 ;2015

  • Por eliminação dava para acertar de boa essa questão, mas achei estranho nessa opção E quando eles dão a entender que os atos administrativos possuem vários atributos. O que eu aprendi é que de acordo com a doutrina clássica são 3 atributos (P.A.I) e que de acordo com a doutrina moderna são 4 atributos (P.A.T.I). O item já citava 3 dos 4 que a doutrina moderna considera, acho que desconheço esses outros vários atributos que eles falam ai.

  • Inerente à presunção de legitimidade, tem-se a presunção de veracidade, que diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a prática de um ato administrativo, até prova em contrário.

  • As vezes as questões trazem o conceito  "Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem." e as vezes os trazem como sinônimos.


ID
39466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a disciplina prevista na Lei da Ação Popular, o ato administrativo apresenta os seguintes elementos ou requisitos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

Alternativas
Comentários
  • VERDADE. LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, QUE Regula a ação popular:Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
  • Conforme aprendido aqui no QC:

    COFIFOMOB

    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
  • Outro mnemônico só pra consolidar

    FF.COM

    FINALIDADE

    FORMA

    COMPETÊNCIA

    OBJETO

    MOTIVO

  • FO/FI/CO/M/O: FOrma, FInalidade, COmpetência, Motivo e Objeto.

  • O velho COFIFOMOOB: (ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS) CO- COMPETÊNCIA; FI- FINALIDADE; FO- FORMA; MO- MOTIVO; OB - OBJETO. É mister salientar que COFIFO são SEMPRE VINCULADOS, mesmo se o ato administrativo for discricionário...A discricionariedade/mérito administrativo estará no MOTIVO/OBJETO.
  • Lembrando que: Elementos dos atos administrativos é diferente de atributos do ato administrativo.

     

    Elementos do Ato administrativo (CO-FI-FO-M-OB)

    Competencia, 

    Finalidade

    Forma, 

    Motivo

    Objeto

     

    Atributos do Ato administrativo (LEITE)

    Presunção de Legitimidade, 

    Exigibilidade 

    Imperatividade

    Tipicidade

    auto(Executoriedade)

     

  • FF.COM:


    Forma;

    Finalidade;

    Competência;

    Objeto;

    Motivo,

  • Assim que decorrei !!!

    Co Mo Fi O - Elementos do ato Adminitrativo (bizarro mais nunca mais vai esquecer kkkkkk)

    o primeiro e ultimo - Co Fó ou (FoCo) sao convalidáveis/anuláveis

    os dois intermediários Mo - O (motivo e objeto) são discricionários nos atos discricionários

    a Finalidade nunca cede pra nada - sempre será vinculada, não é convalidável. (tem que perseguir o interesse público).

    pra nunca mais esquecer!!!!!!!!!!!!

  • O art. 2º da Lei da Ação Popular dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio nos casos de:

    • incompetência;

    • vício de forma;

    • ilegalidade do objeto;

    • inexistência dos motivos;

    • desvio de finalidade.


ID
40972
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência, como um dos requisitos do ato administrativo, é

Alternativas
Comentários
  • competência é o dever-poder atribuído a um agente público para a prática de atosadministrativos. O sujeito competente pratica atos válidos. Para se configurar acompetência, deve-se atender a três perspectivas:• é necessário que a pessoa jurídica que pratica o ato tenha competência;• é necessário que o órgão que pratica o ato seja competente;• é necessário que o agente, a pessoa física, seja competente
  • Complementando o colega Leonardo:De acordo com os ensinamentos de Celso Antº B. de Mello a competência possui como características:- É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;- É irrenunciável;- É intransferível;- É imodificável e - É imprescritível.
  • MAIS INFORMAÇÕES:http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htmDra. Maria Silvia Zanella Di Pietro
  • A competência não é transferível, mas pode ser delegada.A competência pode ser objeto de delegação (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de plano hierarquicamente inferior, funções originariamente conferidas ao primeiro – ver art. 84 parágrafo único da CF) ou avocação (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior) consoante art. 11 da Lei 9.784/99 (Lei do procedimento administrativo federal), "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". (14)
  • A competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. Exemplificando, num ato típico exclusivo do Presidente da República, apenas ele tem competência para realizar, caso qualquer outra pessoa realize, este ato será inválido.O ato praticado com vício de incompetência admite convalidação, porém apenas nos casos onde a razão é de sujeito. Ex.: Se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente, este poderá convalidá-lo desde que o ato não seja de matéria exclusiva, por que, se a razão for de matéria, o ato será sempre anulado, como no exemplo do Ministro do Meio Ambiente praticar um ato exclusivo do Ministro de Justiça.
  • Apenas complementando, A professora Maria Silvia diz que quanto a competencia deve-se levar em contra critérios de órdem pessoal do agente no moménto da pratica do ato, uma vez que ele pode estar sofrendo temporariamente de uma debilidade mental por exemplo.
  • Competência  é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. São essas as características da COMPETÊNCIA

    - É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos

    - E irrenunciável

    - É intransferível

    - É imodificável

    - É imprescritível
  • a) INTRANSFERÍVEL: A titularidade da competência está na lei, não se pode passar a outrem.

    b) IRRENUNCIÁVEL: Obrigação a exercer as suas competências

    c) IRRENUNCIÁVEL: Resposta correta, conforme explicação da letra b)

    d) INDERROGÁVEL: Não pode ser alterado por acordo de vontades, pois refere-se a titularidade, a qual é de caráter absoluto

    e) IMPRESCREVER: A competência deve ser exercida a qualquer tempo.

    E faltou um só:

    IMPRORROGÁVEL: vedado praticar atos não conferidos por lei, exceto delegação e avocação, este refere-se ao exercício, é de caráter relativo, pois admite a exceção da delegação e da avocação.
  • Transferir competência é não mais possuí-la.
    Delegar competência, vc ainda continua com a mesma competência.
  • São 5 i's

    Ir-renunciável
    In-derrogável
    Im-prorrogável
    Im-prescritível
    In-transferível



    Aí depois dos I's, nós podemos pegar sílabas seguintes e formas a frase: REDE PRO PRETRA


  • IRRENUNCIÁVEL

    INTRANSFERÍVEL

    IMODIFICÁVEL

    IMPRESCRITÍVEL

    INDERROGÁVEL

    IMPRORROGÁVEL

  • GABARITO: C

    Competência: É a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei e atribuída o cargo.

  • Ao cabo do quanto se expôs sobre as competências públicas, podem ser referidas, sucintamente, suas características, as quais são meras decorrências das averbações anteriores. As competências são: 

    a) de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale dizer: exercitá-las não é questão entregue à livre decisão de quem as titularize. Não está em pauta um problema "pessoal" do sujeito, ao qual ele possa dar a solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever jurídico de atender à finalidade legal e, pois, de deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que presentes os pressupostos de seu desencadeamento; 

    b) irrenunciáveis, significando isto que seu titular não pode abrir mão delas enquanto as titularizar; 

    c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado;

    d) imodificáveis pela vontade do próprio titular, o qual, pois, não pode dilatá-las ou restringi-las, pois sua compostura é a que decorre de lei. A lei pode, contudo, admitir hipóteses de avocação. Esta é a episódica absorção, pelo superior, de parte da competência de um subordinado, ainda assim restrita a determinada matéria e so-mente nos casos previstos em lei; 

    e) imprescritíveis, isto é, inocorrendo hipóteses de sua utilização, não importa por quanto tempo, nem por isto deixarão de persistir existindo. 

    COMPETÊNCIA

    # EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO

    # IRRENUNCIÁVEL

    # INTRANSFERÍVEL

    # IMODIFICÁVEL

    # IMPRESCRITÍVEL

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.


ID
44035
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado.

Reflita sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Elementos, também chamados de pressupostos, são condições de validade do ato. São constitutivos. Os atributos são qualidades do ato. São inerentes ao próprio ato. Sua existência ou não não é obrigatória para a validade do ato.
  • É isso que eu chamo de questão mal elaborada!!!!Pois o que quiseram analisar com a questão não foi o conhecimento do que sao elementos ou atributos, e sim a capacidade de análise do texto em si!!!!
  • Misturaram na questão conhecimento de raciocínio lógico com o de Direito!
  • Segundo Maria Sylvia di Pietro:Atributos = Características que distinguem os atos do direito privado e os atos do direito publico, verificando assim se o regime juridico-administrativo (DPU) e regime jurídico da administração pública (DPU e DPR)AssimPresunção de Legitimidade; Pressupõe o ato adm como verdadeiro (são iuris tantum pois admite que se prove o contrario)Atoexecutoriedade: O ato se executa por via administrativa, sem o poder judiciário.Tipicidade: A necessidade da previsão legal para constituição do ato como condição para se produzir resultado.Imperatividade:O ato deve ser seguido pelo administrado ainda que contrário aos seus interesses e concordância.ElementosDe que parâmetros os atos são construídos. Qual seria a "anatomia" do ato.(Humberto Fragola)1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Alguem poderia dizer como os atributos justificam os elementos do ato administrativo?????

    Bons estudos a todos.

  • Pessoal é o seguinte :

    Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado.

    Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo ->
    aqui está a primeira afirmativa (verdadeira)

    os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado. -> aqui está a segunda afimativa (tbm verdadeira e justificando porque atributos e elementos não se confundem).

    abraços

     
  • O comentário do Roberson está absolutamente correto. Exatamente isso que justifica o acerto do gabarito.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Os atributos do ato administrativo são os seguintes:

    a) Presunção de legitimidade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Imperatividade;

    d) Tipicidade.

    Abraços

  • Os elementos do ato administrativo (CO FI FO MO OB) são pressupostos de validade ! e não de formação - existência.

    Julguei o primeiro item falso. O segundo está correto.

  • Segue quadro comparativo e mnemonico:

    REQUISITOS OU ELEMENTOS

    Competência

    Forma

    Finalidade

    Motivo

    Objeto

    Pode-se incluir o SUJEITO tb aqui.

    Mnemonico: COMO FIOFO SUJO

    ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS

    Presunção de legalidade (legitimidade – veracidade)

    Imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso)

    Auto executoriedade (executoriedade – exigibilidade)

    Tipicidade

    Mnemonico: Você PITA?


ID
44386
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Associe os elementos do ato administrativo a seus conceitos, em linhas gerais. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Sujeito
2. Objeto ou conteúdo
3. Forma
4. Finalidade
5. Motivo

( ) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
( ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
( ) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.
( ) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.
( ) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CNão há comentários a serem feitos, uma vez que a questão trata apenas de atribuir corretamente conceitos que já são amplamente conhecidos. A única ressalva a ser feita é quanto à utilização do termo “sujeito” ao invés de “competência”. É que a banca neste ponto adotou a doutrina da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.Fonte: www.e-concursos.net
  • (5) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.(2) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.(4) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.(1) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.(3) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.
  • ATO ADMINISTRATIVO é um ato jurídico que: a) exprime a vontade do Estado b) é regido por normas do direito c) produz efeito jurídico de interesse público REQUISITOS a) Competência ( norma estabelece quem pode praticar o ato) b) Forma (norma estabelece forma escrita, oral ou por símbolos) c) Finalidade (norma estabelece, sempre refletindo interesse público) d) Motivo (fundamento de fato de direito que justifica o ato - obrigatório em atos vinculados, dispensável em atos discricionários) e) Objeto (efeito pretendido pelo ato, deve estar previsto na norma)
  • 1. Competência A competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. 2. Objeto Objeto é o próprio conteúdo do ato, tendo por escopo a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. O objeto mesmo que discricionário será dentro dos ditames da lei, caso contrário, será invalidado.3. Motivo Nas palavras de Marcelo Alexandrino, “motivo é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.4. Finalidade Diferentemente do motivo, a finalidade não visa determinar o “porque” da prática do ato, mas sim, justificar “pra que” o ato foi praticado, que será, sempre, o interesse público.5. Forma A forma, como requisito do ato administrativo, significa “revestimento exteriorizador vinculado e imprescindível à validade do ato” nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • c) 5, 2, 4, 1, 3

    5 - Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    2 - Objeto ou conteúdo : é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    4 - Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    1 - Sujeito : é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.

    3 - Forma : é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

  • Não participe da poluição de comentários !!!!!!!! Vamos comentar apenas qdo necessário.

  • Pessoal, 

    Também pode-se dizer que  Finalidade  tem  Efeito Mediato..


    Abraços,

  • Nessa questão só poderia sucitar dúvida quanto:
    Finalidade: É o interesse público. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. 
    Objeto ou Conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado. 
  • VAI AE UM BIZU DO GRANDE MESTRE FABRÍCIO BOLZAN

    ELE DIZ PARA LEMBRAR SEMPRE DO CACHORRINHO DA VIZINHA GOSTOSA..RSRS..

    C ompetência
    O bjeto
    M otivo
    F orma
    F inalidade
  • alguém pode citar um exemplo de 'objeto'? de todos os requisitos, este é o que não entra na minha cabeça. Desde já, obrigado!
  • OBJETO É O CONTEÚDO DO ATO, A ORDEM POR ELE DETERMINADO OU O RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO... PODE-SE DIZER QUE O OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO É A PRÓPRIA ALTERAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO QUE O ATO PROVOCA, É O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO QUE O ATO PRODUZ....


    ASSIM SENDO, É OBJETO DE ATO DE CONCESSÃO DE UMA LICENÇA A PRÓPRIA CONCESSÃO DA LICENÇA; É OBJETO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PRÓPRIA EXONERAÇÃO.... O ATO EM SI...


    GABARITO ''C''

  • 1.     Competência ou Sujeito é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas, por isso o elemento competência é sempre vinculado.

     

    2.     Objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Assim, o objeto de um ato de concessão de licença é a própria licença; o objeto do ato de exoneração é a própria exoneração; o objeto do ato de suspensão do servidor é a própria suspensão.

     

    3.     Forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato adm. é, em princípio formal, e a forma quase sempre exigida em lei é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do proc. adm. federal, a forma escrita é sempre obrigatória). Conforme Maria Sylvia Di Pietro, alguns autores perfilham uma acepção ampla de forma, que, além do modo de exteriorização do ato, incluiria também as formalidades cuja observância a lei exige para que o ato seja considerado válido.

     

    4.     Finalidade específica ou imediata do ato adm. é o resultado específico a ser alcançado, previsto em lei, que determina a prática do ato. É um elemento sempre vinculado, pois não é o agente público quem determina a finalidade, mas sim a lei. Lembrando que a finalidade geral ou mediata de todo ato adm. é a satisfação do interesse público.

     

    5.     Motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. Em outras palavras, os atos adm. são praticados quando ocorre a coincidência ou subsunção, entre uma situação de fato (ocorrida no mundo natural/mundo empírico) e uma hipótese prevista em lei. Ex.: na concessão de uma licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do infrator, o motivo é a infração por ele cometida.

    *Cuidar: Motivo é diferente de motivação. Esta é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato e faz parte do elemento forma.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 2016. p. 512/529.





  • (Motivo ) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.


    (Objeto ou conteúdo  ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.


    ( Finalidade) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.


    (Sujeito ) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.


    ( Forma  ) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c".

    GABARITO: LETRA "C".


ID
44848
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais a 'Teoria dos motivos determinantes' é mais ou menos assim:Ex: Se um prefeito exonera um servidor comissionado, em regra, ele não precisa motivar seu ato. É um ato discricionário (ele coloca e tira quem ele achar que deve...). MAS, se ao exonerar esse servidor, ele motiva o ato afirmando que há excesso de pessoal, e uma semana depois, ele contrata outro servidor com a mesma função, aí ele terá problemas. É isso que afirma a 'Teoria dos motivos determinantes'.Complementando: Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção
  • Olhem essa questão muito PARECIDA de 1998 do CESPE(Procurador do INSS - 1998)Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poder administrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competênciagab oficial: FO abuso de poder é um gênero que se divide em duas espécies, a saber: excesso de poder ou desvio de poder e desvio de finalidade. O excesso de poder é um vício relativo à competência e o desvio de finalidade é um vício relativo à finalidade, ou seja, o agente público realiza ato visando a fim diverso daquele previsto na Lei. Na letra "E" da questão da ESAF a definição está perfeita, mas na questão do CESPE ocorre erro, já que a definição ali contido é do desvio de finalidade e não do excesso de poder (vício de competência). A regra de competência é a definida na Lei, a finalidade é sempre o bem comum, ou seja, o interesse público. O importante na questão é verificar se a definição das espécies de abuso de poder estão corretas.A letra E é correta porque é a transcrição quase que literal do art. 2, paragrafo único, e, da lei 4.717/65:(...)e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)Esse trecho está na Di Pietro, quando ele falar sobre os vício no ato administrativo. A própria autora afirma que o conceito legal está incompleto.Mas.... como se trata de transcrição... temos que considerar correto FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=241385&highlight=Configura+desvio+finalidade+pr%E1tica+visando+diverso+daquele+previsto%2C+expl%EDcita+implicitamente
  • Mais informações:A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm VEJAM AS DEMAIS PÁGINAS, É MUITO INTERESSANTE O ASSUNTO. OBRIGADO
  • Convalidação - é a extinção com defeitos retroativos de um ato portador de defeito sánavel de legalidade.A convalidação tem por fundamento a escola "DUALISTA", segundo a qual há dois graus de defeitos de legalidade passiveis de ocorrer em um ato administrativo:- os sanaveis, que permitem sua CONVALIDAÇÃO- os insanaveis que acarretam necessáriamente sua ANULAÇÃO.Lembrando que a convalidação é competencia Discricionária da ADM.Fonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • Artigo 55 da Lei 9.784/1999."Em decisão na qual se evidencie não acarretare, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração".Portanto, são condições para que o ato seja convalidado, CUMULATIVAMENTE:a) DEFEITOS SANÁVEL; B) O ATO NÃO GERAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO; C)O ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS; D) DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONVALIDAR O ATO.Importante: a convalidação pode recair sobre atos vinculados e discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos COMPETÊNCIA OU FORMA.(Se fosse controle de mérito recairia sobre os elementos motivo e objeto).
  • Complementando a letra "a":Convalidação é a correção de ato que tenha vício SANÁVEL, do qual não resultem prejuízos a terceiros, nem lesão ao interesse público.Normalmente, vícios referentes a competência e a forma são convalidáveis: • Competência: desde que a competência não seja exclusiva de um órgão ou autoridade, ou desde que não se trate de competência em razão da matéria.• Forma: desde que a forma não seja elemento essencial de validade do ato.Logo, verifica-se que nem toda competência e nem toda forma são sempre sanáveis.9.1 Vícios Insanáveis• Finalidade;• Motivo;• Objeto.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ATOS NULOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO ELES DEVEM SER ANULADOS OU INVALIDADOS!!! Se o vício for na legalidade do ato ele de maneira alguma pode ser convalidado, por isso o ato é NULO ou INVALIDO. Porém se o vício for na Competência, quando não exclusiva, ou na foram, quando não essencial para a validade do ato, eles podem serem CONVALIDADOS!!!
  • "Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    A questão deveria ser anulada. A alternativa "a" está errada, porém a alternativa "e" também está errada, pois o desvio na regra de competência constitui EXCESSO DE PODER e não desvio de finalidade.

    Para marcar a alternativa "a" devemos ir pela velha lógica do "mais errado", mas que as duas alternativas que eu mencionei estão erradas, isso sim.

  • Eu respondi letra A, mas também fiquei em dúvida quanto a letra E , pois desvio de finalidade diz respeito ao elemento finalidade do ato  e não a competência que se relaciona com o excesso de poder.
  • Alguém poderia explicar por que a letra "E" foi considerada certa????



  • A assertiva "e" está correta pois, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Nos termos literais do art 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (a expressão "regra de competência" é empregada nesse dispositivo da Lei 4.717/1965 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a vício de competência, e sim, tão-somente, a vício no elemento finalidade).
    A lei é de 1965 e usou termo que talvez na época era comum, mas que dificilmente é utilizado hoje, sendo que o mesmo é sinônimo de LEI. Eis porque essa questão "quebrou" muitos.

  • Quanto a letra E
    abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Para facilitar o entendimento:
    Abuso de poder
    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): vício no elemento finalidade.
    Excesso de poder: vício no elemento competência.
    Sucesso a todos!!!

  • É certo que há requisitos não passíveis de saneamento nos atos administrativos (defeitos no objeto, motivo e finalidade). Entretanto, a assertiva diz apenas que “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior”, ou seja, a afirmação não indica que “a falta anterior” possa estar presente nos atributos supracitados. Sendo assim, a assertiva admite, hipoteticamente, a possibilidade de que “a falta anterior”, em “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis”, não esteja, justamente, nos atributos objeto, motivo e finalidade. Desta forma, “a falta anterior” está, então, nos atributos sanáveis de competência e forma e, consequentemente, “a prática do novo ato” supre “a falta anterior”.
    Por isso acho verificável a validade do gabarito.
    Bons estudos e muita garra!
  • gab. em 2019 - A


ID
45058
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta quanto aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os pareceres. (ERRADO. São os atos Enunciativos)b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. (CORRETO)c) A auto-executoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. (ERRADO. Esta é a descrição da Imperatividade. A auto-executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial)d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz (ERRADO. Esta é a descrição do Objeto. A forma é o "meio pelo qual se exterioriza o ato")e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo legal em que se baseia o ato. (ERRADO. O dispositivo legal em que se baseia o ato é o pressuposto de direito)
  • Acho que a questão seria passível de anulação, pois a presunção de veracidade não é atributo dos fatos, mas sim dos atos administrativos. Sua concretização ocorre com o fato, assim pode-se dizer que a presunção de veracidade é atributo dos atos administrativos mas que diz respeito ao fato administrativo.
  • Complementando:ATOS ENUNCIATIVOS – Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto).
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Bom, o comentário da Amanda foi há dois anos atrás. Não sei se ela ainda está com esta dúvida.
    De qualquer forma, vejam o que doutrina nesse sentindo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim, ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações porá ela fornecidos, todos dotados de fé pública." (Meu grifo)

  • Não consigo vislumbrar necessariamente um erro na alternativa A

    Claro, é certo que pela classificação doutrinária os atos que atestam/declaram um direito se enquadram como atos enunciativos, mas se pensarmos de forma não tão rígida, os atos enunciativos expressão um opinião, sendo os efeitos dessa opinião variados como em pareceres, certidões e atestados, todos eles, apesar de terem, efeitos variados, como caráter normativo, caráter obrigatório ou declaratória são resultados da opinião do agente, que os enuncia através de uma opinião. 
  • Caro colega Ronaldo Ribeiro, compreendi que a letra A, está frisando o conceito.
    Conceito >> Atos Administrativos: Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.(conceito fonte: 
    http://www.fazenda.gov.br)
    Conceito >> Atos Enunciativossão atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. (classificação dos atos administrativos conceituado por Hely Lopes)
    Bons Estudos!
  • A alternativa A está errada, pois os os atos enunciativos se limitam a certificar ou a atestar um FATO ou emitir opinião sobre determinado assunto e não sobre direito.

  • A - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SE LIMITA A CERTIFICAR OU A ATESTAR UM FATO OU OMITIR UMA OPINIÃO SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO.


    B - CORRETO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (presume-se que o ato esteja de acordo com a lei - LEGÍTIMO) E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (presume-se que o ato esteja de acordo com o fato - VERÍDICO).

    C - ERRADO - O CONCEITO MENCIONADO DIZ RESPEITO À IMPERATIVIDADE, POIS IMPÕE AO ADMINISTRADO EXECUTAR. NO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE O SUJEITO QUE EXECUTARÁ O ATO É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO CASO, O SERVIDO ATRAVÉS DA TEORIA DO ÓRGÃO.

    D - ERRADO - O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO RECAI SOBRE O ELEMENTO OBJETO (O CONTEÚDO DO ATO). FORMA É O MODO DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO, O PRECEDIMENTO EXIGIDO NA EXECUÇÃO DO ATO.

    E - ERRADO - MOTIVO PRESSUPOSTO DE FATO (verídico) E DE DIREITO (legítimo - legal).


    GABARITO ''B''
  • Pedro Matos, vc é um monstro cara.

    Toda questão o cara arrebenta nos comentários, Parabéns

  • Gabarito B

  • E - Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.


ID
46597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo é o conceito do requisito do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • a)É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação. b) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.c) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.d)É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.e) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
  • Forma é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação. Objeto É o efeito jurídico imediato que o ato produz. Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
  • motivo é o porquê do ato administrativo;
  • F COM F ( forma, competência ou sujeito, objeto,motivo e finalidade)Forma- Como?Competência- Quem?Objeto- o quê?Motivo-Porque?Finalidade- Pra que?
  • *MOTIVO'O motivo é a causa IMEDIATA do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o PRESSUPOSTO FÁTICO E JURÍDICO(OU NORMATIVO)que enseja a prática do ato':)
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa.5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato
  • Galera, uma dica legal pra decorar os requisitos:
    CO MO FI O FO

    CO - Competência (quem pode? Quem tem competência pra praticar tal ato)

    MO - Motivo (o PORQUE dele realizar tal ato)

    FI - Finalidade (Imaginar "pra que o dito cujo quer fazer tal coisa")

    O - Objeto (é o próprio conteúdo material do ato)

    FO - Forma (é a maneira que o ato se exterioriza, imaginar "como ele sai do papel")

    Espero que tenha ajudado. Quando passei a pensar assim e imaginar assim, raramente erro uma questão exigindo tais conceitos.

    Bons estudos :)


  • FUNDAMENTO - FUNDAMENTAR ALGO - MOTIVAR O ATOOOOOOOOOOOOOO

     

    LEMBRANDO QUE  QUE MOTIVO É IMEDIATO!

     

    PRA CIMA, CAVEIRAAAAAAAAA

  • Parei de ler em fundamento e fui procurar a alternativa que tenha "motivo".

     

    Fundamento = MOTIVO

     

    Gabarito: E

  • "Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo."

    Di Pietro


ID
49516
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos elementos constitutivos do ato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • às razões de fato e de direito- LEMBRA DE MOTIVO
  • O vício de competencia torna o ato nulo ou anulável. Se anulável é sanável, pode ser convalidado, desde que não se trate de competencia exclusiva e haja competencia em razão da materia, já que estas, conforme pacificado pela doutrina, não admitem convalidação.
  • 1. CompetênciaA competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. 2. ObjetoObjeto é o próprio conteúdo do ato, tendo por escopo a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. O objeto mesmo que discricionário será dentro dos ditames da lei, caso contrário, será invalidado.3. MotivoNas palavras de Marcelo Alexandrino, “motivo é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.4. FinalidadeDiferentemente do motivo, a finalidade não visa determinar o “porque” da prática do ato, mas sim, justificar “pra que” o ato foi praticado, que será, sempre, o interesse público.5. FormaA forma, como requisito do ato administrativo, significa “revestimento exteriorizador vinculado e imprescindível à validade do ato” nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
  • O gabarito é de entendimento dúbio.....se:MOTIVO - é a SITUAÇÃO de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.MOTIVAÇÃO - é a exteriorização das razões de fato e de direito.
  • Ana, apenas para esclarecer a diferença entre MOTIVO x MOTIVAÇÃO:Motivo: PRESSUPOSTOS de fato e de direito que ensejaram a prática do ato e;Motivação: é a exposição do ato administrativo, isto é, sua formalização por escrito.
  • Só para complementar as observações dos colegas: Na letra C o erro está em: "os atos administrativos, como regra, podem ser praticados de uma forma livre"Sendo que a regra é que o ato seja praticado de forma ESCRITA e eventualmente em relação à forma, esta pode ser praticada de outras maneiras (por gestos, sons, de maneira visual através de placas (como no trânsito) etc., desde que a lei não exija determinada solenidade como sendo essencial.
  • Vi um comentário aqui mesmo no QC falando que o elemento MOTIVO possui palavras mágicas: de Fato e de Direito!!Depois de ler este comentário comecei a observar como as bancas o utilizam com frequência, seja como esta questão, utilizando-o de forma correta, seja para ligar as "palavras mágicas" a outro elemento e tornar o item falso.Desculpe mas não lembro quem comentou e por isso não posso dar os créditos. (qq coisa me manda um comentário na minha página)
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Vamos entender o erro de cada afirmação:    a) a competência é o elemento do ato administrativo em que pode ser encontrado maior discricionariedade para a Administração Pública; Errada.Não há qualquer dicricionariedade no estabelecimento do sujeito competente para execução do ato, que advém da CF ou da Lei;   B)o elemento motivo também é chamado de motivação; Errada. O "motivo" é um dos requisitos do ato administrativo (que demonstra o fato mais o fundamento jurídico para a execução do ato) enquanto o a "motivação" é a concatenação das ações/fatos que levaram à prática do ato, estando a motivação contida no conceito do requisito "forma"; C) os atos administrativos, como regra, podem ser praticados de uma forma livre, desde que a lei não exija determinada solenidade como sendo essencial; Errada:O ato administrativo, em regra, deve ser feito na forma escrita, com as exceções do art. 60 pu da lei 8666/93, onde se aduz que o contrato verbal é nulo, salvo o de pequenas compras  de pronto pagamento. A lei pode estabelcer outra forma do ato (como por exemplo o gesto de um agente de trânsito, que está contido no CTB), mas a forma, em regra, será escrita, e não livre. d) o elemento motivo corresponde às razões de fato e de direito que servem de fundamento para o ato administrativo; Correta e) o vício de competência não admite qualquer tipo de sanatória. Errada, pois o vício de competencia pode tornar o ato nulo ou anulável. Se o vício for anulável, ele pode ser saneado.


    Que Deus o abençoe

  • Motivo e motivação não se confundem

    Abraços

  • Motivação é diferente de motivo. Sendo o segundo, elemento do ato administrativo (CO-FI-FO-MO-OB)

    Mais não digo! Haja.

  • Motivação é diferente de motivo. Sendo o segundo, elemento do ato administrativo (CO-FI-FO-MO-OB)

    Mais não digo! Haja.

  • COFIFOMOOB

    COmpetencia = atribuição legal para a pratica do ato

    FInalidade=interesse público previsto em lei

    FOrma= motivação

    MOtivo =pressupostos fáticos

    OBjeto= conteúdo do ato, efeito que deseja produzir

    Prof Thallius Morais

  • Ao contrário do que dispõe a alternativa "E", é admissível a convalidação de vício relativo à competência. Para tanto, além de anteder à demonstração daqueles já conhecidos (1) requisitos gerais - quais sejam: a não ocorrência de lesão ao interesse público, tampouco de prejuízo a terceiro, bem como a possibilidade de que o vício seja sanável -, é necessário que (2) o vício seja atinente à pessoa, e jamais quanto à matéria. Por derradeiro, é imprescindível que referida competência (3) não ostente caráter exclusivo.

  • Forma ESCRITA


ID
51436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • questão tranquila:-elementos do ato administrativo= requisitos de validade do ato administrativo.competência.finalidade.forma.motivo.objeto
  • Requesitos, elementos ou pressuposto do ato administrativo:- Competência (Agente competente)- Objeto (conteúdo, matéria)- Forma- Motivo (situação de fato e autorização da lei)- Finalidade (interesse público)
  • Macete: COFIFORMOBCOnpetênciaFInalidadeFORmaMOtivoObjeto
  • Esta questão mistura alguns "elementos/requisitos" do ato administrativo com seus "atributos":Elementos são: competência, forma, finalidade (sempre vinculados) , motivo e objeto.Atributos: presunção de legitimidade, auto-executoriedade, imperatividade, exigibilidade e tipicidade
  • COmpetência: quem pratica o ato precisa ter um cargo/titularidade previsto em lei para executar tal ato. O ato precisa fazer parte de suas funções. Pode ser delegada e avocada , desde que em conformidade com lei. (avocar = oposto de delegar)---------------------------FInalidade: precisa ter uma finalidade pública (prevista em lei, sem margem de discricão), caso contrário ocorre o que se chama de desvio de poder.---------------------------FOrma: é a maneira de que o ato seja visível aos interessados (decreto, portaria, ofício, resolução, etc), ou seja, ao público. É como o ato é “exteriorizado”.---------------------------MOtivo ou Causa: é o que determina, ou, autoriza o ato. A motivação deve estar sempre ligada a um interesse público. Um ato pode ser determinado por uma situação ocorrida (exemplo: conceder aposentadoria quando administrado cumprir número de anos necessários). Ou o administrador por escolher entre alternativas (previstas em lei), sendo assim o ato autorizado (por lei). ---------------------------OBjeto: situações jurídicas criadas, modificadas ou extintas pelo ato. Efeitos.
  • 1.Ato administrativo. 1.1 Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público.2. Elementos ou Requisitos do ato administrativo. 2.1 SUJEITO COMPETENTE. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. COMPETÊNCIA decorre sempre de lei. 2.2 FINALIDADE: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público. 2.3 FORMA. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato 2.4 MOTIVO: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 2.5 OBJETO ou CONTEÚDO: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.
  • Atributos do ato administrativo:Presunção de legitimidadeImperatividadeAuto-executoriedadeTipicidadeOs atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. Já a tipicidade e a presunção de legitimidade são observados em todos os atos.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Elementos do Ato Administrativo:

    Sujeito Competente: Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.

    Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    Forma:  em sentido amplo: a publicidade, a motivação, o contraditório; em sentido estrito: forma escrita, segundo determina a lei, modo pelo qual o ato vai se apresentar no exterior.

    Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

  • São elementos dos atos administrativos: a competência, finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

    COFIFOMOB 

    Gabarito: C

  • competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Ante o exposto, a única opção que recruta corretamente todos os elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “c”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    GABARITO: C.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. ERRADO. Vinculação e discricionariedade.

    B. ERRADO. Competência, forma e vinculação.

    C. CERTO. Competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

    D. ERRADO. Presunção de legitimidade e heteroexecutoriedade.

    E. ERRADO. Presunção de legalidade, economicidade, eficiência e controlabilidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
51919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao ato administrativo.

Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
  • Pela Teoria dos Motivos Determinantes, desenvolvida no Direito Francês, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatiblidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade; deve ser o motivo congruente, ou seja, sendo um ensejador à prática do ato, o motivo deve ser ajustado ao resultado do ato, aos fins a que ele se destina, assim nos ensina Carvalhinho [p. 103, 15ª ed. Manual de Dir. Adm., 2006].
  • Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato
  • Na verdade, a questão pretende saber do candidato o conceito de motivação(exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, ou simplesmente narrar os motivos e seus fundamentos) que se difere de motivo = fato concreto. A questão não está ligada diretamente à Teoria dos motivos determinantes, que diz que um ato discricionário não precisa necesssariamente ser motivado, mas se o for, vincula-se o objeto ao motivo.
  • Tudo bem, sabemos que motivação é a exteriorização dos motivos que levaram à prática daquele ato, ou seja, levar a termo os motivos que determinam o ato.Porém, acho que ficou mal redigido, pois não vejo (ainda que a motivação trate da forma escrita dos motivos do ato) que esteja dentro do conceito do elemento forma, até porque, sabemos que a Lei 9784/99 diz que em geral os atos adm. não dependem de forma, a não ser que a lei exija, e, ainda, que são admitidos atos não escritos.Isso sem falar dos atos discricionários que não exigem motivação.Não estou conseguindo enchergar como que motivação está dentro do conceito de forma!?
  • É o mecanismo pelo qual a vontade da Administração Pública é exteriorizada.vicio da forma=vicio na motivaçao
  • De acordo com Di Pietro (2002):"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"
  • Veja o que dizem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:"...nos casos em que a motivação é obrigatória (que são a regra geral), a sua não-realização significa vício do ato relativo ao elemento FORMA. Sendo situação em que a lei exija para a validade do ato a motivação, esta passa a integrar o modo obrigatório de exteriorização do ato, e a sua ausência será um vício de FORMA insanável, não passivel de convalidação, ou seja, o ato é nulo".Também não podemos confundir MOTIVO e MOTIVAÇÃO.- MOTIVO: é elemento do ato; é a "situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato".- MOTIVAÇÃO: é elemento (eventual, digamos assim) da forma; é "a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram".
  • FORMA (2 aspectos):

    - Exteriorização do ato (pr. da Solenidade das Formas) em regra, escrita

    - Procedimento necessário para edição do ato administrativo (ex: necessidade de MOTIVAÇÃO, como regra) - art. 50, L. 9784/99 (Di Pietro).

  • • A motivação integra o elemento forma dos atos administrativo;
    • A motivação é condição de validade dos atos administrativos.
    O STJ e STF entendem que é obrigatória a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.

    Fonte: Prof. Armando Mercadante (pontodosconcursos).

  • Os vícios de forma podem ser decorrentes da desobediência a forma específica ou da inobservância de procedimentos necessários.

    E a motivação é um procedimento necessário!

    CORRETA a questão!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    MOTIVAÇÃO: ação de apresentar o(s) motivo(s).

    * GABARITO: CERTO.


    Abçs.
  • Motivação elemento fomalístico do ato. 

     

     

  • Resumo:

     

     

    --> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)

     

    --> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)

     

     --> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.

     

    --> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.

     

    --> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.

     

    --> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo. 

     

     

  • Resumidamente.

    A questão tenta te induzir ao erro por relacionar a MOTIVAÇÃO com o elemento FORMA e não com o elemento MOTIVO. Sendo assim, para os preparados, há a ciência de que MOTIVO MOTIVAÇÃO.

    -MOTIVO: pressuposto de fato ou direito que fundamenta a prática do ato.

    -MOTIVAÇÃO: é a exposição das razões que justificaram a prática do ato, nem todos os atos precisam ser motivados.


ID
56092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item abaixo.

O administrador público pode praticar ato administrativo que contrarie jurisprudência do STJ, firmada em sentido contrário, desde que o faça de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • A administração pública somente não pode deixar de obedecer enunciado de súmula vinculante (STF)
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • Afirmativa CORRETA - Conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo federal, "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando(...) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais." Além disso, conforme § 1º, desse artigo 50, motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Fontehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
  • O estado só não pode desobedecer súmula vinculante. 

  • As Súmulas Vinculantes, como o próprio nome sugere, vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública. Ou seja, a jurispridência, por si só, não vincula. Se estiver equivocada, me corrijam, por gentileza. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Questão boa!

    É uma forma de visualizar o art. 50.

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    Logo, é possível praticar ato administrativo que contrarie jurisprudência do STJ.


ID
67666
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à competência para a prática dos atos administrativos, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Delegação é a transferencia de poder de uma pessoa para outra, a qual executará em nome do delegante, apenas representará sem titularidade,essa é feita através de contrato.Diferente de outorga que é por lei e há transferência de titularidade, a qual falará em seu próprio nome.
  • Essa questão deu um zumzum danado...Vejamos um trecho das colocações do professor MARCELO ALEXANDRINO... é longo mas vale a pena..."Não há dúvida de que a letra “e” efetivamente está incorreta, como pede o enunciado da questão. Afinal, a competência sempre decorre de disposição legal expressa e seria mesmo inconcebível que o ato administrativo de delegação pudesse alterar a sua titularidade. Por isso a explicitação no art. 11 da Lei 9.784/1999 de que “a competência é irrenunciável”. A delegação não transfere a competência, mas, sim, temporariamente, o mero exercício de parte das atribuições que a compõem.O problema da questão é que a letra “d” também está irremediavelmente incorreta, conforme as razões a seguir apontadas.Inicialmente, o art. 12 da mesma Lei 9.8784/1999 explicita que a regra geral é a possibilidade de delegação de competência. Com efeito, nos termos do citado dispositivo, a delegação de competência – ato discricionário – sempre é possível, a menos que a lei proíba. Veja-se a redação do preceito legal: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”Logo, a competência sempre pode ser discricionariamente delegada, a menos que exista impedimento legal.Por essa razão, a mesma Lei 9.784/1999, no seu art. 13, desde logo, enumerou restritas hipóteses em que a delegação é vedada. Note-se que esse fato demonstra cabalmente que a regra é a possibilidade de delegação. Se a regra fosse a proibição de delegação, poderia existir uma lista de situações autorizativas, mas não de proibições – porque a proibição já decorreria naturalmente da regra geral(...);)
  • Vamos lá Gustavo...alternativa a - Não se presume a competência administrativa para a prática de qualquer ato, necessária previsão normativa expressa. - correta.Segundo os professores MA&VP, 'Somente por lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado.'Já o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao enumerar as características da competência, diz que ela é imodificável pela vontade do agente e explica:'essa característica é corolário do fato de a competência DECORRER DA LEI e ser sempre elemento vinculado. Ora, como É A LEI QUEM ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS, somente a lei pode alterá-las, sendo inadimissível que o agente público pretenda ampliá-las ou restringi-las por vontade própria"Espero ter ajudado. ;)
  • Prezados,Não concordo que a letra "d" possa ser questionada.O artigo 11 da Lei 9.784/1999 deixa claro que a competência é irrenunciável, aí ao final do dispositivo, acrescenta: salvo nos casos de delegação e avocação.Assim sendo, a regra é: a irrenunciabilidade de competências.A exceção é: delegação e avocaçãoO ITEM ESTÁ CORRETO!
  • Ana Carla, ouso discordar de você. A opção "D" realmente é duvidosa.De fato, essa alternativa não diz que a regra seja a renunciabilidade ou delegabilidade de competência. Entretanto, em meu modesto ponto de vista, a opção não guarda compatibilidade com o art. 12 da Lei nº. 9.784/1999 - já citado por Crix -, pois a delegação não pressupõe a subordinação hierárquica entre delegante e delegado, como se pode inferir da redação do item "D".Enfim, se eu tivesse prestado o concurso, certamente teria recorrido do gabarito divulgado pela organizadora.
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA E.A prática de delegação transfere apenas a execução, por concessão ou permissão, sem haver transição de competência do delegante ao delegado.
  • Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.
  • Nos casos de delegação e avocação não há transferência da titularidade da competência, apenas do seu exercício. Isso é evidente, pois a competência é prevista em lei, e não poderia ser modificada por um ato administrativo (a delegação e a avocação de competência são efetivadas por atos administrativos). O ato de delegação ou de avocação é discricionário e é revogávela qualquer tempo.
  • A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios:- em razão da matéria- do território-do grau hierárquico-do tempo-do fracionamento
  • No entanto, a letra “d” gerou um certo questionamento ao colocar que “admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei.”
    Quanto à avocação, o próprio artigo 15 da Lei 9784 já estatui como sendo uma medida excepcional. 
    Mas, em relação a delegação há inúmeras vozes doutrinárias que apontam no sentido de que tal instrumento não teria um caráter excepcional. Até porque, a citada Lei 9784/99 aponta em seu artigo 13, hipóteses em que não pode haver delegação, ou seja, a lei não enumera situações excepcionais em que a delegação é cabível, mas sim, casos em que não seria admissível, podendo-se concluir que em todas as demais situações que a lei não veda, seria cabível a utilização da delegação.
    Aponta-se ainda como corroboração desta inteligência , que o artigo 12 da Lei nº 9784/99 assenta que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.” Em sintonia com o conceito legal, pode-se argumentar que a delegação é livre, desde que não haja vedação na lei, o que afastaria um hipotético caráter excepcional na sua utilização.
    Por sua vez, Maria Sylvia Di Pietro leciona que “A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão.” (pág, 194; Direito Administrativo, 21ª edição; Editora Atlas)
    Porém, a concepção de se tratar a delegação como regra, não é consensual em nossa doutrina. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo” aborda o tema com o seguinte enfoque:
    “Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.” (pág, 100; 19ª edição; Editora Lumem Iuris).
    Nesse contexto, verifica-se que até mesmo a existência de uma forte controvérsia doutrinária, já aponta para o descabimento de se cobrar tal tema em uma questão objetiva.

    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010fev08-comentarios-de-mais-duas-questoes-da-prova-de-auditor.php
  • Pessoal,

    Até parece que são meros neófitos em ESAF, não é?

    Entre a questão polêmica "D" e a totalmente indefensável "E".... marca a "E" e vai para a próxima!!

    É quase um mantra: "na ESAF, a certa pode ser a mais errada!"

    Abraço e boas HBC´s.
  • A competência não é transferida à autoridade delegante em favor da autoridade delegada. O que se transfere, nesse caso, é o exercício da função.
  • Galera, na moral... 

    A alternativa "A" também está incorreta. Realmente competência não se presume, mas 
    nem sempre está prevista em lei. Previsto em lei está o critério de sua atribuição. Ora, isso a própria lei diz:

    Lei 9.784/99.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Um resuminho sobre este requisito denominado competência:

    Competência - é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.

    a-) é de exercício obrigatório;
    b-) é irrenunciável;
    c-) é intransferível;
    d-) é imodificável pela vontade do agente;
    e-) é imprescritível.

    Poderá ser DELEGADA:
    a-) a regra é a possibilidade de delegação, não sendo permitida se houver impedimento legal;
    b-) é possível mesma que não exista subornidação hierárquica;
    c-) deve ser apenas parte da competência;
    d-) por prazo determinado;
    e-) REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO.
  • Quanto ao item E:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    A competência é intransferível: A delegação não transfere a titularidade da competência, mas tão somente, em caráter temporário, o exercício de partes da atribuições do agente delegante, o qual permanece apto a exercê-las, concomitante com o delegado, alem de poder revogar a delegação a qualquer tempo.
    A lei 9.784 art. 14, § 3o :
    As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
    Me gerou um dúvida em relação a esse ponto, contudo, agora fica claro, que o fato de ele ser responsável ("prática do ato") pelos atos que ele praticou durante a delegação não tem relação com o fato de ter ou não a plena competência, simplesmente o delegado possui um "mínimo" de competência, expressa em lei ou convênio autorizado em lei, o essencial para o exercício da delegação, sendo responsável pela parte que lhe foi atribuída.
  • E) a competência é indelegável. A execução fica com a delegada enquanto a concessão, permissão ou autorização estiver em vigor

  • A)Correto. Uma vez que o princípio da legalidade ordena que o administrador público só pode fazer o que a lei prescreve, a competência deve estar sempre prevista. Não pode, por exemplo, o Auditor Fiscal autuar um sujeito passivo sem que haja norma que o fundamente.



    B)Correto. Como exemplo de competência em razão de matéria temos a existência de diversos Ministérios. Como exemplo de definição de competência em função da hierarquia temos os diversos níveis de um cargo público em que as atribibuições aumentam conforme o tempo de carreira, como exemplo de definição de competência em função de lugar, temos a existência de superintendências estaduais.



    C)Correto. São características da competência: a) Irrenunciabilidade: o administrador atua em nome e no interesse do povo, daí a
    indisponibilidade do interesse; b) Intransferibilidade: em que pese na delegação serem transferidas parcelas das atribuições, a competência jamais se transfere integralmente; c) Imodificabilidade: a simples vontade do agente não a torna modificável, posto que decorre da lei; d) Imprescritibilidade: ela não se extingue pelo seu não uso; e) Inderrogável: não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes, fixada por lei deve ser rigidamente observada; e) Improrrogável: na esfera administrativa a incompetência não se transmuda em competência, a não ser por alteração legal.



    D) Correta.Lei 9.784/99:  Art. 12. ''Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for

    conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial ”  Na mesma lei encontramos

    :Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. §1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada



    E) Errado.Uma das consequências inerentes à delegação é o fato de que a autoridade delegante não perde a parcela de competência
    transferida.


    Espero ter ajudado ! :)

  • SE DELEGOU, ENTÃO É DO DELEGADO!



    GABARITO ''E''
  • Lei 9.784/99, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    d) Admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei.

    Regra: Irrenunciável

    Exceções: Casos de Delegação e Avocação definidos em lei

    Assim, a letra "d" está correta, não podendo ser o gabarito.

  • a) CERTA. A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, “não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é”. Todavia, há de ressaltar que Maria Sylvia Di Pietro salienta a possibilidade de omissão do legislador quanto à fixação da competência para a prática de determinados atos. Segundo a autora, a rigor, não havendo lei, entende-se que é competente o Chefe do Poder Executivo.

    b) CERTA. No nosso ordenamento jurídico, as competências para a prática de atos administrativos são atribuídas originariamente aos entes políticos (União, Estados, Municípios e DF). A partir daí, as competências são distribuídas entre os respectivos órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas unidades) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Para a distribuição das competências são utilizados vários critérios, dentre eles: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.

    c) CERTA. A competência é inderrogável (intransferível), pois não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes; também é improrrogável, pois não pode ser assumida por agente incompetente sem a autorização de norma expressa.

    d) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.

    e) ERRADA. Para dar a assertiva como errada, a banca deve ter considerado que, ao afirmar que a “competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante”, o item se referiu à transferência da titularidade da competência, e não do seu exercício. De fato, a delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • ABSURDO: Questão repetida pela banca Quadrix EM 2019 para o orgão CREFONO cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO.

    B A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, da hierarquia e do lugar, entre outros.

    GAB; CERTO

  • Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, “não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é”. Todavia, há de ressaltar que Maria Sylvia Di Pietro salienta a possibilidade de omissão do legislador quanto à fixação da competência para a prática de determinados atos. Segundo a autora, a rigor, não havendo lei, entende-se que é competente o Chefe do Poder Executivo.

    b) CERTA. No nosso ordenamento jurídico, as competências para a prática de atos administrativos são atribuídas originariamente aos entes políticos (União, Estados, Municípios e DF). A partir daí, as competências são distribuídas entre os respectivos órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas unidades) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Para a distribuição das competências são utilizados vários critérios, dentre eles: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.

    c) CERTA. A competência é inderrogável (intransferível), pois não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes; também é improrrogável, pois não pode ser assumida por agente incompetente sem a autorização de norma expressa.

    d) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.

    e) ERRADA. Para dar a assertiva como errada, a banca deve ter considerado que, ao afirmar que a “competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante”, o item se referiu à transferência da titularidade da competência, e não do seu exercício. De fato, a delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
74686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na matéria sobre os elementos do ato administrativo, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • COLEGAS, EM RELAÇÃO A LETRA E, segue comentários de VP&MPO OBJETO é o conteúdo do ato administrativo, a própria substância da manifestação de vontade da Administração. É o que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara sobre determinado sujeito ou situação, o efeito jurídico que o ato produz. O objeto, pois, é o EFEITO IMEDIATO que o ato produz (enquanto que a finalidade é o efeito mediato).Exemplificativamente, no ato de suspensão de um servidor o objeto é a própria suspensão; no ato de demissão é a própria demissão; na autorização para uso de bem público o objeto é a própria autorização, e assim por diante.;)
  • COLEGAS, EM RELAÇÃO A LETRA A:"A competência é o conjunto de poderes conferido por lei aos agentes públicos para o desempenho eficiente de suas atribuições. Elemento vinculado de todo ato administrativo, é simultaneamente pressuposto de produção do ato administrativo e parâmetro de sua abrangência, no sentido que o agente público só pode praticar atos para os quais seja competente e na forma e amplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei. " Seguem algumas características da competência:-Irrenunciabilidade: o administrador exerce função pública, ou seja, atua em nome e no interesse do povo, daí a indisponibilidade do interesse;-Exercício Obrigatório: quando invocado o agente competente tem o dever de atuar, podendo inclusive se omisso, ser responsabilizado;-Intransferibilidade: em que pese na delegação serem transferidas parcelas das atribuições, a competência jamais se transfere integralmente;-Imodificabilidade: a simples vontade do agente não a torna modificável nem transacionável, posto que ela decorre da lei;-Imprescritibilidade: ela não se extingue pelo seu não uso.-INDERROGABILIDADE: a competência não pode ser alterada por acordo de vontades entre os agentes públicos. A competência tem sua fonte na lei, logo, não pode ser objeto de transação entre os agentes públicos."A inderrogabilidade tem um caráter absoluto - a competência jamais poderá ser alterada por acordo de vontades entre os agentes públicos -, ao passo que a improrrogabilidade tem um caráter relativo, sendo excepcionada pelos institutos da delegação e AVOCAÇÃO."E AGORA OS ARTIGUINHOS DA 9.784...Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.;)
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Alguem sabe explicar a letra c?
    por favor, se puder deixe um recado.
  • Examinador #FAIL

    A competência SEMPRE (e sempre é SEMPRE!) decorre de lei. O que acontece é que temos decretos autônomos que podem DELEGAR a competência do Presidente para alguns poucos legitimados. O examinador foi extremamente infeliz na colocação dele. É absurdo dizer que o decreto define a competência. Ela é delegada por decreto, somente. Todos os autores dizem: competência é matéria de reserva legal, SEMPRE decorre de lei. Quem é esse examinador pra dizer o contrário?

    Questão nojentinha
  • Concordo com o colega acima!

    O decreto não estabelece competências, apenas delega competências previstas na Constituição.

    Nesse sentido, as competências delegadas pelo presidente não vêm de Lei, em sentido formal, mas da própria Constituição, que é a Lei Maior, o que torna a assertiva a "menos errada" entre a questão
  • 2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012...

    Muito tempo não acham?
  • Concordo com Alexandre. A concorrência SEMPRE decorre de lei, somente.
  • C - a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto


    Complementando o que foi dito pelos nobres colegas:


    A questão diz que "a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto'.

    Ela quer dizer que a competência decorre sempre da lei,(o que é verdade), mas que no âmbito federal o Presidente da República, pode definir através de decretos ( e não está falando em outorgar) competências a algum a um agente ou ógão. Definir é diferente de delegar.


    eLEEEEEE """ n,   "      "
    Compc               
  • Também errei a questão, marcando letra D) (que ninguém tem dúvidas de que está incorreta, então errei mesmo..kkkk), mas eliminei a C) , justamente por ter na cabeça que competência, finalidade e forma são requisitos sempre decorrentes de lei. Acredito que o que pegou todo mundo aqui foi o Português, pois "decorrer" e "definir" são coisas diferentes e agora aprendemos isso da maneira mais dura....rsrs... na questão, definir está como sinônimo de delegar, conforme explicações do colega abaixo....

  • quanto mais estudo, mais erro essa porcaria... 

  • Na verdade no Brasil existem decretos autônomos

     que, por si só delegam ao Presidente da República competência.

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    "VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"


  • Gente, sempre lembrar que o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar.

    Bons ventos!

  • Se a CF estabelece a competêcia, quem somos para duvidar. Se la diz que compete ao PR por decreto...está dito.

