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ID
1011727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa foi vencedora de licitação para a construção de um novo prédio no Campus da UnB. Após algum tempo, durante a realização da obra, o contrato foi rescindido unilateralmente pela UnB. Sabe-se que essa possibilidade de rescisão estava prevista no contrato celebrado entre as partes.


A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a respeito dos contratos administrativos.

Essa rescisão unilateral da UnB é ilegal em virtude de se basear em cláusula exorbitante.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Os Contratos Administrativos possuem cláusulas que, em uma relação de contrato no Direito Privado não seriam possíveis, pois permite que a Administração adquira privilégios, com garantia de várias prerrogativas.

    Estas prerrogativas recebem o nome de cláusulas exorbitantes, presentes nos contratos administrativos e, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (2001, p.256) é decorrente da sua posição de supremacia.

    Independentemente de anuência do contratado, a Administração poderá encerrar a vigência do contrato, antes de seu termo final, por descumprimento de cláusulas ou por razões de interesse público, sempre com motivação e assegurado contraditório e ampla defesa (art. 58, II, e arts. 78 e 79).[61]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21479/limites-das-alteracoes-unilaterais-qualitativas-dos-contratos-administrativos#ixzz2sfHjK9Um
  • É possível a rescisão unilateral, variando as consequências conforme ela decorra de culpa do contratado ou se dê sem culpa do contratado.

     

     

    COM CULPA DO CONTRATADO:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

     

    SEM CULPA DO CONTRATO:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

  • GABARITO ERRADO

    Sabe-se que o edital é a lei interna da licitação, viu-se que nesse caso a assertiva trouxe '' ...essa possibilidade de rescisão estava prevista no contrato celebrado entre as partes..''. Portanto, não há o que se falar em ilegalidade