  • MACETE : OI FM 

    OBJETO : IMEDIATO 

     

    FINALIDADE : MEDIATO 


ID
74917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demissão e a remoção ex officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para atender a necessidade do serviço público. Esses resultados dizem respeito ao requisito

Alternativas
Comentários
  • Essa eu não entendi ... qer dizer que o Estado ao demitir um funcionario tem FINALIDADE emaginei ser motivo ou seja motivo da demissão... Desculpem minha ignorancia ...
  • A QUESTÃO E SOBRE OS O INTERESSE DA ADMIN.FINALIDADE: É o objetivo de que o ato administrativo sempre quando praticado venha atingir um interesse público (A demissão e a remoção ex officio) . Seus atos deverão sempre se dirigir para atingir um fim público, sendo nulos quando atingirem pretensões desconhecidas do interesse coletivo. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. O desvio de finalidade acarreta à invalidação do ato.BONS ESTUDOS
  • Temos que: A forma é revestimento exteriorizador do ato administrativo (Hely Lopes Meirelles);Motivo é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, perfazendo seu pressuposto fático e jurídico (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino). Antecede a prática do ato, enquanto que a finalidade o sucede;Objeto: é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino). É sobre ele que versa o ato administrativo. Sujeito ou competência: é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato (Maria Sylva Zanella di Pietro).Finalmente, nas palavras de Maria Sylva Zanella di Pietro (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 201/202), "Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato", podendo ter dois sentidos:a) Amplo: a Administração sempre age no interesse público (finalidade pública);b) Restrito, estrito ou específico, com vistas ao atendimento do previsto em lei.Com esses conceitos em mente, colaciono abaixo o exemplo da mesma autora, que se adequa perfeitamente ao caso:"É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa; se a lei coloca a demissão entre os atos punitivos, não pode ela ser utilizada com outra finalidade que a não a de punição; se a lei permite a remoção ex officio do funcionario para a atender a necessidade de serviço público, não pode ser utilizada para finalidade diversa, como a de punição."Em outras palavras: o enunciado da questão nada mais fez do que citar as finalidades de cada ato administrativo (demissão - finalidade de ato punitivo; remoção ex officio - finalidade de necessidade do serviço público).Letra D é a correta.
  • MOTIVO – É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Ex. de motivos: no ato de punição de servidor, o motivo é a infração prevista em lei que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário. (21)FINALIDADE – É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir. Ex: numa permissão de transporte urbano o objeto é permitir a alguém o exercício de tal atividade e a finalidade é o interesse coletivo a ser atendido através deste serviço público.
  • A FINALIDADE é requisito sempre vinculado e é IDÊNTICO para TODO e QUALQUER ato administrativo, vale dizer, o FIM almejado por QUALQUER ato administrativo é o FIM DE INTERESSE PÚBLICO. Esta finalidade, elemento vinculado de qualquer ato administrativo, pode estar expressa ou, o que é mais comum, implícita na lei.
  • Eu acredito piamente que o que deixa esta questão mais confusa é pelo fato da "confusão" realizada entre os requisitos do objeto e da finalidade. Vale ressaltar que se a questão tivesse explicitado somente oa punições de demissão e remoção ex officio, sem estipular as finalidades de cada uma, como vem à frente, estaria claramente apresentados o requisito chamado "objeto".
  • Lucas, perfeito. Divido da mesma opinião.Um ato nasce para atender ou cumprir uma FINALIDADE mediata. Ele é praticado pela autoridade que dispõe de COMPETÊNCIA para fazê-lo. Para tal, faz-se necessário cumprir um procedimento, FORMA (sentido amplo), respaldado no que versa a lei, FORMA (sentido estrito). É necessário também que o ato atenda um MOTIVO previsto em lei e por fim, o ato em si ou o seu conteúdo, de ação imediata, é o OBJETO.
  • DICA DA PROFESSORA MARINELA EM AULA DO CURSO LFG:Tomemos como exemplo uma passeata tumultuosa dissolvida pela administração. MOTIVO: tumulto (o que provocou a prática do ato). PASSADO. OBJETO: dissolução (resultado prático, ato em si mesmo). PRESENTE. FINALIDADE: ordem pública, proteção dos bens públicos. FUTURO. Assim: “O tumulto ocorrido na passeata (passado) é o motivo para que o administrador proceda à dissolução (presente), a fim de atender aos imperativos da ordem pública (futuro).” *Lembrando que a finalidade é sempre uma razão de interesse público
  • Segundo entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 1) A forma clássica de ofensa ao elemento finalidade é prática de atos não dirigidos à satisfação do interesse público.2) Há outro sentido em que pode ser violado o requisito finalidade, q é o desatendimento da finalidade específica, prevista em lei, na prática de determinado ato. É qdo o ato é praticado visando a finalidade diversa como no caso da questão a remoção ex offício de servidor, como forma de punição. A lei prevê a remoção como modalidade de deslocamento do servidor p/ atender necessidade de serviço e não para ser utilizada como punição. Logo, ñ pode o instituto ser utilizaado p/ fim diverso.
  • Excelente comentário do colega Henrique!!! Motivo (passado) - Objeto (presente) - Finalidade (futuro)

    OU SEJA, a finalidade é o RESULTADO.

    A questão diz:" A demissão e a remoção ex officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para atender a necessidade do serviço público. Esses RESULTADOS dizem respeito ao requisito"

    Resultado = Finalidade

  • Mayer...boa emendada na colocação anterior.

    O pessoal não entendeu, aliás, não atendeu à dúvida inicial de nosso ilustre colega!

    Vcs foram "hors-concours". Essa decoreba Ctrl+C e Ctrl+V - seja mental ou material, não importa - até ajuda, mas não para tirar uma dúvida básica como esta. A Doutrina nem é uniforme em muitos casos.

    Resultado (futuro) = FINALIDADE (como diz o enunciado, "...previstos em lei").
  • INDO AO ENCONTRO DO COLEGA RODRIGO MAYER, EU GRIFARIA, ALÉM DA PALAVRA "RESULTADOS", O TRECHO "DEFINIDOS PELA LEI".

    ORA, O MOTIVO E O OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS, O QUE JÁ ELIMINARIA DE CARA AS ALTERNATIVAS A, B e C.

    COM APENAS 2 POSSIBILIDADES DE RESPOSTA CERTA (D e E), BASTAVA ATENTAR PARA O RESULTADO (FINALIDADE), SOBRE O QUAL O RODRIGO DISCORREU.

  • Pense da seguinte forma e adapte para o texto que vier.
    EX: Agredi meu patrão, resultado imediato demissão, motivo  Raiva. Aí você faz uma pergunta: Qual a finalidade da demissão? Punir.
  • Errei por falta de atenção!
  • Para Dirley da Cunha Junior, a finalidade é “um resultado ou bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade”. (Junior, Dirley da Cunha, Curso de Direito Administrativo, 5° ed., JusPodivm, 2007, pág.85).
    Nesse diapasão, nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público. Já sob um sentido restrito, a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei”. Assim, a finalidade é um elemento sempre vinculado ao que está estipulado em lei e todo ato administrativo terá uma finalidade geral e uma finalidade específica. (Pietro, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 21° ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 198). 
  • Eu segui o seguinte raciocício:  Apesar de q a finalidade visa o interesse público, q é a finalidade genérica, cada ato tem uma finalidade específica. A da demissão é punir, a da remoção ex officio é atender necessidade do serviço público. Resposta clara!
  • Concordo que a questão é bem chatinha... mas aí você respira, olha pra janela da sala, e depois lê de novo e monta um esquema na mente, ou desenha na prova... se entrar em desespero vai errar mesmo.

    O enunciado diz que a Remoção foi definida por lei para atender necessidade de interesse público = finalidade do ato de remover. Já identificando esta daria para responder a questão.

    Atos punitivos tem por FINALIDADE aplicar penas aos agentes públicos. Ex.: demissão.
  • Finalidade é o RESULTADO específico que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    "A demissão e a remoção ex officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para atender a necessidade do serviço público. Esses RESULTADOS dizem respeito ao requisito...

  • O motivo sempre ANTECEDE o ato, o objeto é o conteúdo IMEDIATO do ato e a finalidade SUCEDE a prática da ato!

  • Acertei mais pela 2ª proposição do que pela 1ª.

    Finalidade: Aquilo que o ato busca: o interesse público. Finalidade específica: Aquela definida na lei. Desvio de finalidade = Desvio de poder.

    Motivo: Pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à prática do ato. Acontecimento do que está previsto na lei. Motivação - Explicação de motivos (fundamentação).

    OBS: Excelente comentário sobre o exemplo da Marinela, nunca mais esqueço.

  • O que deixa a questão tendo Demissão e Remoção como FINALIDADE, é justamente a ultima parte do enunciado: " Esses resultados dizem respeito ao requisito: Ou seja, esses RESULTADOS=FINALIDADE. Pois, demissão ou remoção por si só seria objeto do ato. Assim eu entendi ;)

  • Indiretamente o enunciado já diz a questão....



    DEMISSÃO COM A FINALIDADE DE PUNIR -----------------------> INTENÇÃO DE PUNIR O SERVIDOR INFRATOR

    REMOÇÃO COM A FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ------> INTENÇÃO DE MELHORAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (a pedido ou de ofício)



    GABARITO ''D''


    Obs.: existem casos em que a remoção é feita de forma obrigatória pela administração a pedido do servidor (para acompanhar cônjuge, por motivo de saúde ou devido a processo seletivo)... mas não é o caso do enunciado que diz: ''para atender a necessidade do serviço público''

  • PALAVRAS DE M.S.Z. DI PIETRO, doutrinadora favorita da FCC (grifos meus):

    O objeto é o efeito jurídico que o ato produz. O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado do ato. Quando se diz: fica aplicada a pena de demissão ao servidor público, esse é o objeto do ato. Ele está atingindo a relação jurídica do servidor com a Administração Pública. O objeto decorre da própria lei.

    Portanto, não entendo porque a resposta não pode ser objeto!

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm

    A questão é saber se quando o comando fala em "esses resultados" está se referindo a "demissão e remoção ex officio". Se estão, a resposta é objeto.

    Agora, se "resultado" refere a "atos punitivos e para atender a necessidade do serviço público", aí é finalidade.

    Mas a construção da frase está escrota. Quando se lê "esses resultados", remete-se diretamente aos termos demissão e remoção, como resultados de atos punitivos e para atender a necessidade do serviço público, respectivamente.

    A finalidade da demissão é punitiva. A finalidade da remoção é a necessidade do serviço público. Por exemplo, por vezes se remove o funcionário “ex-officio” a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.

     

     

     

     

  • Quebrei a cabeça com essa questão, mas é como dizem: não adinta brigar com a banca.

    Cristiano, são exemplos trazidos do livro da Di Pietro na parte que fala de finalidade(cópia literal), então nem adianta utilizar de outros argumentos (p mim seria objeto, com base nela mesma, masssssssssss).

    Acho um pouco sacanagem pq a banca copia fora do contexto, aí mesmo que a pessoa saiba do livro dela de cor ainda fica complicado, pois ela diz: a demissão COM A FINALIDADE DE PUNIR...

  •  

    Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição. Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).

    Maria Sylvia Di Pietro

     

  • Letra D) Tanto que , caso o administrador remova um servidor por questões punitivas estaria esse incorrendo em desvio de finalidade 

  • PQ NÃO É MOTIVO?

    MOTIVO = pressupostos de fato + pressupostos de direito

    Ou seja:

    Circunstâncias fáticas + norma do ordenamento jurídico

  • GABARITO: D

    A única e exclusiva finalidade de todo ato administrativo é sempre o interesse público, jamais podendo ser praticado com a finalidade de atender a interesse privado, caso em que será nulo e eivado de vício de desvio de finalidade. Por isso, é outro elemento sempre vinculado.

  • Pra mim é vício de objeto. Finalidade é algo posterior aos efeitos do objeto...

    Objeto X Finalidade, tem gerado bastante confusão.

  • Vou ler depois


ID
75085
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, considere:

I. O conteúdo do ato corresponde ao seu efeito jurídico.

II. O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito, possível e
determinado.

III. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo.

IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. (CERTO) O conteúdo do ato corresponde ao seu efeito jurídico.II. (ERRADO) O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito (NADA DE ILICITO), possível e determinado.III. (CERTO) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo.IV. (ERRADO) Sujeito é o agente público ou particular ( A LEI OUTORGA AO AGENTE PUBLICO ) que possui competência para praticar o ato de administração.
  • Conteúdo – todo ato administrativo é uma modalidade de ato jurídico e o conteúdo do ato visa ou adquirir ou outorgar direitos, estabelecer obrigações, extinguir direitos, reconhecer ou extinguir obrigações etc.OBJETO – Também chamado de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato? Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai.Para ser válido o ato administrativo, o objeto há que ser lícito, determinado ou determinável, possível.Motivo – circunstância de fato ou de direito que acarreta a formação do ato. A falta de um material é motivação para abrir licitação. É um ato administrativo que vai dar início à licitação que começa na necessidade de um material (fase interna) e em seguida abre-se a licitação através de um edital (externa). A motivação do ato pode estar vinculada à lei ou pode ficar confiada à discricionariedade do administrador. A motivação deve estar sempre vinculada ao interesse público.COMPETÊNCIA – "Di Pietro" prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normas necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou.
  • Solicito subsídio dos nobres colegas, no sentido de dissipar uma pequena dúvida acerca da alternativa IV, senão vejamos os motivos:Lembrei-me da possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos de Reitor de Universidade PARTICULAR, negando direito líquido e certo ao impetrante. (competência delegada pelo poder público ao particular);Ainda para tentar confirmar esta minha lembrança pesquisei junto ao nosso bom e velho amigo GOOGLE e localizei vários escritos sobre o assunto, corroborando ao acima citado. Aí vão os links, para quem quiser dar uma olhada:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htmhttp://www.lfg.com.br/material/fernanda_marinela/intereg_21032007_adm_poderesadm_atosadm_marinela_revisado.pdf
  • Conceito:Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito. Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Osmar, a questão para mim não levanta dúvidas. Particular "solto", como está na questão, traduz-se no particular que ora possa ser inclusive o administrado. Tanto é que nos conceitos e definições que você mesmo postou, sempre figura o "particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado...."Era essa a questão levantada ?
  • De acordo com Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo:COMPETÊNCIA (ou sujeito):- é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. (relação poder-dever à luz Interesse Público)- Permite convalidação do ato em caso de vício, salvo em razão de matéria ou de competência exclusiva.- a vinculação da competência é obrigatória.- obrigatório, irrenunciável e intransferível (salvo por delegação), imodificável, imprescritível e improrrogável.- Excesso de Poder (extrapolação além da competência) é vício de competência.FINALIDADE- É elemento sempre vinculado. Apenas a lei determina a finalidade a ser perseguida por meio de um ato.- Finalidade geral ou mediata é a satisfação do interesse público. A finalidade específica ou imediata é o resultado a ser alcançado, previsto em lei, e que deve determinar a prática do ato.- Atos com vícios de finalidade devem ser anulados (vício insanável)- Vícios de finalidades caracterizam-se pelo Desvio de Poder (agente busca finaliade alheia/contrária ao interesse público ou agente pratica ato condizente ao interesse público mas a lei não prevê aquela finalidade para o tipo de ato praticado).FORMA- É o modo de exteriorização do ato. (escrito, verbal, gestual, visuais (placas),luminosa (semáforo)...- a lei pode exigir determinada forma "para a validade do ato". Se não, a adm tem dicricionariedade para fazê-lo.- vício de forma permite convalidaçãoMOTIVO- É o motivo, causa imediata, pressuposto jurídico para a prática do ato. (pressuposto fático e jurídico)-O motivo (fato) pode gerar ato vinculado ou discricionário pela ADM.-O motivo pode ser viciado por motivo (fato) inexistente ou motivo ilegítimo. Deve o ato ser anulado.OBJETO- É o próprio conteúdo material do ato.- É o efeito jurídico imediato que o ato produz.- Em atos discricionários, faculta a ADM pela escolha do objeto de acordo com o motivo.
  • o erro do item 4 é: ato de administração. Porque esse é o gênero e engloba, inclusive, os atos políticos, que não podem ser praticados por particulares. Há, ademais, atos que só podem ser realizados por agentes públicos, como os relacionados polícia e segurança - serviços próprios, são, portanto, indelegáveis a particulares.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • II. O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito, possível e determinado.

    IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração.

  • Pessoal, o erro do item IV é só "ato de administração"

    O Sujeito é o agente público OU PARTICULAR (SIM) que possui competência para praticar ATO ADMINISTRATIVO.
    Claro que o item está incompleto, pois o particular deve estar no exercício da função pública, mas o mesmo não está errado (até aí).

    Percebam que a questão fala: "Quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, considere:"

    e no item IV diz: "IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração."

    Devemos lembrar que:

    Ato da Administração é gênero e tem duas espécies:

    I Ato de Administração (A Adm fica em condição de igualdade com os particulares); e
    II Ato Administrativo (É regido pelo Direito Público)

  • IV) Atos administrativos NÃO SE CONFUNDEM com atos DA Administração!

    Atos administrativos: podem ser praticados tanto pela Administração quanto por Particulares, no exercício de funções públicas [ex: concessionários, Tabeliães, etc.]; 

    Regime de Direito Público!!!

    Ato DA administração = só a Administração pratica!

    Pode ter regime de Direito Público ou Privado!

    Direito Público: feitos pelo poder Executivo na sua função típica [polícia administrativa, por exemplo],  ou pelos poderes Legislativo e Judiciário, na sua função ATÍPICA [gestão de patrimônio, por exemplo].

    Direito Privado: doação, permuta, locação, etc.

  • Conteúdo do ato, para alguns autores, é considerado sinônimo de objeto. 

  • Sim, o particular pode ser competente para praticar atos administrativos, tratam-se de agentes em colaboração com a administração pública.

    Eu já fiz essa questão 3 vezes em um ano. Da primeira vez, eu acertei errando (como muitos).​

    (esse negócio de acertar errando acontece muito com a cespe...)

    Da segunda vez, mais sabido das coisas, eu errei (como outros).​

    E agora fiquei macaco véio, mas de novo custei a perceber o erro da IV, pois chama a atenção seu acerto (agente particular).

    É normal ficar em dúvida em marcar "I e III" (c) e "I e IV" (a) e "III e IV" (b), reler I, III e IV e não perceber erro em nenhuma. Ato da administração...

    Ainda bem que não tem alternativa "I, III e IV", que daí matava mesmo quem estudou e sabe que o particular em função pública pode praticar ato administrativo, e na hora da prova nem percebe que tá escrito ato da administração.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: OBJETO: É o conteúdo do ato. 

    II - ERRADO: OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    III - CERTO: Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    IV - ERRADO: Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.


ID
75241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo um dos requisitos do ato administrativo, o objeto consiste

Alternativas
Comentários
  • OBJETO: É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
  • Objeto consiste segundo Di Pietro "...é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determindado direito. Esse efeito jurídico é o Objeto ou Conteúdo do ato".
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • a) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. (OBJETO)b) na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. (MOTIVO)c) no revestimento exteriorizador do ato administrativo. (FORMA)d) no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. (FINALIDADE)e) no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. (COMPETÊNCIA)
  • Por que não é a letra D?

  • Reforçando a pergunta da colega Fernanda pois tbém não encontrei erro na assertiva D, alguém saberia explicar? 
  • A letra D refere-se à finalidade, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato.
    É um elemento SEMPRE VINCULADO, pois quem determina a finalidade a ser perseguida na atuação do agente público é a lei.
    O desatendimento à finalidade acarreta vício insanável do ato, com a sua obrigatória anulação. O vício de finalidade é denominado desvio de poder pela doutrina, e é uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício no elemento competência.
    PS: Conceitos extraídos do livro Direito Adm. Descomplicado - MA/VP.
  • Vou transcrever o que aprendi aqui com um outro colega:

    motivo: passado
    objeto: presente
    finalidade: futuro / resultado
  • a) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. (OBJETO)

    b) na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.(MOTIVO)

    c) no revestimento exteriorizador do ato administrativo. (FORMA)

    d) no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. (FINALIDADE)

    e) no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.(COMPETÊNCIA)
  • Pessoal, não concordo com o gabarito da questão diante do que estabelece o art. 2º, parágrafo único, c, da Lei nº. 4.717/65:

    "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo"

    Observe-se, em lógica invertida, que se a ilegalidade do objeto acontece com o resultado violação legal, a legalidade objeto conduzirá ao cumprimento da lei.

    De uma forma ou de outra, infere-se que o objeto volta-se para o resultado.
  • Pessoal, não consegui entender direito esta conceituação de objeto. Alguém poderia me ajudar? Agradeço desde já!!

  • Alguém poderia citar um exemplo de como o objeto poderia ser uma "comprovação de uma situação jurídica"? Desde já, obrigado.

  • Pessoal, o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, isto é, corresponde ao conteúdo do ato. Representa o que foi feito.(Leandro Bortoleto). Ainda quanto ao objeto, Maria Sylvia explica que pode ser natural ou acidental, tal como ocorre com os negócios jurídicos celebrados no âmbito do direito privado. Natural é o efeito produzido pelo ato, decorrente de sua própria natureza, na forma definitiva pela lei. Acidental, contudo, é o efeito produzido em razão da implementação de cláusulas acessórias, como termos, condições e encargos.

    Espero ter contribuído.

  • essa questão é muito enjoada... 

    fiquei em dúvida entre a "a" e a "d"...

    a "d" diz:no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. ERRADO. Objeto é o EFEITO JURÍDICO IMEDIATO de um ato.

    a) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. CORRETO! ora, o objeto é o conteúdo material de um ato, e assim sendo, ele irá definir as situações jurídicas (criação, modificação, modificação).

  • Conceito adotado por Hely Lopes: Objeto - Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de 

    situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

    HELY LOPES MEIRELLES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 23.ª edição, São Paulo, agosto de 1990.


  • Ltra B: A situação que determina a situação .... diz respeito ao motivo (pre-existente e vinculante)

    Letra C - Revestimento exteriorizador - forma

    Letra D - resultado específico - finalidade (é bom lembrar que a finalidade geral é sempre o interesse público, mas atos tem finalidades específicas também)

    Letra E - Poder - é competência

    Resposta: letra A

  • sujeito - quem ?
    objeto - o que ?
    forma - como ?
    motivo - por que ?
    finalidade - pra que ? 
  • A - OBJETO.

    B - MOTIVO.
    C - FORMA.
    D - FINALIDADE.
    E - COMPETÊNCIA.



    GABARITO ''A''
  • Iratan, um exemplo é um ato administrativo enunciativo, como a certidão ( certidão negativa de débitos, por exemplo) que atesta/comprova uma situação jurídica que a administração possui registro em seu banco de dados.


ID
75811
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas relacionadas aos requisitos dos Atos Administrativos:

I. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos e formas legais para que se expresse validamente.

II. Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.

III. Por serem desvinculados, a revogação ou a modificação do ato administrativo não precisa observar a mesma forma do ato originário.

IV. A motivação do ato administrativo é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.

V. A finalidade do ato administrativo só diz respeito aos atos vinculados e não aos discricionários.


É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação. Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador. Ressalta-se ainda que, se todas as decisões do Poder Judiciário, bem como as decisões administrativas dos Tribunais, devem necessariamente ser fundamentadas; há de ser motivado também o ato administrativo, principalmente o discricionário. Ademais, destaca-se que a motivação deve ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da conseqüente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justificá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática.
  • Quanto à sua obrigação, surge a debatida discussão acerca de quando é ou não necessária a motivação de um ato administrativo. Há variados posicionamentos a respeito do assunto, como: o de alargar a extensão de incidência da necessidade de motivação dos atos administrativos; o da obrigatoriedade de motivação apenas quando a lei impor; o da motivação ser sempre obrigatória; e, o da necessidade de motivação depender da natureza do ato, exigindo ou não a lei. Com o escopo de sanar a discussão acerca do tema, é criada a Lei nº 9784 de 1999, estabelecendo em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados: “ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado. No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
  • O primeiro ponto diz respeito ao princípio da legalidade estrita à que está submetida a administração. A administração só pode fazer o que a lei permite. O que a lei não fala é proibido para a administração. Diferentemente do que ocorre no campo privado, quando a inexistência de lei para regular determinado assunto representa autorização para sua prática.O segundo ponto se refere à competência que deve estar presente em todo ato administrativo. Nenhum ato, seja discricionário ou vinculado, pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito. É um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas regulamentadoras da Administração.O quarto ponto traz questão de obrigação ou não da motivação. Primeiro, faz-se mister dizer o que é motivação. A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.
  • II. Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.Quanto ao ato praticado por agente incompetente, se não exclusivo e vinculado não é inválido, mas sim passível de convalidação. - entendimento da Di Pietro.Essa questão deveria ser, pois, anulada.
  • No que se refere ao item IV da questão,a doutrina versa que como visto no cap. II, item II, a Lei nº 9.784/99 alçou a motivação à categoria de princípio. Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (cf. art. 50, caput, da Lei nº 9.784/99). Assim, motivo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação".
  • o ítem II suscita alguma dúvida: Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.Se considerarmos um ato administrativo qualquer realizado pelo agente público o ato gozará de plena juridicidade e legitimidade para o administrado, até que se demonstre a sua irregularidade (juris tantum)...A redação da assertiva não deixa qualquer possibilidade de exceção, e ao meu vernós temos que fazer uma graduação do ato incompetente...Ninguém duvida da TOTAL INVALIDADE da decisão realizada pelo "estagiário" do CNJ determinando que a carga horária para os servidores daquele órgão a partir daquele dia seria de 4 horas diárias...Entretanto, se um esforçado estudante de direito que foi aprovado em concurso para Procurador Federal, se dirigir até o Cartório Eleitoral de sua cidade, e solicitar uma Certidão de quitação eleitoral e de antecedentes criminais, e após algum tempo exercendo suas atribuições, alguem contesta a validade desta certidão dizendo que materialmente a certidão é válida mas que FORMALMENTE há um vício insanável e que o ato deverá ser anulado, porque foi assinado por servidor público incompetente, uma vez que no exato momento em que se expediu a certidão o chefe do cartório havia ido ao banheiro....ENTÃO nesse exemplo seria razoável invalidar a certidão e por conseguinte a POSSE E O EXCERCÍCIO do Procurador Federal????A assertiva ao meu ver está equivocada pois não deixou margem para qualquer exceção...e como pudemos ver, não é difícil de exemplicar casos de exceção...
  • só uma observação quanto ao item A: A vontade dos particulares pode manifestar-se livremente ? Se isso é verdade, todos podem fazer tudo que der VONTADE: roubar, matar e fazer terrorismo político. O clássico art 5, II, CF dispõe sobre isso com a ressalva, "senão em virtude da lei".Cabe recurso ou viajei ?
  • No ítem II - Segundo M.S.Z - "Havendo vício quanto ao sujeito, a convalidação só é admissível se o ato praticado era delegável, porque, tratando-se de competência exclusiva de certa autoridade, como a delegação não é possível, a convalidação também não o é.". Assim, o ato realmente é inválido, mas pode ser convalidado, conforme o exposto, dependendo do caso concreto.
  • I) Hely Lopes Meirelles em sua obra máxima: Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. III) A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
  • A FCC jogou a teoria da imputação volitiva pro espaço, pela teoria do orgão o ato é válido até que seja declarado nulo pela administração pública, mesmo quando praticado por agente incompetente.

  • A FCC simplesmente viaja nas perguntas sobre ato administrativo

    O item II está incorreto porque um ato inválido é um ato nulo e não ato anulável. Os atos com vício de competência são anuláveis (portanto, convalidáveis) se não for um vício material.

    Logo, nem todos os atos praticados assim são inválidos. Logo, FCC fez mais uma questão péssima
  • Motivação: os atos administrativos devem ser motivados, indicando-se os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à edição do ato. É importante lembrar que existem atos em que o motivo está implícito, sendo a sua motivação dispensada (ex.: a exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão – o motivo implícito é a quebra do vínculo de confiança).
    Sendo assim, pode-se dizer que a regra geral é de que os atos sejam motivados, salvo quando o motivo estiver implícito. Por outro lado, existem atos que devem ser obrigatoriamente motivados, como aqueles previstos no art. 50 da Lei 9.784/99.
  • item II. Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.
    Considerei esse item como incorreto, uma vez que o ato é anulável por ter vício de competência, mas continuar válido enquanto não for declarada sua nulidade, até porque, dependendo do caso, o ato poderá ser convalidado...há ainda a teoria da aparência que poderá não implicar na nulidade do ato. Existem vários "poréns" que justificam a validade de ato com vício de competência. 

    Controvérsias do item IV:


    Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.

     O artigo 93, inciso X, da Constituição de 1988 dispõe: As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

     Em vista deste dispositivo, os defensores da ausência de obrigatoriedade de motivação na falta de expressa imposição legal afirmam que, se fosse a vontade do constituinte trazer o dever de motivar para todos os atos, teria feito tal previsão expressamente, como a fez para o Poder Judiciário. Porém, inversamente, o legislador constituinte restringiu o dever de motivar somente às decisões administrativas dos tribunais.

     Reafirmam, ainda, este posicionamento no fato de o artigo 50 da lei 9784/99 trazer um rol de atos administrativos que exigem motivação, o que implica, a contrario sensu, que os demais atos, não constantes da referida lista, independem de motivação.

    Outros doutrinadores, porém, defendem que a motivação somente é obrigatória nos atos vinculados, pois, nestes a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei,

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10232/a-obrigatoriedade-de-motivacao-dos-atos-administrativos-vinculados-e-discricionarios#ixzz2pe4xNMi1


  • Elsionete Leite, eu tive o raciocínio similar ao seu. Questão mal feita.

  • Pessoal, quando eu comecei estudar para concursos fazia vários resumos, procurava entender fielmente tudo, mas descobri que é bom fazer isso uma única vez e depois aprender a fazer provas. Tem coisas que a gente vê que tá errado como na alternativa II e a banca gabarita como correto, você precisa ter malícia pra eliminar e marcar a mais adequada, que no caso foi a ''b''.

    I. Aqui, sem sombra de dúvidas, está completamente correta, por força da transparência pública, do interesse público e da indisponibilidade da máquina pública, a administração faz somente aquilo que está previsto em lei, os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
    II. Todo ato, desde seu nascimento, é válido. Independente de possuir defeitos ou não, assim que ele entrar no mundo jurídico, produzirá todos os seus efeitos. Agora, se o ato possui vício de competência ou de finalidade ele é anulável, mas, enquanto ninguém usar o ônus da prova e para que ele seja excluído do mundo jurídico, produzirá todos os seus efeitos, ou seja, será válido! Aqui seria um ''errado''
    III. Alternativa errada e não tem nem o que se discutir.
    IV. Regra geral: motivação
    Exceção: casos em que a lei dispensa, como os cargos ad nutum ''livre nomeação e exoneração'' (correta)
    V. Sempre todo ato terá seu sujeito, sua finalidade, seu motivo, sua forma e seu objeto. O ''COfiFOmOB'' são requisitos de validade ou elementos dos atos adm SEJA VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. A questão aqui quis confundir, porque a finalidade é um ELEMENTO SEMPRE VINCULADO (nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei). Errada. 

    Corretas: I e IV 
    Erradas: III e V (sem contar com a II). Logo você não marca nem a A, nem a C, nem a D e nem a E só por saber que a III e a V estão erradas. Só sobrou a A. Melhor marcar e ir embora pra outra questão que ficar discutindo com a banca né?

  • Esta questão dá vontade de desistir de tudo... #semcondição

  • questao horrorosa

  • alguém pode me explicar o erro do item V que até agora não consegui entender??

  • Questão que deveria ser anulada ao meu ver.


ID
79681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos atos administrativos.

O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Todo "ato" administrativo supõe uma ação da Administração. Quando a Administração não agiu mas mesmo assim ocorreu alteração jurídica de algo, temos a ocorrência de um FATO da administração.
  • Fecha o olho e marca CERTO !Aí vai o conceito de Hely Lopes Meirelles: "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria" Não esqueça: Ato administrativo é DIFERENTE de ato político ou de Governo.
  • Para o ato existir ele precisa de COMPETÊNCIA, OBJETO, MOTIVO , FINALIDADE e FORMA, ou seja, o agente tem que "seguir" estes itens, não cabe a ele criar ou agir por conta própria, os atos sempre terão que ter um agente competente, uma finalidade (sempre será o interesse público) e forma.
  • Para ajudar a lembrar:São REQUISITOS do ato administrativo:"COFIFOMOB" : COmpetência FInalidade FOrma Motivo OBjeto
  • São elementos OU requisitos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade. Mnemônico COMFF

  • Traduzindo:

     

    Atos Administrativos não caem do céu nem nascem do chão.

    Devem existir alguém para criá-los e praticá-los.

     

    ;-))

  • Essa questão merece um quadro!


ID
82066
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São critérios para a distribuição da competência, como requisito ou elemento do ato administrativo, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Parei nesta questão.Encontrei esta questão sendo discutida em fóruns. Vejo fundamento na alegação. Transmito abaixo e se alguém discordar, por favor, fundamente em contrário.Forum do Correio Web. Usuário: Boletim Jurídico, 19/01/2008A Banca Examinadora reconheceu como correta a alternativa que dispõe TEMPO, TERRITÓRIO e MATÉRIA.Entretanto, referida assertiva não está correta, visto que “tempo” não é requisito para distribuição de competência, vez que a mesma é imputada à Administração e não ao agente público. Ressalte-se que nem mesmo no caso de delegação temporária admite-se o deslocamento de competência, como ensina Marcelo Alexandrino, na obra “Direito Administrativo”: “O exercício da competência pode ser parcial e temporariamente delegado, desde que atendidos os requisitos legais. A delegação, de toda forma, não implica renúncia à competência do agente delegante (...) A delegação não transfere competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo – 11ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 305/306). E continua afirmando que a competência é IMPRESCRITÍVEL, pois o não exercício da competência, não importa por quanto tempo, não a extingue, permanecendo ela sob a titularidade daquele a quem a lei atribuiu ((ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo – 11ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 306). Assim, é indiscutível que a alternativa “A” se encontra errada, o que enseja sua anulação e atribuição de pontos a todos os candidatos.
  • é moçada a FCC está certaNão são suscetíveis à delegação (art. 13 da Lei nº 9.784/99): edição de atos de caráter normativo; decisão de recursos administrativos; e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Critérios para a distribuição da competência: em razão da matéria, do território (“jurisdição”), da hierarquia, do tempo. Vícios relacionados ao sujeito: incompetência ou incapacidade. Diferentes conseqüências, de acordo com o tipo do ato – vinculado ou discricionário. Controle pode ser exercido pela própria Administração, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
  • Complementando:Pela Lei 9784/99, em seu artigo 12, poderá ser delegada a competência em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Por abstração poder-se-ia estabelecer relação de tempo com a questão econômica e de técnica com a matéria. A Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, em seminário do TCMSP, “Processo Administrativo”, em De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003, cita: "Na esfera federal, a Lei de Processo Administrativo contém uma norma no artigo 11, segundo a qual a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação, legalmente admitidos. Depois, no artigo 12, diz que um órgão administrativo e seu titular poderão, se nãop houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que esses não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica e territorial."
  • A divisão da competência, em geral, obedecerá a critérios materiais (vide Ministério da Saúde, Agricultura etc.), territoriais (em um país de dimensão continental como o nosso, faz-se mister a distribuição de matérias por regiões, como exemplo: Superintendência da Receita Federal em Brasília, Rio de Janeiro etc.), hierárquicos (como se sabe, toda estruturação administrativa se perfaz em um escalonamento hierárquico, daí a necessidade de que a competência seja distribuída, obedecendo-se ao grau de complexidade e responsabilidade das matérias) e temporais (quando a competência é definida por um período determinado, como em situações de calamidade pública).Manual de Direito Administrativo - Claudio José
  • Conforme Maria Sylvia Di Pietro:"A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios: 1. em razão da matéria, a competência se distribui entre os Ministérios (na esfera federal) e entre as secretarias nos âmbitos estadual e municipal); 2. em razão do território, distribui-se por zonas de atuação. 3. em razão do grau hierárquico, as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e responsabilidade; 4. em razão do tempo, determinadas atribuições têm que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos pela lei, como o de nomear ou exonerar servidores em período eleitoral; 5. em razão do fracionamento, a competência pode ser distribuída por órgãos diversos, quando se trata de procedimento ou de atos complexos. com a participação de vários órgãos ou agentes." In Direito Administrativo, p. 169/170É, gente... vamos ler Di Pietro... não encontrei esses critérios no Helly nem no MA/VP!
  • Giane é verdade, quem vai fazer FCC tem que buscar outras Doutrinas, não é a primeira que vez que vejo isso.
  • A FCC deve ter um contrato com a Di Pietro para impulsionar as vendas. Rs
  • LETRA D

    Macete: TTM
  • A competência é:irrenunciável, intransferível, improrrogável, imprescritível.
     
    Já a competência dos agentes públicos é distribuída a partir de três pontos:
     
    Em razão da matéria: ex: Ministério da Educação e Ministério do Meio Ambiente
    Em relação ao âmbito territorial: por exemplo, a competência das delegacias policiais.
    Em relação ao limite de tempo: a competência tem início a partir da investidura legal e término com o fim do exercício da função pública.
  • Segundo o professor Fabiano Pereira

    As principais características da "competência" enumeradas pela doutrina são:
     
    1ª) É irrenunciável: já que prevista em lei, a competência é de exercício obrigatório pelo agente público sempre que o interesse público  assim exigir. Não deve ser exercida ao livre arbítrio do agente, mas nos termos da lei, que irá definir os seus respectivos limites.
     
    2ª) É inderrogável: os agentes públicos devem sempre exercer a competência nos termos fixados e estabelecidos pela lei, sendo-lhes vedado alterar, por vontade própria ou por atos administrativos, o alcance da competência legal.
     
    3ª) Pode ser considerada improrrogável: quando a agente público edita um ato que inicialmente não era de sua competência, isso não significa que, a partir de então, ele se torna o único competente legalmente para exercê-lo, pois, provavelmente, o ato foi editado em razão de avocação ou delegação, ambos estudados anteriormente.
     
    4ª) É intransferível: como a avocação e a delegação estão relacionadas exclusivamente com o exercício da competência, é válido destacar que a sua titularidade permanece com a autoridade responsável pela delegação, que poderá ainda continuar editando o ato delegado, por exemplo.
     
    5ª) É imprescritível: o exercício de determinada competência pelo seu titular não prescreve em virtude do lapso temporal, independentemente do
    tempo transcorrido. A obrigação de exercer a competência subsiste sempre que forem preenchidos os requisitos previstos em lei.

    bons estudos!
  • Tipo de questao que so acerta quem CHUTAAAAA !!!!!!!
     nem um Juiz acertaria essa !!!!! coisa de locoooooO !
  • A distribuição de competência pode levar em consideração vários critérios:
    a)  em razão da matéria: a competência se distribui entre os Ministérios (esfera federal) e entre as Secretarias (esfera estadual ou municipal);
    b)  em razão do território: distribui-se por zonas de atuação;
    c)  em razão do grau hierárquico: as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e responsabilidade;
    d)  em razão do tempo: determinadas atribuições tem que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos pela lei, como nomear ou exonerar servidores em período eleitoral;
    e)  em razão do fracionamento: a competência pode ser distribuída por órgãos diversos, quando se trata de procedimento ou de atos complexos, com a participação de vários órgãos ou agentes.

    Fonte: Maria Sylvia, 2012, pág 212 e 213.
  • E aonde diz que tempo, território e matéria são elementos do ato?

  • Ao respondermos questões começamos a perceber como a FCC se afastou da doutrina nos últimos anos.

    As questões, hoje em dia, estão muito focadas na letra da Lei. Não sei se isso é bom ou ruim, mas dominar as diversas doutrinas é algo que exige um esforço descomunal. Por outro lado, exigir apenas a literalidade da lei é uma forma mais segura para banca. 

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A resposta é a alternativa “d”, eis que apresenta, exclusivamente, critérios de distribuição de competência. Na opção “a”, delegação e avocação são características do elemento competência; na opção “b”, conteúdo e objeto são sinônimos e, assim como a competência, são elementos do ato administrativo; na opção “c”, matéria é critério para distribuição de competências, mas forma e sujeito são elementos do ato; já na alternativa “e”, hierarquia é critério de distribuição de competência, mas conteúdo é elemento.



    Gabarito: Letra D

  • A competência é requisito do ato . E como critério para distribuir a competência se observa o tempo, território e matéria.

  • Acertei por eliminação, mas eu sabia que a competência usa esses requisitos para distribuir competência


    Territorial

    Material

    Relação à Pessoa -> Este quando eivado de vicio podendo ser convalidado se não for exclusiva.

  • PARA COMPETÊNCIA:

    MALU TEM FRAHI

    MATÉRIA

    LUGAR - TERRITÓRIO (MESMA COISA)

    TEMPO

    FRACIONAMENTO

    HIERARQUIA

  • Comentário:

    A resposta é a alternativa “d”, eis que apresenta, exclusivamente, critérios de distribuição de competência. Na opção “a”, delegação e avocação são características do elemento competência; na opção “b”, conteúdo e objeto são sinônimos e, assim como a competência, são elementos do ato administrativo; na opção “c”, matéria é critério para distribuição de competências, mas forma e sujeito são elementos do ato; já na alternativa “e”, hierarquia é critério de distribuição de competência, mas conteúdo é elemento.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    A resposta é a alternativa “d”, eis que apresenta, exclusivamente, critérios de distribuição de competência. Na opção “a”, delegação e avocação são características do elemento competência; na opção “b”, conteúdo e objeto são sinônimos e, assim como a competência, são elementos do ato administrativo; na opção “c”, matéria é critério para distribuição de competências, mas forma e sujeito são elementos do ato; já na alternativa “e”, hierarquia é critério de distribuição de competência, mas conteúdo é elemento.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A definição de competência deriva dos critérios em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo.

    Matéria: Envolve a especificidade da função para sua melhor execução. Esse é o critério que preside à criação de diversos Ministérios e Secretarias Estaduais ou Municipais.

    Hierarquia: O critério encerra a atribuição de funções mais complexas ou de maior responsabilidade aos agentes situados em plano hierárquico mais elevado.

    Lugar: Inspira-se na necessidade de descentralização territorial das atividades administrativas. É o que sucede com as circunscrições territoriais de certos órgãos, como delegacias regionais de algum órgão federal.

    Tempo: É o critério adotado, por exemplo, em ocasiões de calamidade pública.

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. - 31. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017. (Adpadado).

    Fé, que logo vem a vitória!

  • DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA:

    1. Tempo = Determinadas atribuições a serem exercidas em períodos determinados;

    2. Território= Zonas de atuação;

    3. Grau hierárquico = Maior ou menor grau de responsabilidade;

    4. Matéria = A competência é distribuída entre os ministérios e secretarias, por exemplo.

    5. Fracionamento = Distribuição de competências em órgãos diversos.


ID
84082
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um servidor público pratique um ato, de boa- fé, fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, fato esse que, posteriormente, se comprove não ter existido. Essa situação caracteriza o que a lei chama de

Alternativas
Comentários
  • Diz a Lei 4.717/65, em seu art. 2º,d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
  • O motivo é um dos elementos do ato administrativo e deve estar presente em TODO e qualquer ato administrativo. A diferença consiste em que, nos atos vinculados, o motivo é peremptoriamente determinado pela lei, não dando margem de escolha ao administrador; ao passo que, nos discricionários, a lei dá ao administrador algumas possibilidades, cabendo a ele, de acordo com um juízo de conveniência e de oportunidade, escolher aquela que melhor atenda aos interesses públicos, devendo sempre, contudo, observar o critério da proporcionalidade , quando da sua escolha.Sendo o motivo ESSENCIAL a qualquer ato administrativo, a sua INEXISTÊNCIA configura um vício insanável no ato administrativo. Vício este que o reveste de ilegalidade, podendo ser, desta forma, anulado pela própria AdMinistração, fazendo uso de seu poder de auto-tutela, ou pelo judiciário, quando devidamente provocado a agir.
  • Vejamos de outra forma.Motivo são pressupostos que fundamentam o ato, podendo ser: pressupostos de fato - circunstâncias, acontecimentos pressupostos de direito - norma jurídica Assim, quando a questão diz que inexiste o pressuposto de fato, está querendo dizer que inexiste o Motivo.Lembramos que o ato é nulo quanda o Motivo é inexistente, levando a uma anulação e não revogação.Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, quando inexiste o Motivo, o Ato será nulo por faltar o elemento objeto/conteúdo.Agora fica a seguinte dica:Motivo inexistente: - provoca nulidade do ato - o ato será nulo por faltar o elemento objeto/conteúdoAmigos concurseiros, cuidado com a questão, pois na letra ''c" esta errada por dizer :"ilegalidade do objeto". Agora, a alternativa estaria certa se dissesse "por faltar o elemento objeto/conteúdo"Bons estudos
  • MOTIVOS são pressupostos de fato e de direito que ensejam e determinam a prática do ato administrativo. Não devemos confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃOMOTIVAÇÃO: É a descrição, por escrito, dos motivos que ensejaram a prática do ato. Ela integra a FORMA do ato administrativo e é vinculada (obrigatória). Víicos de motivação causam VÍCIO DE FORMA.MOTIVO: Nos atos discricionários, a figura do MOTIVO não é obrigatória. (a não ser que o motivo tenha sido escrito na forma do ato discricionário, aí ele (o motivo, a causa) fica totalmente vinculado ao que foi escrito. (teoria dos motivos determinantes) No caso em tela, o servidor público era de boa- fé. Ele praticou ato acreditando na real ocorrência de um fato. Mas o fato não existiu, como foi comprovado depois. Assim, houve INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS, QUE CONSTITUI UM VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO
  • Marcela,Desculpe-me corrigi-la, mas o MOTIVO É, SIM, OBRIGATÓRIO EM QUALQUER TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO, SEJA ELE DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO. Trata-se de elemento essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo.São elementos do ato administrativo:-competência;-finalidade;-forma;-MOTIVO;-objetoO motivo é, como vc bem falou, pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo(leia-se: de TODO ato administrativo), sendo desse modo requisito indispensável para a validade de qualquer ato, pois é ele causa justificadora de sua prática. Ato administrativo sem motivo é ato NULO.Ocorre que, em alguns atos discricionários, o administrador NÃO está obrigado a declarar o motivo que ensesejou a prática do ato. Perceba, contudo, que o fato do motivo NÃO precisar ser declarado pelo administrador NÃO quer dizer que ele(motivo) não exista. Existe, sim, só que a lei, nestes casos, dispensa o administrador de motivá-los(leia-se: declará-los por escrito!). É justamente nestes casos em que é possível aplicar a teoria dos motivos determinantes.Aplicá-se esta teoria quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, a princípio, não precisava de motivação expressa, ficando a Administração assim vinculada à existência e à validade do motivo por ela indicado.A motivação é, portanto, a declaração por escrito dos motivos que ensejaram a prática do ato administrativo. Esta, sim, pode excepcionalmente ser dispensada. Nos casos em que a motivação é OBRIGATÓRIA, a sua falta enseja vício de FORMA. A doutrina e a jurisprudência defendem a obrigatoriedade, em regra, da motivação dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Disse, em regra, porque há alguns atos discricionários que não exigem motivação, como, por exemplo, a demissão ad nutum do servidor ocupante de cargo comissionado. A estes casos, aplicá-se a teoria dos motivos determinates
  • complementando a minha explicação abaixo...A motivação só enseja vício de FORMA quando for ÓBRIGATÓRIA. Sendo FACULTATIVA a motivação e tendo ocorrido esta, o vício será no MOTIVO e não na forma. Perceba que é o motivo declarado que será viciado ou inexistente. Não há que se falar em vicio de forma, neste caso, porque a forma, no que diz respeito a motivação, era como o próprio nome diz FACULTATIVA.
  • Questão resolvível pela aplicação do princípio dos motivos determinantes que dispõe - uma vez declarado os motivos que ensejaram a prática do ato administrativo a Administração está VINCULADA a estes.Posteriormente, demonstrando-se que estes motivos eram insubsistente ou inexistente o ato administrativo é tido como inválido - vício de nulidade (nulo de pleno direito).Assim gabraito correto letra b.
  • Selenita, concordo com vc em partes. A maioria dos atos devem ser motivados, porém exitem aqueles que não precisam motivar. Ex.: Cargos em comissão, sua nomeação e exoneração não é obrigatório motivar.
  • Oi, Daniel!Então concordamos em tudo!Acho que vc não leu todo o meu comentário, por isso estou colando aqui a parte que diz o mesmo que vc falou, só que com outras palavras."Ocorre que, EM ALGUNS ATOS DISCRICIONÁRIO, O ADMINISTRADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRÁTICA DO ATO. Perceba, contudo, que o fato do motivo não precisar ser declarado pelo administrador não quer dizer que ele(motivo) não exista. Existe, sim, só que a lei, nestes casos, dispensa o administrador de motivá-los(leia-se: declará-los por escrito!). É justamente nestes casos em que é possível aplicar a teoria dos motivos determinantes.Aplicá-se esta teoria quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, a princípio, não precisava de motivação expressa, ficando a Administração assim vinculada à existência e à validade do motivo por ela indicado.A MOTIVAÇÃO É, PORTANTO, A DECLARAÇÃO POR ESCRITO DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO, ESTA, SIM, PODE EXCEPCIONALMENTE SER DISPENSADA . Nos casos em que a motivação é obrigatória, a sua falta enseja vício de forma. A doutrina e a jurisprudência defendem a obrigatoriedade, EM REGRA, da motivação dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Disse, EM REGRA, porque HÁ ALGUNS ATOS DISCRICIONÁRIOS QUE NÃO EXIGEM MOTIVAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO A DEMISSÃO AD NUTUM DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO . A estes casos, aplicá-se a teoria dos motivos determinates"
  • MOTIVO E MOTIVAÇÃOMotivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa.Motivação: a motivação, em regra, é obrigatória (ressalte-se que ela se vincula até mais ao elemento da forma), sendo que apenas em situações excepcionais se admitirá a sua ausência, como, por exemplo, na exoneração ex officio de ocupante de cargo comissionado. Já o motivo é imprescindível, tendo em mvista que configura-se como um dos elementos do ato administrativo, necessário à própria configuração do ato no mundo jurídico
  • A "Teoria dos Motivos Determinantes" pela qual a Administração vincula-se aos motivos que justificaram a prática do ato, de forma que, se eles forem inexistentes ou falsos, o ato estará viciado e poderá ser anulado, mesmo que a Administração não tivesse o dever de motivar.
  • Competência -> Quem 
    Objeto          -> O que
    Motivo          -> Porque
    Forma          ->  Como
    Finalidade     -> Pra que
    Se o fato não ocorreu, não houve motivo. Se não há motivo, a teoria dos motivos determinantes reza que se deve anular o ato. 
    Um guarda de trânsito que multa um motorista por estacionar abaixo da placa de proibido estacionar, ao verificar que a placa estava em local errado e que a situação do condutor estava de acordo com a lei, deve rasgar a multa pois não há razão (motivo) para multá-lo. 
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    A falta de situação, ou presuposto, DE FATO. = VÍCIO DE MOTIVO

  • Resposta: B

    Se não tiver ocorrido o fato = vício no motivo (elemento/requisito) do ato administrativo.

    Se não tiver ocorrido a indicação da ocorrência do fato = ausência de motivação.
  • BIZU QUE MATA A QUESTÃO: fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, FUNDAMENTOU O MOTIVO!

     

    CAVEIRAAAAAAAAAAAAA, PRA CIMA!

  • Se o fato não existiu, anula-se o ato. ( O motivo tem que ser fundamentado, "deve haver a situação", caso contrário, sem churumelas. Gab B

  • Aplica-se a teoria dos Motivos determinante : O motivo apresentado vincula-se ao ato.

    Sendo inexistente = Ato Nulo.


ID
88231
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, analise as assertivas abaixo.

I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.

II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

III - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários, em âmbito federal, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

É (São) correta(s) APENAS a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • II-Os atos discricionários são passíveis de revogação SOMENTE pela própria Administração, podendo o judiciário apenas rever e anular aqueles que apresentam ilegalidades.III-Lei nº9784art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • lembrando que o judiciário poderá ANULAR o ato administrativo viciado. verificar a súmula 473 do STF:A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Ainda, a depender do vício o ato administrativo poderá ser convalidado, por ex. em vício de forma, que poderá ser convalidada, desde que ela não seja essencial para a prática do ato
  • Breves comentários:Apesar do gabarito da referida estar correto, segundo a legislação vigente, há que se ponderar em se tratando de provas escritas que a Administração tem o Poder/Dever....ou seja, o direito de anular atos ilegais, mas com muito maior intensidade o DEVER ou OBRIGAÇÃO de anular quaisquer atos ilegais...
  • Seguem comentários sobre cada um dos itens:I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.Os elementos (também chamados de requisitos ou componentes) do ato administrativo constituem sua infraestrutura e jamais podem faltar, sob pena de nulidade.Recurso mnemônico: CO-FI-FO-MÓ-OBA competência, finalidade e forma são inteiramente vinculados para qualquer ato e o motivo e obejto somente o são para os atos vinculados.II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério descricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato revogado.III - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários, em âmbito federal, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Convalidação por decurso de prazo: quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração. a decadência do direito de anulá-lo importará em convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos decorrentes, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP
  • Gabarito C

    I - correto. Os elementos do ATO ADMINISTRATIVO são: competência, forma, objeto, motivo e finalidade

    II - errado. Pois os ATOS ADMINISTRATIVOS discricionários são passíveis de revogação pela própria Administração Pública.

    III - correto. Se o ATO ADMINISTRATIVO possui vício, a Administração Pública tem 5 anos para anulá-lo. Após esse prazo não poderá mais fazê-lo, pois o ATO será considerado válido (convalidado). Exceção: se comprovada má-fé do beneficiário.

    OBS. esse prazo é chamado decadencial.

  • Os elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os atos administrativos discricionários são passíveis de revogação pela própria Administração Pública. A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Caso a Administração não anule o eivado de ilegalidade, ocorre a convalidação por decurso de prazo de 5 anos (decadencial), salvo se comprovada má-fé do beneficiário.

  • Mnemônico para os elementos do ato administrativo:
    CO.MO.FI.O.FO
    Competência (Vinculado)
    Motivo (Vinculado ou discricionário)
    Finalidade (Vinculado)
    Objeto (Vinculado ou discricionário)
    Forma (Vinculado)

  • Apenas complemento..

    I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.

    CO FI FOR MOB

    Competência/ finalidade / forma / motivo / objeto

    _________________________________

    II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

    O CONTROLE DE MÉRITO É PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    ______________________________________

    III - O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anoscontados da data em que foram praticadossalvo comprovada má-".

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos atos administrativos.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    Item II) Este item está incorreto, pois a Revogação dos atos administrativos ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados. Logo, os atos administrativos discricionários são passíveis, sim, de revogação pela própria Administração Pública. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo o qual motiva a revogação dos atos administrativos.

    Item III) Este item está correto, pois, pois, conforme o caput, do artigo 54, da lei 9.784 de 1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Gabarito: letra "c".


ID
89761
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à vinculação e à discricionariedade da atuação administrativa, assinale a opção que contenha elementos do ato administrativo que são sempre vinculados.

Alternativas
Comentários
  • A Competência, a forma e a finalidade serão sempre vinculados. Já em relação ao objeto e ao motivo, existe uma escolha de oportunidade e conveniência (discricionaridade).Resposta : letra C
  • É importante complementar o comentário abaixo, destacando que, a depender do ato, se vinculado ou discricionário, o motivo e o objeto serão respectivamente vinculados ou discricionários.Logo, não é correto afirmar que o motivo e o objeto são discricionários, vai depender do tipo de ato administrativo.Ato vinculado:todos os seus elementos serão vinculados, inclusive o motivo e o objeto;Ato discricionário: nestes o motivo e o objeto serão discricionários, formando o que se chama de mérito administrativo.
  • ELEMENTOS OU REQUISITOS do ato administrativo VINCULADOS . COMPETÊNCIA OU sujeito . FINALIDADE . FORMA VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO . MOTIVO . OBJETO Resposta : Letra C
  • No ato vinculado serão SEMPRE vinculados os seguintes elementos:-compettência-finalidade-forma-motivo-objetoNo ato discricionário:Será vinculado: a competência, a finalidade e a formaSerá discricionário: o motivo e o objeto
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • Lembrando que a fonte da descricionalidade é a própia lei, portanto a existencia de descricionalidade depende dos espaços deixado por esta.A atuação livre da Adiministração é previamente legitimada pelo legislador, geralmente existindo:1- Quando a lei expressamente confere ao administrador.2-Quando a lei é omissa.3- Quando a lei prevê determinada competência.
  • Competência, finalidade e forma são elementos do Ato Administrativo sem margem alguma de liberdade, pois a lei previamente tipificou o único comportamento possíve.
  •            CON-FI-FO-M-OB
                  V     V    V    D   D

    Só é decorar deste jeito. Simples assim.
  • Algué poderia me ajudar:

    Porque apenas os  atributos competencia e finalidade foram identificados como atos vinculados,
    segundo o gabarito letra c?
  • Resposta CORRETA, letra "C", pois...

    O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade, podendo ser classificadoS quanto ao grau de liberdade da Adinistração Pública em DISCRICIONARIO e VINCULADO.

    Ocorre que...
    No ato DISCRICIONÁRIO, a Administração Pública atua com certa margem de liberdade pois pode avaliar e moldar à situação a conveniência, oportunidade e conteúdo. No entanto NUNCA haverá liberdade total do agente público pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será SEMPRE vinculado. 
    Enquanto enfronte, no ato VINCULADO, SEMPRE os cinco requisitos ou elementos do ato administrativo estarão previstos expressamente na lei, que apresentará ao agente público todas as informações necessárias para a sua edição. No ato discricionário, a lei somente se limitará a detalhar a competência, a forma e a finalidade, deixando a critério do agente público, que deverá decidir com base na conveniência e oportunidade da Administração, os requisitos denominados motivo e objeto.
  • Elementos do ato:

    Competência -> Vinculado                      /  Sanável, salvo se for competência exclusiva
    Finalidade     -> Vinculado                       /   Insanável
    Forma           -> Vinculado                       /   Sanável, salvo se for exigida por lei a forma
    Motivo           -> Pode ser discricionário  /  Insanável
    Objeto           -> Pode ser discricionário Insanável
  • Segundo Mateus Carvalho, a doutrina moderna começa a se inclinar ao fato de que a FINALIDADE também pode ser um elemento discricionário no que tange aos CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.

    PS: Não vi as bancas cobrarem isso ainda...

  • Para decorar: FO - CO - FI >> Forma, competência e finalidade >> Sempre vinculados

  • _________________________________ 
    ELEMENTOS/REQUISÍTOS → COFIFOMOOB

    CO..........mpetência

    FI.............nalidade

    FO.......rma

    MO........tivo

    OB.....jeto 
     

    __________________________________________________________________________________
    >>> COFOFI -> Vinculado. 
    >>> MOOB -> Pode ser Discricionário. 

    . _________________________________________________________________________________
    CO -> competência -> vinculado -> pode gerar abuso de poder, na modalidade excesso de poder. 
    FO -> forma -> vinculado -> o ato atende previamente as formas previstas na Lei. 
    FI -> finalidade -> vinculado -> pode gerar abuso de poder, na modalidade desvio de poder. 
    MO -> motivo -> vinculado, porém pode ser discricionário -> forma o denominado mérito administativo. 
    OB -> objeto -> vinculado, porém pode ser discricionário -> forma o denominado mérito administrativo.

    ________________________________________________________________________________________________

    >> ELEMENTOS/REQUISÍTOS X ATRIBUTOS ( QUEM TEM ATRIBUTOS É A PATI )

     

    1) Elementos:       COFIFO( VINCULADO )     X   MOOB ( VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO )

                                         X

    2)Atributos:         PATI

    P......resunção de Legitimidade ou Veracidade

    A.......utoexecutoriedade

    T.......ipicidade

    I.......mperatividade

    ________________________________________APROFUNDAMENTO___________________________________________

                                          >> QUAIS REQUISITOS DOS ATOS (COFIFO MOOB) PODEM CONVALIDAR

     

    Convalidação

    Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido.

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS)

     

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO) >>> EXCEÇÃO NÃO CONVALIDA ( DECORE A EXCEÇÃO )

     

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS)

     

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO) >>> EXCEÇÃO NÃO CONVALIDA

     

    OB = OBEJTO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO)

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe. Cabe destacar que o elemento objeto do ato administrativo também pode ser denominado como conteúdo.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    Vale destacar que o mérito administrativo guarda relação com os elementos objeto e motivo dos atos administrativos.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, percebe-se que, dentre as alternativas, os elementos dos atos administrativos que são sempre vinculados são a competência e a finalidade. Frisa-se que o elemento forma do ato administrativo também é sempre vinculado. Por fim, cabe destacar que os elementos motivo e objeto (mérito administrativo) podem ser discricionários ou vinculados, a depender do caso concreto.

    Gabarito: letra "c".


ID
89884
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A publicidade de ato administrativo que produz consequências jurídicas fora do órgão que o emite

Alternativas
Comentários
  • Ora, se o ato administrativo é de interesse público, apesar de se conformar pelos requisitos estabelecidos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), para ser conhecido deve, de alguma forma, chegar ao conhecimento da sociedade, para isso devem existir formas de prover, prescritas em lei ou não. É como diz o professor Marcelo Alexandrino: "A exigência de publicação oficial dos atos externos da Administração não é um requisito de validade dos atos administrativos, mas sim pressuposto de sua eficácia. Assim, enquanto não verificada a publicação o ato não estará apto a produzir efeitos perante seus destinatários externos ou terceiros".
  • Eficiência x Eficácia- Ambos não são elementos formativo do ato- Eficiência é Princípio- Eficácia está ligado a PublicaçãoÓtimo momento para avaliar a Publicidade:- confere validade perante as partes- é requisito de eficácia- não é elemento formativo do ato- não convalida o ato- pode ser sigiloso
  • Acertei esta questão por considerar a letra A a menos errada, mas não concordei com o enunciado e fui examinar o que diz Hely Lopes Meirelles: Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Dai por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
  • Artigo 61, parágrafo único da Lei 8666/93:Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994
  • Não concordo totalmente com a alternativa 'a'.

    No que se refere a terceiros não tenho dúvidas mas, o ato administrativo, por si só, produz consequências jurídicas entre as partes, não???

    Alguém pode me ajudar?

  • Alguns comentários são pertinentes, mas não me convenceram sobre a alternativa "D", pois se o ato precisa ser publicado para conferir validade perante terceiros, é obvio que a publicação também é requisito da forma do ato, caso contrário, ele não surtiria efeitos no mundo jurídico!

  • São distintos os conceitos de validade e eficácia. A publicação de atos que tenham que produzir efeitos externos é elemento formativo do ato, pelo que está correta a letra "d". A letra "a" está incorreta, uma vez que há a conferênia de eficácia e não de conferência de validade do ato. Entendo que essa questão é discutível.

  • Questão discutível

    A letra A não está correta, porém é a menos absurda. A publicidade confere eficácia !!!!!!

    A) Confere-lhe validade perante as partes e terceiros. (errada)

    Um ato é válido quando está em conformidade com a lei.

    Um ato é eficaz quando começa a produzir efeitos.

    Um ato inválido, por exemplo, pode continuar a produzir efeitos, desde que não seja anulado pela administração  ou pelo poder judiciário.  Isso é decorrência direta do atributo da presuncão de legitimidade.
  • Concordo plenamente com o Wesley. A publicidade não confere validade ao ato, mas lhe dá eficácia.

    Também concordo que a alternativa D não está errada. A publicidade é elemento formativo do ato sim, pois um ato secreto é inconcebível, inexistente...
  • a questão está de acordo com a definição de Hely Lopes, inclusive citada no comentário da colega Priscila Krause.

    Sabemos que o ato administrativo sujeita-se a três planos lógicos: existência, validade e eficácia, nessa ordem. 
    O plano da existência diz respeito à formação do ato
    Validade é onde investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. Aí entra o "LIMPE", é aqui que se encaixa a publicidade, e justifica-se a alternativa A como correta
    O juízo de validade pressupõe a existência do ato, visto só se pode falar em validade após o integral cumprimento do ciclo de formação. Com isto, justifica-se o erro da alternativa D.

    Discordo dos colegas acima quanto ao que falaram sobre eficácia. O plano da eficácia analisa a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos. Nessa esfera ele irá criar, declarar, modificar, preservar ou extinguir direitos e obrigações.
    Visto que o ato pode perfeitamente ser um ato existente, válido e ineficaza mera publicidade do ato não lhe garante eficácia, quanto aos efeitos jurídicos decorrentes. 

    creio que o raciocínio seja esse.

    lembrando que o ato pode ser:

    - existente, válido e eficaz;
    - existente, válido e ineficaz;
    - existente, inválido e eficaz; ou
    - inexistente.
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente comentário da colega Camila...continue ajudando a comunidade...
    Abraços e bons estudos a todos...
  • Errei esta questão por não ter associado elemento formativo ao CO-FI-FO-M-OB. O termo "elemento formativo" foi utilizado na alternativa D com o significado de requisito do ato administrativo. Assim fica fácil resolver a questão, pois é indiscutível que a publicidade não está no CO-FI-FO-M-OB.
  • Letra A - Correta - Princípio de validade do ato administrativo.

    Erradas B, C, D, E - São elementos ou requisitos do ato administrativo: sujeito/competência, motivo, objeto, forma, finalidade.

    B - Publicidade não é requisito/elemento do ato administrativo.
    C - A Publicidade não convalida, é principio de validade do ato.
    D - Publicidade não é elemento/requisito do ato administrativo.
    E - É admitido o sigilo, no caso de interesse social e para preservação da intimidade das partes, quando dispuser a lei.

  • Sei que não adianta discutir com a banca, e se cair uma questão abordando esse msm tema vou marcar esse msm gabarito, mas me parece bastante forçoso considerar a publicidade como requisito que confere VALIDADE a um ato administrativo, por outro lado  o que não se poderá admitir nesse caso e que sem a devida publicidade ele tenha EFICÁCIA perante terceiros, uma vez que, a publicação o torna eficaz.
  • Concordo com a colega Karol,
    Entendo o comentário dos colegas que falaram que a questão está verdadeira.Porém não podemos levar isso para todo concurso não, Vejamos:
     

    3. (Analista de Infra-Estrutura – Cargo 1 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

    (MPOG)/2008 - adaptada) De acordo com o princípio da publicidade, a publicação no Diário

    Oficial da União é indispensável para a validade dos atos administrativos emanados de

    servidores públicos federais.

    gabarito: ERRADO, temos 2 erros nessa questão, o primeiro é falar que os atos  dos servidores deverão ser publicados no DOU, '' não todos os atos'', ( apenas os atos de alcançe externo e atos gerais) o segundo é falar que a publicação é requisito de  validade, poooois o correto seria requisito de EFICÁCIA do ato.
     Ato válido é o ato praticado de acordo com a lei..... é  forçado a questão falar que a publicidade confere validade para o ato.

    Publicidade é requisito de eficácia e moralidade.







     

     

     

  • Resposta atécnica, pois a publicidade do ato gera eficácia perante terceiros e não validade, conforme já apontado pelos demais colegas. Deveria ter sido anulada.

  • Se a publicidade do ato conferisse validade, o ato se tornaria válido, o que não ocorre.

    Nos casos de publicidade do ato administrativo, confere-se-lhe eficácia, de modo que ele continua ilegal, produzindo efeitos (daí "eficácia") até quando declarado ilegal pela Administração.

     

    Questão deveria ter sido anulada

  • Macunha pura essa questão! Fosse assim nenhum ato seria inválido, já que antes foi publicado. :(

    Mas com certeza é cópia de alguma obra, e não mudará o gabarito.

    A própria questão traz a resposta 

    A publicidade de ato administrativo que produz consequências jurídicas fora do órgão que o emite (isso é eficácia)


ID
90118
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o motivo, como requisito do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Motivo e motivação são dois conceitos totalmentes distintos. Veja o que consta em DIREITO AMINISTRATIVO de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "O motivo não deve ser confundido com a motivação do ato administrativo. O MOTIVO é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato, enquanto que, MOTIVAÇÃO vem ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. É entendido que o MOTIVO é elemento obrigatório de todo ato administrativo. Sem este, o ato é írrito e nulo. Quanto a MOTIVAÇÂO é entendido que ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo. Embora a regra seja a motivação, não é seguro afirmar que todo ato administrativo deve ser motivado."
  • Os elementos do ato administrativo são:- competência, finalidade, forma, motivo, objetoSempre serão vinculados:- competência, finalidade, formaIntegram o Mérito do Ato Administrativo - são Discricionários:- motivo/causa, objetoProvocam ilegalidade do Ato:- inexistência de motivo- objeto ilícitoMotivo x Motivação- Motivo são pressupostos que fundamentam o ato:pressupostos de fato (circunstâncias, acontecimentos)pressupostos de direito (norma jurídica)- Motivação é a explicitação dos motivosdemonstra por escrito que os pressupostos de fato realmente existiramMotivo:- é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo- antecede a prática do ato- é compatível com a situação de fato- vinculado ao interesse públicoMotivo no Ato Vinculado:- quando a lei exige o Motivo(poderá ser sintético)Motivo no Ato Discricionário:- quando o administrador tem certa margem em relação a conveniência e oportunidadeTeoria dos Motivos Determinantes:- o motivo se integra à validade do ato- se INEXISTENTE, o Ato Administrativo será anulado por faltar o elemento "objeto"/"conteúdo".
  • MOTIVO não se confunde com MÓVEL do ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Motivo é a causa, o porquê.Motivação é a exposição do motivo.
  • -E-Motivação é princípio. Obriga à administração a justificar e motivar seus atos sobre pena de nulidade. Já o Motivo é um requisito para validar o ato administrativo, sendo a causa que inicia o ato.
  • Errei esta questão, pois fiquei em dúvida quanto ao item d: motivo é causa imediata do ato administrativo. SABENDO que Di Pietro afirma na pág. 199 do seu livro: FINALIDADE É O RESULTADO QUE A ADMINISTRAÇÃO QUER ALCANÇAR COM A PRÁTICA DO ATO. ENQUANTO O OBJETO É O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO QUE O ATO PRODUZ, A FINALIDADE É O EFEITO MEDIATO.Alguém pode esclarecer?
  • Também cometí o erro de indicar a alternativa d) como errada. Mas analisando melhor os institutos que realmente se confundem, porém não são equivalentes. Acredito que ficaria melhor explicado assim:Demissão de servidor público estável.Motivo: Insubordinação grave em serviço.Motivação: agressão física ao chefe imediato em serviço apurado em Processo Ddministrativo Disciplinar.Acredito que assim temos uma melhor visão do MOTIVO e da MOTIVAÇÃO.
  • MOTIVO E MOTIVAÇÃOMotivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa.Motivação: a motivação, em regra, é obrigatória (ressalte-se que ela se vincula até mais ao elemento da forma), sendo que apenas em situações excepcionais se admitirá a sua ausência, como, por exemplo, na exoneração ex officio de ocupante de cargo comissionado. Já o motivo é imprescindível, tendo em mvista que configura-se como um dos elementos do ato administrativo, necessário à própria configuração do ato no mundo jurídico
  • A letra D está certa.

    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. (marcelo alexandrino, 18 ed, pg.444)


  • MACETE:

    COMPETÊNCIA: quem pratica o ato.

    FINALIDADE: para quê pratica o ato.

    FORMA: como se pratica o ato.

    MOTIVO: por que se pratica o ato.

    OBJETO: o que se quer praticando o ato.

     

    MOTIVO x MOTIVAÇÃO

    Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento MOTIVO seria a infração por ele praticada, ensejadora dessa modalidade de punição; já a MOTIVAÇÃO seria a exposição de motivos, a exteriorização, por escrito, do motivo que levou a Administração a aplicar tal penalidade.

    Errei, mas a correta é a letra (E).

     

     

  • O ato sem motivo é nulo. O ato sem motivação só será nulo se esta for obrigatória.

  • Concordo com vocês para mim a letra d está certa.

    Fiquem todos com Deus.
  • Sim a letra d esta certa, e por isso, não é a alternativa a ser marcada, ja que a questão nos pede a incorreta.

    D - motivo é a causa imediata do ato administrativo.

    Pessoal acho está ocorrendo uma confusão com palavavra imediato, que tem como significado segundo o dicionário Houaiss: algo precedente ou subsequente, sem outro de permeio. assim sendo o motivo é a causa imediata (precedente) do ato administrativo ....

    precedente ou subsequente, sem outro de permeio

      segundo     

  • Em concurso é imprescindível ficar atento ao comando da questão e o que realmente está pedindo.

    Nesta questão está pedindo a opção INCORRETA.

    É uma pena quando estudamos muito, sabemos o conteúdo e erramos por falta de atenção ao que é pedido...

    Vamos ficar mais atentos aos enunciados!

    Bons estudos!
  • Fiquei na dúvida pois até então, sabia que o objeto é a causa imediata e a finalidade a causa mediata.
  • Caracas!!!! a letra D esta CORRETA SIM, mas a questão pede a INCORRETA!!
  • Nas palavras de Marcelo Alexandrino....


    O motivo é causa IMEDIATA do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico(ou normativo) que enseja a prática do ato.

    19ª Ed. pag. 451.
  • alguem pode me explicar que diabo é " móvel do ato administrativo? "   a)

  • a colacação da colega acima

    "essoal acho está ocorrendo uma confusão com palavavra imediato, que tem como significado segundo o dicionário Houaiss: algo precedente ou subsequente, sem outro de permeio. assim sendo o motivo é a causa imediata (precedente) do ato administrativo"


    se coaduna com a seguinte:

    motivo = pretérito, passado ao ato (ou imediato ou contemporâneo)

    finalidade = futuro ao ato( o que se almeja)

    objeto = presente ao ato (imediato, comtemporâneo)
  • A alternativa D esta correta sim, pois ela náo fala em efeito imediato
    do ato administrativo  e sim em causa imediata.
     portanto para provas da FCC gravem assim

    causa imediata- motivo

    efeito imediato- objeto

  • LETRA E

  • Essa questão foi tirada da doutrina do renomado Celso Antônio Bandeira de Mello.

  • Motivo ------ situação objetiva, real, realidade objetiva e externa ao agente.

    Móvel ------ intenção, propósito do agente que pratica o ato, ou seja é  a vontade de praticar o ato e é relevante no exercício de competência discricionária. Já para os atos vinculados o móvel do agente é absolutamente irrelevante, ou seja, quando a lei predetermina, de modo objetivo e completo, o único possível comportamento administrativo, eliminando assim o subjetivismo do agente público.

    fonte: Celso Antonio Bandeira de Melo, 3º edição.

  • Na boa, qual a razão de tanto comentário alheio a respeito da assertiva E) ? .... Sendo que o primeiro comentário (da Evelyn Beatriz ) já nos explana com maior clareza qualquer dúvida da questão. Galera, vamos ajudar a contribuir, sendo mais objetivos, pois um concurseiro não pode perder tempo, e ter que ficar lendo 24 comentários, até chegar no último, e saber que AQUELE era o que você realmente procurava, é realmente triste!... Desculpe o incômodo, mas foi necessário... Vlw

  • Os comentários redundantes são importantes, pelo menos na minha opinião. Eu acho que eles ajudam a gravar a matéria, nos fazendo ler a mesma coisa de várias formas diferentes.

    Se a pessoa estiver realmente com pressa, vai direto para comentários com mais "Likes". ;)

  • é, não adianta reclamar. Tem que jogar o jogo da banca.

    Essa informação (MOTIVO é a CAUSA IMEDIATA) é nova para mim. Ainda bem que podemos errar por aqui...

  • Não podemos confundir motivo com motivação. 

    Motivo é a causa imediata do ato administrativo.

    Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.

    São expressões diferentes. 

    Resposta: E


    Dessa forma, 

  • Letra A - Correto. O motivo é a causa imediata do ato administrativo. ( LETRA D )  É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. ( LETRA B ) Já o móvel está ligado ao fim que o ato deverá buscar que é o fim público. São, portanto, distintos.


    Letra B - Correto. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, ou seja, é a causa imediata do ato administrativo, ex. na ordem para a demolição de um prédio, o motivo é o perigo que ele representa, em decorrência da sua má conservação.


    Letra E- Errado. Enquanto motivo é a causa imediata do ato administrativo, motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.

  • MOTIVAÇÃO  X   MOTIVO

    Motivação- Justificativa EXPRESSA do Motivo. FUNDAMENTAÇÃO do ato administrativo. Nem todo ato adm. tem que ser motivado

    Motivo- Todo ato Adm. tem, RAZÕES de FATO e de direito que autorizam a prática do ato Adm. fundamento (CAUSA)

    RESUMO DA ''TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES''

    - Motivo falso ou inexistente (INVALIDA O ATO ADM.)

    - O motivo alegado/declinado/estabelecido/descrito no ato Adm. condiciona(VINCULA) o agente público. 


  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Motivo refere-se a situação objetiva, real, externa ao agente (o que aconteceu); Móvel, por sua vez, é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde àquilo que suscita a vontade do agente (intenção).

    Cabe ressaltar que a vontade do agente (móvel) só é relevante nos atos administrativos discricionários, cuja prática admite uma apreciação subjetiva do agente público quanto à melhor forma de proceder para dar correto atendimento à finalidade legal. Nestes casos, se o móvel do agente for viciado por sentimentos de favoritivismo ou perseguição, o ato será inválido.

    Bons estudos!

  • Móvel é a intenção declarada pelo agente como justificativa para prática do ato. Exemplo: prefeito que declara de interesse público determinado imóvel para construir uma creche "diante da inadiável necessidade de atender as crianças carentes do bairro" (móvel do decreto). 



    Motivo é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito.


    Se a intenção real comprovadamente não coincidir com o móvel (intenção declarada), o ato administrativo pode ser anulado. Exemplo: prefeito determina desapropriação de determinado terreno e declara como justificativa a posição estratégica daquele imóvel para construção de determinada obra. Caso a sua intenção real seja vingança ou punição ao dono do imóvel, e isso for comprovado, o ato administrativo deve ser anulado.
  • Não acredito que caí na pegadinha da INCORRETA :(

  • Motivo e motivação do ato administrativo

     

    Neste sentido, faz-se necessário mencionar que o motivo caracteriza-se como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo, sendo externo a ele, o antecedendo e estando necessariamente presente em todos eles.

    Contudo, cumpre esclarecer que motivo não se confunde com motivação.

     A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica  entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

     

    GABARITO E 

    BONS ESTUDOS 

  • Carla Rodrigues, se voce nao fala isso,nunca iria perceber esse detalhe, muito obrigada!

     

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Motivo: situação de fato e direito que determinam (vinculado) ou autorizam (discricionário) a edição do ato.

    Motivação: razão que fundamenta o ato (integra a forma do ato).

    Móvel:  intenção (elemento psíquico) do agente nos atos discricionários.


ID
94906
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os requisitos do ato administrativo, inclui-se a

Alternativas
Comentários
  • Atos administrativos.Requisitos ou elementos:COMpetênciaFInalidadeFORmaMOtivoOBjetoA competencia, a finalidade e a forma são de observância obrigatória em todo e qualquer ato, já o motivo e o objeto apenas nos vinculados.Atributos ou caracteristicas:Presunção de legalidadeImperatividade( também chamado por CABM de poder extroverso da Administração)TipicidadeAutoexecutoriedade, essa subdivide-se em exigibilidade e executoriedade. Todo ato administrativo é exigível devido a presunção de legalidade a eles inerente, mas nem todos são executáveis diretamente pela Administração Publica.
  • certa letra cAS LETRAS A, B, D, E são os atributos.
  • Regrinha básica:COM FI FOR M OB (COMFIFORMOB)
  • Para memorizar os requisitos dos atos administrativos, costumo usar o seguinte mnemônico:CO FI FOR MOBCOmpetênciaFInalidadeFORmaMotivoOBjetoEm síntese, cada um dos elementos acima significa:COMPETÊNCIA:Poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. FINALIDADE:É o fim almejado por qualquer ato administrativo, ou seja, a finalidade é o atendimento ao interesse público.FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo, segundo Hely Lopes Meirelles, requisito vinculado e imprescindível à validade do ato administrativo.MOTIVO:É a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.OBJETO:É a própria alteração no mundo jurídico que a o ato administrativo provoca.ALEXANDRINO, Marcelo. PAULA, Vicente de. Direito Administrativo Descomplicado. Editora Método. 2008. 16a. Edição. Págs.412-413.Fiquemos todos sempre com DEUS!!Boa sorte!!Bons estudos!!
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de legitimidade e veracidade;4) Tipicidade.REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito;2) Objeto;3) Forma;4) Motivo;5) Finalidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • + uma dica...Atributos da "PATI"[P]resunção de Legitimidade[A]utoexecutoriedade[T]ipicidade[I]mperatividade;)
  • quem já não foi um dia cínico???? então aproveita  esta dica:

    Com O Faustão Morreria Feliz

     

    C ompetência

    O bjeto

    F inalidade

    M otivo

    F orma 

  • Li tantos mnemonicos nesta página que acabei entusiasmado, e criei algo meio bizarro, mas, difícil de esquecer . Felicidade para todos que gostam de ajudar o próximo.  

    COMFIO no MOFO

    COMpetência
    FInalidade
    OBjeto
    Motivo
    FORma
     

  • Esse do COMFIO NO MOFO eu nao conhecia

    Já decorei pela Frase COM O FAUSTÃO MORRERIA FELIZ

    Apesar de que sem ele seria melhor
  • Pra aumentar o mnemônicos, dica do professor Fábio Bolzan da LFG que não esqueci:

    Qual é o nome do seu cachorro? COMFF (COMFéFi)

    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
  • MACETE PARA ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADM!

    COMO FIOFÓ!

    COmpetência
    MOtivo
    FInalidade
    Objeto
    FÓrma


    KKKK. É assim que aprendemos, caros concurseiros.

  • REQUISITOS = ELEMENTOS = FIFOCOM (FINALIDADE, FORMA, COMPETÊNCIA, OBJETO, MOTIVO)

    CARACTERÍSTICAS = ATRIBUTOS = PATI (PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE, IMPERATIVIDADE)
  • REQUISITO = ELEMENTO

  • GABARITO ITEM C

     

     

    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO

     

     

    BIZU: ''CO FI FO MO OB''

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • O ÚNICO REQUISITO DENTRE AS ALTERNATIVAS É A FINALIDADE(LETRA C).

    OS DEMAIS SÃO ATRIBUTOS.

  • Gabarito C

    ''CO FI FO MO OB''

    Cantem a musiquinha do Alfacon...

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ELEMENTOS = FIFOCOM (FINALIDADE, FORMA, COMPETÊNCIA, OBJETO, MOTIVO)

    ATRIBUTOS = PATI (PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE, IMPERATIVIDADE)


ID
99157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

Alternativas
Comentários
  • "Enunciado Nebuloso"Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas não estou conseguindo enxergar essa questão como certa, conforme o gabarito oficial.De fato, a Lei 9784/99 diz q "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante", mas logo em seguida o legislador transfere a responsabilidade das decisões p a autoridade delegada: Art. 13, $3º"As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS PELO DELEGADO" Achei estranho o enunciado, pq como é a autoridade delegante é competente cumulativamente c a autoridade delegada se a responsabilidade é desta e não da primeira? Bom estudo p todos!
  • Carlos Lúcio - temos racicinios diferentes, pois eu nao vejo como poderia estar errada. A delegacao serve para distribuir o trabalho de forma a agilizar o servico e tirar atribuicoes menos importantes de uma autoridade "maior"(dentre outras funcoes), por isso a edicao de atos decisorios nao podem ser delegados, mas nao quer dizer que essa autoridade nao pode mais executar a tarefa delegada... Somente a lei poderia tranferir atribuicoes de uma autoridade para a outra, tirando a atribuicao da primeira. E cada ato e um ato, por exemplo: a atribuicao de aplicar penalidades, tanto o delegado como o delegante podem aplicar cumulativamente, porem, se o delegado usar dessa atribuicao para praticar desvio de poder, ele sera unicamente responsabilizado, pois o ato eh considerado por ele praticado, nao se confundindo o ato em si com a atribuicao de pratica-lo. Desculpe a falta de acento.
  • A delegação não retira necessariamente a competência da autoridade delegante quanto à matéria que constitui seu objeto, já que a medida pode ser conferida com reserva de poderes, ou seja, a autoridade pode determinar no ato delegatório que continua competente, inobstante a delegação.
  • O instrumento jurídico da "delegação" tem como fundamento o alcance do princípio da eficiência, uma vez que tendo a autoridade pública excessiva carga de responsabilidade para com os administrados, necessita de uma descentralisação ou desconcentração (conforme o caso). É nesse momento que se institui o poder de delegar para que a finalidade pública seja alcansada com eficiência. Um bom exemplo são os munistérios que junto com o presidente da república(como chefe de governo), administram nosso país. Por esse motivo não acredito na delegação por motivo de atividades pouco importantes, pois como se viu acima, os ministérios são de grande importância para a administração pública. Embora a função de ministro seja oriunda da Constituição, nasceu como delegação das atribuições do presidente da república.É o que eu acho.
  • Vou tentar agregar valor para o debate... Não vi nos comentários anteriores a questão da definição de competência. Quem define competência é a Lei. É possível verificar que mesmo nos atos internos definidores de competência, só é possível a tal definição se uma lei assim permitir. Bem, se é a lei quem define competências (por decorrência do princípio de legalidade aplicado à Administração Pública), não poderia um ato administrativo lhe retirar do detentor de competência original.
  • É, também não consigo enxergar essa questão como correta. No Decreto n° 83937/79, art 2°, parágrafo único diz: "A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". Ou seja, ele não é competente cumulativamente, não tem as mesmas responsabilidades já que delegou-as. Ele tem os mesmos poderes para exercê-las novamente, através da avocação, que lhe é facultada.
  • Que briga boa! :DFaço parte da turma que afirma que a assertiva está errada!Pelo visto vamos ter que aguardar o gabarito definitivo, pois com certeza vão surgir recursos para essa questão.To be continued...;)
  • Complementando alguns pontos essenciais:Para Alvin:Obrigado pelo post, mas esse assunto já havia sido comentado rapidamente por Felipe.Ele usa o termo "atribuições". Veja lá embaixo no segundo comentário.Felipe Savaris: Muito obrigado pelo comentário, amigo. Realmente,não tinha visto a questão p esse ângulo.Temos raciocínios distintos, mas concordo em 100% q a finalidade da delegação é agilizar o serviço, retirando atribuições menos importantes da autoridade maior.Concordo tb q só a lei pode tranferir atribuicoes de 1 autoridade para a outra.Ocorre q, pelo q eu entendi, Priscila encontrou 1 decreto q diz -a contrario sensu! - q EM REGRA, ao delegar competência, o delegante fica sem poder praticar o ato e só retoma essa prerrogativa excepcionalmente via AVOCAÇÃO. Assim, não haveria competência cumulativa.Mas a minha pergunta é a seguinte: a lei q transfere competência é em sentido lato ou estrito? Pq se for estrito, então o decreto é o instrumento correto p regular e, nesse caso, até restringir poderes do delegante. Veja o comentário de Priscila. Estou lhe add. Abraço
  • Priscila Galvão:Somos da turma q entende q a questão não tá certa. Pôxa, q bom q vc achou esse Decreto! Felipe Savaris rebateu muito bem meus argumentos(veja lá embaixo!)e se não fosse vc encontrar o Decreto meu argumento simplesmente teria ido de água abaixo.Vc salvou nossa corrente... kkkk No entanto, ele disse q a atribuição de aplicar PENALIDADES pode ser aplicada tanto pelo delegante como pelo delegado CUMULATIVAMENTE. Como assim? Como é q vc vai punir um servidor DUPLAMENTE pelo mesmo fato??? Nisso eu discordo totalmente.Mesmo sem conhecer o Dec.83937/79 isso vai contra a lógica do ordenamento.Pela redação vedou-se a competência cumulativa, mas entendo q o texto não "andou bem" na técnica. O legislador se equivocou, confundindo os institutos. AVOCAÇÃO é uma coisa e REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO é outra.REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO: serve p q a autoridade maior (delegante) possa voltar a exercer poderes q antes foram transferidos p um subordinado (delegado). Logo, os poderes originalmente pertencem ao DELEGANTE.Já a AVOCAÇÃO é o contrário, é qdo a autoridade maior retira uma competência q SEMPRE FOI do SUBORDINADO. A AVOCAÇÃO traz consequencias negativas p a Adm., já q "perturba" a segurança jurídica, retira o prestígio do subordinado( q perdeu poderes q eram seus, conferidos por LEI, p outra autoridade), atrapalha a eficiência (enquanto a delegação agiliza, a AVOCAÇÃO sobrecarrega as atribuições do chefe, engessando o serviço público), etc. Por tudo isso, a avocação é uma medida excepcional, temporária e só pode ser feita se houver motivos relevantes de devidamente fundamentados.
  • Acabei de consultar o site da cespe e mesmo com o gabarito definitivo a questão foi considerada correta. Vivendo e aprendendo...
  • Não entendi o porquê de tanta polêmica sobre essa questão. Se é a lei que confere competências para o agente, como que ele as perderá se delegar para outro? Absurdo... Competência não se transfere, cabem apenas delegação e avocação. Delegar não significa transferir. Significa, em razão de conveniência, por razões de ordem, técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, a permissão para a prática de certos atos conferida pela autoridade delegante a outra de mesmo nível hierárquico ou um subordinado. Não podemos nos "bitolar" no texto da lei. Sempre que o Cespe vai além do texto da lei (o que é ótimo) a questão vira uma polêmica das grandes. Devemos, antes, entender o espírito dos institutos que a lei menciona, aí não tem banca que nos pegue. Parabéns para o cespe, que não é a melhor coisa do mundo, mas que valoriza o raciocínio e a bagagem dos candidatos.

  • Fernanda Figueiredo Falou e disse! Não tive dúvidas em responder CORRETO na primeira leitura da questão e, de fato, não entendi o motivo de tanta polêmica.

    Abraço a todos e lembrem-se, CESPE exige raciocínio e principalmente, BAGAGEM.

  • O Prof. Celso A. B.Mello enumera as características da competência:

    a) Irrenunciável

    b) Intransferível: a delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a CONCOMITANTEMENTE com o delegado.

    c) intransferível

    d) imodificável

    e) imprescrítível

  • Acho que a questão está errada, pois ela condiciona a pensar que TODA VEZ que a autoridade delegar ela será compentente cumulativamente para o exercício da funçào delegada, mas segundo a própria lei 9784/99 no seu Art. 14 diz que PODERÁ a delegação conter ressalvas de exercício da atribuição delegada. Se a lei falar em PODERÁ, significa dizer que quando não tiver essa ressalva no ato de delegação, a autoridade delegante não poderá exercê-la cumulativamente.

    Também concordo com os que falam que a competência é intransferível, mas a questão fala do exercíco da função.

    Assim penso. O que vcs acham?

     

  • Concordo com a colega abaixo. A questão está se referindo à atribuição e não a competência, sendo esta indelegável.

  • No meu entender a questão está ERRADA:

    Não tem nada a ver com fugir da letra da lei e etc...O fato é que a questão é duvidosa, uma vez que a CESPE fez uma interpretação superficial da assertiva, considerando que competência e atribuição são a mesma coisa.

    Atribuição é diferente de competência, vejamos a questão:

    "O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função."

    Nos termos das lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "a delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanercer exercendo-a (atribuições) concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício de atribuição delegada)". Desta forma, o exercício concomitante da atribuição delegada é a exceção e não a regra, já que para que esse exercício simultaneo ocorra deve haver ressalva

  • "O ato de delegação não retira a atribuição (retira somente o exercício da atribuição) da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função."

    Comentário - A questão estaria certa, já que atribuição seria sinônimo de competência nesse contexto. É o tipo de questão para derrubar o candidato. Capciosa ao extremo. Não é o tipo de questão que me agrade.

     

    FORÇA SEMPRE!!!!!!!!!!!!

  • questão mole mole...

    "se eu sou a única pessoa do mundo que posso praticar determinado ato, porque ao delegar essa competência eu perderia essa capacidade?"
  • Caros colegas, deixo minha contribuição ao debate em torno deste enunciado de questão para afirmar que o assunto gera muita divergência na doutrina, bem como o uso das expressões "atribuição" e "competência" não foi correto.
    Sobre a divergência na doutrina, cito trecho do livro do prof. e PG do MP junto ao TCU LUCAS ROCHA FURTADO (Curso..., p. 264), que em nota de rodapé menciona entendimento contrário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Na delegação de competência, é transferida apenas a incumbência para a prestação do serviço. A titularidade da atribuição é mantida com o delegante, de modo que, a qualquer tempo, poderá a atribuição ser avocada. A delegação, ao menos enquanto não revogada ou avocada, impede o delegante de exercer a atribuição delegada (em sentido contrário, considerando que o 'ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, qeu continua competente cumulativamente om a autoridade delegada', vide José dos Santos Carvalho Filho, p. 96). Delegada determinada competência, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo de delegação, permanece o delegante impedido de exercer a sua atribuição, de modo que ato praticado pelo delegante, sem qeu tenha ocorrido a prévia revogação da delegação, pode ser anulado em razão da falta de competência".
    A meu ver, o Cespe fez uso indevido dos termos "atribuição" e "competência", vez que, considerando esta distinção e a regra geral apontada por LUCAS FURTADO, a autoridade delegante, na delegação, continua competente, embora sem atribuição.
  • Gente, o CESPE copiou esse enunciado exatamente como está escrito no Livro "Manual de Direito Administrativo", de José dos Santos Carvalho Filho, 2009, p. 103:

    "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO."
  • Certo.A frase está na obra de José dos Santos Carvalho Filho:
     
     
     
    Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.
     
    Isso acontece com maior frequência do que você imagina, viu? O CESPE gosta muito do Carvalho Filho ("Carvalhinho"), da Di Pietro e do Hely Lopes Meirelles também. Se liguem! Devorem essas duas obras!

    Fonte: Blog
  • Ao meu ver não há nada de errado, a questão quis simplismente afirmar que ainda que delegada a atribuição, o delegante pode cumulativamente, concomitantemente ou concorrentemente ( termos usados por diversos autores) exercer a função.
  • Certo. Uma das características da "competência" é que ela é intransferível. A delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício de atribuição delegada), e de revogar a delegação a qualquer tempo. 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 18ª ed. pág.437
  • Questão claramente passível de recurso, vejamos:
    O § 1º, do art. 14, da Lei 9.784/1999, dispõe que “o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    Como se vê, a lei diz "podendo conter" e não "contendo". Desta forma, ela apenas admitiu a possibilidade de existência desta ressalva, ou seja, esta é a exceção.
    Vejamos então novamente a questão:
    O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante (até aqui está correta), que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. (agora errou, pois em regra ela não continua competente, na verdade ela pode continuar competente, caso expressamente fizer a previsão para a ressalva).
  • A competência é intransferível, contudo ela é relativa, pois possibilita a delegação. Nesse caso, passa-se somente a execução, ficando sempre a titularidade com a autoridade delegante.
  • Delegação e avocação de competências são temas muito cobrados em prova, tanto porque são muito utilizados na prática, quanto porque há expressas disposições legais sobre o tema.
                A delegação pode ser feita a autoridades de hierarquia inferior ou igual, deve ser excepcional, não pode recair sobre todas as competências do delegante e também não pode ter por objeto a edição de atos normativos, de exame de recurso hierárquico e de competências definidas em lei como exclusivas. Toda essa disciplina está prevista na Lei 9.784/99, arts. 11 a 17.
                Tudo isso se baseia na própria hierarquia, este é o fundamento tanto da avocação quanto da delegação de competências. Mas é claro que nenhuma disposição poderia contrariar a lei. Ora, se toda competência é decorrente da lei, ainda que a delegação seja admissível, não se poderia imaginar que a autoridade delegante possa perder a sua competência. Isso seria uma afronta à própria disposição legal que determinou a competência para a prática do ato.
                Por essa razão, a questão é correta, já que uma vez delegada certa competência, a autoridade delegante pode praticar normalmente o ato, porque se assim não fosse haveria uma atuação contrária à lei, que originalmente definiu como sendo daquela autoridade a competência para a prática do ato. Não poderia a própria autoridade transferir a sua competência, e é isso que ocorreria caso ela não pudesse mais praticar o ato.
     
  • POR SER INTRANSFERÍVEL, A COMPETÊNCIA CONTINUA - CUMULATIVAMENTE - COM A AUTORIDADE DELEGADA (PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO) E AO DELEGANTE (QUE PODE AVOCAR A QUALQUER MOMENTO) QUANDO LEGALMENTE ADMITIDA... lembando que a avocação só caberá quando do subordinado...(Lei 9.784,Art.11)


    RESUMO DA ÓPERA: COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, MAS - SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL - É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO PODENDO A AUTORIDADE COMPETENTE - NA PRERROGATIVA DO PODER HIERÁRQUICO - AVOCÁ-LA PARA CORRIGIR E ANULAR QUALQUER IRREGULARIDADE, OU ATÉ MESMO POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.



    GABARITO CORRETO

  • Questão correta. Para acrescer:MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.

    - Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).

    - Sendo,a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.

    (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • É delegada apenas a execução, a titularidade continua, pois a competência é intransferível.

    Gabarito Certo

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ A frase está na obra de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    ''Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.''

     

    Isso acontece com maior frequência do que você imagina, viu? O CESPE gosta muito do Carvalho Filho ("Carvalhinho"), da Di Pietro e do Hely Lopes Meirelles também. Se liguem! Devorem essas duas obras!

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • atribuição = prerrogativa

    Transfere-se somente a execução, A titularidade fica com a autoridade delegante.

    A autoridade delegada responde pelas atos praticados por ela.

    Mas o exercício da função pode ser feita de forma cumulativa pelos dois (delegante e delegada).

    Eu entendi dessa forma.

  • A delegação só transfere a execução e não a titularidade


ID
99853
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um indivíduo preste à administração informações equivocadas a respeito da área construída de imóvel de sua propriedade. Tendo em vista essas informações, a administração lavra multa contra o proprietário, porque a área construída informada é maior do que a permitida pela legislação. Porém, na realidade, a área é menor e o imóvel está em conformidade com as posturas municipais. Desejando contestar a aplicação da multa, o proprietário

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo teve por base informações equivocadas a respeito da área do imóvel. Portanto houve inexistência de motivos para a aplicação da multa, o que invalida o ato administrativo e pressupõe a possibilidade de contestá-lo.Segundo a "teoria dos motivos determinantes", os atos administrativos discricionários, em que se apresentem motivos, a estes se vinculam. Logo a inexistência dos motivos invalidam esses atos administrativos.
  • Trata- se da Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em príncipio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado.Se o motivo indicado for distinto da realidade ou não sendo ele causa justificável, torna-se viável a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário (ato nulo).

  • INTERVENÇÃO
    A) não importa necessariamente a extinção da concessão 
    b) sempre provisória
    c) o prazo de duração deverá estar expressamente no ato que a decretar
    d) o interventor tem 30 dias para instaurar proc adm
    e) o procedimento tem o prazo para duração de 180 dias
    etc
  • Letra C
  • GABARITO: C

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • O motivo não foi observado, então resposta ( C)

  • GABARITO-C

    Usando a teoria dos motivos determinantes= O motivo apresentado vincula o ato. Sendo ele inexistente ou ilegal = Ato NULO.


ID
102133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue o item seguinte.

Quando um governador de estado edita uma norma, a motivação de seu ato poderá ser apresentada sob a forma de considerandos, que será caracterizada como a narrativa do motivo.

Alternativas
Comentários
  • a motivaçao pode ter base legal fazendo ref. a lei ou art da lei, bem como sob a forma de ''considerando'' q é o pq do ato. A frase é certa.
  • Relembrando...Motivo X MotivaçãoMotivo = situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização de ato administrativo. Quando o motivo vier expresso na lei, o ato será vinculado; quando a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à oportunidade e conveniência,o ato será discricionário.Motivação = justificativa do pronunciamento tomado. O princípio da motivação afirma que deve o administrador justificar fundamentadamente todos os atos praticados, a fim de que se possa controlar ação judicial, caso tais atos estejam em dissonância com os demais princípios ou com a lei. Para HELY LOPES MEIRELLES a motivação é requisito fundamental da atuação administrativa do Estado Democrático de Direito, que impera na sociedade contemporânea.;)
  • Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. Geralmente a motivação é apresentada sob a forma de “considerandos”. Como bem ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação: “Integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato.Essencial característica do instituto da motivação é o período em que ela deve ser oferecida quando da elaboração de um ato administrativo. A motivação deve sempre ser prévia ou concomitante à expedição do ato. Não se pode aceitar motivação ulterior, visto que seria imoral e antiético o administrador fabricar as razões e os motivos a posteriori.
  • Motivo (ou causa): é elemento - pressuposto de fato e de direito que dá ensejo à prática do ato administrativo

    Motivação: e' exposição dos motivos (decorreu do motivo, porém não se confunde com este)

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • Continuo não entendendo a justificativa da questão. Por que está errada?

  • "apresentada sob a forma de considerandos" Que diabos é ' forma de considerandos'. Nunca vi essa expressão. Alguém pode explicar?

  • Camylle, o que eu entendi (havia ficado com a mesma dúvida que você) é que "considerando" é uma forma de expressão utilizada para narrar o motivo. Por exemplo, na DUDH (Declaração Universal de Direitos Humanos) o preâmbulo dela explica o motivo pela qual ela foi criada, e cada um dos motivos citados começa com um "considerando que". 

    "Considerando que o reconhecimento da dignidade...".

    "Considerando que o desconhecimento e o desprezo...".

    "Considerando que é essencial a...".

  • FORMA DE CONSIDERANDONARRATIVA DO MOTIVO, MOTIVAÇÃO  =  TUUUDO A MESMA COISA. 



    GABARITO CERTO
    Cespe e suas sinonímias...
  • Forma de Considerandus = Motivação Alliunde = Motivação per Relationem.

    Todos esses termos já foram cobrados pela CESPE.

    A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)§ 1°A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."


    É a motivação do ato administrativo realizada com base em parecer, laudo ou outro documento de ato administrativo anterior. Apesar de a regra ser a motivação exposta no próprio ato, é possível este tipo de remissão.Ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.



  • Eu nao sabia, agora sei.


    Dicionário de Sinônimos. Considerando é sinônimo de: consideração, argumento, causa, fundamento, motivo, móvel, ....


    fonte: www.sinonimos.com.br/considrando


ID
102658
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, analise:

I. A licença e a autorização são espécies de atos administrativos discricionários.

II. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

III. Os atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único.

IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETALicença é ato vinculado.II. INCORRETA O conceito apresentado pela questão é da Autoexecutoriedade. A imperatividade caracteriza-se pela imposição de atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância.III.CORRETAIV. CORRETA
  • ITEM (I):Espécies de Atos AdministrativosAtos Negociais - são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Enquadram-se nessa categoria os seguintes atos administrativos:. Licença - é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão.. Autorização - é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma etc.ITEM (II):Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público edita - r atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateral mente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
  • d)De acordo com Gustavo Barchet:Inderrogabilidade: as competências não podem ser alteradas mediante acordo de vontades entre os agentes públicos. Somente a lei ou equiparado pode alterar as competências dos agentes públicos.
  • ERRADO O ITEM I - LICENÇA, é um ato VINCULADO enquanto AUTORIZAÇÃO é ato discricionário!ERRADO O ITEM II - O item trata da AUTO-EXECUTORIEDADE, que juntamente com a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e a IMPERATIVIDADE, sao características dos atos ADM!CORRETO O ITEM III - OBS: CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIREM ATOS COMPOSTOS DE ATOS COMPLEXOS!CORRETO O ITEM IV - A lei define quem é a pessoa COMPETENTE para executar o ato!
  • III.Os atos administrativos podem ser:*simples: é o que decorre da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.*COMPLEXO: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. É um único ato.* composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

    Impende fazer uma ressalva:

    Quando se tratar de competência federal, poderá ser regulada por decreto.

  • Sobre a IV:

    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7457 RS 2007.71.08.007457-0

     

    Ementa

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. VALOR DA CAUSA. JEF.

    A competência dos Juizados Especiais Federais é definida exclusivamente em razão do valor da causa (art. , caput, da Lei 10.259/01), trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (art. 3º, § 3º, da lei citada).

  • MESMO QUE A QUESTÃO JÁ TENHA VÁRIOS COMENTÁRIOS, ACHO QUE UM A MAIS NÃO FARÁ MAL, AINDA MAIS SENDO UMA TRANSCRIÇÃO DE UM COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET SOBRE ESSA QUESTÃO:

    I) CORRIGINDO: A licença é um ato vinculado e definitivo, no sentido de que o administrado, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, tem direito tanto à sua produção (vinculado), quanto à manutenção dos efeitos jurídicos  dele decorrentes (definitivo), salvo, neste caso, se o administrado posteriormente vier a descumprir as condições prescritas para a manutenção de tais efeitos. A licença para a construção e licença para dirigir veículos são dois exemplos que podem ser citados.
    A autorização, por sua vez, é um ato discricionário e precário, em que prepondera o interesse do particular. Seu caráter discricionário indica que o particular, mesmo satisfazendo aos pressupostos legais, não tem direito à produção do ato; seu caráter precário indica que, mesmo produzindo o ato, ele é  passível de revogação a qualquer tempo pela Administração, sem haver, em regra, direito a qualquer indenização para o particular.

    II) Corrigindo: O enunciado refere-se não à imperatividade, mas a outro atributo dos atos administrativos, a auto-executoriedade.

    III) Correta. Essa é uma definição pacífica de ato complexo.

    IV) Correta. Com relação à concorrência, podemos defini-la como o conjunto de poderes conferidos por lei aos agentes públicos, com vistas a um adequado e eficiente desempenho de suas funções.
    Por exemplo, os auditores-fiscais da Receita Federal têm poder para emitir autos de infração contra contribuintes desidiosos no recolhimento de tributos administrados  pela SRF; os policiais rodoviários federais devem reter veículos que estejam trafegando sem os equipamentos de utilização obrigatória. Tais poderes são conferidos por lei para que tais agentes públicos possam desempenhar suas funções. Todos os poderes que a lei confere a esses e a outros agentes para que possam desempenhar a contento suas funções nada mais são do que competências ou competências administrativas.


  • CUIDADO,

    Já vi questão da FCC considerar correta a afirmação de que a competência no âmbito federal pode ser tratada por meio de decreto (art. 84, VI, a, CF).
  • Significado de Inderrogável:

    Que não pode ser anulado, revogado.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/inderrog%C3%A1vel/4037/

  • Pra revisar: -Ato administrativo COMPOSTO É aquele cujo conteúdo resulta .. da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.' *********************************************************************************** -Ato administrativo COMPLEXO é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. ########################Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO' Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Complementando... Segundo a doutrina:

     

    Competência Primária: é aquela prevista diretamente na Lei ou na Constituição Federal.


    Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal. 

  • Inderrogável: que não se pode anular.
  • IV. Dentre os requisitos do ato administrativo, a competência é inderrogável e decorre sempre da lei.

     

    ITEM IV - CORRETO -

     

    Aplicam-se à competência as seguintes regras:

     

    1- decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

     

    2- é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público; 

     

    3- pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

     

     

     


ID
113320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

A delegação não transfere a competência, mas somente o exercício de parte das atribuições do delegante.

Alternativas
Comentários
  • Só há transferência da competência com a outorga.:)
  • Delegar é atribuir o exercício de parte das atribuições do delegante, mas não transferindo a competência, visto que o delegante continua com competência para exercer todas as suas atribuições, inclusive as delegadas, que poderão ser exercidas concomitantemente com o delegado.Obs: A delegação tem caráter temporário, devendo ser feita por prazo determinado.Para exemplificar, o Presidente da República, na competência de Chefe de Estado, pode delegar a um Ministro que este exerça a função de Chefe de Estado, representando o Brasil ao participar de algum congresso internacional.Tal Ministro não tem a competência de Chefe de Estado, apenas exercitará tal função durante este congresso.
  • Certo.O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada.
  • Segundo DI PIETRO:Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela Lei.
  • De acordo com a lei 9784/99:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

  • QUESTÃO "C"

    A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇAO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

    FFFO 

  • Delegação apenas transfere a execução (exercício) das atividades, já a outorga transfere a titularidade.

  • A delegação constitui ampliação de competência.
  • CERTO

    (2010/AGU/Procurador) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. CERTO

  • GT CERTO.

    OUTORGA>>transfere a titularidade e execução do serviço público. (DESCETRALIZAÇÃO POR SERVIÇO).

    DELEGAÇÃO>>DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO. só transfere a prestação do serviço. A TITULARIDADE CONTINUA.

  • Vale frisar que a competência exclusiva é indelegável.

  • Perfect

  • GAB: CERTO

    Delegação não transfere a competência do delegante, uma vez que tal afirmação caracterizaria a transferência total das competências. Nesse sentido, cabe ressaltar que a competência é um elemento vinculado, entretanto, pode ocorrer delegação e avocação, porém, de forma parcial.

    Base normativa: Art. 12, lei 9784/99. "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

    OBS: delegação é diferente de outorga.


ID
114424
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chamado mérito administrativo costuma ser relacionado ao(s) seguinte(s) elemento(s) do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Os vinculados não dão qualquer liberdade de atuação ao administrador, já os discricionários dão certa margem para o administrador, devendo o administrador decidir sobre a oportunidade e conveniência para praticar o ato.Quando se escolhe algo, temos sempre um motivo para escolher. E se escolhemos, significa que temos mais de uma opção de coisas (objetos).Desta forma, quando o ato administrativo é discricionário, o administrador terá os requisitos motivo e objeto para praticar o ato, sendo esses requisitos (objeto e motivo) chamados pela doutrina como Mérito Administrativo.
  • Letra 'c'.Considera-se mérito administrativo a avaliação da conveniência e oportunidade relativas ao MOTIVO e ao OBJETO, inspiradoras da prática do ato discricionário.Registre-se que não pode o agente proceder a qualque avaliação quanto aos demais elementos do ato - competência, finalidade e forma, estes vinculados em qualquer hipótese.
  • Esses dois requisitos- MOTIVO E OBJETO-, especificamente considerados quanto aos atos administrativos discricionários, formam o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.O mérito adm. consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.
  • Uma ótima forma de memorizar é:

    Elementos dos Atos Administrativos: COFIFOMOOB

    COmpetência, FInalidade, FOrma = sempre VINCULADOS

    MOtivo e OBjeto - podem ser VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS

  • Mérito do ato administrativo: é a possibilidade de a administração praticar ou não o ato, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. É formado pelo conjunto MOTIVO + OBJETO, nos atos discricionários.
    Obs.: não há mérito em ato vinculado.
  • Elementos/Requisitos do Ato Administrativo:


    Competência - vinculado

    Finalidade - vinculado

    Forma - vinculado

    MOTIVO - vinculado ou discricionário

    OBJETO - vinculado ou discricionário 

  • GABARITO: C


    MACETE

    FO - CO - FI >> COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA >> SEMPRE VINCULADOS

    M - OB >> MOTIVO E OBJETO >> DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe. Cabe destacar que o elemento objeto do ato administrativo também pode ser denominado como conteúdo.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    Vale destacar que o mérito administrativo guarda relação com os elementos objeto e motivo dos atos administrativos.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o chamado mérito administrativo costuma ser relacionado aos elementos objeto e motivo dos atos administrativos. Assim, pode-se concluir que os demais elementos destes não possuem relação com o mérito administrativo dos atos administrativos.

    Gabarito: letra "c".


ID
116800
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos elementos do ato administrativo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) MOTIVO é o pressuposto de fato e direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, e nesse caso será um elemento vinculado, ou pode ser deixado a critério do administrador, e nesse caso será um ato discricionário quanto à sua existência e valoração.
  • Corrigindo as definições:a) "sujeito é aquele competente para a prática do ato".c) "finalidade ou fim é a finalidade a ser alcançada pelo ato". (Desculpem-me, mas a redundância foi inevitável)d) "objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz".e) "forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza ou deve ser feito".:)
  • 4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalidade):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.
  • Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    A inexistência dos motivos
    se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

  • Elementos ou Requisitos do ato administrativo (não confundir com atributos ou características!)

    CoFiFoMoOb

    Competência(Sujeito): é o poder atribuido ao agente público para o desemprenho das suas funções
    Finalidade: será sempre o interesse público
    Forma: é o revestimento anterior do ato
    Motivo: é a causa que deu origem ao ato
    Objeto: é o conteúdo do ato.

  • Apenas complementando o assunto:

    "...o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar."

    Às vezes é cobrado isso em questões, e sabendo esse conceito da pra matar todas elas.
  • ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    1. COMPETÊNCIA / SUJEITO --> o ato administrativo deve ser praticado, não somente por um agente público, mas sim por alguém que tenha legitimação legal para o exercício daquela determinada atividade.

    2. FORMA --> exteriorização do ato, determinada pela lei.

    3. FINALIDADE --> tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato. (futuro)

    4. OBJETO --> é aquilo que o ato dispõe, é o efeito imediato causado pelo ato administrativo no mundo jurídico. (presente)

    5. MOTIVO --> situação de fato ou de direito que ensejou a prática do ato administrativo. (passado)

  • Elementos dos atos administrativos:

    ·       Competência (poder legal ao servidor para desempenhar)

    ·       Finalidade (deve ser para o interesse público e ao objetivo da lei)

    ·       Forma (modo)       

    ·       Motivo (situação que gera o fato e vontade do agente)

    ·       Objeto (conteúdo, o que o ato determina)

  • GABARITO: B

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

  • Vou ler depois


ID
118159
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo se refere ao

Alternativas
Comentários
  • MOTIVO É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.
  • CORRETO O GABARITO...

    O motivo do ato administrativo está intimamente vinculado ao mérito administrativo.
    É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
    O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
    No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração.
  • motivo: pressuposto de fatoe de direito para a prática do ato.
  • Letra D ... A função executiva da Administração Publica é realizada através de atos jurídicos  denominados atos administrativos.
    O ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que tenha por fim imediato adiquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.
    O ato administrativo tem cinco requisitos básicos:
    COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei.
    FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública.A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha.
    FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado. A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais.
    MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador." O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir". OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público.  

     
  • Elementos ou Requisitos do ato administrativo (não confundir com atributos ou características!)

    CoFiFoMoOb

    Competência: é o poder atribuido ao agente público para o desemprenho das suas funções
    Finalidade: será sempre o interesse do público
    Forma: é o revestimento anterior do ato
    Motivo: é a causa que deu origem ao ato
    Objeto: é o conteúdo do ato.

  • Mas a finalidade não autorizaria? 
  • COMO FICO EM FORMA = REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    CO = COMPETÊNCIA

     

    MO = MOTIVO

     

    FI= FINALIDADE

     

    CO = CONTEÚDO

     

    FORMA

     

    O MOTIVO DETERMINA OU AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    GABARITO D 

     

    BONS ESTUDOS !

     

  • Requisitos dos atos ADM= COMPETÊNCIA

    OBJETO

    FORMA

    FINALIDADE

    MOTIVO

    SENDO DISCRICIONÁRIO (OBJETO E MOTIVO) TAMBÉM CHAMADO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    QUALQUER ERRO, NOTIFIQUEI.

    BONS ESTUDOS FOCO!!!

  • *MOTIVO: [discricionário ou Vinculado] Situações de FATO e de DIREITO. Mérito do ato administrativo (não se confunde com motivação = Forma). Baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena do ato ser nulo. Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato (PJ analisa o motivo). O motivo poderá ser Vinculado quando a Lei assim o determinar.

    Gab: "D"

  • MOTIVO: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática de um ato administrativo. Pode ser vinculado (lei determina) ou discricionário (lei autoriza).


ID
118930
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação, pelo Município, de imóvel pertencente a inimigo do respectivo Prefeito Municipal, com o objeto de causar prejuízo ao desapropriado, constitui ofensa ao elemento do ato administrativo referente

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Finalidade é o elemento pelo qual todo ato deve estar dirigido ao interesse público. O desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade.Exemplo de desvio de finalidade é aquele em que o Estado desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do Chefe do Executivo com o fim predeterminado de prejudicá-lo.
  • Alternativa BFinalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato. É sempre uma finalidade pública, sempre o interesse público. O requisito finalidade relaciona-se diretamente com o princípio da impessoalidade, o qual, conforme o art. 37, caput, da CF, informa a atuação de toda a Administração Pública.No caso citado, houve desvio de finalidade, tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
  • Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.LEI 4717
  • Quebra do princ. da impessoalidade que constitui reflexo e gênero ao princ. da finalidade.
    Assim, tem-se como maculado o princ. da finalidade, posto que o ato fora praticado em desconformidade com o ditames do primado pelo interesse público. Visando apenas fim pessoal de retaliação do administrador municipal.
  • Neste caso o efeito jurídico do ato de desapropiação foi causa prejuízo ao desapropiado, constituiu ofesa ao elemento finalidade que deve visar sempre o interesse público.

  • A finalidade da administração pública sempre será o interesse público e nunca o pessoal !!!
  • Finalidade É O RESULTADO QUE SE QUER CHEGAR COM A PRÁTICA DAQUELE ATO; em sentido amplo a finalidade de todo ato deve ser sempre atender ao interesse público, quando não atendida a finalidade do ato (que é atender o interesse público) ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo


    Bons estudos :)
  • Esta questão já caiu em várias provas da FCC. Do mesmo jeito.
  • o ato em questão configura o desvio de finalidade, que é quando o agente é competente para execução de tal ato, mas o faz sem observar a finalidade, seja ela em sentido amplo( interesse público) ou em sentido estrito

    Já caso ele não tivesse competência para expedição do ato, seria configurado o excesso de poder

    Bons estudos!

  • Creio que a palavra-chave para a resolução desta questão seja "inimigo".

    Configura-se, portanto, um ato emanado com vício predominantemente na finalidade, uma vez que motivado por razões PESSOAIS, havendo um rompimento com um dos princípios basilares da Administração Pública: o da impessoalidade (finalidade) . 

  • Quando há vício de finalidade, provavelmente há também vício de motivo.
  • Não necessariamente Homem Aço

  • GABARITO: B

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.

  • Para fins didáticos dividimos assim:

    Abuso de Poder ( GÊNERO )

    Excesso de Poder C.E.P

    Agente age além de suas competências / Viola a competência

    Ato anulável .

    Desvio de Poder F.D.P

    Agente age com finalidade diversa ao ato / Viola a finalidade

    Ato nulo.

    -------------------------------------

    Bons estudos!


ID
120868
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato administrativo é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'."Ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Púlica ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público" (Carvalho Filho).
  • A incorreta é a letra - BA profª Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como a "declaração do Estado ou de quem o REPRESENTE, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
  • Os administrativistas, como Hely Lopes Meirelles, " Direito Administrativo Brasileiro", 32ªED, pg. 49 entendem que: " Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem o dirigentes de autarquias e fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham produzir." Desta forma, praticam atos equiparados a atos administrativos, sendo que na prática, assim são considerados, devendo, pois, conter incusive, a motivação. Fonte: LFG
  • Complementando...

    a) Correta - O motivo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prátca do ato.

    b) Incorreta

    c) Correta - Segundo M. Alexandrino e V. Paulo, "Numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados 'atos materiais'. (...) Um fato administrativo, em regra, resulta de um ato administrativo (ou mais de um), decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde. Uma vez espressa a vontade da administração mediante a edição de um (ou mais) ato administrativo (manifestação dotada de conteúdo jurídico), surge como consequência um fato administrativo (a implementação do ato)".

    d) Correta - Segundo Celso Antônio, são características da competência: é de exercício obrigatório, irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível.

    e) Correta - A doutrina tradicional considera a forma como um elemento vinculado. Nesse sentido, Hely Lopes diz ser a forma requisito vinculado e imprescindível à validade do ato.

  • Para resolver fácil, fácil essa questão é só ter em mente que o Brasil adota o sistema Inglês administrativo, e em miúdos tudo pode ser apreciado pelo Judiciário.

  • Letra A - Correto. O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, ex. na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor.


    Letra B -  Errado. Os dirigentes das fundações e autarquias praticam atos administrativos típicos ou equiparados, sendo, portanto, passíveis de controle judicial próprio das autoridades públicas.


    Letra C - Correto. Fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “atos materiais”, ex. apreensão de mercadoria. Um fato administrativo, em rega, resulta de um ato administrativo e decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde. Uma vez expressa a vontade da Administração mediante a edição de um ou mais atos administrativos, surge como consequência um fato administrativo, ex. a demolição de um prédio (fato administrativo) pode resultar de uma ordem de serviço da administração (ato administrativo).


    Letra D -  Correto. A competência é de exercício obrigatório e não pode ser transferida, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos na Lei nº 9784/99. A competência também é considerada improrrogável uma vez que o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça.



    Letra E - Correto. Quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, esse ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida. Caso não haja exigência de forma, o vício será passível de convalidação sem a anulação do ato.




     





  • Tipo de questão que se resolve marcando a alternativa MAIS incorreta.

     

    Nesse sentido a letra B, porém é patente a incorreção também da letra C, quando afirma que "o fato administrativo resulta SEMPRE do ato administrativo que o determina (...)".

     

     

  • a C tambem esta errada

    ( assuntos)

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

  • Colega falou muito bem.. é a mais certa , pois poderemos ter duas respostas a partir da doutrina adota. explico!

    em relação ao item B).

    Para a corrente clássico-voluntarista fato administrativo é todo acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo, como a prescrição administrativa e a morte de servidor público.

    Isso é defendido pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Corrente materialista: fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa.

    ex: Gari Varrendo a rua.

    Isso é defendido por Hely Lopes Meirelles.

    corrente dinamicista (majoritária nos concursos)

    fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural) ou um comportamento voluntário (fato administrativo voluntário)

    José dos santos Carvalho Filho.


ID
122377
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao seguinte elemento do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.Diversamente do excesso de poder, que decorre de violação ao requisito competência, o desvio de poder deriva de ofensa ao requisito finalidade.A finalidade é requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o interesse público. O objetivo mediato de toda atuação da Administração é a tutela do interesse público. Esta finalidade, elemento vinculado de qualquer ato administrativo, pode estar expressa ou, o que é mais comum, implícita na lei.
  • É caracterizado abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou finalidade.
  • De fato esse ato administrativo padece de vício quanto ao elemento finalidade, porém, devo discordar da colocação da amiga Nana. É verdade que todo e qualquer ato praticado pela Administração deve ter como finalidade o interesse público, logo, desviando-se desse o ato padeceria de vício também.

    Entretanto, nesse caso específico, devemos perceber que o ato atingiu tal finalidade, pois se o ato foi praticado com o intuito de punir o servidor público, é porque este cometeu algum erro e é de interesse público que punir tal servidor.

    O que acontece é que o elemento Finalidade pode ser visto em dois sentidos, em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, todo ato administrativo deve visar ao interesse público (nesse sentido, a finalidade foi atendida). Já em sentido estrito, todo ato administrativo só pode ser validamente praticado visando ao fim específico para ele previsto explícita ou implicitamente na norma de competência (na lei), e é nesse sentido que o ato padece de vício, pois a finalidade específica do ato de remoção é permitir à Administração deslocar um agente para uma unidade na qual seus serviços sejam mais necessários e não puní-lo.


    Espero ter ajudado.
    Abraços a todos e bons estudos!
  • Sobre os vicios:

    Vício quanto ao motivo
    : Ocorre quando o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato. Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso.

    Vício quanto à forma: Ocorre em virtude da omissão ou da onobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.
    Vício quanto à finalidade: Quando há desvio de poder ou finalidade específica de interesse público. (Alternativa Correta)
    Vício quanto ao objeto: Ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo.
    Vício quanto à competencia: Ocorre quando o sujeito que praticar o ato não tiver a devida competência. Padece também de tal vício o agente que excede no seu poder (o que também significa incompetência).

    Fonte: http://xadai2.blogspot.com.br/2010/06/vicios-do-ato-administrativo.html
  • No requisito finalidade, o defeito passível de atingir o ato administrativo é o desvio de finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

     

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DE PODER. DESVIO DE FINALIDADE. NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO DO ATO DE REMOÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Evidenciado que o ato foi praticado com desvio de finalidade, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a remoção do servidor, que, além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo. 2. Não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por desvio de finalidade. 3. Segurança concedida.  
    (Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: N/A;Número do Processo:0100103-21.2017.8.01.0000;Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 28/07/2017)

  • Vício quanto à finalidade: Quando há desvio de poder ou finalidade

  • O requisito finalidade é exatamente isso que traz o enunciado da questão. Todo ato administrativo deve ser realizado em prol do interesse público. Logo o fim, a finalidade, do ato administrativo é sempre o interesse coletivo, de todos, público.

    Gab C

  • Há um claro desvio de finalidade.

    Uma vez que a remoção não é considerada forma de punição.

    Apenas acrescento que a doutrina majoritária afirma que o ato com desvio de finalidade é Nulo.

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder. Ou seja, a remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício de finalidade.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. ERRADO. Motivo.

    B. ERRADO. Forma,

    C. CERTO. Finalidade.

    D. ERRADO. Objeto.

    E. ERRADO. Competência.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Sei que estou errado quanto a doutrina, mas vejo nesse caso vício de objeto também. A finalidade é o resultado de interesse público, porém de maneira mediata (para o futuro). Desse modo, diferencia-se do efeito jurídico imediato do ato administrativo, a ser buscado por meio do objeto.

    Vício de objeto, ato praticado com conteúdo não previsto em lei.

    Ex: "Lei 8.112/1990 estabelece como sanção disciplinar a suspensão do servidor público federal por até 90 dias. Se a administração editasse um ato punitivo suspendendo um servidor por 120 dias, esse ato seria nulo por vício de objeto." Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino, pag; 526 , 24° edição.

    O vício de objeto está na remoção de ofício. Não está previsto na lei 8.112 q a remoção de ofício seja uma penalidade disciplinar.

  • Vou ler depois


ID
125533
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos.
II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta.
IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.
V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item V está errado, pois a revogação somente pode se dar pela administração. Também, pelo fato de quando o ato for contrário à lei, não se trata de revogação, mas sim, de anulação.
  • Continuando...ITEM 4 – CERTO Os atos negociais são aqueles em que há um encontro de vontades entre o administrado e a Administração (não podemos confundir com contratos pois, como todos os atosadministrativos, os atos negociais são unilaterais). Sob outra perspectiva, o ato negocial é aquele praticado a pedido do administrado, pois ele representa uma vantagem para ele, , nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.ITEM V – ERRADOConforme o colega já citou no comentário abaixo, a REVOGAÇÃO é extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo de conveniência e oportunidade. Só pode revogar o ato quem o praticou. Neste caso, não se pode falar em revogação do ato administrativo pelo Judiciário, salvo se o próprio Judiciário foi quem emitiu o referido ato. Lembrando que a revogação produz efeitos ex nunc (dali para frente)Como a revogação incide sobre atos válidos, ela possui limites. Assim, há atos insuscetíveis de serem revogados, os chamados atos irrevogáveis. Segundo a doutrina majoritária, são assim considerados os seguintes atos administrativos:1º) os atos consumados;2º) os atos vinculados;3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;4º) os atos que integram um procedimento; e5º) os meros atos administrativos, aqueles em que a Administração se limita a declarar algo ou opinar sobre algo, a exemplo dos atestados e certidões (a Administração emite uma certidão de tempo de serviço, o que há para ser revogado?).A ANULAÇÃO é extinção de um ato inválido, ilegal, podendo ser feita por quem praticou o ato ou pelo Poder Judiciário. Lembrando que a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos)Desse modo, a resposta correta é a letra B.
  • Item I – CERTOIMPERATIVIDADE: atributo do ato administrativo pelo qual ele é coercitivo e impositivo para o administrado, ou seja, a imperatividade é o atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser executado pela Administração independentemente de anuência do administrativo. A imperatividade é atributo presente somente nos atos administrativos, praticados sob regime de direito público, e, ademais, requer previsão expressa em lei.Os atos enunciativos, em que a Administração limita-se a declarar um fato ou a manifestar uma opinião sobre certo assunto (certidões, atestados, pareceres etc) não gozam da imperatividade. Exemplo: Um atestado medico fornecido por junta médica oficial é um ato pelo qual a Administração limita-se a declarar que determina pessoa encontra-se acometida de certa enfermidade. Nada há, aqui, a ser imposto a quem quer que seja.ITEM 2 – CERTOObjeto é o conteúdo do ato. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade ou um direito ao administrado etc.ITEM 3 – CERTO Quando a lei estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos, diz-se que há discricionariedade.No entanto, não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação, dentro dos quais deve o agente atuar, sob pena de prática de desvio ou excesso de poder.Dentro dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), somente estão na esfera da opção do administrador os dois últimos, ou seja, o motivo e o objeto, quando diante de um ato discricionário.Nesse caso, cabe à Administração Pública, no exercício da discricionariedade, a liberdade na escolha da conveniência e oportunidade para realização do ato. A essa dupla “conveniência + oportunidade” chama-se mérito administrativo.
  • Alguém poderia me explicar o item II?II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
  • Daniel, vamos ver se te ajudo:

    II - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.

    O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração. Ou seja o efeito jurídico provocado pela exoneração seria a dispensa do servidor que anteriormente ocupava o cargo em comissão.

  • Alguém poderia comentar o item III. Na minha opinião está correto.
  • O Item 3 está corretissímo, conforme já comentado pelo companheiro Anderson.
    A margem para discricionariedade de atuação da Administração na prática do ato administrativo depende do espaço que a lei deixar para que a administração aja com tal discricionariedade.
  • Não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação, a exemplo do poder de polícia. 
    Item I - nos atos enunciativos ( certidões, atestados, pareceres) e nos que conferirem direitos aos administrados (licença, autorização, permissão) NÃO existe imperatividade.

  • A alternativa III está incorreta: Lacuna na lei só serve para liberar os atos dos particulares, já a administração só poder fazer o que a lei permite. Portanto a discricionariedade só é permitida ao poder público quando a própria lei assim o define. Os espaços deixados por esta não é fonte da discricionariedade.

    Abração.
  • O item III está INCORRETO: A palavra "só" é o que o torna errado. Pois além da discricionariedade existir nos espaços deixados pela lei (espaço no sentido de que a lei expressamente dá a Adm liberdade para atuar dentro de certos limites), também existe quanto aos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei.
  • Correto a letra B!!!

    Comentários do Professor Seano'neal:

    Item I – CORRETO. Vimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.
    Item II – CORRETO. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o quesito.
    Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa (determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.
    Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato negocial, vinculado, e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, por exemplo, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames médicos, psicotécnico, prova escrita, prova prática). Depois de cumpridas essas etapas, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.
    Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado, enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade.

  • Olá,

    Gostaria de embasar o conceito de Discricionaridade, quando referido a CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS (citados pelos colegas acima).

    Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, conceituam que a doutrina mais moderna entende que a discricionaridade também existe quando conceitos jurídicos indeterminados são usados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo.

    "Exemplificam, que há discricionaridade, ou possibilidade de atuação discricionária do agente público, na aplicação das leis que utilizam conceitos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa" -, quando, em caso concreto, o agente se depara com situações em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, a ocorrencia ou não do enquadramento do fato no conteúdo da norma. Nessas situações, a administração, determinará a possibilidade de atuação juridicamente legítima mais oportuna e conveniente."

    TENHAM FÉ EM DEUS, a VITÓRIA CHEGARÁ!
  • Achei o item III mal-feito. Somos obrigados a interpretar ´´nos espacos deixados por esta´´ como enunciados de forma explicita na lei.

    Podemos fazer leitura diversa do item, entendendo que este afirma que a lacuna na lei eh que predispoe a discricionariedade. Assim, o item seria incorreto.
  • Concordo com o colega acima. Questão maldosa. Mas, a ESAF está cheia de questões desse tipo. O jeito é se preparar para resolvê-las... :S
  • I. CORRETO - A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos. ATOS DECLARATÓRIOS NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS APENAS ATESTAM OU CERTIFICAM UM FATO OU EMITEM UMA OPINIÃO.



    II. CORRETO - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. OU SEJA, O CONTEÚDO DO ATO, O RESULTADO PRÁTICO E IMEDIATO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO. 



    III. CORRETO - A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



    IV. CORRETO - Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.  DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR. EX.: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA...



    V. ERRADO - A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei. O CORRETO SERIA ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO, POIS ESTA SOMENTE PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECORRE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.




    GABARITO ''B''

  • a autotutela q anula e revoga. O judiciario apenas ANULA!

  • Vi que a primeira tava certa e fui seco na C, que BURRO!!! ainda bem q nas provas eu nao faço dessas kkkk


ID
129256
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta, indireta e fundacional e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (e) ERRADA - Quanto à formação = Simples, composto e complexo.Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho.Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos, de duas ou mais vontades, que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.Quanto à supremacia do poder público - Atos de império, de gestão e de expediente.(d) ERRADA - são ATRIBUTOS :Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.Imperatividade.Exigibilidade ou coercibilidade.Auto-Executoriedade ou executoriedade. (C) ERRADA- objeto(b) ERRADA -.A LEI autoriza a criação de empresa publica, sociedade de economia mista e fundação(A) CORRETA
  • Administração indireta em sentido material. Nossa constituição se refere a administração pública somente em seu sentidoformal, ou seja, o que importa não é a atividade prestada, mas sim os entes que prestam determinadas atividades: típicas ou não do estado. É a chamada administração formal, orgãnica ou subjetiva.Supreendeu-me ver essa questão tratando as concessionária e permissionária como fazendo parte da administração pública. Está certo se considerarmos no seu mateirial o que não é muito referendado pelas bancas.
  • A meu ver, passível de anulação já que a Adm Ind se dá por outorga. Nele o Estado, por lei cria ou autoriza a criação de uma entidade e a ela transfere o título do serv.No entanto, os serviços delegados por meio de contratos de concessão ou permissão, o são para quaisquer "empresas e/ou pessoas físicas". Ou seja, não estão condicionada a serem apenas para Entidades Adm.
  • QUESTÃO SEM RESPOSTA. PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.Acredito que a banca tenha confundido ADMINISTRAÇÃO INDIRETA com DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO.A descentralização pode se dar por delegação (também chamada "delegação negocial" - Carvalhinho), como descrito no restante da questão, ou por outorga (chamada por Carvalhinho de "delegação legal"), aquela proveniente da lei, referente às entidades da Administração Indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Vale lembrar que a Lei de Consórcios Públicos também inclui os consórcios como entidades da administração indireta, entretanto, este conceito é muito criticado pela doutrina.Ainda que se considerasse os delegatários como executores indiretos de atividade administrativa, a questão continuaria incorreta, já que a administração indireta não se resume aos serviços delegados, mas também aos outorgados, como explicado acima.
  • SÓ PARA CONSTAR NA LETRA D, ALÉM DESTES REQUISITOS EXISTEM MAIS DOIS: TIPICIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
  • Na letra D não são requisitos, e sim ATRIBUTOS. Requisitos são motivo, competência, objeto, finalidade e forma.
  • A ALTERNATIVA (A) refere-se especificamente aos SERVIÇOS PÚBLICOS, que podem ser DELEGADOS (mediante Concessão ou Permissão) através de Licitação, ou OUTORGADOS (mediante Autorização) por Ato administrativo. O conceito de Adm. Indireta foi analisado em seu sentido amplo.

  • Gabarito A está ERRADO o certo seria adm direta.

    Por Delegação: a Administração DIRETA mantém a titularidade do serviço público e transfere apenas a execução do mesmo a pessoas naturais ou jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu nome, por sua conta e risco, mas sob fiscalização e controle da administração. Permanecendo o Estado com a titularidade do serviço, poderá retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou autorização.

  • Caros colegas, de acordo com a questão que se segue, creio que seja passível de anulação pois:

    Acerca da administração direta, indireta e fundacional e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

      a) A administração indireta refere-se a serviços públicos transferidos, delegados contratualmente (concessões ou permissões) ou unilateralmente (outorga por autorização).

    A banca deu como certa a questão no entanto, temos que:

    As formas de descentralização do serviço público ocorrerão por Outorga e por Delegação. Nesta ultima, o estado irá transferir por meio de Contrato (Concessão ou Permissão) ou Ato Unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado – particular – preste por sua conta e risco o serviço nas condições regulamentadas e sob o controle estatal.

    Sabemos que a descentralização só dará início a administração indireta quando se der por outorga pois do contrário será prestado por um particular, por sua conta e risco (descentralização por delegação).

    Abraços e Bons Estudos

  • Se admitirmos a letra A como verdade, a Rede Globo, a Telemar e outras concessionárias prestadoras de serviço público são parte da Administração Indireta. Absurdo :)
  • Foi exatamente isso que e eu pensei, por isso não posso concordar com a letra "a"
  • Pessoal, quais são oselementos intrínsecos do ato administrativo?

    Bons estudos.
  • Respondendo a pergunta do colega, eis a definição de elementos intrínsecos: 

    "Tais requisitos, conforme se pode observar, podem ser intrínsecos ou extrínsecos ao ato administrativo. Os requisitos intrínsecos encontram-se dentro do ato administrativo, apresentando-se como elementos do próprio ato. Como requisitos intrínsecos do ato administrativo temos o seu objeto e a sua forma. Já os requisitos extrínsecos encontram-se situados fora do ato administrativo, apresentando-se mais como pressupostos, do que como elementos propriamente ditos, vez que o termo "elementos" revela-se mais apropriado para as partes integrantes de uma determinada entidade. Quer dizer, a caracterização de um ato administrativo como tal, além dos elementos comuns a todos os atos jurídicos (objeto e forma), demandam a presença de certos pressupostos, situados fora do ato administrativo, e que são: um agente individual ou coletivo (conselhos, por exemplo) competente (pressuposto subjetivo), um motivo fático ou jurídico (pressuposto fático ou jurídico) e uma finalidade pública específica."

    Agora, para mim, a resposta correta seria a letra B. A lei autoriza a criação de fundação, SEM E EP, mas é o decreto registrado no órgão competente que irá criá-la
  • Adoro ler os comentários dos colegas. Após realizar a leitura percebo que não estou sozinho nessa empreitada. Concessionária de Serviço Público faz parte da Adm. Pública Indireta? Só Jesus na causa....
    1º Setor: Adm. Pública Direta + Indireta
    2º Setor: Mercado:   concessionárias de serviço público
                           Permissionárias de serviços públicos
    3º Setor: Particulares em colaboração com o Estado
    S – serviços sociais autônomos
    OS – organizações sociaos
    OSCIP – org. Sociedade civil de interesse público
    Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – OS e S. – que atuam em parceria com o Estado (este transfere recurso para aquelas).
  • Pessoal, a questão esta perfeita. 



    Para entendê-la, siga o raciocinio a seguir:



    1) Conceito de Administração Pública ( sentido subjetivo ): entidades e orgãos que prestam serviços públicos, e que fazem parte da Administração Pública, que são :



    a) Administração Direta;

     

    b) Administração Indireta ( autarquia - tanto a especial quanto a executiva-, fundação pública de direito público, SEM, empresa pública, as subsidiarias dessas, e associações públicas).



    OBS: percebam que as iniciais do conceito acima estão em maiusculo, critério esse utilizado pela maioria da doutrina para distinguir do conceito abaixo, para fins didáticos - imortalizado por Helli Lopes Meirelles;



    OBS: não sao apenas as entidades acima que prestam serviço público, outras também prestarão, apesar de não fazerem parte da Administração Pública;





    2) Conceito de administração pública ( sentido objetivo):    serviços publicosprestados por aquelas entidades acima, ou por aquelas que, por delegação ( permissao ou concessão, ao qual não fazem parte da Administração Pública) ou por outorga ( é toda a administração indireta acima indicada), recebem a titularidade e execução ( administração indireta) ou apenas a execução (permissionarias ou concessionarias) de determinado serviço público.



    Existem ainda as entidades do chamado terceiro setor ( é quando a questão acima fala em transferidos), que, da mesma forma que as entidades delegadas, prestam serviço publico, mas, também como elas, não fazem parte da Administração Pública.



    3) Agora fica facílimo de entender né. A dica é a seguinte:



    Olhem o enunciado da questão e verifiquem se ela esta se referindo ao sentido objetivo ou subjetivo de Administração Pública



    No caso acima, como agora fica bem claro, ela esta se referindo a atividade administrativa em si, ou seja, administração publica em seu sentido objetivo.



    Valeu guerreiros

  • Letra B está errada uma vez que as Fundações Públicas que exerce atividade relacionada com Art. 175 da CF  assim como as autarquias são criadas por lei específica.

  • Ao meu ver, questão correta. Concordo com o colega Marcelo Francisco.
    "A"dministração "P"ública é diferente de "a"dministração "p"ública.
    Quando escrita com iniciais minúsculas está se referindo a função administrativa (atividades públicas), enquanto que quando escrita com iniciais maiúsculas refere-se aos sujeitos que exercem a função administrativa (entidades políticas e administrativas).
    O Direito Administrativo pode ser estudado de duas formas:
    1- Sentido Material, Objetivo ou Formal (MOF): estuda a função administrativa (administração pública).
    2- Sentido Subjetivo, Orgânico ou Funcional (SOF): estuda os sujeitos que executam a função administrativa.

    Perceba que pelas definições os agentes delegados deveriam integrar a Administração Pública, tendo em vista executarem a administração pública, mas não o fazem, ou seja, em síntese, os delegados (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) desempenham a administração pública, mas não integram a Administração Pública.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR DE DELEGAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SIM DE OUTORGA. A BANCA COBROU DOUTRINA MINORITÁRIA. 

    B - ERRADO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
    C - ERRADO - COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.
    D - ERRADO - SÃO ATRIBUTOS E NÃO REQUISITOS.
    E - ERRADO - QUANTO À FORMAÇÃO: SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS





    GABARITO ''A''
    Acho um abuso a banca cobrar várias doutrinas numa mesma questão. Isso se chama falta de paralelismo. Um desvio de finalidade!
  • Que bacana. Entao tudo eh adm indireta pra esse lixo.

  • D)São Requisitos e não atributos.


ID
132565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e sistemas da administração federal, julgue
os itens a seguir.

O princípio da delegação de competência, inerente à administração federal, é utilizado como um instrumento de descentralização administrativa. Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, só deve ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante e com tempo determinado para o encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Questão completamente errada!Primeiro, delegação de competência não é um princípio administrativo. É apenas uma característica de alguns atos administrativos, cuja competência pode ser delegável, nos casos e condições indicados pela lei (Lei 9784/99, art. 12).Segundo, ela nada tem a ver com hierarquia.A única parte certa da questão é o final, pois de acordo com o art 14, da lei 9784/99, deve haver o prazo determinado para o encerramento.Lei 9784/99:Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.Art 14.parágrafo primeiro: o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
  • A lei 9.784/99 admite delegação de competência para órgãos não subordinados(FORA DO ÂMBITO DO PODER HIERÁRQUICO)...

    CAPÍTULO VI
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  •  O instituto da delegação advém da descentralização.

    A descentralização pode ser feita por outorga ou por delegação. Atendo-nos à delegação, ela acontece quando o poder público transfere somente a execução dos serviços públicos. Essa transferência pode se dar por contrato (para particulares - concessionárias e permissionárias); por lei (para pessoas privadas da Administração Indireta) ou por ato (para autorizatárias pessoas físicas - táxi, despachante etc.).

  • A descentralização que a questão menciona é a do artigo 6º do decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967:
    "art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
            I - Planejamento.
            II - Coordenação.
            III - Descentralização.
            IV - Delegação de Competência.
            V - Controle. "
  • Quando estamos diante da "Descentralização" não há o que se falar em subordinação, ou seja, hierarquia, mas sim em supervisão ministerial ou controle administrativo ou finalístico.

  • O princípio da delegação de competência, inerente à administração federal, é utilizado como um instrumento de descentralização administrativa. Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, só deve ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante e com tempo determinado para o encerramento.

    A delegação pode ser instrumento de descentralização administrativa, mas não necessariamente corresponde a uma relação de hierarquia e subordinação, estando esse instituto fora do poder hierárquico. O tempo determinado, não é necessariamente obrigatório, já que pode ser revogado a qualquer momento, e creio que a duração pode ser indeterminada.


  • Delegação pode ser vertical (Com Hierarquia) ou Horizontal (Sem Hierarquia)


    Ex: 

    Com Hierarquia: Órgão superior delegando competência a seus subordinando.

    Sem Hierarquia: Ministério delegando competência a outro Ministerio.

  • O que custa vocês colocarem o GABARITO DA QUESTÃO!!!???

  • Gabarito: errado

    A delegação pode ser feita a órgão ou agente da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, mas NUNCA A HIERARQUIA SUPERIOR.

    Espero ter ajudado

  • ERRADO

    DELEGAÇÃO PODE PARA MESMA HIERARQUIA OU HIERARQUIA INFERIOR

  • Erro:
    1-" Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, só deve ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante "
    Errata:
    1-" Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, pode ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante ou de mesma hierarquia  "
    Abraço

  • Gab: Errado

     

    Pode-se delegar para quem está:

    1°) embaixo

    2°) ao lado

     

    Pode-se avocar apenas de quem está embaixo. 

  • Delegação pode ser vertical e horizontal.

  • Lei 9784 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    OBS: delegar é transferir competência para outra autoridade (que seja inferior ou de mesma hierarquia).

    Não existe delegar para quem está acima, porque nesse caso não seria delegação, e sim a autoridade superior que estaria avocando a competência da inferior!

    Gabarito: errado

  • GAB: ERRADO

    Lei 9784/99:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


ID
134401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.

Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo será sempre vinculado com relação à competência e ao motivo do ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAO ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado. (Comentário do Professor Crlos Eduardo Guerra - professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro )
  • ERRADO. A competência, a forma e a finalidade são elementos sempre vinculados e, por não ficarem sujeitas a discricionariedade do agente administrativo, são suscetíveis de apreciação do Poder Judiciário. Os motivos serão apreciados quando estiverem vinculados à expedição do ato (teoria dos motivos determinantes) e na hipótese de inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
  • Lembrar que...Competência -----> SEMPRE VINCULADOFinalidade ------> SEMPRE VINCULADOForma -----------> SEMPRE VINCULADOMotivo ---------> VINCULADO / DISCRICIONÁRIOObjeto ---------> VINCULADO / DISCRICIONÁRIOExcelentes estudos,;)
  • Bizuzinho:DOM = Discricionário - Objeto - Motivo.
  • *******Elementos do ato adm.:

                     COFIFOMOOB

    co- competência
    fi- finalidade
    fo- forma
    mo-motivo
    ob-objetivo

    ------>>>> lembrar que os dois últimos do mnemonico são os únicos que poderão ser DISCRICIONÁRIOS.
  • Discricionário - Analisa o MéritO  - Motivo e Objeto
                                                  

  • Belos macetes eliana e joaquim.
  • Errado.

    Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo será sempre vinculado com relação à competência e ao motivo, à finalidade e à forma do ato.

  • Macete - Mazza - LFG

    SEM - SUJEITO (VINCULADO)

    O        OBJETO (DISCRICIONÁRIO)

    F       AUSTÃO FORMA (VINCULADO)

    M       ORRERIA - MOTIVO (DISCRICIONÁRIO)

    F      ELIZ - OBJETO (VINCULADO)


     

  • HÁ UM ERRO NO COMENTÁRIO ABAIXO:  S de sujeito, M de motivo e F de Objeto? Está errado... é Finalidade

    Macete - Mazza - LFG

    SEM - SUJEITO (VINCULADO)

    O OBJETO (DISCRICIONÁRIO)

    F AUSTÃO FORMA (VINCULADO)

    M ORRERIA - MOTIVO (DISCRICIONÁRIO)

    F ELIZ - OBJETO   FINALIDADE (VINCULADO)

  • Errado.
    Atenção galera, o motivo é discricionário, mas também pode ser vinculado.
    Motivo vinculado elemento integrante da perfeição do ato, vem expresso em lei. O agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será invalidado ou, pelo menos invalidado, por ausência da motivação.
    Motivo discricionário quanto a sua valoração da diversidade das hipótese ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato 
  • Errado.

    Li, aqui mesmo no QC, um comentário - infelizmente não me recordo do colega para lhe dar o crédito - que ajuda bastante a resolver esse tipo de questão.

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Podem ser discricionários: o motivo e o objeto.

    MOTIVO
    É
    R
    I
    T
    OBJETO

    SÃO SEMPRE VINCULADOS: FORMA, COMPETÊNCIA E FINALIDADE.
  • Questão errada.



    CO
    FIFO = VINCULANTE.



    MO = DISCRICIONÁRIO.
  •                Elementos
      CO FI FO M O
    AV V V V V V
    AD V V V D D
  • São sempre vinculados: CO FI FO

    - Competência

    - Finalidade

    - Forma


    São discricionários: MO OB            

    - MOTIVO

    - OBJETO


  • COMPETÊNCIA................................................VINCULADO.

    FINALIDADE....................................................VINCULADO.
    FORMA.............................................................VINCULADO.

    MOTIVO............................................................VINCULADO OOU DISCRICIONÁRIO.
    OBJETO.............................................................VINCULADO OOU DISCRICIONÁRIO.


    GABARITO ERRADO
  • Motivo não é vinculado.

  • Boa noite!!

     

    COM--->>Competência

    FO---->>Forma

    FI--->>Finalidade

    MO---->>>Motivo

    OB---->>>Objeto

     

    COMFOFIMOB!!!

     

    obs:Os três primeiros são VINCULADOS e os outros dois DISCRICIONÁRIOS.

     

    Bons estudos!!

  • Finalidade: Vinculado;

    Forma: Vinculado;

    Competência: Vinculado;

    Objeto: Discricionário;

    Motivo: Discricionário.

  • ERRADO


    Competência, Finalidade, Forma são sempre vinculados.

  • 1) SE O ATO É VINCULADO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM PODER DISCRICIONÁRIO.

    ASSIM, ATO VINCULADO NÃO CABE REVOGAÇÃO, MAS SIM ANULAÇÃO.

    2) SE O ATO É DISCRICIONÁRIO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM ATO VINCULADO PORQUE O ATO DISCRICIONÁRIO É POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    ASSIM, ATO DISCRICIONÁRIO NÃO CABE ANULAÇÃO MAS REVOGAÇÃO.

    3) ADMINISTRAÇÃO E O PODER JUDICIÁRIO PODEM ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO.

    4) PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO;

    5) PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VÍCIO NO OBJETO/MOTIVO. P. EX.)

  • o MOB é discricionário

    motivo e objeto!!

    CFF = vinculado

    competência, finalidade, forma

  • MACETE: COFIFOMOOB

    COFIFO: É VINCULADO

    MOOB: É VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO

    COMPETÊNCIA................................................VINCULADO.

    FINALIDADE....................................................VINCULADO.

    FORMA.............................................................VINCULADO.

    MOTIVO............................................................VINCULADO OOU DISCRICIONÁRIO.

    OBJETO.............................................................VINCULADO OOU DISCRICIONÁRIO.


ID
134407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.

Existe liberdade de opção para a autoridade administrativa quanto ao resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!A questão aborda, em especial, um dos elementos que compõe o ATO ADMINISTRATIVO, a saber, a FINALIDADE como resultado que se quer alcançar com a prática do ato. Para tanto, em sentido amplo, todo ato administrativo deve resultar em ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO! não existindo liberdade de opção quanto a esse resultado.Excelentes estudos,;)
  • A questão fala sobre um dos requisitos do ATO ADMINISTRATIVO - A FINALIDADE.A finalidade é um requisito SEMPRE VINCULADO, ou seja, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o fim de interesse público. Dessa forma NÃO existe liberdade de opção para a autoridade administrativa quanto ao resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato, o que torna a assertiva ERRADA.Bons estudos!!!
  • A liberdade reside nos meios e não nos resultados, ainda assim essa liberdade não é ampla e irrestrita, mas sim amparada pelos ditames legais.
  • A finalidade do ato - seja a mediata ou imediata - é sempre vinculada pela lei.
  • **--motivo e objeto que são elementos que possuem em atos discricionários a certa liberdade apresentada na questão.--finalidade, assim como competência e forma SEMPRE vinculados;
  • resultado = finalidade

  • O Ato Administrativo é composto pelos seguintes elementos:

    Finalidade - Forma - Competência Objeto Motivo

    macete: FF.COM

    Ocorre que, dentre uma das classificações dos atos podemos classificá-los em DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS.

    Discricionários: conferem uma margem de atuação ao agente público, assim, o FFC é intangível (vinculado), entretanto o OM (objeto e motivo) são discricionários.

    Vinculados: Não há liberdade, não há margem de vontade. FF.COM - todos os elementos vinculados. 

    Bom estudos! :)

  • Hely Lopes Meirelles - Os fins da Administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se ele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”.

  • A autoridade administrativa SEMPRE deve visar o INTERESSE PÚBLICO na prática dos seus atos.

  • ERRADO.

    Toda vez que se falar em resultado advindo da prática de um ato administrativo, deve-se lembrar da finalidadepressuposto de validade do ato que sempre será vinculado.

    A finalidade é o resultado que a Administração Pública pretende alcançar com a prática do ato; de forma ampla, a finalidade deve ser sempre o atendimento ao interesse público.

  • Esse tipo de questão é daqueles que privilegiam o decoreba e não o raciocínio. O CESPE fala uma coisa e pratica outra.

    Uma autoridade pode praticar um ato administrativo optando por um resultado ou outro, ambos atendendo à finalidade do interesse público.

  • ERRADA

    Quanto ao resultado ou FINALIDADE o ato administrativo será sempre VINCULADO.

    Aliás, quanto aos elementos ou requisitos o ato será sempre vinculado em relação a:

    - COMPETÊNCIA
    - FINALIDADE

    - FORMA

  • Os fins da Administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se ele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”.

     

     

     
  •  outro macete: CON.FI.FOR.M.OB

    os 3 primeiros sempre serão vinculados - competência, finalidade, forma

    os 2 últimos serão vinculados só nos atos vinculados - motivo, objeto

  • Macete passado pelo mazza:

    S EM  - SUJEITO (VINCULADO)

    O          OBJETO (DISCRICIONÁRIO)

    F AUSTÃO   FORMA (VINCULADO)

    M ORRERIA  - MOTIVO (DISCRICIONÁRIO)

    F ELIZ             - OBJETO (VINCULADO)

     

    Notem que há alternânica entre discricionario e vinculado.

    Espero que sirva pra alguma coisa!! heheheheh

     

  • Há mais de uma dezena de comentários concordando com o mesmo fato de que a finalidade do ato administrativo é vinculada e que o objetivo a ser alcançado é o interesse público. Já até decorei isso, aliás, até mesmo antes de ler a questão.

    A questão, no entanto, refere-se ao resultado do ato. Este, no meu entendimento, pode ser de livre escolha do administrador.

    Exemplo: Um administrador tendo uma verba para gastar com educação, pode escolher em aplicá-la na construção de uma escola para curso profissionalizante ou então para construir cantinas em escolas de população frequentada por estudantes de baixa renda. Terão, certamente, resultados diferentes conforme a escolha do administrador em aplicar os recursos. O que precisa estar configurado em ambos os casos é a finalidade de alcançar o bem público.

    Considero, portanto, certa a questão.

  • Caro amigo bigbang... A resposta para a sua dúvida em relação ao que todos estão concordando é que, mesmo o recebimento de verbas sendo para uma função genérica, exemplo: educação; esta não possuirá vinculação orçamentária, o que, outrossim, configuraria uma inconstitucionalidade.

    Porém a lei orçamentária anual já prevê os feitos a serem realizados no exercício, logo o ato a ter um resultado em questão, não é o recebimento da receita, mas sim a construção da escola que estará prevista na lei orçamentária anual. Além disso, a aplicação da verba recebida em outros feitos, senão ligados à função da receita configuraria um desvio de finalidade, como foi destacado pelos demais comentários.

    Logo a afirmativa é Errada!

  • Caro aldo carvalho cavalcante, obrigado pelo comentário.

    Desculpe "esticar" o assunto, mas penso que o entendimento cristalino das questões nos ajuda elaborar respostas para questões mais complexas.
    O meu exemplo não foi adequado, pois não pode haver vinculações genéricas no orçamento. Deixe, porém, ir adiante nesse raciocínio para que se torne clara a questão.
    Digamos então que haja uma verba orçamentária para a construção de um canal com a finalidade de escoar a água de chuva que está causando transtorno aos moradores da periferia de uma determinada cidade.
    No projeto executivo, o engenheiro verificou que as paredes deixarão o canal mais eficiente se forem construídas com a inclinação de 75 graus ao invés de 90, como no projeto básico. Simplificando os trâmites, para um melhor entendimento da questão, o engenheiro levará essa informação ao prefeito que então autorizará a construção do canal com a nova inclinação das paredes, tendo finalmente um resultado diferente do planejado no começo. Mas, tudo isso, feito com a finalidade pública.
    A questão fala sobre o resultado que o administrador quer alcançar.
    Paredes do canal com inclinação 75 graus --> Resultado X (melhor)
    Paredes do canal com inclinação 90 graus --> Resultado Y (pior)
    O administrador irá escolher a opção do resultado X e não do Y.
    Portanto, teimo (ainda) em dizer que a afirmativa é Certa!

  • UMA CORREÇÃO NO COMENTÁRIO ABAIXO, NÃO É OBJETO, MAS SIM FINALIDADE

     

    Comentado por Carolina Moreira Campos há 2 meses.

    Macete passado pelo mazza:

    S EM - SUJEITO (VINCULADO)

    ...

    ...

    ...

     

    F ELIZ - OBJETO  FINALIDADE(VINCULADO)

     

    Notem que há alternânica entre discricionario e vinculado.

    Espero que sirva pra alguma coisa.

  • Aos rubronegros de plantão...

    Com                     -  COMPETÊNCIA           -  VINCULADO

    O                          -  OBJETO                         -  DISCRICIONÁRIO

    Flamengo            -  FORMA                          -  VINCULADO

    Morro                   -  MOTIVO                        - DISCRICIONÁRIO

    Feliz                     -  FINALIDADE                 - VINCULADO
  • Desculpa o camarada o framenguista, mas muito ruim essa forma de decorar! Acho que foi a pior de todas que já vi. Acho que até quem framenguista vai ter dificuldade! 

    Acho que esse todos já conhecem, mas vou colocar (COFIFOMOOB):

    CO
     mpetência
    FI nalidade
    FO rma

    MO tivo 
    OB bjeto

    Os dois últimos são discricionários: motivo e objeto.
  • Questão errada.

    CO
    FIFO = VINCULANTE.

    MO = DISCRICIONÁRIO.
  • ''Existe liberdade de opção para a autoridade administrativa quanto ao resultado, OU SEJA, QUANTO À FINALIDADE que a administração quer alcançar com a prática do ato.''



    ERRADO, POIS O ELEMENTO FINALIDADE SEEMPRE SERÁ VINCULADO. ISTO É, A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO TERÁ OPÇÃO DE ESCOLHA, OU SEJA, NÃO TERÁ MARGEM DE LIBERDADE NA PRÁTICA DO ATO. 



    GABARITO ERRADO

  • COMPETÊNCIA (CO)        VINCULADO

    FINALIDADE (FI)               VINCULADO

    FORMA (FO)                     VINCULADO

    MOTIVO (MO)                   DISCRICIONÁRIO/VINCULADO

    OBJETO (OB)                   DISCRICIONÁRIO/VINCULADO 

    GABARITO E

  • Resultado tem a ver com a FINALIDADE, que é elemento sempre vinculado.

    TODO ATO ADMINISTRATIVO TEM UMA FINALIDADE INDICADA PELA LEI.

  • Esta baseado na CF Art°5 , II. A administração só faz o que está na lei, logo se ela quer o resultado X, não pode o administrador atender um resultado Y.

  • ERRADO!  Não existe margem de liberdade para que o administrador possa escolher a finalidade do ato administrativo.

    .

    Temos que a finalidade em sentido estrito é o resultado específico que o agente quer atingir, visto que para cada propóstio que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Exemplo: não é possível remover um servidor com a finalidade de puni-lo, ainda que se trate de autoridade competente para praticar tanto a remoção, quanto a punição; o vício decorre do descumprimento da finalidade específica da remoção que não é punir, mas sim acomodar deficiências e necessidades do serviço público. 

    .

    Já a finalidade em sentido amplo se confunde com o interesse público, com o bem comum, qualquer que seja o resultado esperado pelo sujeito, a finalidade dele é a consecução do interesse público.

    .

    Fonte: Estratégia Concursos

  • RESULTADO do ato -》 sempre será INTERESSE PÚBLICO. Dessa forma:

    Administrador NÃO pode desviar dele.

  • Ao dizer : " resultado a ser alcançado " está se referindo a finalidade. Embora a finalidade possa dividir-se em primária e secundária, a finalidade dos atos , em regra, é o interesse público.

  • Pensa --> O único resultado que a Administração pode alcançar é um interesse público, só essa opção. ENTÃO NÃO EXISTE LIBERADE DE OPÇÃO (Na Finalidade).

ID
135649
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um ato administrativo, o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho de suas funções diz respeito ao requisito:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa 'D'COMPETÊNCIA - É o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. É de exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;É irrenúnciável;É intransferível;É imodificável pela vontade do agente;É imprescritível.Espero ter ajudado!
  • Competência é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo (desempenho de suas funções).

    Esse requisito também é chamado de Sujeito.

  • Competência do agente público. 

  • É só lembrar dos elementos de validade do Ato Administrativo

     

    COMFIFORMOB

     

    Competência (Quem?)

    Finalidade (Pra que?)

    Forma (Como?)

    Motivo (Porque?)

    Objetivo (O que?)

     

    Já que perguntou a respeito do requisito sobre o poder atribuído ao agente da administração (QUEM?) para o desempenho de suas funções 

     

    Quem? = Competência

     

     

    "Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)

     

    Bons estudos pessoal.

     

  •  d)

    da competência.

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".


ID
137350
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, considera-se errôneo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "A" É A ERRADA PORQUE A COMPETÊNCIA QUANDO EXCLUSIVA NÃO PODE SER CONVALIDADA, PORÉM SE NÃO EXCLUSIVA PODERÁ ESTA SER CONVALIDADE PARA VALIDADE CONTÍNUA DO ATO.
  • Alternativa - aCelso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:a) QUANTO À COMPETÊNCIA;b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.
  • Letra A________________________Sintetizando________________________CONVALIDA:* Competência =salvo em se tratando de competência EXCLUSIVA;* Forma =se NÃO for ESSENCIAL à validade do ato. Se for essencial, não admite!NÃO CONVALIDA:Finalidade / Motivo / Objeto. Esses, acarretam necessariamente a a anulação do ato administrativo!;)
  • Pessoal, a alternativa 'A' está, evidentemente errada. Minha dúvida é quanto a 'C' (atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica). Não está errada também? O vício de legalidade não autoriza a anulação?

    SOBRE O TEMA, trecho da aula do Prof. Luiz Gustavo, da Editora Ferreira:

    "1) ANULAÇÃO
    a) Definição:
    Todo ato administ rat ivo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de
    validade (competência, finalidade, forma, mot ivo e objeto) isentos de vícios (defeitos) . Caso um
    desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo.
    O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus
    requisitos de formação.
    Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato
    por mot ivo de ilegalidade. A anulação decor re do cont role de legalidade dos atos
    administrativos."
  • Algumas horas depois, esclarecendo a própria dúvida....rsrs

    Quando fui responder essa questão ainda estava sonolenta...rs
    Depois, relendo-a, percebique, ao invés de "podem não ser anulados", como diz a assertiva, euestava lendo "não podem ser anulados", que, aí sim, torná-la-ia falsa.
    Ademais, lembrei que o ato, mesmo padecendo de vício de legalidade, pode deixar de seranulado, quando sua anulação for mais prejudicial ao interesse público,do que sua manutenção.
  • Faço cópia e colo o comentário feito por LEILANY!!
    Além disso acho importante acrescentar uma observação sobre a alternativa "E": Todos sabem que a licença é espécie de ato administrativo vinculado e como tal são definitivos, salvo quando a própria lei estabelece prazo para a eficácia da licença. Não obstante, no tocante à LICENÇA PARA CONSTRUIR, doutrina e jurispridência têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte, suscetível de revogação enquanto não iniciada a obra licenciada!!!
    STF: "antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da adminstração pública, sem que valha o argumento de direto adquirido"
             "não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo"
                                                    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, pág. 156)
  • c) atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica.

    A letra c) é pegadinha malandra.

    Como já comentado pela colega, existe a diferença entre "não pode ser" e "pode não ser".
    A questão explora algo que a FGV ignorou completamente em outras questões, que é a diferença entre ato anulável e ato nulo.

    De qualquer modo, o STF já sentenciou que atos administrativos nulos, ou viciados, não geram direitos, portanto não haveria o que se falar segurança jurídica de atos nulos. Já os anuláveis, os quais são passíveis de convalidação, podem pensar em segurança jurídica.

    A questão é, portanto, maliciosa.
  • A respeito da assertiva "E":

    Prova CNJ 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Item: A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

    Gabarito Preliminar: Errado. Gabarito Definitivo: Certo.

    Justificativa do Cespe: Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item.

  • A - ERRADO - A COMPETÊNCIA PODE SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO QUANDO VICIADA, DESDE QUE NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E QUE O ATO DE CONVALIDAR NÃO TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS E LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO.


    [...]


    E - CORRETO - A LICENÇA AMBIENTAL É EXCEPCIONAL A SUA REVOGAÇÃO. ASSIM COMO A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (8.112/90).





    GABARITO ''A''
  • QC, como fica: altera ou não o gabarito?

  • Gente, uma licença pode ser revogada sem problemas.

    A competência vai admitir convalidação desde que não se trate de competência outorgada.

  • fiquei muito na dúvida entre A e E....se alguém souber de um posicionamento recente me avisa por favor!!   No meu material diz que até que a DI PIETRO assim como nos outros materiais que li não considera que a licença pode ser revogada por ser ato vinculado.  essa letra E deve ser a exceção da exceção ou um posicionamento isolado de um único autor.

  • Alternativa A

    O erro consta em "é insuscetível de convalidação"

     

    Requisitos suscetivel a convalidação:

     

    - competencia;

    - forma.

  • Veja o que já decidiu o STJ, no REsp 1227328 :
    9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que
    aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento
    pelo Poder Público competente, em obediência à legislação
    correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então
    concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e
    somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está
    em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que
    aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante,
    hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os
    prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra;
    ou c)
    anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em
    desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel.
    Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).

  • OBS: são vícios sanáveis os vícios de competência e de forma. Por isso, os atos com esses vícios são convalidáveis.

  • Só depois me ative ao errôneo kkkk

ID
137761
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os elementos ou requisitos do ato administrativo é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.São características da competência: a INDERROGABILIDADE e a IMPRORROGABILIDADE.Inderrogabilidade: A competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos.Improrrogabilidade: A incompetência não se trasmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.Manual de Direito Administrativo - Carvalho Filho
  • a) a derrogabilidade e a prorrogabilidade são características da competência administrativa. ERRADO a competência é inderrogável e improrrogável.
  • Competência: intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável. Decorre sempre da lei e se define em razão de: matéria, território, grau hierárquico, tempo e fracionamento.

  • ComplementandoOBJETO – Também chamado de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato? Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai.
  • CORRETA: A

    Apenas um comentário sobre os elementos do ato administrativo:

    Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos: Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo, finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.

    Portanto, é preciso observar os sinônimos para reconhecê-los nas questões.

  • CONCORDO.... LETRA C TAMBÉM INCORRETA.

    E A AVOCAÇÃO? NÃO EXISTE MAIS?
  • A letra "a" está errada com certeza, mas a letra "C" também está errrada...questão passível de anulação. Afinal, esqueceram da hipótese da avocação...!!!



    Bons estudos.
  • Pessoal, não há que se falar em anulação da letra C. Competência e avocação são coisas distintas. A competencia é delegável discricionária e transferivel, já a avocação não é discricionaria por parte do delegado; não é uma delegação de baixo para cima, acerca de competencias. 

  • De acordo com Marcelo Alexandrino, a delegação NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIA
     
    Afinal, a competência sempre decorre de disposição legal expressa e seria mesmo inconcebível que o ato administrativo de delegação pudesse alterar a sua titularidade. Por isso a explicitação no art. 11 da Lei 9.784/1999 de que a competência é irrenunciável. A delegação não transfere a competência, mas, sim, temporariamente, o mero exercício de parte das atribuições que a compõem.
  • Ótimo o seu comentário,  Vendetta!

    É como um colega falou acima, a letra "A" é mais errada (no caso dessa questão que pede a alternativa INCORRETA) e a letra "C" é a menos errada.

    Mesmo assim errei a questão. Marquei a letra "C" tendo em vista vários comentários de Marcelo Alexandrino sobre o tema exposto.

  • É...a assertiva c) realmente está incompleta, mas não há dúvidas que os erro presente na a) é absurdamente maior.
    É o tipo de questão "marque a mais errada".
    Talvez pudesse ter sido anulada se tivessem interposto um bom recurso...
  • Retornamos a alternativa: c) a competência é intransferível, RESSALVADA a hipótese de delegação.Enfim, não existem ressalvas, a competência SEMPRE será INTRANSFERÍVEL. Não há de se falar em transferência de competência.O que é transferível são as atribuições, ou seja, O ERRO FOI JUSTAMENTE CITAR A DELEGAÇÃO COMO EXCEÇÃO. PORTANTO, TRAZER A HÍPOTESE DE AVOCAÇÃO A ESSA ALTERNATIVA NÃO A TORNARIA CORRETA, COMO DITO PELOS COLEGAS ACIMA. Essa alternativa está errada não pela razão de não citar a avocação, mas por trazer uma hipótese de transferência de competência (delegação), quando naõ há exceção.Como bem frisou o Guilherme , segue abaixo o trecho:De acordo com Marcelo Alexandrino, a delegação NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIAAfinal, a competência sempre decorre de disposição legal expressa e seria mesmo inconcebível que o ato administrativo de delegação pudesse alterar a sua titularidade. Por isso a explicitação no art. 11 da Lei 9.784/1999 de que “a competência é irrenunciável”. A delegação não transfere a competência, mas, sim, temporariamente, o mero exercício de parte das atribuições que a compõem.Visto, dessa forma, a questão é sim passível de anulação, uma vez que ela trás exceção, não sendo essa admitida.Ainda que houvesse exceção a transferência de competência, como bem mencionou a carimep (comentário acima) não seria passível de anulação, pois a questão não não citou a delegação como única exceção.Espero humildemente ter contribuído!
  • Fui por eliminação, pois a questão pede  elementos ou requisitos do ato administrativo, que são : competencia,finalidade, forma, motivo e objeto, porém  DERROGABILIDADE e PRORROGABILIDADE não são requisitos ou elementos do ato administrativo.


    Não precisamos gastar a mufufa, nem o tempo....Fiquem espertos!


    Bons estudos a todos
  • Inalda, a assertiva A não fala dos elementos do ato administrativo e sim das características da competência que é um dos elementos do ato.
  • MACETE PARA ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADM!



    COMO FIO!

    COmpetência
    MOtivo
    FInalidade
    Objeto
    rma


    KKKK. É assim que aprendemos, caros concurseiros.
  • na minha opinião a letra c tbm estar errada . uma vez q tal competência e delegada e n transferida .

  • GLEYSON VOCÊ ESTÁ CHOVENDO NO MOLHADO!...rsrs

    A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, JÁ SUA DELEGAÇÃO É POSSÍVEL, DESDE QUE PREVISTO EM LEI... O QUE DIZ A ASSERTIVA ESTÁ COOORRETO.


    GABARITO ''A''
  • Eu tbm acho que a letra C está incorreta, tanto quanto a A, pois delegação não se caracteriza como transferência de competência, mas apenas extensão, de forma temporária.

  • a letra ( C) esta correta  a competência é  intransferibilidade os agentes não podem transferir sua competências a outrem, salvo  nas hipóteses  autorizadas de delegação e avocação.

  • Galera, a letra C não está incorreta, apenas a FCC citou um entre dois delegação...avocação não precisa 

  • A competência é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é
    conferida em benefício do interesse público. A competência é também improrrogável, o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça.

    Objeto ou conteúdo é o efeito imediato que o ato produz, é o próprio conteúdo do ato. Ao contrário da finalidade que é o resultado mediato.

  • uma dúvida  no caso de transferência de competência...só se falou em delegação...mas a AVOCAÇÃO também não seria um caso de transferência...ora se o superior puxa para ele a competência do subordinado...ele ñ está transferindo para ele mesmo?

  • Boa Ariel Alves :)

    Vale tudo pra sermos aprovados kkkkkk

  • A Competência é "IM":

     

    IModificável pela vontade do agente;

    - "IMrrenuciável"

    - "IMtransferível" na totalidade

    IMprescritível

    IMprorrogável

    - "IMderrogável"

     

     

  • 9784

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.


ID
137986
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que enseja a edição do ato administrativo. O pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias que elvaram a administração pública a praticar o ato, e o de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
  • Letra a) CORRETA: O Motivo está relacionado ao pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo. Para toda a realização de um ato administrativo uma causa deve existir.b) ERRADA: Os efeitos da revogação são ex nunc (expressão que significa "desde agora", significando que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão de revogação tomada). Então são validos os efeitos pelo ato produzido ATÉ o momento de sua revogação.c) ERRADA :O Poder Judiciário pode apenas ANULAR os atos da administração, como também o pode fazer a Administração. No que diz respeito a REVOGAÇÃO (o ato é legal) somente a Administração Pública ou quem exerce a função administrativa, pode revogar. Princípio da auto-tutela!!!!!!!d)ERRADA O ato discricionário se refere aquele onde a administração tem uma certa liberdade para agir (porem dentro de limites legais!)A competência para a prática do ato é algo irrenunciável! (o sujeito tem a OBRIGAÇÃO de agir!!!)e) ERRADA Os ato administrativos (se forem de vicios sanáveis -os que ocorrem no sujeito e na forma- podem ser sim, se possível, Convalidados)
  • a) Motivo é a situação fática ou a situação jurídica que autoriza ou impõe ao agente público a prática de ato administrativo. CERTO;b) A revogação opera efeitos ex tunc; portanto, caso o ato administrativo seja revogado, são considerados inválidos os efeitos por ele produzidos a partir do momento de sua realização. ERRADO a revogação produz efeitos ex nunc;c) Compete ao Poder Judiciário, mediante decisão fundamentada, revogar atos praticados pela Administração Pública. ERRADO, o poder judiciário em sua atividade típica não tem competencia para revogar atos administrativos praticados pela Admin. Pública;d) Ato administrativo discricionário é aquele em que o poder de agir da Administração é completamente livre, até mesmo quanto à competência para a prática do ato. ERRADO, a competência é elemento VINCULADO do ato;e) Como decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos não admitem convalidação. ERRADO, se um ato poder ser convalidado ele será, e pode-se dizer ainda que ele é só é convalidado por obedecer o principio da legalidade.
  • LETRA A
    Motivo: é um elemento discricionário, em regra, porém se um ato é vinculado ele também se torna vinculado;
                 é pressuposto de fato e de direito que não pode ser confundido com Motivação.

    Motivação: é a exposição dos motivos.
                      é possível por meio da motivação não aplicar jurisprudência.
                      Lei 8794/99 Art. 50.
         §1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendoconsistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

            §2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode serutilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que nãoprejudique direito ou garantia dos interessados.

            §3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou dedecisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Mais um exemplo de questão "escolha a menos errada"...

    Entendo que a assesrtiva A, quando usa a conjunção OU em vez de E, comete erro, pois tanto o pressuposto de fato (acontecimento) como o pressuposto de direito (lei) são imprescindíveis para a formação do motivo...

    Em geral as questões de delegado ou pecam pra mais (cobram absurdos que não caem nem em prova de juiz federal...) ou pra menos...
  • GABARITO: A

    Quanto a letra B: A revogação causa efeitos ex nunc. 

    a anulação que causa efeitos ex tunc, ou seja, efeitos retroativos.


    Coragem !!!

  • MEUS RESUMOS:

     

    COMPETENCIA - PODER ATRIBUIDO [ CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES ]  A UM AGENTE, ORGÃO OU ENTIDADE

    FINALIDADE - INTERESSE PÚBLICO [ RESULTADO IMEDIATO]

    FORMA - COMO O ATO VEM AO MUNDO

    MOTIVO - SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO

    OBJETO - CONTEÚDO [ RESULTADO IMEDIATO]

     

    #ATÉPASSAR!!!!

  • E. Competência e forma são convalidáveis.


ID
138115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Atos declaratórios são os que afirmam a existência de uma situação de fato ou de direito. Por exemplo, admissão, licença, homologação, anulação, isenção.
  • é o ato administrativo cuja prática declara a existência de uma relação jurídica entre o estado e o particular. chama-se declaratório ou enunciativos.
  • É importante ressaltar que:Atos Enunciativos – Na sua acepção RESTRITA seriam tão-somente os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. Ex: Pareceres.O que se diferencia deles dos atos declaratórios é que os atos enunciativos não produzem, por si só, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato de conteúdo decisório. (trecho do livro Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).Logo, poderá haver diferença entre atos enunciativos e declaratórios. A letra C traz exemplos de atos declaratórios.
  • Olá Paulo! O erro da letra E estaria em afirmar que o vício do ato está no motivo. Neste caso se entende que o ato foi ilegítimo por causa de seu objeto se encontrar em desconformidade com a aplicação, já que o seu conteúdo foi inapropriado perante o fato exposto, isto é, tivemos uma punição de prática diversa daquela efetivamente cometida. Espero ter ajudado!
  • Para mim o erro da E está em afirmar que a situação configura "motivo inexistente". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam:

    "Motivo inexistente; melhor seria dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: presente o fato "X", deve-se praticar o ato "Y". Se o ato "Y" é praticado sem que tenha ocorrido o fato "X", o ato é viciado por inexistência material do motivo."

    Por exemplo, se um servidor público federal procede de forma desidiosa, a 8.112 determina que a pena dele será a demissão (depois do PAD e aquela coisa toda...). A demissão é o ato (aliás, é também o objeto do ato, porque é o que o ato busca), e o fato de ele ter procedido de forma desidiosa é o motivo. Mas se ele for demitido sob esse pretexto, SEM realmente ter procedido de forma desidiosa, o motivo será inexistente.

    No entanto, a alternativa deu a entender que há um motivo ("infração diversa da efetivamente cometida"), ele cometeu uma infração, mas o ato foi praticado usando outro motivo sob pretexto. Por exemplo, ele é um servidor que age de forma desidiosa; mas, no ato, o motivo alegado foi que ele aceitou comissão de estado estrangeiro (elencado também na 8.112 como causa de demissão). Acho que isso seria um erro de fato; mas o vício é no motivo sim.

  • Existem duas variantes do vício de motivo, a saber:

    Motivo inexistente: quando o ato é praticado sem a existência do fato, motivo. Seria o caso do servidor ser reprovado no estágio probatório por inassiduidade e depois restar demonstrado que o servidor não faltava ao serviço nem se atrasava.

    Motivo ilegítimo: é quando existe um fato, mas tal fato não se enquadra corretamente na norma que determina ou autoriza a prática do ato.

  • Atos Administrativos Declaratórios : A Administração reconhece um direito que já existe. Ratifica-o.Atos Enunciativos: A Administração Pública atesta ou apenas reconhece determinada situação de direito ou de fato. São por sua natureza, juízos de conhecimento ou de opinião, não constituindo uma manifestação da vontade propriamente dita.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2380
  • licença não seria exemplo de ato negocial?e qual o erro da alternativa B?
  • O erro da alternativa B é que atos administrativos que dependem de aprovação não são atos complexos, são atos compostos.
  • Os atos administrativos quanto ao seus efeitos podem ser:

    Ato constitutivo - È aquele em que a Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação jurídica do administrado. Ex: permissão, penalidade, revogação, autorização.

    Ato declaratório - È aquele em que a Administração reconhece um direito que já existia. Ex: Admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

    Ato enunciativo - È aquele em que a Administração apenas atesta dada situação de fato ou de direito. Não produz efeitos jurídicos diretos. São juízos de conhecimento ou de opinião. Ex: Certidões, atestados, informações, pareceres.

  • QUESTÃO "C"

    Quanto aos efeitos dos ATOS ADMINISTRATIVOS:

    • Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.

    • Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço e/ou ainda, licença, homologação, isenção, como afirma a questão.

    • Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.

    • Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público. 

  • Pessoal, a Letra "c" está errada. Homologação nunca foi ato administrativo declaratório. Eis a explicação:

    "Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".


    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady

    No mais, a letra "e" está correta, conforme o art. 2º, parágrafo único, d, da Lei nº. 4.717/65

    "a inexistência dos motivos se verifca quando a matéria de fato ou de direito, em se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (o que é o caso da questão)". 

  • A) o motivo pode ser discriconario; D) depende do tipo de vicio.

  • A - ERRADO - MOTIVO PODE SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.


    B - ERRADO - PARECER É UM ATO ENUNCIATIVA CLASSIFICADO COMO MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    C - CORRETO - ATOS DECLARATÓRIOS SÃO AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO APENAS RECONHECE UM DIREITO JÁ EXISTENTE ANTE DO ATO, OU SEJA, AFIRMAM A PREEXISTÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.

    D - ERRADO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOMENTE SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) E SOBRE O ELEMENTO FORMA (desde que não não seja essencial para a prática do ato).

    E - ERRADA - VÍCIO DE OBJETO (conteúdo do ato) ATO NULO. 




    GABARITO ''C''
  • Apenas retificando o comentário do colega abaixo, a letra E se trata de erro no MOTIVO, mas não porque o motivo é inexistente, e sim porque o motivo é ilegítimo.

    Haveria erro quanto ao objeto se o enquadramento do motivo estivesse correto e apenas na aplicação da punição houvesse erro.


  • a)O motivo, considerado o pressuposto de fato que antecede a prática do ato, somente pode ser vinculado.

     

    Incorreto: sobre o motivo e objeto recaem o mérito administrativo, elementos discricionários.

     

    b)Os atos administrativos que dependem de aprovação, tais como o parecer e o laudo técnico, são classificados pela doutrina como atos administrativos complexos.

     

    Errado: atos adm. complexos são aqueles que dependem de 2 vontades de 'entes' independentes para sua concretização. Parecer, laudos são atos enunciativos meramente declaratórios que dependem, geralmente de manisfestção de 1 'ente'.

     

    c)Quanto aos efeitos do ato administrativo, a licença, a homologação e a isenção são exemplos de atos administrativos declaratórios.

    OK. Declaratórios são atos negociais, ou seja, é uma coincidência de interesses entre a adm. púb e o particular, incumbindo àquela o dever(vinculado) de prestação mediante o preenchimento dos requisitos legais. 

     

    d)Independentemente do tipo de vício em que incorra o ato administrativo, a convalidação será sempre possível, desde que assegurados os efeitos retroativos à data em que o mesmo foi praticado. Errado.

    Tanto à luz da teoria quadripartite, quantos da doutrina( minoritária) de Hely Lopes, há possibilidade de anulação do ato adm. eivado de vício.

     

    e)Se a administração pública pune um funcionário pela prática de infração diversa da efetivamente cometida, ela incorre em vício quanto ao motivo, razão pela qual, segundo a doutrina, a situação configura hipótese de inexistência dos motivos.

     

    Errado. Certo seria falso motivo, conforme maria sylvia "Se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente; se ele praticou infração diversa, o motivo é falso”

     

    Obs: falso motivo = motivo ilegítimo

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Elementos vinculados: FOCO no FI (FOrma / COmpetência / FInalidade);

     

    B) ERRADO - 2 erros: atos que necessitam aprovação são, sempre, atos principais que buscam uma confirmação por meio de um ato acessório.

                         Por aí já dá para peceber os erros:

                         1) se o parecer e o laudo funcionam como instrumento de fundamentação, são atos acessórios. Nessa condição, jamais

                             configurarão como dependentes de aprovação, pois a eles se recorrem para fins de aprovação.

                         2) Note que falei de ato principal que busca fundamentação em ato acessório. Então estamos falando de ato composto, que

                             nada mais é que 2 atos (ato principal + ato acessório) que se juntam para compor um único ato. Cuidado com o termo

                             "composto", que etimologicamente contém a ideia de mais de um. O conjunto da obra não são 2 atos, visto que o ato

                             acessório não é independente do ato principal, mas a ele se "vincula". O que não ocorre com o ato complexo, que se trata de

                             2 atos independentes.

     

    C) CERTO - Ato declaratório é aquele que reconhece um direito do administrato. Assim, se a pessoa requerer um direito e apresenta à

                        administração os requisitos legais exigidos, ela tem esse direito. A concessão da licença, da isenção e a própria homologação é a

                        maneira de que a administração dispõe para reconhecer, oficialmente, o direito do requerente.

                        No caso da homologação e da licença, tratam-se de atos declaratórios quanto aos seus efeitos; negociais, quanto a sua espécie.

     

    D) ERRADO - De fato, a convalidação retroage ao momento em que o ato fora praticado. No entanto, a convalidação SÓ É POSSÍVEL

                         quando os vicíos de legalidade recaírem sobre os elementos FOCO: FOrma COnteúdo.

     

    E) ERRADO - No exemplo dado, não há que se falar em "hipótese de inexistência dos motivos", até porque a própria alternativa coloca que

                         houve "prática de infração". Porém, se o motivo é um e for apresentado outro, ou seja, se não houver "motivação devida",

                         então estaremos diante de "um vício no elemento forma" (Matheus Carvalho, Manual de Direito Constitucional, 2015, p. 257).

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • Marcelo Alexandrino afirma que licença é ato declaratório.

    Se existe uma confusão na doutrina, uma banca não pode exigir que adivinhemos.

  • Questão deve ser anulada.

    Alternativa E está correta. O agente foi punido por fato que não existiu. Ele não cometeu a infração pela qual ele foi punido, ele cometeu outra infração. Como a primeira infração não ocorreu, temos um caso de inexistência de motivo. Não pode ser vício de objeto porque o objeto de um ato administrativo punitivo é a própria punição.

  • Gabarito: Letra C

    Ato Declaratório é um termo do campo do Direito Administrativo. Ele se refere a uma das classes de atos administrativos determinadas por seus possíveis efeitos; se o efeito de um ato administrativo é apenas declarar uma situação que já existe, ele é considerado um ato declaratório.

    Existem vários tipos de atos administrativos, que produzem diferentes efeitos. Alguns criam uma situação, outros extinguem, outros transferem direitos e deveres. No entanto, também existem atos que não mudam nada no mundo concreto; eles apenas declaram – reconhecem, afirmam – uma situação que já existe. Esses são os atos declaratórios.


ID
139417
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os elementos do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Identificamos nos atos administrativos uma Finalidade em sentido amplo e outra em sentido estrito.A Satisfação do interesse público caracteriza-se como Finalidade em sentido amplo( ou geral ), e a previsão em lei caracteriza-se como Finalidade em sentido estrito( ou específico ). O desatendimento a qualquer dessas finalidades acarreta vício insanável do ato. O vício de finalidade é denominado desvio de poder. Com isso, temos que a Administração controla os atos administrativos contra desvio de poder a partir do elemento Finalidade.;)
  • Complementando o comentário do colega abaixo:Segundo Celso A. B. de Mello, ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida. O desvio de poder pode se manifestar de dois modos:a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Ex: superior que remove funcionário para local afastado sem nenhum fundamento de fato que requeresse ao to, mas apenas para prejudicá-lo em razão de sua inimizade por ele.b) quando o agente busca uma finalidade, ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que realizou. Ex: quando o agente remove o funcionário – que merecia realmente punição – mas a fim de castigá-lo. (A remoção não é caso de categoria punitiva, havendo desvio de poder: tem que punir com ato punitivo).Assim, a Administração pode verificar se houve ou não desvio de poder observando o cumprimento da finalidade do ato administrativo, que é o bem jurídico objetivado pelo ato.
  • A alternativa "d" encontra-se errada, pois todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do destes quanto à sua legalidade.Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados. Mesmo no ato discricionário, o entendimento majoritário da doutrina é da necessidade da motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalidade):
  • A)ERRADA. O motivo constitui os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a pratica do ato.B)CERTA. Desvio de poder está ligado ao requisito finalidade(que pode ser geral:interesse público ou específica: ex:remoção de servidor) já excesso de poder liga-se ao requisito competencia)C)ERRADA. Não se pode delegar/avoca quando a competência é exclusiva quanto á materia.D)ERRADO. MOTIVO é vinculado em atos vinculados e discricionario em atos discricionários.E)ERRADO. A forma é essencial ao ato. salvo quando não é prevista, não é especificada.
  • Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular. O desvio de poder se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Elementos do Ato Adminstrativo ou Requisitos

    Competencia - Objeto - Motivo - Finalidade - Forma = para nao esquecer fica a dica ! COM2F

  • A) Errado Constituem elementos/ requisitos do ato

    B) Correto

    C) Errado . Não se pode avocar competência exclusiva de subordinado

    D) Errado . Não necessariamente , pode haver atos vinculados com obrigação de motivar ou não , bem como os discricionários

    E) Errado . Tanto em atos administrativos quanto em atos discricionários , os elementos forma , competência e finalidade são essenciais

  • Gabarito letra "B".

    A) ERRADA. Apenas o motivo;

    B) CERTA;

    C) ERRADA. A competência, para ser exclusiva, deve ser assim definida em lei, mas esta previsão EXCLUI a possibilidade de avocação por agente diverso, integrante do mesmo órgão;

    D) ERRADA. O motivo pode derivar tanto de um ato vinculado, a exemplo licença maternidade, a lei determina que, em vista do fato do nascimento do filho, seja concedido dias de folga; ou o motivo pode ocorrer de um ato discricionário, cabendo a administração pública, dentro dos limites legais, praticar determinado ato com conveniência e oportunidade.

    E) ERRADA. Forma é essencial para o ato.


ID
144052
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São, dentre outros, elementos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Os atos administrativos, no que tange a sua elaboração, exigem o cumprimento dos seguintes elementos:
    -competência (ou sujeito);
    -objeto;
    -forma;
    -finalidade;
    -motivo.
  • Elementos do ato administrativo:
    a) Competência: Poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de suas atribuições;
    b) Finalidade: interesse público (sempre);
    c) Forma: Modo como ato se exterioriza, em regra, escrita, e excepcionalmente verbal ou até por sinais;
    d) Motivo (diferente de Motivação - Ver Teoria dos Motivos determinantes): Situação de direito e de fato que autoriza a realização de um ato administrativo;
    e) Objeto (=conteúdo): É o efeito gerado pelo ato. Ex.: Em um ato de demissão, o objeto é a demissão de um determinado servidor.
  • CoFiFoMoOb--

    competencia
    finalidade
    forma
    motivo
    objeto
  • Dica: não confundir elemento com atributo

    Os elementos do ato administrativo são: Competência, forma, finalidade, motivo e objeto ("Como fui fazer macarrão oleoso?" )
    Os atributos são: imperatividade, auto-executoriedade, e presunção de legitimidade

  • DICAOs elementos do ato administrativo são: F ormaF inalidade.C ompetênciaO bjetoM otivo Os atributos são: P resunção de legitimidadeA uto-executoriedadeT ipicidadeI mperatividade
  • Requisitos de validade ou elementos dos atos administrativosA doutrina, com base na lei que regula a ação popular (lei 4.717/65), costuma apontar cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, será, em regra, um ato nulo (no caso de vício nos elementos competência ou forma, o ato poderá apenas ser anulável, ou seja, passível de convalidação).Atributos do ato administrativoAtributos são qualidades ou características dos atos administrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos. Os atributos descritos pelos principais autores são: Presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoreidade e tipicidade.Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
  • Dica para decorar os elementos / requisitos dos atos adm.CO mpetenciaFI nalidadeFO rmaM otivoOB jetoCO-FI-FO-MOB !!!!
  • CORRIGINDO:

    • a) a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legalidade. (ERRADO, SÃO ATRIBUTOS ,É UTILIZADO O TERMO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE)
    • b) a forma, o mérito e a razoabilidade (MÉRITO É  INEXISTENTE, RAZOABILIDADE É PRINCIPIO).
    • c) a discricionariedade, a vinculação e a arbitrariedade. (SÃO PODERES DA ADMINISTRAÇÃO)
    • d) o objeto, o motivo e a finalidade. (CORRETO) LEMBRANDO: MOTIVO + OBJETO =FINALIDADE
    • e) o sujeito, a competência e o destinatário.(SUJEITO=  COMPETENCIA, DESTINATÁRIO NÃO É ELEMENTO)
  • FICO MOFO!
    FInalidade
    COmpetência
    MOtivo
    Forma
    Objeto

    Atributos
    PATI (tenho uma prima que tem muitos atributos, ela se chama PATI) Isso foi dica de professor.
    Presunção
    Auto-executoriedade
    Tipicidade
    Imperatividade


  • Os Elementos do Ato Administrativo são:

    Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.

    Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    Forma - em sentido amplo: a publicidade, a motivação, o contraditório; em sentido estrito: forma escrita, segundo determina a lei, modo pelo qual o ato vai se apresentar no exterior.

    Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

  • Frase-dica para memorizar os elementos do ato administrativo:

    "Sem o Faustão, morreria feliz."

    S = Sujeito (competência);
    O = Objeto;
    F = Forma;
    M = Motivo;
    F = Finalidade.
  • Quais são os requisitos e os atributos do ato todos já estão carecas de saber!
    O problema da questão é saber se elementos são requisitos ou atributos.
  • Concurseiros,

    Para lembrar dos elementos (requisitos) é só sintonizarem na Rádio COF FM

    Competência

    Objeto

    Forma

    Finalidade

    Motivo

     

  • Os requisitos ou elementos de validade do ato administrativo são (CoFiFoMoOb): Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
    . Competência: é o conjunto de poderes concedidos por lei aos agentes públicos para o exercício de suas funções.
    . Finalidade: é o objetivo do ato administrativo, ou seja, o efeito mediato produzido pelo ato administrativo.
    . Forma: é o modo de existir do ato administrativo, ou seja, a maneira como ele se manifesta externamente. Em regra, os atos administrativos são escritos. Entretanto, excepcionalmente, são admitidos atos administrativos não-escritos (orais, sonoros, gestuais
    etc.)
    . Motivo: é a razão ou circunstância que autoriza ou determina a prática do ato administrativo. Em outros termos, é o pressuposto de direito (jurídico) e de fato (fático) que autoriza ou determina a produção do ato administrativo.
    . Objeto é a coisa ou relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incidirá, ou seja, o conteúdo, o núcleo do ato, aquilo que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara. Diz-se que o objeto é o efeito imediato do ato administrativo. Para que o ato administrativo seja válido, seu objeto deve ser lícito, possível, determinado (ou determinável).
    Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
    Sucesso a todos!!!

     

    ???? Motivo: é a razão ou circunstância que autoriza ou determina a prática

    do ato administrativo. Em outros termos, é o pressuposto de direito

    (jurídico) e de fato (fático) que autoriza ou determina a produção do ato

    administrativo.

    O pressuposto de direito é a previsão em lei do motivo pelo qual um

    ato pode ou deve ser praticado, enquanto o pressuposto de fato é a

    concretização (ocorrência no mundo real) do pressuposto de direito.

    ???? Objeto é a coisa ou relação jurídica sobre a qual o ato administrativo

    incidirá, ou seja, o conteúdo, o núcleo do ato, aquilo que o ato

    efetivamente cria, extingue, modifica ou declara. Diz-se que o objeto é o

    efeito imediato do ato administrativo. Para que o ato administrativo seja

    válido, seu objeto deve ser lícito, possível, determinado (ou

    determinável).

     

  • MACETE PARA ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADM!



    COMO FIO!

    COmpetência
    MOtivo
    FInalidade
    Objeto
    rma


    KKKK. É assim que aprendemos, caros concurseiros.
  • Método de memorização:

    COFIFOMOB

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    Motivo

    OBjeto

    Interessante ressaltar que os 3 primeiros são sempre vinculados sendo que se houver qualquer margem de discricionariedade ao administrador, esta virá ou no motivo ou no objeto.

    Bons estudos.


  • Não confundir elementos (o que compõe) com atributos (características);

  • GABARITO: D

    Mnemônico: COMO FIOFO

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    = Objeto.

    FO = Forma


ID
151858
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os elementos dos atos administrativos, citam-se

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

    Competência – para praticar um ato administrativo, o agente deve estar investido de competência e ter capacidade para tanto. A competência é elemento vinculado do ato administrativo, se for praticado por autoridade incompetente o ato será nulo.

    Finalidade – todo ato administrativo deve ser voltado a um interesse público determinado em lei. Deve-se sempre verificar se o ato está realmente voltado ao interesse público ou por trás do ato há um negócio ilícito, pois pode haver favorecimento pessoal.

    Forma – é maneira pela qual se exterioriza o ato. Há várias formas: portarias, instruções normativas, resoluções, etc. (atos escritos) há também os atos que são ordens dadas aos servidores, os atos pictóricos (placas de sinalização), atos eletromecânicos (semáforos) e os atos mímicos (sinais). Se a forma prevista não for atendida o ato pode ser nulo.

    Motivo - É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos.

    Objeto ou Conteúdo – todo ato administrativo é uma modalidade de ato jurídico e o conteúdo do ato visa ou adquirir ou outorgar direitos, estabelecer obrigações, extinguir direitos, reconhecer ou extinguir obrigações etc.
  • Complementando o comentário abaixo, não confundir elemento com atributo

    Os elementos do ato administrativo são: Competência, forma, finalidade, motivo e objeto ("Como fui fazer macarrão oleoso?" )
    Os atributos são: imperatividade, auto-executoriedade, e presunção de legitimidade
  • Os elementos ou Requisitos de Validade dos Atos Públicos formam a sigla COFIFOMO.
    CO = COmpetência = Quem?...........Ex: Governador, Prefeito,etc.
    FI    = FInalidade   =  Para quê?......Ex: Atender o interesse Público.
    FO  = FOrma    =  Como?............Ex: Decreto, Portaria,...
    M    = Motivo = Por quê?...Ex: Diminuir a falta de vagas na escola, + segurança,...
    O    = Objeto =  O quê?........ ...Ex: Construir Escola, Comprar Viaturas,...
  • LETRA "A"Os requisitos dos atos administrativo são:COMPETÊNCIA, atribuições conferida pela lei ao agente público para a prática do ato.FINALIDADE, todo ato administrativo deve ter uma finalidade pública.FORMA, é o revestimento exterior do ato.MOTIVO, são circunstancias de fato e nos elementos de direito.OBJETO, é o efeito jurídico a ser alcançado com a realização do ato administrativo.ah, mulheque!!!
  • Para lembrar dos elementos do ato administrativo:O MOTIVO da COMPETÊNCIA é a FINA FORMA do OBJETO. (FINA = FINALIDADE)OUA FINA FORMA do OBJETO é o MOTIVO da COMPETÊNCIA. (FINA = FINALIDADE)Espero ter ajudado...
  • Correta letra "A"

    Gosteiro muito dessa regra mnemônica.  Existe essa também: Elementos:  COFIFOMOB = Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

  • Pessoal, prefiro este método mnemônico para decorar os elementos do ato administrativo:
    C O M FORMO! (COMF2orm!)

    Competência
    Objeto
    Motivo
    Forma
    Finalidade
  • A - ELEMENTOS/REQUISITOS DE ATOS.

    B - CLASSIFICAÇÃO DE ATOS.

    C - ATRIBUTOS DE ATOS.

    D - CLASSIFICAÇÃO DE ATOS.

    E - EXTINÇÃO DE ATOS.



    GABARITO ''A''
  • Atributos ou Característica são patricinha (PATI):

    Presunção de legalidade
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade
    Imperatividade

    Elementos ou Requisitos COFIFOMOOB:

    COmpetência
    FInalidade
    FOrma
    MOtivo
    OBjeto

    Para não confundir lembrar que a patricinha vai na frente pq o A de Atributo e C de característica vêm antes do E de elementos e R de requisitos, rsrs. É estranho mas serviu p mim


ID
152299
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, são feitas as afirmações abaixo.

I - Os atos de caráter normativo poderão ser delegados, de acordo com a conveniência do dirigente do órgão.
II - Os atos decisórios de órgãos colegiados deverão constar de ata ou termo escrito, sendo permitido efetuar sua reprodução mecânica, desde que não sejam prejudicados direitos dos interessados.
III - No caso de decisão sobre concursos públicos, tais atos poderão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
IV- Contra decisões administrativas cabe recurso, que deve ser dirigido inicialmente à autoridade prolatora do ato.

Estão corretas APENAS as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADOOs atos normativos não podem ser delegados por expressa disposição lega, conforme o art. 13 da Lei 9.784:" Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."II - CERTAÉ o que afirma o art. 50, §§ 2 e 3, da Lei 9.784:"§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito."III - ERRADAO erro da assertiva está no uso da palavra "poderá", enquanto que é dever a motivação de tal ato administrativo. Veja-se o que afirma o art. 50, III, da Lei 9.784:" Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública".IV - CERTAÉ o que afirma o art. 56 da Lei 9.784:"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
  • * atos que DEVERÃO ser motivados:
     
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    ****Uma observação em relação ao item IV, não confundir com o recurso da lei 8112 que vem após o requerimento e reconsideração , na qual deve ser proposta pela autoridade superior a que indeferiu a reconsideração.
  • Gabarito: Letra D (II e IV)


ID
154198
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os conceitos estão invertidos;b) Corretíssima;c)Sendo emanados pelo poder Público os atos administrativos devem ter certos atributos que os diferencia dos atos jurídicos privados.Estes atributos lhes dão características próprias e são eles: a presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade. Alguns administrativistas completam com a tipicidade.Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações, para que sejam praticados. São executados imediatamente e a sua invalidade depende de declaração à nulidade.A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem a alega.Imperatividade: Os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e que obriga o particular ao seu cumprimento.É usada a coerção para seu cumprimento, sendo desnecessária a concordância do terceiro.A imperatividade só existe nos atos que impõem obrigações.Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no seu direito.Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas pela lei.Para cada finalidade da Administração existe um ato definido em lei.Isto é decorrência do princípio da legalidade.Representa uma garantia para o administrativo, pois a Administração fica impedida de praticar atos sem previsão legal.d) Vinculados: Sua realização depende das condições impostas pela lei, ficando tolhida a liberdade do administrador; Discricionários: São praticados com liberdade de escolha do seu conteúdo, do seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do seu modo de realização. Fundamentam-se no Poder Discricionário da Administração. Nem por isso o administrador tem total liberdade, como afirma a assertiva, já que ainda tem, por exemplo, que se vincular à competência;e) Parecer: É ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. O parecer não obriga a Administração ao cumprimento de suas conclusões, sendo apenas opinativo. Em alguns casos, a lei determina a necessidade do parecer sendo a sua existência obrigatória para que o ato não seja nulo.
  • Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.

  • .
    Nada de errado na questão, nem no gabarito.
    .
    Mas, convenhamos, que questãozinha cansativa heim? Ler uma assertiva de 7 linhas (alternativa b) para saber se está correta ou incorreta é muito massante. Fora as outras que também são relativamente grandes. Desse jeito o concurso não avalia quem sabe mais, mas sim quem tem mais paciência. Não são provas de conhecimento, mas sim de resistência.
    .
    É só uma opinião, sem embargo das opiniões em contrário. 
  • Entendo que essa questão era passível de recurso, uma vez que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, e em alguns casos obrigatória, a sua convalidação.
  •    Concordo que a questão discorre corretamente sobre quase todos os pontos, pois acredito ter sido muito incisiva em relação a nulidade. Refiro-me ao fato de haver possibilidade de convalidação de vícios de competência, quando não exclusivas, e de forma, quando não essenciais ao ato. Além disso, se os atos forem discricionários não irá possuir, necessariamente, todos os elementos: competência, objeto, forma, motivo, finalidade (pode não possuir motivo e objeto).
       O que achei um pouco complicado na questão é o fato inicial de afirmarem que se os elementos estiverem ausentes, ou algum deles viciado, o ato será nulo. Além disso, existem os atos discricionários, que gozam de conveniencia e oportunidade, podendo ser formados com base no mérito administrativo.
  • c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
  • Uma verdadeira questão-aula. Todo concurseiro inteligente comemora quando vê uma questão dessas. O item correto é um resumo dos elementos constitutivos do ato administrativo.
  • Essa questão não favorece quem sabe mais ou quem estudou mais.

    Conforme professores e autores, há diferença entre atos nulos e atos anuláveis. Estes são passíveis de convalidação, ao passo que aqueles não são.
    Ora, há vícios de competência e forma que possibilitam o saneamento e a convalidação, conforme mesmo explicita a lei 9784/1999.

    A questão, porém, não contemplou essa ideia.

    Infelizmente, é o caso de escolher a menos errada, ao passo que o item certo é justamente uma redação.
  • Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:

    A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.

    C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).

    D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).

    E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
     

    "Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"" 



     

  • A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!

  • PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):

    c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. 

    ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:

    A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.


    1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.

    2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.

    3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.


    Valewwwww

  • A - ERRADO - A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATOS LEGAIS E NÃO ILEGAIS QUE PODE RESULTAR NA ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO, DEPENDENDO DO CADO.

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO, OU SEJA, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA EXECUTAR O ATO ELA NÃO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO, PODE EXECUTAR POR INICIATIVA PRÓPRIA.

    D - ERRADO - A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE SE LIMITA AO QUE A LEI DIZ, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

    E - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO, OU OMITIR UMA OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO. (Ex.: parecer, atestado, certidão, apostila...)
  • Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.


    Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.

  • Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!

  • o erro da A:

    ANULA: ato ilegal ( DEVE).

    REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).

     

    NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.

    GABARITO ''B''

  • Na A, anular é por ilegalidade

    Abraços

  • O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade

    Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)

    O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal

  • O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!

  • COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.

    COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???

  • Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.

  • procurem a menos errada

    kkkkkk

  • Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.

  • Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.

  • São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk

    E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??

    Tem que rezar antes de fazer prova da FGV

  • A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!

    Resposta:

    Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.

    Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.

    Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito

  • Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.

  • Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.

  • Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs


ID
158596
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, analise as assertivas abaixo.

I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade.
III - Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Os atos têm como atributos: presunção de letimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. Acho que a resposta correta seria a letra A, me corrijam se estiver errada!
  • Resposta CI)Certo. Elementos do Ato Administrativo: Competência, Forma, Finalidade, Objeto, Motivo. (O famoso: FF.COM)II) Certo. Atributos do Ato Administrativo: Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade (=coercitividade) (o famoso: PATI)III) Errado. Não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle do mérito administrativo nos atos discricionários. O controle do mérito diz respeito a verificar a oportunidade e a conveniência de um ato administrativo. Compete exclusivamente ao Próprio Poder que editou o ato. O Poder Judiciário não faz controle de mérito, e sim controle de legalidade. Dessa forma, o Poder Judiciário pode adentrar no mérito para anular (somente) com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  •    Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos privados e lhes conferem características peculiares. entretanto, mais uma vez, a doutrina é divergente a respeito do assunto, pois não há uma definição exata quanto à enumeração desses atributos. para a maioria, são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade ou de veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade, embora alguns doutrinadores (entre eles Maria Silvia Zanella Di Pietro, ob.cit., p. 194)incluam um quarto atributo, a tipicidade. Quanto ao nome "atributos" é comum a utilização da terminologia "características" do ato administrativo, o que é indiferente.
    (Fernanda Marinela, Direito Administrativo 4ª Edição)

  • Alternativa correta, letra C (I e II)Erro da III - O mérito administrativo (conveniência e oportunidade), presente nos atos discricionários, só pode ser revisto pela Administração. Um ato discricionário fica sujeito ao controle judicial apenas referente à legalidade do ato.
  • na número I não seriam REQUISITOS?

  • o Poder Judiciário não pode julgar o Mérito dos Atos Discricionários.

  • Coercitividade e imperatividade NÃO SÃO sinônimos para alguns autores

    Coercitividade: faculdade de impor multas COERCITIVAS
    Imperatividade: faculdade de impor os próprios atos

  • Não muito oq ue se pensar, questão dada:
    Alternativa: C
    I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
    II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade.

  • Respondendo a pergunta de Juliano. Classifica-se como elemento ou requisito do ato administrativo.
    Geralmente as bancas alternam entre um e outro.
  • BELEZA,
    AGORA COERCITIVIDADE É A MESMA COISA QUE COERCIBILIDADE E IMPERATIVIDADE ?
  • Erro da questão:
    Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

    "O Poder judiciário não é competente para fazer o controle do mérito administrativo"
  • entao ok,  REQUISITO e ELEMENTO são a mesma coisa!!! ( Essa eu nao sabia!)
  • Acho q a dúvida da questão seria a alternativa II, se está correta ou não. A banca entende como correta, porém, há grande divergência na doutrina a respeito. 

    A posição majoritária é que são 3 os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (PAI).

    Porém, Maria Sylvia Di Pietro acrescenta o atributo da tipicidade e, também, acrescenta a presunção de veracidade ao atributo da presunção de legitimidade, ou seja, para ela é presunção de legitimidade e de veracidade.

    Já Celso Antonio Bandeira de Melo tbm desdobra o princípio da autoexecutoriedade, em exigibilidade e executoriedade.

    Desta forma, a banca adotou o entendimento de que são atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade (presume-se legais os atos), imperatividade ou coercibilidade (poder extroverso do Estado, poder de império, o ato administrativo é impositivo, obrigatório) e a autoexecutoriedade (não precisam do Poder Judiciário para sua execução).

    Cabe ressaltar ainda que, a doutrina entende como sinônimos requisitos/elementos. Assim, quanto aos requisitos ou elementos do ato administrativo, são eles: competência, finalidade, motivo, forma e objeto.

    Quanto aos atributos - presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (para a maioria doutrinária). 

    Espécies dos atos administrativos: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.

  • Gente, vocês não podem ficar se baseando pela OPINIÃO de autores x ou y, principalmente no que tange à doutrina minoritária.

    Vocês devem sempre levar em consideração, para concursos, a doutrina majoritária, já que é comum discordâncias entre autores no direito. A questão está dada! Não tem que ficar procurando coisa que não tem. Ler, acertar e pronto! 

  • ué e a TIPICIDADE que não consta do item 2??? aiaiai  no meu livro de direito adm descomplicado de 2015 os professores dizem que são atributos descritos pelos principais autores : presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e TIPICIDADE.

  • Com relação ao item III: E quanto a teoria dos motivos determinantes? O Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos?

  • I - São elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade. 

    CERTO.

    Macete:

    Requisitos/elementos = COFIFOMOB

     

    II - São atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade e legitimidade, coercitividade ou imperatividade e auto-executoriedade. 

    CERTO.

    Macete:

    Atributos = PATI

    P= Presunção de legitimidade.

    A= Autoexecutoriedade.

    T= Tipicidade.

    I= Imperatividade.

     

    III - Estão sujeitos a controle judicial os atos discricionários e os atos vinculados (certo), inclusive no que tange ao mérito administrativo (ERRADO).

    Justificativa: é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

     

    ALTERNATIVA C

  • Há questões que diz que o Poder Judiciário pode adentrar no mérito também....

     

  • O III não faz referencia a ilegalidade. Absurdo

  • Esse item II... 

  • Essa segunda alternativa, fiquei meio cabuloso com ela! haha'

  • o que está havendo com a cesgranrio???

    Tá forçando uma barra legal!

  • Alguém me ajuda, por favor! Onde entra a tal da coercitividade? Conheço apenas: Presunção de legitimidade e veracidade, Imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

  • não entendi porque o item II tenso hein

ID
160288
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade administrativa responsável pela aplicação de penalidades disciplinares, advertiu determinado subordinado, alegando, para tanto, que este recusou fé a documentos públicos. Entretanto, constatou-se que a matéria de fato em que se fundamentou a sanção era materialmente inexistente. Em virtude da situação apresentada, o ato de punição poderá ser

Alternativas
Comentários
  • O vício quanto ao motivo não poderá ser convalidado.Conforme a teoria dualista, trata-se de ato nulo por inexistência de motivos.
  • Quando o vício incidir sobre os elementos FINALIDADE E MOTIVO, não há que se falar em convalidação.O motivo, como determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato, não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir num momento posterior, com efeitos retroativos!).A finalidade, que sempre deve ser o interesse público, também não tem como ser convalidada, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.Fonte: Livro Direito Adm. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 13ª Edição.
  • A Organizadora entrgou a questão quando disse "matéria de fato", quem já estudou pelos livros dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alenxandrino, sabe que matéria de fato faz referência aos motivos do ato. É sabido por nós que vícios na Finalidade, Motivo e Objeto não podem ser convalidados, devem ser anulados de ex oficio pela Administração ou pelo Judiciáriio se provocado. 
    Resposta letra "E".   
  • anulado em razão de ilegalidade do objeto, com efeitos ex nunc. ERRADO anulado em razão de ilegalidade do objeto, com efeitos ex tunc. CORRETO

    Resposta correta letra E

ID
160819
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o objetivo de punir determinado servidor público, o superior hierárquico, ao invés de instaurar regular processo disciplinar, já que possuía competência para tanto, valeu- se do instituto legal da remoção ex officio que, contudo, somente poderia ser utilizado para atender a necessidade do serviço público. Em virtude deste fato, a remoção, que culminou com a transferência do servidor para outra unidade da federação, será nula em virtude da inobservância do requisito do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • Ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de finalidade ou desvio de poder.
  • Alternativa correta letra E.

    Em tal situação, muito embora tenha atingido o interesse público, o administrador utilizou o ato de remoção com finalidade de punição, que não a prevista em lei, para tal ato, visto que o ato de remoção não tem caráter punitivo.
  • Os Atos administrativos são compostos por 5 elementos: COFIFOMOOB
    1. Competência;
    2. Finalidade;
    3. Forma;
    4. Motivação;
    5. Objeto;         
    No caso em tela houve desvio de finalidade, elemento que é sempre vinculado aos atos administrativos;
  • LETRA ERemover funcionário ex-officio com o propósito de punir é desvio de finalidade, pois a remoção serve apenas para atender a necessidade do serviço público.Segundo o livro Direito Adm. Descomplicado:Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse públilco.Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • A finalidade é o efeito juridico imediato produzido pelo poder público, não se consolidando logo após sua prática consistindo em sua pretenção.A finalidade é um ato vinculado não podendo o agente competente reputar usarsua própria vontade ou de terceiros ao ato administrativo a ser a ser aplicado,que feriria o princípio da finalidade que está estampado no Art.2° da lei9.784/1999.
  • A finalidade é elemento vinculado do ato e deve sempre atende ao interesse público (da lei), ao invés de interesse particular.

  • alternativa E - desvio de finalidade A remoção deve ser utilizada apenas para atender às necessidades do serviço público, e não como forma de punição
  • Correta letra E

    e) Correta.

  • Correta letra E

    d) Errada. Trata de Atributo do Ato Administrativo e não do elemento. Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869

  • Correta Letra E

    c) Errada.  Trata-se de atributo e não de elemento do ato administrativo.  Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869

  • Correta letra E

    b) Errada. É também um elemento do ato administrativo.  Mas seu conceito é: Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869

  • Correta letra E

    a) É também um ato. Mas Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869

  • Como os comentários estão meio contraditórios, resolvi esclarecer: CORRETA A ALTERNATIVA "E"!
  • A FCC "enxugou" um pouco essa questão e cobrou ela novamente no TRE-CE, agora em 2012. (Técnico)


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1192e9ac-53
  • Finalidade é o resultado jurídico mediato. Para quê? é vinculado.

  • questão bem complicada, pois quando dito que não elaborou processo disciplinar e entendendo-se que não observou o devido processo legal conclui-se que ocorreu erro de forma! 

     

     


ID
165514
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos elementos essenciais à validade, dos atos administrativos, é a motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que porém e preterível, naqueles que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra CA Lei nº 9784 de 1999, estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados:“ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


  • Não deve ser motivado o caso “que apliquem jurisprudência em parecer adotado” por não constar do elenco do art. 50.

    Logo, por ser dispensável a motivação no caso de atos que apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado, a resposta correta é a alternativa “c”.

  • Acho que a questão extrapolou a lógica: só pelo fato dos atos que não apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado serem OBRIGATORIAMENTE motivados, não quer dizer que os atos que apliquem a jurisprudência não precisam ser motivados. Essa foi uma viagem total da banca. A norma nunca disse isso, ou disse? Mas a resposta menos errada é essa mesma.

  • Essa questão devia ter sido anulada !! Motivação não é motivo:

    Motivo é elemento do ato administrativo que, segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, é definido como o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, conceituando pressuposto de fato como conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato e pressuposto de direito como o dispositivo legal em que se baseia o ato.

    Motivação, por sua vez, corresponde à exposição dos motivos, conforme leciona Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt e, portanto, não se assemelha ao conceito de motivo.

    Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.

    A meu ver, a motivação não é um elemento do ato.

  •  Desculpem minha ignorância, mas analisando a resposta vejo que ela é meio "contraditória".
    -------------------------------- -----------------------------------------------------------------
    Vejam a questão: (..) motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que porém e preterível, naqueles que :
    -------------------------------------------------------------------------------------------------
    A questão afirma que a "motivação consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos".

    Ao afirmar que a motivação é "preterível" (dispensável, omitida...) quando "apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado. ", ela se contradiz pois "aplicar jurisprudência" é uma "indicação de pressuposto juridico" (ou seja, o embasamento do meu parecer é em uma jurisprudencia.) - logo haveria a motivação - não?

    Confesso que não entendi a resposta...ou estou errado?
  • Entendo seu pensamento, Roberto.
    Acho que a grande questão aí é fazer a diferença entre MOTIVO  e MOTIVAÇÃO. É mesmo complicado, mas vou tentar ajudar.
    O MOTIVO é a RAZÃO de fato e de direito. É um elemento discricionário, ou seja, em regra, não obrigatório.
    A MOTIVAÇÃO (que faz parte da forma) é a formalização do motivo, é a tal INDICAÇÃO dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
    Se existe jurisprudência firmada sobre uma questão, a regra é que ela seja aplicada, portanto o MOTIVO aí segue a regra geral: não é obrigatório. Nesse caso, a própria jurisprudência é o fundamento jurídico (como vc mesmo disse), e é ela que o administrador citaria na sua MOTIVAÇÃO.
    (É mais ou menos assim.. o administrador não precisa de um motivo, porque o motivo já existe: a jurisprudência. O que ele precisa é indicar/citar essa jurisprudência).
    Por outro lado, se o administrador deixa de aplicar a jurisprudência, ele está fugindo à regra, e é a esse caso que a lei se dirige. Nesse caso, o MOTIVO, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, será obrigatório.
    (É mais ou menos assim.. ok, se vc vai deixar de aplicar uma jurisprudência, explique o porquê, me dê um MOTIVO. E não esqueça da MOTIVAÇÃO, que é a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, sempre indispensáveis).
  • O pessoal gosta de polemizar. Não tem o que questionar no item. Pergunta em que caso a motivação é não é obrigatória. É e letra da lei 9784. Todos são atos que devem ser motivados obrigatoriamente, exceto o item C. Pronto. Morreu a questão.
  • Essa questão de a motivação (e não motivo) não ser vinculada está correta. 
    Porém, motivação faz parte do elemento forma, que só é vinculado quando expressamente exigido em lei. Casos como a necessidade de motivação para atos que causem ou agravem sanções, todos os atos de decisão do judiciário, aqueles que ampliem ou restrinjam direitos, enfim, uma gama enorme de casos explícitos na legislação.

    A motivação se mostra como a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato. A ausência de motivação, quando expressamente exigida, causa vício de FORMA!

    Já o motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática.

    Espero ter ajudado.. explicação baseada no livro direito adm. descomplicado
  • Lei 9784,Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (ALTERNATIVA ''E'')

        - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (ALTERNATIVA ''D'')

        - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

        - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (ALTERNATIVA ''B'')

        - decidam recursos administrativos;

        - decorram de reexame de ofício;

        - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (ALTERNATIVA ''A'')



    GABARITO ''C''

  • PRETERÍVEL = dispensável

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (LETRA E)

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (LETRA D)

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (LETRA B)

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (LETRA A)

     

    PRETERÍVEL = DISPENSÁVEL 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Inicialmente precisamos entender a diferença entre motivo e motivação.

    Motivo é um dos elementos do ato administrativo. Refere-se ao pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Como exemplo, podemos afirmar que a ocorrência de determinada infração é o motivo da multa aplicada.

    Já a motivação, por sua vez, diz respeito à exteriorização ou não dos motivos pertencentes ao ato. Ou seja, é uma exposição de motivos. A sua falta quando exigida configura vício de forma.

    A lei 9.784/99 elenca determinados atos para os quais é exigida a motivação. Vejamos:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Assim:

    A. ERRADO. Importem anulação ou revogação de outro anterior.

    Conforme art. 50, VIII, lei 9.784/99.

    B. ERRADO. Dispensem ou declarem inexigível licitação.

    Conforme art. 50, IV, lei 9.784/99.

    C. CERTO. Apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado.

    Não tem previsão legal.

    D. ERRADO. Importem ou agravem encargos ou sanções.

    Conforme art. 50, II, lei 9.784/99.

    E. ERRADO. Neguem, limitem ou afetem direitos.

    Conforme art. 50, I, lei 9.784/99.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
166192
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os requisitos ou elementos sempre essenciais de validade dos atos administrativos, que lhes são característicos e cuja preterição torna-os passível de nulidade, destacam- se

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    REQUISITOS
    Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal.A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração.  FINALIDADE O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS. A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER.   FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo.  MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.
     

  • Alguém saberia me dizer qual é o erro da letra E?

    Obrigada!!

  • Nina, não marquei a letra E. Analisei assim: o objeto (assim como o motivo) apesar de ser elemento de validade, ele é discricionário, logo não tornaria o ato anulável. Por outro lado também não concordo com a expressão "não vedados em lei" pois o administrador público só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. Isso difere do administrado que pode fazer aquilo que a lei lhe permite ou não lhe poibe.

    Espero ter ajudado,

  • O motivo, dependendo da situação, pode tornar o ato nulo.

  • O erro na Letra E é quando diz forma prevista em lei.

    A regra expõe que a forma é livre,ou seja, tem de ser uma forma não defesa em lei,basta isso .
  • e) objeto e forma previstos ou não vedados em lei.

    O erro desta letra vem do fato de ela afirmar que tanto objeto quanto forma devem ser previstos e não vedados em lei; essa condição é exigida apenas à FORMA, que é vinculada, diferente do OBJETO que é discricionário.


    Bons estudos!

  • Alguém poderia explicar a questão, analisar as alternativas?
    Marquei a letra C, mas não entendi a questão!
    Obrigado
  • Letra C) correta.Os requisitos dos atos administrativos são : competência , finalidade , forma , motivo e objeto.

    Letra A) e B) estão erradas porque agente capaz não é requisito.Além disso, é diferente de agente competente.Agente capaz pode fazer,mas não tem competência.

    Letra D) e B) o termo "Não ser vedado em lei " quer dizer que o objeto pode não estar previsto  em lei e o OBJETO para ser válido deve ser lícito ( segundo a lei ) .

    Letra E) a FORMA é requisito imprescindível e vinculado ( segundo a lei ).

    Eu acho que quem fez a questão tentou  confundir  quem esta estudando a pouco tempo ou alguém lendo mais rápido usando o termo "Não ser vedado em lei " já que  o Motivo e Objeto são discricionários.Ser discricionário dá liberdade de escolha a Administração qto ao seu conteúdo, modo de realização , conveniência e oportunidade  ao praticar o ato, mas não esquecer que é sempre nos limites da lei ou seja tem que estar na lei.

  • Se motivo é descricionário, por que a resposta é a letra "C"?

    abs
  • Também concordo, se o motivo é discricionário porque é a letra "C". Alguém poderia ajudar.
    Obrigada
  • Colegas,

    Esta é a razão pela qual a correta é a letra C:

    O motivo não é discricionário. O motivo é um fato, uma causa que enseja a atuação do administrador. Quando o motivo alegado é falso ou inexistente implica a nulidade do ato administrativo, em respeito à teoria dos motivos determinantes.

    Exemplo:

    Fortes chuvas provocam a destruição do telhado da uma escola pública. Esse é o motivo.
    A prefeitura inicia um processo de licitação ou, considerando-se a urgência que a situação requer, de dispensa de licitação com vistas à construção de um telhado. É o objeto, o que efetivamente se pretende.
    A finalidade é o interesse público.

    Se não houve o fato alegado (chuva), o ato é viciado, e merece a declaração de nulidade. Como o vício no motivo é insanável, o ato não pode ser convalidado (ter corrigido o seu vício).

    Espero ter ajudado!

    Álvaro
  • Para ajudar no estudo:

    Vícios em espécie
    Defeito Caracterização Consequência
    Usurpação de função pública Particular pratica ato privativo de servidor Ato inexistente
    Excesso de poder Ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites da sua competência Ato nulo
    Funcionário de fato Indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público Agente de boa fé: ato anulável
    Agente de má-fé: ato nulo
    Incompetência Servidor pratica ato fora de suas atribuições Ato anulável
    Objeto materialmente impossível Ato exige conduta irrealizável Ato inexistente
    Objeto juridicamente impossível Ato exige comportamento ilegal Exigência ilegal: Ato nulo
    Exigência criminosa: ato inexistente
    Omissão de formalidade indispensável Descumprimento de forma legal para prática de ato Ato anulável
    Inexistência de motivo O fundamento de fato não ocorreu Ato nulo
    Falsidade do motivo O motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu Ato nulo
    Desvio de finalidade Ato praticado visando fim alheio ao interesse público Ato nulo

    (Manual de D Administrativo - mazza)
  • O motivo não é tivo como elemento vinculado, em regra, mas quando este é descrito pelo administrador ou autoridade competente se torna elemento vinculado. Caso o motivo não condiga com a realidade fática, ele se torna nulo. - Teoria dos Motivos Determinantes.

    Teoria dos motivos determinantes

    Funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade acarreta a invalidade do ato.

    Espero ter esclarecido um pouco mais com relação ao motivo.

  • Eu ainda nao consegui compreender o objetivo da questao. Se a resposta e a letra C deveria colocar todos os elementos do ato.
  • Ola galera, tudo bem?

    O que acontece nesta questão é que o examinador colocou, na mesma questão, os requisitos de validade dos atos ADMINISTRATIVOS e dos NEGÓCIOS JURIDICOS (espécie de ato jurídico em sentido AMPLO)

    Se nos remetermos ao art 104, CC, veremos que:

    " a validade do Negocio Juridico requer:

    I- Agente Capaz
    II- Objeto Licito, possível, determinado ou determinável
    III - Forma Prescrita ou não defesa em Lei"

    Ao passo que, os requisitos de validade dos atos administrativos (como já foi citado por muitos colegas) são:

    I- Competencia
    II - Finalidade
    III - Forma
    IV - Motivo
    V - Objeto

    Pelo que foi exposto até aqui, a unica alternativa que apresenta os requisitos de validade são a letra "C" (competencia, motivo e finalidade)....

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos! 
  • EU ACHO QUE A ESAF TEM PERSONALIDADE FEMININA... TÁ DIFÍCIL DE ENTENDER HEIN....


    GABARITO ''C''

  • Gabarito contestável: Vício de competência: agente de fato: Não é ato nulo, nem anulável, nem convalidável. É ATO VÁLIDO em razão da aparência de legalidade e visa a proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado. 

    "esse é o tipo de questão que se lê pensando na regra e não nas exceções". Ok, mas não leva isso para uma prova do CESPE.

    A convalidação não pode ser invocada para justificar vício de competência nessa questão porque ela traz no comando a expressão "passível de...". Vícios sanáveis são passíveis de anulação (anulação ou não).

  • Olhando os comentários dos colegas, foi assim que entendi:

    Motivo e Objeto são discricionários, mas o motivo, dependendo da situação, pode ser vinculado. Nesta questão, pede-se a alterativa que possui os elementos vinculados do ato administrativo (Competência, Finalidade e Forma), mas por pegadinha, acrescentou Motivo (único discricionário e vinculado).


ID
167611
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas a respeito dos atos administrativos.

I. Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.

II. Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.

III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

IV. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está incorreta.

    Atos administrativos insuscetíveis de revogação:
    a) Que já tenham exaurido os seus efeitos.
    b) Que geram direitos adquiridos.
    c) Os vinculados.
    d) Os que componham processos / procedimentos administrativos.
    e) Os meramente declaratórios ou enunciativos.

  •  Há três formas de convalidação:

    1 - Ratificação: Apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como competência e a forma.

    2 - Reforma

    3- Conversão

    (José dos Santos Carvalho filho)

  • Pedro,

    Trata-se na III da Teoria dos Motivos Determinantes: "(...) a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. (...) A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa vincular o agente aos termos em que foi mencionado." José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo.

    Ou seja, como o servidor era exonerável ad nuntum, a autoridade não precisava motivar tal exoneração. Mas como ela o fez, fica restrita aos motivos que determinaram a exoneração, portanto, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

  • Tudo certo quanto à Teoria dos Motivos Determinantes. Porém, não seria do administrado o ônus da prova?

    Ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova. Em geral, a prova cabe à Administração Pública, mas em face da presunção citada, a prova caberá ao interessado.

    Dessa forma, não estaria a afirmativa III errada?

  • olá pessoal!!!

    Na minha opinião, a respostas corretas seriam, os itens I E IV, mais como não tem essa alternativa, marquei a letra e) itens I, III, IV, POR PURA

    opção mais próxima, mais tbm achei estranah a adm. pública ter que realizar o ônus da prova, nesse caso, sendo que isso é papel do administrado.

    bons estudos

  • Os únicos elementos passíveis de convalidação são:

    • Competência, em razão da pessoa, e não da matéria, e desde que não se trate de matéria de competência exclusiva.
    • Forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Assim, um ato que foi praticado por autoridade incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, sendo dessa maneira convalidado. Por outro lado, um ato que foi praticado com forma imprópria (por exemplo, um alvará foi concedido como se fosse uma licença), pode ser reproduzido com a sua forma devida, sendo assim convalidado.

    O item III está errado. É uma aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Uma vez que a Administração motiva os seus atos, ela fica vinculada a eles, e assim o ato só terá validade se esses motivos forem verdadeiros. Se os motivos alegados forem falsos ou mesmo se não existirem, o ato não poderá produzir efeitos jurídicos.

  • Item II (ERRADO) - Existem determinadas situações que não rendem ensejo à revogação: 1) atos que já exauriram os seus efeitos; 2) atos vinculados (porque nestes o administrador não tem liberdade de atuação); 3) atos que geram direitos adquiridos; 4) atos integrativos de um procedimento administrativo (há preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo); 5) os meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados). 
  • Sobre a III:

    TJSP - Apelação / Reexame Necessário: REEX 990101950740 SP

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO.

    Comissão processante disciplinar. São nulos portaria de designação de comissão processante e respectivo processo administrativo quando a integra servidor demissível ad nutum (determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes). Segurança concedida em primeiro grau. Recursos não providos.

  • Recebe o nome de RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO???
  • Sobre o item III...
    III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

    As palavras usadas nos levaram a crer que seria caso do ônus da prova, ("ficará, "sujeita a comprovação") mas prestem atenção mais uma vez, em nenhum momento se menciona prova, e sim fala sobre "Comprovação da Real Existência dos Motivos". Isso sim a autoridade é sujeita a comprovar a existência.
    Ficou parecendo que se falava sobre prova, mas não..

    A questão ficaria mais fudida ainda se tivesse a opção "I e IV corretas", pois ia confundir a cabeça legal.


     

  • Não concordo que a questão I esteja correta, pois o desvio de poder não é vício de finalidade? Assim, existe erro na questão quando se diz que: " autoridade usa do poder discricionário....", pois o poder nesse caso não é discricionário e sim vinculado. Ou seja, a autoridade usa de um poder que a Lei lhe reserva para a prática do ato, mas esse poder/dever é vinculado e não discricionário. Alguém concorda?
  • Também concordo que o ítem I está errado- Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o desvio de poder é espécie de Abuso de pode (gênero) e o Abuso de poder, em qualquer de suas modalidade ( excesso ou desvio de poder), conduz à invalidade do ato, que poderá ser reconhecida pela própria Administração (atotutela)  ou pelo poder judiciário (controle judicial). Logo trata-se de ato administrativo vinculado, com vício de finalidade.
  • Dalphie e Carolina,

    A finalidade é vinculada, claro, mas no desvio de poder ocorre que o agente deixa a lei de lado, e, discricionariamente, atribui outra finalidade para o ato, por isso, o ato é Ilegal! 
  • Já percebi em várias provas que a FCC considera como sinônimos desvio de finalidade e desvio de poder. Desta forma, o abuso de poder pode se dar por excesso de poder ou desvio de poder/finalidade.
                    Abuso de poder
                              -Excesso de poder
                              -Desvio de poder/finalidade
  • O abuso de poder manifesta-se pela falta de competência, falta de interesse público ou omissão do poder público.

    O abuso de poder divide-se em excesso de poder (quando o agente age sem ter competência para tal ou, mesmo tendo competência, extrapola os limites legais previstos. Adminite-se convalidação na modalidade ratificação. Vício no elemento competência) e em desvio de poder ou desvio de finalidade (este vício ocorre quando o ato atinge fim/ finalidade diverso do previsto na regra de competência, não atendendo ao interesse público. Não admite convalidação. Vício no elemento finalidade).

    Pode ocorrer abuso de poder quando a administração deve praticar um ato e se omite em fazê-lo. Abuso de poder por omissão.


    Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, Juiz de Direito do TJRJ. Fonte: Internet.
  • Item I - Correto - "Ocorre desvio do poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida" (Celso Antônio Bandeira de Mello, 2010)

    Item II - Incorreto: "não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011)

    Item III - Correto - em consonância com a teoria dos motivos determinantes "a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo"; (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )

    Item IV - Incorreto - "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da CF define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )
  • Não seria vício de competência???????


    Não seria rEEtificação???????


    Se vc ratificar algo, é pq esse algo está CORRETO, se vc reitifica algo é pq esse algo está ERRADO.


    Não entendo como deixam válidas esse tipo de questão!

  • Para Celso Antônio classifica-se a CONVALIDAÇÃO de duas formas:

    1) RATIFICAÇÃO: "correção do vício feita pela mesma autoridade que expediu o ato"

    2) CONFIRMAÇÃO: "é a correção feita por autoridade distinta"


    No entanto, a maioria da doutrina não apresenta uma classificação de convalidação, mas utilizam a palavra "RATIFICAÇÃO" no sentido diametralmente oposto ao de CELSO ANTONIO. Pois, para maioria, RATIFICAÇÃO é a correção do vício de competência. Logo, só pode ser feita por autoridade DISTINTA.
    (Conforme aula ministrada por JOSENILDO SANTOS, do "ATF cursos jurídicos")
  • Concordo com o nathan.

    Considerei a "IV" como errada, não pelo conteúdo, mas pela gramática.

    RATIFICAR = confirmar, validar.
    RETIFICAR = corrigir.

  • Alguns colegas já se posicionaram muito bem quanto a dúvida sobre ratificação e retificação.

    Quando se tratar de vício de competência, que é convalidado pela autoridade que seria competente para o ato, trata-se de ratificação.
  • Considerei o item IV errado só por causa da palavra RATIFICAR que significa validar , confirmar.
    CONVALIDAÇÃO, é corrigir, reparar o erro, no caso a palavra ideal não seria RETIFICAÇÃO?
    Entindi que se eu ratifico o vício de competência eu torno o ato válido confirmando o seu vício!
    Fiquei confusa...
  • Trata-se de ratificação mesmo, pois o erro do ato se refere apenas a autoridade competente e não ao conteúdo deste. Então para que seja convalidado é necessário que a autoridade competente confirme o ato, pois em seu conteúdo ele está correto, não necessita corrigir (retificar) este.
  • I - CORRETO - O AGENTE PÚBLICO ATUA COM DESVIO DE PODER/FINALIDADE QUANDO - DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA - PRATICA ATO COM OUTRO FIM QUE NÃO SEJA O INTERESSE PÚBLICO, QUANDO GERALMENTE ATUA NO INTERESSE PRÓPRIO...



    II - ERRADO - SÃO IRREVOGÁVEIS ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS.



    III - CORRETO - A MOTIVAÇÃO DO ATO VINCULA À SUA PRÁTICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A SERVIDORES QUE POSSUEM CARGO EM COMISSÃO (livre nomeação e exoneração) A  DE MOTIVAÇÃO FACULTATIVA.



    IV - CORRETO - CONVALIDAR, TORNAR VÁLIDO, OU SEJA, CORRIGIR... LEMBRANDO QUE SÓ SERÁ POSSÍVEL QUANDO TIVERMOS DIANTE DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) OU DIANTE DO VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato).
    QUANTO AO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA SÓ SERÁ ADMITIDA A CONVALIDAÇÃO DESDE QUE EM RAZÃO DO SUJEITO, POIS EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃÃÃO SE ADMITE. 




    GABARITO ''A''
  • Como assim Vício de IMCOMPETÊNCIA, RATIFICAÇÃO.

    O certo é vício de COMPETÊNCIA e RETIFICAÇÃO.

    Ratificação = confirmação

    Retificação = correção

    Questão deve ser anulada ou corrigida.

  • Guilherme Eduardo

     

    A convalidação é uma forma de confirmação do ato e não de correção, como ensina Bandeira de Mello:

    "Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato, sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2008)

     

    As formas de convalidação do ato administrativo podem ser:

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

  • CONVALIDAÇÃO:         FO     -   CO       VÍCIO DE FO- RMA (desde que NÃO seja essencial à validade do ato) e  VÍCIO DE CO- MPETÊNCIA (desde que não exclusiva) 

    CONVERSÃO:              FI - MO:     finalidade ou motivo.

     

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

  • Sobre o item III, faz sentido quando se diz que a administração pública não é obrigada a provar nada, pelo menos é o que alguns tem como base de conceitos, mas raciocinando logicamente, se o motivo dum ato é considerado falso, significa que houve prova disso. Mas nada empede que o autor do ato prove a existência da veracidade dele. A explicação de Gustavo Souza foi ótima.

    Dai C, o que o item I fala é justamente do vício de finalidade. Você perguntou: "o desvio de poder não é vício de finalidade?" Sim e o item I fala disso claramente notrecho: "finalidade alheia ao interesse público.". Outro detalhe que você falou é sobre a discricionaridade do ato. Não apenas o ato vinculado pode caracterizar desvio de poder, mas o discricionário também. Se pensarmos no agente fiscal que tem a discricionaridade para aplicar multa, interdição ou advertência de acordo à proporcionalidade e razuabilidade, o agente pode cometer excesso de poder.

    De cara, pode-se ter uma ideia de erro nesse item, mas ele é tão subjetivo que acaba tendo um fundo de verdade. Por exemplo, compete ao presidente da república nomear ministro, mas se o irmão dele pedir um cargo de ministro e o chefe do poder executivo cometer nepotismo, ele desviou o poder para atender interesse alheio, ou seja, a vontade do seu irmão. Desse modo, não caracteriza excesso de poder.

    Se falei algo errado, estou disposto a correção.

  • Pessoal que comenta a questão, obrigado.

  • Achei uns termos meio forçados...mas deu pra acertar!


ID
168532
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que respeita aos atos administrativos, é correto afirmar que:

I - Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. A competência administrativa é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

II - A competência administrativa em nenhuma hipótese pode ser delegada ou avocada.

III - A doutrina indica como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

IV - Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Não entendi essa questão....

    I correta

    II : errada (existem excepcionais de avocação e delegação)

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    III correta (atributos = PAI = PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE- IMPERATIVIDADE)

    IV _ ???? entendi que estava errada, pois a permissão não é um ato negocial e sim unilateral............. Onde está o erro ?

     

  • Olá, Silvana! Acredito que a assertiva IV está correta para a banca pois seguiu o conceito do Hely Lopes,

    Segundo Hely Lopes, PERMISSÃO consiste em “ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. (...)

    E já, José Afonso da Silva: "A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; não se destina apenas à execução do serviço público, pois há autorização administrativa ao particular também para a prática de utilização de bens públicos. Também se admite permissão administrativa para o uso de bens públicos, nesse caso ela ainda pode ser conceituada como ato negocial, discricionário e precário...".

    E para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O regime permissional, menos rígido, tem sido caracterizado na doutrina tradicional como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da Administração, através de um ato administrativo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264).

    A autorização ou permissão, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 218.)
     

  • Acredito que esta questão datada de 2003 esteja desatualizada!!!

    Segundo o livro Direito administrativo descomplicado 2010, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, permissões de serviço público, atualmente, são contratos administrativos (atos bilaterais), e não meros atos administrativos (unilaterais).

    Veja transcrição do texto relacionado:

    "É muito importante ressaltar que a partir da promulgação da CF/88, a delegação da prestação de serviço mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato. Deveras, o vigente texto constitucional, no seu artigo 175, parágrafo único, inciso I, explica que a permissão de serviço público deve ser um contrato administrativo, e NÃO mais um simples ato administrativo, COMO ANTES PROPUNHA A DOUTRINA."

    "Portanto, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviço público. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público."

    Assim, segundo os autores, o item IV estaria desatualizado/errado!

    Em 2010, o gabarito correto seria o "D" ---> Apenas os itens I e III estariam CORRETOS! 

     

     

  • Meninas
    com o devido respeito, entendo que a assertiva IV está correta.

    1º) Permissão é um ato unilateral e negocial. São critérios distintos e, por isso, um não exclui o outro. Conforme VP&MA, é negocial o ato quanto há COINCIDÊNCIA de pretensão do particular com a manifestação de vontade da Administração, ainda que indireta. O fato de serem classificados como negociais não significa que são contratos, mas, sim, manifestações UNILATERAIS da Administração COINCIDENTES com a pretensão do particular. 

    2º) execução de serviços de interesse coletivo não é sinônimo de execução de serviços públicos. A permissão possibilita ao particular realizar atividades cujo interesse predominante é o da coletividade. A permissão PODE (não significa que sempre terá) ter por objeto a prestação de serviço público. Nessa hipótese, por disposição legal, a permissão será contrato de adesão, e não ato unilateral negocial.

    ;)
  • II- Errado . A competência apenas não poderá ser delegada quando : Decisão de processo administrativo , matérias competência exclusiva , EDIÇÃO atos DE CARÁTER normativos 

    A competência não poderá ser avocada : quando for de competência exclusiva do subordinado 


ID
172864
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de atos administrativos, analise:

I. O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado.

II. Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação.

III. A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento.

IV. A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público.

V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

    V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. (Errada)

    Doutrinariamente é sabido que quando um ato administrativo for anulado, este deverá resguardar o terceiro de boa-fé, conforme Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro 7ª edição, p. 182/183 :

    Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.

    Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. Mas, ainda aqui é necessário que se tomem os conceitos de parte de terceiro no sentido próprio e específico do Direito Administrativo, isto é, de beneficiário direto ou partícipe do ato (parte) e de estranho ao seu objeto e à sua formação, mas sujeito aos seus efeitos reflexos (terceiro).

    Assim, por exemplo, quando anulada uma nomeação de funcionário, deverá ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.
     

  • LETRA A!

    I)CORRETA - Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, esta presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do Poder Público; a imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação.  
    III)CORRETA - A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
    forma è o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações
    exigidas para sua perfeição.
    IV)CORRETA - Finalidade:o objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.
  • Na alternaiva "V" não haverá invalidade dos atos praticados pelo funcionário da fato, é o que diz a teoria do orgão ou ainda teoria da imputação volitiva.

    Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

  • questão passível de anulação, pois há autores q entendem q nos atos discricionários a finalidade em sentido amplo é tbm discricionária !!!
  • A colega Paula está enganada pois, MA&VP dizem que, " o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas decorrentes de seu trabalho..."Aqui incide a regra da "vedação do enriquecimento sem causa. O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se a remuneração fosse devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado". Já dizia uma professora minha "o suor pingô".
  • Concordo com o colega mli. De acordo com os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o servidor não terá que devolver as remunerações. Ainda, ficam mantidos perante os terceiros de boa-fé os efeitos dos atos praticados pelo servidor no exercício de sua função.
  • Acerca dos itens III e IV, vale lembrar que quando o ato for vinculado, todos os seus requisitos também serão vinculados, já quando o ato for discricionário, a forma, a finalidade, e a competência serão vinculados, enquanto que o objeto e o motivo serão discricionários.
  • Item A

    Adequado, de fato, seria entender o item I como errado, pois, apesar de ser passível a sua interpretação como imperatividade, pra mim, é bem mais o caso de presunção de legitimidade.

    Como só há dois item com os itens III e IV como corretos e o item II é inquestionavelmente errado (pois o Judiciário também pode anular atos ilegais), resta o item A.
  • O item I está incorreto. O que está transcrito é o atributo da presunção de legitimidade e não a imperatividade, que pode ser definida como: "possiblidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
    Bons estudos!
  • I. CORRETO - O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado. CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA, DE FORMA UNILATERAL, CRIAR OBRIGAÇÕES PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES. ATO DE IMPOR ATÉ MESMO SEM O SEU CONSENTIMENTO.




    II. ERRADO - Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação. É COMPETÊNCIA SOMENTE DA ADMINISTRAÇÃO O ATO DE REVOGAR E CONVALIDAR. QUANTO À ANULAÇÃO, TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O JUDICIÁRIO PODEM PRATICAR O ATO.




    III. CORRETO - A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento. SEGUNDO A LEI 9.784, A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO, A SUSPENSÃO OU A CONVALIDAÇÃO DEVEM SER MOTIVADOS. UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, PODENDO, QUANDO NÃO CUMPRIDO, RESULTAR NA ANULAÇÃO DO ATO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 




    IV. CORRETO - A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público. MESMO QUE O ATO SEJA VINCULADO (regrado) OU DISCRICIONÁRIO, O ELEMENTO FINALIDADE SEMPRE SERÁ VINCULADO.




    V. ERRADO - Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. OS ATOS PRATICADOS POR UM AGENTE DE FATO É LEGITIMAMENTE PRESUMIDOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ. QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, NÃO DEVE ATINGIR O TERCEIRO DE BOA-FÉ.




    GABARITO ''A''

  • Competência (V)

    Objeto (D ou V)

    Motivo (D ou V)

    Finalidade (V)

    Forma (V)


    D = discricionário

    V = vinculado

  • todo ato deve ter finalidade o bem da sociedade.


ID
177298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos atos administrativos:

I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.

II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.

III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.

IV. Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • . Quando a lei não exigir forma determinada para os atos, cabe a administração adotar aquela que considere mais adequada, portanto, discriconaria.

    Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservancia acarretará a sua nulidade.

    .  o ato administrativo de convalidação tem efeitos EX TUNC.

    Alexandrio & Vicente Paulo.

  • I - CORRETO
    Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções.A competência decorre sempre de lei.Sendo um requisito de ordem pública, tem dua características básicas: é INTRASFERÍVEL (não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes) e IMPRORROGÁVEL (um órgão que não é competente não poderá vir a sê-lo superveniente). Entretanto, pode haver delegação (atribuir a outrem uma competência tida como própria) e a avocação (chamar para si competência atribuída a subordinado) de competências.
    Vale ressaltar que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    II - INCORRETO
    A forma é o meio pelo qual se exterioriza o ato.Como garantia do princìpio da legalidade e da segurança jurídica, a forma DEVE ser rigorosamente respeitada.Caso não seja observada, estaremos diante de um ATO ILEGAL, portanto nulo.
    III - INCORRETO
    A convalidação é o processo que se vale a Adminstração para aproveitar atos administrativos que possuam vícios sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determinar a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável.Os efeitos passam a contar da data do ato anterior (ex tunc).
    IV - CORRETA
    Autorização é ato administrativo DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse.

     

  • II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o nulo . Não é uma possibilidade, discricionariedade da administração, mas dever. O vício de forma quando a administração exigir esse requisito de validade, acarretará anulação do ato. E quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe a Administração adotar aquela que considere mais adequada consoante seus critérios de conveniência e oportunidade. Sua liberdade nesse caso é limitada, uma vez que, deve adotar uma forma que proporcione segurança jurídica.

    III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos (F).  (Terá sim efeitos retroativos,corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos passados e futuros).

  • acho q q questão é passível de anulação, pois competência naum se delega:

    "A delegação não transfere competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante"
    Marcelo Alxandrino & vicente paulo , pag 437
  • Com a devida vênia, ouso discordar dos comentários em relação ao item II. O erro não está em considerar a faculdade ou o dever da Administração em anular o ato viciado pela inexistência de forma. A primeira parte do item (correta) informa que "A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado". A forma, portanto, está relacionada a existência do ato e não à sua validade, logo, a inexistência da forma corresponde à inexistência do próprio ato.

    Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma sistematização mais complexa acerca dos elementos/requisitos dos atos administrativos, mas que ajuda a entender o que se afirma. Para o doutrinador existem: 1) os elementos do ato (conteúdo - que difere de objeto - e forma); 2) Pressupostos do ato, que subdividem-se em pressupostos de existência (aqui está o objeto) e pressupostos de validade (sujeito, motivo e finalidade).  Sintetizando o que mais afirma o autor, os elementos seriam responsáveis pela existência do ato, os pressupostos de existência, pela qualificação do ato como "ato administrativo" e, por fim, os pressupostos de validade, pela validade do ato.
    Reproduzindo passagem de sua obra, tem-se que "a forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência (...). Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato." "Sem os elementos não há ato algum, administrativo ou não. Ou seja inxeitirá o próprio ser que se designa pelo nome de ato jurídico." Celso Antônio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo, 26ª ed.

    Assim, estaria correto o item II se afirmasse: A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.
  • Concordo com o PH. Inexistência de forma, gera inexistência do ato.
    Caso a Adm. adotasse forma diferente da exigida em lei, o ato seria inválido.
  • Em relação ao item  II, o texto final diz "tornando-o passível de nulidade", pois além do ato poder ser anulado ele pode ser convalidado, pois os vícios de competência relativa e forma são vício sanáveis a critério da administração. Considero o item correto.

    Eu aberto a qualquer opinião!!!!!
  • Errei porque também pensei o mesmo que o Marcelo.
  • Assertiva II
    Eu considero que a assertiva está errada em falar requisito VINCULADO, por dois motivos:
    1- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam que não obstante a doutrina tradiconal afirme que a forma é elemento sempre vinculado em qualquer ato administrativo, eles não concordam completamente com essa asserção, com base no art. 22 da lei 9.784/99 que em seu caput afirma que esses atos "não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". Portanto, quando a lei não exigir forma determinada cabe à Adm. adotar aquela que considerar mais conveniente e oportuna. Contudo, se a lei exigir expressamente determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade.

    2- Segundo um professor de Direito Administrativo: nas provas de Cespe e Esaf considerar forma como elemento SEMPRE vinculado. Já para FCC e FUNIVERSA considerar que a forma pode ser elemento discricionário.
  • Concordo com o marcelo... A II ficou estranha

  • Só acertei essa questão porque não tinha uma alternativa que considerasse certo os itens I,II e IV. Então conclui que eles consideram a forma como ato anulável e não nulo. É importante pra vermos como a banca pensa em relação ao tema. Cuidado com as próximas questões.
  • Acredito que o erro do item II seja considerar que a "inexistência da forma vicia substancialmente o ato", pois vício na forma pode, em algumas hipóteses, ser sanável e convalidado (imagine-se caso em que não haja forma prescrita em lei). Ocorrendo isso, não haverá vício substancial do ato.
  • A questão, em sua primeira parte diz que a forma exterioriza o ato, e isto está correto; no entanto, em sua parte final, a questão diz que a forma não existe. Neste caso, somente podemos concluir, que se aquilo que exterioriza algo não existe, este algo também não existe...e não podemos dizer passível de nulidade algo que não existe. Ele simplesmente não existe.
  • Galera, concordo que o item II tá correto, e discordo do item I, para mim esse tá ERRADO.


    A regra é que o ato é delegável, a lei traz somente 3 hipóteses em que nao é possível haver delegaçao (ediçao de atos normativos, recursos e competencia exclusiva).


    Ou seja, a lei diz quando NÃO PODE, não diz quando PODE.
  • Nathan creio que houve um engano em sua interpretação, vez que a competência do Ato administratívo JAMAIS será transferida.

    O que no caso é transferível é a EXECUÇÃO e não a competência.


    DELEGAÇÃO = (transferência da Execução).

    Quem responde pelo ato é o "competente" ou o Executor?

    O executor que responde pelos seus atos apesar de a competência ser ainda do delegante.


    Bons estudos!

  • Penso que o intem I está errado quando diz que poderá haver delegação quando permitida por "normas regulamentadoreas". A meu ver esse termo incluiria os atos administrativos normativos (decreto, p. ex). Pelo que sei a competência só pode ser  definida por lei (salvo a discussão sobre o art. 84, IV da CF), além do que a Lei 9.784/99 assim dispõe: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Não estou dizendo que a delegação deve ser feita por lei, mas a sua permissão sim: a compet6encia pode ser delegada desde que haja permissão legal.

    Quanto ao intem II, a forma é elemento do ato até para a divisão feita por CABM, e é certo tbm que a forma é o revestimento externo e que é vinculado (para ser ato administrativo deve ter forma). O que pode ser discricionário é sua formalização, esta, sim, viciando a validade (CABM). Pergunto, será se o erro está na palavra "requisito"? axo que nao, pois o direito administrativo usa "requisito" como sinônimo de "elemento". Tvz a banca está dizendo que a inexistência de forma vicia o ato? ora, se a forma é um elemento, sem forma não a ato, então não há o que ser viciado, nem anulado (corrente que entendo ilógica como pensa Fredie Didier. Por mais absurdo que seja o defeito do ato ele nunca vai ser um nada jurídico). Quanto a nomenclatura "nulidade" esta pode ser entendida genericamente para acusar atos nulos e anuláveis. Será se o erro está em "passível"? o que nao se dá pra deduzir se eh um dever ou um poder. Eh um dever para a Adm, mas um poder para o administrado, portanto, passível.
  • Em que pese algumas bancas e doutrinadores considerarem a forma como elemento vinculado do ato,

    deve-se registrar que a para a FCC  forma ora é elemento discricionário, ora é vinculado.

    Vejam a questão abaixo em que destoa do entendimento desta. 


     Q57619 

  • Olá galera,
    meu entendimento e que tenho estudado:
    A competencia decorre de lei, portanto, intransferível e improrrogável. O que acontece não é transferência, e sim, delegação para execução de certos atos.
    Por exemplo, durante um processo, delega-se a execução de perícias, investigações fora do local onde corre o processo, etc.
    Ess delegação pode ser revogada a qualquer tempo. Pode ser por prazo determinado, e não o for, poderá ser revogada quando se exaurirem seus objetivos.
  • Errei pq marquei a II como correta. Analisando depois a alternativa me parece que o erro está na palavra SUBSTANCIALMENTE, como o Bruno disse logo mais a cima.
       II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
    A palavra substancialmente leva a pensar em vício quanto a sua matéria, quanto ao seu conteúdo, quanto ao seu objeto. Logo, um vicio quanto a sua FORMA (quanto a formação e requisitos prescritos em lei) viciaria FORMALMENTE o ato, e NAO substancialmente (quanto ao conteúdo do ato).
    Além disso, a alternativa é muito confusa, pois nao se pode dizer que A INEXISTENCIA DA FORMA vicia desde logo o ato, pelo fato da Lei 9784/99, ter consagrado em seu artigo 22, o INFORMALISMO do ato administrativo. (DI PIETRO, 2010, p. 208)
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    Portanto, o correto seria dizer que: a inexistencia da forma prescrita em lei, vicia formalmente o ato administrativo.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

  • O item II está INCORRETO, por conta desse MS 100960002069 ES 100960002069
    1.     A inobservância da forma vicia substancialmente o ato tornando-o passível de invalidação, desde que necessária a sua perfeição e eficácia.

    Então é isso...bons estudos!!!

  • O item II diz: A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.

    Li aqui mesmo uma questão que dizia o seguinte: Inexistindo forma, inexistirá ato administrativo.

    A questão supra foi dada como correta.

    Logo, não haverá a necessidade de anular um ato que não existe.

  • Acho que o erro do item II está em afirmar que o vício quanto à forma (elemento vinculado) torna o ato passível de anulação, quando na verdade o ato é nulo de prelo direito.
  • Pessoal alguém entendeu o porquê do item IV estar correto?
    "Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato."
    Eu entendo que no caso das autorizações, como são atos precários, podem ser revogadas todas as autorizações, não só daquele que se envolveu com as brigas.
  • Cyberbe,

    o detalhe da assertiva IV esta no motivo invocado...

    Entendo que o motivo invocado para revogar a referida autorização ("o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas...") é inaplicável aos outros ("àqueles que NÃO se envolveram na situação fática geradora do resultado"). 

    Nesse caso, aplicaria-se, somente, àquele que se envolveu em brigas. ;-)

    Espero ter ajudado. 
  • Item por item:

    I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.
    CORRETO! A competência não se transfere; delega-se, no máximo, e a delegação não transfere a titularidade da competência, sendo que o agente delegante permanece apto a exercê-la. A competência ser improrrogável significa que não se adquire pelo uso. Além disso a competência é de exercício obrigatório, irrenunciável, imprescritível (o não exercício não a extingue) e imodificável (pela vontade do agente, pois é elemento vinculado);

    II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
    ERRADO! Em relação a ser um requisito vinculado, a doutrina diverge, sendo que Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino pensam que, hoje, pode ser considerado apenas regra geral o elemento forma ser vinculado. Não obstante, a assertiva está incorreta porque os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir. Quando a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade, mas é só quando a lei expressamente exigir, não se podendo afirmar isso de forma genérica;

    III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.
    ERRADO! A convalidação, ato discricionário (que, por sua vez, pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários), opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Além disso, só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato;

    IV. Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.
      
    CORRETO! Pessoal, não esquecer da "teoria dos motivos determinantes"! Os motivos explicitados determinam a validade do ato, ou seja, se os motivos forem falsos ou viciados, o ato também o será, mesmo que a motivação nem precise ter sido feita. No caso, a autorização para porte de arma é precária e discricionária, e a Administração poderia revogá-la a qualquer tempo sem direito a indenização, mas a Administração, mesmo sem precisar, invocou um motivo, e esse motivo restou viciado, porque só se aplicou a um caso; assim, o ato de revogação, em relação aos demais, é nulo.   p  oal Caso independe de motivação decla

  • Colegas, parece-me que o equívoco da assertiva II se dá por ocasião da nulidade gerada pelo vício na forma. Ora, vícios sanáveis (passíveis de convalidação), como os que recaem sobre a competência e a forma, são anuláveis. Por tal raciocínio apontei a assertiva II como incorreta.

  • A forma é elemento essencial à formação do ato administrativo. Portanto, sua omissão ou observância incompleta ou irregular acarreta a inexistência do ato, não a sua nulidade, que, por sua vez, pressupõe o completo ciclo de formação do ato, porém, sendo praticado com violação à lei ou à ordem pública.



  • Item I - Correto. A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente, imprescritível e improrrogável, ou seja, o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça. Mas a competência poderá ser delegada e avocada, nos termos da Lei nº 9784/99.


    Item II-  Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.



    Item III - Errado. A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. Em ambos os casos o efeito da convalidação será retroativo, ou seja, ex tunc.



    Item IV-  Correto. Quando a Administração revoga várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato pelo simples fato de apenas com relação a ele a referida autorização ter se tornado inconveniente e inoportuna. Os demais autorizados que não se envolveram em briga não poderão ter as suas autorizações revogadas uma vez que não fizeram parte da situação fática narrada.


    BONS ESTUDOS !!

  • Segundo Patrícia Carla de Farias Teixeira:

    Item II

    Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma,implica a inexistência do próprio ato.

  • "A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo

    isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno.

    Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a

    forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-

    se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência."

    (José dos Santos Carvalho Filho)

  • REVOGAÇÃO        = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )


    ANULAÇÃO            =  EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )

    CONVALIDAÇÃO   = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc   ) 



    GABARITO "A"
  • REVOGAÇÃO        = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )

     


    ANULAÇÃO            =  EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )
    CONVALIDAÇÃO   = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc   ) 


    GABARITO "A"

  • Qual o objetivo de copiar e colar a resposta abaixo do colega? --'

  • II - P/ Di Pietro, a inexistência de forma implica invalidade, uma que a forma constitui elemento de validade do ato adm. Porém, não há exigência de forma rígida, e eu acho que foi nesse sentido o questionamento da banca.

  • Apenas complemento para fins de revisão.

    Para Celso A. B. de Mello a inexistência de forma representa inexistência do próprio ato.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros.  

  • forma pode ser tanto vinculado quanto discricionario


ID
178177
Banca
FGV
Órgão
MEC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A nomeação para um cargo inexistente e a função "de fato" são, respectivamente, exemplos de vícios dos atos administrativos relativos relativos:

Alternativas
Comentários
  • Cargo inexistente =seria o local de trabalho =  objeto

    Função = atividades desempenhadas pelo "sujeito"

  • A ilegalidade do OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

    A FUNÇÃO DE FATO é vício relativo ao SUJEITO porque ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas tem toda aparência de legalidade. Um exemplo claro ocorre quando um chefe substituto exerce funções além do prazo fixado. 

  • Nomeação para um cargo inexistente: Vício de Objeto, objeto inexistente. O ato de nomeação não existe, pois o motivo dele (cargo tbm não existe).

    Função "de fato": Vício no elemento Sujeito/ Competência.

    No vício função de fato o sujeito está irregularmente investido em cargo público, pode estar ele de má-fé ou de boa-fé (Ex: Prefeito exonerou um cargo em comissão, o sujeito não leu isso em lugar nenhum e ninguém disse a ele e ele continua lá na "repartição" dando carimbadas...).

  • Nossa, eu não consegui nem compreender esta questão. =/
  • Barbara, é o seguinte:

    Dentre os 5 REQUISITOS de validade de um ATO ADMINISTRATIVO TEMOS:

    o OBJETO (ou conteúdo) é aquilo que o ato DETERMINA, dispõe ou impõe.
    Se a autoridade determina: "NOMEIO Bárbara para o CARGO A" e este cargo NÃO existe, então há vício no OBJETO.

    o SUJEITO é o mesmo que  a "COMPETÊNCIA" só que a Di Pietro usa SUJEITO ao invés dele.
    A competência(=sujeito competente) é o conjunto de atribuições conferidas POR LEI  a um órgão ou autoridade.

    A tal "FUNÇÃO DE FATO" ocorre quando a pessoa que pratica o ato (Sujeito) está IRREGULARMENTE investida no cargo, mas tem toda a aparência de legalidade! Ou seja: Há um vício relativo ao SUJEITO.

    Leia mais sobre os vícios relativos ao SUJEITO ;-)
    Espero ter ajudado.


  • "nomeação para um cargo inexistente":

    Segundo Di Pietro:
    Vícios relativos ao objeto: "Segundo o artigo 2o, parágrafo único, c, da Lei no4.717/65, "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo." - (p.227/228).

    "(...) Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisistos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:

    1. proibido pela lei (...)
    2.diverso do previsto em lei (...)
    3. impossível, porque os efeitos  pretendidos são irrealizáveis,de fato ou de direito (..)
    4. imoral (...)
    5. incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar (...)


    "função de fato"
    O que a questão quer aqui é a definição, que segundo Di Pietro é vício de competência/sujeito.

    Vícios relativos ao sujeito: Os principais vícios quanto à competência são: 1. usurpação de função; 2.excesso de poder; 3. função de fato.

    "A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido." (p.226).


                                                 
  • SO ERREI POR CAUSA DO SEGUNDO DE FATO QUE FALA A QUESTAO



    BIZU: FATO---- SUJ-COMP

  • vale lembra que FUNÇÃO DE FATO, se dá, quando o sujeito é investido ilegalmente em cargo, emprego ou função pública, aplica-se  "teoria da aparência"

    Já na USURPAÇÃO DE FATO a pessoa jamais foi investida em cargo, emprego ou função, logo não se fala, em  teoria da aparência e constitui-se crime

  • Alternativa D

     

    Objeto(conteúdo): cargo inexistente.

    Competência(sujeito): função "de fato".

  • Gab. D

    Depois de eliminar as alternativas B, C e E, chega-se facilmente à D, pois a A declara "sujeito e competência", sendo que, na verdade, sujeito e competência são sinônimos quanto aos requisitos do ato administrativo!

  • É muito legal quando acertamos uma questão assim ... =D 

  • Tem questão quem nem o que a banca quer.

  • Objeto(conteúdo): cargo inexistente.

    Competência(sujeito): função "de fato".

  • Objeto(conteúdo): cargo inexistente.

    Competência(sujeito): função "de fato".

  • Objeto do ato deve ser = licito, POSSÍVEL e determinado

  • nem entendi o que a banca queria .. questão estranha


ID
181723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Errado: No âmbito administrativo as delegações são freqüentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante. Outra restrição à delegação é a de atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor.
    Na Administração federal a delegação está regulamentada pelo Dec. 83.937/79. A delegação também está definida em lei constitucional, em conformidade com o art. 68 da CF que diz: “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deve solicitar delegação ao Congresso Nacional”.

    b) Errado: Ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência desta lei (Terceira Seção neste sentido - MS 8527/DF, DJe 03/06/08);

    c) Errado: Tradicionalmente o Poder Judiciário têm-se afastado de conceder provimentos jurisdicionais que resultem em análise da conveniência e oportunidade, ou como preferem alguns administrativistas, que resultem em análise do mérito de um determinado ato administrativo. “Não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, substituindo o juízo de valor de competência da Administração Pública, sujeitando-se, porém, no âmbito do controle judicial, a aferição da sua legalidade”. STJ, REsp 804.648/DF, relator Ministro Luiz Fux, publicação DJ 14/08/2007.

    d) Errado: Art. 17 da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985: Da Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsavéis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    e) Correto.

     

  • Eu nunca tinha ouvido falar que a finalidade do ato administrativo poderia ser discricionário, a depender da sua amplitude.

     

    Alguém poderia citar o autor da qual é oriunda tal doutrina?

     

    Agradeço.

  • "Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo. No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como a ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa. Por exemplo, a autorização para fazer uma reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou nao ofender a ordem pública. No segundo sentido, a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 22 ed, p. 214).

  • Credo, nunca ouvi falar em finalidade discricionária. A finalidade até onde eu sei é o interesse público e ponto.

  • Atenção pessoal.

    Existe uma determinação do CNJ de que os concursos para a magistratura só podem formular questões apoiados em doutrina ou jurisprudência majoritária. A questão, por essa orientação, deve ser anulada.

  • errei a questão e não concordo com a assertiva certa, MAS existem autores que dizem q nos atos vinculados a finalidade eh sempre vinculada, mas nos atos discricionários a finalidade em sentido amplo é discricionária  e em sentindo estrito seria vinculada!!!

    alguem ajuda com a letra A, por favor!!!

    obrigado
  • Consultei VP e MA e eles dizem que finalidade é vinculada e priu.
  • O autor que, quanto à discricionariedade do elemento finalidade do ato administrativo, destoa dos outros - e cuja opinião frequentemente cai nas provas do CESPE - é o Celso Antônio Bandeira de Mello.
  • Vamos... irei trazer algumas breves considerações...

    a) ERRADA - Decreto Lei 200/67 - Art. 11 (o artigo utiliza o termo DESCENTRALIZAÇÃO .... em que pese que o mais correto seja desconcentração).... para regular tal artigo, tem-se o decreto 83.937/79 (o erro do item está ao afirmar que para se subdelegar precisa de autorização expressa e prévia do primeiro delegante.......... ------ o artigo 6 deste decreto diz que o ato de delegar pressupoe a autoridade para subdelegar)....

    b) ERRADO - o prazo para anular o ato nao é de 5 anos a contar da pratica do ato, mas sim a contar da vigencia da lei 9784.

    c) ERRADO - em que pese o PJ possa cada vez mais apreciar questoe de mérito, o juiz JAMAIS poderá fazer substituir a discricionariedade em si do administrador pela a sua propria...

    d) ERRADO - o unico erro do item é o de afirmar que TODOS os diretores serão solidariamente responsáveis.... apenas os diretores envolvidos é que responderao

    e) CERTO - ato vinculado (finalidade é sempre requisito vinculado); ato discricionário (será vinculada quando se tratar de finalidade restrita - decorre da lei; porém, será discricionária quando envolver a finalidade em sentido amplo - decorre do interesse geral).

  •  A respeito da pergunta da amiga acima as considerações feitas na letra E) decorrem do entendimento de Maria Silvya Z. di Pietro que coloca um conceito bipartite para a finalidade:

    AMPLO: interesse público - DISCRICIONARIO, pois dá margem a Administração Púb. no que seria interesse púb.
    ESTRITO: objetivo pretendido pela ADMINISTRAÇÃO ao praticar o ato - VINCULADO não dá margem a ADM.
  • Segundo o Prof. Armando Mercadante em seu curso de Direito Administrativo para o TCE-RJ,"A questão versa sobre o elemento finalidade ...Maria Sylvia Di Pietro leciona em seu livro “Direito Administrativo” que a finalidade em sentido amplo “corresponde à consecução de um resultado de interesse público”, sendo discricionária, “porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, moral segurança, bem-estar”. Apresenta o seguinte exemplo: “a autorização para fazer reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública”; já em sentido restrito “corresponde ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo”, sendo nesse caso vinculado, pois “para cada ato administrativo previsto na lei, há um finalidade específica que não pode ser contrariada. Traz como exemplo o fato de a finalidade da demissão ser sempre a de punir o infrator". 
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • A letra "a" não foi bem explicada ainda, vamos comentar mais sobre ela, pois até agora não a entendi. Obrigado!!
  • Também não consegui enxergar o erro da alternativa a.

    1) A autoridade é superior hierarquica;
    2) Existe a autorização expressa que permite a subdelegação;
    3) Não se referiu a nenhum ato proibitivo de delegação.

    Assim fica difícil. Se algum abençoado saber a resposta me envie msg por favor.
  • Amigos, entendi a assertiva "a)" como incorreta ao passo em que esta afirmou que "Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa autorização consignada de forma expressa no ato de delegação". Isso porque a delegação é a regra, e não exceção, só não podendo ela ocorrer em casos de competência exclusiva - assim definida em lei -, no caso de decisão de recurso administrativo e também em se tratando de atos de caráter normativo. Afora esses casos, a delegação pode ocorrer. Portanto, estaria correta a assertiva se afirmasse que "Alfredo somente não pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa restrição consignada de forma expressa no ato de delegação".

    Fundamentação: aulas de direito administrativo do Complexo Educacional Damásio de Jesus - professor Júlio Marqueti - e na lei 9784, art. 13, transcrito a seguir:

     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Novamente, questão baseada na Di pietro. 

    Cespe ama a Di pietro. (mas quem não ama?)

  • Pessoal, desculpem mas ouso descorda. Eu marquei a alternativa b, mas por exclusão a e, uma vez que segundo Rafael Oliveira, a finalidade tem dois elementos, um o vinculado que é seu fim mediato, qual seja o interesse público, e outro o discricionário que é o fim imediato, isto é o próprio conteúdo do ato administrativo.
    Eu concordo com tal intendimento, uma vez que o ato adm nada mais é que a exteriorização da vontade administrativa para cumpri um fim, que sempre será, mesmo que em última análise o interesse público. Deixei de marcar a e por um jogo de palavras, a primeira refere-se ao interesse público como discricionário,e  a segunda vinculado.
    Se estiver errado por favor me corrijam, grato e tamo junto!

  • LETRA A. Não sei se existem outros erros na questão, mas entendo como incorreto o emprego a expressão DESCENTRALIZAÇÃO, pois, tecnicamente falando, para corrigir o enunciado deveria ser empregada a palavra DESCONCENTRAÇÃO.

  • O art. 11 do DL 200/67 dispõe que “a delegação de competência

    será utilizada como instrumento de descentralização administrativa,

    com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,

    situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a

    atender”.

    Ocorre que, o Decreto nº 83.937/79, que regulamenta o

    dispositivo, afirma, em seu art. 6º que “o ato de delegar pressupõe a

    autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em

    contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em

    vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta”. 

  • putzzzzzzzzzzzz, fui de D.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O examinador tomou todo cuidado para explicar e não deixar margem para anular a questão, muito boa. A maioria da Doutrina entende que a finalidade do ato administrativo não pode ser discricionário, mas depois detalhou a questão. Cespe é Cespe kkkkkkkk

  • Conforme doutrina de Di Pietro,

     

    Finalidade No sentido restrito (correspondente ao resultado específico), a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada.


     

    No sentido amplo (correspondente sempre ao interesse público) pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa.

     

    Por exemplo: a autorização para fazer reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - 2 erros:

                         1) de acordo com a moderma administração pública, que vai muito além das inovações trazidas pelo Decreto Lei de Nº 200,

                             de 1967, Pedro desconcentrou, pois falou em delegação entre agentes públicos, falou em desconcentração. Até porque,

                             descentralizar, como foi afirmado, é criar um novo órgão ou entidade. Isso só é possível por força de lei.

                             → Desconcentração é a repartição do poder no âmbito do próprio órgão, ou seja, ocorre dentro da própria estrutura

                                  organizacional. Ex.: Presidência da República → Escritório da Presidência em SP.

                             → Descentralização é tirar o poder do centro e criar outros minicentros de poder, ou seja, criar novas estruturas

                                 independentes na Administração Pública. Ex.: Presidência da República → Ministério da Saúde → ANVISA.

                                                                                             . . . . . . . 

                             Sobre a eficácia do DL 200/67, Matheu Carvalho afirma o seguinte: "Ressalte-se que o diploma data de 1967 e, por isso,

                             encontra inúmeros conceitos superados pela legislação posterior, sendo que, para a maior parte da doutrina, determinados

                             pontos desse Decreto sequer foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, estando, portanto, superadas"

                             (Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 150).

     

                         2) A subdelegação é inerente à delegação, conforme Dec. 83.937/79, art. 6º. Portanto, não é necessária a previsão expressa.

     

    B) ERRADO - Todos sabemos que o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da data em que o ato foi praticado, conforme a Lei

                         9.784/99, em seu art. 54. MAAAAAASSSSS, conforme entendimento do STJ, em se tratando de ato viciado praticado ANTES

                         dessa lei, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da vigência da referida lei (MS 8527 DF 2002/0085518-3);

     

    C) ERRADO - De fato, o tema da discricionariedade tem sido debatido, havendo uma convergência rumo à concepção de um conceito mais

                         amplo, indo além das questões pertinentes ao mérito administrativo (CARVALHO, 2015). Mas a afirmaçãodo 2º período é

                         equivocada;

                       

    D) ERRADO - Não todos. Somente os diretores responsáveis pela propositura da ação:

                        "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente

                         condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos"

                         (Lei 7.347/85, art. 17).

     

    E) CERTO.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  •       DECRETO Nº 83.937 - Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.

    Se pressupõe, não precisa autorização expressa.

  • De tanto fazer questões sobre direito adm... tenho que comprar ( doutrina de Di Pietro )!!!!

     

    Imprecionante como nenhum professor ensina isso!!!

     

    Estou falando da letra (E)

  • Lembrando que o Judiciário pode controlar atos administrativos ilegais ou discricionariamente desarrazoados

    Abraços

  • A doutrina de Matheus Carvalho diz exatamente o oposto: "A finalidade é sempre elemento vinculado do ato no que tange à finalidade específica, para a doutrina moderna, podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade genérica que é o interesse público (conceito jurídico indeterminado)."

  • ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS:

    1- motivo de fato;

    2- objeto determinável ou indeterminado;

    3- finalidade ampla.

    ELEMENTOS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO

    1- forma, desde que não seja essencial;

    2- competência, desde que não seja exclusiva;

    3- objeto, quando plúrimos.

  • Quando a assertiva fala "parte da doutrina", "alguns doutrinadores" existe grande possibilidade de estar certa. Dificilmente os doutrinadores têm entendimentos uníssonos, surgindo a possibilidade de entendimento minoritários de toda sorte.


ID
183592
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Indique a alternativa que completa a seguinte afirmação: Finalidade e motivo são ...... do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos do ato administrativo, segundo Di Pietro:

     

    Competência ( ou SUJEITO ou AGENTE) : a quem a lei atribui competência para a prática do ato;

    FINALIDADE: resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato

    Forma: exteriorização do ato; meio pelo qual a Administração busca o interesse público

    MOTIVO: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo

    Objeto (ou CONTEÚDO): efeito jurídico imediato que o ato produz..

     

    Bons estudos, galera!

  • OLÁ PESSOAL!!!!!!!!!!!

    PARA TER VALIDADE, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVERÁ ATENDER A CINCO PRESSUPOSTOS, QUE SÃO SEUS REQUISITOS ESSENCIAS:

    *COMPETÊNCIA

    *FINALIDADE

    *FORMA

    *MOTIVO

    *OBJETO

  • Pessoal..... 

    COFIFOMOOB

    LEMBRANDO QUE OS DOIS ÚLTIMOS(MOTIVO E OBJETO) PODEM SER DISCRICIONÁRIOS

  • Letra D,lembrando que:

    Os Requisitos são: Competência,Finalidade,Forma,Motivo,Objeto(COFIFOMOB)

    Os Atributos são: Presunção de Legitimidade,Auto-executoriedade,Imperatividade,Tipicidade''Segundo a Prof Maria Sylvia Di Pietro''(PAIT)

    As Espécies são: Ordinatórias,Punitivas,Enunciativas,Normativas,Negociais(OPENN)

    Grande abraço e bons estudos.

  •  

    SUJEITO (competência)

    OBJETO

    FORMA

    MOTIVO

    FINALIDADE

    Sem O Faustão Morreria Feliz

  • São considerados requisitos ou elementos:

    1 - COMPETÊNCIA

    2 - OBJETO

    3 - FORMA

    4 - MOTIVO

    5 - FINALIDADE
     

  • Bizu

     

    São requisitos ou elementos dos atos admnistrativos

    ff.com

    f inalidade

    f orma

    c ompetência

    o bjeto

    m otivo


    alternativa D

  • características (letra "a") = atributos (letra "b")

  • GABARITO: D

    Mnemônico: COMO FIOFO

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos: 

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Requisitos ou elementos :

    Co fi for mob

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto


ID
184612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.

Alternativas
Comentários
    • Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal.Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.

     

  • Os atos processuais serão nulos havendo previsão expressa ou quando lhe faltem elementos essenciais. Mas atenção, em face do princípio da instrumentalidade das formas,  não haverá nulidade caso a finalidade do ato, para qual foi criado, tenha sido atingida.

  • Os atos do processo administrativos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. Nesse caso, a forma será vinculante.

  • Certo   lei 9784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

     

  • Corretíssimo.

    Se a lei impõe a formalidade necessária ao ato administrativo (ou seja, se a lei prescreve sua forma) não cabe qualquer discricionariedade ao administrador para realizar o ato de forma diversa. O elemento (ou requisito) forma encontra-se então vinculado à lei e sabemos bem que quando determinado requisito é vinculado não cabe ser afastado pelo administrador.

    Sendo então afastado o ato será considerado ilegal e, portanto, nulo. Sendo nulo então caberá a anulação pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário (se provocado) e terá efeitos retroativos à data da publicação do ato.

  • Quando tratamos de convalidação de atos, sabemos que vícios na competencia e na forma podem ser convalidados. Por isso, caímos nesse tipo de peguinha. Já to colando as placas e quando erramos questões fáceis assim a aprovação se torna difícil.

  •  Vigora no direito administrativo, mais especificamente quanto aos atos administrativos, o princípio da solenidade, ou seja, somente quando a lei não exigir a forma que o ato poderá ser praticado segundo certa discricionariedade pelo administrador, caso contrário há vinculação quanto a sua forma.

  • A forma como requisito de existência e validade do ato administrativo, se estabelecida em lei e não observada, gera a sua nulidade.

  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
  • Complementando....
    A forma nada mais é do que o meio pelo qual se exterioriza o ato. E pode ser:
    a) Escrita= é a regra;
    b) Verbal= como advertência de trânsito e alguns contratos da administração (art. 60, §U, Lei 8.666/93) e
    c) Por sinais= como as placas de trânsitos.

    Ademais pode decorrer de lei, e se não observada gera nulidade.
    É sempre elemento vinculado e tido como uma garantia de estabilidade e segurança nas relações e contra arbitrariedades.
    Os vícios quanto à forma consistem na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Sua não observância gera um ato ilegal, portanto, nulo. (art 2º, § U, "b" da lei 4.717/65).

    E para encerrar cuidado para não confundir o conceito de "forma" com "forma de manisfestação", esta se refere somente as formas escritas. Ex: decretos, portarias, circulares, alvarás, ordem de serviços, ofícios, etc.
  • Vale ressaltar que a "Competência" e a "Forma" não poderão ser Convalidados.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Diego...

    você deve ter se confundido. na verdade os vicios de competencia e forma são os unicos que PODEM ser convalidados. 
    os vícios de finalida, motivo e objeto NÃO PODERAO ser convalidados.
  • Por Favor pessoal!!!!

    vamos cuidar p n colocar respostas equivocadas!!!!

    quem n entende bem a matéria pode estudar errado, e dai já viu né!!!!!




    Alguém pode citar um exemplo da 'exigência de determinada forma pela lei'?????
  • QUESTÃO: "Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato."

    O vício de "forma" pode ser convalidado, desde que não seja essencial para a validade do ato. Imaginei que a questão estivesse errada, pois menciona que acarretará a nulidade —onde esta não permite a convalidação.
    Vejamos:
    NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.
    ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.

    No entanto, na assertiva diz que "é expressamente exigido pela lei determinada forma para que o ato seja válido", fazendo com que tal forma seja essencial para a validade do ato. Desse modo, não é possível que ocorra a anulabilidade(convalidação), pois a forma é essencial para a validade do ato, culminando em sua nulidade.

    P.S: apenas ressaltando que, tanto os atos nulos quanto os anuláveis são atos INVÁLIDOS, ou seja, os atos inválidos se dividem em nulos e anuláveis.

  • Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;




     Ver texto associado à questão
    O ato administrativo eivado de vício de forma é passível de convalidação, mesmo que a lei estabeleça forma específica essencial à validade do ato.

      Certo  Errado
       






    ERRADA
     O que está errado é a parte final da questão, pois se a lei estabelece forma específica essencial para a validade do ato, caso esta forma não seja atendida, então o ato não pode ser convalidado. O mesmo deverá ser anulado. Veja os conceitos abaixo, conforme ensina Di Pietro:

  • GAB: CORRETO

    PODEM SEM CONVALIDADOS:  FO  CO

    - FORMA (exceção: quando a lei exigir uma foma específica, não pode ser convalidado)

    -COMPETÊNCIA (exceção: quando a lei estabelecer competência exclusiva, não pode ser convalidado)


    COMO A LEI EXIGIU UMA FORMA ESPECÍFICA, A INOBSERVÂNCIA DESTA ACARRETA A NULIDADE DO ATO.

    CONVALIDAR= UM ATO COM UM PEQUENO VÍCIO, MAS QUE PODER SER SANADO. 



  • - > Falou em NULIDADE ou ANULABILIDADE falou TEORIA DAS NULIDADES.

     

    - > Falou em atos NULOS, falou da  condição de validade do Ato.

     

    Quando o Cespe pergunta se o  ato é NULO, ele quer saber se ele é INVÁLIDO, e não em em relação a teoria da nulidade da "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)'. Bam sabemos que o Ato pode ser quanto a validade e existência :  VÁLIDO, INVÁLIDO ou  NULO - aqui sendo nulo ou anulável -  e INEXISTENTE . Quando o Cesp quer saber sobre a teoria das nulidades ele somente pergunta sobre a anulabildiade ou nulidade pelo menos foi o que percebi até agora.

    Como o Alex comentou em outra questão:

     

    Os ATOS  INVÁLIDO ou NULOS são atos com VÍCIOS de legalidade.

     

    O que torna um ATO ILEGAL? São 4 coisas:

    1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);

    2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
    3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);

    4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).

     

    Observem :

     

    Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: TCU- Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação   - Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato. CERTO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Administrador  -   Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo. CERTO

     

    Se o Cesp pensasse da maneira que o colega Diego e a maioria comentou, essa questão estaria errada. Pois Comp. e Forma são anuláveis e não nulos. Entendem?

     

    ATOS INVÁLIDOS - NULOS POR VÍCIOS  se dividem em duas espécies :

    NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.

    ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.

     

  • Correto.

    Vício de Forma

    Exceção: a lei determia que a forma seja elemento essencial de validade de determinado ato não cabendo a convalidação.

  • Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.

    Correto

    O vício de forma consiste na omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. 

    Ex: decreto é a forma que deve revestir o ato do chefe do poder executivo, ou edital a única forma possível para convocar os interessados em participar de uma concorrência.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO


ID
185359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, requereu a sua
aposentadoria, que foi inicialmente deferida pelo órgão de
origem, após emissão de dois pareceres da respectiva consultoria
jurídica, um negando e outro concedendo a aposentadoria.
Seis anos depois, o TCU negou esse registro, determinando ainda
o imediato retorno de Maria ao serviço público e a restituição das
quantias recebidas a título de aposentadoria.

Considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e dos princípios de direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A -> A tese firmada na súmula nº 106 teve como objetivo resguardar a boa-fé de aposentados que, posteriormente às suas inativações, têm seus atos concessórios considerados ilegais. Afinal, o aposentado não poderia ser prejudicado devido à demora no julgamento do ato concessório pelo TCU, e ver-se obrigado a restituir ao erário quantias que recebeu de boa-fé. Assim, o lapso temporal entre a inativação e o julgamento pela ilegalidade da concessão tem sido considerado dispensado de reposição financeira, considerando-se a boa-fé do aposentado.

    Alternativa B-> Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Alternativa C->O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação.

    Complexo Vontade + de 1 órgão Ambas autoridades

    Alternativa D->Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    Alternativa E->  Nos termos do artigo 23, III, "b" da Lei n° 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa.
     

     

  • TCU - SÚMULA Nº 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

  • Complementando: a alternativa "E" está incorreta porque o acórdão do TCU constitui em título executivo extrajudicial.

    "As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva", do que resulta que o débito oriundo das decisões do TCU já é dotado, por lei específica e inclusive em decorrência de preceito constitucional (art. ,71, §3°, da CR), de certeza, liquidez e exeqüibilidade."

  • O parecer que faz as vezes de motivacao, é chamado parecer per relationen, o qual garante  a fundamentacao das decisoes desde que encare seus requisitos, sendo instituto aceito na jurisprudencia e doutrina.
  • Se não chama Reversão, como bem explicou o Dennis, chama como o retorno de Maria?

  • d) O retorno de Maria ao serviço público denomina-se tecnicamente como reversão.

    Acredito que  a reversão, neste caso, não ocorrerá por dois motivos: primeiro, porque o texto não diz que a reversão foi por motivo de invalidez, e, neste caso, junta medica oficial declarará insubsistentes os motivos da aposentadoria. O segundo motivo porque não poderá ocorrer a reversão, por interesse da administração, se tiver decorrido prazo superior a cincos anos entre a aposentadoria e a solicitação da reversão. O texto diz que a aposentadoria de Maria decorreu prazo de 6 anos, quando o TCU negou registro. Conforme, art. 25, II, d, da lei 8112/90 

  • Simplesmente nao ocorrera a reversao pois ainda NÃO há APOSENTADORIA. o ato de aposentadoria é um ato COMPLEXO, e, para se aperfeiçoar depende da manifestação do TCU. A servidora ficou em casa a título precário, sem estar, ainda, tecnicamente, aposentada. Então, se a aposentadoria não se aperfeiçoou, não há que se falar em reversão.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Maria é terceira de boa-fé. Logo, não há que se falar em restituição.

     

    B) CERTO - Trata-se da motivação aliunde;

     

    C) ERRADO - Aposentadoria de servidor é ato complexo. Agora, elucidando ao colega A G sobre a questão da aposentadoria. Houve, de

                         fato, a aposentadoria? HOUVE. Aí, alguém indaga: "Como se pode falar em aposentadoria se o TCU não homologou?".

                         Explico: Por causa de uma coisinha, muito bonitinha, que os administrativistas chamam de efeito prodrômico. Esse termo,

                         que chega até a dar cãibras na língua, significa que, a partir do ato da aposentadoria, Mariazinha já começa a desfrutar desse

                         "direito". Ora, sabemos que aposentadoria é ato complexo (ato da aposentadoria pelo órgão de lotação + homologação do TCU).

                         Não havendo homologação, o ato de aposentadoria AINDA não terá concluído seu ciclo de formação. Ou seja, o ato ainda não

                         está PERFEITO. Mas isso não significa que ela não pode se aposentar. Pode! Por quê? Porque um ato imperfeito pode muito

                         bem ser um ato EFICAZ. Ato eficaz é aquele que cumpre seus efeitos. Essa parada aí de ato imperfeito que cumpre efeitos é

                         denominado efeito prodrômico;

                     

    D) ERRADO - Não se trata de reversão. Há somente duas hipóteses para que o retorno do servidor seja caracterizado como reversão:

                         1) volta do servidor aposentado por invalidez (Lei 8.112/90, art. 25, I) ou

                         2) no interesse da administração, desde que solicitada pelo servidor aposentado, além de outras exigências, que são 7 (art. 25, II

                              e art. 27). Não é o caso da nossa amiga Maria.

                         Aproveito para dizer que também não se trata de cassação da aposentadoria da Maria, haja vista que essa cassação é arrolada

                         como penalidade. Panalidade pressupõe infração. Maria não cometeu infração alguma e, portanto, não está sujeita a ver sua

                         aposentadoria cassada; O termo utilizado no caso do desfazimento da aposentadoria da Maria é ANULAÇÃO. O termo que se dá

                         ao retorno da Maria ao serviço público, sinceramente, eu não sei. Acho que ainda não inventaram termo para isso.


    E - ERRADO - "[...] a multa aplicada pelo Tribunal de Contas tem natureza de Título executivo extrajudicial, podendo ser executada

                          diretamente, sem a necessidade de propositura de ação cognitiva prévia. Neste sentido; o art. 71, §3° da carta Magna dispõe

                          que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'" (CARVALHO, M.

                          2015, p. 391).

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

    Abçs.

  • Extrajudicial!

    Abraços

  • D) Trata-se de simples retorno do servidor à atividade e não de reversão, uma vez que o ato de concessão da aposentadoria (ato complexo) não se completou ante a negativa do TC.

     

    A reversão se dá nos casos em que o servidor era, de fato, aposentado.

     

    No caso em questão, ocorreu RETORNO À ATIVIDADE e não REVERSÃO.

  • Mais didático que Alex Aigner, é quase impossível.

  • A melhor resposta sobre a letra "D" é de ACG!

    Pessoal, como todos sabem, ato de aposentadoria é um ato COMPLEXO, e, para se aperfeiçoar, depende da manifestação do TCU. Portanto, Maria ainda não estava aposentada. Então, tecnicamente, o retorno dela não significa reversão.

  • AQUI EM MINAS GERAIS, ATÉ A PRESENTE DATA, A MARIA AINDA NÃO VOLTOU, ESTANDO AINDA NA SÉRIE B.


ID
187315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Revogação: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas, que não é mais, conveniente,útil ou oportuno.Como é uma ato perfeito, que não interessa à Adminstração Pública,só por ela pode ser revogado.

  • a- Pela teoria dosmotivos determinantes a explicitação da motivação, mesmo no ato discicionario, vincula o administrador quano aos fundamentos de fato e de direito;

    b- certa;

    c- a delegação depende de autorização legal, no caso, o rol de atos que não permitem delegação: atos normativos, decisão em recurso administrativos e atos dd competencia exclusiva;

    d- a motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato;

    e- ocorre a inversão do onus, sendo que o ons cabera a quem contesta, em regra, o administrado.

  • Há duas situações nas quais os atos deixam de fazer efeito: revogação e anulação. A anulação só poderá ocorrer no caso de ilegalidade do ato. Por tanto, quando o ato perde a sus utilidade ele só pode ser revogado.

  • Me confundi um pouco com a questão, pois num primeiro momento achei que a B realmente fosse a correta, mas depois pensei que é caso de extinção e não de revogação. Alguém concorda com isso ou estou errada? Obrigada.

  • Eu também não entendi esta questão, Luciana.

    Visto que de acordo com os limites materiais da revogação, ou seja, aqueles atos que não podem ser revogados, os atos consumados, que exauriram seus efeitos não admitem revogação.

    Para mim a resposta certa é a letra C. Não encontro nenhum erro em tal questão. Realmente a competência é requisito para validação do ato, é um elemento sempre vinculado. Quanto à delegação, a 9.784/99 prevê expressamente esse instituto, fazendo algumas ressalvas apenas.

     

  • Para mim essa questão tem duas respostas. B e C.

    Em nenhuma há erro.

    Na B, que é o Gabarito, está claro que somente a administração pode revogar o ato por ter perdido sua utilidade, o que significa que o ato não é mais conveniente para a Administração.

    Na C, também não vejo erro, pois, dividindo-se em duas partes...

    " A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade..." 

    Sim, é condição, pois, a falta de um dos requisitos do ato (Motivo, forma, finalidade, objeto e competência) o torna nulo, salvo motivos de convalidação. 

    A segunda parte:

    "mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante".

    A regra é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal. Isso não faz da afirmação errada, pois é possível, apesar de a lei impor ressalvas, é por ato volitivo do delegante que se produz o ato de delegação. 

    Esse tipo de questão é que prejudica os condidatos bem preparados...

     

  • Gabarito B

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

  • CONFORME A RESPOSTA DO COLEGA FRANCISCO HERNANDES:
    D)a motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato;

    GOSTARIA DE SABER ONDE ESTÁ O ERRO DA LETRA D? O ENUNCIADO DIZ:
    O ato administrativo discricionário pode ser motivado após sua edição.


    ENTENDO QUE PODE SER MOTIVADO APÓS SUA EDIÇÃO, JÁ QUE NA CORREÇÃO DIZ QUE DEVE ANTES OU DEPOIS. O QUE  VCS ACHAM?

    ABÇS!
  • Explicação para o colega Michel. O motivo antecede ou é concomitante à pratica do ato, jamais pode ser posterior.
  • Alternativa B
    Basta lembrar - Revogação - Extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, em caso oportunidade ou conviniência, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato.

    Bons estudos
  • Se o Ato perdeu sua utilidade, não produz mais efeitos,logo seus efeitos
    se exauriram, não podendo ser revogado????...  Alguém pode dar uma luz sobre a letra b)?
  • Alex,

    Segundo o texto da alternativa "b", não é possível afirmar que o ato foi exaurido, apenas perdeu a sua utilidade. A palavra "pode" torna possível a veracidade da afirmação, já que sugere a revogação, o que é possível acontecer nesse caso, pois o texto não nos remete a uma situação na qual seria vedada a revogação. 

    Bons estudos!
  • De acordo com a Lei 9784/99

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo
    II - A decisão de recursos administrativos
    III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    (ERRADO) A competência para a prática do ato administrativo,
    seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

    Se a competência é vinculada, ou seja, é competência exclusiva do servidor, então ele não pode delegar por vontade própria. Aí está o erro!
    Questão mal redigida!






     

  • Acompanho a argumentação da núbia...
  • Ato vinculado não tem nada a ver com competência exclusiva

    Explicando a questão:
    Lei 9784
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    c) A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

    ERRADO: é por motivos de índole técnica, social econômica, jurídica ou territorial, esse seria o embasamento correto da questão.
  • Interessante o ponto de vista da colega, porém

    Ato vinculado não se confunde com competência exclusiva

    Ato vinculado: Todos os elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto estão previstos em lei.

    Sabemos que a competência é sempre vinculada, mas não é porque é vinculada que será é exclusiva, ela pode ser uma competência delegável, e continuará sendo competência vinculada, já que o elemento competência é sempre previsto em lei mesmo que delegável.



  • A -  PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO - VINCULA-SE O ADMINISTRADOS QUANTO AOS FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO.


    B - GABARITO


    C - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA É CONSIDERADO ATO VINCULADO OU SEJA INDELEGÁVEL


    D - MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO SOMENTE ANTES OU DURANTE, DEPOIS JAMAAAAIS


    E - QUEM CONTESTA É O ADMINISTRADO, EM REGRA, OU SEJA, O ÔNUS É DO ADMINISTRADO 


  • O motivo de a letra C estar errada.

    A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

    De acordo com a Lei 9784/99

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo
    II - A decisão de recursos administrativos
    III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    Bom , na verdade a delegação de competência não é por vontade do delegante. O inciso III deixa isso bem claro . Se a matéria for de competência exclusiva, não interessa a vontade do delegante , é vedada a delegação de competência.

    Gostaria de complementar com esta conclusão em que cheguei depois de ter olhado na lei 9784/99, no art. 14 de que trata da competência. Acho que o examinador pode ter se atido a este artigo para elaborar a questão.

    Art. 14- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    A segunda parte ficaria assim:
    "...admite-se a delegação do seu exercício, se não houver impedimento legal."

    Bons estudos. Abs

  • A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

     

    De acordo com a Lei 9784/99

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo
    II - A decisão de recursos administrativos
    III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    Bom , na verdade a delegação de competência não é por vontade do delegante. O inciso III deixa isso bem claro . Se a matéria for de competência exclusiva, não interessa a vontade do delegante , é vedada a delegação de competência.

  • Nem todo ato vinvculado, pode ser delegado, como por exemplo, atos normativos. Por isso a C está errada!

     

  • Na verdade, a delegação não necessita de autorização legal, porque é ato discricionário da autoridade competente que, não havendo impedimento legal, deve avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, levando em consideração circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Então, a possibilidade de delegação - em virtude das circunstâncias supracitadas - é a regra, só não sendo possível se houver algum impedimento legal.

  • a) ERRADO - Na Teoria dos Motivos Determinantes a explicitação da motivação, vincula o administrador quanto aos fundamentos de fato e de direito, tanto no ato discricionário ou vinculado;

    -

    b) CERTA - O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.

    -

    c) ERRADO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    -

    d) ERRADO - A motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato, jamais após;

    -

    e) ERRADO - O ônus de provar que o ato administrativo é legítimo é de quem contesta. A administração possui presunção de legitimidade.

  • Essa questão está desatualizada. O ato administrativo discricionário pode ser SIM motivado após sua edição, EM CASOS EXCEPCIONAIS.

    no julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante decisão, principalmente para fins de concursos públicos, afirmando que “os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos”.

    Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.

  • Uaaaaau, felicidade me representa!!!!!!

    Em 07/11/21 às 04:09, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 27/10/21 às 03:04, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/10/21 às 23:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/07/21 às 23:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/04/21 às 23:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/03/21 às 21:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 23/08/20 às 12:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


ID
192043
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
II. A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal e somente pode ser feita pelo Poder Judiciário, enquanto a revogação é ato privativo da Administração Pública, mas em qualquer das hipóteses os efeitos da anulação retroagem à sua origem, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado, mas os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado são beneficiados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública.
III. Um dos critérios doutrinários utilizados para a distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis é a possibilidade de convalidação do ato invalidado, negativa na primeira categoria, como na hipótese de atos praticados com desvio de poder, e afirmativa na segunda, como na hipótese de atos expedidos por sujeito incompetente ou com vício de forma.
IV. O ato administrativo é passível de invalidação por vício quanto ao motivo, o que ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, mas não ocorre quando existe a falsidade do motivo, como na hipótese de punição disciplinar de servidor público por conduta ilícita diversa da que foi praticada.
V. A remoção de servidor público praticada de ofício, com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo e propicia sua invalidação.

Alternativas
Comentários
  •  
    I (CERTA) Para esta teoria os motivos que deram suporte à prática do ato integram a sua validade, de maneira que se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo inquinado de nulidade. Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles que não se
    exige motivação, mas se declarou o motivo, está vinculado ao declarado.
     
    II (ERRADA) A revogação do ato administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela Administração Pública, de modo que
    os outros poderes não podem revogar ato emanado pelo juízo de mérito administrativo, ressalvado, por óbvio, se o ato administrativo emanou de suas funções atípicas. A Administração Pública, conforme princípio da autotutela, pode por si mesma, independentemente de autorização judicial, anular seus atos administrativos, quando verificar vício de legalidade. É a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a Administração tem o dever de anular os seus atos ilegais e poderá revogar os inoportunos e inconvenientes. Também o judiciário pode anular os atos da ADM eivados de ilegalidade.
     
     

  • Tem um erro gravíssimo na I: o exemplo.
    Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e não precisam ser motivados.
    Assim sendo, a alternativa está errada e a questão não tem gabarito apropriado.
  • I) CERTA
    Apesar do ato de exoneração de cargo em comissão ser discricionário, no exemplo dado pela assertiva o ato foi motivado por improbidade do agente. Uma vez que o ato discricionário foi motivado, o ato passa a se vincular ao motivo. Assim, se o agente provar que agiu com probidade, configura-se a ausência do motivo de fato, o que possibilita a anulação do ato de exoneração.
    Só uma curiosidade:
    Motivo de fato: é o que ocorre na situação concreta. Nessa questão, o motivo de fato seria o "agir com improbidade", como por exemplo enriquecendo ilicitamente
    Motivo de direito: é a previsão legal. Agir com improbidade é "infringir o disposto na lei de impobidade administrativa"

    II) ERRADA
    O erro está em afirmar que o ato de anulação é exclusivo do poder judiciário. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode tanto revogar seus atos, quanto anulá-los.

    III) CERTA
    O ato nulo não pode ser convalidado. É aquele que apresenta vícios quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto
    Já os atos anuláveis são passíveis de convalidação quando apresentam vícios quanto à competência e à forma.
     
    IV) ERRADA
    Quando o vício encontra-se no motivo que determinou a prática do ato, o ato deve ser anulado e não é possível de convalidação.

    V) CERTA
    De maneira geral, a finalidade de todo ato administrativo é o bem da coletividade. No caso de remoção, ela irá ocorrer de ofício ou a pedido do ineressado. De qualquer forma, será sempre no interesse da Administração. A remoção praticada com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo. E como o vicío quanto à finalidade é insanável, o ato não poderá ser convalidado  Deverá ser anulado.

  • Amiga Alexssandra:
    Questão 01 tá certa: não é preciso motivar, porem uma vez motivado, a esse motivo se vincula!!! Cuidado!!
  •      Aremoção de servidor público não pode ser aplicada como punição!!


  • Apenas gostaria de fazer uma observação acerca do enunciado I, que em seu texto traz a seguinte hipótese:

    I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
    Na verdade a exoneração é ato administrativo que não possui caráter punitivo, Servidor ocupante de cargo em comissão que cometa algum tipo de infração funcional deve ser destituído do cargo.

  • Mas a III ta errada pois não e qualquer desvio de poder (ato praticado por quem não tem competência) que deva ser anulado,  muitos podem ser convalidados

  • GABARITO DA BANCA -E

    I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.

    A teoria dos motivos determinantes apregoa que o motivo apresentado vincula-se ao ato de tal sorte que sendo ilegal / inexistente ou inadequado = Ato nulo, porém a questão fala sobre uma sanção em relação a improbidade 8.429/92 o que não seria exoneração ( que não é punição ) , mas a perda do cargo ( demissão ) logo, inadequada.

    ----------------------------------------------------------

    II. A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário desde que seja provocado.

    ---------------------------------------------------------------

    III. Um ato anulável é um ato ilegal , mas com efeitos sanáveis ( FO / CO ) Forma ou competência.

    Um ato nulo é um ato ilegal , mas de efeitos insanáveis

    --------------------------------------------------------------------

    IV. O motivo apresentado vincula-se ao ato e precisa ser adequado, Existente , Legítimo , caso contrário = ato nulo.

    ----------------------------------------------------------------------

    V. Desvio de finalidade = ato nulo.

    Esquematiza:

    Abuso de poder - Gênero

    Desvio- Finalidade. D esvio . de Poder

    Excesso - C. Excesso de Poder


ID
192058
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • O final da assertiva D me deixou confuso... Não seria elemento não vinculados do ATO ADMINISTRATIVO ?

  • Segundo Carvalhinho "Para entender  os efeitos do ato revogador, é preciso ter em mente que sua incidência abrange os atos válidos, atos que, a despeito disso, precisam ser retirados do universo jurídico. A hipótese de conter o ato vícios de legalidade leva não à revogação, mas à invalidação ou anulação".

    Por conta disso errei a questão, pois ela se refere especificamente a atos ilegais, o que seria passível de anulação e não revogação.

  • A  -  Contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.

    B - São requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, objeto.

    C - Atos administrativos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, e discricionários são os atos administrativos passíveis de revogação apenas pela Administração.

    E - Revogação é a declaração de extinção de um ato administrativo legítimo ou legal, feita pela própria administração por oportunidade ou conveniência.

  • A professora Maria Sylvia defende que nem todos os atos têm FORMA determinada. Segundo ela, em alguns atos, a lei prevê mais de uma forma possível, cabendo à administração avaliar qual delas será utilizada, dessa maneira, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende a professora que serão SEMPRE vinculados apenas os elementos sujeito e finalidade.

  • Gabarito D

    Mérito administrativo - Significa a possibilidade de a administração avaliar se deve ou não, quando e de que forma, editar atos discricionários conforme critérios de oportunidade e conveniência, escolhendo o seu objeto e julgando os motivos para sua edição.

    Abaixo um quadro esquematizado:

                             CO ___ FI ___ FO ___ MO ___ OB        Exemplo

    Ato Vinculado       -  V        V         V         V          V   -   Licença de Obra

    Ato Discricionário -   V        V         V         D          D   -  Autorização de camelô

    V = Vinculado e D = Discricionário

  • Licença ambiental é discrionária ou vinculada???!!!

    É discricionária.

    cuidade com a decoreba, pois tem exceção que não encaixa.
  • Primeiramente cabe analisar o mérito do ato administrativo, que o Professor Hely Lopes Meirelles preceitua no seguinte sentido:

    “O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”.

    Fonte :21/out

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=626&idAreaSel=16&seeArt=yes

  • Gabarito-D

    A ) Ato administrativo é , na maioria dos casos,uma manifestação unilateral de vontade.

    ----------

    B) São requisitos : co fi for mob

    Competência

    finalidade

    forma

    motivo

    objeto

    ---------'xz

    C ) judiciário não pode ( em regra) revogar ato administrativo.

    --'xxxxxxx----

    D )O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. É aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária, isto é, só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração.

    O motivo e o objeto podem ser discricionários quando falamos dos requisitos do ato

    E ) Revogação recai sobre ato legal.


ID
192061
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São princípios informativos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

II. Os atos administrativos podem ser classificados, quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente. Por esta classificação, os atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.

III. Quanto à formação do ato, pode-se classificá-lo em simples, complexo e composto. Ato complexo é o que se forma pela manifestação de dois ou mais órgãos administrativos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato.

IV. Ato irrevogável é aquele que se tornou insuscetível de anulação, por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa, o que impede a sua reapreciação judicial, enquanto que ato revogável é aquele passível de invalidação pela Administração, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça.

V. São elementos ou requisitos do ato administrativo: o sujeito ou agente, o objeto ou conteúdo, a forma, o motivo e a finalidade. Por objeto ou conteúdo se entende o efeito jurídico imediato do ato (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o fim mediato, ou seja, aquilo que a administração quer alcançar com a sua edição.

Alternativas
Comentários
  • Preposição) I - Existe ampla diferença entre o pricípio da legalidade( autonomia das vontades),art 5,II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade estrita ou restrita, descrito no art 37 da Constituição Federal, senão vejamos: o primeiro vincula os particulares e permite que se faça tudo que a lei não proíba, já o segundo, diz respeito ao administrador público e permite que  se faça,apenas, o que a lei prevê.

    Preposição) II - CORRETA

    Preposição) III - CORRETA

    Preposição) IV - A coisa julgada administrativa NÃO impede reapreciação judicial.E cabe dizer que a revogação é por motivos de conveniência e oportunidade e não por justiça.

    Preposição) V - CORRETA

     

  • Fiquei na dúvida em relação ao item V. Lá é apontado o Sujeito como como elemento do ato, autores como VP e MA não inclui sujeito como elemento, mas segundo Celso Antônio:

    "Não há concordância total entre os autores sobre a identificação e o número de elementos (...). Apesar das desavensas aludidas, poder-se-ia relacionar como elementos habitualmente referidos os seguintes: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade.

    Tirei minha dúvida e postei aqui para vocês.

     

    Bons estudos.

  • Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, EM TODOS OS CASOS, a APRECIAÇÃO JUDICIAL".

  • São elementos ou requisitos do ato administrativo: o sujeito ou agente, o objeto ou conteúdo, a forma, o motivo e a finalidade.

    Quem se respalda no COMFF erra.

    Competência x Sujeito ?

  • Reginaldo, as decisões no âmbito administrativo nao fazem coisa julgada, apenas no âmbito judicial!
  • Priscila, as decisões em âmbito administrativo fazem coisa julgada SIM. O que ocorre é que ela se limita à Administração Pública, uma vez que, em razão da adoção pelo Brasil do sistema de jurisdição única - sistema inglês (art. 5º, XXXV, CF), mesmo diante de uma 'coisa julgada administrativa' é garantido o amplo acesso ao Poder Judiciário.

  • OI FM

  • Gabarito B
    somente as proposições II, III, e V são corretas

  • GABARITO - B

    I.❌  A legalidade para a administração pública é uma subordinação da Vontade - Só pode fazer o que a lei permite.

    A legalidade para o particular é uma Autonomia da Vontade = Pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

    --------------------------------------------------------------

    II. Quanto ao objeto:

    Império = Supremacia

    Gestão = Na qualidade de particular

    Expediente ou dia a dia = Atividades rotineiras da administração como , por exemplo, protocolar um documento.

    ----------------------------------------------------------------

    III. Ato complexo = Ato com sexo - Dois órgãos = 1 só vontade

    Ato composto = 1 vontade principal + 1 vontade acessória que dá exequibilidade a primeira.

    --------------------------------------------------------------------

    IV. Nada de impedir apreciação judicial

    V. São elementos ou requisitos do ato administrativo: o sujeito ou agente, o objeto ou conteúdo, a forma, o motivo e a finalidade. Por objeto ou conteúdo se entende o efeito jurídico imediato do ato (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o fim mediato, ou seja, aquilo que a administração quer alcançar com a sua edição.

  • Qual doutrina foi utilizada para considerar o sujeito como requisito do ato administrativo?


ID
197953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
João é servidor público responsável por gerenciar obra pública levada a efeito pela entidade em que exerce suas funções. Ocorre que João, nos limites de sua competência administrativa, determinou a pavimentação de uma rua, sem que houvesse previsão no contrato administrativo, em local que beneficia um imóvel de propriedade de sua mãe. Nessa situação, João praticou conduta abusiva com desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA

    Abuso de Poder ou de Autoridade define-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.

    Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.

    Sempre com violação da regra de competência, o que é o bastante para invalidar o ato assim praticado.

    O Desvio de Finalidade ou de Poder verifica-se quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Este é o caso em tela trazido pela situação hipotética exposta na questão.

  •  Em um estado democrático de direito como o nosso impõe-se à Administração que somente atue nos estritos limites da legalidade.

    O uso do poder é prerrogativa da autoridade, porém nao é incondicionado ou ilimitado. Sendo que o uso anormal do poder é o que caracteriza o abuso de poder, que poder ocorrer em duas formas:

    -Desvio de poder (ou desvio de finalidade)

    Verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    -Excesso de poder

    Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Embora aparente semelhança com o desvio de finalidade, com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro, prevalece naquilo que nao exceder. 

     

  • Sempre que um agente público faz algo para se beneficiar ou a outrem, há o desvio de finalidade, pois a finalidade de todos ATOS Administrativos é o Bem Comum.

  • A assertiva esta correta uma vez que toda atuação administrativa deve buscar a defesa do interesse público. Se o agente usar os poderes do cargo para defender interesse alheio ao interesse público, o ato será nulo por causa do chamado desvio de finalidade (que possui outros nomes: desvio de poder, nome clássico do instituto, e tresdestinação).

    Vale lembrar que o desvio de finalidade não é vício de competência. Se o ato é praticado por agente incompetente, nunca haverá desvio de finalidade  apenas se for o agente correto. Vício de competência é mais forte que vício de finalidade. Se for incompetente a discussão nem vai para a finalidade.O desvio de finalidade, hoje, é considerado vício objetivo. Assim, a intenção viciada não é suficiente para tornar o ato nulo, sendo obrigatório que ocorra também uma violação do interesse público.

  • IMPESSOALIDADE:

    O administrador deverá agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o interesse público, o bem da coletividade, e não agir de forma pessoal visando prejudicar OU beneficiar alguém, seja uma terceira pessoa, seja ele próprio.

    Significa que a Finalidade pública é que deve nortear toda a atividade administrativa, razão pela qual esse princípio é também conhecido como princípio da Finalidade.

  • Certo!

    O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente pevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade por desvio de finalidade. Pode-se dizer que ocorre o desvio de finalidade quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objeto diverso daquele previsto ou explicita ou implicitamente na lei.

  • Existem duas formas de abuso de poder:
    - Abuso de Poder por Excesso: Ocorre quando o agente não é competente e age como se fosse.
    - Abuso de Poder por Desvio: Ocorre quando o agente tem competência mas age fora dos ditames da lei.

    No caso do exercício, João abusou de seu poder na qualidade Desvio.

  • Para a doutrina tradicional -Hely Lopes Meirelles- o princípio da impessoalidade e o da finalidade são sinônimos. "HLM" diz que até 1988 finalidade=imparcialidade, a CF/88 substituiu a imparcialidade por impessoalidade.
    Mas para doutrina moderna, Celso Antônio Bandeira Melo os dois princípios são autônomos. Finalidade é buscar a vontade maior da lei.

  • Bom pessoal,

              É só lembrar que a finalidade da administração pública é o interesse da coletividade, e não o interesse do agente público.

    bons estudos
  • CERTA!

    9. ABUSO DE PODER - Hely Lopes 110
                - o agente é competente para exercer o ato;
                - ultrapassa os limites - excesso;
                - desvia a finalidade - desvio.
     
                - 9.1. EXCESSO DE PODER: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
                - 9.2. DESVIO DE FINALIDADE: a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    ..
  • Nesse caso se a questão terminasse em "sem que houvesse previsão no contrato administrativo" seria excesso de poder?
  • Desvio de Poder: Ocorre quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivo ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.
    Excesso de Poder: UQnao o agente aqge fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competêncxia de outros agente ou oraticando atividadee que a lei não lhe conferiu. A autoridade além de competentes ele exorbita sua competência.


  • Diógenes,
    seria excesso de poder se João não fosse competente.
  • Questão:

    João é servidor público responsável por gerenciar obra pública levada a efeito pela entidade em que exerce suas funções. Ocorre que João, nos limites de sua competência administrativa, determinou a pavimentação de uma rua, sem que houvesse previsão no contrato administrativo, em local que beneficia um imóvel de propriedade de sua mãe. Nessa situação, João praticou conduta abusiva com desvio de finalidade.


    Gabarito: CORRETO


     Quando a questão afirma que ele atuou nos limites de sua competência, ela quer dizer que não houve excesso de poder.

    Porém quando o agente praticou o ato visando beneficiar sua mãe, ele desviou a finalidade do ato administrativo, que sempre é a finalidade pública.


    Obs: Se no final da questão dissesse que era excesso de poder estaria Errada, pois ele agiu dentro dos limites de sua competência.

  • Se liga no BIZU

    1. ABUSO DE PODER.

        1.1 EXCESSO DE PODER = ultrapassa seus limites legais outorgados em lei.

        1.2 DESVIO DE PODER/FINALIDADE =  tem a competência, porém usa finalidade diversa do interesse público.

    Espero ter ajudado, vlw.


  • ABUSO DE PODER


    ----> excesso de poder: quando o agente atua fora de suas competências.


    ----> desvio de poder: quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.


    Observe na questão que João - servidor público - atuou dentro de sua competência. Ocorre, entretanto, que ele fugiu do interesse público, o que caracteriza DESVIO DE PODER.
  • C

    Desvio de poder 

    Quando a atuação do agente, embora dentro de sua competência, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral do interesse público.

  • ABUSO DE PODER


    ----> excesso de poder: quando o agente atua fora de suas competências.


    ----> desvio de poder: quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.


    Observe na questão que João - servidor público - atuou dentro de sua competência. Ocorre, entretanto, que ele fugiu do interesse público, o que caracteriza DESVIO DE PODER.

  • Desvia do interesse público.

  • Certa

    Desvio de Poder/Finalidade ->  Ocorre quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


  • João é um descarado.

  • Umas 5 assim na minha prova tava massa.

  • Vinculou a pratica do ato a um fim particular e não ao interesse público que deve ser a regra. 

  • nos limites de sua competencia..

  • Certo

    Desvio de finalidade.

    Imagina que nem temos exemplos assim no Brasil.

  • Ocorreu o desvio de finalidade, pois ao final só se levou em conta o interesse particular e não da coletividade.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Frase chave para a resolução da questão "nos limites de sua competência administrativa".

  • Abuso de Poder

    Desvio de Finalidade.

  • O QUE OCORREU FOI = DESVIO DA FINALIDADE quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

    #BORAVENCER

    #PRFBRASIL

  • GABARITO CERTO

    ABUSO DE PODER

    • Quando falar em COMPETÊNCIA é excesso de poder
    • Quando falar em FINALIDADE é desvio de poder

  • Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de Competência;

    Desvio de Poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à Finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

    Abuso de Poder:

       Competência = CEP = Excesso

       Finalidade = FDP = Desvio


ID
197956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.
     

    TRATA-SE DE ATO DISCRICIONÁRIO - POR ISSO DEVE SER MOTIVADO

  • Questao ERRADA.

    No caso seria um ato discricionário, que pode ou nao ser motivado.

    DEMISSÃO OU DESTITUIÇÃO SEMPRE SERÃO MOTIVADOS.

    JÁ A EXONERAÇÃO NÃO.

  • Exoneração: forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar. É livre quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou quando a lei o declarar de livre nomeação e exoneração.

    Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
    Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
    -quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.
    -quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei e não possui caráter punitivo.

    Obs: O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  •  Pessoal, de fato, o erro da questão concerne que a nomeação para secretário de obras é uma nomeação ad nutum. ( para cargo comissionado que é de livre nomeação e exoneração.) Assim, depreende-se que o ato é DISCRICIONÁRIO.

    Pelo fato da lei, doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios explicitarem que nomeação para cargo comissionado é de LIVRE nomeação e exoneração, consagra a DESNECESSIDADE  de motivar.

    Assim o quesito tem dois erros: 1) trata-se de ato discricionário; 2) e por ser cargo comissionado sua exoneração não precisa de motivação.

     

     

  • Secretário de estado é cargo de confiança = Livre Nomeação e Exoneração = Ato discricionario do Governador

    Neste caso o ato não precisa ser motivado, no entanto, caso seja, os motivos deverão ser de fato e de direito.

  • Não vamos esquecer do 1º erro da questão...

    Deputado (Agente Político) não pode acumular cargo.

  • A função de Secretário é correspondente a de Ministro no âmbito Estadual, por isso é de livre nomeação (discricionária) e consequentemente de livre exoneração, não necessitando assim se motivada (como nos casos de cargos comissionados).

  • CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
     

  •  temos alguns erros nessa questão, vamos à eles:

     
    1º o cargo é de secretario, portanto, é um cargo de livre nomeação e exoneração.
    - Exoneração. Ato discricionario, portanto não se precisa de motivação
    2º o ato é discricionario e não Vinculado.
    3º como foi dito antes, a motivação não é necessaria em exoneração de cargo em comissão!
     
    Espero ter ajudado!
  • Gostaria de pedir aos usuarios do QC para nao postarem comentarios repetidos ou com teor vago!! Estao causando uma poluiçao ridícula no site.

    Abaixo temos comentários pertinentes. Logo, explicitarei algo sutil presente na questao.

    CF/88 art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    Esta fundamentaçao explicita mais um erro na questao, além dos ja enumerados pelos colegas.
     

  • É um ato discricionário da Administração, o da nomeação e exoneração. Esse é o erro da questão. Não tem relação alguma com acumulação de cargos.

  • Pessoal, quanto à possibilidade de acumulação dos cargos de Deputado Distrital com o de Secretário de Obras do Distrito Federal, a acumulação é plenamente lícita. Basta observarmos o art. 56 da CF:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 

    Doravante podemos perceber que os únicos erros da questão estão em afirmar que o ato de exoneração deverá ser motivado e que a motivação naquela situação é um ato vinculado.

  • A Lei 8.112/1990 nada diz sobre obrigatoriedade de motivação por parte da chefia imediata para que haja exoneração de cargo em comissão. Ela apenas diz que a exoneração de cargo de confiança se dá a pedido do servidor ou a critério da chefia.
  •                 Olá pessoal, 
                    Ainda aproveitando essa situação hipotética tenho uma dúvida e queria que alguém me respondesse. Esse mesmo deputado destrital foi nomeado secretário de obras do DF e exerceu suas atribuições por dois anos, quando o governador o exonerou ele volta ao mandato político ou  a partir do momento que ele assumiu o cargo na secretaria ele abdica do mandato? quem puder me ajudar agradeço, bons estudos pra todos
  • Meu caro Carlos, nem sei se vai ver este comentário, pois o seu já tem 5 meses. O Agente Político q assume cargo de Ministro ou Secretário de Estado apenas se afasta TEMPORARIAMENTE do cargo o qual ocupa no parlamento. Não estou com tempo agora pra pesquisar, mas sei que está em algum artigo dos regimentos da Câmara e do Senado.... Espero ter ajudado
  • secretario de obras é um cargo em comissão,ou seja,de livre nomeação e exoneração.Portanto é discricionário o ato de exoneração...
  • José é deputado distrital ( mandato eletivo) e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF)( Cargo em comissão), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, NO CASO DE EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É ATO ADIMINISTRATIVO DISCRICIONARIO.
  • exoneração de cargo em comissão eh ato discricionário que nao necessita motivação, no entanto, caso apresente se a motivação, esta devera ser verdadeira para evitar a nulidade do ato.

  • Dá pra matar aqui " O governador DECIDIU ", se teve margem para escolha, então o ato é discricionario

  • Exoneração não precisa ser motivada.

  • Errado. As nomeações para cargos em comissão não precisam ser obrigatoriamente motivadas, pois são cargos de livre nomeação e exoneração.

  • A QUESTÃO EM PAUTA QUER DIZER QUE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO, NÃO SÃO ATOS VINCULADOS, E SIM DISCRICIONÁRIOS.



  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.


    Errada:
    Não é vinculado mas sim discricionário, além disso a exoneração não necessita ser motivada.

  • nomeação/exoneração não precisa ser motivada

  • A EXONERAÇÃONÃO PRECISA DE MOTIVAÇÃO , OUTRO EXEMPLO É A NOM,EAÇÃO 

  • gabarito: ERRADO

    cargo de livre nomeação e exoneração. Margem de escolha ( ato discricionário)

  • ERRADA

    Exoneração de cargo em comissão  não precisa motivar. E a motivação alcança tanto os atos vinculados como os discricionários.

  • Lembrando que para o ato ser válido ele tem que ter os 5 elementos:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    No caso de nomeação e exoneração de cargo em comissão, não precisa é da motivação ( justificativa do motivo por escrito ).

    Outra observação: Se o ato não precisa ser motivado mas foi, então entra na questão da teoria dos motivos determinantes, em que a motivação fico vinculada ao ato.

  • EXONERAÇÃO/NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PRECISA SER MOTIVADO.

    GAB: ERRADO.

  • kkkkkkkkk, O comissionado é ad nutum, deminssível a qualquer tempo, sei que não tem nada a ver mas certa vez uma pessoa disse que se manteria por muito tempo no cargo pois "precisavam dela", um tempo depois saiu sua exoneração e como bem fica implícito na questão não precisa ser motivado.

  • EXONERAÇÃO 

    NOMEAÇÃO 

     

    PRA QUE SER MOTIVADO ? PRA NADA ENTÃO, NÃO PRECISA IRMAO!!!

     

  • Gabarito : E. Ele é Deputado, mas exerce um cargo comissionado.
  • cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração

  • Cargo comissionado não é necessário motivação para a sua exoneração. Livre nomeação e exoneração.

    Não é ato vinculado

  • Gabarito "E"

    O cargo outrora exercido por José é comissionado, ou seja, é pífio, nada! Livre nomeação e exoneração discricionário ao bem querer do administrador, não sendo necessário motivá-lo, mas se o mesmo o fizer, estará vinculado apegando-se na teoria dos motivos determinantes.

  • GABARITO ERRADO

    Não é vinculado, pois é de livre nomeação e livre exoneração.

    Não precisa ser motivado


ID
198793
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à finalidade, é caracterizado como vício do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Resposta: letra C - desvio de poder.

      O vício  chamado desvio de poder ou desvio de finalidade está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.

     

    fonte: Maria Silvia di Pietro

  • Lembrando que o vício de excesso de poder refere-se à competência.

  •  

    "Eu opto por essa terminologia, porque ela está consagrada no direito positivo brasileiro, em especialmente na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos".

    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Regula a ação popular.
     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • a) funcão de fato (nunca ouvi falar desta terminologia, pelo menos em direito administrativo) ERRADA

    b) inexistência de motivos (relacionada aos motivos determinantes - ou seja, o vício está no próprio motivo. ERRADA

    c) desvio de poder é vício finalistico porque a finalidade é o Bem Público, no desvio de poder esta finalidade está sendo desvirtuada.CERTA

    d) excesso de poder ocorre por exemplo, quando num ato legítimo, um subordinado atua exercendo uma função privativa do chefe. ( a finalidade pode ser o bem público, mas o vício é de competência). ERRADA

    e) objeto impossível (motivo determinante também)ERRADA

  •  C. Correta.

    A FINALIDADE está relacionado a razão de existência de um ato, com o princípio da IMPESSOALIDADE. Todo ato deve ter como objetivo atender a necessidade da coletividade, da sociedade, logo esse ato, deve ter um fim definido antes de sua criação (a razão que gerou a necessidade de sua criação).

    O DESVIO DE PODER, juntamente com o excesso de poder, é uma das formas de ABUSO DE PODER.

     

    O DESVIO DE PODER consiste em uma forma de utilização diversa daquela para qual tal poder foi concedido, ou seja, FINALIDADE diversa.


    Conclui-se com isso a existência de um vício de finalidade!

     

  • LETRA C.

    Conforme disposto no Art. 2º da lei 4717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade. 

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    P.S.: desvio de finalidade é igual a desvio de poder

  • vício relativo a finalidade:

    trata-se de desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o funcionário pratica o ato sem observar o interesse público ou quando o pratica com o objeitvo diverso daquele previsto em lei.

    ex: desapropriação feita para punir alguém.

     

    pag 139, elementos do direito, professora Flávia Cristina, v.2, 4ª edição

  • A finalidade é SEMPRE um elemento vinculado. Nunca é o agente publico quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a LEI.

    Podemos identificar nos atos administrativos

    a) uma finalidade geral: a satisfação do interesse público

    b) uma finalidade específica: o resultado específico a ser alcançado e que deve determinar a prática do ato.

    O desatendimento a qualquer uma dessas finalidades acarreta vício insanável, com sua obrigatória anulação. O vício é denominado DESVIO DE PODER.


    Alternativa C

  • “Desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.

    É o mesmo que desvio de finalidade.

    Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.

    Resposta correta letra c)

     

  • Gabarito C

    Vícios Quanto à Finalidade

    Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela lei nº 4.717 de 95 como aquele que se verifica quando ''o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    ''Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:''

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • a) a função de fato: é qdo alguém está investido de forma irregular em cargo público (ex: prefeito exonerou um cargo em comissão, mas o cara continua lá na repartição...)... É um vício no elemento Sujeito/ Competência.

    b) a inexistência de motivos: Vício no Motivo.

    c) o desvio de poder: Ou desvio de finalidade ou tredestinação (vi isso num livro doido), é vicio no elemento FINALIDADE. É o gabarito.

    d) o excesso de poder: Vicio no elemento Competência/ Sujeito.

    e) o objeto impossível: Vicio no Objeto.

  •  

    J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]


  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.366 - DF (2008/0228199-6) (f)
     
    RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
    EMBARGANTE : ANTÔNIO LEANDRO 
    ADVOGADA : MÁRCIA  ALMEIDA
    EMBARGADO : UNIÃO




    ...



    6.A doutrina do détournement de pouvoir ou do desvio de poder, encampada pelo nosso ordenamento jurídico, desenvolveu-se a partir do turbilhão das mudanças revolucionárias na França, permitindo ao Poder Judiciário investigar se a autoridade administrativa, impelida por motivos não equivalentes à letra ou à vontade da lei, exerce o poder com distorção, afastamento da finalidade, ou em direção diferente daquela para a qual fora estabelecido.

    7.A vedação ao desvio de poder constitui instrumento essencial para assegurar ao cidadão proteção, das mais sólidas, contra o despotismo administrativo, representando notável conquista, ao permitir profunda análise das razões de agir da Administração, por vezes disfarçadas sob o manto da legalidade.

    8.O ato administrativo que se desvia do espírito da lei desrespeita o interesse público, ainda que num exame perfunctório tal violação não salte aos olhos. No caso específico do desvio de função no Serviço Público, seria bastante econômico à Administração preencher seus quadros funcionais com servidores de nível intermediário, com remuneração correspondente ao mesmo, para exercer funções técnicas, que exigem certas capacidades específicas, e que remuneram melhor. Mas isso fere o princípio da moralidade (REsp. 205.021/RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 28.06.1999).

  • desvio de poder - relativo ao desvio de finalidade. Abuso de poder - realativo à competencia do agente.

  • o desvio de poder - Vício na finalidade

    o excesso de poder - Vício na competência

  • Desvio de poder: finalidade
     Excesso de poder: competência

  • desvio de poder - Vício na finalidade
    excesso de poder - Vício na competência 

    Alternativa C

  • Qual o problema de vcs repetindo o comentário do colega?
  • Abuso de Poder divide-se em:

    Excesso de poder > vício no elemento COmpetência > anulação do ato > efeito exTUNC (retroativo).

    Desvio de poder > vício no elemento FInalidade > anulação do ato > efeito exTUNC (retroativo).

  • FDP = finalidade, desvio de poder.

    CEP = competência, excesso de poder.

  • E é, inclusive, nulo!

    Abraços

  • Gabarito Letra C - A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática de determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • Desvio de finalidade --> desvio de poder --> A adm deverá torna-lo nulo de oficio .

    desvio de competência --> excesso de poder

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Bizuu... Cavaleiro de ouro; Shaka de virgem.

    COMPETÊTENCIA = EXCESSO de Poder = CEP.

    FINALIDADE = DESVIO de Poder = FDP.

    Finalidade: Os atos administrativos devem buscar o MONUS PÚBLICO, ou seja, o bem comum o interesse coletivo; se estiver voltado para o interesse particular teremos o desvio de finalidade.

  • O Excesso de Poder, embora espécie do gênero Abuso de Poder, não constitui vício de Finalidade, mas sim, vício de Competência.

  • LETRA C

    1) Vício quanto ao sujeito (Competência): Ocorre quando o sujeito que praticar o ato não tiver a devida competência. Padece também de tal vício o agente que excede no seu poder (o que também significa incompetência).

     

    2) Vício quanto ao objeto: Ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo. Acontece quando o objeto:

     

    a) É proibido por lei- Ex.: Município que desapropria bem imóvel da União.

    b) É diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide- Ex.: Pena de suspensão quando cabível de repreensão.

    c) É impossível porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis - Ex.: Nomeação para cargo inexistente.

    d) É imoral porque o ato fere a norma - Ex.: Pareceres são encomendados contrários ao entendimento.

    e) É incerto em relação ao destinatário, às coisas e ao lugar - Ex.: Desapropriação de bem não definido com precisão.

     

    3) Vício quanto à forma: Ocorre em virtude da omissão ou da inobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.

    Exemplos:

     

    a) Nomeação para cargo público sem concurso´.

    b) Regulamento baixado por portaria (só pode ser baixado por decreto).

    c) Convocação para participação em concorrência sem edital.

    d) Decreto não assinado pela autoridade competente.

    e) Demissão de funcionário sem processo administrativo.

     

    4) Vício quanto ao motivo: Ocorre quando o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato. Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso.

    Exemplos:

     

    a) Punição de funcionário sem que ele tenha cometido infração (motivo inexistente).

    b) Se o funcionário punido praticou infração diversa (ato falso).

     

    5) Vício quanto à finalidade: Quando há desvio de poder ou finalidade específica de interesse público.

    Exemplos:

     

    a) Desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa. É desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender interesse público.

    b) Remoção "ex officio" de funcionário para puni-lo. É desvio de poder porque tal remoção é permitida apenas para atender a necessidade de serviço.


ID
207124
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário.

II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

III. O procedimento administrativo é constituído de fases, sob o domínio da legalidade, isto é, atendendo ao princípio do devido processo legal.

IV. A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.

V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.

  • Eu acho que o gabarito está errado. Creio que a alternativa I está incorreta, já que o Poder Judiciário não poderá rever esses atos, apenas anulá-los.

  • Daniel

    Gabarito correto, pois além de poder anular o ato discricionário em virtude de ilegalidade, o Judiciário poder revê-lo desde que relativo a legalidade, razoabilidade e moralidade.

    Não confunda REVER com REVOGAR.

    O Judiciário não pode REVOGAR o ato discricionário, pois pela conveniência e oportunidade só a administração pública é competente, porém, REVER é possível.

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta: D

     II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

    Atributos são qualidades ou caracteristicas dos atos admnistrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos. Os atributos são: Prseunção de legitmidade, Imperatividade, Auto-executoriedade e Tipicidade.


    V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem. E não, anula-lo.

     

  • Thiago Souza,

     

    Com todo respeito ao seu posicionamento, mas vejo que ele se encontra ultrapassado. Predomina na doutrina moderna do direito administrativos que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

  • Ademais, o item I da questão trata do Poder Judiciário, e não da Administração Pública. Não tem lógica pensar que o Poder Judiciário DEVE anular todos os atos ilegais, mesmo quando não instado a fazê-lo.

    O objetivo da questão foi tão somente elencar situações de ilegalidade e dizer que nelas, ao contrário de situações envolvendo o mérito do ato, o Poder Judiciário PODE atuar.

  • I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário. (Certa).
    Após estudar a matéria restei convencido de que a questão efetivamente está correta. A questão proposta salienta "sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder". Este é o ponto a ser discutido. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    "Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
    Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder pode ocorrer quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a deretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei." (Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo, 2012, Editora Atlas, p. 225).
    Hely Lopes Meirelles, assim discorreu: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado" (Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo, Editora Malheiros, p. 678).
    Nota-se, pois, que com a nova teoria indicada por M. S. Z. D, o abuso de poder é questão de legalidade do ato administrativo, logo, é passível de revisão e/ou anulação pelo poder judiciário, conforme entendimento de H. L. M.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.

  • A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador com a vontade declarada. Se apresentou motivo tem que segui-lo.

     

  • SOBRE O ITEM IV:

     

    Deve haver a diferenciação entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO.

     

    Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem ou precisa ter motivação. A meu sentir, a Teoria dos Motivos Determinantes, guarda relação não com o motivo em si, mas com a motivação, que é a explicidação, a justificativa dos motivos que levaram à elaboração do ato. Dessa forma, só incide tal teoria quando há motivação (explicitação dos motivos) do ato, de forma que o Administrador fica vinculado a ela e não aos motivos em si.

     

    Seria de grande valia o comentário dos demais colegas à respeito do ponto levantado. Podem mandar inbox, inclusive.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A alternativa V confunde a convalidação com a autotutela. Imperdoável, por favor, retirem está questão, pois o erro é grosseiro, assim, como o da questão anterior.

  • RESPOSTA - LETRA D

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do desvio de poder, que inclui os atos práticos com abuso de poder e desvio de finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos admnistrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. 

  • IV - não seria a motivação com a realidade fática, já que é ela que explicita o motivo (fenômeno fático ou jurídico) ?!

  • Complicado a "I".

    O enunciado menciona que seria possível o controle do ato como se fosse algo pacífico na jurisprudência.

    O STJ e STF admitem realmente, mas se modo excepcional, quando houver desrespeito a direitos fundamentais, notória inconstitucionalidade ou notória ilegalidade.

  • Somente as proposições II e V estão incorretas.

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do abuso de poder, que inclui os atos práticos com excesso de poder e desvio de poder ou finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos administrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros.


ID
207136
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Revogação de ato praticado pela Administração Pública é a mesma coisa que anulação, embora a primeira possua efeitos que não retroagem (ex nunc) e a segunda possua efeitos que retroagem (ex tunc); aliás a anulação só pode ser feita pelo Judiciário.

II. Caracterizam o desvio de poder:
1. motivação do ato administrativo contra-ditório com suas consequências;
2. inadequação entre motivos e efeitos;
3. irracionalidade do procedimento desvirtuada da edição do ato administrativo.

III. O ato administrativo pode ser inquinado de vício de legalidade, podendo, assim, ser anulado somente pelo Judiciário.

IV. O exame de ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação: competência, capacidade, motivo, publicidade e objeto.

V. Em relação ao ato administrativo é correto afirmar:
1. Todos os atos praticados pela Administração incluem-se na categoria de atos administrativos.
2. A presunção de legitimidade não constitui atributo do ato administrativo.
3. Para formar um ato administrativo são exigíveis dois requisitos: motivo e forma.

Alternativas
Comentários
  • eu acho que detro desta assertiva a opção 4 também está errada, segue abaixo meu raciocínio

    O exame do ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação, que podem ser assim discriminados: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.


    A Afirmativa está correta.


    Os elementos ou pressupostos do ato administrativo são componentes necessários para que o ato administrativo exista e seja válido, isto é, para que esteja em acordo com o ordenamento jurídico vigente.


    Face à inexistência de uma sistematização legal específica sobre os atos administrativos, alguns diplomas esparsos são utilizados pela doutrina no estudo deste importante tema. No caso dos elementos do ato administrativo, geralmente se utiliza a previsão trazida pelo art. 2.º, da lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que abaixo transcrevemos:


    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

  • Será que alguem poderia comentar os itens II e IV desta questão??

  • Não sei se estou correto, mas Celso Antonio Bandeira de Mello tem definição diversa dos tradicionais doutrinadores denominando requisitos como pressupostos (inverte, portanto, a nomenclatura) e dentre esses pressupostos, define uns como de validade e outros como de existência.

    Dentre os primeiros (validade) estão: motivo, requisito procedimental, sujeito, finalidade, formalização e causa.

    Deste modo, talvez o examinador entendeu que publicidade encontra-se dentro do "requisito procedimental" e capacidade dentro do "sujeito".

    Mas vamos aguardar, quem sabe não anulem essa questão.

    Abraço e bons estudos.

  • Pois é Luis, também acho que essa questão é uma forte candidata à anulação. Esse item IV é meio "problemático".

  • Forçaram a barra nessa questão mesmo, o jeito era ir nas mais erradas (se é que dá pra dizer isso)

  • Nossa, viajaram nessas alternativas.

    de onde veio esse negócio de "capacidade" no item 4?

    Horrível essa questão.

  • APESAR DE A QUESTÃO TER SIDO NULA ( POR JUSTA CAUSA, POIS ENCONTRA SE COM ERROS EVIDENTES NAS ALTERNATIVAS)

    I) FALSA. Revogação e Anulação são diferentes. A anulação pode ser feita não somente pelo JUDICIÁRIO como pela própria Administração.

    II) VERDADEIRA.

    III) Não existe vício de Legalidade

    IV) Os Requisitos para formação do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto. PUBLICIDADE não se encaixa como requito de formação, é sim um dos Principios Constitucionais da Adm. Pública

    V) 1. Nem todo ato da Adm. Publica é um ato administrativo

    2.A legitimidade é atributo de qualquer que seja ato adm.

    3.requisitos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto


ID
207859
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras peculiaridades, NÃO é próprio da competência do ato administrativo ser

Alternativas
Comentários
  •  

    Continuando...

     

    "É imodificável pela vontade do agente. Essa característica é decorrência lógica do fato de a competência decorrer da lei e ser sempre elemento vinculado. Ora, como é a lei quem estabelece as competências, somente a lei pode alterá-las, sendo inadmissível que o agente público pretenda ampliá-la ou restringi-la por vontade própria.

     

    É imprescritível, pois o não exercício da competência, não importa por quanto tempo, não a extingue, permanecendo ela sob a titularidade daquele a quem a lei a atribuiu."

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, PAG. 402

    16ª Edição.

     

     

  • ALTERNATIVA E.

    Segundo o professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO.


    "É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos.

    É irrenunciável. Não obstante, o exercício da competência pode ser temporariamente delegado, desde que atendidos os requisitos legais. A delegação, de toda forma, não implica renúncia à competência do agente delegante, que pode efetuar a delegação com ressalva de exercício da atribuição delegada, além de poder revogar a delegação a qualquer tempo.

    É intransferível. Valem, aqui, as mesmas observações feitas acima, acerca da delegação. A delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício da atribuição delegada), e de revogar a delegação a qualquer tempo;
     

  • Competência: é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas por lei a um órgão ou autoridade, ou seja, competência é um poder legal (decorre de lei).
    • Capacidade + legitimidade: é a investidura legítima ou legal para atuar.
    • A competência nunca se presume, sempre decorre de lei.
    • A competência é irrenunciável (o titular não pode abrir mão dela), inderrogável (não pode ser negociada), imprescritível (o não exercício não era perda da competência) e obrigatória (ocorrendo os pressupostos de se agir e dever agir, deve ser exercida).
    • Apesar dessas características a competência pode ser transitoriamente delegada ou avocada. (art. 11 a 15 da Lei nº 9.784/1999)
    OBS1: a inobservância da competência gera nulidade, invalidação, anulação do ato.
    OBS2: vício de competência (genericamente falando) admite convalidação.
    Vício de competência pode ser: quanto à pessoa, e nesse caso se a competência for exclusiva não admite convalidação se for privativa admite, ou pode ser quanto à matéria (ou conteúdo) e nesse caso não admite convalidação.
     

  • Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro aplicam-se à competência as seguintes regras:

    1) Decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

    2) É inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros, isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público.

    3)pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intranferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Admnistração."

  • O professor Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as seguintes características da competência

    * é de exercício obrigatório para os órgãos  e agentes públicos

    * é irrenunciável

    * é intransferível

    * é imodificável

    * é imprescritível

     

  • CORRETO O GABARITO....

    É o chamado PODER-DEVER da administração....

    Ao lado das prerrogativas conferidas pela lei,  a administração também está obrigada a cumprir integralmente o seu mister....

  • Gabarito E

    Competência - É o poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de suas atribuições. A competência legalmente atribuída a determinado agente não pode ser por ele transferida de forma permanente a outro, mas pode ser delegada e avocada, desde que não seja de matéria de competência exclusiva de determinada autoridade.

  • Questão facil e dada para acertar "E"
  • A questão é de interpretação de texto. Jogo de palavras p confundir a cabeça. Porque a matéria todo mundo sabe.
  • n achei a questão fácil.....
    depende do grau de conhecimento e tempo de estudo de cada um...

  •      COMPETÊNCIA     


    -->  IRRENUNCIÁVEL

    -->  INTRANSFERÍVEL

    -->  IMODIFICÁVEL

    -->  IMPRORROGÁVEL

    -->  IMPRESCRITÍVEL

    DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO.




    GABARITO ''E''


ID
207862
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, observa- se que, quanto aos atos discricionários, o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo é formado pelos elementos

Alternativas
Comentários
  • Mérito administrativo é o juízo de valor, a discricionariedade, do administrador. É a conveniência e a oportunidade. O mérito administrativo está no motivo e no objeto do ato discricionário.

    OBS: PODER JUDICIÁRIO PODE EFETUAR CONTROLE TANTO DOS ATOS VINCULADOS QUANTO DISCRICIONÁRIOS, QUANTO À LEGALIDADE DE SEUS REQUISITOS/ELEMENTOS (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO).

    OBS: EM REGRA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVER O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODERÁ, NO ENTANTO, REVER OS SEUS MÉRITOS (EMANADOS PELO JUDICIÁRIO). PORÉM, CASO O MÉRITO (SEUS OU NÃO) FIRA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTROLE DE LEGALIDADE), COMO O DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CABE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.

     

     

     

  • 2. Elementos/requisitos
    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
    OBS: a inobservância de qualquer um desses elementos afeta o plano de validade do ato.
    a) Atos discricionários: é composto pelos 5 elementos, sendo que o motivo e o objeto serão necessariamente discricionários.
    b) Atos vinculados: é composto pelos 5 elementos, sendo que todos eles são vinculados (a lei).
    OBS1: competência, finalidade e forma são sempre vinculadas, ou seja, são sempre expressos em lei (definidos). Motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários (discricionário significa mérito administrativo, ou seja, juízo de conveniência e oportunidade).
    OBS2: hipóteses em que motivo e o objeto serão discricionários:
    a) Quando a lei expressamente permitir uma escolha por parte da autoridade competente: exemplo: nomeação de cargo em comissão.
    b) Quando o legislador não consegue prever todas as hipóteses possíveis e faz apenas enumerações exemplificativas. Exemplo: art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
    c) Quando a lei atribui uma competência, mas não explicita como exercê-la.
    OBS3: como regra o Poder Judiciário controla competência, finalidade e forma, e motivo e objeto quando vinculados.
    OBS4: como regra o Poder Judiciário não controla motivo e objeto quando discricionário, apenas excepcionalmente para não violar o Princípio da Separação dos Poderes.
    OBS5: como regra, o Poder Judiciário não controla o mérito administrativo, apenas excepcionalmente quando o exercício da discricionariedade extrapola a razoabilidade/proporcionalidade (parâmetros Jurídicos), ou o objeto viola a lei (é ilícito).
    OBS6: o Judiciário sempre poderá controlar o ato discricionário, pois controla a competência, finalidade e forma que são sempre vinculados e inerentes a esse ato.

  • O mérito administrativo é, em poucas palavras, o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei. SÓ EXISTE MÉRITO ADMINISTRATIVO EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    NÃO se admite aferiçao do mérito administrativo pelo PODER JUDICIÁRIO. Seria contrário ao interesse público facultar sempre ao juiz, órgão voltado á atividade jurisdicional, DISTANTE DAS NECESSIDADES E DA REALIDADE ADMINISTRATIVAS, substituir, pela sua, a ótica do administrador, que vive aquela realidade no seu dia-a-dia.

    NÃO se deve, todavia, confundir a vedação a que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE dos atos discricionários. São coisas completamente distintas.

    Quando se diz que o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial, deve-se bem entender essa afirmação: controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência, portanto, controle de mérito resulta na REVOGAÇÃO ou não do ato, nunca em sua anulação. O Poder Judiciário, no execício de função jurisdicional, NÃO REVOGA atos administrativos, SOMENTE OS ANULA, se houver ilegalidade ou ilegitimidade.

  • No dizer de Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar".

    Esses dois requistos-motivo e objeto-, especificamente considerados quanto aos atos administrativos discricionários, formam o núcleo do que costuma ser denominado pela doutrina de mérito administrativo.

     

    Livro de Direito Adm. do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 13ª ed.

    Resposta correta: opção B

  • O mérito administrativo é, em poucas palavras, o poder conferido pela LEI ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário e escolha o conteúdo desse ato dentro dos limites estabelecidos na lei. SÓ EXISTE MÉRITO ADMINISTRATIVO EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    O mérito administrativo consiste na valoração dos MOTIVOS e na escolha do OBJETO do ato, feitas pela administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre conveniênca e oportunidade e justiça o ato a realizar.


    Alternativa B

  • Gabarito B

    Mérito administrativo - Significa a possibilidade de a administração avaliar se deve ou não, quando e de que forma, editar atos discricionários conforme critérios de oportunidade e conveniência, escolhendo o seu objeto e julgando os motivos para sua edição.

    Abaixo um quadro esquematizado:

                                       CO __ FI __ FO __ MO __ OB        Exemplo

    Ato Vinculado         -  V        V         V         V          V   -   Licença de Obra

    Ato Discricionário -   V        V         V         D          D   -  Autorização de camelô

    V = Vinculado e D = Discricionário

     

    A professora Maria Sylvia defende que nem todos os atos têm FORMA determinada. Segundo ela, em alguns atos, a lei prevê mais de uma forma possível, cabendo à administração avaliar qual delas será utilizada, dessa maneira, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende a professora que serão SEMPRE vinculados apenas os elementos sujeito e finalidade.

  • Bizu

    ff.com

    Finalidade [ vinculado]
    Forma [ vinculado ]
    Competência [ vinculado ]

    Objeto [ vinculado e discricionário ]
    Motivo [ vinculado e discricionário ]
  • Dica do livro do Prof. Alezandre Mazza para lembrar os elementos do mérito administrativo:

    Motivo
    é
    r
    i
    t

    Objeto
  • Não ha muito o pensar, falou em atos discricionarios e Merito administrativos, é acertivo motivo e objeto
  • VI EM UM COMENTARIO EM OUTRA QUESTÃO MAS AGORA QUE VI EFETIVIDADE

    DOM

    D : DISCRICIONÁRIO

    O: OBJETO

    M: MOTIVO

    OS DEMAIS SÃO VINCULADOS 
  • São assim considerados como núcleos do mérito administrativo: Motivo / Objeto.


ID
209719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos,
julgue os itens a seguir.

A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Competência: é a condição primeira de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.

     

     

  • Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional
    configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite
    de poder para o seu desempenho.

    o erro da quetão está na parte em que diz que o próprio órgão pode estabelecer as suas atribuições, quando na verdade é a lei que dá as atribuições aos órgãos e estes a repassam aos seus agentes públicos

  • Alternativa Errada:


    Competência – para praticar um ato administrativo, o agente deve estar investido de competência e ter capacidade para tanto. A competência é elemento vinculado do ato administrativo, se for praticado por autoridade incompetente o ato será nulo. A competência é dada por lei ou Constituição. No art. 84 da CF está a competência do Presidente e no § único ele diz que a competência pode ser delegada para outra pessoa. Em regra é intransferível e improrrogável, salvo nos casos previstos em lei.
     

    Portanto, as atribuições são dadas pela lei e nã pelo órgão público.

  • ERRADO

    A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, mas suas atribuições são estabelecidas por LEI e não pelo órgão público.

    São elementos dos atos administrativos:

    - Competência: sempre vinculado.

    - Finalidade: sempre vinculado.

    - Forma: sempre vinculado.

    - Motivo: discricionário nos atos discricionários e vinculado nos atos vinculados.

    - Objeto: discricionário nos atos discricionários e vinculado nos atos vinculados.

  •  Os órgão não possuem nem persolanidade jurídica, quanto menos competência para definir as suas próprias competências!!!

     

    Suas competências são definidas por LEI !!!

  • Errado. Cabe a lei e não ao próprio órgão.

  • Entre as características da COMPETÊNCIA, há uma que diz assim

    A competência é imodificável pela vontade do agente. A competência decorre da lei e é sempre um elemento vinculado. Como é a lei quem estabelece as competências, somente a lei pode alterá-las, sendo inadmissivel que o agente público pretenda ampliá-las ou restringi-las por vontade própria.

     

    Portanto, a questão está ERRADA

  • Para fixar!

     

    São elementos dos atos administrativos: COMFIFORMOB

    - Competência: sempre vinculado.

    - Finalidade: sempre vinculado.

    - Forma: sempre vinculado.

    - Motivo: discricionário nos atos discricionários e vinculado nos atos vinculados.

    - Objeto: discricionário nos atos discricionários e vinculado nos atos vinculados.

    Bons estudos!!!

     

     

  • ERRADO

    A competência legalmente atribuída a determinado agente não pode ser por ele transferida de forma permanente a outro, mas pode ser delegada e avocada, desde que não seja de matéria de competência exclusiva de determinada autoridade.

    Atos Vinculados - Não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.

  • A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.

    Cabe a Lei Estabelecer suas Atribuições

  • Só para acrescentar o que todos já sabem!!

    NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI

    Em outras palavras, significa que só estamos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se alguma lei determinar.

     

  • agora entendi, só por que é vinculado as atribuiçoes tem que ser em lei.


    o próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.

  • Rogério,

    Só não podemos esquecer que o discricionário também está na lei, só que ele dá uma margem de escolha para o administrador...


    Bons estudos!


     

  • Macete para elementos do ato administrativo:
    FOFICOMO
    FOrma
    FInalidade
    COmpetência
    Motivo
    Objeto
    Sendo que todos os elementos são vinculados no ato vinculado e, quanto ao ato discricionário, apenas os dois últimos (motivo e objeto) são discricionários, mantendo-se vinculado os 3 primeiros (forma, finalidade e competência), ressaltando-se que há corrente doutrinária (minoritária) defendendo que a forma seria um elemento também discricionário.
  • Quem estabelece os cinco elementos do ato administrativo é a lei.

    São elementos vinculados. Significa dizer que a lei estabelece tudo que seja referente a eles.

    Mesmo os chamados elementos discricionários obedecem à lei. O que diferencia-os dos elementos vinculados é que a lei dar uma margem de liberdade de escolha. Mas essa margem de liberdade esta estabelecida também por lei. De forma que a Lei estabelece os vínculos, obediências e procedimentos. O órgão não pode fazer ou deixar de fazer. Ele tem que deixar de fazer ou fazer em virtude do que manda a lei.

  • A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, a própria LEI estabelecer as suas atribuições.

  • Errado. Quem estabelece as atribuições é a LEI.

  • ERRADO

    A LEI QUE ESTABELECE

  • A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado [...] CERTO.

    A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo discricionário [...] CERTO.

     

    COMPETÊNCIA >> SEMPRE NOS TERMOS E LIMITES DA LEI, NA EXATA MEDIDA PARA SE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, (CABM).

     

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Entes politicos > CF

    Órgãos Administrativos > Lei

    Agentes Públicos> Normas administrativas de caráter interno distribuem competências fixada inicialmente para o órgão no qual atuam. 

  • O correto seria: A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, A LEI estabelecer suas atribuições.

  • Cabe a Lei Estabelecer suas Atribuições.

  • SOMENTE LEI.

  • Gab. ERRADO

    Se é vinculado não tem margem de escolha.

  • ERRADO

    "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado."

    Alexandrino. Marcelo

    Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015


ID
227095
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato administrativo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Incorreta. Ao contrário do que a assertiva,  a doutrina pauta nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles para entender que o ato para ser desfeito precisa ser pela mesma forma do ato administrativo original:

    "A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento
    formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento ou alteração. " (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS - VANESSA CAPRA KLOECKNER)

  • LETRA D também está errada.

    Lei 9.784:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

    Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.

    No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.

    Ora bolas, se a Lei estipula os casos em que, obrigatoriamente, deverão os atos serem motivados, por certo a obrigatoriedade da motivação não é regra, e sim exigível somente nos casos em que o art. 50, taxativamente, elenca.

    Ao meu ver, a questão possui duas assertivas erradas.

  • Eu também fiquei com a impressão de que a Motivação, apesar de sempre desejável, não é obrigatória em Lei. Há um rol de situações onde ela é obrigatória, dando a entender que a regra é não ser, salvo nos casos elencados.

     

    Tudo bem que são tantos... mas mesmo assim. FIquei em dúvida.

  • Concordo plenamente com os demais colegas

    Ao meu ver opção E ao meu ver também é incorreta. Segue ai a posição da doutrina e STF sobre a questão.

    A posição do STJ, STF e doutrina majoritária é que a motivação é obrigatória em todos os casos

    e não só nas hipóteses do Art 50 da lei 9784. A doutrina fala ainda que o rol do Art 50 é tão amplo que todos os atos

    estão inclusos nesse artigo.( entendimento retirado do Livro de Fernanda Marinela)

    Entretanto: Muito cuidado pois José dos Santos Carvalho Filho entende que a motivação pode ser facultativa.

    E a banca deve ter adotado o entendimento de JSCF que é minoritário.

  • A letra E não é incorreta. Não procede a obrigatoriedade de que todos os atos devem ser motivados. Como exemplo corriqueiro, podemos citar a exoneração de cargo em comissão. Vejam que aqui o administrador não tem que justificar o motivo do ato.

     

     

  • A lei 9784 elenca as situaçoes em que motivar é obrigatório, dando margem ao entendimento de que nos demais casos nao seja. Este entendimento é discordado pela doutrina.

    Hely Lopes Meirelles, em sua excelente e famosa obra Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p. 143, leciona:

    A lei nº 9.784/99 alçou a motivação à categoria de princípio. Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (art. 50, caput, da Lei nº 9.784/99). Assim, motivo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação".

  • Também creio que a E é incorreta. Como disse o colega, se existe um rol taxativo para atos que devem ter motivação expressa, por exclusão todos os demais não precisam. Seria correto, portanto: A motivação é, em regra, facultativa, só não sendo quando a lei a exigir ou se a natureza do ato for com ela incompatível.

    Outro ponto: dizer que a E está certa é jogar a teoria dos motivos determinantes no lixo.

     

  • Sobre a questão da motivação:

    "...entendemos que o motivo é elemento obrigatório de todo ato administrativo. O ato administrativo sem motivo, isto é, sem a presença dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é írrito e nulo. Quanto à motivação, que representa a exteriorização, a indicação, por escrito, das razões que levaram à prática do ato, entendemos que ela não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo. Embora a regra seja a motivação, não nos parece seguro afirmar que todo ato administrativo deve ser motivado, até mesmo porque ainda existem atos tipicamente dicricionários e sem motivação declarada, como é o caso da nomeação ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado."

    Aproveitando ainda,

    "A doutrina tradicional, porém, entende que os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente o previsto em lei". 

    Fonte: Livro de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

  • Gabarito D

    Em relação a letra  E - Como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados, para que haja uma transparência na atuação administrativa e como garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.

    Entretanto, excepcionalmente pode haver determinado tipo de ato que, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, como ocorre com a exoneração de cargo em comissão. Nesse caso, como o cargo é definido em lei como de livre nomeação e livre exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    LETRA E ESTÁ CORRETA SIM.

  • Não concordo quando a questão menciona que a motivação é , em regra , obrigatória, só não sendo quando a lei a dispensar, pois a motivação é a exposição dos motivos, ou melhor, é a demosnstração escrita que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação é necessária  seja para os atos vinculados, seja para os  discricionários, pois constitui garantia de legalidade .
  • Motivação sobre a obrigatoriedade de se motivar qualquer que for o ato.
    O texto é LONGO, mas é esclarecedor. Eu entendo pela obrigatoriedade.

    Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9.784/99.
    O artigo 93, inciso X, da Constituição de 1988 dispõe que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública...”
    Em vista deste dispositivo, os defensores daausência de obrigatoriedade de motivação na falta de expressa imposição legal afirmam que, se fosse a vontade do constituinte trazer o dever de motivar para todos os atos, teria feito tal previsão expressamente, como a fez para o Poder Judiciário. Porém, inversamente, o legislador constituinte restringiu o dever de motivar somente às decisões administrativas dos tribunais.
    Reafirmam, ainda, este posicionamento no fato de o artigo 50 da lei 9.784/99 trazer um rol de atos administrativos que exigem motivação, o que implica, a contrario sensu, que os demais atos, não constantes da referida lista, independem de motivação. Outros doutrinadores, porém, defendem que a motivação somente é obrigatória nos atos vinculados, pois, nestes a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei, conforme explicita Di Pietro.
    Na direção oposta, há autores que alegam a obrigatoriedade da motivação somente para os atos discricionários, pois, nestes, há maior risco de que os motivos que levaram à prática do ato não sejam legítimos e demandam maior controle. Este é, por exemplo, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, em suas palavras, afirma: “em se tratando de atos vinculados (...) o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. (...). Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato.
    Por fim, a quarta e última corrente doutrinária assevera que a motivação é indispensável em todos os atos administrativos, independentemente de expressa exigência na lei para o ato específico, pois já deriva implicitamente do texto constitucional e expressamente da lei infraconstitucional.

  •             Para afirmar que a exigência de motivação encontra-se implicitamente prevista no texto constitucional, cita-se, inicialmente, o artigo 93, X, da Constituição, como dispositivo a ser aplicado, por analogia, à Administração, no exercício de sua atividade. Afinal, se ao Poder Judiciário, que apenas exerce a atividade administrativa de forma atípica, foi destinada a exigência de motivação, quanto mais deve-se dizer da Administração, que a exerce de forma típica. Nas palavras de Lúcia Valle Figueiredo, para quem a exigência de motivação é, inclusive, expressa no texto constitucional: (...) a necessidade de motivação é expressa no texto constitucional. É o que se colhe do art. 93, inciso X, que obriga sejam as decisões administrativas do Judiciário motivadas. Ora, se quando o Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta?
    Ademais, sustenta-se que a Constituição fixa a obrigatoriedade de motivação em outros dispositivos, a exemplo do artigo 1º, em seu inciso II e em seu parágrafo único, ao eleger a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil e ao estatuir que todo poder emana do povo, consagrando a soberania popular. Ora, se todo poder emana do povo, parece bastante lógico concluir que o titular do poder detém o direito inerente a conhecer o que tem sido feito dele, e por quais razões. (muito lógico e coerente!) O povo, como titular do poder, tem direito à prestação de contas acerca dele, e esta prestação é realizada através da motivação. Salienta Fernanda Marinela: (...) o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as razões que levam à prática do ato;...
    Da mesma forma, o artigo 5º, inciso XXXIII, ao estabelecer o direito à informação, também respalda a tese da obrigatoriedade da motivação em todos os atos administrativos.
    Para Odete Medauar, a exigência constitucional do dever de motivar os atos administrativos está implícita, ainda, nos dispositivos constitucionais que consagram a Democracia, a publicidade e o contraditório. Segundo a autora: a ausência de previsão expressa, na Constituição Federal ou em qualquer outro texto, não elide a exigência de motivar, pois esta encontra respaldo na característica democrática do Estado brasileiro (art. 1º da CF), no princípio da publicidade (art. 37, caput) e, tratando-se de atuações processualizadas, na garantia do contraditório (inc. LV do art. 5º).

  • Porém, o mais contundente argumento da corrente que assenta o dever de motivar como regra está no artigo 5º, XXXV, garantidor do direito à apreciação judicial. Tal direito somente poderá ser exercido em face da motivação, pois ao juiz não haverá possibilidade de analisar a validade do ato administrativo se não obtiver o conhecimento acerca das razões de fato e de direito que levaram à sua prática. A motivação é, portanto, exigência constitucional, por ser pressuposto para a realização do direito fundamental à inafastabilidade da tutela judicial. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari sintetizam: sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido. Sem a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração ou o Poder Judiciário.
                No âmbito da legislação infraconstitucional, em relação ao rol de atos administrativos que demandam motivação, previsto no artigo 50 da lei 9784/99, os propugnadores do dever de motivar todos os atos administrativos aduzem que tal listagem é tão extensa que acaba por abranger todos os atos; repelindo, assim, o argumento da corrente oposta, que defende que o rol do artigo 50 exclui as situações que não estiverem nele previstas do dever de motivar. Celso Antônio, porém, apresenta peculiar entendimento, ao frisar que a relação trazida por referido dispositivo é inconstitucional, pois não poderia restringir a necessidade de motivação, excluindo os atos que tragam benesses aos administrados: como se vê, aí não estão incluídos atos ampliativos de direito em que a Administração promove situações favoráveis aos administrados. Cumpre não esquecer que são também muito temíveis os favoritismos em prol de apaniguados ou correligionários políticos. A restrição do dever de motivar às hipóteses arroladas no art. 50 parece-nos inconstitucional. (esse cara é o cara... que visão!).
    Por fim, salienta-se que, na norma infraconstitucional, a exigência de motivar não somente é implícita, como expressa, pois, segundo consta do artigo 2º da lei 9784/99, o princípio da motivação deve ser obedecido pela Administração.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da (...), motivação, (...).
    Portanto, além de rechaçar todos os argumentos apresentados pela doutrina defensora da inexistência de obrigatoriedade de motivação, conforme acima explicitado, os autores que ensinam a motivação como regra para todos os atos administrativos trazem inúmeros argumentos incisivos que não podem ser ignorados.
                É inadmissível a tentativa de tornar inócuas as normas constitucionais através do menosprezo aos institutos necessários para a sua realização. A motivação é pressuposto para o exercício dos direitos fundamentais à informação e à tutela jurisdicional, bem como à efetivação do princípio da publicidade, da cidadania, da soberania popular e da democracia.
                Por conseguinte, não há sentido em discutir se a obrigatoriedade de motivação se dá para os atos vinculados ou para os discricionários, uma vez que a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato administrativo é indispensável sempre e para todos os atos, independentemente de expressa exigência legal para o ato em específico, uma vez que já é imposta implicitamente pela própria Constituição Federal (com a ressalva de que, para Lúcia Valle Figueiredo, conforme já mencionado, a imposição é explícita) e expressamente pela legislação infraconstitucional, na lei do processo administrativo federal.

    Fonte: http://jus.com.br
  • Alguém poderia comentar a letra A ?
  • Com relação a assertiva a)

    "A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., fls. 142)
  • Alguém poderia comentar a letra B ?
  • Fernando, 
    B) A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele discricionário ou regrado.

    São cinco elementos dos atos :
    Competencia , finalidade e forma sao SEMPRE obrigatorias!!! sem exceçoes.
    Forma e objeto PODEM ser discricionarios
  • Fernando, quanto a B é assim:
    O requisito ou elemento Finalidade é um elemento vinculado e nunca poderá ser convalidado. O que ocorre é que o Judiciário não pode atacar mérito, mas quanto ao requisito Finalidade o Judiciário pode atacar o mérito sim!
    Exemplo clássico disso é: superior transferindo subordinado para outra localidade, com objetivo de puní-lo ou por perseguição. O que eu quero  dizer com isso?
    É um ato totalmente discricionário a remoção ou transferência.... Existe algo na lei que fale sobre a quem? ou quando se pode transferir? NÃO
    Então é advindo  de conveniência e oportunidade... mas, tem um porém, houve um desvio de finalidade quando se percebeu um desvio de poder, portanto nesse, especificamente nesse mérito da conveniência  e oportunidade(discricionariedade) o Judiciário poderá anulá-lo -não revogá-lo- mas sim anulá-lo!
    Após tantas leituras de doutrinas e legislação, entendo que todos os atos devem ser motivados, salvo exceções, como por exemplo a livre nomeação e exoneração e os atos enunciativos....
    Na minha humilde opinião, inclusive esses atos devem ser motivados!!
  • Eu fiquei em dúvida sobre a C e a D. Alguém sabe porque a C está correta? afinal, desvio de poder não é o mesmo que desvio de finalidade. ao menos aprendi assim:  abuso de poder é gênero do qual decorre o desvio de poder (ou excesso de poder) e o desvio de finalidade. portanto, seguindo este conceito, a letra C estaria incorreta tbém, posto que se trata de desvio de finalidade e não desvio de poder.

  • Letra A - Correto. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Inexistente a forma, por consequência inexiste o próprio ato administrativo.



    Letra B -  Correto. A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele discricionário ou regrado (vinculado). Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.



    Letra C -  Correto. O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, o ato deverá ser anulado já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.



    Letra D- Errado. A revogação do ato administrativo deve obedecer a mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento ou alteração.



    Letra E - Correto. A motivação é, em regra, obrigatória, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública. Quando a própria lei dispensar a motivação ou quando a natureza do ato for incompatível com ela como é o caso da exoneração do cargo em comissão, ela não será obrigatória. É interessante notar que ela não será obrigatória, mas nada impede que ocorra.


    Espero que seja útil . Bons estudos !! :)

  • A FCC não é fácil. Vai chegar o dia em que eu verei duas questões iguais em conteúdo, porem com o gabarito diferente. Para mim Motivo é requisito/elemento, motivação não.


ID
228691
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência para o ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    No tocante à delegação de competência, devemos conhecer algumas regras previstas na Lei 9.784/1999. A referida Lei, aplicável a todo o Poder Executivo Federal, traz como regra geral a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal, como bem ressalta o art. 13, determinando que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     

  • Podemos definir competência como o poder LEGAL conferido o agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. SOMENTE a lei pode estabelecer competências administrativas, por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo [ vinculado ou discricionário ], o seu elemento competência é sempre vinculado.

  • Competência: poder conferido por lei a um determinado agente público para desempenho de certas atribuições.

    * em regra decorre de lei;

    * dever-poder

    * exercício obrigatório;

    * irrenunciável;

    * intransferível;

    OBS.: nos casos de delegação e avocação, legalmente admitidos,onde o agente público pode delegar, parcial e temporariamente suas atribuições se e quando a lei permitir, não se trata de renúncia ou transferência de sua competência.
     

    * inderrogável, ou seja, não se modifica pela vontade do agente, da Adm ou de terceiros, somente por lei;

    * imprescritível, não há perda de sua competência pelo agente não tê-la exercido por certo tempo.

    Paz e bem!!

  • MUITO COBRADO E SEMPRE LEMBRANDO...

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
     

  • Gabarito B

    Competência - É o poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de suas atribuições. A competência legalmente atribuída a determinado agente não pode ser por ele transferida de forma PERMANENTE a outro, MAS pode ser delegada e avocada, desde que não se trate de matéria de matéria de competência exclusiva de determinada autoridade.

    A delegação de competência, feita, geralmente, a agentes ou órgãos subordinados, deve ser encarada como regra, tratando-se de princípio fundamental da administração pública federal, devendo ocorrer, em função de sua conveniência, sempre que a lei não a proibir.

  • A Competência é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Tem como características:

    a) é de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;

    b) é irrenunciável;

    c) é intransferível;

    d) é imodificável pela vontade do agente;

    e) é imprescritível.

    Sobre delegação de competência, dispõe a Lei n. 9784/99, em seus arts. 11 a 15:

    a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal;

    b) a delegação pode ser feita para órgãos e agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica;

    c) a delegação deve ser de apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições;

    d) a delegação deve ser feita por prazo determinado;

    e) o ato de delgação pode, ou não conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Caso contenha, a atribuição delegada permanecerá podendo ser, também, praticada pelo delegante;

    f) o ato de delegação é revogável a quaquer tempo pela autoridade delegante;

    g) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;

    h) o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele.

    Há, porém, atos que a própria Lei n.9784/99 proíbe sejam delegados:

    Art.13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade.

  • CORRETA:B

    EM REGRA A COMPETÊNCIA ELA É DELEGÁVEL, SALVO:

    MACETE: EDEMA

    EDITAR ATOS NORMATIVOS

    DECIDIR E JULGAR RECURSOS

    MATÉRIA EXCLUISIVA

    OU SE EXPRESSAMENTE PROIBIDA EM LEI.

    A DELEGAÇÃO:

    1.COM/SEM SUBORDINAÇÃO

    2.PARCIAL

    3.PRAZO DETERMINADO

    4.PUBLICAÇÃO OFICAL

    5.REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO

    6.NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE

    7.MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ATO

  • Alguém sabe o erro da D?

  • NÃO CONCORDO , DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO SÃO EXCEÇÕES , UMA VEZ QUE É CARACTERÍSTICA DA COMPETÊNCIA O FATO DA MESMA SER INTRASFERÍVEL ...

  • Pessoal, tenho uma dúvida: se os atributos de um ato administrativo são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade e levando-se em conta que o ato necessita de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, não seria razoável pensarmos que a competência não deveria ser presumida ???? (Letra A)

  • DÚVIDA: 

     

    "A competência para o ato administrativo pode, via de regra, ser delegada por lei"

    Mas a delegação de competência não se dá por ato administrativo?

    A competência é prevista em lei, sua delegação, por sua vez, se instrumentaliza mediante ato administrativo.

     

  • capacidade administrativa, tratada em dispositivo específico da LPA, é a possibilidade para a prática de atribuições públicas. COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.

  • Para ser delegado FOCO:

    FOrma

    COmpetência.

     

    tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • GABARITO: B

    Tradicionalmente, a competência é fixada por meio de lei. Porém, a Emenda Constitucional 32/2001 modificou a Constituição (art. 84, VI, b) para permitir que o Presidente da República disponha, mediante decreto autônomo, sobre organização e funcionamento da administração federal. Portanto, a fixação da competência dos órgãos e agentes públicos é matéria reservada, hoje, não mais a lei, mas a decreto autônomo.


ID
229066
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A situação na qual a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato administrativo, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido caracteriza o vício dito pela Lei

Alternativas
Comentários
  • Confome disposto na Lei 4717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    ...
    d) inexistência dos motivos;


    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
     

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

  • Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

  • Qual a diferença entre inexistência dos motivos e ausência de motivação?

  • Lei 4717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    ...
    d) inexistência dos motivos;


    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
     

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
     

  • Gabarito D

    Segundo Maria Sylvia.

    A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre ''quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido'' (art. 2º, parágrafo único, d)

    Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Ex: se a administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é FALSO.

  • Edson,

    Motivos: são os fundamentos de fato e de direito que justificam o ato administrativo.

    Motivação: É a exposição dos motivos pela autoridade que vai praticar o ato.

  • Elementos do Ato Administrativo:
    1- Competência
    2 - Finalidade
    3 - Forma
    4 - Objeto
    5 - Motivo (Art. 2o, parágrafo único, VII, Lei 9784/99: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os cirétios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão").

    O MOTIVO do Ato Administrativo é a situação de fato ou de direito que determina (vinculado) ou autoriza (discricionário) a realização do ato. Se determina ou autoriza quem diz é a lei. O motivo é requisito determinante para a validade do ato, de modo que, se o motivo indicado como fundamento para o ato for inexistente ou inverídico, o ato será inválido (Teoria dos Motivos Determinantes).

    ATENÇÃO - Não confundir motivo com motivação. Motivação é a apresentação dos motivos ou justificativas para a prática do ato. Motivo é a própria situacão de fato ou de direito. O motivo é condição de validade do ato, já a motivação é prescindível quando for possível a aplicação de jurisprudência indicada em parecer adotado.

    BONS ESTUDOS!
  • CORRETO O GABARITO....

    Lembrando aos colegas, que a FINALIDADE e a COMPETÊNCIA serão sempre vinculados....
  • NÃO se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo.

    A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo.

    Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração por escrito, de que pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato admnistrativo que foi praticado.

    Na demissão de um servidor,por exemplo, o elemento MOTIVO é a infração por ele praticada, já a MOTIVAÇÃO consiste na caracterização, por escrito, da infração, mediante a descrição dos fatos ocorridos, o relato da conduta adotada pelo servidor, a enumeração dos elementos que demonstram a existência de dolo ou culpa e na indicação por escrito, de que aquela infração está enquadrada em um dispositivo legal que determina a demissão do servidor.

    ALTERNATIVA D
  • GABARITO: LETRA A 

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

     

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • Quando se fala em inexistência de motivos refere-se à teoria dos Motivos determinantes..é só um modo mais antigo de se falar.


ID
231055
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo constitui a exteriorização de vontade da Administração Pública, que vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público, sendo correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello,

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Letra A - Correta

     

  •  Auto-executoriedade
    A auto-executoriedade é o atributo que garante ao Poder
    Público a possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos
    atos administrativos editados, sem a necessidade de recorrer ao
    Poder Judiciário.
    O referido atributo garante à Administração Pública a
    possibilidade de ir além do que simplesmente impor um dever ao
    particular (consequência da imperatividade), mas também utilizar a
    força no sentido de garantir que o ato administrativo seja
    executado.

  • Correto A

    O correto das outras alternativas são:

    B)Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

    C)REVOGAÇÃO - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.

    D) Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão

    E) Forma : é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação

  • Auto-executoriedade Significa que a Administração Pública pode desde já praticar o ato administrativo sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    Nem todo ato possui esse atributo – só existem em duas situações:

    -Quando a lei estabelecer;

    -Quando as circunstâncias exigirem, para resguardar o interesse público.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a auto-executoriedade divide-se em:

    -Exigibilidade: significa que a Administração Pública pode impor meios indiretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário.

    -Excutoriedade:significa que a Administração Pública pode impor meios diretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário (equivale a uma execução forçada).

  •  

    De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos não são auto-executáveis como por exemplo, a cobrança de multas, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo.

  • Gabarito A

    Autoexecutoriedade - Demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.

    Autorização e Permissões - Atos discricionários e precários (podem ser retirados a qualquer tempo), pelos quais a Administração autoriza ou permite ao particular, após julgamento quanto à conveniência e oportunidade, o uso privativo do bem público ou desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. são ex nunc.

    Licença - Atos Vinculados pelos quais a Administração reconhece, àquele que preenche os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo licença de obras e a licença para dirigir veículo.

    Forma - É o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, adotando, em regra, a forma escrita, e, excepcionalmente outras formas como a verbal e até mesmo sinais, tais como as placas de trânsito, visto que todas se manifestam unilateralmente a vontade da administração. Os atos podem vir na forma de decretos, resoluções, vistos, portarias, instruções etc.

  • a) autoexecutoriedade CORRETA
    b) atos ordinatórios
    c) anulação
    d) parecer
    e) motivo
  • Executoriedade – executar sem a presença do poder judiciário, meio de coerção direto. Nem todo ato possui. Só acontece nas situações urgentes (não há tempo para procurar o judiciário) ou quando previsto em lei.
    Concluindo que a autoexecutoriedade é a conjunção da executoriedade e da exegibilidade podemos afirmar que nem todo ato é autoexecutório.
     
  • São os atributos do ato administrativo que determinam que a Administração Pública execute diretamente este ato independentemente de autorização do poder judiciário.

    Fiquei com duvida na palavra 
    intervenção
    alguém pode esclarecer isso ai????

ID
237577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , a respeito dos poderes e atos administrativos.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um município estabeleceu que somente seriam concedidos alvarás de funcionamento a restaurantes que tivessem instalado exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial. Na vigência dessa determinação, um fiscal do município atestou,falsamente, que o restaurante X possuía o referido equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a fiscalização, a administração verificou que não havia no referido estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa situação hipotética, considera-se nulo o alvará, dada ainexistência de motivo do ato administrativo.



Alternativas
Comentários
  • Só pra acrescentar ao comentário do colega.

    A questão exige o conhecimento da teoria dos motivos determinantes

    Para esta teoria os motivos que sustentam a pratica do ato integram sua validade, de forma que sendo falsos ou inexistentes os motivos, o ato estaria viciado, sendo nulo.

    Importante distinguir motivo de motivação. O conceito de motivo está bem definido pelo colega abaixo. 

    Motivação integra a formalização do ato, sendo a exteriorização, exposição dos fundamentos de fato e de direito que dão suporte à pratica do ato.

    A motivação pode ou não ser exigida a depender do ato, mas a regra é sua exigência, inclusive nos atos vinculados. A doutrina diverge quanto à exigência da motivação, mas é certo dizer que todo ato administrativo tem um motivo, mas nem todos tem uma motivação.Ex. nomeação e exoneração de cargo comissionado.

    Quando a lei exige a motivação, esta integra a forma do ato (elemento do ato) e sua ausência é causa de nulidade insanável, mesmo com a posterior motivação.

    Por último, vale registrar que o CESPE entende que as decisões que expõem a motivação podem ser até mesmo orais, não havendo vedação pra isso.

  • Correta. Motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo, no caso, a concessão do alvará, que só seria possível se o restaurante tivesse o exaustor. No caso em questão, o ato é nulo, em virtude de sua ilegalidade. Vale destacar que essa nulidade foi constatada pela própria Administração, mas ela pode também ser constatada pelo Poder Judiciário (se houver provocação). Outra questão que vale destacar é que essa nulidade tem efeitos ex tunc, retroagindo como se o ato (alvará) nunca tivesse existido

  • CERTO

    Ato Nulo -  é aquele no qual existe um vício insanável, que fere de morte aquele ato, razão pela qual deve o mesmo ser invalidado, não havendo possibilidade de sua permanência no mundo jurídico.

    Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado.

    Obs: Nesta situação só podia ser nulo, visto que só vale a convalidação do ato na competência ou forma, uma vez que nos demais não é possível a convalidação.

  • CORRETO.

    MOTIVO - é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o presuposto fático ou jurídico que enseja a prática do ato.

    A questão fala sobre a inexistência do motivo. Nesses casos, a norma prevê: presente o fato "X", deve-se praticar o ato "Y". Se o ato "Y" é praticado sem que tenha ocorrido o fato "X", o ato é viciado por inexistência material do motivo.

    Ex. A lei 8.112/90 determina que o servidor em estágio probatório será avaliado quanto a cinco requisitos: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

    Suponha-se que ao término do estágio probatório de determinado servidor, a administração cosidere que ele deva ser reprovado e edite o consequênte ato de exoneração, declarando como motivo da exoneração a inassiduidade do servidor.

    Nessa hipótese, se for demonstrado que o servidor não faltava ao serviço, nem se atrasava, teremos uma situação de motivo inexistente, porque o fato afirmado pela administração não ocorreu. O ATO DE EXONERAÇÃO É NULO, POR INEXISTÊNCIA DE MOTIVO.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 17ª Edição (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), pág. 442.

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA MESMO, MAS NA MINHA CONCEPÇÃO NÃO FOI A INEXISTENCIA DO MOTIVO, E SIM A FALSIDADE DO MOTIVO ALEGADO, SENDO UMA DAS VERTENTES DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Pessoal, muitos colegas estão fundamentando a questão se valendo da teoria dos motivos determinantes, mas essa teoria não é aplicada em atos discricionários, nos quais a MOTIVAÇÃO é facultativa? Nesse caso da questão, conceder alvará não seria ato vinculado? Qual seria a aplicação da teoria dos motivos determinantes nos atos vinculados, já que são de motivação obrigatória?

    Por favor me ajudem.

  • Ato anulável - vícios relativos à forma, a competência e a vontade do agente.

    Ato Nulo - vícios relativos à finalidade, motivo, objeto ou conteúdo.

    Fonte: Dirley da Cunha Jr - Curso de Direito Administrativo, 9ª ed. 2010, pág. 146.

  • CERTO

    Motivo: situação de fato e de direito que autorizam e determinam a pratica de um ato.

    É a causa, inspiração para a prática do ato administrativo. Haverá sempre um fato, que determinou a realização do ato administrativo.

    Situação de direito: situação prevista em lei.

    Situação de fato: Acontecimento no mundo real.

     

    Motivação: Podemos dizer que é a exposição dos motivos, ou seja, dos fundamentos que determinou a pratica de um ato.

     

    Teoria dos Motivos Determinantes: Os motivos que determinaram a pratica do ato deveram existir e serem verdadeiros sob pena de invalidação do ato praticado, ou seja, o ato é NULO.

    OBS: não são passiveis de convalidação: o motivo, a forma e a finalidade.

  • CORRETA A QESTÃO!

     

    Lembrando que Alvará de Funcionamento é o mesmo que Alvará Licença. A exigência para a emissão desse alvará era a de que o restaurante possuísse um exaustor para cada fogão industrial. Cumprido o requisito, era obrigatória a concessão da licença. Entretanto, como o fiscal aferiu algo que não existia, o ato torna-se NULO, pois o restaurante, NA VERDADE, não tinha cumprido o requisito, por isso não tinha direito a licença, que é um ato vinculado, Acredito que o motivo esteja relacionado ao cumprimento do requisito.

  •  Caros colegas,

    • Ato nulo: é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante de defeito substancial em seus elementos constitutivos. Não pode produzir efeitos e a declaração de nulidade  opera ex tunc, desfazendo os efeitos que dele tenham decorrido, ressalvados, entretanto, os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé.
    • Ato anulável: é o ato que contém vício sanável e, por isso, poderá ser objeto de convalidação, desde que não acarrete lesão ao interesse públicos  nem prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício  de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de completência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela como condição essencial à validade do ato.

    Bons estudos a todos nós!

  • Colegas, a questão está mesmo errada e o fundamento é realmente a inexistência de motivo.
    Menciono como paradigma a leitura de Marcelo Alexandrino (p. 446 - 18a ed.): "... somente quando presente o fato 'x', deve-se praticar o ato 'y'. Se o ato 'y' é praticado sem que tenha ocorrido o fato 'x', o ato é viciado por inexistência material do motivo".
    No caso, como o alvará foi concedido sem que o exaustor fosse instalado - há vício pela inexistência material do motivo.

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Um município estabeleceu que somente seriam concedidos alvarás de funcionamento a restaurantes que tivessem instalado exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial. Na vigência dessa determinação, um fiscal do município atestou, falsamente, que o restaurante X possuía o referido equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a fiscalização, a administração verificou que não havia no referido estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa situação hipotética, considera-se nulo o alvará, dada a inexistência de motivo do ato administrativo.

    Caros colegas gostaria poder ajudar a todos pois acho que está tendo um equivoco nos comentarios que muitos colocaram, a teoria dos motivos determinantes diz respeito tão somente a motivação do ato e não do motivo (enquanto requisito do ato). Como bem já foi descrito por alguns colegas acima. A questao está correta pois quando há vício no MOTIVO o ato será nulo.

  • Respondendo à colega Thábata:

    É realmente uma questão complicada, mas acredito que, no caso, é de se aplicar a teoria dos motivos determinantes, como alguns colegas afirmaram acima. Analisando o conceito da referida teoria por alguns de nossos melhores doutrinadores:

    Celso Antônio Bandeira de Mello: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato".

    José dos Santos Carvalho Filho: "A teoria dos motivos determinantes visa a analisar a compatibilidade entre o motivo declarado no ato e a realidade fática."

    Assim, na minha opinião, a teoria dos motivos determinantes se encaixa precisamente no enunciado da questão, posto que o motivo declarado pelo fiscal do município é inexistente. Ocorre, assim, incompatibilidade entre o motivo declarado (inexistente) e a realidade fática. Acredito, também, que tal análise se refere ao próprio motivo e não meramente à forma do ato (sua exteriorização), isto porque tal controle depende de uma análise material (pressupostos fáticos da prática do ato) e não somente formal.

    Para finalizar, registre-se que a doutrina aceita a aplicação da referida teoria em se tratando de atos vinculados ou discricionários, posto que o controle de legalidade ou legitimidade ocorre em ambos os atos.

    Bons estudos!

  •  




     

    Odete Medauar leciona sobre a questão de nulidade de atos administrativos com base na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), cujo artigo 2º preconiza o seguinte:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Conforme diz a questão, apesar de o fiscal do município atestar que o restaurante X possuía exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial, a administração verificou que não havia no referido o equipamento, ou seja, a matéria de fato em que se fundamentou o ato de concessão de alvará de funcionamento é materialmente inexistente.


     

  • Simplificando:
    Quando se trata de ato nulo deve-se considerar os elemento do ato administrativo: "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)", pois são insanáveis.
    Ato anulável é aquele que pode ser sanado, considera os elementos: Sujeito e Forma.

    Cuidado: Em relação aos anuláveis há exceção:
    Sujeito > lei estabelece competência exclusiva.
    Forma > lei estabelece forma essencial para o ato.

    Espero ter ajudado.
  • PENSEI COMO UMA COLEGA ACIMA: QUE O MOTIVO SERIA FALSO. MAS, REFLETINDO MELHOR, ACHO QUE FALSA FOI A MOTIVAÇÃO, POIS O MOTIVO NUNCA EXISTIU, OU SEJA, SEMPRE FOI INEXISTENTE.
  • Anulação. Qdo o ato administrativo é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, é considerado ilegal. Assim, deve ser anulado pelo poder judiciário ou pela própria administração, com efeitos retroativos. Um ato ilegal deve ser sempre anulado, nunca revogado.
  • Aternativa correta.

    Os atos administrativos são formados, integrados, por elementos.

    Nos termos da Lei de Ação Popular, são elementos ou requisitos dos atos:
    competência;
    finalidade;
    forma;
    motivo e
    objeto.

    O motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato.
    Atos com motivos inexistentes ou inadequados são inválidos, nulos.

    Fonte: Prof. Cyonil da Cunha Borges de Faria Jr. - tecconcursos
  • Resposta CORRETA:

    “Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.” ¹

    ¹ Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, p. 207.
  • e afinal, o gabarito da questão está certo ou não?????

    Resposta: CORRETO
  • CONFIFORMOB

    Anuláveis: FO (forma) CO (competência) - FOCO

    Nulos: MO (motivo) O (objeto) FI (finalidade) - MOOFI

  • Resumindo: Teoria dos Motivos Determinantes.

  • MOTIVO: SITUAÇÃO DE FATO (não havia exaustor) E DE DIREITO (a lei exige que tenha). Neste caso o alvará (licença) é ato vinculado.
    A FALTA DO ELEMENTO RESULTA NA NULIDADE DO ATO.




    GABARITO CERTO
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Os ATOS NULOS são atos com vícios de legalidade.

     

    O que torna um ato ilegal? São 4 coisas:

    1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);

    2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
    3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);

    4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

     

    Abçs.

  • Primeira coisa: alvará não é ato administrativo. Alvará materializa um ato administrativo, seja uma licença, uma permissão ou uma autorização. Como exercer atividade econômica é um direito, o ato administrativo correto da situação seria licença para o funcionamento do estabelecimento. 

    Segunda: o Município X exige o exaustor (motivo, pressuposto fático necessário para que se conceda a licença). O fato da atividade econômica ser direito não impede que a lei exija as condições necessárias para liberação dessa atividade (pressuposto jurídico). 

    Terceira: O fiscal concedeu um alvará que não atende a existência do motivo, o exaustor não existia, logo é ato nulo por inexistência dos motivos e não pode ser convalidado.

    gabarito correto.

  • O motivo sempre deve estar presente no ato administrativo, sob pena de nulidade, quer seja o ato vinculado, quer seja discricionário. A ausência de motivo ou de motivo legítimo é causa de invalidação do ato administrativo. Por sua vez, a motivação (declaração expressa dos motivos) dos atos administrativos nem sempre é exigida. Quando a motivação for obrigatória pela lei, a sua ausência será causa de invalidade do ato por vício de forma, e não de motivo.

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

    Gabarito correto.


  • Gente, cuidado com o primeiro comentário.

     

    - > Falou em NULIDADE ou ANULABILIDADE falou TEORIA DAS NULIDADES.

     

    - > Falou em atos NULOS, falou da  condição de validade do Ato.

     

    Quando o Cespe pergunta se o  ato é NULO, ele quer saber se ele é INVÁLIDO, e não em em relação a teoria da nulidade da "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)'. Bam sabemos que o Ato pode ser quanto a validade e existência :  VÁLIDO, INVÁLIDO ou  NULO - aqui sendo nulo ou anulável -  e INEXISTENTE . Quando o Cesp quer saber sobre a teoria das nulidades ele somente pergunta sobre a anulabildiade ou nulidade pelo menos foi o que percebi até agora.

     

    ''Um município estabeleceu que somente seriam concedidos alvarás de funcionamento a restaurantes que tivessem instalado exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial. Na vigência dessa determinação, um fiscal do município atestou,falsamente, que o restaurante X possuía o referido equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a fiscalização, a administração verificou que não havia no referido estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa situação hipotética, considera-se nulo o alvará, dada ainexistência de motivo do ato administrativo.''

     

    Como o Alex comentou:

     

    Os ATOS  INVÁLIDO ou NULOS são atos com VÍCIOS de legalidade.

     

    O que torna um ATO ILEGAL? São 4 coisas:

    1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);

    2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
    3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);

    4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).

     

    Observem :

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Administrador  -   Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo. CERTO

     

    Se o Cesp pensasse da maneira que o colega Diego e a maioria comentou, essa questão estaria errada. Pois Comp. e Forma são anuláveis e não nulos. Entendem?

     

    ATOS INVÁLIDOS - NULOS POR VÍCIOS  se dividem em duas espécies :

    NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.

    ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.

     

    Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: TCU- Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação   - Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato. CERTO


     

  • Requisitos dos atos adm >>>>>>>>>>> COmpetência FInalidade FOrma Motivo OBjeto

    Vícios sanáveis: COmpetência, FOrma >>>>>>. Ato ANULÁVEL

    Vícios insanáveis: FInalidade, Motivo, OBjeto >>>>>>>> Ato NULO.

     

    Exceção: >> Vício na Competência é INSANÁVEL se esta for EXCLUSIVA.

    Vício na Forma é INSANÁVEL se esta for ESSENCIAL (previamente definida).

    Daí os atos serão também NULOS.

  • Eu discordo do gabarito, afinal, o motivo existe sim, contudo, ele está viciado.

  • Sumula 473 do STF. Licença Municipal é ato vinculado não pode ser revogado, logo so poderá ser NULO. Vamos ficar ligados nas súmulas do STF.

     

    Espero ter ajudado!

  • Motivo pode ser conceituado como o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do respectivo ato administrativo. Em síntese, uma vez verificado, no plano fático, que a hipótese abstratamente prevista em lei ocorreu, legitima-se a realização do correspondente ato administrativo.

    À luz desta noção teórica, e considerando a situação hipotética descrita no enunciado, tem-se que o motivo da expedição do alvará (antecedente fático) consistia na existência do exaustor de fumaça acima do fogão. Isto, associado à base normativa abstratamente prevista (antecedente de direito), deveria legitimar a prática do ato administrativo consubstanciado na emissão do alvará de funcionamento do restaurante.

    Ocorre que, na realidade, o estabelecimento não continha o mencionado equipamento. O motivo, portanto, alegado para a efetivação do ato, era falso (inexistente), de sorte que o alvará daí decorrente revela-se, de fato, nulo, por vício no elemento motivo.

    Correta, assim, a afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Vício de motivo 

    Lei 4.717/65 - art.2º alínea "D"- descreve o vício de motivo nestes termos: 

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido"

    >Quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho insanável , o ato deve ser anulado. 

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 

  • Lucas Pedrosa, veja:

     

    O alvará só será concedido pro restaurante que tiver exaustor de fumaça.

    Um fiscal disse que o restaurante x tinha o exaustor de fumaça e por isso esse restaurante ganhou o alvará.

    Mas dias depois que o fiscal foi nesse restaurante x a Administração descobriu que não tinha nenhum exaustor de fumaça naquele restaurante.

     

    Por que o restaurante x ganhou um alvará?

    Porque o fiscal disse que ele tinha exaustor de fumaça. (Mas era mentira, ele não tinha, por isso o motivo é inexistente)

    Se ele não tem um exaustor de fumaça ele não tem motivos pra ganhar um alvará. (por isso o alvará que ele ganhou é nulo)

     

    Assim, a questão está correta ao dizer que o alvará vai ser nulo por inexistência de motivo.

     

  • Não seria inexitência do OBJETO? No caso o exaustor. 

  • Rafael, cuidado para não confundir.

    O objeto do ato administrativo representa o efeito que esse ato irá produzir. Por exemplo, preenchidas as condições estabelecidas, um servidor fará jus à aposentadoria, nesse caso, a aposentadoria em si é o Objeto do Ato Administrativo.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO