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Questões de Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro


ID
4213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração unilateral do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) Lei 8.666/93 - Art. 65, § 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    E AINDA:
    Lei 8.666/93 - Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    § 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • Sílvio, obrigada pelo esclarecimento!
  • LETRA D !

    Em hipótese nenhuma o contratado poderá ter benefício econômico-financeiro, portanto a Administração poderá estabelecer o EQUILÍBRIO no contrato.

     

    Deus nos Abençoe !

  • eu errei essa questão porque apenas lembrei que a Administração não poderia em nenhuma hipótese alterar unilateralmente o contrato referente à cláusulas que estabelecessem a relação remuneração-encargo do contratado. 

  • ARTIGO 65 DA LEI 8666

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato

    que aumente os encargos do contratado

    a Administração deverá restabelecer

    por aditamento

    o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Unilateralmente (pela ADM): Até 25% para mais ou para menos

    Bilateralmente: Sempre para menos e acima de 25%.

    Exceção:Reforma de Edifício ou Equipamento: até 50% para mais

     

    OU (dito de outra forma):

     

    Até 25%: para mais ou para menos Unilateralmente (pela ADM)

    Acima de 25%: Bilateralmente (acordo) e Sempre para menos

    Exceção: até 50% para mais: Reforma de Edifício ou Equipamento.

     

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    §1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado


ID
4333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, as cláusulas

Alternativas
Comentários
  • Em meu entendimento esta questão deveria ser anulada, em virtude de não possuir resposta correta. Há possibilidade de opor exceção de contrato não cumprido, quando por exemplo, a administração não paga o particular
  • Julius, a letra "a" está errada, pois SÃO FIXADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.

  • A) Na verdade, as cláusulas essenciais estão previstas na lei(particularmente enumerados nos incisos do art.55, da lei 8.666/93) é indisponível tal pretencioso acordo, quando essa espécie contratual está vinculada à lei não podendo o particular ou muito menos a Administração, representando um contra o outro, nos casos em que não se perseguem os ditames legais durante o contrato.
    B) Nenhuma cláusula pode ser imposta pelo contratante, cabendo a este somente exigir a observância do princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
    C) OK
    D) Qualquer cláusula somente pode ser alterada pela Administração, esta é a regra. Porém, as cláusulas econômico-financeiras, que constituem-se em direito adquirido, somente podem ser alteras com prévia concordância do contratado.
    E) A cláusula de fiscalização está prevista na lei(art.58, inc.III), tal qual todas as demais regras de procedimentos baseados no Direito Público, segundo o princípio da legalidade, pois nimguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa(no caso aceitar tal fiscalização, e o que dizer da encampação?)senão em virtude da lei, e por outro lado, a Administração só pode fazer (poder-dever, dever-poder) o que a lei desenha.
  • Ainda não entendi o porquê de a letra C estar correta!
  • É prerrogativa da Administração as cláusulas exorbitantes, incluindo dentre outras a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), significa que no contrato administrativo só a administração pode exigir o cumprimento pelo contratado, mesmo que não tenha cumprido a sua obrigação. Nos contratos particulares as duas partes podem arguir em seu favor essa exceção.
  • Ufa! Não foi a única a não entender a resposta da questão.rs
  • A acertativa da letra C quer dizer o seguinte:

    Quando o contrato não for cumprido por culpa do contratado  a administração tem a prerrogativa de exteriorizar as cláusulas exorbitantes(art 58 ) constantes no contrato, ou seja, colocá-las em prática como forma de penalizar o contratado inadimplente e também garantir sua execução. Ela poderá ,por exemplo. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, e nos casos de serviços essenciais ocupar provisóriamente bens móveis , imóveis , pessoal, serviços vinculados ao objetivo do contrato.

    Só mais uma observação!

    As cláusulas exorbitantes são prerrogativas expressas em lei  , porém a administração pode ou não lançar mão de tais prerrogativas , sendo que a única cláusula exorbitante que a administração é obrigada a observar é a de fiscalizar a execução do contrato, por ser um poder-dever da administração.

    Bons estudos a todos!

     

  • inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, este é um principio da continuidade dos serviços públicos pg 212 - Dir Adm descomplicado - marcelo alexandrino - 2010.

  • Caros colegas, como forma de esclarecer melhor o motivo pelo qual a alternativa C ser a correta é a seguinte:
    Nos contratos PRIVADOS, ou seja, regidos pelo direito civil, a regra é que se uma das partes de um contrato descumprir alguma cláusula, a outra parte poderá rescindi-lo sob o fundamento da EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Em outras palavras, se uma das partes não cumprir com sua obrigação, faculta-se a outra parte também não cumprir.
    Ao contrário dos contratos regidos pelo direito privado, os contratos ADMINISTRATIVOS não admitem que o contratante (em regra o particular) possa opor a EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRINDO, mesmo que a Administração não cumpra sua parte. Isso se deve ao fato da necessidade de continuidade do serviço público, isto é, o serviço público não pode parar já que está em jogo o interesse público. Essa é regra.
    No entanto, a lei de licitações e contratos, Lei 8.666/93, no seu art. 78, inciso XV, atenua a aplicação da inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, ao dispor que é lícito ao contratado rescindir o contrato quando a Adminstração atrasar os pagamentos por período superior a 90 dias.
    Mas vejam bem, isso é uma exceção, porque a regra é que não cabe ao contratado opor exceção do contrato não cumprido, o que justifica ser a alternativa C a correta, já que constitue uma cláusula exorbitante e portante uma prerrogativa da Administração.

    Espero ter ajudado de alguma forma aos colegas.

  • Não acho que a letra "C" esteja correta! Marcelo Alexandrino, inclusive, cita como sendo uma cláusula exorbitante a "restrição à oposição da exceção de contrato não cumprido", ou seja, o que existe é uma temporária inoponibilidade dessa cláusula, pois a sua oposição só existe nas hipótees de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A questão fala em "inoponibilidade", e essa cláusula não é inoponível, mas tão somente durante esses 90 dias.
  • Questão furada... to ficando com medo do que a FCC pode aprontar no TRE/SP

    c) INCORRETO. Essa afirmação é simplesmente patética... a exceção do contrato não cumprido, em primeiro lugar, é uma cláusula inerente aos contratos em geral. No caso dos contratos administrativos, foi derrogada por preceitos de Direito Público e é perfeitamente aplicável para a Administração e aplicável condicionalmente ao particular (apenas após 90 dias).

    Em suma, as cláusulas exorbitantes não tem NADA a ver com a exceção do contrato não cumprido e menos ainda com a inoponibilidade, uma vez que ela é aplicável segundo regras próprias (em relação ao particular) ou gerais (em relação à Administração). Não é uma cláusula exorbitante, enfim, é apenas derrogada pelo Direito Público.

    Onde esse mundo vai parar, meu Deus... ta osso :(
  • Para responder a questão é necessário ter em mente dois conceitos:
    Inoponibilidade: que segundo o dicionário é o fato de um ato não poder ser aplicado ou invocado por 3º; não poder se opor a algo.
    Exceção do contrato não cumprido: Art. 476, Código Civil - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. c/c Art 477, CC -  Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de compromoter ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incube, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
    Percebe- se que o CC prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu paatrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação. Ora, sabemos que uma das características dos contratos administrativos são as cláusulas exorbitantes, que conferem uma séria de prerrogativas à Administração. Nos contratos administrativos a situação não se repete porque o contratado NÃO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE um contrato com a Adminitração caso se verifique a mora dela em cumprir seus encargos. O contratado deverá dar prosseguimento à execução do contrato em razão dos Princípios da Continuidade do Serviço Público e da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Acaso o inadimplemento persista, deverá o contratado requerer, amigável ou judicialmente (Art. 79, lei 8666/93) a rescisão do contrato e ainda receber indenização (Art. 79, §2º). Porém, até que obtenha a autorização para paralisar a execução do contrato deverá dar execução ao mesmo.
    No caso em questão, as cláusulas exorbitantes se exteriorizam (aparecem), dentre outas hipóteses (a lei 8666/93 está cheia de prerrogativas conferidas à Administração), por meio da inoponibilidade (não aplicação) da exceção do contrato não cumprido.

       
  • A Priscila tem razão.  A exceção do contrato não cumprido não é aplicável aos contratos administrativos. O particular não pode simplesmente interromper o serviço. Ele terá, primeiramente, de recorrer à própria Adm ou recorrer ao Poder Judiciário.
  • Eu errei a questão, mas voltando a ler meu livro de Direito Adm, procede sim, a letra c. Pois o particular n pode rescindir o contrato. O que pode fazer é SUSPENDER a execução do contrato, caso a Administração seja inadimplente por mais de 90 dias. Falta de atenção minha. 
  • Só para corrigir um equívoco de alguns colegas acima, as cláusulas exorbitantes encontram-se no artigo 58 da lei 8666/93,  e não no artigo 55. Neste se encontra as cláusulas necessárias em todo o contrato e não as exorbitantes.
  • A alternativa C está correta. A FCC adota a doutrina da Maria Sylvia Zanella, e a aplicação mitigada da exceção do contrato não cumprido está na página 280 da 19ª ed.. A uestão suscita dúvidas pelo fato de usar a expressão "inoponibilidade", o que é um exagero. Mas, em linhas gerais, a alternativa está correta.

  • Não quer dizer que o fato do contratado poder se opor a exceção do contrato não cumprido somente após 90 dias, que não representa cláusula exorbitante. Como ela existe dentro destes 90 dias e é algo extraordinário em relação aos contratos comuns regidos pelo Processo Civil, torna a hipótese, mesmo que temporária, uma cláusula exorbitante sim! É algo extremamente doutrinário, mas está correto!

  • São exemplos de cláusulas exorbitantes: (Principio da Exceção do Contrato não cumprido)

    ===> Falta de pagamento por até 90 dias.

    Passando de 90 dias o contratado tem o direito de suspender, mas não rescindir. Mas no caso de grave pertubação, guerra, calamidade deverá manter a execução.

    ===> Suspensão da execução do contrato por até 120 dias pela ADM.

    Passando de 120 dias o contratado tem o direito de suspender, mas não rescindir. Mas no caso de grave pertubação, guerra, calamidade

    deverá manter a execução.


  • Comentários e Argumentos:


    As cláusulas exorbitantes representam a supremacia do interesse público sobre o particular dentro de um contrato administrativo.


    A)essenciais são fixadas por meio de acordo celebrado entre as partes. Errada. Não há o que se falar em acordo, pois é um contrato de adesão.


    B) que fixam sua imutabilidade podem ser impostas pelo contratante, desde que com isso concorde a administração. Errada. Não há imposição pelos contratantes, pois quem as impões é a própria administração.


    C) exorbitantes se exteriorizam, dentre outras hipóteses, por meio da inoponibilidade da execução do contrato não cumprido. Certa. A chama inoponibilidade da execução do contrato não cumprido (Exception non adimpleti contractus) existe nos contratos administrativos e consiste no seguinte: A administração pode rescindir o contrato unilateralmente, caso o contratado descumpre suas obrigações contratuais. Contudo, mesmo que a administração não cumpra sua parte. O contratado deverá buscar o judiciário para a sua realização, aceitas nas seguintes hipóteses:


    - Suspensão da execução(obra/serviço) superior a 120 dias;

    - Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devido pela administração;

    - Não liberação pela administração do local, área ou objeto necessário para a execução do contrato.

    Lembre-se que tais hipóteses são chamadas de FATO DA ADMINISTRAÇÃO.


    D) econômico-financeira podem ser alteradas unilateralmente pelo particular, para melhor adequar o ajuste às finalidade públicas. Errada. Pois, compreende, às cláusulas exorbitantes o respeito ao equilíbrio econômico financeiro, que, como REGRA, tais cláusulas não podem ser alteradas UNILATERALMENTE pela administração exceto em duas exceções. Quais sejam:


    Regra: Até 25% do valor para acréscimo ou supressão sobre o valor inicial.

    Exceção: Até 50% nos casos de Reforma de Edifício ou de equipamentos.


    OBS: Nenhum acréscimo ou supressão poderá ultrapassar esses limites, salvo a supressão decorrente de acordo entre as parte (O que não é cláusula exorbitante).


    E)que estipulam a fiscalização pela administração, não possuem incidência se não previstas expressamente nos contratos.  Errada. A administração é obrigada a fiscalizar, logo, caso não existe tal previsão expressa no contrato. Caberá a administração fiscalizar, afinal o interesse em questão é o interesse público, aquele que é indisponível.

  • O poder de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, conforme a doutrina, é um poder-dever implícito, não necessitando, portanto, de expressa previsão.

  • LETRA C

     

     

    Nos contratos onerosos regidos pelo direito privado é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante nã adimplir a sua própria.

     

    A essa suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada com a inadimplência do outro contratante dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido.

     

    A partir da Lei 8.666/1993, tornou-se adequado aludir meramente a uma temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Com efeito, a oposição dessa cláusula implícita pleo particular passou a ser expressamente autorizada na hipótese de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destas, já recebidos ou executados.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Comentários professores: ''O particular, em casos de inadimplência por parte da Administração Pública, sem justa causa, não poderá interromper a prestação do serviço contratado. É permitida, entretanto, a suspensão da prestação dos serviços até a normalização da situação'

    [...]

    Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido quer dizer que o contratado não poderá interromper a execução do contrato em caso de inadimplemento sem justa causa por parte do Poder Público. Em casos de inadimplemento por mais de 90 dias, o particular somente poderá suspender os serviços e não rescindir o contrato. ''

      

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


ID
4543
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, considere as afirmativas abaixo.

I. Nos termos da Lei no 8.666/93, que disciplina as licitações e os contratos administrativos, não deve haver contrato sem prazo definido.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, cabendo ao Poder Público contratante responsabilidade subsidiária.

III. Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que onera consideravelmente a execução do contrato, mas não possibilita a revisão contratual, ainda que represente prejuízos anormais.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado, pois "Art. 71, § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    III - Lei 8.666/93 - Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • III)Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Alternativa correta: letra"A"
  • Saint-Clair, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado SOMENTE pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.


  • MA&VP citam alguns exemplos de Fato do Príncipe, a seguir:

    1 significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer;

    2 a edição de uma lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado.

    Abraços


  • Vale repetir:
    A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO(...)

    :)
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargosprevidenciários resultantes da execução do contrato.
  • A única responsabilidade sobre encargos que a Administração assume nos contratos administrativos é aquela pelos encargos previdenciários, e é uma modalidade de responsabilidade solidária, apenas nos casos em que o contratado for inadimplente.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Lei 8666/93.

     

  • I) CORRETA - Conforme estabelece o parágrafo 3º do art. 57 da lei 8.666/93, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    II) ERRADA - Estabele o parágrafo 2º art. 71 da referida lei que a Administração responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. 
    III) ERRADA - Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato. Encontra-se expressamente mencionado no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
     
  • A administraçao apenas responde solidariamente pelos encargos previdenciarios.

  • Essa questão está desatualizada, conforme súmula editada pelo TST em 2011.

    Se o contratado não recolhe as contribuições previstas, o INSS cobra também da Adm. Por não ter fiscalizado. Responsabilidade Subsidiária.

    SÚMULA N.º 331 DO TST


    "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Alterada em 31/05/2011


    Com isso, o TST passou a diferenciar expressamente a responsabilidade subsidiária dos contratantes privados e da Administração Pública contratante (direta e indireta), estabelecendo que esta responderá (subsidiariamente) pelos encargos trabalhistas somente nos casos em que ficar caracterizada a sua conduta culposa, em especial no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais dos seus contratados.

    Como a questão não pede "conforme a 8666", e sim, o entendimento geral acerca do tema, a alternativa A encontra-se prejudicada.
  • Atenção pessoal!!! A súmula 331 do TST não vale mais! A mesma foi considerada incostitucional pelo STF, pois vai de encontro com a 8666.
  • Atenção você, Tiago. A súmula 331 do TST continua valendo, até o julgamento do recurso extraordinário 603397. Veja lá no site do STF, está parado desde 2011.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/55298/divergencia+entre+tst+e+stf+suspende+processos+sobre+terceirizacao.shtml
  • Penso da seguinte Forma:
    Para quem vai fazer TRT ou TST
    Se esse  assunto for cobrado na parte de direito administrativo, respondo conforme a lei 8666/93;
    Porém, se aparecer na parte de direito do trabalho, devo responder conforme a súmula 331 do TST.
    Concordo com o gabarito!
    Em concurso devemos agir com sabedoria, para não cairmos nas pegadinhas e depois achar que a questão deva ser anulada ou até odiar a banca, porque esse sentimento só atrapalha.
    Além de estudar, temos que aprender a fazer prova!!!
    Um abraço!!!
     




  • Carlos Guilherme, teu tá completamente errado, lê direito a questão.
  • II - Errado

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • FATO DO PRÍNCIPE


    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.





  • Deve-se observar a Súmula 331 TST nas provas de Direito do Trabalho. Direito Administrativo é a Lei 8666-93 sem dó.

  •  

    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    - Fato do príncipe: ato do Poder Público (de caráter geral) que repercute no contrato, apesar de não ter sido direcionado para tal fim. Ex: criação ou majoração de tributo

  • Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração. [PRÉ-TRÁ.FI.CO]

    ·       Contratado fica responsável pelos encargos Trabalhistas; Fiscais e Comercial (TRA-FI-CO) – Adm não fica responsável subsidiariamente, apenas o contratado.

    ·       A administração responde SOLIDARIAMENTE apenas quanto aos encargos PREVIDENCIÁRIOS


ID
4738
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art.61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • letra E
    "(...) ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro." Hely Lopes Meirelles
  • art.58
    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.

  •  Mexeu com dinheiro tem que haver concordância do contratado!

    ;)

  • LETRA A – Art. 79, II – “A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração”;

    LETRA B – Art. 57, §3º - “É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”.

    LETRA C – Art. 61, § único – “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”.

    LETRA D – Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    LETRA E – Art. 58, §1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


     

  • Perfeito o comentário da colega Liane Lacerda.

ID
7507
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a doutrina majoritária em relação à alteração dos contratos administrativos, a modificação das condições contratuais promovida pelo Poder Público contratante, unilateralmente, incidindo diretamente sobre o objeto contratado e provocando o seu desequilíbrio econômico, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI, transcritos:

    “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobi­lizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificados no projeto;”
  • Revisão do contrato administrativo.
    -Alteração unilateral do contrato: para melhor adequação às finalidades de interesse público. Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    -Fato do príncipe: medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex. tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato ou medida de ordem geral que dificulte a importação de matérias-primas.
    -Fato da Administração: qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico. Ex. quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias.

    Diferença entre Fato da Administração e Fato do príncipe: primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como parte no contrato, mas como autoridade pública.

    -Teoria da imprevisão: todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus”.

    http://www.marcusbittencourt.com.br/html/roteiro/contratos_adm.asp

    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª edição – 2ª Tiragem, Belo Horizonte, 2005;

  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda AÇÃO ou OMISSÃO do Poder Público que, incidindo DIRETA e especificamente sobre o CONTRATO, RETARDA ou IMPEDE a sua execução.
    É FALTA CONTRATUAL cometida pela ADMINISTRAÇÃO.
  • Gabarito D

     

    Diretamente = Fato da Administração

     

    Indiretamente = Fato do Principe


ID
7510
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    Alternativa correta: letra "B"
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Ou seja, as alterações unilaterais podem ser:

    Qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    Quantitativas: modificação do valor contratual. Acréscimos: Regra: 25%. Reforma de edifício ou de equipamento: 50%. Supressões: Regra: -25%.

    Art. 65, § 1º, Lei 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Conveniente a substituição da garantia de sua execução.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.

    B. CERTO. Necessária a modificação do valor contratado, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites legalmente permitidos.

    Conforme art. 65, I, b, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. Necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    D. ERRADO. Necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes (...).

    E. ERRADO. Necessário restabelecer a relação pactuada, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (...).

    ALTERNATIVA B.


ID
9394
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que caracteriza e mais diferencia o contrato administrativo, regido pela Lei nº 8.666/93, em relação aos demais, de direito privado, é a circunstância de

Alternativas
Comentários
  • A característica mais marcante nos contratos administrativos , lastreada no princípio da supremacia do interesse público, são as conhecidas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas inerentes a Adm. Pública impostas unilateralmente nos contratos em que é parte.
  • Apenas complementando a resposta do colega, são clausulas exorbitantes do contratos administrativos:

    - alteração e rescisão unilaterais do vinculo contratual;
    - revisão unilateral de preços e tarifas;
    - impossibilidade da execução do contrato não cumprido;
    - ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;
    - controle do contrato;
    - aplicação de penalidades contratuais;
    - equilibrio econômico financeiro.


    "Sem coragem, as outras virtudes carecem de sentido."
    (Winston Churchill)
  • a) ser um ato solene (Forma) e bilateral.
    Em principio todos os atos recohecidos, inclusive administrativos, devem ser solenes, escritos e expressos, constituindo ressalvas as formas não solenes, orais e tácitas, cabíveis apenas em caso de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses deve-se observar o ato escrito em forma legal (decreto, portaria, ofício, resolução, etc.).
    O ato administrativo do tipo unilateral, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato típico se contrapõe aos atos administrativos bilaterais, constituídos pelos Contratos Administrativos.

    b) ter por elemento forma própria ou não defesa em lei.
    Os atos legislativos, judiciais e administrativos (unilaterais e bilaterais) necessitam da capacidade legal, isto é, de um agente capaz para realizar o ato jurídico, de objeto lícito e da observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
    c) ter necessidade da presença de testemunhas.
    “O contrato administrativo regularmente publicado e seus aditivos dispensam subscrição por duas testemunhas, consoante o previsto no Código Civil e registro em cartório, pois, como todo ato administrativo, traz em si a presunção de legitimidade e vale contra terceirosdesde a sua publicação”.
    d) ter as denominadas cláusulas exorbitantes:
    Alteração e rescisão unilaterais do vinculo contratual; revisão unilateral de preços e tarifas; impossibilidade da execução do contrato não cumprido; ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato; controle do contrato; aplicação de penalidades contratuais; equilibrio econômico financeiro.

    e) versar sobre objeto lícito.
    Todo ato ou contrato notadamente os administrativos tem um objeto que deve ser lícito, não contrário a qualquer norma legal, possível, isto é, exeqüível , moral, (consentâneo com a ética e a moralidade ) e, finalmente, certo, ou ainda possuir característica
  • Responsabilidade por morte de preso N1 suicídio de preso: Há responsabilidade caso o dano seja evitável (ex: preso usa arma trazido por visita e tira própria vida). Se o preso tira a vida de modo impossível de ser impedido(ex: batendo a cabeça na grande ou na parede) não há responsabilidade. N2 Morte de preso por outro preso: dever de indenizar, pois o estado tem o dever de proteger o preso; N3 Fuga de preso com pratica imediata de crime nas imediações: responsabilidade civil objetiva em razão do risco criado ao instalar o presidio naquela localidade; N4 Fuga de preso com praticas de crimes depois de longo período de tempo e longe do presidio: não há responsabilidade do estado por ausência de nexo causal c...

ID
9397
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até o limite máximo de

Alternativas
Comentários
  • LO 8.666 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    ...
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. LETRA "E"
  • - Acréscimos para obras, compras e serviços: 25%.
    - Acréscimos para reformas de equipamentos e edifícios: 50%.
    - Supressões(todos os casos):25%.
    * Os acréscimos e supressões, quando da "modificação quantitativa", dentro desses percentuais, devem ser suportados pelo particular que sabe ou deveria sabê-los, conquanto estão descritos no art.65, §1º, 8.666/93, devendo este perseguir o seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
    * Os acréscimos e supressões baseados em modificação qualitativa(projetos e especificações técnicas art.65, inc. I, a, 8.666/93), não possuem previsão legal e devem ser objeto de composição das partes interessadas, sempre, repito, em prol da máxima da harmonia econômico-financeira.
  •  Atentem-se!

    A regra geral é de supressões de até 25% e acréscimos de até 25%

    Salvo quando for de reforma de edifício ou equipamento que será de até 50%

     

  • Alteração dos Contratos

    ⦁   Obras, serviços ou compras: acréscimos ou supressões - até 25% do valor inicial atualizado do contrato

    ⦁   Reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos - até 50%

  • A resposta da questão se encontra no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 65, §1º: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". Como se vê, a alternativa “e” é a única opção que se amolda ao dispositivo legal.

    Gabarito: alternativa “E”.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Ou seja, as alterações unilaterais podem ser:

    Qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    Quantitativas: modificação do valor contratual. Acréscimos: Regra: 25%. Reforma de edifício ou de equipamento: 50%. Supressões: Regra: -25%.

    Art. 65, § 1º, Lei 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Dito isso:

    A. ERRADO. 10%.

    B. ERRADO. 20%.

    C. ERRADO. 25%.

    D. ERRADO. 30%.

    E. CERTO. 50%.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
9946
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, a Administração dispõe de certas prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não pode ela

Alternativas
Comentários
  • Art. 58
    A) IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    C) I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    D)V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo
    E)II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


    Alternativa correta: letra "B"§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • A opção correta (B) que corresponde a chamada da questão refere-se principalmente ao Art. 3o da 8.666/93 qu diz: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia ... , DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ou seja, não pode a Administração DESCUMPRIR AS CONDIÇÕES DO EDITAL.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 3º, Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Estas são algumas das denominadas cláusulas exorbitantes que permitem que a Administração Pública esteja em posição de verticalidade perante o particular. Os fundamentos de tais cláusulas é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Aplicar sanções.

    Conforme art. 58, IV, Lei 8.666/93.

    B. CERTO. Descumprir condições do edital.

    A Administração Pública encontra-se vinculada ao edital.

    C. ERRADO. Modificá-los.

    Conforme art. 58, I, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. Ocupar bens do contratado.

    Conforme art. 58, V, Lei 8.666/93.

    E. ERRADO. Rescindi-los.

    Conforme art. 58, II, Lei 8.666/93.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
10834
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contemple um exemplo de contrato firmado pela Administração sem a presença das cláusulas exorbitantes.

Alternativas
Comentários
  • Não existem as cláusulas exorbitantes nos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

  • Na verdade as cláusulas exorbitantes podem sim ser aplicadas nos casos comentados, mas apenas no que couber. Como informa o Art. 62 da Lei 8.666:

    § 3o Aplica–se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 (cláusulas exorbitantes) desta Lei e demais normas gerais, (apenas) no que couber:
    I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
    II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    Da lista de opções, a única em que é possível não haver tais cláusulas é a da alternativa e)
  • Assinatura de periódico????????
  • Quando a Adm é locatária e em casos de ela fazer seguros não se aplicam essas cláusulas
  • Sim, aplicam-se as disposições constantes do art. 58 da Lei 8.666/93 aos contratos de seguro, conforme o disposto no art. 62, §3º.
  • olha só. Perceba a nuance do dispositivo:

    Lei 8.666 - Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
    Olha a sacada do legislador

    Percebeu o "no que couber"? Quer dizer que é obrigatório ou facultativo? Facultativo né?
    Se você ler os artigos a que ele te remete, verá que trata de cláusulas exorbitantes. Ou seja, o que o legislador quis dizer é que nos contratos em que haja predominância do Direito Privado, as cláusulas exorbitantes podem não ser aplicadas (na verdade não são).
    Nas outras assertivas não há excetuação na Lei, então se supõe que a elas se aplica a regra geral (que é a presença de cláusulas exorbitantes).
     

  •  Essa questão pode gerar sim muita polêmica, ainda mais lendo na lei...

    Explicando a questão...

    As cláusulas exorbitantes são "poderes" que a administração tem para assegurar o perfeito cumprimento do contrato por parte do contratado.

    Mas essas cláusulas se fossem usadas em contratos privados, elas seriam claramente taxadas de cláusulas abusivas. (e são!)

    O que acontece é o seguinte, a administração pode sim realizar contratos de natureza privada (contrato de figuração privada) com ou sem as devidas cláusulas... Exemplo disso, elas são taxadas no art. 62 parágrafo 3º.

     

    Motivo da letra 'E' ser a correta.

     

    Abraço e bons estudos! ;)

  • Vão me perdoar mas a questão diz que não se aplica as CLÁUSULAS EXORBITANTES e a resposta é baseada no art. 62 § 3º que versa acerca das CLÁUSULAS ESSENCIAIS, eis que faz menção ao art. 55.

    Para mim, é muito diferente cláusulas exorbitantes e cláusulas essenciais.

    Portanto, no meu entendimento, a questão é anulável.

    Só poderia ser dessa ESAF que só edita pérola. Acho que vou parar de resolver questões dessa porcaria. FAz mal para a saúde.

    Abraço e bons estudos

  • Data Venia, discordo em partes do comentário do Luis Junior.  

    O art. 62 §  3º  versa:

    •  sobre Cláusulas necessárias ( art. 55 )
    •  cláusulas exorbitantes ( art. 58 )
    •  declaração de nulidade dos contratos e o dever de indenizar  da administração ( art. 59 )
    •  as normas acerca  da formalização  e da publicação dos contratos ( arts. 60 e 61 )

    A questão realmente está mal formulada.


    " Para parte substancial da doutrina, estes seriam contratos de direito privado celebrados pela Adminisração, não podendo ser caracterizados como contratos administrativos. Na verdade, não obstante a preocupação dos legislador em deixar clara a aplicação, no que couber, do regramento previsto nos artigos 55 e 58 a 61, deve-se entender que a aplicação de algumas dessas regras já desvirtuariam a condição eminentemente privada do contrato, impondo, mesmo que parcialmente, a incidência de algumas regras próprias do direito público."

    (Ronny Charles. Leis de Licitações Comentadas. 3ª edição 2010. pg. 332)

     " Ora, se tradicionalmente denominados contratos de direito privado, tais como seguro, financiamento, locação etc., celebrados pela Administração estão subordinados aos artigos mencionados (arts. 55 e 58 a 61 ), eles deixam de ser contratos de direito privado e passam a apresentar a principal característica dos contratos administrativos: a presença de claúsulas exorbitantes. (...)(Furtado 2001, p.264)."




  • Na boa? Assinatura de jornal é um contrato de direito privado, não creio que nele caibam cláusulas exorbitantes

    Além disso, a lei 8666 fala que as regras nela exposta se aplicam, no que couber, aos contratos de direito privado. E em que consiste no que couber? Quem disse que não pode haver uma cláusula exorbitante se esta for favorável ao interesse público?

    Sei lá... pra mim, questão ruim
  • Gostaria tambem de uma explicação onde as clausulas exorbitantes inserem-se na assinatura de periodicos!!!!!! 
  • Se acaso alguém responder a celeuma acima (assinatura de periódicos), por favor avise-me via mensagem privada!

    (:
  • Lei 8.666 - Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • Nessas questões confusas é que se faz necessário o comentário de um professor do QC.

  • A questão pedia um exemplo de contrato sem a presença de cláusulas exorbitantes e acredito que a banca se fixou no fato de que os contratos de seguro são um exemplo expresso no Art. 62, § 3o da lei 8.666:


    Art. 62, § 3o -> Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.


    A assinatura de periódicos em geral cairia nos  "demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" mas não é um exemplo expresso pela própria lei.


    Notem que mesmo os contratos de seguro não passam de um exemplo citado pela lei já que mesmo nesses a administração pode aplicar o as normais gerais da lei 8.666 e mais especificamente o disposto nos arts. 55 e 58 a 61, no que couber.

  • Bem, lendo todos os comentários, pude perceber o seguinte: O interessante da questão é que nos faz pensar um pouco, apesar de ter um pouco de decoreba...Bem, não consigo gravar uma lei inteira como esta na cabeça, então fui por raciocínio...sabia que era a C ou E, pois claúsula exorbitante existe quando o Estado age com prerrogativa de Estado, ou seja, quando tem licitação!
    Sendo assim, se uma Universidade quer assinar a Super Interessante, por hipótese...deveria ser caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Mas teria a licitação. Isto é, o Estado pode pedir desconto por se tratar de Estado, ou também pode não pedir, pois uma empresa privada também pode pedir, uma vez que compre no atacado. sendo assim, isso não prova nada (aquela parte do quando couber). Acho que o cara que fez a questão fez meio que uma pegadinha, uma vez que o contrato de seguro já está tipificado na lei...agora, eu também não vejo por que não poderia haver uma licitação para se tratar do assunto...escolhendo uma seguradora através da 8.666, e com isso, utilizando-se de claúsulas exorbitantes!

  • Questão inteligentíssima, exige compreenção do art.62. O que o artigo diz é que, quando couber, quando for possível, quando a peculiaridade do caso exigir, pode-se aplicar as clausulas exorbitantes.

    Se utlizarmos como exemplo o art.58, II ( Rescindir unilaterlamente com base no art. 79,I c/c 78 I a XII e XVII) existe várias situações, que mesmo em um contrato de seguro o Estado ficaria vulnerável, podendo sim, rescindir unilateralmente


ID
12565
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei no 8.666/93, especialmente quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erros: Lei 8.666
    A)Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    B)Art. 56, § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
    D)Art.62, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
    E)Art79, II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.666/93 - Art. 58, § 1º.
  • c) Vide também o art 58 Parágrafo 1º da Lei 8666/93: " As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
  • B)Só lembrando que em caso de garantia é obrigatório que ele esteja no edital de convocação, e cabe ao contratado a escolha da modalidade da garantia




  • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até cinqüenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
    A) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A garantia do contrato administrativo, cujas modalidades são, dentre outras, caução em dinheiro e fiança bancária, sempre será exigida pela Administração no patamar de dez por cento do valor contratado.

    B) A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
    Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos só poderão ser alteradas com prévia concordância do contratado.
    Correta

    Os licitantes ficam liberados do compromisso assumido, se não houver convocação para a contratação no prazo de trinta dias, contados da entrega das propostas.
    D)Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    É permitida a rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, independentemente da conveniência para a Administração.
    E) desde que haja conveniência para a Administração
  • A) 25%B) CAUÇÃO EM DINHEIRO E FIANÇA BANCÁRIA- 5%C) CORRETAD) 60 DIASE) DEPENDENDO da conveniência para a administração
  • Quando o quesito é estudar para decorar, a melhor banca é a FCC.

    Sempre quando estou iniciando numa nova matéria é por ela que eu começo.

    Aí está minha dica, essa questão resume o que eu tentei dizer, cobrando decorebas de cinco temas importantes para outras Bancas.

  • Pessoal, tenho uma dúvida. Alguma alma caridosa pode esclarecer por que em um artigo se diz que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras e, no outro artigo, que as cláusulas econômico-financeiras só podem ser alteradas com prévia concordância do contratado.

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    VS


    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos só poderão ser alteradas com prévia concordância do contratado.
  • Eu mesmo tirei minha dúvida, descrita no comentário acima, por acaso, lendo o Resumo de Direito Administrativo, de Gustavo Barchet. Fica a resposta, para quem teve a mesma dúvida:

    Não é permitida alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem a prévia anuência do contratado. É o caso do seguinte dispositivo legal:

    "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos só poderão ser alteradas com prévia concordância do contratado."

    Porém, é permitida a alteração unilateral de cláusulas de serviços, que são as que alteram o objeto ou a forma de execução, nas condições do seguinte dispositivo legal:

    "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    No caso, o que se discute é o aumento ou a redução do
    objeto.
  • Art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • a) até 25% = compras, serviços e obras /// até 50% = reformas de edifícios e equipamentos (art. 65, §1º)


    b) REGRA GERAL = até 5% do valor do contrato // EXCEÇÃO = até 10% do valor do contrato {grande vulto} - (art 56, §2º e §3º)


    c) "As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado" - (Art 58, §1º)


    d) Decorridos 60 dias da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos - (art. 64, §3º) 


    e) A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração - (art. 79, II)

  • Resposta: C


ID
25576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, art.57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • É vedado o contrato por tempo indeterminado, porém existem exceções a este princípio:
    1)A dos projetos previstos no Plano Plurianual, com prazo correspondente ao tempo de vingência das respectivas provisões;
    2)Prestação de serviços prestados de forma contínua, os quais, em vista da obtenção de preços e condições mais vantajosas, podem ser prorrogados até o prazo-limite de 60 meses, e, excepcionalmente, por mais 12 meses, devidamente justificados e autorizados pela auoridade compentente;
    3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode ser fixada para até 48 meses. Ou seja, pelos mesmos motivos da hipótese supracitada, porém com essa peculiaridade material.

    *importante notar que tais casos são hipóteses de prazos indeterminados, que não devem ser confundidos com prazos perenes, mas de delimitações imprevistas, ou prorrogáveis, por suas características vantajosas ao interesse público, sim, por TEMPO DETERMINADO.
  • Essa questão deveria ter sido anulada...
  • É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado, em alguns casos (previstos na Lei 8666/93 art. 57) podem ser PRORROGADOS, mas não INDEFINIDAMENTE. Lembrando que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • a) Resposta correta. Lei n.º 8.666/93 § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois há contratos que podem ser por prazo indeterminado.Conforme o art.7º do decreto-lei 271/67 tem-se o seguinte.Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou INDETERMINADO, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Questão CORRETA letra A msm.

    até o contrato de serviços publicos tem limitação, no máximo 35 anos.


    as outras questões não tem o que se falar.
  • Claro que tem o que falar! Por exemplo, a Di Pietro diferencia fatos administrativos de fatos da administração. Os primeiros seriam decorrentes dos atos com consequencia jurídica e os segundos não. Ora, se assim for, a alternativa D está errada... 
  • Letra B - Assertiva Correta.

    O professor Hely Lopes Meirelles  conceitua o  fato do príncipe
    como  "toda  determinação  estatal,  positiva  ou  negativa,  geral, 
    imprevista e  imprevisível, que onera  substancialmente a execução 
    do contrato administrativo".
      
    Nas  palavras  do  saudoso  professor,  ocorrendo  o  fato  do 
    príncipe,  o  Poder  Público  contratante  ficará  obrigado  a  compensar 
    integralmente  os  prejuízos  suportados  pela  outra  parte,  a  fim  de 
    possibilitar o prosseguimento da execução e, se esta for impossível, 
    ocorrerá  a  rescisão  do  contrato,  com  as  indenizações  cabíveis  ao 
    caso. 

    O artigo 65,  II,  “d” da Lei 8.666/93  refere-se expressamente 
    ao fato do príncipe ao afirmar que o contrato administrativo poderá 
    ser alterado para “restabelecer a  relação que as partes pactuaram 
    inicialmente  entre  os  encargos  do  contratado  e  a  retribuição  da 
    administração  para  a  justa  remuneração  da  obra,  serviço  ou 
    fornecimento,  objetivando  a manutenção  do  equilíbrio  econômico-
    financeiro  inicial  do  contrato,  na  hipótese  de  sobrevirem  fatos 
    imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, 
    retardadores  ou  impeditivos  da  execução  do  ajustado,  ou,  ainda, 
    em  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe, 
    configurando área econômica extraordinária e extracontratual”. 

    Como exemplos do acontecimento em questão, podemos citar 
    a edição de uma  lei  (determinação estatal e geral) proibindo a 
    importação de um determinado bem que deveria ser fornecido pelo 
    contratado  à  Administração  e,  ainda,  o  aumento  significativo  e 
    imprevisível  do  imposto  de  importação,  por  exemplo,  o  que 
    aumentaria  demasiadamente  o  valor  de  um  determinado  produto 
    que também deveria ser fornecido para a Administração. 

    Atenção:  deve  ficar  bem  claro  que,  no  fato do príncipe,  a 
    Administração impõe uma determinação (positiva ou negativa) que 
    não se restringe a um determinado particular, alcançando todos os 
    administrados que se encontrem naquela situação. Além de causar 
    prejuízos  ao  contratado  em  questão,  a  decisão  administrativa 
    também pode afetar vários outros contratados.  
  • Letra C - Assertiva Correta.

    De início, é importante esclarecer que não existe um consenso 
    doutrinário ou mesmo  jurisprudencial  sobre as definições de  caso 
    fortuito e força maior.
     
    A doutrina tradicional entende que a força maior caracteriza-se 
    por um evento da natureza, imprevisível, irresistível e inevitável, 
    tais como enchentes, terremotos, furacões, entre outros. Por outro 
    lado,  o  caso  fortuito  estaria  relacionado  a  condutas  culposas  ou 
    dolosas  de  terceiros,  da mesma  forma,  imprevisíveis,  irresistíveis, 
    inevitáveis e  independentes da vontade das partes. Podemos citar 
    como  exemplo  os  criminosos  arrastões,  guerras,  greves  ou 
    invasões a locais públicos. 
     
    Independentemente  da  corrente  conceitual  que  se  adote, 
    existe consenso em um único ponto: o caso fortuito e o evento 
    de  força  maior  são  acontecimentos  ulteriores  à  formação  do 
    contrato,  alheios  à  vontade  das  partes,  extraordinários  e 
    anormais, que impossível era prevê-los com antecedência.
     
    Assim,  a  própria  Lei 8.666/93,  em  seu  inciso XVII,  do  artigo 
    78,  estabelece  que  constitui motivo  para  rescisão  do  contrato  “a 
    ocorrência  de  caso  fortuito  ou  de  força  maior,  regularmente 
    comprovada, impeditiva da execução do contrato”. 

    Nesse  ponto,  é  importante  esclarecer  que  a  rescisão  do 
    contrato  não  aconteceu  por  culpa  do  inadimplente.  Ademais, 
    somente irá ocorrer a rescisão quando não for possível a revisão do 
    contrato  administrativo  com  o  objetivo  de  garantir  a  continuidade 
    de sua execução. 
  • Letra d - Assertiva Correta.

    O fato da administração é uma das causas que impossibilitam 
    o  cumprimento  do  contrato  administrativo  pelo  contratado, 
    podendo ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, 
    especificamente  relacionada  ao  contrato,  que  impede  ou 
    retarda sua execução. 
     
    O  fato da administração nada mais é que o descumprimento, 
    pela  Administração,  das  suas  obrigações  contratualmente 
    assumidas, o que pode ensejar a  rescisão  judicial ou amigável do 
    contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a 
    situação seja normalizada.  

    O artigo 78 da Lei 8.666/93, em seus  incisos XIV, XV e XVI, 
    apresenta  um  rol  legal  de  hipóteses  que  caracterizam  fato  da 
    administração  (a  decisão  somente  irá  atingir  determinado 
    contratado): 
     
    1ª)  a  suspensão  de  sua  execução,  por  ordem  escrita  da 
    Administração, por prazo superior a 120  (cento e vinte) dias, 
    salvo  em  caso  de  calamidade  pública,  grave  perturbação  da 
    ordem  interna  ou  guerra,  ou  ainda  por  repetidas  suspensões 
    que  totalizem  o  mesmo  prazo,  independentemente  do 
    pagamento  obrigatório  de  indenizações  pelas  sucessivas  e 
    contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e 
    outras  previstas,  assegurado  ao  contratado,  nesses  casos,  o 
    direito  de  optar  pela  suspensão  do  cumprimento  das 
    obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 

    2ª)  o  atraso  superior  a  90  (noventa)  dias  dos  pagamentos 
    devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou 
    fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, 
    salvo  em  caso  de  calamidade  pública,  grave  perturbação  da 
    ordem  interna  ou  guerra,  assegurado  ao  contratado  o  direito 
    de optar pela  suspensão do  cumprimento de  suas obrigações 
    até que seja normalizada a situação; 

    3ª) a não liberação, por parte da Administração, de área, local 
    ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos 
    prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais 
    especificadas no projeto. 
  • Letra E - Assertiva Correta.

        O  professor  Hely  Lopes  Meirelles  define  as  interferências  imprevistas como "ocorrências materiais não cogitadas pelas partes  na  celebração  do  contrato, mas  que  surgem  na  sua  execução  de  modo  surpreendente  e  excepcional,  dificultando  e  onerando  extraordinariamente  o  prosseguimento  e  a  conclusão  dos  trabalhos”.  
      Podemos  citar  como  exemplo  o  fato  de  o  contratado,  no  momento da execução de uma obra pública,  ter  se deparado  com  um  lençol  freático que não havia  sido  indicado pela Administração  no projeto inicial. 

    É  importante destacar que a existência do  lençol  freático não  irá  impedir  a  execução  do  contrato,  mas  irá  aumentar  sobremaneira  o  custo  de  realização  da  obra.  Assim,  não  será  necessário rescindir o contrato administrativo, mas certamente será  imprescindível  rever  as  cláusulas  econômico-financeiras  ou,  até  mesmo,  prorrogar  o  prazo  inicial  de  conclusão  estipulado  no  contrato. 
  • Errei (INCORRETA) kkkkkkkkkk

  • Fato do principe não trata de situação externa por parte da Adm. Pública com OUTRA Adm. Pública?

  • Engraçado, eu e o resto do mundo acreditavamos que a permissao de serviço publico era contrato (de adesao) e por prazo indeterminado, vem a cespe e muda a lei! 

    Vou passar a consultar a jurisprudencia do cespemo tribunal federal

  • Cabe mencionar que existe uma outra forma de atribuição a particulares de direito de uso de bens públicos, mas nesse caso, não como um direito pessoal, e sim como um DIREITO REAL (um direito referido ao bem em si, não a alguma pessoa ). Trata-se da CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, modalidade de direito público por particulares fegulada no Decreto-Lei 271/1967, com alterações trazidas pela Lei 11.481/2007

    CONSISTE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NUM CONTRATO QUE CONFERE AO PARTICULAR UM DIREITO REAL RESOLÚVEL, POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO DE FORMA REMUNERADA OU GRATIUTA,

    COMO SE VÊ,RESTA CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE A LEI POSSIBILITA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRAZO, DERROGANDO NESSE PONTO, O ART. 57 DA lei 8.666/1993

    ATENÇÃO NA RESPOSTA A : "COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO" .(ERRADO ) SENDO O CORRETO : CONTRATO ADMINSTRATIVO SEM PRAZO!!!

    BONS ESTUDOS ATÉ PASSAREM!!!!!!!!
     

  • 7 anos estudando pra concurso e o jumento aqui (eu) ainda erra questão que pede a INCORRETA. Até quando, animal?

  • Vassili Zaitsev eu tbm errei pq não vi que a questão estava pedindo a INCORRETA kkk...

  • uau

    :)

  • Lembrando que na nova lei de licitações pode por prazo indeterminado, nos casos de monopólio:

    L. 14.133

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

  • A Lei n° 14.133/21 (nova lei de licitações) permite, excepcionalmente, o contrato administrativo por tempo indeterminado quando o poder público for USUÁRIO de serviço público prestado por concessionária de serviço público, em REGIME DE MONOPÓLIO, desde que haja rubrica orçamentária para cobrir o contrato. Ex: concessionária de energia elétrica.

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.


ID
27151
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No decorrer da execução de contrato de obra pública, quando a contratada, sem nenhuma causa justificadora, dá ensejo a diversos atrasos na execução do cronograma definido, deverá a Administração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
  • 8.666 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos seguintes casos do art 78:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Entendo que esta questão foi mal formulada.

    NO artigo 78 da lei 8.666 citas os casos em que a Administração PODERÁ rescindir unilateralmente o contrato, ou seja é um decisão DISCRICIONÁRIA e não VINCULADA.

    Portanto o enuciado da questão não poderia ter trazido a palavra "DEVERÁ", visto que a Administração, nestes casos, PODE ou NÃO rescindir o contrato, avaliando o que seria mais viável, tendo por base o interesse público.


    " SUCESSO É CONSEGUIR O QUE VOCÊ QUER. FELICIDADE É QUERER O QUE VOCÊ CONSEGUIU."
    Dr. LAI RIBEIRO
  • Concordo que está mal formulada, mas por eliminação só pode ser a letra A mesmo. Agora a letra E "rever o contrato" pode confundir mesmo...
  • Realmente temos que tomar cuidade com essas redações mal feitas pelas bancas...pois no intuito de tentarem arrumar sinonimos para as palavras contidas na legislação, eles arrumam é muita confusão, e não raras vezes as questões são anuladas....
  • Ao analisar o texto da Lei 8.666 não encontrei a situação citada no enunciado como entre as passíveis de rescisão unilateral (o inciso IV refere-se ao atraso injustificado no início da obra). Logo, acredito que o tipo de rescisão também seja um ato discricionário, podendo então ser tanto unilateral como amigável. Isso sem falar a possibilidade de não rescisão (revisão do contrato). Portanto, a meu ver, as alternativas A, B e E estão corretas !!Me corrijam se estiver errado !!
  • A banca pede a literalidade da lei. Portanto apesar de certas as outras estão erradas.
  • Causas que justificam Inexecução do contrato -> teoria da imprevisão
                                                                                     Fato do Príncipe
                                                                                     Força Maior ou caso Fortuito
                                                                                     Fato da Administração
                                                                                     Inferências Imprevistas

    Rescisão Culpa da Adm - Interesse Púbico - Tem Direito à indenização - ENCAMPAÇÃO
    Rescisão Culpa do contratado - Inadimplemento - Não tem Direito à indenização - CADUCIDADE

    Casos de Rescisão:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos seguintes casos do art 78: 
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • GABARITO: A

  • De acordo com o art. 78 da Lei 8666/93 Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Esta rescisão unilateral está qualificada pela doutrina como uma das cláusulas exorbitantes.

    A rescisão unilateral poderá se dar por inadimplemento do particular ou por motivo de interesse público em que o particular não deu causa, o contratado terá o direito ao ressarcimento dos prejuízos e da devolução da garantia.(Art. 56 caução ou garantia para evitar que a empresa não cumpra o contrato pode a administração pedir a antecipação de até 5% do valor do contrato; para contratos de grande vulto, alta complexidade ou riscos financeiros a garantia poderá chegar a 10 do valor do contrato).

    É importante destacar que nas concessões de serviço público não devemos usar o nome rescisão unilateral por parte da administração, mas sim:

    caducidade: o inadimplemento por parte do contratado;

    encampação: o interesse público

  • LETRA A

     

    Há hipóteses de rescisão motivadas por fatos imputáveis ao contratado, ouse ja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão UNILATERAL pela adminsitração), e outras fundadas em causas atribuíveis à administração, ou seja por culpa da adminsitração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrtentes de interesse público supervenente e de força maior ou caso fortuito.

     

    ---> É oportuno observar que a rescisão UNILATERAL só não é cabível quando inadimplemento contratrual for da administração.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


ID
32887
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de contrato administrativo celebrado em conseqüência da conclusão de procedimento licitatório realizado nos termos da Lei no 8.666/93, no que tange às garantias a serem prestadas pelo contratado, pode-se afirmar que:

I - a garantia contratual poderá ser exigida do licitante vencedor ainda que não prevista no edital de licitação;
II - compete ao contratado escolher, dentre as opções previstas em lei, qual modalidade de garantia será prestada;
III - a exigência de garantia poderá ser cumprida através da fiança pessoal dos sócios do contratado (pessoas físicas);
IV - nos casos de garantia prestada em dinheiro, e não utilizada durante a vigência do contrato, esta deverá ser restituída ao contratado ao final do contrato, acrescida de juros e correção monetária.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • $1º Cabera oa contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I) Cauçao em dinheiro ou titulos de divida pública,
    II)Seguro Garantia
    III) Fiança Bancaria.

    $5º Nos casos de contratos que importem na integra de bens pela administraçao, dos quais op contratado ficará depositario, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor de seus bens.


  • I- ERRADO. A garantia PODERÁ ser exigida, A CRITÉRIO da autoridade competente, DESDE DE QUE prevista no instrumento convocatório.

    II-CORRETO. Parágrafo primeiro do art. 56 lei 8.666/93.

    III- ERRADO. somente serão aceitas as garantias definidas na lei, que são: dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária.

    IV- ERRADO. Quando a garantia for dada em dinheiro, este sera corrigido monetariamente, mas não haverá incidência de juros.


    "Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la."
    Autor: (H. W. Beecher)
  • Devemos sempre nos lembrar dos princípios,nessa questão o princípio da vinculação ao instrumento licitatório ajuda a resolver alguma coisa.
  • É, a vinculação ao instrumento convocatório poderia dar uma pista a respeito da prestação da garantia, mas esta regra decorre mais propriamente ao que o corpo da lei exige, pois muitos aspectos do contrato podem não estar previstos no instrumento convocatório, mas sendo exigência legal, ou mesmo supra-legal, como a estrita observância ao equilíbrio econômico-financeiro, previsto na própria constituição e constituindo-se direito adquirido, não podendo lei superveniente prejudicá-lo, atenção.
  • I)A exigência de garantia dos licitantes integra a fase de habilitação do procedimento licitatório, especificamente a comprovação de qualificação econômico-financeira;

    II)Correta Lei 8.666/93 Art 56 Parág 1º ;

    III)Lei 8.666/93 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras;

    IV)Art. 56 § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
  • I- a garantia contratual poderá ser exigida do licitante vencedor ainda que não prevista no edital de licitação; ERRADO, POIS É NESSESSÁRIO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL CONFORME ART. 56:Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. II - compete ao contratado escolher, dentre as opções previstas em lei, qual modalidade de garantia será prestada; VERDADE, pois está expresso no § 1° do art. 56:§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: III - a exigência de garantia poderá ser cumprida através da fiança pessoal dos sócios do contratado (pessoas físicas); ERRADO. Determina o § 1º do art. 56 as modalidade de garantia que são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia.IV - nos casos de garantia prestada em dinheiro, e não utilizada durante a vigência do contrato, esta deverá ser restituída ao contratado ao final do contrato, acrescida de juros e correção monetária. ERRADO. A garantia é restituída apenas corrigida monetariamente. Não incidem juros.Art. 56 § 4°:§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
  •  A assertiva IV está incorreta pois o valor é restituído apenas com correção monetária. Juros não, né? Não é poupança, poxa!


ID
33568
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
    ----

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    IV - (VETADO)

    IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;
  • CONT. ART 79, LEI 8.666:

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    § 3o (VETADO)

    § 4o (VETADO)

    § 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensõ
  • lEI 8.666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
  • d) Art. 59 da lei 8.666: "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    Portanto, banca alterou a última oração.


  • A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OPERA EFEITOS EX-TUNC (DESDE DO PRÍNCÍPIO)


  • A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OPERA EFEITOS EX-TUNC (DESDE DO PRÍNCÍPIO)
  • a)Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    b)art. 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o. equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    c)art 58, § 1o. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.(obs.:Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.)
    d)Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente “ex-tunc” impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    B. CERTO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    C. CERTO.

    Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    D. ERRADO.

    Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Ou seja, apresenta efeitos “ex tunc” - termo jurídico em latim que determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova apresenta efeito retroativo, atingindo situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado.

    E. NÃO RESPONDIDA.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
38764
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão patrocinada sempre que ocorra

Alternativas
Comentários
  • letra "D"

    d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e

    a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,

    objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de

    sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores

    ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do

    príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual

  • Alguém poderia explicar porque a letra B  e C estão erradas.

    Desde já agradeço.

    Abraço e bons estudos.

  • Letra B e C: ambos os casos são de responsabilidade exclusiva do concessionário.

    Letra B
    A concessionária não pode requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por um ônus causado por condições macroeconômicas que impactaram o custo do capital de um financiamento particular feito por ela própria.

    Letra C
    O plano de negócio é elaborado pela concessionária e, se está ocorrendo redução na TIR, indica que o esse foi mal elaborado ou está gendo mal gerido, não havendo motivo para requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    Meu entendimento.
  •  A concretização da equação econômico-financeira (...) ocorre (...) no momento em que a proposta do licitante é aceita pela Administração contratante (...). A partir de então, a própria Constituição da República passa a proteger o equilíbrio da relação contratual formalizada (...). (...) A Lei de Licitações, (...), prevê, na alínea d do inciso II do seu art. 65, que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante acordo, “(...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato”. (...) a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (...) consiste em obrigação legal relativa à gestão do contrato administrativo (...).
    Passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença. 
    A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração Pública. (...) A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração (...)
    A álea administrativa (...) decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em  fato da administração e  fato do príncipe. (...) O § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. (...) a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. (...) agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. (...) 
    O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação (...). 
    A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada 
    em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação (...)
    O instrumento resulta da aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão (...). (...) não há exigência de prazo para a aplicação da revisão, visto que ela decorre de evento imprevisível ou, se previsível, de efeitos incalculáveis (...). 
    A repactuação, por fim, assemelha-se ao reajuste por ser prevista para ocorrer a cada 12 meses, mas aproxima-se da revisão de preços no que toca ao 
    seu conteúdo, visto que se trata de negociação entre as partes sobre as variações efetivamente ocorridas nos encargos do contratado (...). (...) a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado (...).
    O contrato administrativo de fornecimento (...) pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante. 
     
  • Belíssima questão. 

     


ID
39208
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de garantia do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 56, § 1º, da Lei 8.666/ 93 - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • A) Art. 56, §4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.B) §1º, III. fiança bancáriaC) §2º A garantia que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesma condições daquele, ressalvado o previsto no §3º deste artigo.D) §5º Nos casos dos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • LETRA D

    Art. 56 da Lei 8.666/ 93
    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • Art. 56, § 1º, da Lei 8.666/ 93 - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia; 

    III - fiança bancária. 

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (5%)

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (10%)

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Saudades desses tempos, FCC

  • Um Resuminho bem simples aqui para facilitar:


    Garantias Dos Contratos Administrativos:


    -Caução em Dinheiro ( Em dinheiro ou títulos Públicos)


    -Seguro Garantia (Apólice de Seguros)


    -Fiança Bancária (Até 5% do valor total, exceto se referir a obras e serviços de grande vulto, onde no caso a porcentagem dobra, logo 10%)


    Obs: Todos tem atualização de valor, conforme o tempo passa,


    Partindo deste esqueminha podemos desconsiderar a a e a b. A letra E vai contra a observação do resuminho, já a C pode ser desconsiderada levando em consideração a exceção da Fiança Bancária;


    Logo sobra a D,


    Fonte, Sinopses Jurídicas, Direito Administrativo Parte II,


ID
45394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.5% de 80k = 4k4 mil
  • Parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93:A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na IMPRENSA OFICIAL, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Dos ContratosSeção IDisposições PreliminaresArt. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Leiregulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoriageral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • LETRA E.(a)ERRADO.Art.77 - A inexecução total ou PARCIAL do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.(b)ERRADO.Art.60,§ único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.(c)ERRADO.Art.61, § único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, é condição indispensável para sua eficácia (...)(d)ERRADO. PODE sim!(e)CERTO. É a definição usada por MEIRELLES (1991:180).;)
  • Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, CLÁUSULAS EXORBITANTES são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.  As principais cláusulas exorbitantes estão agasalhadas pela lei 8666/93.

    CLÁUSULAS EXORBITANTES
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmentepara melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Rescisão unilateral – inadimplemento do contrato- caducidade  ou por interesse público - encampação)
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    MA&VP informam que as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos. São a nota de direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estão em situação de igualdade jurídica). 
    As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas ou implícitas. A Lei 866/93 expressamente passou a prever todas as cláusulas exorbitantes. Segundo o entendimento do Prof. Hely Lopes Meirelles, elas podem representar uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à administração ou ao contratado. 
    MA&VP entendem que a expressão "cláusulas exorbitantes" deve ser utilizada como sinônimo de PRERROGATIVAS especiais da administração pública nos contratos administrativos
    , decorrentes do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à Administração. 
  • a) não podem ser rescindidos em razão da inexecução parcial = errado (pode sim)

    b) podem ser escritos ou verbais, sendo estes reservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. = errado (limite: 4.000)

    c) de valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicados na imprensa oficia = errado (pensa no problema que isso ocasionaria)

    d) não podem conter cláusulas exorbitantes = errado (podem sim)

    bons estudos!

  •  a) ERRADA. Trata-se da exceção do contrato não cumprido em que o particular pode se valer caso a Administração mantenha-se inadimplente por mais de 90 dias; essa extinção se dá pela via judicial. Fundamento - Lei 8666/93 - Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento

     b) ERRADA. A regra é a inadmissibilidade do contrato verbal, entretanto, há exceções estipuladas por percentual de 5% sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); limitando-se a um patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 23.  II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);    

     c)  ERRADA. Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação é necessário a publicação na imprensa oficial. Condição indispensável para eficácia das tratativas ali estipuladas. FUNDAMENTO - Lei 8.666/93 - Art. 61 - Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

     d)  ERRADA. A aplicação do regime público sobre o privado faz prevalecer o interesse público sobre o particular. Portanto, prevalecerá nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes.

     e)  CORRETO. Lembrando que a AP pode celebrar contratos privados e públicos, mas quando faz uso da terminologia contratos administrativos está a referir-se a acordos celebrados pelo regime de direito público. Assim define a lei 8.666/93 sobre contratos administrativos - Art. 2o  - Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Sob o regime de cláusulas exorbitantes no caso do contrato administrativo).

     


ID
48082
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo-se que um contrato administrativo qualquer tem por objeto a pavimentação de 100 Km de rodovia, pelo valor total de R$ 100.000,00, pode-se afirmar que, mantidas as condições inicialmente previstas, à Administração é permitido determinar à contratada a supressão:

Alternativas
Comentários
  • 8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • O contratado deve aceitar, acréscimos ou supressões quese fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valorcontratado.
  • Esta questão foi resolvida pela professora Lidiane Coutinho do Euvoupassar concursos. Como haverá uma supressão, então acontecerá uma redução de 25% no objeto e também no seu valor, conforme art. 65 § 1º da Lei de Licitações.  
  • Na verdade a Lei cita que as reduções e aumentos são sobre os valores e não sobre o objeto.

    veja o art. 65:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Contudo, por exclusão, resolvemos facilmente o item.

    Bons estudos.

    Alexandre

  • Os limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras encontram-se estabelecidos nos § lº e 2º do art. 65, sendo:
     
    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato;
     
    b) 50%, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento; aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos ;
     
    c) qualquer porcentagem, quando se tratar de supressão resultante de acordoentre os contratantes (trata-se de alteração consensual, e não, unilateral).
  • A natureza de PAVIMENTAÇAO reside em obras, compras e serviços, portanto, inoponibilidade pelo contratado caso exija-se supressão de até 25% unilateralmente exigida pela ADM.PUB.

  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/1993. São os seguintes:

     

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);

     

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

     

     

    Fonte: MA e VP, 23ª ed. 2015.


ID
48088
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.666/1993, sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, Art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • Complementando - alternativa A.Com base no caput do art. 56, da lei 8.666/93, conclui-se que o ato de exigir algum tipo de garantia do particular é DICRICIONÁRIO, e não vinculado.Art. 56. A CRITÉRIO da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Todas as explicações estão no Artigo 56 da Lei 8666.A) CORRETA. " A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."B) CORRETA. "§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, RESSALVADO o previsto no parágrafo 3o deste artigo.C) CORRETA. "§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública[...] II - seguro-garantia; III - fiança bancária.D) CORRETA: "§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."E) ERRADA. "§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, ATUALIZADA MONETARIAMENTE."
  • III – fiança bancária.§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederáa cinco por cento do valor do contrato e terá seu valoratualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previstono § 3º deste artigo.§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vultoenvolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,demonstrados através de parecer tecnicamente aprovadopela autoridade competente, o limite de garantia previstono parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por centodo valor do contrato.§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ourestituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro,atualizada monetariamente.§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de benspela Administração, dos quais o contratado ficará depositário,ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.A título de garantia de 5% até 10% do valor do contrato,o contratado poderá apresentar, alternativamente:a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;b) seguro-garantia;c) fiança bancária.A garantia será devolvida após a execução do contrato.
  • Letra E - este item está errado simplesmente pela VEDAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ela deve ser feita quando a garantia é dada em dinheiro ou seja, caução em dinheiro, como diz o parágrafo 4 do art 56: A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

  • RESPOSTA E

    a atualização monetária é necessária pois a garantia tem que preservar seu valor.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a lei 8.666 de 1993.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput e os §§ 2º e 3º, do artigo 56, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    (...)

    § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."

    Frisa-se que tais dispositivos, transcritos acima, dizem respeito à garantia contratual. A partir destes, é possível esquematizar da seguinte forma:

    1) REGRA = 5%.

    2) EXCEÇÃO = 10% (grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).

    Logo, em conformidade com o caput, do artigo 56, da lei 8.666 de 1993, a exigência da garantia contratual é discricionária da autoridade competente.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a".

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput e § 1º, do artigo 56, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 4º, do artigo 56, da citada lei, "a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente." Logo, a expressão "vedada" torna a alternativa em tela incorreta.

    Gabarito: letra "e".


ID
49933
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)INCORRETA. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação[...]b)INCORRETA. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. c)CORRETA. Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.d)INCORRETA. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.e)INCORRETA. (Vide letra A)
  • LETRA 'E' INCORRETAArt. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos NOS LIMITES DESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativosinstituído por esta Lei confere à Administração, em relação aeles, a prerrogativa de:I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequaçãoàs finalidades de interesse público, respeitados os direitos docontratado;II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificadosno inciso I do art. 79 desta Lei;III – fiscalizar-lhes a execução;IV – aplicar sanções motivadas pela. inexecução total ouparcial do ajuste;V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objetodo contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuraçãoadministrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem comona hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias doscontratos administrativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado.-------§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que semantenha o equilíbrio contrat
  • vale lembra que as cláusulas econômico-financeiras não são cláusulas exorbitante, uma vez que não podem ser alteradas unilateralmente sem a anuência do contratado.  FORÇA E FÉ COLEGAS.

  • Sobre alternativa E:


    “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • gab. letra C de acordo com o art. 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

  • a) ERRADA. Os contratos administrativos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação também deverão reger-se pela Lei 8.666/93 e pelos demais preceitos de direito público. Os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado serão aplicados a esse contratos, como a todos os demais contratos administrativos, apenas supletivamente (Lei 8.666/93, art. 54).


    b) ERRADA. Nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, para que a garantia possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).


    c) CERTA. nos exatos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93: 

    §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    d) ERRADA. Segundo o art. 59 da Lei 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos que ele, ordinariamente, deveria produzir. 


    e) ERRADA. De acordo com o art. 62 da Lei 8.666/1993, “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”. 


    Gabarito: alternativa “c”


    Abraços! Fé em Deus!



ID
49987
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das chamadas "cláusulas exorbitantes", assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
  • Lei 8666Art. 58, §§ 1º e 2º
    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • a) ERRADA. Os poderes especais para a Administração Pública conferidos pelas cláusulas exorbitantes podem ser exercidos independentemente de previsão no contrato; eles decorrem diretamente da lei.


    b) ERRADA. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração, vale dizer, sem prévia concordância do contratado.


    c) ERRADA. As cláusulas exorbitantes configuram matéria de direito público, própria do regime jurídico-administrativo.


    d) CERTA. De fato, as cláusulas exorbitantes conferem prerrogativas ao Poder Público não-extensíveis ao setor privado. Tais cláusulas são chamadas “exorbitantes” justamente porque extrapolam aquilo que existe, aquilo que seria admitido no direito comum. Nos contratos de direito privado, celebrados entre particulares, as partes estão em situação de igualdade jurídica; já nos contratos administrativos, em razão das cláusulas exorbitantes, a Administração se situa numa posição de supremacia em relação à parte contratada.


    e) ERRADA. O exercício das cláusulas exorbitantes pela Administração não está imune ao controle jurisdicional.


    Gabarito: alternativa “d”


    Abraços! Fiquem com Deus!


ID
52252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93art. 65(...)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Limites:Regra: 25% acréscimos ou supressões)Exceção: reforma de edifício ou de equipamento 50% (acréscimos), 25% (supressões)Nesses casos o contratado é OBRIGADO a aceitar.Obs: Supressões por acordo: qualquer percentual.
  • Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
    50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
    Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • ei onde ficam as aulas ?
  • alguém pode me dizer aonde tão as aulas ?
  • e que eu vou fazer a prova da caixa economica , ai eu queria umas aulas!
  • Opa. O que nos diz o artigo 65?


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos


    Bem, a última parte é o que pede a questão.


    Vamos à luta.

  • 25% tem CASOS( COMPRAS,ACRESCIMO, SUPRESSOES, OBRAS E SERVIÇOS)

    50% tem AR( ACRESCIMOS na REFORMA).


ID
52255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art.58 (...)§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Se, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes se tornam extremamente onerosas, verifica-se uma quebra do Equilíbrio econômico-financeiro, nascendo para a parte o direito de modificação de suas cláusulas, de forma a que o equilíbrio perdido seja restaurado, como conseqüência, aliás, daquela própria equação já mencionada.José dos Santos Carvalho Filho:"... o efeito principal desse verdadeiro postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda ele for rompido, ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato".Nesse caso o contrato SÓ SERÁ CONSIDERADO IMUTÁVEL e de observância obrigatória caso não se tenha verificado durante sua vigência qualquer quebra da Equação econômico-financeira, ou seja, se o equilíbrio existente à época da avença não tiver sofrido qualquer abalo.
  • Prerrogativas da Administração quanto aos contratos administrativos:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
  • Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • Segue comentário do prof. Anderson Luiz...

    regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de supremacia em relação ao contratado. Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes:
    • Alteração unilateral (art. 65);
    • Anulação (art. 49);
    • Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87);
    • Exigência de garantia (art. 56);
    • Fiscalização (art. 67);
    • Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º);
    • Rescisão unilateral (arts. 58 e 78);
    • Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV);
    • Retomada do objeto (art. 80).
    Contudo, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • Apesar de tudo a Administração não é Hitler...rsrsrsr!!!
  • Art. 58 ressalta:


    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Observação boa:

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser

    revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual


  • A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pela Cespe considerou CORRETA a assertiva: ''As cláusulas exorbitantes possibilitam a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere à manutenção do equilíbrio economico-financeiro''. 

  • Só com prévia concordância do contratado.

  • ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS: BILATERAL - EM COMUM ACORDO.

    ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES: UNILATERAL.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CLAUSULAS EXORBITANTES coloca a administração em posição de supremacia sobre o administrado.

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.

  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ► CLAUSULAS EXORBITANTES

    Lei 8666/93

    • Art. 65, § 1º: a Administração Pública não pode fazer alterações unilaterais que exceder 25% do valor inicial do contrato (seja para acréscimo ou supressão) atualizado no caso de:

    - obras;

    - serviços ou compras;

    • O limite de 25% é válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas;

    • A alteração UNILATERAL só recai sobre as cláusulas REGULAMENTARES ou de SERVIÇOS; as cláusulas econômico-financeiras NÃO PODEM ser alteradas unilateralmente e é um direito do contratado;

    Cláusulas exorbitantes: coloca a administração em posição de supremacia sobre o administrado;

    DICAS - EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE CLÁSULAS

    • Se cláusulas Econômico-Financeiras: BILATERAL - EM COMUM ACORDO;

    • Se cláusulas Regulamentares: UNILATERAL;


ID
52561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

A administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • A REVERSÃO TEMPORÁRIA VISA GARANTIR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO. A MESMA COISA ACONTECE NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES - FARAO

    Fiscalização

    Aplicação de Multa

    Rescisão Unilateral

    Alteração Unilateral

    Ocupação Temporária

  • Cláusulas exorbitantes na NLLC (14.133/2021)

    1) modificá-los, unilateralmente* (art. 124);

    2) extingui-los, unilateralmente (art. 137 e 138, I);

    3) fiscalizar sua execução (arts. 117 e 118);

    4) aplicar sanções (art. 155 e 163);

    5) (ocupação temporária) ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;

    6) exigir garantia contratual (arts. 96 a 103);

    7) restringir a oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 137, IV); e

    8) exigir medidas de compensação (art. 26, § 6º).

    *A alteração pode ser quantitativa ou qualitativa, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.


ID
52570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:I - unilateralmente pela Administração:§ 1°. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Obras, serviços e compras = 25%Reforma de Edifício ou de Equipamento = 50%
  • Apenas complementando o comentário abaixo:Obras, serviços e compras = 25%Reforma de Edifício ou de Equipamento = 50%SUPRESSÃO RESULTANTE DE ACORDO ENTRE OS CONTRATANTES = QUALQUER PORCENTAGEM
  • E somente uma observação para essa parte: "...no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS". Aí não se incluem as supressões.
  • b) por acordo entre as partes.O contratado deve aceitar, acréscimos ou supressões quese fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valorcontratado.
  • A QUESTÃO FALA: Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. 

    NÃO FALA A RESPEITO DE JUSTIFICATIVA, ENTÃO SE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PRA MIM NÃO PODERIA HAVER ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO. 

    MINHA OPNIÃO SOBRE A QUESTÃO.
  • lei 8666

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • ALTERAÇÃO QUANTITATIVA UNILATERAL

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

                                                   A SUPRESSÃO (⬇) ESTÁ LIMITADA A 25%. 

                                                   A ACESSÃO (⬆) ESTÁ LIMITADA A 50%.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Gabarito: certo

    Lei 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lei 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).


ID
53365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

É permitida a alteração unilateral dos contratos administrativos para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se área econômica extraordinária e extracontratual.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II - POR ACORDO DAS PARTES: (e não unilateralmente como está no enunciado)d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • O erro está em: "É permitida a alteração unilateral dos contratos...", quando o certo seria "Por acordo entre as partes", como diz a lei 8666/93.
  • *** As únicas duas que podem serem alteradas unilateralmente : - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
  • ERRADO!
    Para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, não se fala em alteração unilateral, mas por acordo entre as partes.
    A alteração unilateral só ocorre em caso de modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
     

  • A titulo de curiosidade para aqueles que ainda não conhecem:

    FATO DO PRÍNCIPE - Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.

    Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
  • A ADM, mesmo com sua supremacia e com algumas prerrogativas em relação aos contratados, só poderá fazer alteração visando reequilíbrio econômico-financeiro, com a concordância prévia do contratado, não podendo fazer esta alteração unilateralmente.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.               

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.


ID
54568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

É cabível a rescisão unilateral do contrato, por meio de ato escrito da administração, pelo cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio pelo representante da administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...)VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
  • Não teria primeiro de instaurar um processo administrativo garantindo a ampla defesa e o contraditório?
  • Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:a) descumprimento;b) cumprimento errôneo;c) mora;d) subcontratação não admitida no edital e contrato;e) desatendimento das determinações da Administração;f) falência ou insolvência civil;g) dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;h) alteração social;i) interesse público;j) modificação do valor inicial do contrato além de 25%do valor inicial atualizado do contrato;k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;m) não liberação, pela Administração, do local para execuçãocontratual;n) caso fortuito ou força maior.
  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
     

  • Mais alguém ficou em dúvida em “anotadas em registro próprio pelo representante da administração”?
    Existe algo na lei?
    Obrigada.
     
  • Mª Raquel Trindade,

    Esse "anotadas em registro próprio pelo representante da administração" faz referência ao art. 67, § 1º da 8.666 que diz a administração deverá executar o contrato fielmente pelas partes. Essa execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Adm. especialmente designado, mas também há a permissão de terceiros. (art. 67, caput)

    Esse representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato (art. 67, § 1º)


  • Ainda não entendi o que é `registro próprio`.

  • 1ª Parte

    [TEXTO DA QUESTÃO] É cabível a rescisão unilateral do contrato por meio de ato escrito da administração,

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração

     

    A própria Lei permite a rescisão unilateral do contrato por meio de ato escrito da administração. 

     

    2ª Parte

    [TEXTO DA QUESTÃO] pelo cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio pelo representante da administração.

     

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

     

    Pode o respresentante da Administração aplicar sanções?

     

    O parágrafo seguinte responde:

     

    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.


ID
54868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Entre as diferentes modalidades de garantias para a execução do contrato encontra-se o seguro-garantia, em que um banco se responsabiliza a pagar determinado valor à administração na hipótese de inadimplemento do contratado.

Alternativas
Comentários
  • O pagamento não será feito a administração, mas ao contratado.
  • A questão, em verdade, refere-se à fiança-bancária, e não ao seguro garantia, o qual é prestado por empresa seguradora.
  • A alternativa está errada por trocar a fiança-bancária pelo seguro-garantia.Seguro-Garantia: é um tipo de seguro que tem por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação contratual, seja ela de construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Complementarmente, qualifica as empresas quanto às condições de cumprir o objetivo da licitação que pretende ingressar.Instituído em nosso país através do Decreto Lei nº 200/67, sua lenta difusão deu-se não só pela sua complexidade técnica, mas também pela opção das empresas interessadas por outras formas de garantia: a caução em dinheiro, em títulos da dívida pública adquiridos ou locados a preços compensadores e a fiança bancária oferecidas pelas instituições financeiras a preços compensadores.As leis nº 8.666/93 e 8.883/94 que regulamentaram todo o processo de licitação e contratação de obras e serviços do Poder Público o validaram e por várias razões o Seguro Garantia passou a ser o mais utilizado, e recentemente está sendo divulgado.Fiança bancária:É um contrato por meio do qual o banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de seus clientes (afiançado) e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações e em operações ligadas ao comércio internacional. é uma garantia real,diferente do aval, que é uma garantia pessoal.
  • A Lei prevê 3 modalidades de garantia, ficando a critério do CONTRATADO optar:1) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;2) Seguro-garantia: empresa seguradora se obriga a completar às próprias custas o objeto do contrato, no caso de inexecução do contratado;3) Fiança-bancária: um banco se responsabiliza a pagar um determinado valor na hipótese de inadimplemento do contratado.Além disso, há algumas regrinhas que eu acho que vale a pena comentar:- A exigência da garantia é discricionária;- Se ela for exigida, deve constar no edital;- O Contratado opta por uma das modalidades acima;- A regra geral é garantia de 5% do valor do contrato, porém em obras de grande vulto esse valor poderá ser até de 10%;- Nos contratos em que haja entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens;- Quando o contrato acabar, a garantia será liberada e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
  • Com o objetivo de assegurar o regular cumprimento do contrato administrativo, poderá ser exigida uma garantia específica dos contratados, desde que prevista expressamente no edital licitatório. O artigo 56 da Lei 8.666/93 apresenta um rol de garantias que podem ser oferecidas pelo contratado (ao seu critério), sendo elas a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária.Diferentemente da definição apresentada na assertiva, o seguro-garantiaé firmado entre o contratado e uma determinada empresa seguradora, que assume a responsabilidade de cobrir eventuais prejuízos que a execução do contrato possa causar à Administração. A garantia pela qual um banco se responsabiliza pelos prejuízos causados pelo inadimplemento do contratado é a fiança-bancária, o que torna a assertiva incorreta.
  • ERRADO!

    A questão define fiança bancária!
    O seguro-garantia é visualizado quando a empresa seguradora se obriga a completar às próprias custas o objeto do contrato, no caso de inexecução do contratado

     

  • O contratado poderá optar pela seguintes modalidades de garantia:

    Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública - além da pecúnia ( dinheiro em espécie ), apenas os títulos escriturais servem de garantia. Devem estar sob a custódia do Banco Central do Brasil, bem como avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

    Seguro-garantia - é denominado no mundo empresarial de performance bond, tendo a peculiaridade de servir de cobertura integral da execução do contrato, ou seja, assegura a totalidade do serviço, da obra, do fornecimento, em razão da inexecução da contratada.

    Fiança-bancária - é uma modalidade de garantia comercial prestada por terceiros ( mais propriamente dito, uma intituição financeira ), denominada fidejussória. Com registra Hely  Lopes, ''torna o banco solidário com o contratado até o limite da responsabilidade afiançada, sem lhe permitir o benefício de ordem, que é privativo da fiança civil''. Diferente do seguro-garantia, tem cobertura até o limite afiançado.

    Fonte: Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.

  • A questão fala que o seguro-garantia será feito por um banco, enquanto o correto é que este seguro é feito por uma seguradora.
  • seguro-garantia, a lei o define como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos (art. 6º, VI). Tal garantia é oferecida por empresa seguradora, que se obriga a assegurar o cumprimento integral do serviço, da obra ou do fornecimento, na hipótese de inadimplemento por parte do contratado.

  • ISSO É O CONCEITO DE FIANÇA BANCÁRIA, E NÃO DE SEGURO-GARANTIA.  O SEGURO-GARANTIA SERÁ FORNECIDO POR EMPRESAS SEGURADORAS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO 

  • seguro-garantia, a lei o define como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos (art. 6º, VI). Tal garantia é oferecida por empresa seguradora, que se obriga a assegurar o cumprimento integral do serviço, da obra ou do fornecimento, na hipótese de inadimplemento por parte do contratado.


ID
56098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X firmou contrato administrativo de obra
pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi
feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa
Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução
da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.

Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e
da licitação, julgue os seguintes itens

Uma das características do contrato administrativo é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes e da limitação ao princípio geral dos contratos pacta sunt servanda. No entanto, constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.

Alternativas
Comentários
  • Essa me deixou na dúvida... A afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do administrado sujeita-se a prestação jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Complementando o entendimento da questão a expressão "Pacta sunt servanda" significa:Os contratos devem ser cumpridos.
  • Olha eu concordo com a Marina, não é primeira vez que vejo questões afimarem isso, sem deixar claro esse detalhe: o particular p/ rescindir o contrato deve recorrer à justiça. A questão deixa margem pra se pensar que, uma vez cumprido o prazo de 90 dias, o contratado vai lá e rescindi o contrato, livrimente. Não é assim. Entento que as questães deveriam expor esse detalhe, p/ evitar anulações de desnecessárias.Por favor, me corrijam se eu estiver errado.Um abraço, bons estudos!
  • Note-se que a Lei 8.666/93 só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração; em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado. O que existe é um abrandamento (art. 78 XV e XVI), na hipótese em que, por fato da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato.Questão poderia ter sido mais clara, e menos aberta...essa interpretação ficou distante até para quem conhecia friamente a letra da lei !
  • CERTONão concordo com os colegas que acham que a questão deveria ser mais clara.O examinador foi objetivo no que se refere ao conhecimento necessário para resolver a questão, que é o art. 78 da 8.666/93.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • bom, fiquei meio na dúvida no início, mas entendi depois de reler a questão: O que se quer saber é se constitui apenas como "motivo de rescisão de contrato"  (não uma rescisão em si) o atraso do pagamento por mais de 90 dias. 

    e o enunciado do artigo deixa bem claro:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:" (e não "é automaticamente rescindido o contrato")
    "XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
  • Para complementar os estudos, gostaria de comentar as diferenças entre o CONTRATO COMUM e os CONTRATOS PÚBLICOS, segundo querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:

    CONCEITO CIVIL DE CONTRATO X CONTRATOS PÚBLICOS

    1) CONCEITO CIVIL DO CONTRATO
    a) ATO BILATERAL;
    b) LEX INTER PARTES ( Contrato faz lei entre partes);
    c) Acordo de 2 ou + vontades; Estabelece relação jurídica OBRIGACIONAL;
    d) PACTA SUNT SERVANDA ( PACTO DEVE SER CUMPRIDO); FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS;
    e) EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS ( EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO)

    2) CONTRATOS PÚBLICOS ( Art. 54 lei 8666)
    a) NORMAS E PRINCÍPIOS PUBLICISTAS, atuando SUPLETIVAMENTE o DIREITO PRIVADO;
    b) Regido pelas REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO;
    c) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
    d) CLÁUSULAS EXORBITANTES ( art 58 lei 8666) , ou seja, NÃO EXISTEM NOS CONTRATOS COMUNS.
    e) EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS
    ( Não é CABIVEL NOS CONTRATOS PÚBLICOS, relativamente ao CONTRATADO, salvo ATRASO SUPERIOR 90 DIAS de PG pela ADM), caso da questão em tela.

    Espero ter ajudado...A dificuldade é para todos..Continuem firmes...

  • Questão polêmica. Pegando um pouco do que disseram

    ENTENDIMENTO:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III judicial, nos termos da legislação;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV (Artigo não incluído no inciso I) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    OU SEJA, a afirmação está correta, mas vale lembrar que essa iniciativa do contratado sujeita-se à via jurisdicional, já que o administrado NÃO tem a autotutela a seu favor (Comentário da Marina Sales). O CESPE poderia ter sido mais claro, pois rescisão unilateral cabe somente à Administração.


  • Bem , eu pensava que o inadimplemento por parte do poder público conferia ao particular a possibilidade de suspender as atividades do objeto do contrato, devendo para a sua rescisão o particular ir pelas vias judiciais.

     

    Cespe

  • Quando o atraso por parte da administração é superior a 90 dias, pode-se aplicar a exceção do contrato não cumprido.

  • LEMBRANDO QUE:

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.


ID
68821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal garante a manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, do que resulta a

Alternativas
Comentários
  • “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • No caso de Inexecução sem culpa, pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadinplemento, e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da TEORIA DA IMPREVISÃO, que para que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne isuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado. (Art 65, II, d da lei 8666) "Todo contrato possui, inerentemente, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos absolutamente imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária e extracontratual) que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilibrio insuportável da equação financeira original do contrato ou a real impossibilidade de sua execução a contento." Além do mais mais são 5 as hipóteses de causas que justificam a inexecução do contrato: Caso fortuito, força maior, fato do principe, fato da administração e interferências imprevistas.Fonte. Direito Administrativo Descomplicado 16 edição de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
  • O entendimento do Fato do Príncipe ajuda a resolver a questão:Fato do príncipe:- é toda determinação imprevista e imprevisível que onera a execução do contrato administrativo. - constitui uma álea administrativa extraordinária e extracontratual intolerável e impeditiva da execução do ajuste- obriga o contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte- possibilita o prosseguimento da execução- se for impossível o prosseguimento, o contrato será rescindido, com as indenizações cabíveis.
  • FATO DO PRÍNCIPE


    É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.

    A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.


    FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).

    Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • Rafaelly:

    O que deve ser assegurado não é o "resultado econômico projetado", e sim a "manutenção do equilíbrio econômico-financeiro":
    Art. 57 - § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro (...)
    E também: Art. 65 - 
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    E ainda: 
    Art. 65 - d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
    E por fim: Art. 58 - § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • Ok, o gabarito é a E.

    Porém, fica a ressalva: A adm. fica 
     impossibilitada de efetuar a alteração unilateral desta equação, pois precisa da concordância expressa do contratado!
  • Vejamos as alternativas ofertadas, à procura da correta:  

    a) Errado: a alteração unilateral do contrato constitui uma das prerrogativas da Administração Pública, expressamente previstas em lei, desde que observadas as condições e limites legais, no que se insere, precisamente, a preservação da equação econômico-financeira do contrato (art. 58, I; art. 65, I, e §§5º e 6º, Lei 8.666/93 c/c art. 9º, §4º, Lei 8.987/95).  

    b) Errado: uma vez mais, a modificação, inclusive unilateral, das condições oferecidas na proposta do contratado, é possível, sim, desde que respeitadas as balizas legais, acima indicadas.  

    c) Errado: a Administração Pública não está obrigada a assegurar o “resultado econômico projetado quando da apresentação da proposta", isto é, não há garantia absoluta de que será alcançado o retorno financeiro imaginado pelo contratado. Afinal, como em qualquer contrato, público ou privado, o elemento risco, em alguma medida, está sempre presente, sendo certo que eventuais variáveis que se enquadrem como áleas contratuais ordinárias não dão ensejo à revisão do contrato, devendo ser suportadas pelo particular, ainda que causem eventual diminuição dos lucros inicialmente estimados. Insista-se: o contratado somente tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que é bem diferente.  

    d) Errado: o regime de execução contratual pode, sim, ser alterado, desde que haja acordo das partes, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (art. 65, II, b, Lei 8.666/93). Ademais, também é possível a inclusão de acréscimos quantitativos no objeto contratual, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, de até o limite de 50% para os acréscimos (art. 65, §1º, Lei 8.666/93).  

    e) Certo: é o que dispõe, em suma, o art. 65, II, “d", Lei 8.666/93.     


    Resposta: E 
  • só acho que a letra "E" também não está correta porque fala em obrigatoriedade de reequilibrar por parte da administração enquanto o art 65,II,d fala em PODERÃO. 

  • Gab: E.


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos as alternativas ofertadas, à procura da correta:  

    a) Errado: a alteração unilateral do contrato constitui uma das prerrogativas da Administração Pública, expressamente previstas em lei, desde que observadas as condições e limites legais, no que se insere, precisamente, a preservação da equação econômico-financeira do contrato (art. 58, I; art. 65, I, e §§5º e 6º, Lei 8.666/93 c/c art. 9º, §4º, Lei 8.987/95).  

    b) Errado: uma vez mais, a modificação, inclusive unilateral, das condições oferecidas na proposta do contratado, é possível, sim, desde que respeitadas as balizas legais, acima indicadas.  

    c) Errado: a Administração Pública não está obrigada a assegurar o “resultado econômico projetado quando da apresentação da proposta", isto é, não há garantia absoluta de que será alcançado o retorno financeiro imaginado pelo contratado. Afinal, como em qualquer contrato, público ou privado, o elemento risco, em alguma medida, está sempre presente, sendo certo que eventuais variáveis que se enquadrem como áleas contratuais ordinárias não dão ensejo à revisão do contrato, devendo ser suportadas pelo particular, ainda que causem eventual diminuição dos lucros inicialmente estimados. Insista-se: o contratado somente tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que é bem diferente.  

    d) Errado: o regime de execução contratual pode, sim, ser alterado, desde que haja acordo das partes, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (art. 65, II, b, Lei 8.666/93). Ademais, também é possível a inclusão de acréscimos quantitativos no objeto contratual, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, de até o limite de 50% para os acréscimos (art. 65, §1º, Lei 8.666/93).  

    e) Certo: é o que dispõe, em suma, o art. 65, II, “d", Lei 8.666/93.  

  • eu marquei letra A por causa desse

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Então o que o artigo diz ñ é que ñ pode ser unilateral???????

  • GABARITO LETRA E

    A administração publica tem a obrigação de reequilibrar o contrato.


ID
68986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, admite-se

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.NOTA: A questão não falava se era obra de engenharia, daí porque aplica-se a regra geral (25%)
  • CARO FABRÍCIO, CREIO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, UMA VEZ QUE O FATO DE NÃO MENCIONAR SE TRATA DE OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, DEIXA A QUESTÃO INCOMPLETA.CONFORME O ART. 65,§1º EXISTE A POSSIBILIDADE DESSE LIMITE ATINGIR 50%, DESDE QUE A SUPRESSÃO OU ACRÉSCIMO SEJA PARA REFORMA DE EQUIPAMENTO OU EDIFÍCIO.
  • Caro Crispim,Se eu tivesse prestado essa prova recorreria.
  • Desculpem colegas, mas o Art. 65 da Lei 8.666/93 postado pelo próprio colega Fabrício não deixa dúvidas, não há motivo para anular a questão. Como Fabrício mesmo disse, a regra geral é ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE 25%, para obras, serviços ou compras. Mesmo que o elaborador da questão não tenha especificado se tratar de obras serviços ou compras, o caso em particular de reforma de edifício só aceita até o limite de 50% PARA ACRÉSCIMOS (não para supressões, como cita a letra D), o que não se verifica em nenhuma das alternativas, restando como correta apenas a letra C.
  • a) supressões, impostas unilateralmente pelo poder público ou firmadas por ACORDO ENTRE AS PARTES, observado SEMPRE o limite de 25% do valor inicial do contrato. -- para supressões com acordo entre as partes não há limite percentualb) ALTERAÇÃO DO OBJETO, para melhor atender ao interesse público.c) acréscimos (OU SUPRESSÕES), impostos unilateralmente pelo Poder Público, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.d) ACRÉSCIMOS ou supressões, impostos unilateralmente pelo Poder Público, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. -- acréscimos podem ser impostos unilateralmente pela Adm. até o limite de 50% (no caso de reforma de edf ou equip.)CERTA) acréscimos ou supressões, em qualquer percentual, desde que contem com anuência do contratado.e) (ACRÉSCIMOS ou) supressões, em qualquer percentual, desde que contem com anuência do contratado. -- não há acordo sem limite percentual para acréscimos.
  • Não entendi o motivo da anulação. Vou explicar da forma como encontrei p/ responder a esta questão. No caso de algum equívoco de minha parte, desculpem-me. 

     

    (A) supressões, impostas unilateralmente pelo poder público ou firmadas por acordo entre as partes, observado sempre o limite de 25% do valor inicial do contrato. (não é necessária anuência do particular)
     
    (B) alteração do objeto, para melhor atender ao interesse público. (não pode alterar objeto)
     
    (C) acréscimos ou supressões, impostos unilateralmente pelo Poder Público, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.  (neste caso, seria apenas acréscimo e ainda assim para o caso específico de reforma de edifícios ou equipamentos)
     

    (D) acréscimos ou supressões, impostos unilateralmente pelo Poder Público, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. (GABARITO)
     
    (E) acréscimos ou supressões, em qualquer percentual, desde que contem com anuência do contratado.  (a alternativa "D" justifica o erro desta alternativa)

  • Alternativa D seria apenas acréscimo.


ID
69220
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União contratou empresa para construção de um determinado número de unidades habitacionais e, no curso do contrato, verificou a necessidade de contingenciamento de parte dos recursos orçamentários alocados para a execução da obra. Diante de tal circunstância, a União

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
  • Apesar de ter acertado essa questão, confesso que para mim nenhuma alternativa está certa.O enunciado diz que a União verificou durante o exercício fiscal a necessidade de contingenciamento (ou seja faltou dinheiro).Portanto, a necessidade original da obra não se alterou. Logo não há porque alterar o contrato para fins de suprimir 25% do valor contratado. Vale dizer, o interesse público na obra não se alterou. O que mudou foi a previsão de receita que não foi suficiente.Por isso penso que caberia à União determinar a paralisação da obra até que obtivesse recursos por outras fontes para finalização da construção tal como originalmente pensada.A opção dada como correta, embora legal, no meu entendimento representa desvirtuamente do sistema porque se vale de instrumento jurídico com finalidade diversa da qual fora criado.
  • A Administração pode alterar unilateralmente os contratos adm. observando os seguintes limites de Acréscimos e Supressões: 1. Regra Geral: 25% p/ Acréscimos e Supressões do OBJETO do contrato 2. 50% p/ Acréscimos (reforma de edifício ou de equipamento) 3. qualquer percentual de redução qdo. houver acordo entre ambas as partes (alteração Consensual, não unilateral)
  • a)a União não é obrigada a cumprir o contrato, ela pode rescindí-lo unilateralmente diante do interesse público, garantindo ampla defesa e contraditório em caso de culpa ou dolo do contratado e, no caso de inexistência de falta do contratado, ressarcimento dos prejuízos, devolução de garantia, pagamentos devidos até a rescisão do contrato e dos custos da desmobilização. b) a União poderá rescindir o contrato, mesmo q não haja qualquer falta a ser imputada ao contratado, podendo também reduzí-lo tanto QUANTITATIVA quanto qualitativamente quando for necessária, frente ao interesse púb. c)a Supressão de 25% do objeto contratual independe a anuência do contratado. d)existem limitações de 25% p acrescimo ou reduções/ 50% p acréscimo de reforma de edifício ou equipamento / e qualquer percentual, se houver anuência do contratado. e)correta
  • Gabarito letra E.

  • Em relação a Letra E 

    e) poderá, unilateralmente, suprimir até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato, somente podendo exceder esse montante com a anuência da contratada.

    Nao seria 25% para cima ou para baixo, SEM anuencia da contratada? 

     § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.


    Alguem pode me explicar? 

  • O gabarito está errado, neste caso, não precisa consentimento da contratada. Acho que a assertiva correta é a letra A. Demais letras com erros! Além disso, se a letra E fosse correta, então a letra C também seria.

  • Regra:

    25% pra cima ou para baixo = sem anuência

    acima de 25% = com anuência

  • Unilateralmente: Até 25% para mais ou para menos

    Bilateralmente: Sempre para menos e acima de 25%.

    Exceção:Reforma de Edifício ou Equipamento: até 50% para mais

     

    OU (dito de outra forma):

     

    Até 25%: para mais ou para menos Unilateralmente.

    Acima de 25%: Bilateralmente (acordo) e Sempre para menos

    Exceção: até 50% para mais: Reforma de Edifício ou Equipamento:


ID
73297
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.

II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.

III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "I" - CORRETA_____________________"II" - ERRADALei 8666:Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, [...]II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, [...]IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, [...]___________________"III" - ERRADAFato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos INDEPENDENTEMENTE do prazo dos contratos e do tempo de sua ocorrência.
  • Apenas complementando o colega acima, a afirmativa I está certa com base na definição de cláusula compromissória e no art. 23-A da lei 8.987/95 citados a seguir:
    • Define-se cláusula compromissória (ou arbitral) como a cláusula do contrato por meio da qual as partes signatárias aceitam submeter-se à arbitragem, em caso de eventual litígio contratual; e
    • A lei 8.987/95 no seu art 23-A diz: "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;           

    III - (Vetado).              

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                  

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.

    Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.


ID
74305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autarquia federal celebrou contrato administrativo com a empresa Y, após regular processo licitatório, objetivando a aquisição de um gerador de energia, cujo rotor e enrolamentos eram fabricados no exterior. Ocorre que, quando da importação de referidos componentes pela empresa Y, o governo federal elevou substancialmente o imposto de importação, o que afetou o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado. Tal fato deu causa a uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, intolerável e impeditiva da execução do ajuste, que culminou com a revisão contratual. A situação narrada corresponde à causa justificadora da inexecução do contrato denominada

Alternativas
Comentários
  • Por último, denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • A cláusula “rebus sic stantibus” desdobra-se em cinco hipóteses: caso fortuito, força maior, fato da Administração, interferências imprevistas e fato do príncipe.FORÇA MAIOR e CASO FORTUITO referem-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.Encontram-se, tais hipóteses, expressamente previstas no inciso XVII do art. 78 da Lei 8.666. A ocorrência de caso fortuito ou força maior pode ensejar revisão do contrato para restabelecimento de sua equação econômico-financeira original, sempre que não impossibilite sua execução, mas apenas a torne excessivamente onerosa, como previsto no art. 65, II, “d”, da Lei.Pode, alternativamente, acarretar a rescisão unilateral do contrato, pela Administração, ou sua rescisão judicial ou amigável. Evidentemente, quando houver impossibilidade da execução do contrato, não há como se cogitar de sua revisão, somente cabendo a rescisão.Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como FATO DA ADMINISTRAÇÃO toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei nº 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI.
  • Apenas complementando o belo comentário a respeito do tema, vamos falar um pouco da interferência imprevista:"São ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos." (MEIRELLES, 1996, 210).Exemplifica MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2003, p. 263): "é o caso de empreiteiro de obra pública que, no curso da execução do contrato, esbarra em terreno de natureza imprevista que onera ou torna impossível a execução do contrato." Ou seja, o problema que impossibilita a execução do contrato é anterior a este, contudo, apenas, quando da sua execução é que ele é descoberto.
  • Gabarito letra E.

    DICA

    "alteração de impostos" + "álea administrativa" na mesma frase =  FATO DO PRINCIPE.

  • Fato do príncipe é uma determinação estatal de caráter geral que, reflexamente, inviabiliza a execução do contrato. Já fato da administração é a medida que incide diretamente sobre o contrato celebrado, inviabilizando a sua execução.
    .

    FATO DO PRÍNCIPE


    É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.

    A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
    .
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).

    Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • Teoria da Imprevisão

    Fato do príncipe: é praticado pela Administração não como parte no contrato, mas como autoridade pública que pratica um ato que atinge o contrato de forma indireta

    Fato da administração: compreende qualquer conduta da Administração que, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico, ou seja, relaciona-se diretamente com o contrato

    Interferências imprevistas: são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Ex.: descoberta de solo rochoso no túnel de metrô somente na execução do contrato

    Caso fortuito (“é obra do acaso”): é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade, cria para o contratado impossibilidade de execução do contrato. Ex.: inundação

    Força maior (“o homem tem força”): é o evento humano que, por sua imprevisibilidade, cria para o contratado impossibilidade de execução do contrato. Ex.: greve


ID
74509
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, decorre do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Tb tõ na mesma.. Não entendi nada... Seria talvez pq a FCC considerou a interpretação da legalidade lato sensu (lei, decreto, regulamento,etc..)e não strictu sensu??
  • Questão de interpretação.... Só há essa possibilidade pq a LEI permite..... "Só é permitido fazer o que a LEI autoriza"...Blz?!
  • A questão suscita dúvidas razoáveis, tendo em vista, que também poderá ser aplicado o principio da indisponibilidade do interesse público...ex. contrato original preve a produção de 100 carteiras para alunos,entretanto, houve um numero maior de inscritos e a administração necessita de mais 25 carteiras...
  • Vou tentar explicar.A Administração Pública, quando parceira de um particular num contrato administrativo, detém superioridade.Quando ela (a Administração Pública) altera unilate-ralmente o contrato administrativo, seja por qualquer motivo, decorre do princípio da legalidade. Porque é de direito dela fazer qualquer modificação ou o que ela bem entender, por possuir essa característica suprema na parceria contratual.
  • Na verdade trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Porém, este princípio tem relação direta com o da Legalidade, ok.Princípio da Supremacia do interesse público.- é o princípio fundamental-é princípio implícito- assegura a posição de superioridade- algumas prerrogativas:Atributos dos atos administrativosCláusulas exorbitantes dos contratosAtos de intervenção na propriedade privadaPrincípio da Indisponibilidade do Interesse Público.- Sujeições/Limitações administrativasConcurso, licitação, fiscalização, etc.- inalienalibilidade relativa (afetação)
  • Alterar unilateralmente o contrato administrativo é uma PRERROGATIVA da Administração Pública, logo trata-se do principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado !! O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Portanto, não vejo como pode ser o principio da Legalidade o gabarito...
  • Vejo que muitos aqui marcaram, assim como eu, indisponibilidade do interesse público. Realmente, uma questão muito difícil.
  • Equivocada a questão. Aquilo que dá a prerrogativa de alterar o contrato administrativo de forma unilateral à administração é a indisponibilidade do interesse público. O princípio da legalidade tem conotação totalmente diferente. Concordo com os colegas...
  • Entendo que deriva de dois princípios:Supremacia do interesse público sobre o privado + legalidade( autorização, dada por lei, para efetivar uma alteração contratual). Mesmo que a lei autorize uma modificação, deve haver um BOM motivo para tanto e que, em um contrato com o particular, acaba sendo o atendimento a um interesse da coletividade.
  • Sim, a alteração unilateral do contrato é uma prerrogativa / cláusula exorbitante, que coloca a Administração em condição de superioridade.
    E, no mesmo passo, a alteração unilateral também está prevista em lei. Não são afirmações que se excluem. Por isso, o gabarito está correto. Veja-se o art. 65, I, b da lei 8666, no qual há previsão expressa da hipótese narrada no comando da questão. E, por isso, aplicação do princípio da legalidade.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por estaLei;

  • O candidato ficaria entre a letra B e a letra E.

    A letra B seria eliminada pelo seguinte motivo: o princípio da indisponibilidade do interesse público nada tem a ver com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Aquele informa que a administração pública não pode praticar atos que renunciem ao interesse público, e este informa que o interesse público está acima do interesse privado. São princípios distintos embora usem a mesma base: o interesse público.

  • A questão ao meu ver está mal elaborada.

    Trata-se de uma interpretação extremamente ampla do princípio da legalidade.

    Todos sabem que o princípio da legalidade tem duas vertentes. uma aplicável a nós, cidadãos comuns (art 5, II, CF), e outra aplicável somente no âmbito da administração (art 37, caput, CF).

    A interpretação dada para "legalidade" pela alternativa "e" é exatamente a do art. 37 da CF. Ocorre que é ampla demais e abrange todos os atos administrativos, mesmo os vinculados, já que pela melhor doutrina devem possuir um mínimo de legalidade (quanto à competência, à forma e à finalidade).

    Assim, seguindo a mesma interpretação proposta pela questão, qualquer outra questão cujo tema abordado fosse "atos administrativos" e uma das alternativas indicasse a legalidade como resposta, ela estaria correta.

    Ao meu ver a questão deveria trazer um princípio exclusivo do direito administrativo em que se assenta a razão das cláusulas exorbitantes e, como bem explicaram os colegas seria o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • O Princípio da Legalidade diz que a Administração Pública só poderá fazer aquilo que estiver explicitado em lei.

    A Lei 8.666 diz que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato.

    Portanto, quando a questão pergunta de que princípio decorre a "possibilidade" de a administração alterar unilateralmente o contrato ela está se referindo ao Princípio da Legalidade, afinal de contas está explicitado na Lei 8.666 que ela pode fazer isso.

  • O colega Pedro foi muito feliz na sua explicação. Concordo plenamente, gabarito letra E.

    Para quem ainda ficou com dúvidas, irei traduzir o que pergunta a questão:

    Pergunta: A Administração pode alterar unilateralmente o contrato administrativo por que razão?

    Resposta: Porque a LEI permite.

    Princípio da LEGALIDADE: sob a ótica individual, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; sob a ótica da Administração Pública, o administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

    OBSERVAÇÃO:

    A quem afirme que poderia ser a letra B a correta. Equivoca-se!!!

    Princípio da supremacia do interesse público NÃO É O MESMO QUE Princípio da indisponibilidade do interesse público

    O primeiro confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa; já o segundo,  afirma que o administrador não pode DISPOR livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei.

  • De fato, péssima questão. Nem tanto por ser - como disse alguém - "mal elaborada", nem por ser muito difícil; antes disso, a questão é - como lamentavelmente o são muitas das questões de muitos concursos públicos - dirigida a enganar e iludir ao invés de ser dirigida a esclarecer e ensinar. O esclarecimento e a ilustração da pessoa que se propõe a resolver uma questão deveriam ser os objetivos principais de quem a elabora. Não sei quem são os elaboradores de tais questões mas, ao que tudo indica, eles NÃO SÃO bons professores. É uma lástima que as instituições elaboradoras de concursos mantenham essas criaturas em seus quadros. E é uma pena, também, que o enorme número de concursos públicos que vem sendo realizado neste país não seja tomado como uma oportunidade educativa, ao invés de ser entendido como uma forma de selecionar os mais "espertos". Menos esperteza e mais educação seria, creio, uma boa troca para a maioria de nós.

  • concordo com o gabriel e o frank em genero, numero e grau

  • Eu, com todo respeito, não concordo. A questão não está mal formulada, nós é que somos desatentos ao resolvê-la. Lendo com calma dá pra perceber que está tudo muito claro. Os elaboradores pedem exatamente aquilo que querem pedir, e há uma resposta clara e coerente com o que é pedido. Conforme ressaltou um colega nos comentários anteriores, a questão questiona acerca da possibilidade de alteração unilateral, e quer em que princípio essa possibilidade se embasa, que princípio permite que a Administração possa alterar unilateralmente.

    Em sentido amplo, seria o princípio da Supremacia (não indisponibilidade) do interesse público que é o princípio que, em linhas gerais, embasa as cláusulas exorbitantes dos contratos. Mas esse princípio não aparece dentre as alternativas. Daí caímos naquele velho brocardo: "A Administração só pode fazer o que a lei permite".

    Ora, lembrando dessa lição basilar é possível chegarmos à conclusão de que só é possível à administração alterar unilateralmente os contratos porque a lei assim o permite. Tanto que cláusulas exorbitantes terão efeito sobre os contratos ainda que não estejam expressamente previstas nesse instrumento contratual, pois estão previstas no instrumento maior de atuação da Adminstração Pública, qual seja, a lei.

    A questão é "pegadinha"? É sim, sem dúvida. Mas não me parece haver qualquer absurdo (como tem sido natural nas provas da FCC), ao contrário, considero essa uma boa questão da FCC. E eu errei, pois li de forma desatenta e me precipitei, duas coisas que concurseiro não pode fazer. Fica a lição para aqueles que, como eu, erraram: ler com calma, de forma esmiuçada. A mesma atenção que é exigida para uma questão nos será exigida no desempenho do cargo. É natural que se cobre isso.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Questão bizarra. Com o raciocínio que se extrai do texto, praticamente tudo teria fulcro no princípio da legalidade, porque possui lei, norma constitucional etc.
  • art.58 da lei 8666 que trata das cláusulas exorbitantes autoriza a Administração Pública a prerrogativa de alterar os contratos unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público. Portanto, a Administração está agindo de acordo com o que a lei autoriza (princípio da legalidade)
  • A questão parece difícil, mas o raciocínio é singelo:

    A questão está cobrando o seguinte: De onde vem a possibilidade de a administralção alterar unilateralmente os contratos ? A resposta é simples: Da Lei.

    Mais especificamente do ART. 65 da própria LEI 8.666. Vejamos:


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;



    Logo, NÃO podemos dizer a possibilidade de a administração ALTERAR UNILATERALMENTE os contratos provém do princípio da Vinculação ao edital, e sim do princípio da Legalidade, pois essa possibilidade provém da lei, estando expresso no Art. 65, citado acima.




    Que Deus no abençõe.

  • Colega, a despeito do seu esforço, não fiquei convencido. O regime jurídico administrativo se baliza em prerrogativas (supremacia do interesse público) e restrições (indisponibilidade do interesse público). Pois a Administração altera unilateralmente o contrato em razão de suas prerrogativas - só que só faz isso na medida em que é mera gestora da coisa pública.

    Não creio que legalidade ou indisponibilidade do interesse público sejam boas alternativas...Em tempo, na explicação, confundiu-se reserva legal com princípio da legalidade. Este é muito maior do que a mera expressão em lei.
  • Concordo com o Raphael, pensei da mesma forma. Ótimo o seu comentário!. Valeu
  • Errei essa questão, porém, lendo os comentários me convenci! Obrigada pessoal.
  • NÃO CONCORDO! E CABE RECURSO.
    Esta possibilidade é uma cláusula exorbitante, uma vez que ela cabe somente à administração pública.
    Abaixo o simples conceito:

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

    E estes benefícios advêm do princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o particular.

    Não adianta ficar querendo moldar a porcaria de gabarito da FCC forçando a barra.
    Infelizmente esta banca vai sempre colocar questões dúbias como esta.
    Aí é rezar para dvinhar o que é o gabarito.
  • Acredito que deveria ter em umas das alternativas SUPREMACIA DO INTERRESSE PÚBLICO, mas como não apareceu por eliminação da pra ficar entre "b" e "e". 
    Fazendo uma analise dessas duas é posivel eliminar a "b" pois, indisponibilidade do interesse público , não tem relação com alteração contratual de forma unilateral, que por sinal essa medida esta prevista em lei, cararterizando o PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
  • Concordo com o Alexandre, essa questão não diz respeito à legalidade, que a Administração só pode fazer aquilo que está previsto em lei, mas sim, é um caso de PRERROGATIVA da Administração Pública, no caso, prerrogativa do Interesse Público sobre o Privado. É isso e ponto. Não temos como ficar extraindo entendimentos implícitos de outra lei. Qualquer livro do melhor administrativista do Brasil concordará com esse entendimento. Não pode chegar a banca e querer criar Doutrina e Jurisprudência através de prova. Revoltante. 
  • Acho estranho o posicionamento de alguns que preferem errar com a banca do que acertar sem ela, defendendo a questão com tresloucados malabarismos exegéticos.


    Os examinadores não são deuses, eles erram. Os da FCC, em especial, com certa frequência. E, na minha opinião, estamos diante de um exemplo desse erro.


    A base teleológica do princípio da Legalidade é bem diferente daquela que fulcra os princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e da Supremacia deste sobre o Privado. 


    Penso que a finalidade maior da Legalidade é balizar a atividade administrativa - daí o mantra: "A Administração SÓ PODE FAZER aquilo que a Lei permite". A Lei confere prerrogativas à Administração? Sem dúvidas, mas, a meu ver, antes de conferir tais prerrogativas ela restringe a atuação da Administração.

    O enunciado da questão trata claramente de uma PRERROGATIVA que a Administração Pública tem de alterar unilateralmente um contrato. Alguém já se deu conta do quão extraordinário isto é? Tal especialidade ganha ainda maior relevo quando comparamos com o que ocorre na seara privada - tal situação seria impensável. 


    Em sendo uma prerrogativa da mais alta peculiaridade, penso que o princípio que a respalda é o da Indisponibilidade/Supremacia do Interesse Público, por serem princípios que, antes de tudo, parecem terem sido criados pra justificar essa atuação própria da Administração frente aos seus administrados, conferindo, principalmente, prerrogativas das quais a Administração se vale para fazer valer sua posição de gestora da sociedade.



  • Entendo que a questão está CORRETA.

    CASO A LEI NÃO TROUXESSE A PREVISÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL EM CASO DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODERIA FAZER A ALTERAÇÃO, ainda que baseada na supremacia do interesse público. O princípio por si só não autoriza a execução de atos de império que não estejam previstos em lei. Por isso entendo se tratar do princípio da legalidade, data venia aos que discordam.

    COMO IMAGINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA SIMPLESMENTE ADITAR O CONTRATO AUMENTANDO O VALOR E O OBJETO CONTRATADO SE NÃO EXISTISSE QUALQUER PREVISÃO LEGAL, sob o fundamento de que foi necessário e que esta atuação tem base no princípio da supremacia do interesse público?

    A possibilidade existe porque há previsão legal no art. 65 da lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos). 
    De fato, a aletração unilateral no caso apresentado é uma prerrogativa do poder público, contudo só pode ser alterado o contrato (unilateralmente ou não) pela existência de previsão legal expressa. A LEI É O LIAME DIRETO QUE AUTORIZA O PODER PÚBLICO A ALTERAR O CONTRATO. PORTANTO, O ATO SEGUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADADE. O princípio da supremacia por seu turno, é o fundamento para a criação da lei.

    CASO A QUESTÃO AFIRMASSE A POSSIBILIDADE DE EDITAR LEI QUE PERMITISSE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALTERAR UNILATERALMENTE UM CONTRATO aí sim eu entenderia como decorrente da supremacia do interesse público. Contudo, a questão questiona qual o princípio que autoriza o ato administrativo de alteração do contrato.

    Por fim, A QUESTÃO SEQUER TRAZ COMO ALTERNATIVA O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, portanto não acho que induziu o candidato ao erro como acontece em tantas outras questões.
  • Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público são basilares do regime jurídico administrativo e deles derivam os demais princípios. Logo, o princípio da legalidade está ligado a ambos os princípios, entretanto, como a questão se refere a uma prerrogativa da Administração Pública a resposta não poderia ser a letra B, pois o princípio da Insdisponibilidade do interesse público fundamenta as restrições e o da supremacia do interesse público fundamenta as prerrogativas.

    Supremacia do interesse público - Fundamenta as PRERROGATIVAS que a Administração possui para consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem, respeitando os direitos e garantias individuais expressos na Constituição ou decorrentes dela.

    Indisponibilidade do interesse público - derivam todas as RESTRIÇÕES especiais impostas à atividade administrativa, pois a Administração Pública não dispõe da coisa pública, é mera gestora.


    Lembrando ainda que toda e qualquer atuação da Administração Pública deve estar pautada na lei, portanto as prerrogativas que esta possui devem estar previstas na lei.


  • Meu Deus do Céu... quanta informação.

    Acho que a FCC deveria  explicar seus gabaritos. Isso seria muito bom...
  • Aposto que maiorira das pessoas que errou essa questão é formada em direito. Isso porque tem mania de querer dissertar em prova objetiva e, aqui, não é o caso. Ao administrador só é permitido fazer aquilo que está na lei. E a lei 8666/93 é justamente a lei que disciplina o modo pelo qual a administração deve contratar com a iniciativa privada. E, nessa lei, está disciplinado que a administração pública PODE alterar o contrato para atender as exigências públicas que por ventura possam surgir. Acabou a questão....é simples e exata...O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO POR SI GARANTE QUE O ADMINISTRADOR PODE ALTERAR O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL? NÃO! E SE TAL ALTERAÇÃO ESTIVER EXPLICITO EM UMA LEI? NESSE CASO O ADMINISTRADOR PODERÁ ALTERAR O CONTRATO DE FORMA UNILATERAL DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS. PRONTO! ACABOU A QUESTÃO.
    Agora repita comigo: não vou achar pêlo em ovo...não vou achar pêlo em ovo...não.
      
  • Questão típicamente elaborada para prejudicar quem rala muito nos estudos e favorecer alguns " sortudos". É a FCC virando Cespe...
  • Putz caí! Mas foi fácil entender:

    INDISPONIBILIDADE do interesse público é diferente de SUPREMACIA do interesse público sobre o privado

    Por isso a C é incorreta.
  • Eu não diria que a FCC está virando Cespe não... a Cespe exige uma lógica de raciocínio muito mais apurada...A FCC quando tenta imitá-la, normalmente erra! rrsrsrs

    É como eu digo...na FCC vc tem de ir pela mais correta ou mais errada...depende do que ela quer... ficar brigando com a banca é que não rola, pq aí vc querer ser certo, mas respondendo errado, aí vc num entra!!!

    Como exemplo, nesta situação, claro que prerrogativa é supremacia, que é claro no caso... já que ela não tá aí, quem vai garantir essa bendita supremacia... a lei!! É a mais correta entre as erradas...

    Coisa de louco, mas vai por mim!
  • Verdade, temos que nos acostumar com a banca, e não brigar com ela, infelizmente. Por essas e outras que não entendo, nas salas de aula, 90% comemorando a escolha da FCC para este concurso. Só podem ser novatos que não entendem que, por ser tão bizarra em alguns casos, a FCC torna as coisas mais difíceis, e por ser tão simples noutros casos, torna o concurso impraticável devido à enorme quantidade de empates nos primeiros lugares.
  • CORRETA A LETRA E
    A dúvida pelo que vejo ficou entre os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade.
    A supremacia do  interesse público estabelece que quando houver choque entre o interesse do particular e o interesse público este deverá prevalecer. A indisponibilidade do interesse público apresenta como medida do princípio da supremacia do interesse público, fazendo com que o interesse público não esteja à disposição do administrador público.
    Entretanto, tal supramacia e indisponibilidade não pode ser utilizada pela Administração para conduta arbitrária. Por isso o administrador público deve observar o comando legal em sua atuação, o princípio da legalidade.
    A doutrina (Luis Roberto Barroso) faz distinção entre interesse público primário (diz respeito à toda coletividade) e interesse público secundário (diz respeito ao interesse da própria fazenda). Apenas o interesse público primário teria supramacia. No caso apresentado, a Administração está tratando de intersse público secundário, portanto, não caberia falar em supremacia deste interesse a priori.
    É a previsão estabelecida na Lei 8.66/93 em seu artigo 65, § 1º, que possibilita a conduta discricionária do administrador que poderá, caso verifique ser conveniente e oportuno, fazer alteração quantitativa do objeto licitado. Tal cláusula é considerada pela doutrina exorbitante, por exorbitarem naquilo que é estabelecido, geralmente, no direito privado.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Já existem muitos comentários sobre essa questão, mas vou trazer aqui uma passagem do Celso Antônio Bandeira de Mello que vai contribuir com discussão sobre o porquê que não pode ser letra "b", mesmo que fosse "supremacia do interesse público".
    "O princípio cogitado (supremacia do interesse público), tem, de direito, apenas a extensão e a compostura que a ordem jurídica lhe houver atribuído na Constituição e nas leis com ela consonantes. Donde, jamais caberia invocá-lo abstratamente, com prescidência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado, e, como é óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as leis. Juridicamente, sua dimensão, intensidade e tônca são fornecidas pelo Direito posto, e só por esse ângulo é que pode ser considerado e invocado." (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., p.97)
    Posto em outras palavras, é basicamente o que já foi comentado lá nos primeiros comentários: se não houvesse previsão específica em lei (8.666) não seria possível aplicar o princípio da supremacia do interesse púlbico/indisponibilidade do interesse público para aditar contratos administrativos.
  • Vamos nos lembrar que de acordo com conceituação referente às Licitações, o edital é a lei interna do procedimento licitatório. Ou seja, a banca apresentar 2 alternaticas contendo  (c) vinculação ao edital e (e) legalidade  , torna a questão NULA por apresentar mais de um item correto.

    Ademais, não resta dúvida que o princípio descrito no enunciado se refere à Indisponibilidade do interesse público.
  • Isso está na lei 8.666
  • Galeraa , o art 3 da lei 8666 fala somente em legalidade . Olhando tal artigo, não observei nada de interesse público, expressamente , por isso marquei legalidade .      


    rt. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 


    viajei no entendimento e acertei na sorte ?
  • Meus colegas, o artigo é claro:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta LEI;
    O principio da legalidade está expresso na alínea B.

    Portanto, resposta clara e correta: letra E
  • A FCC tem advogados de plantão! 

    Meus amigos, pode a administração praticar ato não previsto em Lei? Então, tudo é principio da legalidade! Uma vez que o administrador só pratica um ato com previsão legal (Dever-poder).

    Agora, dentre as alternativas apresentadas, existe mais alguma que exprime um princípio que possua relação com o exemplo?

    A meu ver, sim! Além de estar autorizada pela Lei , porque à administração aumentaria ou diminuiria a quantidade de soro fisiológico em um contrato de licitação para fornecimento material hospitalar? Melhor dizendo, com que FINALIDADE? 

    OBVIAMENTE COM A FINALIDADE DE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO! Ou alguém teria outra explicação? Afinal a administração não vai aumentar ou diminuir o valor de um contrato UNICAMENTE PELO MOTIVO DA LEI AUTORIZAR! (Ha ta! Eu sou governador, a Lei me autoriza...então na hora que bem entendo, sem qualquer  MOTIVO eu aumento e diminuo o valor de um contrato público). E isso?

    Penso que deve haver UM PRESSUPOSTO DE FATO ("ocorrência de um fato administrativo novo")  e um PRESSUPOSTO DE DIREITO (a LEI). Logo, a finalidade do ato será atender a nova circunstancia que surgiu e desta forma continuar atendendo, de forma eficiente, ao  INTERESSE PUBLICO!

    Já que tanto se fala em sentido "lato sensu" ... qual a finalidade de "lato sensu" de um contrato administrativo? Não é atender ao interesse público??


    Na minha modesta opinião a questão deveria ser anulada.



  • A questão se refere a Supremacia do interesse público, e  a legalidade é o princípio que está diretamente ligado à aquele, portanto, a questão correta.

  • Dependendo das ações que partem do Poder Público, muitas terão princípios acorrentados entre si. A "Legalidade" está presente em todas! O nosso dever é verificar o princípio que se apresenta mais forte da questão. O mais correto seria afirmar "Supremacia do interesse público" e se não o há, o mais certo seria a "Impessoalidade" visto se tratar de motivação por interesse público, ou seja, FINALIDADE.  Um contrato não pode ser modificado unilateralmente sem motivação justificada de interesse público.


    BIZARRO!

  • Também discordo plenamente do gabarito da questão.

    Obedecer o Princípio da Legalidade a Administração em todos os atos que deverá realizar deverá ser respeitada a lei.

    A Administração Pública deve agir conforme o que a lei determina. Até os atos discricionários, onde a Adm. possui uma certa liberdade para a prática do ato levando-se em conta a conveniência e oportunidade, está previsto em lei.

    Agora a administração pode alterar o quantitativo do objeto do contrato para mais ou para menos ( limite de até 25 % ) para garantia do interesse público.


  • Isto é um absurdo!!! Não dá pra engolir essa não, mas não precisamos anular esta questão.

    Temos que anular é a FCC!

    Simplesmente: BIZONHO!

  • Não vejo o porquê de reclamar dessa questão, pelo contrário, a achei até bem elaborada, pois trabalhou a interpretação de texto. Modificações do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto estão previstas na Lei 8.666/93 e se está previsto e a administração o fazer, ela estará claramente obedecendo ao princípio da legalidade.

  • Típica questão mata concurseiro! Não adianta ninguém tentar explicar ou até mesmo achar interpretações para tal (eu errei, marquei letra B)). O melhor a se fazer neste caso é o seguinte: SEGUNDO A DOUTRINA DA FCC (a não ser que alguém apresente algum doutrinador clássico que explique isso no detalhe), a prerrogativa da administração em modificar unilateralmente os contratos administrativos decorre do princípio do legalidade. Lembrando, que este entendimento é do examinador que elaborou a prova em 2004, provavelmente, nos dias atuais é outro elaborador que pode perfeitamente ter um entendimento diferente. A verdade é a seguinte: em prova de concurso, não existe segurança jurídica!

  • Não existe pegadinha, está no texto da lei a previsão de alteração do valor contratual. Concordo com o comentário da colega Yanna Novaes. 

  • Galera, sem mimimi. Dá pra responder, nem que seja por exclusão. 

    * Impessoalidade: nada a ver. 

    * Indisponibilidade do interesse público: mais ou menos. 

    * Vinculação ao edital: nada a ver. 

    * Adjudicação compulsória: nada a ver. 

    * Legalidade: exato! Afinal de contas, essa forma de alteração unilateral está expressamente prevista na Lei 8.666/93, em seu artigo 65, I, "b":

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Lembrando que não existe vinculação ao edital. O nome do principio e vinculação ao instrumento convocatório. (art.3, caput, Lei 8666/93).

  • A verdade é que o ato administrativo, em geral, tem a ver com vários princípios, os quais contém bastante subjetividade.

    Então a FCC deita e rola.

    Pergunto:  qual o ato administrativo que não está "subordinado" ao princípio da legalidade?...

    Claro que DEPOIS que conhecemos qual a opção que a FCC escolheu como sendo a correta é fácil justificá-la.   Ou não!...

  • Deborah ♠, meu raciocínio foi paralelo ao seu :D

  • Banca maldosa, pois sem dúvida nenhuma o princípio que, mais se adequa ao enunciado é a indisponibilidade do interesse público. A legalidade, como ja foi falado, é princípio geral de todo e qualquer ato ou conduta do administrador.

  • Lamentável - Questão maquiavélica - A mais adequada seria -Indisponibilidade do Interesse Público :(

  • A meu ver o que mais se adequa é a vinculação ao edital, pois consta no mesmo  tal possibilidade, não cabendo ao contratado questionar a alteração.

  • É por causa de uma arbitrariedade dessa que dar vontade de desistir !!!

  • Não há motivos para tanta discussão... previsão expressa na lei 8666-93, em seu art. 65, I, b...

  • A Administração Pública só pode alterar unilateralmente o contrato, nas hipóteses em que a lei prevê. Lembrem que a administração pública só pode fazer o que a lei permite = princípio da legalidade. E observem que essa questão não traz nenhum aspecto que se refira à indisponibilidade do interesse público, portanto, letra E é a correta. 

  • "Nóis trupica,mas não cai..."

    Calma ai galera, vocês estão muito alteradinhos, errar faz parte, segue em frente! kkkkkk

  • Para DI PIETRO (amada pela FCC), o princípio da SUPREMACIA do interesse público sobre o privado chama-se LEGALIDADE.

  • Gente, convenhamos, agora todo mundo é o guru do princípio da legalidade! 

    O princípio da legalidade vem depois que o texto está na lei. Há sempre um princípio anterior que norteia a confecção da norma!

    Em qual princípio baseou-se o legislador para redigir 8666,65,I,b?

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. 

    Obviamente, não foi no princípio da legalidade! A resposta não se encontra entre as alternativas apresentadas (supremacia do int. púb. sobre o privado, por isso a confusão com "b").

    Outro exemplo.O dever de a Administração Pública considerar os critérios objetivos definidos no edital ou convite para o julgamento das propostas decorre de qual princípio?

    Resposta: princípio do julgamento objetivo, decorrente do princípio da vinculação ao instrumento convocatório!

    aí vêm os malucos querendo dizer que não, que é o princípio da legalidade, ora pois está na lei!:

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    O princípio da legalidade não fundamenta a confecção das normas, mas sim o seu cumprimento. Questão mal pensada pelo examinador, a meu ver sem resposta.

  • questão complicada

  • NÃO TEM O QUE FALAR O GABARITO É A LETRA E....

  • Para uma questão de 2004 achei difícil, tentei me convercer dizendo  a min mesma que  era legalidade pois tal disposição está na 8666 não tem para onde correr! KKKKK

  • Decorre mais do princípio da supremacia do interesse público. Este princípio coloca a Administração numa posição superior. Uma das suas consequências é a existência de cláusulas exorbitantes.

    A indisponibilidade do interesse público, antes de lhe conferir prerrogativas, a sujeita a normas restritivas, como a obrigação de licitar e de contratar por concurso público.

    Por exclusão, podemos marcar legalidade.

  • que susto vlh...

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser

    alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em

    decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu

    objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

  • A questão é basicamente pra saber se quem veio primeiro foi o ovo ou a galinha.

    Uma vez coisa é dizer que a administração pode alterar os contratos de forma unilateral somente nos casos previstos em lei por causa do princípio da legalidade, outra coisa é dizer que a "A possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo decorre do princípio da legalidade". Não decorre. O que essa frase quer dizer basicamente é o porquê a lei previu esses casos de alteração unilateral, e ela fez isso pra resguardar o interesse público da contratação, que é indisponível. Não faria sentido dizer que a legalidade decorre dela mesma. Existe um princípio anterior que é positivado para ter maior proteção na legalidade.


ID
76693
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Indagado sobre o regime jurídico a que se submetem os contratos administrativos, o assessor especial do Departamento de Administração de uma autarquia municipal, apontou, corretamente, como característica de tais contratos a

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas Exorbitantes é uma das características marcantes dos contratos administrativos, cláusulas esta que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes, porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello exprime que o regime jurídico-administrativo é o conjunto de princípios peculiares ao Direito Administrativo, os quais guardam entre si uma relação lógica de coerência e unidade. De acordo com esse autor o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público pela Administração. O Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, também chamado de princípio da finalidade pública, trata-se da superioridade do interesse da coletividade em relação ao interesse do particular. Desse princípio decorre a posição privilegiada dos órgãos e entidades da Administração Pública. É aí que nascem as chamadas "CLÁUSULAS EXORBITANTES" dos ccontratos administrativos, que se encontram em todos os contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Chama-se de cláusula exorbitante porque sai da órbita do Direito Privado e derrogatória porque "substitui" preceitos legais. Assim, cabe o entendimento de que é exorbitante, visto que sai da órbita do Direito Privado para a do Direito Administrativo e derrogatória porquanto substitui a cláusula de Direito Privado. É importante a observação feita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao tratar de prerrogativas da Administração Pública, alertando que ao lado das prerrogativas existem restrições, sujeições a que a Administração Pública se submete, podendo resultar em nulidade do ato administrativo ou mesmo responsabilização da autoridade. Dentre as restrições citadas pela autora encontram-se a observância da finalidade pública, aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de publicidade aos atos administrativos, a sujeição aos concursos públicos para seleção de pessoal e a realização de licitações para contratação com particulares.
  • Sabemos que os contratos administrativos são regidos pelos princípios constitucionais expressos, dispostos no art. 37, "caput", CF, bem como pelos implícitos, como o da Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.Desta forma, quando se fala em contrato administrativo, refere-se a um contrato celebrado entre a Administração contratante e o administrado contratado, regidos pelo Regime Jurídico Administrativo, composto pelos princípios acima expostos, caracterizando-o pela participação da Administração com supremacia de poder.E, em como conseqüência dessa característica, o contrato administrativo contém cláusulas que exorbitam ao direito privado, ou seja, que vão além do que geralmente dispõem os contratos regidos pelo direito privado.As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"".
  • A Administração age utilizando-se de sua supremacia sobre o particular. são contratos regidos prioritariamente pelo DIREITO PÚBLICO, estão presentes as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, ou prerrogativas: cláusulas de que a Administração dispõe e que não são comuns ou seriam ilícitas em um contrato de Direito Privado ex. aplicação de penalidades, rescisão unilateral. dessa forma, esses contratos são regidos basicamente pelo direito Público, de modo que a Administração possui mais direitos do que um particular em decorrência do princípio da supremacia do interesse público. AS disposições de direito Privadso também são aplicáveis a esses contratos, mas apenas de forma subsidiária, ou seja, secundária. ver art 54 caput da Lei 8.666/93 Deus abençõe o estudo de todos!

  • Trata-se da clássica decorrência lógica do Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, blindando o contrato administrativo com clausulas e prerrogativas especiais de poder...
  • São características dos contratos administrativos:- presença de cláusulas exorbitantes;- mutabilidade até de forma unilateral;- Presença da Adm Pública como Poder Público;- finalidade pública;- Obediência à forma prescrita em lei;- Procedimento legal;- Contrato de adesão; e- Natureza intuitu personae.Fonte: Celso Antonio Bandeira e Maria Silvia.
  • * a) imutabilidade de condições. ERRADO- CONTRATOS PODEM SER MUDADOS UNILATERLAMENTE. EX: SEÇÃO II- DA ALTERÇÃO DOS CONTRATOS * b) presença de cláusulas exorbitantes. CERTO * c) impossibilidade de prorrogação.- ERRADO EX: aRT. 57- II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração PRORROGADA por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses * d) vedação à exigência de prestação de garantia.ERRADA EX: ART 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ SER EXIGIDA PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contratações de obras, serviços e compras. * e) indeterminação do prazo de vigência.ERRADA-Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:IV - OS PRAZOS de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
  • Letra B - As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.


ID
77422
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Josenete, servidora pública lotada no departamento de recursos humanos (RH) de um órgão federal, está interessada em buscar sua transferência para o departamento geral de administração e finanças (DGAF) do mesmo órgão. Diante disso, começou a estudar a Lei no 8.666/93 e, pesquisando o assunto, concluiu corretamente que os contratos administrativos admitem

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8666:Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
  • C) Errada§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO SER ALTERADAS SEM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO.D) CorretaArt. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
  • Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • * a) apenas uma prorrogação, restrita às hipóteses de prestação de serviços contínuos (NÃO APENAS A SERVIÇOS), limitada a vinte e quatro meses ( 60 MESES), desde que demonstrada a sua vantajosidade ("NÃO SEI O QUE É ISSO"- vantajosidade,PROCUREI EM UM MONTE DE DICIONÁRIO E ESTA PALAVRA NÃO EXISTE..RSSRSR NEOLOGISMO é fd..).* Art 57.....II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses * b) aplicação das sanções de advertência, multa e declaração de inidoneidade ao contratado, nos casos de sua inexecução total ou parcial, independente de prévia defesa. * c) cláusulas exorbitantes que conferem à Administração Pública (ATÉ AQUI CORRETO) a prerrogativa de romper o equilíbrio econômico- financeiro contratual ( PELO CONTRÁRIO MANTER EQUILÍBRIO FINANCEIRO), independente de concordância do contratado.Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. * d) cCORRETA- modificação unilateral pela Administração Pública, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos dos contratados.ART. 58.....I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; * e) rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, independente de contraditório e ampla defesa.SEM COMENTÁRIO,A TODOS É RESGUARDADO A AMPLA DEFESA.
  • A letra "b" encontra-se errada, em face do art.87, §2º, da Lei 8.666/93, conferir ao acusado prévio direito de defesa, em cinco dias úteis, que como se observa está compatibilizada com a garantia estatuída no art. 5º, da CF.
  • Letra e)Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:...parágrafo único:Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Erro da opção "A"

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:



    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;


    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • Que enunciado sem propósito, apenas para cansar o examinando. Coisas da CESGRANRIO.

ID
82075
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato do príncipe, como causa justificadora da inexecução do contrato,

Alternativas
Comentários
  • FATO DO PRÍNCIPEÉ definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃOEnquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • 1) A alternativa A está incorreta porque, de acordo com a doutrina, constitui álea administrativa e não econômica; 2) A alternativa D foi indicada incorreta mas poderia ter sido reconsiderada, já que a doutrina é divergente sobre o assunto (Ver posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini).
  • Ainda sobre o item "a":Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos. (disponível em: http://www.norton.adv.br/pareceres/parecer01.htm)
  • Fato Príncipe: É a medida de ordem geral não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando o seu desequilíbrio econômico -financeiro. Fato da Administração: É toda ação ou omissão do poder público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela administração. Ex: não desapropriação de terreno, para início de obra.
  • Eu considerei a "D" correta. O que há de errado com ela? A assertiva "D" afirma que o fato do príncipe "aplica-se mesmo que a autoridade responsável por ele seja de outra esfera de Governo". Isso é verdade, uma vez que uma determinação do Presidente da República pode repercutir nas demais esferas.
  • Fato do Príncipe: ocorre quando uma determinação estatal, geral e imprevisível afeta o contrato adm, impedindo ou onerando a execução do contrato. Ou seja, um fato reflete no contrato. Ex:um contrato com dolar, de um produto importado..aí o dólar aumenta e com isso refletiu no contrato.(norma geral afeta o contrato INDIRETAMENTE)Fato da administração: ocorre toda vez que há uma ação ou omissão do poder público ESPECIFICAMENTE em relação ao contrato, retardando sua execução.EX: A Administração pratica um ato que impede DIRETAMENTE a execução)
  • A alternativa B está correta mas concordo com o colega que defendeu a D mais abaixo. A assertiva não me parece incorreta. Usando a definição de FATO DO PRÍNCIPE, citada pelo colega Osmar, temos:CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.Ora, peguemos por exemplo uma lei que impeça a importação de determinado bem no Brasil. Qualquer contratado, em qualquer esfera de Governo, que importe este bem como insumo da relação contratual, terá a mesma prerrogativa para adaptar ou mesmo rescindir o contrato pelo critério Fato do Príncipe.Que acham ?
  • ÁLEA ECONÔMICA: são circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão (surgimento de fato novo, imprevisto no contrato e excessivamente oneroso para uma das partes).FATO DO PRÍNCIPE: quando a atuação geral e abstrata da Administração atinge indiretamente o contrato. Ex: a Administração contrata empresa para realizar coleta de lixo; quando o município altera a alíquota do ISS, ela fará com que o contrato fique mais oneroso. Isso não impede a coleta de lixo, mas atinge indiretamente o preço pelo qual o serviço será exercido. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é a atuação do poder público específica e que atinge diretamente o contrato. Ex: se a Administração nega um pedido de desapropriação de um terreno “x” para a construção de viaduto, isso inviabiliza o contrato.
  • Sobre a alternativa d:Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do princípe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da MESMA esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão".
  • LETRA B

    A letra E é engraçada. A çetra D é considerada pela Di Pietro como Teoria da Imprevisão.
  • Parece-me útil registrar o seguinte(fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81lea):

    Álea no Direito Público

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

    A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

    A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

  • A) INCORRETA. A álea administrativa distingue-se da álea econômica, pois esta última decorre de circustâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitávies, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a admnistração, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (Maria Sylvia, 21ª Edição, p. 262). ato
    B) CORRETA. O fato da administração distingue-se do fato do príncipe, pois enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar o ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato (ex. majoração de imposto, proibição de importação de mercadoria). Já o fato da administração compreende qualquer conduta ou comportamento da administração que, como parte contratutal, torne impossível a execução do contrato ou provoque o desequilíbrio econômico. (Maria Sylvia, 21ª Edição, p. 265).
    C) INCORRETA. Segundo a doutrina majoritária, o fato do princípe tem fundamento diverso da responsabilidade contratual, pois como  atinge apenas reflexamente o contrato, a responsabilidade é extracontratual. Diversamente, segundo explica Maria Sylvia (p. 264), a responsabilidade contratual decorre, por exemplo, de alteração unilateral das cláusulas contratuais.
    D) INCORRETA. Conforme já apontado nos comentários acima, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo contrato for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato; se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.
    E) INCORRETA. Resposta absurda.

    OBS: A DISTINÇÃO ENTRE AS TEORIAS DA IMPREVISÃO, FATO DO PRÍNCIPE E DA ADMINISTRAÇÃO É FEITA NO DIREITO BRASILEIRO APENAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO, UMA VEZ QUE A CONSEQUENCIA PREVISTA NA LEI 8.666/93 ( ART. 65, II, D), NO QUE DIZ RESPEITO AO EQUILÍBRIO ECONOMICO, É A MESMA PARA TODAS AS HIPÓTESES, ALCAÇANDO, INCLUSIVE O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MARIA SYLVIA, P. 263)

  • FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.
    Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
    Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
    Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato.
    Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
    Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html
  • Reequilíbrio econômico-financeiro (ou revisão do equilíbrio econômico-financeiro)
    Está relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do princípe, configurando álea econômica extraordinária
    Ex.: a) Modificação superveniente, pela Administração, do projeto a ser executado pelo contratado;
    b) Elevação da carga tributária incidente especificamente sobre o objeto contratual;
    c) Situação de fato preexistente ou não, de impossível conhecimento ou previsão, queonera a contratação; e
    d) Fato imprevisível da natureza que atrasa ou torna mais custosa a prestação contratual.

    Obs.: A atualização periódica e ordinária da expressão monetária do contrato se caracteriza como reajuste (álea ordinária) e não como revisão do equilíbrio econômico (álea extraordinária).
    Obs.2: A inflação não pode ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação do contrato
    .

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Questão retirada do manual da prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 292):


    "

    Divergem os autores na conceituação do fato do príncipe; para uns, abrange o poder de alteração unilateral e também as medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado . Para outros, o fato do príncipe corresponde apenas a essa segunda hipótese. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.

    É a corrente a que aderimos, por ser diverso o fundamento da responsabilidade do Estado; no caso de alteração unilateral de cláusulas contratuais, a responsabilidade decorre do próprio contrato, ou seja, da cláusula exorbitante que confere essa prerrogativa à Administração; trata-se de responsabilidade contratual.

    No caso de medida geral [fato do príncipe], que atinja o contrato apenas reflexamente, a responsabilidade é extracontratual; o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma ideia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

    No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios) ; se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.



    O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.


    "
  • RESPOSTA: B


    APRENDI NO QC:

    "FATO DO PRÍNCIPE: atinge o contrato diretamente por meio de um ato geral, abstrato e impessoal. Ex.: Edição de lei tributária onerando produtos importados, objeto do contrato administrativo.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: atinge o contrato diretamente por meio de um ato específico, concreto e pessoal. Ex.: Suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; atraso no pagamento por mais de 90 dias, ou ainda a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço."

ID
82516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca dos contratos administrativos. 

A administração pode modificar unilateralmente os contratos administrativos para adequá-los às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos. No entanto, não pode rescindi-los unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Discordo do gabarito.A declaração de inidoneidade opera com efeitos ex nunc. Com isso, os contratos já vigentes não são afetados por essa declaração. Esse entendimento é o do STJ em recentes julgados.Decisões: MS 13.041/DF, MS 13.101/DF e MS 13.964/DF. Foram proferidas pela Primeira Seção do STJ em julgamentos realizados entre dezembro de 2007 e maio de 2009. O teor dos acórdãos é similar e pode ser sumariado na ementa a seguir reproduzida:ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.1. Empresa que, em processo administrativo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos.2. Constitucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87 e 88).3. Legalidade do ato administrativo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade.4. INIDONEIDADE QUE, como sanção, SÓ PRODUZ EFEITO PARA O FUTURO (EFEITO EX NUNC), SEM INTERFERIR NOS CONTRATOS JÁ EXISTENTES E EM ANDAMENTO.5. Segurança denegada.(MS 13.101/DF, 1ª S., rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 14.5.2008, DJ 9.12.2008, sem destaque no original)
  • ComplementoNos três casos, o STJ examinou mandado de segurança impetrado por empresa declarada inidônea que se viu ameaçada de ter outros contratos administrativos rescindidos por força da sanção.MS 13.041/DFO Min. Relator JOSÉ DELGADO faz apenas a seguinte referência ao tema: “Deve, contudo, ser esclarecido que, em nenhum instante o ato administrativo impugnado propõe-se a ter efeito ex tunc. Por silenciar a respeito, ele só atinge as relações jurídicas futuras. Os já constituídos firmados só serão desconstituídos por decorrência de outro ou outros atos específicos, obedecendo-se ao devido processo legal”. Mais adiante, conclui que “a declaração de inidoneidade em questão só produzirá efeitos ex nunc, isto é, para o futuro”.MS 13.101/DFO Ministros concordaram quanto a “considerar legítima a declaração de inidoneidade com efeitos ex nunc, respeitados os contratos firmados anteriormente à referida declaração” (voto da Ministra ELIANA CALMON). O Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI esclareceu que a Corte estava conferindo “espécie de interpretação conforme à lei” para o fim de preservar os contratos em andamento. No mesmo sentido, o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS observou que o que se pretendia era a “modulação dos efeitos” da decisão de impor sanção de inidoneidade, uma vez que a rescisão de contratos em andamento “pode ser nociva também para a União”.EDcl no MS 13.101/DFA Min. ELIANA CALMON esclareceu que “enquanto vigorar a declaração de inidoneidade, fica a empresa impedida de participar de futuras licitações [...], porém ficam mantidos os contratos que a embargada firmou com a Administração Pública”.MS 13.964/DFO Min. Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI reiterou os precedentes da Primeira Seção, destacando que “o ato atacado não produziu, nem é apto a produzir automaticamente, a rescisão dos contratos administrativos em que a Impetrante figura como parte”.
  • Eu, assim como a Isabella, discordo do gabarito. Não não somente justifica-se pela jurisprudência por ela exposta mas a própria Lei 8666/93 não comporta a afirmativa de que o contrato adm. poderá ser rescindido "unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração".O artigo 78, em seus incisos I ao XII e XVII, que arrolam as possibilidades de rescisão do contrato por ato unilateral da adm., não prevê a possibilidade de ela ser dada após declaração de inidoneidade. Sendo assim, a Adm. não pode rescindir os contratos baseados nessa hipótese. ----------------------------------------------------------------Lei 8666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:...II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;...Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;...Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:"
  • A questão está com o gabarito CORRETO, senão vejamos:o fato da declaração de inidoneidade é secundário quando se tratar de contrato já em andamento...o que faz legitima a motivação da rescisão unilateral é o simples fato, este sim principal, essencial e bastante em si mesmo, do descumprimento contratual (parcial ou total) conforme demonstra o artigo 70 da 8666/93:Da Inexecução e da Rescisão dos ContratosArt. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.Entrementes, essa mesma declaração não torna legítimo a rescisão unilateral para a aplicação em outros contratos administrativos que a empresa inidônea possua com o mesmo órgão ou órgãos diferentes....
  • Quanto aos efeitos da declaração de inidoniedade, prefiro ficar com a posição de CARVALHO, filho.Ainda que o contrato celebrado com a sociedade punida esteja em vigor, tais contratos não são sujeitos a recisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa pois que os efeitos da punição são EX NUNC, ou seja, incide apenas para contratações futuras . Outro aspecto interessante é que nada impede que, adespeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado.
  • Art.49 § 2º A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO, ressalvado o disposto no art.59 desta lei.
    2
  • DISCORDO DO GABARITOSegundo a jurisprudência do STJ, inexiste o efeito rescisório automático como decorrência da aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar e licitar, ou seja, essas penalidades só tem efeitos prospectivos (EX NUNC), proibindo a celebração de futuros contratos enquanto a sanção durar.(:
  • Pessoal, o gabarito está correto. Todos concordam que a administração PODE rescindir unilateralmente o contrato CASO o contratado tenha descumprido total ou parcialmente o contrato. Correto? Nesse caso, a administração pode aplicar a sanção prevista no artigo 87 da L8666. APÓS tal fato, a administração PODE (perceba-se que nesse caso a aplicação da sanção de inidoneidade é irrelevante) rescindir o contrato com fulcro no artigo 79, I e indiretamente com base no artigo 87. Portanto, para se verificar que a questão está correta basta cumular o artigo 87 e 79, I e observar que, de fato, é possível tal rescisão. Veja-se que temos como referência, na hipótese, o MESMO CONTRATO.A questão em nenhum momento trata da questão da retroatividade da sanção! Destarte, devemos nos ater, objetivamente, ao enunciado da questão. Essa é a minha opinião. Espero ter contribuído.
  • Declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração se da em razão de improbidade administrativa (não sei se há outra possibilidade); de qualquer forma é decratada a insolvência civil do contratante, Art 78, IX da 8.666 >> Rescisão unilateral.

  • Creio que a questão esteja com o gabarito correto. Isso porque, no que tange a superveniente declaração de inidoneidade, a questão em nenhum momento menciona que essa declaração se deu em virtude de outro contrato firmado. Da leitura da questão percebe-se que, no meio da execução do contrato firmado com a Administração Pública, a empresa contratada teve a sua inidoneidade declarada, razão pela qual pode sim o Poder Público contratante rescindir unilateralmente o contrato.

    Todavia, corroborando com as jurisprudências lançadas pelos colegas, quando a inidoneidade de uma empresa for declarada em um dos vários contratos administrativos que ela tenha celebrado com a Administração Pública, não há que se aceitar a possibilidade de tal declaração afetar os outros contratos administrativos já em execução, uma vez que, por omissão legislativa, a decisão administrativa que declara a inidoneidade de uma empresa possui efeitos prospectivos ou "ex nunc".

    Trata-se da aplicabilidade direta do princípio da segurança jurídica, bem como dos ditames ato jurídico perfeito.  
  • O fiscal do contrato rever a habilitação completa do contratado antes de CADA pagamento. Nesse caso, o contratado não terá a habilitação prejudicada em função da declaração de inidoneidade?
  • galera, a lei prevê que o contratado mantenha, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação... Assim, caso ele seja declarado inidôneo, a Administração pode rescindir o contrato.
  • ...desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos (parei aqui), o objeto também tem que ser mantido.... QUESTÃO ERRADA


  • Uma outra questão responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; ou mesmo rescindi-los unilateralmente.

    GABARITO: CERTA.

  • Para aqueles que colocaram a jurisprudência do STJ, tentarei aqui explicar a razão da questão estar, de fato, Errada.

     

    Primeiro destaco que quebrei a cabeça por horas nessa questão e cheguei a seguinte conclusão: Veja o seguinte julgado:

     

    MS 14002 / DF, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe 06/11/2009:1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada OU integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).” Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, PROMOVER MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.

     

    Como se vê, o STJ diz que a declaração de inidoneidade não opera rescisão AUTOMÁTICA dos contratos administrativos já em curso, porém, TAL FATO NÃO RETIRA DA ADMINISTRAÇÃO a possibilidade de rescindí-los, nos termos dos arts. 77 a 80.

    In casu, o art. 78, XII da lei 8.666 dispõe o seguinte:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    COM FEITO, me parece que pode sim a administração rescindir o contrato baseado em declaração de inidoneidade para licitar do contratado, uma vez atendidas as condições do artigo acima referido, eis que querendo ou não, ter uma empresa contratada que foi declarada inidonea para licitar, se trata de um indício de que o interesse público PODERÁ vir a ser afetado.

     

    Embora agora eu concorde com o gabarito, confesso que a questão é por demais complexa e, fatalmente, erraria facilmente em uma prova.

  • OS EFEITOS DA PUNIÇÃO NÃO RETROAGEM (EX NUNC). OU SEJA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDIA, O CONTRATADO NÃO TARÁ O CONTRATO RESCINCIDO COM BASE NA IDONEIDADE DE UM CONTRATO SUPERVENIENTE.

     

    O PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO É CONSIDERADO UM ATO JURÍDICO PERFEITO, OU SEJA, À ÉPOCA, OS AGENTES ERAM CAPAZES, O OBJETO ERA LÍCITIO E A FORMA ERA LEGAL. 

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Caramba to impressionado com a quantidade de questões sobre CLAUSULAS EXORBITANTES da cesp que,o pessoal discorda do gabarito, eu inclusive discordo de varios. Parece que não é um assunto, bem tratado pela banca.

  • O gabarito desta questão deve ser CORRETO.

    Vejamos em duas partes:

    A administração pode modificar unilateralmente os contratos administrativos para adequá-los às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos.

    • Aqui a questão trata da possibilidade da ADM alterar unilateralmente os contratos para fins de interesse público. Como é sabido, tal prerrogativa é uma cláusula exorbitante.
    • Ademais, a própria lei ressalva que o exercício da cláusula exorbitante deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    • Previsão legal: art. 58, I e §2º, da Lei 8666/93.

    No entanto, não pode rescindi-los unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração.

    • STJ possui diversos precedentes no sentido de que a declaração de inidoneidade possui efeitos EX NUNC. Logo, só possuem efeitos para o futuro.
    • Segundo o STJ, a mera declaração de inidoneidade NÃO tem o condão de rescindir automaticamente outros contratos do contratado com a ADM.
    • Ou seja, após a declaração de inidoneidade o contratado não pode participar de novas licitações, mas seus contratos em andamentos continuam válidos e vigentes, a princípios.
    • Ementa ilustrativa:

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Empresa que, em processo administrativo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos. 2. Constitucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87e 88). 3. Legalidade do ato administrativo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade. 4. Inidoneidade que, como sanção, só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento. 5. Segurança denegada. (STJ, MS 13.101/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008)


ID
83134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às licitações e aos contratos
administrativos.

Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destacase a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia.

Alternativas
Comentários
  • Certa: Lei 8.666/93Art. 56. A CRITÉRIO da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá AO CONTRATADO OPTAR por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
  • Exigência de garantia: o art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/93 faculta à ADMINISTRAÇÃO exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras que pode abranger as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em título da dívida pública, seguro garantia e fiança bancária,. Cumpre ressaltar que a escolha da modalidade de garantia cabe ao CONTRATADO e não a Administração, e não pode ser superior à 5% (cinco por cento) do valor do contrato ( ressalvando-se os contratos em que houver entrega de bens por parte da Administração pois nestes casos ao valor da garantias deverá ser acrescido o valor destes bens.)
  • A título de garantia de 5% até 10% do valor do contrato,o contratado poderá apresentar, alternativamente:a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;b) seguro-garantia;c) fiança bancária.A garantia será devolvida após a execução do contrato.
  •  A fim de rememorar, assiná-lo: a lei 8.666 dispõe à administração a faculdade de exigir caução por ocasião da habilitação dos interessados e também por ocasião da confecção do contrato.

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos:

    CERTO. O regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes.
    São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de
    supremacia em relação ao contratado.
    Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes:  Alteração unilateral (art. 65);  Anulação (art. 49);  Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87);  Exigência de garantia (art. 56);  Fiscalização (art. 67);  Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º);  Rescisão unilateral (arts. 58 e 78);  Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido(exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV);  Retomada do objeto (art. 80).
    Assim, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 8.666/93, art. 56).
    Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56, §1º):
    • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central  do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme  definido pelo Ministério da Fazenda;
    • Seguro-garantia;
    • Fiança bancária.
    Em regra, essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (Lei nº 8.666/93, art. 56, §2º). Excepcionalmente, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,  demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, §3º).
     

  • Pelo livro Direito Administrativo Descomplicado (18ª edição, pags: 512 e 513) há três casos onde a garantia é obrigatória:

    - Contratos de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, limitada ao valor da obra;

    - Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato;

    - em Parcerias Público-Privadas, até 10% do valor do contrato.

  • Na primeira vez que resolvi esta questão errei, pois tive um professor que disse que a garantia era OBRIGATÓRIA. Lendo mais, percebi que realmente a garantia é FACULTATIVA (e depende da inserção  ou não no instrumento convocatótio ou na carta-convite) até pela leitura da própria lei chega-se a essa conclusão. Por isso, não se deve acreditar em tudo que nos dizem por aí. É o que está expresso no art. 56 da lei 8.666/93:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    Entretanto a escolha da garantia é feita pelo pelo contratante e não pela adiministração. Veja o que está expresso também no art. 56, nos § § 1º, 2º e 3º 

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

  • CORRETA - ART. 56 1o - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - Caução em dinheiro

    II - seguro garantia

    III - fiança bancária

  • Discordo totalmente do gabarito!

    Garantias prestadas pelo contratado
     
    VI -as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
     
    A garantia, apesar de estar listada no art. 55, da lei, seus detalhes estão no art. 56.
     
    Art. 56- A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. obs.dji: Art. 31, III
     
    Quando a lei diz: A Administração pode exigir a garantia, este é um poder-dever ou é um poder-faculdade? Ela exige se quiser ou tem obrigação de exigir: tem a obrigação de exigir. Poder-dever não é faculdade. Apesar de a lei falar ‘pode’, essa é uma obrigação porque se a empresa não cumprir, a garantia previne prejuízos da Administração. Então, apesar de a lei usar a palavra “pode”, isso é poder-dever, é obrigação. A Administração não tem liberdade sobre essa exigência.
  • CORRETA -

     

    ART. 56 1o - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - Caução em dinheiro

    II - seguro garantia

    III - fiança bancária

  • Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei (art. 56, §1º). Perceba: a Administração, de forma discricionária, decide acerca da exigência ou não de garantia. Caso decida pela exigência, caberá ao contratado escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei, quais sejam:

    ·        Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública

    ·        Seguro-garantia

    ·        Fiança bancária

    Regra geral, a garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente (art. 56, §2º e 3º). Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia, estabelecido com base nos limites de 5% ou 10%, deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, §5º).

     

  • A questão trata das licitações e contratos administrativos estabelecidos na Lei 8.666/93. A Administração Pública tem a faculdade de exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras, uma vez que a lei estabelece no art. 55, "caput" e inciso VI, que as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do contrato serão cláusulas necessárias, mas somente quando exigidas. Portanto, as garantias não são obrigatórias, mas, uma vez exigidas, tornam-se cláusulas necessárias do contrato. Assim, o enunciado está correto.

    Além do que está na questão, é válido que o aluno estude as demais disposições a respeito da garantia presentes no artigo 56 da referida lei.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • A Administração Pública tem a faculdade de exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras, uma vez que a lei estabelece no art. 55, "caput" e inciso VI, que as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do contrato serão cláusulas necessárias, mas somente quando exigidas. Portanto, as garantias não são obrigatórias, mas, uma vez exigidas, tornam-se cláusulas necessárias do contrato.

    Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - Caução em dinheiro

    II - seguro garantia

    III - fiança bancária


ID
91912
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
  • d) intuitu personae = o contrato é executado pelo próprio vencedor da licitação, só cabe a ele executar o contrato. Destaq forma achei que "...em razão das condições pessoais do contratado..." estivesse errado. Quem puder me tirar esta dúvida favor deixar um comentário.
  • Prezada Fernanda.A característica da pessoalidade nos contratos administrativos "decorre do fato de serem eles celebrados após a realização de procedimento licitatório em que se visa, não apenas selecionar a proposta mais vantajosa para a Admnistração, mas também selecionar pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.Por isso ele não pode transferir a outrem a execução do contrato. Quem tinha as condições para a contratação era ele (pessoa jurídica ou física), e por isso que ele foi habilitado na fase licitatória, daí ele não poder transferir.
  • Segundo a Lei 8.666/93, Art. 67:"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Admnistração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.Letra A
  • Da Execução dos Contratos
    Art. 67.
    a) INCORRETA - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, PERMITIDA  a contratação de terceiros para assisti-lo e substituí-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

  • Pessoa. 


    E a B? Qual é o fundamento?

  • Cada Banca com sua doutrina predileta. Já li noutras questões que motivos de "força maior" e "caso fortuito" não obrigam a Administração a ressarcir o concessionário pela rescisão de contrato pelo motivo de ela, a Administração, não ser responsável por álea que ela mesma não possa prever.  

  • A lei 8.666/1993 em seu artigo 79, § 2º diz:
    "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior [o inciso XVII do artigo anterior é exatamente "a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato"], sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução da garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização."

  • Resposta: a)

      a) A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, vedada (permitida) a contratação de terceiros ainda que para assisti-lo ou auxiliá-lo. (art. 67)

      b) Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público ou pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos comprovados dela decorrentes. (inc. XVII, art. 78 c/c §1º, art. 79)

      c) Dada a supremacia do interesse público, que vigora no contrato administrativo, este pode conter, dentre outras, cláusulas de exigência de garantia da execução e de alteração ou rescisão unilateral a favor do contratante. (art. 55, inc. VI, art. 65, inc. I, alíneas a) e b), art. 78, incisos I a XII e XVII)

      d) Os contratos para os quais a lei exige licitação são, em regra, firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. (é personalíssimo, intuitu personae, ou seja, o contrato que é sempre firmado em razão das condições pessoais do contratado. Por isso, como regra é vedada a subcontratação, salvo se expressamente prevista no edital e autorizada pela Administração.)

      e) Uma das peculiaridades do contrato administrativo é a presença de cláusulas exorbitantes. (asseguram à Administração a possibilidade de alteração unilateral do contrato)

  •  

    B) artigo78, XII e XVII c/c art79§ 2º

    E) vide Q202018

     

     


ID
93754
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em concessão de serviço público precedido por obra, pactuada entre um Município e uma sociedade privada, há o inadimplemento do contrato por parte da concessionária, devido à desvalorização da moeda. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.lei 8666 art. 65 II. d:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Rebus sic stantibus).
  • Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834)." Antônio Roque Citadine, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de licitações públicas, 2º edição, editora Max Limonad, São Paulo, 1997, pág. 380.Por estas razões, conclui-se pela necessidade de revisão das cláusulas de contratos administrativos que se tornem excessivamente onerosos para o contratante, em decorrência de modificação unilateral pela administração das condições da avença, ou pela alteração de fatores externos ao contrato administrativo, imprevisíveis e inevitáveis, que afetem a sua equação econômica a fim de restaura-la.
  • Da obra de MA&VP, Direito Administrativo:Como complemento às considerações dos colegas:A teoria da imprevisão engloba 5 hipóteses que podem acometer a revisão ou rescisão de contratos/relações:1- Força maior: como Força Maior teríamos o exemplo de furacão, terremoto, guerra, revolta popular incontrolável, dentre outros. 2- Casos Fortuitos são eventos internos decorrentes da ADM ou do contratado cujo resultado dessa atuação seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível, mesmo tendo eles se cercado previamente dos cuidados, segurança e providências exigidas.3- Fato do Príncipe: é a determinação estatal em sentido geral, amplo e imprevisível. Ex: Uma lei que proibisse a importação de determinado bem, bem este utilizado como insumo por uma empresa contratada pela Adm.4- Fato da Administração: enquanto o fato do príncipe é uma determinação geral, o fato da ADM é uma determinação estrita. Ex: Suspensão da execução do contrato, por ordem escrita, por prazo superior a 120 dias; atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela adm; não-liberação, por parte da ADM, de área, local ou objeto para execução de obra etc.5- Interferências Imprevistas: elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando e tornando a execução onerosa. Ex: encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela ADM; ou a pessagem de canais ou dutos subterrâneos não revelados no projeto em execução.
  • A desvalorização da moeda aludida no cabeçalho da questão constitui fato superveniente e imprevisível que impediu ou dificultou o cumprimento do ajuste contratual inicialmente fixado entre as partes, o que autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão por estar constatada a álea extraordinária (aquela que representa os riscos, prejuízos anormais resultantes da execução de um contrato), que é o caso em tela. A teoria da imprevisão, portanto, representa o resurgimento da cláusula " rebus sic standibus" (a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem), flexibilizando a regra geral denominada "pacta sunt servanda" localizada no artigo 66 da Lei 8.666/93, estabelecendo que os contratos só devem ser cumpridos fielmente pelas partes enquanto permanecerem as mesmas condições em que foram celebrados.
  • A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.Para que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado.Afirmativa correta, letra C.
  • Alternativa C

    "A Teoria da Imprevisão resulta da aplicação de uma antiga cláusula, que se entende implícita em qualquer contrato de execução prolongada, segundo a qual o vínculo obrigatório gerado pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação. Essa cláusula implícita é conhecida como rebuc sic stantibus (...)"

    Direito Adm. Descomplicado - MA & VP

    A título de informação para melhor entendimento do comentário da colega Érika Creão:
    Pacta sunt servanda = Os contratos devem ser cumpridos.
  • De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

    A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

    A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

  • Teoria da imprevisão X Fato do Princípe:

    A principal diferença entre ambos, diz respeito a repercussão do fato imprevisto.No que tange ao fato do príncipe, esse abrangerá todos os contratos administrativos com objeto em comum. Quanto a segunda(Teoria imprevisão), ela abrangerá especificamente o contrato celebrado.

    È uma dica que serve para ajudar a não errar.

    Teoria da imprevisão
    "...vale, dizer, aquela que autoriza a modificação das cláusulas contratuais(Contrato especifico-grifo meu) inicialmente pactuadas em vista do surgimento de fatos supervenientes e imprevisíveis capazes de impedir ou difilcutar o cumprumento do ajuste nos termos inicialmente fixados."

    Fato do princípe
    "O fato do princípe, por sua vez, refere-se a uma situação imprevisível e posterior à celebração do contrato, impedindo ou dificultando, sobremaneira, a sua execução, criada pelo poder público, que incide sobre todos os contratos por ele celebrados(grifo meu), autorizando a revisão das cláusulas incialmente pactuadas

    Fonte: Direito Administrativo para Concursos Públicos, Celso Sptizcovsky..

  • O Fato Príncipe é um dos motivos de alteração dos Contratos Administrativos, ou seja, contrato realizado como o acordo de vontades entre a Administração e terceiros, que existem cláusulas exorbitantes em favor da primeira, preservado o equilíbrio econômico-financeiro das partes. Sendo uma hipótese da Teoria da Imprevisão, nos termos de Fernanda Marinela, o Fato Príncipe consiste em uma determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele. Exemplo: a alteração da alíquota de imposto sobre serviço prestado. esta conduta não atinge o objeto principal do contrato, não impede que o serviço continue sendo prestado, entretando, outro preço atinge-o indiretamente, exigindo revisão.
  • GABARITO C 

    COMPLEMENTO LEGAL: 

    L. 8666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:  

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado (...)

  • GABARITO C

    C. O PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS ESTÁ LIGADO AO MOMENTO EM QUE É FEITO OS AJUSTES, POSTERIORMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO PODEM MODIFICAR, SE NÃO FOSSE ESSE AJUSTE PODERIA À RELAÇÃO SER QUEBRADA; PORTANTO, TENDO COMO JUSTIFICATIVA A POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO POR UMA DAS PARTES, MODIFICA-SE O PAGAMENTO PARA QUE RESTABELEÇA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

  • Fato do príncipe é evento estatal, externo ao contrato, que repercute na esfera contratual de maneira genérica. Fato da administração: circunstância causada pela administração contratante, sendo interno ao contrato. Teoria da imprevisão: circunstâncias imprevistas não causadas pelo Estado. Príncipe estatal externo, fato da administração estatal interno e imprevisão não estatal.

    Abraços

  • Questão muito vaga. Fala que houve uma "desvalorização da moeda", mas não traz quaisquer outros dados.

    Ordinariamente a moeda está sempre se desvalorizando, esse é um fato ordinário comum. O que seria extraordinário, talvez, seria uma desvalorização excessiva (o que o enunciado não tratou).

    A meu ver, na forma como está a questão, o contrato deveria ser rescindido e a administração indenizada.

  • Complicada essa questão. Fiquei entre a "C" e a "E"... e pra variar fui na errada. Pq na minha cabeça seria o caso de reajuste contratual e não de revisão, uma vez que a desvalorização da moeda é algo natural e TOTALMENTE PREVISÍVEL, motivo pela qual se atrela o contrato a índices de correção, no escopo de reajustá-lo !

  • De acordo com a jurisprudência, a inflação e aumento salarial não pode ser levado à Teoria Da Imprevisão que justifique a revisão ou recomposição do contrato administrativo. Gabarito seria a Letra E


ID
97147
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, a garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório, será calculada sobre o valor do contrato, não podendo exceder a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.Inciso III,Parágrafo 2º. A garantia oferecida a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.Parágrafo 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
  • acho que o enunciado da questão nos leva a uma dúvida quando afirma no final que "...não podendo exceder a = 5%"porque como mostra o parágrafo 3o "...o limite de garantia previsto no parágrafo anterior PODERÁ ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."então acho no mínimo questionável esta questão.Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.Inciso III,Parágrafo 2º. A garantia oferecida a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.Parágrafo 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
  • Poderiamos dizer que a regra geral é de 5% e apenas nos casos especificos (§3º Art 56)=]Bons Estudos
  • nÃO HA QUE SE FALAR EM QUESTÃO DUVIDOSA COMO MENCIONADO PELO COLEGA ACIMA, VISTO QUE O ENUNCIADO NÃO FALA EM OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE GRANDE VULTO, PORTANTO, COMO REGRA A GARANTIA SERÁ DE 5%DO VALOR DO CONTRATO E NÃO DE 10%.FUNDAMENTO JURÍDICO: ART.56,§2°E §3, LEI8.666/93.
  • CUIDADO!Há Três espécies de garantias na lei 8666/93. Vejamos:1) A garantia oferecida pelos particulares contratados não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado. (REGRA GERAL)2)Aquele limite poderá ser elevado ATÉ 10% do valor do contrato quando se tratar de contratações de alto vulto que envolvam alta complexidade técnica e e riscos financeiros consideráveis.3) Há ainda uma garantia prevista na fase de LICITAÇÃO que é bom não confundir com as demais. Trata-se da garantia de até 1% prevista no art. 31, III. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. (2009) p. 508
  • A garantia oferecida pelos contratados não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá o seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.Afirmativa correta, letra A.
  • Achei a resposta da "Fernanda Figueiredo" ótima porque ela está completa, proporcionando o esclarecimento de estudantes como nós que almejamos passar em um concurso público e sabemos que as questões que aparentemente são fáceis nos enganam por pequenos detalhes que a colega citou.
  • Para a correta resolução de questões como essa, vale lembrar uma dica importante dada por um professor (não recordo o nome dele):"A EXCEÇÃO NÃO CONTAMINA A REGRA". Ou seja, não se pode dizer que a regra esteja errada pelo simples fato de existirem uma ou mais exceções.Nesse caso, a regra é 5%, o que não quer dizer que esteja errada pelo fato de haver uma hipótese de 10%. Contudo, se o enunciado dissesse NUNCA excederá 5%, aí sim estaria errada.
  • Sinceramente essa questão deveria ser anulada, pois não se sabe o que passa pela cabeça do examinador.
    Ele tanto poderia querer a regra ou a exceção.
    Portanto deveria estar explicito na questão se é a regra ou a exceção.
    Segundo meu professor, uma vez que não está explicitado na questão "a regra ", devemos considerar a exceção, o que no caso seria no máximo 10%...
    Pelo menos a CESPE é mais precisa nas questões >_>
  • Bom, na verdade a regra geral é que não ultrapasse 5%. Os 10% são apenas para valores vultosos e é imprescindível que a questão cite essa circunstância para que possamos arriscar nos 10%.

    Se simplesmente citou o valor máximo, ele será 5%, pois é a regra geral de valor máximo. Não adianta ficar procurando "pelo em ovo", como se diz. Questão objetiva requer resposta objetiva. Principalmente questão objetiva FCC que praticamente copia e cola o texto legal.

    Então, devemos ficar sempre atentos! Hoje em dia ser concurseiro é como ser caçador. Se não ficar atento, você acaba virando a caça!

    Bons estudos! ;-)

  • RESUMINDO

    5%
    (REGRA GERAL) do valor do contrato e terá seu valor atualizado.

    ATÉ 10% - poderá ser elevado ATÉ 10% do valor do contrato quando se tratar de contratações de alto vulto que envolvam alta complexidade técnica e e riscos financeiros consideráveis
  • Detesto brigar com a Banca, mas veja.
    Não há dúvida de que a regra é 5%.
    Sabemos que existe uma hipótese em que essa garantia PODERÁ ser elevada a 10%.
    Agora veja a contradição dessa afirmação com o enunciado da questão.
    Nos contratos administrativos, a garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório, será calculada sobre o valor do contrato, NÃO podendo exceder a cinco por cento.
    Fica clara a ideia de que PODERÁ exceder 5%.
    Pelo amor de Deus, não pergunte isso na minha prova. Isso foi um posicionamento da Banca em 2008, não sabemos quais foram as atitudes dos candidatos à época. Hoje, isso daria M#$%&.
  • Nas Parcerias Público-privadas é obrigatória garantia de 10% tbm
  • Para entender a questão, basta aprender com os colegas  Marieli =D e Fernanda Figueiredo.
  • Questão passível de anulação. Para contratações de grande vulto, a garantia poderá alcançar 10% do valor. 

  • Infelizmente, amigos, a resposta está correta.


    Quando a FCC pede questões assim ela pede a regra geral. Na página passada acabei de fazer um questão que pedia o limite para aditar nos contratos adm. Uma era 25% e outra era 50%. Resposta era 25% porque queria a regra geral, não a exceção para reformas.


    FORÇA AMGS UMA DIA CHEGA

  • Letra A

    De fato, a regra geral é 5%, e a questão não elencou a exceção dos contratos de grande vulto, cujo limite nesse caso dobra, passando a ser de 10%. Esse tipo de questão é ótimo para conhecermos a filosofia da banca examinadora, pois temos de nos ater exatamente ao que pede o comando da questão. Ora, todos sabemos tanto da regra geral quanto da exceção (contratos vultosos). Podemos, num primeiro momento, lembrar que a banca pode estar nos cobrando um conhecimento mais profundo, que talvez muitos candidatos não lembrassem da exceção e que essa poderia ser, afinal, a resposta correta. Contudo, nesses casos, temos sempre de pensar primeiramente no que diz a CF e depois nas leis de regência, pois se a questão não aponta nenhuma especificidade, temos de ir, portanto, na regra geral e no texto da lei. Lembrem-se que caso o gabarito não corresponda à regra geral ou se o comando da questão foi dúbio, cabe recurso e não há como negar um recurso baseado com colações da lei. Muita gente pode citar doutrinas consagradas, mas no final, vale o insculpido na lei.

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 2° A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo

     

    § 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    * Aqui se trata da garantia contratual.

     

    ** ESQUEMATIZANDO

     

    REGRA = 5%.

     

    EXCEÇÃO = 10% (grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).

     

    *** DICA: RESOLVER A Q789896.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1° do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    **** Aqui se trata da garantia de proposta (1%).

     

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q824507

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Muito textão e pouca explicação!

     

    Em regra: 5%

    Exceção: 10% (Obras de grande vulto)


ID
99142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a contratos administrativos, julgue o item seguinte.

Se a empresa de turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato administrativo já firmado com o órgão federal, a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADA.Lei: 8666/93Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, QUE PREJUDIQUE A EXECUÇÃO DO CONTRATO;
  • Item INCORRETO."A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei nº 8.666/93, art. 77). O art. 78 da Lei Geral de Licitações prevê as situações que constituem motivo para rescisão do contrato. Dentre elas, destaque-se a prevista no inciso XI, in verbis: “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. Patente está que a modificação levada a cabo pela empresa da questão em nada interfere na execução do contrato, inexistindo, portanto, motivo para sua rescisão."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • parece que foi alterado o gabarito,após as explanações dos colegas abaixo
  • Caros colegas, acho que a questão está correta. Neste caso, a empresa continuará prestando o serviço de fornecemento de passagens aereas e ao meu ver, nao é prejudicial ao contrato vigente. ?O que vcs acham?

  • A resposta é "errado' mesmo. Só poderá haver rescisão unilateral pela Administração quando a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa prejudicarem a execução do contrato; quando não houver prejuízo à execução do contrato, também não haverá possibilidade de rescisão unilateral.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Concordo com os colegas abaixo, tendo a fundamentação de acordo com o requisito MOTIVO :

    Que para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato (...) entendemos que o motivo é elemento obrigatório de todo ato administrativo " (pag.408, 2008.)

    Tendo o caso em tela, não houve nenhuma alteração ou prejuízo nas cláusulas contratuais, portanto não há motivos para alterar unilateralmente esse contrato.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Sintetizando:

    O Poder Judiciário não se responsabiliza em regra pelos atos jurisdicionais, exceto o previsto no art. 5º LXXV, que prevê que Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (ou seja, apenas na esfera penal).
    Entretando, o STF entende que há inexistência de obrigação de indenizar em caso de prisão preventiva (RE 429.518/SC).
  • Prezados,

    o gabarito da questão está correto.

    O fundamento encontra-se no art.78, XI. Observe o final: "... que prejudique a execução do contrato."
    A questão menciona que apesar da empresa ter modificado o objeto social e abrangendo, agora, transporte urbano de turistas, isso não atrapalha a finalidade para qual a empresa foi contratada. Ou seja, o fornecimento de passagens aéreas.

    Logo, não há motivos para a Administração rescindir unilateralmente o contrato.

    Abraços.

  • Quando a administração contrata com uma empresa, parte da qualificação que é exigida se refere à capacidade técnica e financeira do particular para suportar o ônus do contrato. Por essa razão, algumas alterações na empresa poderiam ensejar a rescisão unilateral do ajuste, como seria o caso de a empresa substituir, sem autorização da Administração pública, um profissional cuja qualificação técnica tenha sido requisito da própria contratação.
                Mas a possibilidade de a administração adotar esse tipo de conduta não pode violar a liberdade normal da empresa, quando não houver relação com o cumprimento do objeto contratado. Naturalmente, assim, não há óbice algum na ampliação do objeto social da empresa, desde que a parte atinente ao contrato junto à administração não sofra prejuízos, podendo haver seu regular cumprimento.
                É exatamente esse o sentido do seguinte dispositivo da Lei 8.666/93, que cuida das licitações e contratos administrativos: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”.
                É cristalina a percepção de que no caso da questão a alteração do contrato social da empresa não prejudica a execução do contrato. Portanto, a questão está errada.
     
  • Entendo que a que esse tipo de alteração prejudica os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, além de violar o procedimento licitatório e a concorrência. Ora, se a empresa contratada inicialmente passa a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, tal contemplamento se deu sem oportunizar propostas de terceiros (outros interessados), que também podem (atendidos os requisitos legais) prestar o serviço público. Somando-se a isso, existe ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se o objeto inicial do contrato era o fornecimento de passagens aéreas a prestação dos serviços pelo vencedor deve cingir-se a isso.

    Portanto, considero tal alteração um subterfúgio para ampliar a relação com a Administração Pública, sem a observância dos preceitos já aludidos.

  • Questão errada

    A empresa irá alterar o objeto social da empresa (seu contrato social), o que em nada influencia no objeto do contrato entre a empresa e o órgão público. Coisas totalmente distintas.


    1.Como uma padaria que vende pão e seu objeto social (contrato social) seja para vender pão. 

    2. A padaria fechou uma parceria com o poder público para vender pão para um asilo.

    3. A padaria resolveu então aumentar seu negócio e passou a vender bolo, então acrescentou a seu contrato social a venda de bolo.

    4. Isso não vai alterar o objeto de seu contrato com a administração, a quem continuará vendendo APENAS pão.


  • A questão está errada; responde-se-a com a letra da lei. Ademais, recomenda-se a leitura de todo o artigo 78 da Lei 8.666, de 1993.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    [...]
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    [...]
  • Acórdão TCU: "6. Vale dizer, acerca do primeiro requisito, que o Tribunal vem evoluindo para considerar que, restando caracterizado o interesse público, admite-se a continuidade do contrato, ainda que não prevista a hipótese de reorganização empresarial no edital e no contrato. Essa é a posição, aliás, da Unidade Técnica, do autor da representação e do órgão contratante do Distrito Federal. Ademais, está contida no recente Acórdão nº 113/2006 - Plenário.

    7. Penso ser louvável a evolução jurisprudencial ocorrida no TCU sobre essa matéria. A dinâmica empresarial inerente a um mercado competitivo e globalizado, que impõe a necessidade de alterações na organização da sociedade para a sua própria sobrevivência, não pode ficar engessada por falta de previsão, nos contratos administrativos, sobre a possibilidade de alteração organizacional, por meio de cisão, fusão ou incorporação.

    8. A proibição de alteração da organização da sociedade contratante com a Administração Pública poderia, ao contrário do desejado pela norma, levar ao seu enfraquecimento e, assim, oferecer riscos à plena execução contratual.

    9. É sabido que, nos contratos administrativos, a Administração Pública participa com supremacia de poderes na relação jurídica, com suporte no objetivo de fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares. E para isso, a Administração dispõe de prerrogativas, entre elas a possibilidade de alterar ou rescindir unilateralmente os ajustes e de aplicar sanções legais.

    10. Assim, a previsão contida no art. 78, inc. VI, no que tange à ocorrência de fusão, incorporação ou cisão, deve ser vista como uma prerrogativa, uma faculdade da Administração, e não como uma conseqüência direta e inexorável da reorganização empresarial, que não admite avaliação acerca do interesse público na adoção da medida extrema.

    11. A rescisão há de ser aplicada quando a hipótese prevista no dispositivo mostrar-se inconveniente para o serviço público ou quando ferir os princípios básicos da Administração Pública."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14080/da-continuidade-do-contrato-administrativo-nas-hipoteses-de-cisao-fusao-ou-incorporacao-da-empresa-contratada#ixzz3WLrD63DS

  • Ge nobrega ,e eu achando que padaria era o lugar onde vendia pato.

  •                                                                    ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

     

    QUANTITATIVA

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

     

    QUALITATIVA

    QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÕES QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • SIM! POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO PODERIA RESCINDIR UNILATERALMENTE.


ID
100627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a licitação e contratos administrativos, julgue os itens
a seguir.

A administração pode impedir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nas hipóteses de interesse público relativas à segurança nacional.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666 - art 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.obs: sempre deve ser mantido o equilíbrio econônico-financeiro.
  • A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é princípio de licitação. O que pode ocorrer nesses casos é a Administração atrasar os pagamentos por período superior a 90 dias e o contratado ser obrigado a permanecer prestando o serviço (art. 78, XV, LLC).
  • ERRADOVejamos o que diz a lei 8666/93 sobre isso:Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, RESPEITADOS os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato DEVERÃO ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.Dessa forma, vemos que nunca podem ser modificadas unilateralmente pela Administração Pública as cláusulas econômico-financeiras dos contratos, nem mesmo em caso de segurança nacional.
  • o equilíbrio econônico-financeiro é ABSOLUTO, sempre será mantido.

  • Apenas corrigindo o comentário da colega  eliane franklin 


    Se a Administração atrasar o pagamento por mais de 90 dias, o contratado PODE SUSPENDER a prestação dos serviços (o contratado NÃO é obrigado a permanecer prestando os serviços!).

    Vejamos o art. 78, XV da Lei 8.666/93:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Estamos sempre juntos, "entre idas e vindas"
  • Amizade para sempre
  • Gabarito: ERRADO (para quem tem limite de questões)

  • SEGUNDO A DOUTRINA, A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO É CONSIDERADA UMA CLÁUSULA EXORBITANTE DO CONTRATADO E UM DEVER PARA A ADMINISTRAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Contrato Administrativo: reajuste é para correção monetária, devido ao índice inflacionário; revisão, fato superveniente que rompe o equilíbrio econômico-financeiro.

    Hipóteses de teoria da imprevisão: fato do príncipe: atuação do poder público geral e abstrata que atinge o contrato de forma indireta ou reflexa, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro.Ex: aumento do preço do ISS, onerando a empresa de coleta de lixo.

    Busca-se conferir maior equilíbrio ao agentes atuantes no mercado, permitindo que as micro e pequenas empresas possam competir com as demais (level playing field).

    Reajuste é a recomposição econômica do contrato, em vista da álea ordinária. O reajuste em sentido estrito é a recomposição que se dá com periodicidade anual. A repactuação, por sua vez, relaciona-se com a prestação de serviços em que a mão-de-obra é um dos componentes dos custos do contrato (ex. aumento do salário da categoria).Reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária): É a recomposição decorrente de eventos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão, alteração unilateral, alteração consensual, fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior, etc.)

    Abraços

  • Obs.:

    Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)

    -

    Lei 14.133/2021

    Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei PODERÃO ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - Por ACORDO entre as partes:

    __

    Deveria ser gabarito "CERTO".

    A lei não é explícita na obrigatoriedade.

    Já que utiliza os termos: "Poderão" e "Acordo"

    Também, o princípio da licitação é o INTERESSE PÚBLICO.

  • A única exceção ao poder de império da Administração são as cláusulas econômico-financeiras, que não podem ser alteradas sem prévia ciência e concordância do particular (art. 65, parágrafo 6º e art. 58, inciso I, parte final e parágrafos 1º e 2º).


ID
105118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, a administração pública não dispõe de competência para

Alternativas
Comentários
  • Justificativa de anulação do Cespe: QUESTÃO 34 – anulado. Há mais de uma opção que serve ao gabarito. São incorretas a opção “alterar a equação econômico-financeira original do contrato”, porque não constitui cláusula exorbitante dos contratos administrativos, e a opção “exercer estreita fiscalização quanto à execução do contrato, desde que requerida pelo contratado”, porque cabe à administração pública, conforme a lei, fiscalizar a execução do contrato independentemente de requerimento do contratado.

ID
108280
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, sendo vedada a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos.

II - A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

III - A modificação unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, importa, sempre, na revisão de suas cláusulas econômico-financeiras, para que se mantenha o equilíbrio contratual.

IV - A inadimplência do contratado com referência aos encargos fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

V - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do contrato pelo órgão interessado.

Com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Só fazendo uma ressalva quando à assertiva "V" e relembrando:Se o contrato tiver por objeto a delegação (concessão, permissão ou autorização) de SERVIÇOS PÚBLICOS, a responsabilidade do contratado será OBJETIVA (CF, Art. 37, §6º).:)
  • DATA VENIA ACREDITO QUE HÁ UMA IMPROPRIEDADE EM RELACÃO AO ITEM III, FRUTO DA INCONGRUÊNCIA DA PRÓPRIA L. 8.666/93, ARTS. 58, I C/C PARÁGRAFO SEGUNDO E ART. 65, I C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO, IN VERBIS:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
     

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    E ISTO PORQUE, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO, NÃO COMO NÃO DIZER QUE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM PERCENTUAIS QUE VARIAM DE 25% A 50%, DEPENDENDO DA HIPÓTESE, NÃO VÁ GERAR MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO CONTRATUAL...

  • Entendo que a assertiva III não está correta em razão da palavra " sempre". A alteração unilateral do contrato pode não provocar desequilíbrio contratual e por isso não ser necessária a modificação das cláusulas econômico-financeiras. Estou errada? Se alguém puder comentar, agradeço para que possamos expandir o conhecimento.

  • Também concordo que o item III está errado.

    A alteração unilateral do contrato poderá ocasionar (ou não) o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Há situações, entretanto, em que a alteração afeta tão somente as cláusulas de serviço ou regulamentares, como, por exemplo, uma alteração qualitativa na cláusula que caracteriza o objeto contratual. Nesse caso, não há necessidade de reequilíbrio, porque a alteração não importou no aumento dos encargos do contratado (art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93). Portanto, nem "sempre" a alteração unilateral resultará na revisão do valor do contrato.

    O item III, portanto, está errado.

  • Colegas, 

    Poderiam comentar, por favor!

    Tive muita dúvida e, pra mim, só a IV é correta.

  • Princípios são sempre bem aceitos!

    Portas abertas

    Abraços

  • Gabarito: letra C

    I - art. 54, Lei 8.666 - ERRADO

    II - art. 59, parágrafo único, Lei 8.666 - ERRADO

    III - art. 58, § 2o, Lei 8.666 - CERTO

    IV - art. 71, § 1o, Lei 8.666 - CERTO

    V - art. 70, Lei 8.666 - CERTO

  • Lei de Licitações:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    I - Incorreta. Não é vedada, e sim permitida a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    II - Incorreta. É exatamente o contrário, conforme o art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

    III- Correta. Segundo o art. 58 da Lei 8.666/93: “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.” Ainda, o § 2º desse dispositivo estabelece que: “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    IV - Correta. Prescreve o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” 

    V - Correta. Consoante o art. 70 da Lei 8.666/93: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Gabarito: “C” (Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V).


ID
113080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às licitações, aos contratos administrativos e às concessões de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.
  • LETRA B ESTÁ INCORRETA.Vez que o art.31 da 8.666/93:Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:[...]§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • LETRA D - ERRADA:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Mesmo se a anulação do contrato for culpa do contratado, a administração deverá ressarci-lo pelo serviço já executado.

  • A alternativa "c" não está correta, pois a execução de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto pode se dar por meio do contato de programa e ser dispensada, conforme artigo 24, inc. XXVI.

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • A) não é consentânea; C) é concessão; D) não é rescisão e sim caducidade; E) não deve. Gabarito: C.

  • Alternativa D - Não pode reter o que foi pactuado contratualmente, mas até o limite dos prejuízos causados à Administração. Art. 80, inciso IV, da Lei 8666/93.

  • Erro da letra E: 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059137 SC 2008/0110088-5 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35 , § 4º , DA LEI 8.987 /95. I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados. II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987 /95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido

  • ALTERNATIVA E - ERRADA

    Uma discussão relevante para a modelagem do contrato de concessão comum ou PPP é saber se é, ou não, viável o condicionamento da assunção do serviço pelo Poder Público ao prévio pagamento das indenizações cabíveis ao parceiro privado, no caso de extinção do contrato.

    Quanto ao momento da indenização ao parceiro privado, nas situações em que não há cláusula contratual específica sobre o assunto, a jurisprudência, apesar de ainda dividida, caminha no sentido de exigir a indenização prévia apenas para o caso de extinção do contrato por encampação, e deixando que a indenização ocorra a posteriori em todas as demais hipóteses de extinção. Esse entendimento se baseia em interpretação do art. 37, da Lei 8.987/95, que diz:

    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

    Os julgados em regra focam atenção na expressão “…após prévio pagamento de indenização…” para interpretar que a exigência de pagamento prévio se restringe ao caso de encampação, e que não incidiria nas demais hipóteses de extinção.

    Mesmo em relação ao caso da extinção por advento do termo contratual, para o qual há dispositivo específico (parágrafo 4°, do art. 35, da Lei 8.987/95) – dizendo que “…o Poder Concedente antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária…” – a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é exigida a indenização ao parceiro privado prévia à assunção dos serviços. E isso apesar do artigo 36, da Lei 8.987/95 ser também explícito que: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.

  • LETRA D: ERRADA

    Há basicamente seis casos de extinção de contrato de concessão comum ou PPP, que são as seguintes:

    i. término do prazo do contrato;

    ii. encampação, que é a forma de extinção prematura do contrato de concessão comum ou PPP, por decisão política;

    iii. caducidade, que ocorre por iniciativa da Administração no caso de descumprimento relevante do contrato pelo parceiro privado;

    iv. rescisão, que ocorre por iniciativa do parceiro privado, no caso de descumprimento relevante do contrato pela Administração Pública;

    v. anulação, para o caso de contrato inválido, seja por vícios no processo da sua celebração, ou no seu conteúdo;

    vi. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;

    vii. falência ou extinção da empresa concessionária.

    Comumente, a Administração Pública, ao contratar com o particular, depara-se com a situação de inadimplência das obrigações assumidas pelo contratado, que vem a causar prejuízos aos cofres públicos.

    Nestes casos, a Administração tem se utilizado da figura da “glosa” como forma de reposição do erário. 

    Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados.

    Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.

    Com efeito, a figura da glosa poderá coexistir com as sanções administrativas, A Lei n°. 8.666/93 prevê a possibilidade de retenção do pagamento na hipótese de rescisão unilateral do contrato, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo particular. A retenção se dará até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração.

    O artigo 87 da Lei n°. 8.666/1993 ainda prevê que, na hipótese de multa aplicada ao particular em valores que superem a garantia de execução de contrato inicialmente prestada, será glosada dos pagamentos devidos ao contratado a respectiva diferença.

  • LETRA C:

    Embora todos os Estados da Federação possuam Companhias Estatais de Saneamento Básico, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água potável já é questão pacífica no Direito Brasileiro.

    A questão foi definitivamente pacificada quando da decisao, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.842/RJ. Na ocasião, decidiu-se que (i) a titularidade dos serviços de saneamento básico é, de fato, municipal (confirmando julgados anteriores do próprio Supremo), e (ii) somente no caso das Regiões Metropolitanas há o compartilhamento da titularidade entre o Estado e os Municípios, a ser exercida de forma "colegiada", em Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos e do Governador do Estado.

    Ou seja, não se estando diante de Região Metropolitana, a atuação dos Estados no campo do abastecimento de água somente é possível mediante a delegação municipal destes serviços à Companhia Estadual (via "Contrato de Programa", figura jurídica equiparada a um Contrato de Concessão, mas possuindo entes públicos nos dois pólos).

  • Erro da alternativa B)

    Lei 8666, Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    § 2  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    Logo, a exigência editalícia seria LEGAL.


ID
113095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Justificando as erradas:b) Art. 60, § único. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."d)Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual"e) Art. 61, § único. " A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. :)
  • Súmula 331, IV, do C. TST, na redação dada pela Resolução n° 96/2000, que afirma: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21-6-1993)”.
  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e COMERCIAIS resultantes da execução do contrato.A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, parág. 1º).A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdênciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8212/91.Portanto, a opção correta é a letra A.
  • Paulo Roberto e quem quiser responder:  "c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"

    Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    => Apos a celebração do contrato não é, por consequencia, após a apresentação da proposta ?

    => O item C não descreveu uma situação de fato do princípe? Por quê?

  • cara keniarus, vou tentar ajuda-la.celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.quanto a segunda pergunta, no caso não temos fato do príncipe, porquanto fato do príncipe exige que a modificação decorrente de ato geral do estado torne a execução do contrato EXTREMAMENTE onerosa.
  • klevison carvalho há 14 dias.

     cara keniarus, vou tentar ajuda-la.

    celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.

    .................................................................

    Klevison, obrigada pela ajuda, mas é assim, na verdade, eu sei que a calebração é após a apresentação das propostas, por isso indaguei, pois se a celebração é após a apresentação das propostas, ainda que o item nao fosse identico aos termos da lei, não o tornaria errado.

    Quanto a resposta do fato do principe, muito obrigada, porque entendi isso melhor com a sua ajuda! =]

     

     

  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).
    Nesse contexto, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º).
    Gabarito: A
    Bons estudos

  • Só pra acrescentar... 

    Pessoal, sobre a responsabilidade TRABALHISTA há uma decisão do STF afirmando que neste caso, numa situação concreta, quando a Adm Pública agir com omissão culposa ela respoderá subsidiariamente. Quem decide ou não por dar esta atribuição é a Justiça do Trabalho. 

    Eu realmente não me lembro agora de cabeça de qual ano foi esta declaração, mas foi recente!

  • ADC 16/DF, rei. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. 

  • ORGANIZANDO TUDO

    a - A inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais relativos à obra contratada não transfere à administração sua responsabilidade por seu pagamento.

    CORRETA. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).

    B - Não se admite a contratação verbal de particular pela administração em razão da oficialidade dos atos administrativos.

    ERRADA. ART. 60 parágrafo único da lei 8666: Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C - O aumento da carga tributária que tenha produzido consequências no contrato administrativo somente acarretará sua revisão para adequação se ocorrido após a sua celebração.

    ERRADA. ARt. 65 §5:  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    D - A administração pode unilateralmente deixar de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando verificada hipótese de força maior.

    ERRADA. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

    E - O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de conservação e limpeza torna-se eficaz a partir da assinatura pelo particular.

    ERRADA. art. 61: Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    


ID
113335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

À administração pública cabe alterar unilateralmente qualquer cláusula de um contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"Só nesses casos!:)
  • NUNCA podem ser modificadas UNILATERALMENTE as cláusulas econômic-financeiras dos contratos , que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, a qual deve ser mantida durante toda a execução do contrato. A IMPOSSIBILIDADE de alteração UNILATERAL de tais cláusulas é a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • Embora possa a Administração alterar unilateralmente o objeto e as condições de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro dos limites da lei, suas cláusulas ditas de execução, regulamentares, ou de serviço, é garantida ao contratado a impossibilidade de alteração, por ato unilateral, das cláusulas ECONÔMICO-FINANCEIRAS do contrato (art. 58, 8.666/93).Tendo em vista o exposto acima, a questão está Errada, pois não cabe à Adm. Pública alterar QUALQUER cláusula de um contrato administrativo.
  • conforme determina o art. 58, § 1o da Lei 8.666:

    "§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".

  • É um dos freios às cláusulas exorbitantes.
  • ASSERTIVA ERRADA

    art. 58 da Lei 8.666:

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

  • Pessoal,

    A ADM. Pública pode alterar unilateralmente o OBJETO do contrato?

    Alterando-se o objeto, indiretamente pode afetar requisitos economico-financeiros do contrato. Concorda?

    Alguem poderia me enviar via MP alguma explicacao sobre este assunto?

    Obrigado,
  • SOMENTE AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES.

    EM SE TRATANDO-SE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS, A ALTERAÇÃO SERÁ FEITA MEDIANTE MÚTUO ACORDO ENTRE AS PARTES.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • QUALQUER CLAUSULA NÃO !!!!

    SOMENTE AS CLAUSULAS EXORBITANTES !!!! DESDE QUE SEJA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADO...

  • ERRADO

    NÃO PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE---> CLÁUSULAS "FEMO"!

    Financeiras

    Econômicas

    MOnetárias


ID
116809
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública e a empresa vencedora da concorrência pública assinaram um contrato para fornecimento de bens, que vem sendo executado normalmente. Tendo refeito os cálculos de suas necessidades, a Administração Pública, com a devida justificação, pretende alterar o contrato para diminuição quantitativa de vinte por cento do objeto do contrato. Nesse caso, a Administração poderá

Alternativas
Comentários
  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8666/93, e são os seguintes:a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral).b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanene o limite de 25%);C) Qualquer porcentagem, quando se tratar de supressão resultate de acordo entre os contratantes (não se refere a hipótese, portanto, a alteração unilateral e sim consensual).Portanto a opção correta é a letra D, pois se a Administração pretende alterar o contrato para diminuição quantitativa de vinte por cento do objeto do contrato, ela está dentro do percentual legalmente previsto, que é de 25%.
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
  • Dica:

    REGRA: 25%
    REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO: 25% (supressão) ou 50% (acréscimo)

    OBS: No caso de acordo entre as partes, NÃO há limites percentuais.
  • Pra relembrar

    Rebus sic standibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da força obrigatória dos contratos..

    Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

    Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

    Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

  •   Obras, serviços e compras Reforma de edifício ou equipamento Alteração UNILATERAL Acréscimos ou Supressões de até 25% Acréscimos até 50% ou Supressões até 25% Alteração BILATERAL Qualquer % para supressões, devendo sempre respeitar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato - para ambos os casos
  •  

    GAB:D

    A possibilidade de a Administração impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas ao contrato possui limites. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões.

    Detalhe é que, quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para
    acréscimos e não para supressões.

     

     

    Prof. Erick Alves
     


ID
117070
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de contrato administrativo é INCORRETO afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Para a doutrina brasileira, o que caracteriza o contrato administrativo é o fato da Administração Pública agir sob a égide do Direito Público e não o objeto ou a finalidade pública, pois o objeto é normalmente idêntico ao do Direito Privado (obra, serviço, compra, alienação, locação) e a finalidade pública e o interesse público estão sempre presentes em quaisquer contratos da Aministração.As normas que regem o contrato administrativo são as do Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do direito privado.Alternativa Incorreta - a
  •    Letra incorreta, A
    A questão está  incorreta ao afirmar que os contratos administrativos são regidos inteiramente pelas leis, civis objeto do direito privado, haja vista que essas normas regem apenas supletivamente esse tipo de contrato, corforme dispõe a Lei de Licitações, vejamos:

    art.54-Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas claúsula se pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


  • a) em face de sua natureza, ele deve observar, em tudo, o regime jurídico das leis civis, objeto do direito privado.

    Se o Contrato Administrativo devesse observar em tudo o regime jurídico das leis civis, seria ilegal uso das Clúsulas Exorbitantes (A Administração

    Pública exerce sua Supremacia de Poder, podendo rescindir o contrato caso seja descumprida uma das Cláusulas Exorbitantes). Ou seja, no Regime Jurídico das leis Civis não têm Cláusulas Exorbitantes, pois nos contratos civis elas são ilegais.
  • Fiquei meio em dúvida em relação à letra D), mas segui na A).
    Enfim, segue a base legal da 8.666 em relação à assertiva:

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Para mim, a letra D) também está incorreta, de acordo com o DA Descomplicado, o conceito de Contrato Administrativo é o seguinte (o qual guardei e infelizmente derrubou-me nesta questão): "Pode-se definir contrato administrativo como o ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, COM PARTICULARES, OU COM OUTRAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público".

    Realmente o próprio conceito derruba a assertiva a), mas ao utilizar o verbo "deve" na D), ele categoriza que devem ser celebrados APENAS com particulares, o que por esta definição é incorreto, já que também pode ser celebrado com OUTRAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS! Concordo que a assertiva A) está "mais errada", mas ao elaborar esta questão, a FCC deve ter seguido a definição de algum administrativista que só admite contratos administrativos entre Administração e particulares, se alguém puder postar um conceito de algum administrativista que defenda isso, por favor, fiquem a vontade!
  • Letra A está incorreta por falar que em tudo será aplicadas as regras do direito civil, na verdade essas regras somente serão aplicadas supletivamente, o que vigora mesmo o regime jurídico de direito público e sua supremacia ante aos particulares.

  •  

     a) em face de sua natureza, ele deve observar, em tudo, o regime jurídico das leis civis, objeto do direito privado.
    ERRADA. Art. 54 " Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria feral dos contratos e as disposições de direito privado"

     

     

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DIREITO PÚBLICO !!!!

    A incorreta e gabarito da questão é a letra A

    Puuuuxe!

  • 2001.. provavelmente a mais antiga que já resolvi aqui no qc.

  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. "chupa essa"

  • nova lei de licitações L14.133

    a) Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado


ID
119470
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos de obras, serviços e compras, a critério da autoridade competente, em cada caso, previsto em edital de licitação, poderão exigir, as seguintes garantias previstas na Lei 8666/93:

Alternativas
Comentários
  • como diz o art 56 da lei 8666/93 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º São modalidades de garantia:I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;II - (VETADO)III - fiança bancária.§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 3º(VETADO)§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • em regra será de 5%, excepcionalmente poderá ser de 10% para obras de grande vulto...
  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária. 
     
    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo
    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    Bons estudos a todos!!!


    Bons b 

     



     

     
  • De acordo com a Lei de Licitações, na compra de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços, a Administração pode exigir, para efeito de habilitação do licitante, desde que previsto no instrumento convocatório do certame, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as garantias previstas no § 1o do art. 56 da Lei no 8.666/1993.
    Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintes percentuais:
    •  capital social mínimo/patrimônio líquido: até 10% do valor estimado da licitação;
    •  garantia de participação da licitação (garantia de proposta): até 1% do valor estimado da licitação.

    Fonte: Apostila licitações e Contratos TCU.

    Art. 56 § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • Ô minha gente vamos colaborar né, como que pode alguém que faz um comentário tão construtivo ter a mesma pontuação de alguém que apenas  digita ali a letra correta?
  • Resposta correta letra C.

    Uma das exigências mais comum da Administração para assinatura de contratos é a garantia contratual, que se limita por Lei em 5% (cinco por cento) do valor total do contrato a ser assinado. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. As garantias podem ser apresentadas sob 3 (três) formas:

    • Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública;

    • Seguro Garantia;

    • Fiança Bancária

    http://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp

    Espero ter ajudado!!

  • Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária. 
    ... § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
  • Gabarito B.

     

    Complementando o comentário da Ateneia.


ID
122380
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a legislação federal vigente sobre o tema, a superveniência de qualquer tributo ou encargo geral, ocorrida após a data de apresentação da proposta, enseja a possibilidade de revisão dos preços do contrato administrativo em execução.

Esta alteração do contrato administrativo amparase no seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.Podemos observar que o fundamento desse dispositivo é o mesmo que embasa a revisão por fato do príncipe. Somente é preciso aqui observar que a hipótese de que trata esse § 5º do art. 65 é bastante mais ampla do que o fato do príncipe doutrinariamente descrito e estudado no âmbito da teoria da imprevisão. No dispositivo legal, não se exige que a modificação decorrente de ato geral do Estado torne a execução do contrato insuportavelmente onerosa, ou seja, o dispositivo é ainda mais benéfico ao contratado do que a mera aplicação da Teoria da Imprevisão como classicamente descrita. Por outro lado, também protege a Administração nos casos em que a alteração geral determinada pelo Estado for favorável ao contratado, como na hipótese da redução tributos.Como se vê, a hipótese legal mencionada no enunciado da questão tem como base o assim chamado “fato do príncipe”, em uma acepção mais ampla do que a comumente estudada no âmbito da teoria da imprevisão. Por esse motivo, na questão, não há dúvida de que a letra “b” (fato do príncipe) atende melhor ao enunciado do que a letra “a” (teoria da imprevisão). http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=952&idpag=3
  • A diferença entre o fato do príncipe e o fato da Administração é a de que o primeiro incide indiretamente sobre o contrato, e o segundo incide diretamente sobre o contrato.Exemplo de fato da Administração: não liberação do local da obra, ao contratado.O fato da Administração constitui inadimplência dela, possibilitando-se ao contratado pleitear a rescisão do contrato.Prof.Cristina Mogioni
  • Na verdade, a revisão só pode se dar se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Acredito que mera superveniência de tributo ou encargo, por si só não enseja revisão contratual.
  • Costuma-se equiparar o fato da administração com a força maior. O que deve ser entendido em termos. Em ambas as hipóteses, há a ocorrência de um fato atual, imprevisível e inevitável, porém na força maior, esse fato é estranho à vontade das partes e, no fato da administração é imputável a esta. Além disso, a força maior torna impossivel a execução do contrato, isentando ambas as partes de qualquer sanção, enquanto que o fato da administração pode determinar a paralisação temporaria ou definitiva, respondendo a Administração pelos prejuízos sofridos pelo contratado.

    Teoria da imprevisão (álea econômica) é todo acontecimento externo, estranho a vontade das partes, imprevisível e inevitavel, que causa um equilibrio muito grande, tornando a execução do contratro excessivamente onerosa para o contratado. Cumpre distinguir a aléa economica , que justifica a aplicação da teoria da imprevisão, e a força maior. Neles estão presentes os mesmo elementos: fato estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável. Porém, na teoria da imprevisão. ocorre apenas um desequilibrio economico (que pode ser solucionado pela revisão das clausulas financeiras), que não impede a execução do contrato; enquanto que na força maior, verifica-se a impossibilidade absoluta de dar prosseguimento ao contrato.

     

  • Fato do principe são medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilibrio economico-financeiro em detrimento do contratado.

    No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do principe somente se aplica se a autoridade responsavel pelo fato do principe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Municípios e DF); se for de outra esfera, se  aplica a teoria da imprevisão.

    Fato da Administração distingui-se do fato do príncipe, pois enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como parte do contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato. Exemplos é quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, ou pratica qualquer ato impediente dos trabalhos.

  • FATO PRÍNCIPE: Agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual.

  • Gabarito B

     

    Vejam outras:

     

    O TRE/PI firmou um contrato administrativo com um particular para o fornecimento de determinados bens. Durante a execução do contrato, foi publicada uma lei que aumentou impostos sobre esses bens. A revisão do contrato foi, então, proposta com base em causas que justificassem a inexecução contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Nessa situação hipotética, a revisão baseia-se na ocorrência

     

     a) do fato do príncipe.

     

    Seguem conceitos adotados pela Cespe em provas, todos corretos.

     

    1. Fato do príncipe é situação ensejadora da revisão contratual para a garantia da manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.

     

    2. Força maior e caso fortuito são eventos imprevisíveis e inevitáveis, que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.

     

    3. Ocorre fato da administração quando uma ação ou omissão do poder público especificamente relacionada ao contrato impede ou retarda a sua execução.

     

    4. Interferências imprevistas consistem em elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente a sua execução e tornando-a insuportavelmente onerosa.


ID
122389
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato de trabalho por prazo indeterminado celebrado pela Administração Pública Federal não pode ser rescindido, unilateralmente, em virtude de:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.“Art. 3º da Lei 9.962/2000. O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; (letra b)II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (letra c)III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; (letra a)IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.( letra d)”.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=995&idpag=12
  • Vale lembrar que a eficácia do dispositivo constitucional que permitia a contratação de empregados públicos na Administração Direta está suspensa por medida cautelar concedida em ADIn. Assim, esta lei disciplina as relações somente daqueles que ingressaram por esta via no serviço público entre a EC 19 e a data da cautelar (salvo engano agosto de 2007).
  • Não Alexandre, o que está suspenso é a possibildiade de 2 regimes na administração publica, voltando a vigorar o regime unico, isto é, a administração pode contratar OU pelo regime celetista OU pelo regime estatutario. Vide cidades pequenas onde é mais fácil instituir um regime celetista. 


ID
123070
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em virtude de mudança das condições fáticas que ensejaram a celebração de contrato de prestação de serviços de natureza contínua, determinada entidade da Administração pretende promover a alteração do contrato, para fins de supressão de seu objeto, que resultará na diminuição do equivalente a 35% de seu valor inicial atualizado. À luz da Lei no 8.666/93, essa situação é

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'. A Administração pode alterar os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, justificadamente, unilateralmente ou por acordo entre as partes. Unilateralmente, o contrato poderá ser alterado quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, obedecendo-se, nesse caso, os limites permitidos pela lei. Pela Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos. Admitem-se supressões ou acréscimos em percentuais superiores aos indicados desde que haja acordo entre as partes. A alteração realizada por acordo entre as partes poderá ocorrer em quatro situações previstas na Lei de Licitações:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
  • A questão refere-se ao tema alteração quantitativa de contratos administrativos, à luz do que estabelece a Lei 8.666/93. A resposta está contida no extenso art. 65 de tal diploma, segundo o qual, em regra, os contratos podem sofrer alterações em seu valor, promovidas unilateralmente pela Administração, observados os limites previstos em seu § 1º, vale dizer, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em se tratando de obras, serviços ou compras. Caso se cuide de reforma de edifícios ou prédios, o limite sobe para 50% para os seus acréscimos. Ocorre que tais limitações restringem-se aos casos de alteração unilateral pela Administração. Em se tratando de acordo das partes, as supressões (e não os acréscimos) poderão superar os limites acima referidos. É a norma do § 2º deste mesmo art. 65.

    Vejamos, então, as alternativas oferecidas na questão, em vista das premissas acima fixadas:

    Letra “a”: está errada, porquanto inexiste qualquer restrição legal específica a contratos de serviços prestados de forma contínua.

    Letra “b”: incorreta, na medida em que o limite que o particular está obrigado a aceitar, em se tratando de supressão, não é de 50%, e sim de 25%.

    Letra “c”: é a afirmativa correta. Base expressa no art. 65, §2º, II, Lei 8.666/93.

    Letra “d”: equivocada, uma vez que a Lei 8.666/93 contempla tanto casos de alteração qualitativa, referida neste item (art. 65, I, “a”), quanto quantitativa (art. 65, I, “b”).

    Letra “e”: errada, porquanto o limite de 25%, aplicável às supressões, não incide em se tratando de acordo entre os contratantes. Está errado, portanto, afirmar que o limite se aplica “em qualquer hipótese”.

    Gabarito: C



ID
124465
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à contratação pública regida pela Lei n.º 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.

I. É conferida à Administração contratante a ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas contratuais.
II. Nos casos de subcontratação administrativa, é indispensável a participação da empresa subcontratada do procedimento licitatório para celebração do contrato administrativo.
III. Desde que não haja alteração do objeto pactuado, o contratado deve aceitar acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - a adm. NÃO TEM AMPLA PRERROGATIVA... O art. 65 da Lei 8.666 afirma as hipóteses em que a adm. poderá alterar unilateralemte o contrato.II - A empresa subcontratada NAÕ precisa participar do processo licitatório. Mas é bom ressaltar que PODE HAVER SUBCONTRATAÇÃO (art. 72 da Lei 8.666)III - esta alternativa é o que consta no §1 do art. 65 da lei 8.666.
  • Entendo que as prerrogativas previstas no art. 65 são bastante amplas.E aí?
  • Concordo com o Luiz.Acho que a alternativa só estaria errada se no lugar de "ampla" estivesse "total"...:|
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:II - por acordo das partes:§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • A modificação unilateral dos contratos pela administração pública sofre uma grande limitação no que tange as cláusulas econômico-financeiras, pois esta alteração só poderá ser realizada com a autorização do contratado, ou seja, não poderá ser unilateral.

  • Acertei a questão, mas ela é mal formulada. O que significa "ampla"? Alguns podem objetar que a Administração possui "ampla" prerrogativa porque, comparadas com as prerrogativas de contratos privados, nos contratos administrativos existem as tais "cláusulas exorbitantes". Isso significa "ampla" ou não?


    Acertei a questão só porque não existia a opção "alternativas I e III estão corretas".

  • Eu entraria com recurso contra essa questão, notem:
    Art. 65 (L8666)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    No item III, a banca utilizou o termo "valor inicial pactuado"

    Na minha opnião

    "Valor inicial pactuado" nao significa "valor inicial atualizado"
  • Comentando a questão:

    I. É conferida à Administração contratante a ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas contratuais. 
    Errado. Essa prerrogativa não é ampla, pois encontra limites na própria Lei (exemplo: impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas ecônomico-financeiras);

    II. Nos casos de subcontratação administrativa, é indispensável a participação da empresa subcontratada do procedimento licitatório para celebração do contrato administrativo. 
    Errado. A Lei só menciona o seguinte: "Art. 9º, § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.". Não menciona nada mais, além disso.

    III. Desde que não haja alteração do objeto pactuado, o contratado deve aceitar acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado.
    Correto. De acordo com o "Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
  • Eu acertei a questão, mas porque não tinha a alternativa I e III corretas. Ridícula a formulação da questão. Eu estou começando a estudar agora para concursos públicos, mas já dá vontade de parar. Que é isso? Questões com formulações toscas, exigências de detalhes bizarros... Eu entendo a necessidade de eliminar, pelo grande número de concorrentes, mas também não dá para se perder desta forma. 

    É óbvio que esta questão é passível de anulação.
  • Calma João. O mundo dos concursos e vestibulares não é perfeito. É necessário conhecer a banca de cada concurso e sua "jurisprudência" na correção de questões.

    O mesmo vale para as leis. As interpretações do STF estão muitas vezes, no mundo da lua.
  • Comentários do site; http://www.caiunoconcurso.com/2010/04/contratos-administrativos.html

    Os contratos administrativos caracterizam-se pela existência das denominadas "cláusulas exorbitantes". Estas cláusulas representam certas prerrogativas especiais de que dispõe a Administração Pública em relação ao contratado. Elas são chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado.
     
    Entre as prerrogativas de que dispõe a Administração Pública está a permissão para que esta promova, unilateralmente, supressões ou acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos de obras, serviços ou compras, desde que não haja alteração do objeto pactuado.

    Acréscimos superiores ao limite acima não são permitidos pela lei (à exceção do caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, em que o limite é de 50%) e supressões além de 25% dependem de acordo entre as partes. Em razão disso, e de outras vedações previstas em lei, é que não se pode dizer que a Administração contratante possui ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas dos contratos administrativos. 

    Nos casos de subcontratação administrativa, é dispensável a participação da empresa subcontratada do procedimetno licitatório para celebração do contrato administrativo. A Lei de Licitações permite que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontrate partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Resp: C
     
  • Não é ampla, pois a lei impõe os limites. numa visão mais legalista e pontualmente a resposta errada, não é ampla.

    I. É conferida à Administração contratante a ampla prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas contratuais. 

    Neim! não precisa participar da licitação...

    II. Nos casos de subcontratação administrativa, é indispensável a participação da empresa subcontratada do procedimento licitatório para celebração do contrato administrativo.

    poh!...é isso aí 
    III. Desde que não haja alteração do objeto pactuado, o contratado deve aceitar acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado.

  • Não há opção certa. Isso porque a sentença III também está errada. Vejam que ela tenta se referir ao §1º do art. 65 da 8666/90. Porém, esse mesmo §1º existe para esclarecer a situação do art. 65 I, b), onde se lê "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". Portanto, as alterações de 25% do valor inicial se referem sempre à modificação do objeto contratado, o inverso de "desde que não haja alteração do objeto pactuado". Até porque não faria sentido nenhum dizer que o contratado está "obrigado" a aceitar 25% de acréscimo no pagamento, caso fosse sem alteração do objeto. 

  • O item III está corretíssimo. Pois o OBJETO do contrato não pode ser alterado, o que pode ser alterado é o VALOR QUANTITATIVO do objeto. 

    Por exemplo: Se a ADM Pública contratou a empresa X para fazer uma praça, ela não pode alterar esse contrato pedindo que a empresa faça agora uma escola. Isso é alterar o OBJETO do contrato e isso NÃO PODE OCORRER! 

  • Quanto ao item II,

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

    A priori, os requisitos para a subcontratação são: previsão no edital + somente parte da obra/serviço (parcial) + aprovação da Administração

    Bons estudos!


ID
129259
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos e ao processo de licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DNa lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são a nota de direito público destes contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas cláusulas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos privados as partes estão em situaçao de igualdade).Tais cláusulas podem ser explícitas ou implícitas". (...)
  • (Continuando...)ITEM C - ERRADODe acordo com as lições do professor Marcelo Alexandrino, temos:CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃOSão contratos firmados pela Administração Pública nos quais ela não figura como Poder Público. São, por isso, contratos regidos predominantemente pelo direito privado. Os exemplos mais simples são os contratos firmados por empresas públicas ou sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas, como por exemplo, a celebração de um contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, ou um contrato de compra e venda de ações da Petrobras em que o vendedor seja a União.CONTRATO ADMINISTRATIVOSão contratos firmados pela Administração Pública nesta qualidade, por isso, regidos predominantemente pelo direito público. Nesses contratos há supremacia do interesse público sobre o privado, estando a Administração em condição de superioridade, tendo por isso prerrogativas especiais que asseguram o adequado cumprimento do contrato, essas prerrogativas materializam-se nas chamadas cláusulas exorbitantes. ITEM D - CERTOPerfeita a assertiva , o examinador apenas chamou de "contrato privado" aquele que Marcelo Alexandrino chamou de "contrato da administração", mas a idéia é a mesma.ITEM E - ERRADODiz a Lei 8.666, em seu art. 42, § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.Essa assertiva dispensa maiores comentários, a lei é clara.
  • ITEM A – ERRADOA assertiva diz que o direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração decai após decorridos dois dias úteis após a abertura dos envelopes de habilitação, no entanto a Lei 8.666 determina que esse direito decai se o licitante não impugnar o ato até o segundo dia que anteceder a abertura dos referidos envelopesLei 8.666:Art. 41, § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.ITEM B - ERRADOTodo contrato deve prever (dentre outras cláusulas) o estabelecimento de prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso. Ocorre que esses prazos admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.Lei 8.666Art. 55, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro (...)
  • Não é possível a incidência de nenhuma cláusula exorbitante nos contratos administrativos predominantemente regidos pelo direito privado? Bom, acredito que a resposta não seja de todo certa!!
  •  Werly, segue comentário da lavra da Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Quanto a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato, elas têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".
  • "não se admitindo tal tipo de estipulação..."

    eliminei algumas, fiquei em duvida entre A e D, como não tinha o texto da lei em mente, fui na A por causa da frase acima.
    transcrevendo trecho do livro de direito administrativo (alexandrino & paulo)

    bla bla bla bla....
    afirmamos acima que, nesses chamados "contratos da administração" o particular e a administração encontram-se, em principio, em posição de igualdade jurídica. UTILIZAMOS A RESSALVA "EM PRINCIPIO" porque é necessário observar que a lei 8666, em seu art. 62, §3, I, CONTRARIANDO O QUE COSTUMA SER LECIONADO PELA DOUTRINA ADMINISTRATIVA, ESTENDEU AOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO, NO QUE COUBER, ALGUMAS DAS MAIS IMPORTANTES PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO APLICAVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS, tais como a possibilidade de modificação unilateral do contrato, o pder de rescindi-lo unilateralmente, a fiscalização de sua execução, a aplicação de sanções, a denominada ocupação provisória (para garantia da continuidade dos serviços públicos)...

    enfim.... o que está dito é que a própria lei admitiu que, em determinados casos, será possível a incidencia de clausulas exorbitantes nos contratos da administração.


ID
132739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas relativas às licitações e aos contratos da
administração pública, julgue os itens subsequentes.

O regime jurídico dos contratos administrativos concede à administração pública o direito de modificar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, para melhor adequação ao interesse comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOAs cláusulas economica-financeiras não podem ser modificados unilateralmente pela Adm. Pública, conforme determina o art. 58, § 1o da Lei 8.666:"§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".
  • ERRADO

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a relação estabelecida inicialmentre pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração Pública, a relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato.

  • O ERRO ESTÁ INTERESSE COMUM, DEVERÁ VIR EXPRESSO INTERESSE PÚBLICO, POIS A FINALIDADE DA ADM PUBLICA É SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO.

  • Conforme a lei 8.666:

     Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    .
    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • As cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    É o que diz o §2º do art.58.
    Os comentários dos colgas se referiram ao §1º ,estão então, parcialmente, errados.
  • A revisão não é uma alteração unilateral às cláusulas econômico-financeiras.

    "A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas DE EXECUÇÃO (regulamentares), afetando (indiretamente) a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para RESTABELECIMENTO de seu equilíbrio econômico-financeiro."  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Clonclui-se que a revisão não só não pode ser considerada uma alteração unilateral, como visa, justamente, o equilíbrio (e não a mera alteração) ecônomico-financeiro, tem como fundamento a inalterabilidade do equilíbrio economico-financeiro do contrato.  
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       Justamente essa é uma das garantias do contratado, ou seja, ter mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a Lei nº 8.666/93, art. 58, § 1º, determina: “As cláusulas econômicofinanceiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.”

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Uma coisa é a situação elencada no seguinte dispositivo:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


    Deve-se atentar que nesse caso a Administração vai dar causa à modificação, é ela quem ampliou ou reduziu o objeto. Portanto, ela pode alterar unilateralmente o VALOR CONTRATUAL, mas não a cláusula econômico-financeira.

    De outro giro, temos a situação prevista no seguinte dispositivo:
     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Nessa situação, tenho que a intenção do legislador foi impedir a Administração de atribuir um índice de correção monetária ou de remuneração ao seu bel-prazer, prejudicando, por óbvio, o contratado. A questão, na realidade, tentou confundir o conceito de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO com CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA.

  • Assertiva incorreta:
    Embora possa a Administração alterar unilateralmente o objeto e as condições de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro dos limites da lei, suas cláusulas ditas de execução, regulamentares ou de serviço, é garantida ao contratado a impossibilidade de alteração das clausulas econômico-financeiras, por ato unilateral. (art. 58 parágrafos primeiro e segundo)

    LOGO, SE FOR UM ATO BILATERAL (UM ACORDO ENTRE AS PARTES), PODERÁ HAVER ALTERAÇÃO.


ID
134305
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA AArt. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.
  • Art. 57. § 3° É VEDADO o contrato com prazo de vigência INDETERMINADO.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - POR  ACORDO das partes:

    b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

     

  • Letra B:

    A 'exceção do contrato não cumprido' pode ser utilizada na seara do contrato administrativo, conforme art 78, XV, L. 8666:

    Se a Administração Pública atrasar o pagamento por mais de 90 dias, injustificadamente, o contratado está autorizado a suspender a execução do contrato ou, se preferir, obter a rescisão judicial ou amigável do contrato.


ID
136567
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração do contrato administrativo, para recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Art. 65 da Lei 8666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • "A EQUAÇÃO FINANCEIRA originalmente fixada no momento da celebração do contrato deverá ser respeitada pela Administração. Esta terá que proceder, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula de execução que afete a equação financeira original, à REVISÃO do contrato, é dizer, aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilíbrio financeiro denotativo da relação encargo-remuneração inicialmente estabelecida p/ o particular como justa e devida ( art. 65 § 6°)."  Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo.

  • Só gostaria de saber qual é a base legal da B.
  • João, sem recorrer à doutrina, destaco as partes do artigo q podem fundamentar a alternativa B:

    Art. 65 da Lei 8666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Se os fatos são imprevisíveis não há como estarem disciplinados no contrato. Por isso, a segunda parte da alternativa: "mesmo que as condições para essa recomposição não estejam disciplinadas no contrato"

    espero ter ajudado, bons estudos!
  • Errei essa por dúvida no "pode ser" da assertiva B.
  •      Segue comentário do prof.º Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos, sobre a questão:

        O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que a “equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o  certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação. Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria o interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste”. 

         A alínea “d”, inc. II do art. 65 da Lei 8.666/93 prevê expressamente a possibilidade de alteração do contrato, por acordo entre as partes, para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 
        Desse modo, é correto afirmar que a alteração pode ser efetuada por acordo das partes, mesmo que as condições para essa recomposição não estejam disciplinadas no contrato.

  • Acho que a ideia da letra b é restringir a possibilidade de equilíbrio econômico-financeiro quando esse for abordado no contrato firmado. Entretanto o que diz a lei 8666/93 é que escrito ou não sobre o equilíbrio econômico-financeiro  o contrato administrativo já possui essa premissa (ver art.65 inc II alínea d).


ID
137344
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • a) Correta Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;b) Correta Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;c) Correta Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução;d)INCORRETA Realmente na hipótese de contrato de compras, pode a alteração contratual, exceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que haja acordo expresso firmado pelos contratantes, conforme estabelece o art. 65,§ 2º,II da lei de Licitações. Porém, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMA QUE ESTÁ É A REGRA .Porque, a regra é que a só pode ocorrer as supressões ou alterações que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. e) Correta § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização
  • Para mim, esta questão é passível de recurso.Eu acho que a letra C tem um erro quando diz: "Configura-se como cláusula exorbitante dos contratos administrativos aquela em que esteja EXPRESSO o poder da Administração de fiscalizar a sua execução."Creio que o poder de fiscalizar não precisa estar expresso por, justamente, ser uma cláusula exorbitante.Mas enfim... a letra D estava muito mais errada...
  • Proposição "d"...o erro é afirmar que são possíveis ACRÉSCIMOSSUPERIORES a 25% nos casos de COMPRAS...isso era possível até antes doveto do inciso I, parágrafo 2º, art. 65...acréscimos de até 50% sãopermitidos somente nos casos de REFORMA DE EDIFÍCIOS ouEQUIPAMENTOS...não valem para COMPRAS, cujo limite de supressão ouacréscimo ficou fixado em ATÉ 25%...
  •  Pessoal, acho que o erro da alternativa D é que fala em "acordo expresso firmado pelos CONTRATANTES". 

     

    Quando na verdade o acordo expresso tem que ser firmado entre o contrante E O CONTRATADO. 

     

    Contratante é a Administração, oras! Aí não pode!

  • GABARITO LETRA D

    O ERRO está no termo "Como Regra", pois NÃO trata-se de regra e sim de   EXCEÇÃO.  

    como podemos inferir do art. 65 § 2º alínea II :

    § 1º -  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
    25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
    atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
    (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior,
     
             SALVO:  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Bons Estudos !
  • Eu creio que o erro da letra D seja apenas porque a questão condiciona a alteração à acordo expresso firmado pelos contratantes. Na verdade, a alteração, nesses limites da lei, independe de anuência do contratado.
  • "Tem tando"
    a variação de mais de 25%, por ato unilateral da Administração Pública, apenas pode ocorrer nos casos de reforma de edifício ou equipamento.

     1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Perdoe-me os colegas, mas desde quando a fiscalização da execução de um contrato é considerada uma cláusula EXORBITANTE????? Isso é totamente admissível no âmbito das relações privadas.... não tem nada de exorbitante nisso... quem contrata, tem o direito de fiscalizar a execução. Quer dizer então que, se eu (particular) contratar uma construtora para construção de uma casa, não posso fiscalizar-lhe a execução da obra??? Por que é justamente nisso que se constituem as cláusulas exorbitantes: prerrogativas que, no âmbito das relações privadas, seriam inadmissíveis... Questão mal formulada.... Devia ser anulada...
  • Eu acho que o erro está na expressão: "desde que haja acordo expresso firmado pelos contratantes.", pois o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93 diz que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões...
  • O erro do item D está no fato dele dizer que a alteração poderá exceder a 25% desde que resultantes de acordo entre as partes, sem qualquer ressalvas. Entretanto, modificações maiores que 25%, em contrato de compras, só podem ocorrer, com acordo entre as partes, nos casos de SUPRESSÕES.

    Dessa, a REGRA para ACORDO entre as partes para modificar o contrato é no caso de SUPRESSÕES superiores a 25%.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Observem que a questão não está tratando do poder da AP de alterar unilateralmente o contrato, mas da possibilidade de haver acordo entre os contratantes.

  • Colegas, 
    somente esclarecendo o item C, a fundamentação se encontra na Lei 8.666/93 no art.58, III .

    E conforme ainda explicitado por VP & MA: " A prerrogativa, que possui a Admnistração de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo é um dos poderes à ela inerentes e, por isso, a doutrina assevera estar esse poder implícito em toda a contratação pública, dispensando cláusula expressa. De qualquer forma, a Lei 8.666/93 expressamente enumera como prerrogativa da Administração a fiscalização da execução dos contratos administrativos
    ."

    Bons Estudos!!!
  • Tanto a "D" quanto a "B" estão erradas.

    A letra "D" trás a exceção como regra, estando contrária ao texto do art. 65, §2º, da 8.666/93

    A letra "B" está errada, pois o contratado tem direito de suspender o cumprimento da obrigação até que a situação se regularize. Não é o caso de rescisão contratual, mas sim de suspensão do cumprimento do contrato (parte final do inc.XIV, do art. 78, Lei 8.666/93.

  • Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    - O ERRO ESTA NA PARTE QUE DIZ QUE TEM QUE TER ACORDO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE NA LEI DIZ QUE O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR...

  • Gabarito: D

    O art. 65, §§1º e 2º da Lei 8.666 autorizam a alteração e supressão, porém, somente pode haver supressão que seja contrária aos limites do §1º, nunca acréscimos, por isso a alternativa está errada, ela fala em aumento da porcentagem!

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 



ID
138784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AExplica MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Quanto a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato, elas têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".
  • LETRA AAcrescentando...Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato.;)
  • Colegas,

    Qual é o erro da LETRA C?

    Encontrei os seguintes comentários no site do Ponto dos Concursos e pra mim todos se encaixam:

    “Teoria da Imprevisão” diz respeito à revisão do contrato ou mesmo à sua rescisão em circunstâncias extremas, em face de situações que tornem a execução impossível ou extremamente gravosa para uma da partes.

    Força maior e caso fortuito referem-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.

    Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).

    Fato do príncipe
    toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
  •  

    Causas que justificam a inexecução do contrato 1)    Teoria da imprevisão - ocorrência de eventos imprevistos ou imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, que atuam sobre o contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às novas circunstâncias. Aplica-se a cláusula “rebus sic stantibus”. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual que desequilibra a equação financeira autoriza a aplicação desta cláusula, o contrato administrativo ficaria oneroso em demasia para uma das partes. Casos: a)    Caso Fortuito ou Força Maior - eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar o contrato. Caso Fortuito é o evento da natureza. Força Maior é evento humano. b)    Fato do Príncipe - é determinação estatal mais ou menos geral, imprevista ou imprevisível que onera a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obrigará o Poder Público a compensar integralmente os prejuízos da outra parte. É uma álea Administrativa, ou risco que existe no contrato administrativo que onera demais uma das partes e atinge o contrato administrativo de forma reflexa. c)     Fato da Administração - ação ou omissão do Poder Público que incidindo diretamente sobre o contratado, retarda ou impede sua execução. Quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias para a execução.
  • A - As cláusulas exorbitantes aplicam-se aos contratos administrativos típicos e pode haver a aplicação dessas cláusulas aos contratos administrativos atípicos, no que couber, ou seja nos contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. É imprescindível que as cláusulas exorbitantes sejam previstas expressemante e que lei derrogue o direito comum, e que as cláusulas sejam compatíveis com a legislação privada respectiva.

    D - Existem 3 áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração, quais sejam:

    Álea ordinária ou empresarial - esta presente em qualquer tipo de negócio e é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado e sendo previsível responde por ele o particular.

    Àlea administrativa - Pode ser oriunda da alteração unilateral do contrato pela Administração quando necessário para melhor atingir o interesse público. Nesse caso a Administração responde e tem que reestabelecer o equilíbrio rompido. Pode ser oriunda também do Fato do Príncipe, que é um ato geral de autoridade não relacionado diretamente com o contrato, mas que tem efeitos sobre ele. Nesse caso a Administração responde também e tem que reestabelecer o equilíbrio rompido. Pode ser oriundo também do Fato da Adminstração, que é uma ação ou omissáo, que incidindo diretamente no cotrato retarda, agrava ou impede a sua execução.

    Àlea econômica - Oriunda de casos fortuitos e força maior, que são eventos imprevistos e inevitáveis que acarretam desequilíbrios muito grande aos contratos. Tem a sua aplicação na teoria da imprevisão.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A concessão de serviço público é modalidade de contrato administrativo e é regida pela Lei n° 8987/95. Já o contrato de obra pública também é modalidade de contrato administrativo, só que regido pela Lei n° 8.666/93. 

    Ocorre que a permissão de uso de bem público tem natureza jurídica de ato administrativo, assim como também possui esse mesmo caráter a autorização administrativa, seja autorização de uso de bem público como a autorização de serviço público.

    Permissão de uso de bem público:
    O professor Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que se trata de “ato
    unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se
    faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será
    outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento
    em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por
    exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição)”.

    Autorização de uso de bem público:
    Nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, 
    "autorização de uso de bem público é o ato unilateral pelo qual a autoridade 
    administrativa faculta o uso de bem público para utilização episódica de curta 
    duração”. Trata-se de um ato  discricionário e  precário pelo qual a 
    Administração autoriza o  particular a utilizar um bem público, de forma 
    gratuita ou onerosa, para satisfazer inicialmente o seu interesse privado. 

    Autorização de serviço público:
     O professor Diógenes Gasparini, por  exemplo, define a autorização 
    como “ato administrativo discricionário  e precário mediante o qual a 
    Administração Pública competente investe, por prazo indeterminado, alguém, 
    que para isso tenha demonstrado interesse, na execução e exploração de 
    certo serviço público”. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As hipóteses de rescisão unilateral do contrato estão previstas no art. 78 da Lei n° 8.666/93. No entanto, essa modalidade de rescisão não ocorre apenas quando houver culpa do contratado, mas também em caso de caso fortuito ou força maior e por motivo de interesse público. Dessa forma, percebe-se que a rescisão unilateral do contrato pode ocorrer também em situações nas quais não haja culpa do contratado.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
      
    Fundamentada a rescisão unilateral na existência de razões de 
    interesse público ou na ocorrência de caso fortuito ou de força 
    maior,  sem  que  fique  configurada  culpa  do  contratado,  será  este 
    ressarcido  dos  prejuízos  regularmente  comprovados  que 
    houver  sofrido,  tendo  ainda  direito  à  devolução  de  garantia,  aos 
    pagamentos  devidos  pela  execução  do  contrato  até  a  data  da 
    rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização. 
  • olá, Concurseiros de plantão!

    Acredito que a letra "A" não está completamente certa. Quando a questão diz
    "Quando a administração celebra contratos de direito privado, as cláusulas exorbitantes têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".Visto que contratos da administração, ou seja, contratos de direito privado, a administração integra a relação contratual em condiçoes de igualdade com os particulares, não possuindo nenhuma vantagem especial.  Portanto, nesse tipo de contrato não cabe cláusulas exorbitantes.

    Alguém poderia me ajudar, minha interpretação está correta?

  • Explicando o erro da letra c:

    "Caracteriza-se o fato do príncipe quando a administração, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato ou provoca seu desequilíbrio econômico."

    Errado. No caso do fato do príncipe, ele é um fenômeno de determinação estatal geral (e não apenas da contratante) que torna impossível ou onere demais a execução do contrato, como a instituição de um novo imposto. Já o fato da administração é um fenômeno de INADIMPLEMENTO ou IMPEDIMENTO da execução do contrato, que a própria administração contratante fez. Há três casos previstos na Lei 8.666:

    - Suspensão da execução por ordem escrita da administração por mais de 120 dias ou por repetidas suspensões que totalizem 120 dias.
    - Não liberação de área, local ou objeto para execução do contrato em seus prazos; não liberação das fontes de materiais naturais.
    - Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

    Beleza. Então, voltando à questão, ela é fato da ADMINISTRAÇÃO. Isso porque ela diz o seguinte: "quando a administração, como parte contratual". Se fosse fato do príncipe, seria a instituição de um ato normativo, por exemplo, e não administração COMO PARTE CONTRATUAL (palavras-chave).
  • D) não é administrativa.

  • B) existem outras causas de rescisão que não envolvem o inadimplemento por parte do contratado

    C) ato geral do Estado que atinge reflexamente o contrato

    D) administração altera diretamente o contrato dentro dos limites estabelecidos por lei

    E) permissão de uso de bem público e autorização administrativa são atos administrativos

  • Quando a administração celebra contratos privados, ela não goza de prerrogativas, como é o caso de contratos privados de locação e de seguro que a administração celebra. Ressalte-que este “não gozar de prerrogativas quando celebra contrato privado” é mitigado em algumas situações, de modo que a administração terá algumas prerrogativas, em que terá influencia do direito público:

    8.666 - Art. 62, § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

    No entanto, tais prerrogativas não incidem automaticamente, devem estar previstas expressamente no contrato, não é algo autoaplicável.

  • A- CERTO --> Nos Contratos Administrativos as clausúlas exorbitantes existem IMPLICITAMENTE, mesmo que não estejam expressamente previstas, já nos contratos de direito privado, celebrados pela administração, tais claúsulas tem que ser expressamente previstas. ( Di Pietro 2009, pag.257).

    ________________________________________________________________________

     

    B- Errado --> A rescisão unilateral é uma das cláusulas exorbitantes a favor da Administração. Os motivos que podem levar à rescisão unilateral do contrato por parte da Administração (previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78), em suma, são:

     Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.)
    Interesse público.
    Força maior ou caso fortuito.

    ______________________________________________________________________

     

    C- Errado--> O Fato Príncipe decorre de um ATO GERAL editado pelo Poder Público que incide INDIRETAMENTE sobre o contrato, modificando as condições previstas precedentemente ao ajuste, causando prejuízos ao contratado. Note que ao editar o ato geral ( lei, medida provisória, regulamento) o estado NÃO ATUA COMO PARTE CONTRATUAL( estado administrador) mas sim como Estado-Império ( Uso de supremacia). daí a incorreção do item.

    _______________________________________________________________________

     

    D- Errado --> O enunciado em questão refere-se a Álea Econômica e não Administrativa ( Vejam o trecho tirado do material do Professor ERICK ALVES do Estratégia Concursos)

     

     A doutrina assevera que o particular enfrenta três tipos de riscos (ou “áleas”) quando contrata com a Administração, a saber:

    Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado;

    Álea administrativa, a qual envolve a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria Administração, o fato do príncipe e o fato da Administração; e,

    Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato.

     

    Maria Sylvia Di Pietro ensina que a álea ordinária, por se referir aos riscos comuns a qualquer contrato, decorrentes das flutuações ordinárias do mercado, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam a revisão/rescisão do contrato. Por outro lado, as outras áleas (administrativa e econômica) são extraordinárias ou extracontratuais, podendo levar a diferentes resultados: a revisão (reequilíbrio) do contrato, sua dilação temporal (prorrogação) ou mesmo rescisão sem culpa das partes.

    _________________________________________________________________________

     

    E- Errado --> A autorização é um ato administrativo( Manifestação Unilateral de vontade) e não contrato administrativo (Manifestação Bilateral de Vontade)

     

     


ID
140086
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Resposta B Eis o que ensina Di Pietro:Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer ser o Contrato Administrativo um contrato de adesão. Quando a Administração publica um edital de licitação, fixa ali as condições de contratação. A apresentação das propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta.
  • Os contratos administrativos têm natureza de contratos de adesão.

  • Os contratos, como regra geral, evolvem duas vontades distintas convergindo para um mesmo fim. No Direito Civil essas duas vontades são autônomas e equilibradas, podendo estipular obrigações e deveres recíprocos.

    No entanto, há uma forma de contrato que, de certa forma, restringe a autonomia da vontade de uma das partes, enquanto a outra estipula todas (ou a maior parte) das cláusulas, restando à primeira apenas a faculda de de contratar ou não (de dizer "sim" ou "não" ao contrato), e é a isso que chamamos "Contrato de Adesão".

    Os contratos administrativos tem como característica marcante serem contratos de adesão. Quando os particulares vão licitar para tentar um contrato, já há uma minuta desse futuro contrato com suas cláusulas estipuladas. Aoparticular não caberá discutir as cláusulas,  mas apenas escolher contratar ou não (no caso, participar ou não da licitação, uma vez que vencendo-a, não poderá retroceder sem ser alvo de sanção).

    Bons estudos a todos! ;-)
  • a B está errada pessoal é claro que o particular não participa com total liberdade pois é contr. de adesão mas ele pode sim participar por exemplo sugerindo mudanças na forma de prestação etc.. indice de reajuste etc... caso rejeitado ele não poderá fazer nada. mas ele pode opinar...!!!
  • a) proíbem, em qualquer hipótese, a subcontratação total ou parcial do seu objeto. ERRADO
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     b) não admitem qualquer participação do contratado na elaboração das cláusulas, apenas adesão ou não ao contrato. CORRETO, conforme já fora dito se trata de um contrato de adesão, totalmente elaborado pela Administração Pública. Assim, o contratado não participará da elaboração, apenas terá conhecimento dos termos do contrato:
    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

     c) não podem, em qualquer hipótese, ser modificados unilateralmente. ERRADO
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     d) não incluem cláusulas de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro em virtude da predominância, em qualquer caso, do interesse público. ERRADO
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     e) são regidos pela Lei nº 8.987/95, Capítulo III. ERRADO
    São regidos pela Lei nº 8.666/93, Capítulo III.
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    Deu certo aqui.

     

     

  • Gente, a questão é, nem todo contrato que a adminitração faz, ela faz com a prerrogativa de ser de forma uniltaral ex: locaçãa de um imóvel a um particular.

    Vejo que a questão poderia estar mais completa, ou seja, falar de contratos administrativos, em sentido estrito, sinalizar que estár entendendo contrato administrativo como espécie de contrato da administração, o que acham?

  • Questão passível de anulação.

    Há duas espécies de contratos administrativos: a) contratos adminsitrativos em sentido estrito (contrato de adesão); b) contratos privados da Adminsitração.

    Enquanto o primeiro é regido pelo Direito Públco, o segundo é regido pelo Direito Privado, sendo a Lei 8.666/93 aplicada de forma subsidiária. 

  • Alternativa B

    "Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão, isto é, contratos em que uma das partes propõe as cláusulas do acordo e a outra se limita a aceita-las ou não. No caso, quem define as cláusulas do contrato é a Administração, cabendo ao particular apenas aceitar ou não as condições impostas para a formação do vínculo, sendo-lhes vedado propor qualquer alteração nessas cláusulas."

    Prof. Erick Alves - Contratos Administrativos

     


ID
144049
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo:

I. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado, aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público.

II. A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração sempre implica indenização ao particular.

III. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segue considerações sobre os itens...

    I - ERRADA - art. 54 da Lei nº 8.666/96, que estabelece: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado"

    II - ERRADA - Não necessariamente gera indenização. Podemos citar como exemplo disso, a rescisão de contrato por não cumprimento do mesmo por parte do contratado.

    III - CORRETA - Exemplo disso é a possibilidade de aumento/redução do objeto em até 25%.
  • Art. 54, Lei 8.66/93. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;Art. 59.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.Único item correto é o III
  • Casos cabivel de alteração unilateral:1- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para mehor adequação técnica aos seus objetivos2-quando necessaria a modificação do valor contratual em decorrencia de acrescimos ou diminuição quantitativa de seus objeto, nos limites permitidos pela lei.2.a acrescimos ou supressoes em obras serviços ou compras de 25% e2.b acrescimos de 50% em reformas de edificios e equipamentos, e as supressões permanecendo em 25%.
  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos PRECEITOS de DIREITO PÚBLICO, aplicando-se lhes, SUPLETIVAMENTE (forma complementar), os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de DIREITO PRIVADO.

  • I - ERRADA: alternou os termos Direito Privado com Direito Público do caput art.54

    II - ERRADA: o SEMPRE deixa a questão errada. art. 79 2o

  • a regra geral é q a adm não pague indenização em caso de recisão contratual,salvo nos casos em q não houver a situação de caducidade e o particular comprovar q saiu no prejuízo por causa da recisão

  • ITEM I
    Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado (PUBLICO), aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público (PRIVADO).




    ITEM II
    Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    LEMBRANDO QUE:
     Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.



     

  • I - ERRADA. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com as normas de direito privado (PÚBLICO), aplicando-se subsidiariamente as normas de direiro público (PRIVADO). Art 54.
    II - ERRADA. A rescisão do contrato administrativo sempre implica indenização ao particular. 
    III - CORRETA. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado. Art 58, I.
    Resposta C.
  • Afirmativa II - Errada, pois nem sempre a rescisão unilateral do contrato pela Adm, implicará em indenização ao contratado, um exemplo clássico seria a rescisão motivada por INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL do contrato.


ID
144271
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao contrário dos contratos celebrados entre entes privados, a Administração não fica em posição igualitária e pode modificar, rescindir unilateralmente os contratos, fiscalizar a sua execução, reter créditos etc. Essas prerrogativas são doutrinariamente chamadas de cláusulas contratuais

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado. Exemplo, ocupação do dompinio público.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada”.
  • As clausulas exorbitantes estão intimamente ligadas ao interesse público....O valor social conferido à coletividade tem maior peso quando sopesado com o particular...
  • Alguém errou essa questão?

  • questao nooooova... rsrsrssrs
  • Quando vejo uma questão dessa só aumenta a minha tese.Os concursos realizados até o ano de 2008 tem questões "horríveis" de tão fáceis.Prestem atenção nas questões que vocês respondem que datam de 2008 para baixo.Hoje em dia temos que estudar muito para conseguirmos nosso objetivos.

    Avante!

  • Gabarito: D (para quem tem limite de questões)

  • Exorbitam dos poderes normais, justamente em razão da supremacia do interesse público

    Abraços


ID
145795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das licitações, dos contratos administrativos e dos convênios.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B  - Correta
    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

  • A) ERRADA - Lei  8666/93, art. 22, §3ª - Convite é aodalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa , a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    B) CORRETA - Art. 24 ,XXVII -  Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    C) ERRADA - Art. 71,§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

    D) ERRADA - Art. 58,§1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Alternativa correta, letra BO que diz a lei 8.666/93:Art 24. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
  • Para complementar:

    E) Errada.

    § único, art 12, Decreto nº 6170 de 25 de julho de 2007

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. (Grifo nosso)

     

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) (VETADO).
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • a) Incorreta
    Art. 22 § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
    b) CORRETA
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    c) Incorreta
    Art. 71
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    d) Incorreta
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) (...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato

    e) Incorreta
    Art. 116
    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, (...).
  • SALDO NÃO UTILIZADO: VIGÊNCIA DO CONTRATO

    CADERNETA DE POUPANÇA ou APLICAÇÃO FINANCEIRA ou OPERAÇÃO DE MERCADO ABERTO = SERÃO CRÉDITOS DO CONVÊNIO E USADAS EXCLUSIVAMENTE EM OBJETOS DE SUA FINALIDADE

    SALDO NÃO UTILIZADO: CONCLUSÃO, RESCISÃO ou EXTINÇÃO DO CONTRATO

    DEVOLUÇÃO À ENTIDADE ou AO ÓRGÃO REPASSADOR EM 30 DIAS, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL


ID
146140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

As cláusulas exorbitantes incidem nos contratos administrativos, desde que expressamente previstas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado.

    As cláusulas exorbitantes podem ser de duas espécies: explícitas - quando escritas; e implícitas - quando os princípios informadores do direito administrativo deixam claro que naquele contrato certas cláusulas devem prevalecer.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na lei 8666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordo de que a administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes carcaterísticas:
    1. presença da administração pública como poder público;
    2. finalidade pública;
    3. obediência à forma prescrita em lei;
    4. procedimento legal;
    5. natureza de contrato de adesão;
    6. natureza intuitu personae;
    7. presença de cláusulas exorbitantes;
    8. mutabilidade.

    As principais cláusulas exorbitantes são: exigência de garantia, alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidade, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus.
  • As cláusulas exorbitantes não dependem de previsão no contrato administrativo, são inerentes a ele. Quando o particular contrata com a Administração Pública, já deve saber de antemão que incidirão sobre essa avença cláusulas exorbitantes.
  • O erro da questão está na parte "desde que expressamente previstas"...

    As cláusulas exorbitantes não necessitam estar explicitamente nos contratos para que existam...
  • constituem cláusulas exorbitantes, explicitas ou implicitas em todo contrato administrativo as que execedem do direito comum para consignar uma vantagem à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o contratado.

  • Prova: CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    A respeito dos contratos celebrados pela administração pública, assinale a opção correta.

    d) As cláusulas exorbitantes existem implicitamente no contrato administrativo propriamente dito, ainda que não expressamente previstas.

    GABARITO: LETRA "D".

  • AS CLÁUSULAS EXORBITANTES NÃO PRECISAM CONSTAR EXPRESSAMENTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

  • Exorbitantes por exorbitarem das regras normais do contratos, criando benefícios à administração

    Abraços

  • Porém nos contratos da administração necessitam ser expressas no edital.

  • Cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam anormais se apostas em contratos privados, mas que fazem parte dos , haja vista os interesses perseguidos.

    Não são cláusulas leoninas, pois enquanto estas preveem desequilíbrios na comutatividade da avença, as cláusulas exorbitantes resguardam ao particular o equilíbrio contratual, uma vez que a parte econômico-financeira do contrato é preservada.

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. Também se costuma denominar de cláusula exorbitante a limitação à oposição da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos.


ID
146143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art.78, XII, da Lei 8666/93 - razões de interesse público, de altarelevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade daesfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processoadministrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79 da Lei 8666/93.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito daAdministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    § 2o  Quando a rescisãoocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa docontratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houversofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Rescisão do contrato:? É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO: a) ADMINISTRATIVA;b) JUDICIAL;c) DE PLENO DIREITO.d) AMIGÁVEL OU CONSENSUAL PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência, incapacidade civil etc.JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE.ADMINISTRATIVA:• Por motivo de interesse público• Por falta do contratado.a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. Nesta hipótese, se for um contrato de concessão ela é chamada de encampação.Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público. b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado. Se for no contrato de concessão é chamado de caducidade.AMIGÁVEL OU CONSENSUAL : Quando as partes decidirem que não querem mais o contrato.Além dessas hipóteses o contrato pode ser extinto por anulação quando houver alguma ilegalidade no contrato ou mesmo no procedimento da licitação.
  • O Poder Público possui prerrogativas ou privilégios contratuais que lhe são próprios, exclusivos. São exclusivos na medida em que inexistem no mundo das relações privadas.Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello aduz:“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração fica autorizada – respeitado o objeto do contrato – a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato sponte própria se o interesse público demandar.
  • Art. 79 § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
    regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até
    a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Além do exposto pelos colegas, há o princípio do enriquecimento ilícito. Art.59 Lei 8.666/93.
  • O Cespe é imprevísivel. Em outra questão, semelhante a esta, o gabarito foi "errado". Na oportunidade, e tentando entender a razão do gabarito, os colegas justificaram com base no disposto no art. 79, § 2, da 8666/1993. Ou seja, só haveria necessidade de ressarcir o contratado, nos casos de rescisão por interesse público, quando este não tiver agido com culpa. Assim, entendeu-se que, como a questão não especificava a ausência de culpa, o gabarito só poderia ser "errado". Díficil de entender a banca. 
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 


    Caso a administração pública promova a rescisão unilateral de determinado contrato administrativo, com fundamento na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ela é obrigada a ressarcir o contratado pelos prejuízos regularmente comprovados.

    GABARITO: CERTA.


  • CASOS DE RESCISÃO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ QUE RESSARCIR O CONTRATADO PELOS PREJUÍZOS, SEM QUE HAJA CULPA DESTE.

     

    RESCISÃO UNILATERAL: RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO, JUSTIFICADAS E DETERMINADAS PELA MÁXIMA AUTORIDADE DA ESFERA ADMINISTRATIVA A QUE ESTÁ SUBORDINADO O CONTRATANTE E EXARADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE SE REFERE O CONTRATO.

     

    RESCISÃO UNILATERAL: A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, REGULARMENTE COMPROVADA, IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.


    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUPRESSÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, ACARRETANDO MODIFICAÇÃO DO VALOR INICIAL DO CONTRATO ALÉM DO LIMITE PERMITIDO DE 25%.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO, POR ORDEM ESCRITA DA ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, OU AINDA POR REPETIDAS SUSPENSÕES QUE TOTALIZEM O MESMO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE INDENIZAÇÕES PELAS SUCESSIVAS E CONTRATUALMENTE IMPREVISTAS DESMOBILIZAÇÕES E MOBILIZAÇÕES E OUTRAS PREVISTAS, ASSEGURADO AO CONTRATADO, NESSES CASOS, O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: O ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTO, OU PARCELAS DESTES, JÁ RECEBIDOS OU EXECUTADOS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, ASSEGURADO AO CONTRATADO O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A NÃO LIBERAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE ÁREA, LOCAL OU OBJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, NOS PRAZOS CONTRATUAIS, BEM COMO DAS FONTES DE MATERIAIS NATURAIS ESPECIFICADAS NO PROJETO.
     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Se houve dano, precisa indenizar!

    Abraços


ID
146146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Na concessão de serviço público, não há a incidência das cláusulas exorbitantes, tampouco da característica da mutabilidade.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão tem natureza jurídica de contrato administrativo e, por isso, é que nessa espécie de contrato há sim a incidência de cláusulas exorbitantes.
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    Acredito que algumas observações  eram exigidas para responder essa questão. Bom estudo a todos!

     

    Uma das modalidades de prestação de serviços pela iniciativa privada se dá por meio de concessão dos serviços públicos. Esse “repasse” deve ser precedido de lei, processo licitatório e celebração de contrato de concessão entre o Estado, poder concedente, e o licitante – concessionário.

    Para entender/visualizar que no contrato de concessão são também aplicáveis as cláusulas exorbitantes e a mutabilidade  o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ajuda:

    “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 21º Edição, 2006, p.672)

     

    Condições fixadas e alteráveis unilateralmente são características das cláusulas exorbitantes.

     

    Assim, o contrato de concessão, durante sua vigência, sofrerá alterações que observarão limites impostos pela legislação vigente e os princípios constitucionais, com o intuito de resguardar, direitos da coletividade, do Estado e do concessionário.

     

    Daí que a mutabilidade do contrato em muitos casos é uma consequência imposta pelas finalidades do interesse público, uma vez que será um meio para se logra uma maior eficiência do serviço público, devendo, no entanto manter intacto o objeto do contrato e o seu equilíbrio econômico-financeiro.
    Ou seja, há a incidência de cláusulas exorbitanes e a característica da mutabilidade.

  • Apenas para não nos esquecermos que as Cláusulas exorbitantes jamais seriam possíveis no Direito Privado.Pois, a Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular o que não seria cabível em um contrato regido pelo direito privado, onde se pressupõe uma igualdade das partes contratadas.
  • Só um comentário sobre o comentário da nossa amiga Inês Cristina : A doutrina sempre salientou que as cláusulas exorbitantes aplicavam-se precipuamente aos contratos administrativos típicos . A lei 8666 ,  entretanto , prevê a possibilidade de aplicação dessas cláusulas no que couber aos contratos de direito privado firmados pela administração .

    Tais contratos regem-se precipuamente pelo direito privado , sendo a relação marcada pela horizontalidade entre as partes contratantes O que a lei 8666 fez foi estabelecer que em tais contratos poderão ser estabelecidas cláusulas exorbitantes a favor da administração , mas desde que tais cláusulas sejam compatíveis com a legislação de direito privado

    Por exemplo : pode ser celebrado um contrato administrativo atípico em que fique a Administração autorizada a rescindi-la unilateralmente , nas hipóteses nele estipuladas , desde que a legislação privada autorize tal cláusula no caso concreto .

    Pode-se concluir que as cláusulas exorbitantes aplicam-se a todos os contratos administrativos típico , podendo ou não ser aplicado aos contratos adminintrativos atípicos , dependendo do que a legislação privada disser a respeito

  • SERIA A MESMA COISA DIZER QUE NA CONCESSÃO/PERMISSÃO NÃO HAVERÁ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A COLETIVIDADE (cláusulas exorbitantes).

     

     

    PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODE PÚBLICO.

     

    REGULARIDADE: MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO.


    EFICIÊNCIA: QUANTO AOS MEIOS E RESULTADOS.


    CONTINUIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.


    GENERALIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO ERGA OMNES, PRESTADO DA MESMA FORMA PARA QUEM ESTEJA NA MESMA SITUAÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS.


    ATUALIDADE: COMPREENDE A MODERNIDADE DAS TÉCNICAS, DO EQUIPAMENTO E DAS INSTALAÇÕES E A SUA CONSERVAÇÃO, BEM COMO A MELHORIA E EXPANSÃO DO SERVIÇO.


    SEGURANÇA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS ADMINISTRADOS, OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM TER SUA SEGURANÇA COMPROMETIDA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS.


    MODICIDADE: SERVIÇO PÚBLICO DEVE SE PRESTADO DA FORMA MAIS BARATA POSSÍVEL, DE ACORDO COM A TARIFA MÍNIMA, PREÇOS MÓDICOS, LIMITADOS, MODESTOS, PEQUENOS (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) PREÇOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO.


    CORTESIA: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO POR PESSOAS QUE TRATEM OS USUÁRIOS COM RESPEITO E EDUCAÇÃO.


    TRANSPARÊNCIA: A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, PORQUE ATUAM EM NOME DOS CIDADÃOS, DEVENDO VELAR PELA COISA PÚBLICA COM MAIOR ZELO QUE AQUELE QUE TERIAM NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS INTERESSES PRIVADOS. OS DESTINATÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, OS ADMINISTRADOS, TÊM O DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS E A POSSIBILIDADE DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO.


    MULTABILIDADE: AUTORIZA MUDANÇAS NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PARA ADAPTÁ-LO AO INTERESSE PÚBLICO, QUE É SEMPRE VARIÁVEL NO TEMPO.

     

     

     


    GABARITO ERRADO

     


ID
146932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Em respeito às garantias constitucionais do processo administrativo, é facultada, nos termos da referida lei, a defesa prévia ao contratado, no caso de aplicação das penalidades decorrentes do contrato, garantido o prazo de 3 dias úteis à sua apresentação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art.87, § 2o , Lei 8666/93.  As sanções previstas nos incisos I, III e IVdeste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesaprévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  • Errado... 5 (cinco) dias úteis seria o correto! ;-)

    Lembrando que no caso do caput do artigo 87 da lei 8.666/90 é garantida a defesa prévia do contratado. Apenas na hipótese do § 2º do artigo em questão é que aparece a expressão facultada.

    Só um toque. Pois é horrível quando a gente cai em pegadinhas bobas! ;-)

  • Vale ler novamente todo o art. 87:

    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

ID
148612
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de contratos administrativos, considere as assertivas:

I. O contrato administrativo ilegal pode ser extinto por anulação unilateral da Administração, mas sempre com oportunidade de defesa para o contratado, em cujo expediente se demonstre a ilegalidade do ajuste.
II. As chamadas cláusulas exorbitantes, porque visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, ainda que sob o fundamento do resguardo ao interesse público, desigualam as partes contratantes e são consideradas nulas de pleno Direito se presentes nos contratos administrativos.
III. O reajustamento contratual de preços e de tarifas é medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.
IV. O particular que contrata com a administração pública, face a natureza pública do ajuste, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, bem como a suas vantagens em espécie.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • II - ErradaPois afirma que as cláusulas exorbitantes não podem estar presentes nos contratos administrativo sob pena de nulidade. As mencionadas cláusulas devem estar presentes, pois são as principais caraciterísticas dos contrtos firmados pela adiminstração; encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se: * alteração unilateral; * rescisão unilateral; * fiscalização; * aplicação de penalidades; * anulação; * retomada do objeto; * restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.IV - ErradaO particular que contrata com a administração pública não adquire o direito de imutabilidade, pois a administração poderá alterar o projeto de execução do contrato ou tiver que alterar o valor contratado, dentre outras alterações previstas na lei 8.666/93
  • Letra A

    Erradas: II e IV

    Logicamente as cláusulas exorbitantes estão presentes nos contratos administrativos; contudo notem a seguinte redação: visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes (esse trecho poderia levantar algumas dúvidas, posto que as CE são prerrogativas da Administração. Contudo, em uma outra questão da própria FCC, esse assunto foi exaustivamente debatido e os comentaristas aqui do site chegaram à conclusão de que em alguns casos, as CE podem estar em favor de um particular. Eu desconheço um exemplo prático, mas de qualquer forma, esse parece ser o entendimento da banca).

    mutabilidade é uma das características dos contratos administrativos.
  • Além de MUTÁVEIS (item IV da questão), OS  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO, em regra, de acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles (características básicas):
    Consensuais,
     porque consubstanciam um acordo de vontades;
    Formais, porque se expressam por escrito e com requisitos especiais;
    Onerosos, porque remunerados na forma convencionada;
    Comutativos, porque estabelecem compensações recíprocas e equivalentes para as partes;

    Intuitu personae, porque devem ser relizados pelo contratado (em regra, não deve haver subcontratação).
  • Alguém poderia justificar com alguma doutrina a assertiva III?

  • Assertiva III

    Na lição de Hely Lopes Meirelles[1], o reajustamento contratual de preços e de tarifas é medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.

    fonte- http://gilbertomelo.com.br/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos/


ID
152704
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, a acentuada elevação dos preços de matérias-primas empregadas na consecução do objeto contratual, causada por desequilíbrios econômicos, autoriza a revisão do preço do contrato, para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, com base no(a):

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Ocorre a teoria da imprevisão quando, no curso do contrato, sobrevêm eventos excepcionais e imprevisíveis que subvertem a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento da teoria da imprevisão é o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, e não se pode imputar qualquer culpa a parte inadimplente.

    Art. 65 da Lei 8666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II- por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retibuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nahipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém e consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • O aumento do preço da matéria prima é um imprevisto, pois ninguém esperava que isto iria acontecer e se esperava, não sabiam de quanto iria ser o aumento. Lógo, Teoria da Imprevisão.

  • TEORIA  DA  IMPREVISÃO 

    Caracteriza  inadimplemento  do contrato  administrativo  o descumprimen­to  total  ou  parcial  de  suas  cláusulas  por  qualquer  das  partes,  administração pública  ou  contratado. 

    A inexecução  ou  execução imperfeita do  contrato  pode  dar-se  com culpa ou ·sem  culpa  de qualquer das partes, variando,  em  função  dessa  ausência  ou presença  de  culpa,  as  consequências  para  o  inadimplente. 

    A  inexecução  culposa  do  contrato  é  caracterizada  pelo  descumprimento ou  cumprimento  irregular  das  cláusulas  contratuais  em  razão  de  ação  ou omissão culposa ou dolosa  da  administração  pública  ou  do  contratado.  Como se  vê,  o  conceito  está  relacionado  à  culpa  em  sentido  amplo,  abrangendo não  só  a  culpa  em  sentido  estrito,  decorrente  de  negligência,  imprudência ou  imperícia,  mas  também  o  dolo  (intenção).

  • ***ALEAS DO CONTRATO (RISCOS)***

    1 – ALEA ORDINÁRIA: Não será indenizada, sendo uma flutuação normal do próprio mercado. É um risco previsível, presente em todo contrato, (revisão contratual, aumento referente aos impostos, atualização do valor do contrato). Será Externa ao contrato.

    2 – ALEA ADMINISTRATIVA [Alea Administrativa será indenizada]

    a)   Fato Do Príncipe (ato geral/indireto): determinação geral, imprevisível ou inevitável que atinge Reflexamente/Indireta o contrato. Ocasionará a revisão ou rescisão do contrato. Trata-se de fato lícito e regular imputado ao Estado. Administração irá responder pelo prejuízo sofrido nestes casos. Somente se aplica na mesma esfera de Governo.

    Obs: caso um tributo FEDERAL venha a alterar contrato do ESTADO, tal fato irá decorrer de CASO FORTUITO

    b)   Fato Da Administração (ato específico/direto): ação ou omissão da administração que reflete diretamente na execução do contrato (ex: não expedir uma licença para a contratante / não desapropriar uma área), sendo um fato direcionado especificamente ao contrato. (Ex: Administração prejudicar diretamente o contratado, atrasar pagamentos por mais de 90 dias, suspensão da execução por mais de 120 dias), impedindo ou retardando sua execução.

    c)      Interferências Imprevisíveis: São preexistentes ao contrato e ocultas, sendo elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente o seu desenvolvimento e tornando a sua execução onerosa.

    d)   Alteração Unilateral: previsível, sendo alterações quantitativas ou qualitativas. Administração irá reestabelecer o equilíbrio econômico voluntariamente rompido (25% para mais ou para menos / 50% para mais em obras)

    ----TEORIA DA IMPREVISÃO: Como regra, o particular não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele, sob pena de frustrar a garantia da proposta apresentada – deve fazer a revisão dos preços pactuados. Abrange os fatos extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis que ocorrem após a celebração do contrato, acarretando a Maior Demora, Excessiva Onerosidade e Impossibilidade absoluta de Execução. Opera-se nos casos de ÁLEA ECONÔMICA.


ID
156217
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de contratos administrativos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.(a) ERRADO.Art.55, §2º - "Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual."(b) ERRADO. Dentre as cláusulas exorbitantes, que conferem poderes à Administração Pública no contrato administrativo que extrapolam os limites normais dos contratos de direito privado, a Lei nº 8.666/93 prevê, em seus arts. 58 e 59, as seguintes: a) a modificação unilateral do contrato, adequando-o ao interesse público, desde que respeitados os direitos do contratado (art. 58, I); b) a rescisão unilateral, por razões de interesse público ou em decorrência da inexecução de obrigações por parte do contratado (art. 58, II); c) a fiscalização da execução, por meio de representante que deve registrar as ocorrências e determinar as correções que forem pertinentes (art. 58, III); d) a aplicação de sanções por meio de ato administrativo, ou seja, sem necessidade da prestação jurisdicional, desde que motivadas e com base na inexecução total ou parcial do contrato (art. 58, IV); e) a ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de apuração administrativa de faltas contratuais ou de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V); f) e a invalidação administrativa, ou seja, a declaração de nulidade do contrato administrativo pela própria Administração Pública, independentemente de ação judicial (art. 59).(c)CORRETO.(d) ERRADO.Art.57, §3º - "É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."(e) ERRADO. Depende sim.;)
  • c) todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no processo de licitação, vedada, assim, EM REGRA, a subcontratação.
    CORRETA

    Inclusive, a subcontratação é motivo de rescisão unilateral do contrato.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    No entanto, é importante chamar a atenção para o fato de que, como bem explicita a alternativa, essa seja a REGRA. A própria 8.666 abre espaço para uma exceção:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Exceção essa que não tem espaço quando o objeto do contrato for serviço técnico especializado:

    Art. 13. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • A resposta para esta questão está fundamentada na Lei 8666 e na Doutrina.

    A) INCORRETA: art. 55 - § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual...

    B) INCORRETA: as cláusulas exorbitantes são a característica principal dos contratos administrativos. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, desde que decorrentes da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visam a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

    C) CORRETA: intuitu personae: outra característica dos contratos administrativos, pela qual, será cumprido pelo próprio contratante, proibidas, em regra, a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido). É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Podem ser subcontratados somente se expressamente definido no edital.

    D) INCORRETA: Art. 57 - § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    E) INCORRETA: Art. 61 - Parágrafo Único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Natureza intuito personae do contrato administrativo: o contrato deve ser firmado pela Administração com o vencedor da licitação, e este é que deverá cumprir o que foi ajustado. Por isso, o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 prevê como motivos para a rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato. Porém, a vedação da subcontratação não é absoluta, uma vez que, se estiver prevista no edital e no contrato, e for autorizada pela Administração, será possível, conforme o art. 72 da Lei 8.666/93.
  • Como os contratos administrativos são obrigações intuito personae ou personalíssimas (que devem ser executadas pelo próprio contratado), a SUBCONTRATAÇÃO é exceção e só será admitida quando atendidos 3 requisitos:
    1) Previsão de subcontratação no EDITAL;
    2) Previsão de subcontratação no CONTRATO;
    3) AUTORIZAÇÃO da subcontratação pela Administração,
    que estabelecerá os LIMITES de subcontratação (Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até os LIMITES admitidos, em cada caso, pela Administração)
    Caso não haja previsão de subcontratação no edital e no contrato, será permitida a rescisão contratual:
    Art. 78. da lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    [...]
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    Ademais, NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO TOTAL, somente é permitida a subcontratação parcial.
    Também NUNCA pode haver SUBCONTRATAÇÃO no caso de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, por expressa
    vedação legal:
    Art. 13, 
    § 3o  da lei 8.666/93. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem PESSOAL e DIRETAMENTE os serviços objeto do contrato.


ID
156220
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito as prerrogativas decorrentes do regime jurídico dos contratos administrativos regulados pela Lei de Licitações é INCORRETO afirmar que a Administração

Alternativas
Comentários
  • Letra C- Incorreta

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

  • Art. 58, § 1o da lei 8666. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • a) pode fiscalizar-lhes a execução. CORRETO
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    III - fiscalizar-lhes a execução;

     
    b) não pode alterar, sem prévia concordância do contratado, as suas cláusulas econômico-financeiras e monetárias. CORRETO
    Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     
    c) não pode modificá-los, unilateralmente, ainda que para melhor adequação às finalidades de interesse público e respeitados os direitos do contratado. ERRADO
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     
    d) pode aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. CORRETO
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     
    e) pode rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei de Licitações. CORRETO
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;   CORRETO

ID
157771
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contrato administrativo, cláusulas exorbitantes são as

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E"As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares."
  • ITEM CORRETO E As cláusulas exorbitantes conferem "privilégios" à administração pública, pois o interesse coletivo é maior que o interesse particular.
  • Sabemos que os contratos administrativos são regidos pelos princípios constitucionais expressos, dispostos no art. 37, "caput", CF, bem como pelos implícitos, como o da Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados. Desta forma, quando se fala em contrato administrativo, refere-se a um contrato celebrado entre a Administração contratante e o administrado contratado, regidos pelo Regime Jurídico Administrativo, composto pelos princípios acima expostos, caracterizando-o pela participação da Administração com supremacia de poder. E, em como conseqüência dessa característica, o contrato administrativo contém cláusulas que exorbitam ao direito privado, ou seja, que vão além do que geralmente dispõem os contratos regidos pelo direito privado. As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"". Enfim, são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080826132233312
  • • O que realmente tipifica e distingue o contrato administrativo do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum.
    • Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.
    • A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
    • As cláusulas exorbitantes são inadmissíveis no direito privado, pois colocam uma parte em posição privilegiada
    • As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, tais como a ocupação do domínio público, o poder expropriatório e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato. Todavia, as principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela Administração.
     

  • Assertiva correta "E" - As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

    As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:

    • alteração unilateral;
    • rescisão unilateral;
    • fiscalização;
    • aplicação de penalidades;
    • anulação;
    • retomada do objeto;
    • restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
  • As cláusulas exorbitantes existem em virtude do princípio basilar que rege a atuação do Poder Público, qual seja, a Supremacia do Interesse Público sobre o particular. Através dessas cláusulas o Poder Público tem prerrogativas não previstas para os contratos regidos pelo direito privado e que lhe põe em situação de superioridade em relação ao particular, com o fito de melhor resguardar o interesse público.

    São cláusulas que estão presentes em todos os contratos administrativos celebrados pelo Poder Público, não podendo ser discricionariamente dispensadas.

    Bons estudos a todos! :-)


ID
159607
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a construção da nova linha do metrô de São Paulo, os engenheiros responsáveis pela obra depararam- se com um tipo de solo rochoso não cogitado pelas partes na celebração do contrato, mas que adveio de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento dos trabalhos. Perante à situação narrada, a empresa responsável pelas obras poderá, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Letra A. As interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. As interferências imprevistas não se confundem com as demais superveniências (caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração) pois estas ocorrem após a celebração do contrato, ao passo que as interferências o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através de obras e serviços em andamento. Como exemplo citados pela doutrina temos o caso de uma obra pública quando a parte contratada encontra um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela Administração, ou mesmo a passagem subterrânea de canalização não revelados no projeto em execução. Ainda de acordo com o eminente Hely Lopes Meirelles as interferências imprevistas não seriam impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos.
  • Interferências imprevistas: é aquela situação que já existia ao tempo da celebração do contrato, mas que só foi descoberta no tempo da sua execução. Ex: qualidade do solo para a construção do edifício. Desse modo, ocorrendo uma situação imprevista cabe a aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permitindo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e, por conseguinte,a recomposição do preço.
  • A inexecução sem culpa pressupoe a existencia de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da teoria da imprevisão. Mas é necessario que ocorra, APÓS a celebração do contrato.
  • Vale consignar as hipóteses de inexecução sem culpa:

    1. Teoria da Imprevisão: quando no curso do contrato sobrevem evento excepcional e imprevisível que subverte a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento é a cláusula rebus sic stantibus (o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesma condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado). O elemento característico é a álea econômica.

    2. Fato do Príncipe: quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Este, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto é a álea administrativa. Obs: esse fato oriundo da Administração não se preordenadiretamente ao particular contratado, ao contrário, tem cunho de generalidade, embora reflexivamente incida sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independente da vontade dele.

    3. Caso Fortuito e Força Maior: o primeiro decorrente de eventos da natureza e o segundo resultante de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana (ex: greve). Caracterizam-se pela imprevisibiliade, inevitabilidade e impossibilidade de total cumprimento das obrigações.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho; Manual de Direito Administrativo; 23ª edição.

  • Assertiva correta "A" _ Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:

    "Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93

  • A resposta é a alternativa A, conforme o art. 65, II, d) - lei 8.666/93, senão vejamos;

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remune-ração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • É possível confundir com CASO FORTUITO que esta ligado ao evento da natureza!!
  • Pessoal, para quem tem dúvidas em como diferenciar caso fortuito e força maior vai uma dica que inventei:


    CASO FORTUITO: É ligado a eventos da natureza, como já dito pelos colegas acima.

    FORÇA MAIOR: aqui é que eu diferencio, pois, já que está associado à vontade HUMANA o que faço é associar as duas palavras da seguinte forma:



    FORÇA MAIOR  =  VONTADE HUMANA



    é bobinho, mas lembrar disso já me ajudou bastante eliminar alternativas tendenciosas...


    Abraço!
  • Parece que li em algum lugar que não há consenso nessa definição de força maior ser atividade humana ou evento da natureza, o mesmo para o caso fortuito... existe uma discussão sobre isso dos doutrinadores. 
  • Colega Heberty,

    Não há o que se confundir essa questão do solo rochoso (caso claro de interferência imprevista) , com caso fortuito, que trata sobre ação da natureza. Veja bem, fortuito que dizer " que sucede inopinada e casualmente" o que não é claramente o caso em questão. O Solo sempre foi rochoso, as partes só não sabiam disso.O caso fortuito seria por exemplo, uma chuva anormalmente forte, terremoto etc.

    Bons estudos.
  • Não há como confundir:

    Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos que ocorrem durante a execução do trabalho, após o contrato já ter sido assinado. O evento acontece posteriormente a esse momento, à definição do contrato.

    Interferência Imprevista: Situações que já EXISTIAM antes do contrato e que as partes não possuiam seu conhecimento. Ou seja, é anterior ao contrato, mas as partes desconheciam. E a FCC deixou isso beeem claro... ao menos nesta questão!

  • Álea extraordinária é  causa para alteração por acordo entre as partes,  conforme art. 65, II, d. Não está no rol das  causas justificadoras da  rescisão contratual previstas no art. 78.

  • João Vicente e Hugo Torres

    Por favor, se informem melhor antes de postarem informções inverídicas que venham a prejudicar os outros candidatos.

    Pois é sabido que Caso Fortuito é: o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.  

  • A alternativa B está incorreta, pois só restaria à empresa contratada SUSPENDER TEMPORARIAMENTE a execução do contrato até que sobreviesse a normalidade da situação.


ID
160534
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei no 8.666/93, a Administração Pública NÃO pode alterar o contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666-

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;


  • I - Unilateralmente pela ADM.
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações[...]
    b) quando necessária a modificação do valor contratual [...]


    II - por acordo das partes: <---------------------- e não unilateral

    a) unilateralente,quando conveniente a substituição da garantia de execução; (alternativa A)
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (alternativa D)
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; (alternativa E)
  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Resposta: alternativa A

    Essa questão refere-se ao art. 65 da Lei 8666/93

     Alternativa A: INCORRETA 

    Fundamento: Art. 65, inciso II (...) quando conveniente a substituição da garantia da execução.  O erro está no fato de ser essa uma hipótese de alteração por acordo das partes e não unilateralmente pela Administração como afirma a questão.

    Alternativa B: CORRETA 

    Fundamento: Art. 65, inciso I, b (hipótese de alteração do contrato unilateralmente pela Administração)

    Alternativa C: CORRETA

    Fundamento: Art. 65, inciso I, a (Hipótese de alteração do contrato unilateralmente pela Administração)

    Alternativa D: CORRETA

    Fundamento: Art. 65, inciso II, b (Hipótese de alteração do contrato pela vontade das partes)

    Alternativa E: CORRETA

    Fundamento: Art. 65, inciso II, c (Hipótese de alteração do contrato pela vontade das partes)

     

  • É só lembrar que quem escolhe a forma de garantia é o contratado, então a administração não pode unilateralmente alterar o contrato visando outra forma de garantia.

  • Neste caso, só precisamos memorizar os casos em que a Administração pode alterar unilateralmente os contratos, que são apenas dois, a saber:

    1) quando houver alteração do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    2) quando houver alteração de valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites definidos pela lei.
    --> De cara, a questão inicia 3 alternativas com a palavra "unilateralmente". Como é aplicável em somente dois casos, uma está errada, no caso a letra A. 
  • Alteração do Contrato: Unilateralmente ou Acordo das Partes.

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Unilateralmente pela Administração:

    Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei.

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Por acordo das partes:

    Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

  • LETRA (A) - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    LETRA (B) - I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    LETRA (C) - I - a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    LETRA (D) - II - b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    LETRA (E) - II - c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades de alteração dos contratos administrativos.

    Ressalta-se que, devido à expressão "NÃO pode alterar o contrato administrativo", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma possibilidade de alteração dos contratos administrativos por parte da Administração Pública.

    Dispõe o caput, do artigo 65, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que o previsto na alternativa "a" é o gabarito em tela, encontra-se incorreta e não representa uma possibilidade de alteração dos contratos administrativos, já que, embora seja possível a alteração dos contratos administrativos, quando conveniente a substituição da garantia de execução, tal alteração deve ser por acordo das partes, e não unilateralmente, conforme afirmado pela alternativa "a" e o disposto na alínea "a", do inciso II, do caput, do artigo 65, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "a".


ID
162511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução.

Alternativas
Comentários
  • B) Lei 6017/2007, Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;Art. 4o A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; eII - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.C) Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • A Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.
  • a) ERRADA - Segundo o art. 2o, parágrafo primeiro, da Lei 11.079/04, a contraprestação pecuniária é do parceiro público ao parceiro privado, e não o contrário.

    b) CORRETA
    Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

    c) ERRADA - trata-se de modalidade de dispensa de licitação, art. 24, XXVI, Lei 8.666/93.

    d) ERRADA
    "STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp. n. 134797; Processo: 199700387615 UF: DF Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/05/2000 Documento: STJ000364392; DJ Data: 1/8/2000 p. 222; Relator Paulo Gallotti.
    Revisão de Contrato Administrativo. Dissídio Coletivo. Aumento de Salário. Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
    O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido.

    e) ERRADA - Na verdade as Organizações Sociais celebram CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público a fim de possibilitar a percepção de recursos públicos, a cessão especial de eservidores e, até mesmo, a permissão de uso de bens púbicos (hipótese que será discalizada pelo TCU).
  • Letra B. Correta
    L. 11.107/05Art. 1º, §1º, : O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Art. 8º: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.Art. 4º: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:(...) XI: a autorização para a gestão associada de serviços públicos.
  • Em relação a letra E

    Conforme lei 9.637 no so seu 1o artigo:
    O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Galera, esse site é bem explicativo

    http://www.consorciopublico.ce.gov.br/categoria2/caracteristicas-do-consorcio-publico
  • http://www.gestaodoservidor.ce.gov.br/site/images/stories/manuais/bt18.pdf
  • questãozinha boa, meio punk

  • A respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução, é correto afirmar que: O consórcio público, sob a forma jurídica de associação pública ou entidade de direito privado, depende da realização de contrato cuja celebração dependerá, obrigatoriamente, da prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados, que somente entregarão recursos mediante contrato de rateio, com o fim especial de gestão associada de serviços públicos.


ID
167257
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As ditas "cláusulas exorbitantes" de um contrato administrativo são aquelas que estabelecem

Alternativas
Comentários
  • O contrato administrativo diferencia-se do contrato privado, pelo fato de não haver igualdade entre os contratantes, pelo contrário, nos contratos administrativos são asseguradas condições mais favoráveis a administração pública. Tais condições são garantidas pelas denominadas cláusulas exorbitantes.

     

    São cláusulas exorbitantes porque saem do âmbito do Direito Privado, e enquadram-se como cláusulas típicas de Direito Administrativo, estando presentes explicitamente ou implicitamente em todos os contratos administrativos. De forma geral estão previstas em lei, no artigo 58 da Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • CORRETO O GABARITO...

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

    As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:

    • alteração unilateral;
    • rescisão unilateral;
    • fiscalização;
    • aplicação de penalidades;
    • anulação;
    • retomada do objeto;
    • restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
  • • Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.
    • A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
    • As cláusulas exorbitantes são inadmissíveis no direito privado, pois colocam uma parte em posição privilegiada
     

  • Olá, pessoal!

    Não conseguimos entender qual a solicitação. Por favor, entrar em contato novamente e descreva qual o problema para que o mesmo seja solucionado!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual o erro da assertiva " possibilidade de a Administração Pública promover unilateralmente alterações no contrato, como exceção à regra do equilíbrio econômico-financeiro.", seria a incompletude consubstanciada na ausência de menção às limitações da alteração unilateral? Ou talvez eu não esteja interpretando corretamente? O que entendi dessa assertiva condiz exatamente com o que diz Marcelo e Alexandrino, resumo de Direito ADM, p. 241: "Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, a qual deve ser mantida durante toda a execução do contrato".

    Alguém me dá uma luz aê?


  • A alternativa "C" não pode ser considerada correta, pois, penso eu, induz pensar que as consequências da inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro sejam alterações unilaterais promovidas pela Administração. Tais consequências são a revisão e o reajuste, este sequer pode ser considerado alteração de contrato, podendo apenas ser registrado por mera apostila, pois trata-se de correção monetária. A revisão, outra consequência da inalterabilidade econômico-financeiro, ocorre das alterações unilaterais de cláusulas de execução, servindo apenas para o reestabelecimento desse equilíbrio econômico-financeiro. Os que são alteradas unilateralmente são as cláusulas de execução, não o ato de revisão em si. 

  • Ellison o erro da letra C é que a alteração unilateral do contrato exige mudança na remuneração do contratado, ensejando direito ao reequilíbrio econômico-financeiro porém, alterar a remuneração do contratado precisa também de sua autorização, não apenas no interesse da Adm., em decorrência disso que embora as cláusulas exorbitantes sejam ato unilaterais, alterações remuneratórias devem ser bilaterais. 

    Por fim, quero frisar que o equilíbrio econômico-financeiro é direito do concessionário de serviço público, devendo por isso ser restabelecido se afetado por alteração unilateral do contrato. 

  • GABARITO: LETRA B


ID
167263
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Tal conceito refere-se à hipótese de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Acerca do fato do príncipe, § 5º do art. 65.  prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro. Na ocorrência desse fato, deverá haver o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro.
     

  • Mais uma vez, a dificuldade não está na resposta, mas na propria pergunta. Ao dizer  "Medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato" o que a banca quiz, exatamente, dizer? Essas medidas foram adotadas por quem? Pode muito bem ser uma "medida de ordem geral" adotada por uma organização internacional, caso que desconfiguraria o Fato do Principe.

     

    Sou contra esse tipo de pergunta, que tenta confundir o candidato. O importante é dificultar na resposta, não na pergunta. Se a prova é objetiva, as perguntas o devem ser tbm.

     

  • CORRETO O GABARITO..... 

     
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO:
    é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.

  • Assertiva correta "C" -  Fato do príncipe - Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos

  • Teoria da imprevisão: durante a execução de um contrato podem ocorrer fatos estranhos à vontade das partes, os quais, por sua incidência, direta ou indireta, no contrato, inviabilizam a sua execução na forma como foi originariamente pactuada.
    São causas justificadoras da inexecução do contrato:
    I. Força maior ou caso fortuito: são aqueles eventos relacionados às forças da natureza (ex.: enchentes, vendavais, terremotos, etc.), ou relacionados às atividades humanas (ex.: greves, rebeliões, manifestações, etc.), que impedem o contratado de iniciar ou dar continuidade à execução do contrato.
    II. Fato do príncipe: é todo ato estatal de efeitos gerais e alheio ao contrato, mas que repercute nele, tornando o contrato muito oneroso para uma das partes (ex.: a majoração exacerbada de tributos, a edição de novos planos econômicos, etc.).
    III. Fato da Administração: é toda ação ou omissão da Administração, como parte contratante, que impede o contratado de iniciar ou dar continuidade ao contrato (trata-se de ato específico da Administração). Ex.: a Administração contrata uma empreiteira para construção de uma escola, mas não disponibiliza o local onde a obra seria realizada.
    IV. Interferências imprevistas: é a ocorrência de fatos materiais imprevistos e já existentes ao tempo da celebração do contrato, porém, somente conhecidas pelas partes durante a execução deste. Ex.: o contratado, ao perfurar um túnel para a Administração, se depara com tubulações subterrâneas não identificadas pelas partes.
  • DICA:

    FATO DO PRÍNCIPE: é de natureza geral que afeta a todos. Evento EXTERNO ao contrato.

    FATO DA ADM.: é a Administração Pública que causa uma determinada circunstância. Evento INTERNO a o contrato. 
  • Resposta letra 'C' (Fato do Príncipe)...

  • Esta é o tipo de questão feita para ESTUDAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS! (pois, na minha opinião, é um conteúdo bem importante). Abrações!

    :^]


ID
167590
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proibição de importar determinado produto pode acarretar desequilíbrio na economia de um contrato administrativo, o que exigirá sua revisão ou mesmo rescisão. Trata-se de exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Fato do principe é toda determinação de carater geral proveniente de uma pessoa estatal.

     

    Quem proibe a importação? A união, certo? Então é uma determinação estatal de carater geral...

  • LETRA B

    A proibição de importação de um determinado produto é exemplo de fato da administração, que se caracteriza por toda ação ou omissão do poder público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Nesse caso, o contratado pode pleitear a rescisão do contrato por culpa do poder público.Caso esse, exemplificado pelo  fato do Príncipe, ato geral e abstrato, incidência indireta no contrato.

  •  O fato do príncipe é a determinação geral ou imprevisível que onera ou impede a execução do contrato

  •  

    CORRETO O GABARITO.....

    Fato do príncipe: consiste quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto do fato do príncipe é a álea administrativa (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Pág. 168-169). O ato do Estado é genérico, não se dirige ao contrato específico, mas este é alcançado, mesmo que reflexamente, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes.

    Exemplo: o STF, no RE 136.901 / SP, aplicou a teoria da imprevisão decorrente de fato do príncipe quando houve “o súbito e inesperado congelamento dos preços, determinado tanto pelo “Plano Cruzado” (art. 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.86, e art. 35 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86), quanto pelo “Plano Bresser” (arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87). Este “factum principis” (fato do príncipe) provocou momentânea paralisação da inflação e conseqüente supressão da correção monetária, atingindo, por via reflexa, os contratos em vigor que continham, expressa ou implicitamente, cláusula de correção monetária pré-fixada; disto resultaria que os devedores de tais contratos continuariam a dever uma correção monetária que não mais existia, onerando excessivamente uma das partes contratantes.”

  • Comentário Objetivo

    Trata-se do fato do príncipe, que é entendido como toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

  • Factum principis ou Fato do príncipe para:

    HELY LOPES MEIRELLES "Toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo"

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO "Agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual".
     

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO  ''Álea administrativa, juntamente com demais hipóteses de alteração unilateral por parte da Administração''.

     

    Grande abraço e bons estudos.

  • Causas justificadoras da inexecução dos contratos administrativos

    Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
    Caso fortuito é o evento da natureza que, por sua inprevisibilidade e inevitabiliddade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
    Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. O fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar. O fato do príncipe é caracterizado por um ato geral do Poder Público.
    Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da administração equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste.
    Interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
     

  • Caso fortuito = ação humana

    Caso de força maior = ação da natureza

    Vejo muita gente confundindo esses conceitos
  • Cuidado, colega acima.

    Não é possível afirmar categoricamente que "Caso fortuito = ação humana e Caso de força maior = ação da natureza", pois tais conceitos são amplamente controversos na doutrina sendo que, em verdade, a clara distinção entre estes institutos não acarreta consequências práticas, tanto que, segundo a jurisprudência dos tribunais, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR SÃO A MESMA COISA.

    Fonte: Prof. Fabrício Bolzan.
  • Teoria da imprevisão: durante a execução de um contrato podem ocorrer fatos estranhos à vontade das partes, os quais, por sua incidência, direta ou indireta, no contrato, inviabilizam a sua execução na forma como foi originariamente pactuada.
    São causas justificadoras da inexecução do contrato:
    I. Força maior ou caso fortuito: são aqueles eventos relacionados às forças da natureza (ex.: enchentes, vendavais, terremotos, etc.), ou relacionados às atividades humanas (ex.: greves, rebeliões, manifestações, etc.), que impedem o contratado de iniciar ou dar continuidade à execução do contrato.
    II. Fato do príncipe: é todo ato estatal de efeitos gerais e alheio ao contrato, mas que repercute nele, tornando o contrato muito oneroso para uma das partes (ex.: a majoração exacerbada de tributos, a edição de novos planos econômicos, etc.).
    III. Fato da Administração: é toda ação ou omissão da Administração, como parte contratante, que impede o contratado de iniciar ou dar continuidade ao contrato (trata-se de ato específico da Administração). Ex.: a Administração contrata uma empreiteira para construção de uma escola, mas não disponibiliza o local onde a obra seria realizada.
    IV. Interferências imprevistas: é a ocorrência de fatos materiais imprevistos e já existentes ao tempo da celebração do contrato, porém somente conhecidas pelas partes durante a execução dest
    e. Ex.: o contratado, ao perfurar um túnel para a Administração, se depara com tubulações subterrâneas não identificadas pelas partes.

    Fonte: Professor Adílson Pêra - Curso FMB
  • Para aqueles, como eu, que ficaram em dúvida entre as alternativas A e B:

    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209). Ou seja, é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
  • A resposta é clara em ser fato do príncipe. Entretanto, também  está correto ser a Teoria da imprevisão.

  • ALGUM COLEGA MAIS ELUCIDADO PODE ME INFORMAR O POR QUE NÃO PODERIA SER A LETRA (D) ????


ID
170182
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É exemplo de aplicação da teoria da imprevisão o seguinte trecho extraído de dispositivos da Lei nº 8.666/93:

"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    A alínea D do inciso II do art. 65 da lei 8666 traz expressamente tal hipótese que se revela a única condizente com a teoria da imprevisão propriamente dita

  • Correta A:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    .

    .

    .

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Ou seja se enquadra na teoria da imprevisão que significa o seguinte: O conceito dado a teoria da imprevisão ‘é uma reformulação moderna da cláusula rebus sic stantibus, tendente a revisão ou resolução judicial dos contratos, pela superveniência de acontecimentos imprevistos ou imprevisíveis por ocasião da formação do vínculo contratual’

  • LETRA A

    Conceito da Teoria da imprevisão : princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor.

    Art. 65

    II - por acordo das partes

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

  • Qual é o erro da B)?
  • Caro Fernando a letra "b" apesar de trazer expressamente o contido no art. 65, I, "a" da 8666/93 não se reporta a hipótese de Teoria da Imprevisão. Por tal teoria exige-se que ocorra fatos imprevisíveis que impeçam a continuidade do contrato nos termos originariamente estipulados.


ID
172840
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de contrato administrativo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Contrato de Gerenciamento, é aquele em que o contratante determina ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços prestados, bem como pelo respectivo equipamento para a sua implantação e operação.

    No caso de contrato de gerenciamento realizado pelo Poder Público, ele é o sujeito que contrata o gerenciador.

    Importante ressaltar que o gerenciamento é a atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e os seus executores, sendo que o patrocinador apenas indica os meios mais eficientes e econômicos para realizar a obra, não a realizando diretamente, deixando ao gerenciador o programa, execução, controle e fiscalização de todos os serviços contratados.

    O gerenciador pode ser o próprio autor do projeto de uma obra a ser licitada, como outro profissional ou empresa e, sendo empresa de notória especialização, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, sendo remunerado consoante ajuste entre as partes, conforme previsto em contrato.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • CORRETO O GABARITO.... Contrato de gerenciamento É o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento,  resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. Cuida-se, assim, da atividade de mediação, a qual representa um serviço  técnico profissional especializado, comum em obras de grande porte como, por exemplo, nas hidroelétricas.

  • Contrato de gerenciamento – é o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão e a responsabilidade sobre os encargos financeiros da execução da obra ou serviço.

  • Incorreta c) No contrato de gerenciamento, a administração pública comete ao gerenciador particular a execução de um serviço público, transferindo a competência decisória desde o ajuste e isentando-se, via de conseqüência, da responsabilidade pelos encargos financeiros dos serviços projetados.  
  • Alguém  poderia comentar a letra A? quando vi contratos sendo consensuais achei que estivesse errado, já que no contrato de adesão por exemplo o particular não pode participar da elaboração das cláusulas
  • Fiquei com a mesma dúvida da Leiz. Se alguém se dispuser a saná-las seremos gratas ;)

  • O fato de o contrato celebrado entre a Administração e o particular ser de adesão não significa que o respectivo contrato não possa vir a ser consensual. O Contrato de adesão é aquele em que a parte contratante aceita a proposta nos termos em que se encontra sem poder modificar quaisquer das cláusulas. O consensual é aquele que se aperfeiçoa apenas com o consentimento das partes (um tipo oposto ao contrato consensual é o contrato real, cuja perfeição decorre da tradição).

    Espero ter ajudado.

ID
173401
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público contratou, por meio de regular licitação, a execução de uma obra pública em terreno recentemente desapropriado para esta finalidade. Durante o início das fundações, a empresa contratada identificou focos de contaminação do solo na área. Este fato obriga a realização de trabalhos de descontaminação cujo custo eleva em demasia o preço da obra. Considerando que as partes não tinham conhecimento da contaminação e que, por razões de ordem técnica não poderiam sabê-lo antes, caberá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Acredito que a  fundamentação está no seguinte trecho da lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Resposta b)

    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 18ª Ed.):

    Álea Econômica, é o risco econômico que o contratado corre gerando circunstância que provoque a mutabilidade do contrato, que é o direito do contratado à manutenção de equilíbrio econômico-financeiro.

    Álea economica: Teoria da Imprevisão

    É todo acontecimento externo ao contrato, estranho a vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilibrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

    Não seria justo obrigar a parte prejudicada a cumprir o seu encargo, sabendo-se que ela não teria firmado o contrato se tivesse previsto as alterações que o tornaram muito oneroso.

    lei 8666/93:

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Todo contrato possui, inerentemente, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução e , mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilibrio excessivo da equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua execução a contento.

    No referido caso, o que se nota é que houve força maior. Força maior é quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração ou do particular contratado, que, além disso, deve ser imprevisivel ou inevitavel.
    A ocorrência de força maior pode ensejar a revisão do contrato para o restabelecimento de sua equação econômico financeira original, sempre que não impossibilite sua execução, mas a torne excessivamente onerosa. Pode alternativamente acarretar a rescisão unilateral do contrato, pela administraçao, ou sua rescisão judcial ou amigavel
    Em qualquer caso, quando a rescisão se der sem culpa do contratado, esse deverá ser ressarcido dos prejuízos sofridos.


    ALTERNATVA B
  • Correta alternativa "B".

    No exemplo citado não se trata de força maior, mas de interferência imprevista, que Hely Lopes define como sendo ocorrência material não cogitada pelas partes na celebração do contrato mas que surge na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.

    Afirma o autor que as interferências imprevistas não se confundem com outras eventuais superveniências (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e fato da Administração), porque estas sobrevêm ao contrato, ao passo que aquelas o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através das obras e serviços em andamento, dada sua omissão nas sondagens ou sua imprevisibilidade para o local, em circunstâncias comuns de trabalho.

    Conclui observando que as interferências imprevistas não são impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos, o que enseja a adequação dos preços e dos prazos à nova realidade encontrada in loco.


ID
180205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos contratos administrativos e à Lei de Licitações.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 8666/93

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • c) correta.

    d) errada. Os contratos administrativos  se enquadram no conceito geral de contrato em virtude de se originarem  de um acordo de vontade que gera  direitos e obrigações para ambas as partes (Administração e parte contratada). O que caracteriza o contrato administrativo, e consequentemente o diferencia das demais espécies  é pelo fato do mesmo se submeter à um regime jurídico de direito público, que impõe diversas prerrogativas e sujeições à Administração que seriam inaceitáveis numa relação contratual entre particulares. E tal peculiaridade se faz necessária uma vez que  todo contrato administrativo a ser celebrado pelo Estado  tem por finalidade  a concretização do interesse público, e não apenas o interesse restrito das partes contraentes. (fonte: euvoupassar.com.br);

    e) errada.O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

    São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV, e XVI, da lei 8666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço. (fonte: Ariane Fucci Wady- www.lfg.com.br)

     

  • b) errada. As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

    Enfim, são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.(fonte: Ariane Fucci Wady - www.lfg.com.br)

     

  • a) errada. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – podemos enumerar como características dos contratos administrativos   as seguintes assertivas:  presença da Administração como Poder Público visando sempre, através do instrumento contratual, a consecução de uma finalidade pública;  obediência a forma  prescrita em lei ( os contratos administrativos são regidos pela Lei nª 8.666/93 ), e a sua celebração  deve se submeter aos procedimentos   estabelecidos em lei;  trata-se de um  contrato de adesão, ou seja, todas as cláusulas do contrato administrativos são fixados  unilateralmente pela Administração. No instrumento convocatório  da licitação, o Poder Público faz uma oferta  a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar, sendo que a apresentação das propostas pelos licitantes equivale a aceitação da oferta feita pela Administração;  possui natureza “intuitu personae”, ou melhor delineando, todos os contratos para os quais se exige licitação são firmados  em razão das condições pessoais do contratado, aprovadas no procedimento de licitação;  exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei;  reveste-se sempre como consensual, e em regra oneroso e comutativo. É consensual porque consubstancia  um acordo de vontades, e não um ato unilateral  e impositivo da Administração; oneroso porque remunerado na forma  convencionada e comutativo porque  estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; presença de cláusulas exorbitantes. (fonte: euvoupassar.com.br)

  • CORRETO O GABARITO...

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO:    é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.

  • Ainda continuo sem entender a letra D. 

     

    A outra parte nao deixa de ser a Adm. Pública, mesmo revestida de todas as pompas q lhe sao inerentes.

  • Nem todo contrato firmado entre a Administração Pública e o particular é contrato administrativo. Existe ainda o contrato da Administração.

    Vejamos as disferenças, segundo Si Pietro:

    - contratos administrativos: ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para fins públicos, segundo o regime jurídico de direito público.

    - contratos da Administração: contratos celebrados pela Administração Pública, que utiliza regras de direito privado e de direito público.

     

    Devo dizer que esse tema é bastante constroverso e que nem todos os doutrinadores apóiam essa divisão.

     

    Um outro comentário é acerca da letra E.

    Fato da administração é é a atitude, omissiva ou comissiva, adotada pelo Poder Público que incide direta e ESPECIFICAMENTE sobre um contrato INDIVIDUALIZADO.

    Ex: a construção de uma escola depende de desapropriação que não foi feita pela Administração e impede o início das obras.

    Fato príncipe é um fato geral, por determinações estatais, que incide sobre TODOS os contratos.

    Ex: aumento de um tributo que tem repercussão em todos os contratos do Poder Público com particulares nos quais incida aquele tributo.

     

    Bons estudos.

  • a) Os contratos administrativos são caracterizados, via de regra, por sua imutabilidade. ERRADO - os contratos administrativos podem sofrer alterações
    b) Cláusulas exorbitantes são aquelas que não constavam do contrato administrativo quando de sua elaboração, mas que foram posteriormente acrescentadas por meio de aditivo contratual firmado entre as partes. ERRADO - as cláusulas exorbitantes podem ser implícitas ou explícitas
    c) Segundo a lei em tela, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, são motivos para a rescisão do contrato. CERTO
    d) Contratos administrativos são aqueles em que uma das partes é uma pessoa jurídica de direito público. ERRADO - uma das partes é a Administração Pública
    e) Fato da administração são medidas de ordem geral não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. ERRADO - Fato da Adm é relacionado diretamente com o contrato.

  • Pô Eliana Carmem... o espaço pra comentários suporta caracteres suficientes pra que todas as considerações sejam feitas num só comentário. Não precisa ficar mandando três comentários seguidos... isso polui demais a página...

    Enfim... alguém perguntou sobre o item D.

    Eu acredito que o erro esteja no seguinte: nem todo contrato em que apareça uma pessoa de direito público será contrato administrativo, pois pode haver contrato regido por direito privado (exemplo: aluguel de imóvel) em que uma das partes seja PJ de direito público. O que caracteriza mais fortemente o contrato administrativo é que nele a Administração Pública age na qualidade de Administração Pública.

    Ou seja, é preciso que esse ente de Direito Público que esteja em um dos pólos da relação contratual esteja agindo como Administração Pública.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos.

  • Sobre a letra D, o que irá caracterizar o tipo de contrato é o regime jurídico do contrato, e não o regime jurídico da pessoa jurídica. Basta lembrar que as Empresas Públicas, que são predominantemente de Direito Privado e estão sujeitas à 8.666/93, realizam contratos administrativos (que são de Direito Público).

  • A alternativa E trata da definição de Fato de Príncipe.
  • Fato do príncipe = é todo ato geral, imprevisível, do Poder Público que, incidindo indireta ou reflexamente no contrato, onera de modo substancial a sua execução ou impõe obrigação insuprotável para o contratado.

    Fato da Administração = é o ato da Administração que, incidindo diretamente sobre o contrato, impede a sua regular execução, equiparando-se, nos efeitos, à força maior.

    Fonte: ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Adminstrativo: Parte II. p.69
  • ALternativa D --> ERRADA

    Empresas Públicas e Sociedade de economia mista --> Pessoas jurídicas de direito privado. Porém realizam contratos administrativos. São entes da administração pública indireta.
  • Contrato Administrativo: reajuste é para correção monetária, devido ao índice inflacionário; revisão, fato superveniente que rompe o equilíbrio econômico-financeiro.

    Abraços

  • a) Os contratos administrativos são caracterizados, via de regra, por sua imutabilidade. Errado. Art. 65, caput da Lei 8.666.

    b) Cláusulas exorbitantes são aquelas que não constavam do contrato administrativo quando de sua elaboração, mas que foram posteriormente acrescentadas por meio de aditivo contratual firmado entre as partes. Errado. Art. 58,I, Lei 8.666.

    c) Segundo a lei em tela, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, são motivos para a rescisão do contrato. Correto. Art. 78,inciso VI da Lei 8.666.

    d) Contratos administrativos são aqueles em que uma das partes é uma pessoa jurídica de direito público. Errado. Art. 54 da Lei 8.666.

    e) Fato da administração são medidas de ordem geral não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Errado. Essa é a definição de fato do príncipe.


ID
181114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de contratos administrativos, considere as assertivas.

I. O contrato administrativo ilegal pode ser extinto por anulação unilateral da Administração, mas sempre com oportunidade de defesa para o contratado, em cujo expediente se demonstre a ilegalidade do ajuste.

II. As chamadas cláusulas exorbitantes, porque objetivam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, ainda que sob o fundamento do resguardo ao interesse público, desigualam as partes contratantes e são consideradas nulas de pleno direito se presentes nos contratos administrativos.

III. O reajustamento contratual de preços e de tarifas é medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.

IV. O particular que contrata com a administração pública, face à natureza pública do ajuste, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, bem como a suas vantagens em espécie.

Estão corretas somente

Alternativas
Comentários
  • Afirmação I - Correta, de acordo com a Lei 8666/93 temos : Art. 59: A declaração de nulidade do contrato administrativo  opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato: ... Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,  assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Afirmação II - Incorreta, as cláusulas exorbitantes(alteração unilateral, rescisão unilateral, poder de fiscalização, sanções contratuais, exigência de garantia, inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido) são prerrogativas válidas da Administração Pública perante o contratado. A lei 8666/93 as estabelece em diversos artigos: 56(garantia), 58(enumeração das cláusulas exorbitantes), 65(alteração unilateral), 67 e 68(fiscalização), 78 e 79(rescisão unilateral), 86 a 88(sanções contratuais), 78,XV (inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido).
    Afirmação III - Correta, lei 8666/93, prevê reajustes prefixado pelas partes:
    - artigo 40 (o edital conterá), inciso XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
    - artigo 55 (cláusulas necessárias em todo contrato), inciso III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    Afirmação IV - Incorreta, as cláusulas exorbitantes garantem à Administração a possibilidade de alteração unilateral.

  • LETRA A !!!

  • Apenas para acrescentar fundamento jurídico para a assertiva I:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    ....

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Cláusulas exorbitantes decorrem da supremacia do interesse público

    Abraços


ID
181996
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A revisão não é algo que ocorra periodicamente, nenhuma relacão tem com a inflacão ordinária de poder aquisitivo da moeda, descabendo, por isso, cogitar de "indices preestabelecidos" como ocorre na hipótese de REAJUSTE.

  • LETRA D.

    Conforme a lei 8.666/93 :

    Art.65, § 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previstono próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    ;)

  • Atualização monetária é causa de REAJUSTE do contrato.

  • Valeu Diego, você contribui em muito para o enriquecimento desse site com seus belos comentários.
  • A - alteração unilateral
    B - Fato do príncipe
    C - Teoria da imprevisão
    D -
    E - Caso fortuito
  • http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/gerusaandreamoreira/contrato.htm

    Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.
  • Lei 8.666/93, Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

    II - por acordos das partes: (...)


    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviços ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maiorcaso fortuito ou de fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    A única alternativa que não se encaixa no artigo supra citado, ou seja, que não é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a alternativa D, pois a necessidade de atualização periódica da expressão monetária do contrato já é prevista no próprio contrato.

    Lei 8.666/93, Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monerária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. (...)

     
  • A atualização monetária é álea econômica ordinária.


ID
182521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos convênios e contratos administrativos, ao procedimento da licitação e à teoria do fato do príncipe, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Definições de convênio:
    - Marçal Justen Filho, conceitua os convênios da seguinte maneira: “convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.”
    - Maria Silvia Zanella Di Pietro, define os convênios desta forma:“defini-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou com entidades privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração
    Participantes: dos convênios podem participar pessoas públicas de qualquer espécie (União e Estado Federado, Município e Estado- Membro, União, Distrito Federal e Estado Membro), ou podem participar qualquer dessas pessoas e pessoas privadas, quer sejam físicas, quer sejam jurídicas (sociedade mercantil, fundação). Não há necessidade de que tais pessoas sejam da mesma espécie ou que todas sejam públicas.
    Desnecessidade de licitação: Por mais que haja envolvimento e repasse de uma quantia vultosa de valores, estes valores não perdem sua característica de “dinheiro público”, tendo em vista a ausência de intuito lucrativo e a atuação harmônica entre os participantes.
  • Análise das alternativas:
    alternativa A - INCORRETA,  a descrição corresponde a FATO DA ADMINISTRAÇÃO.
    alternativa B - CORRETA, em geral não há necessidade de licitação na formação de convênio em virtude das suas características (ver comentário abaixo).
    alternativa C - INCORRETA, na delegação de serviço público a modalidade obrigatória de licitação é a CONCORRÊNCIA; de acordo com a  Lei 8987/95: "Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ... II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
    alternativa D
    - INCORRETA, a habilitação é etapa que segue a publicação do edital, na fase EXTERNA da licitação, e a abertura dos envelopes é feita de forma pública, de acordo com o §1º do artigo 43 da lei 8666/93: "A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão."
    alternativa E - INCORRETA, de acordo com o § 1º do artigo 41 da lei 8666/93: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."

  • Complementando

    denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.

  •  Questão A errada: O caso se refere ao fato da administração e não do príncipe, conforme diferenciação abaixo:


    Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe. O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação.

    Denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

     

  • É dispensável a licitação:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Regra geral: ausencia de licitação para a celebração de convênios.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    Em resumo, os convênios são celebrados entre órgãos da Administração Pública quase sempre para permitir a descentralização de atividades que lhes são comuns ou para a delegação de uma atividade que eventualmente será melhor realizada pelo órgão delegado. Em alguns casos eles também são usados como instrumentos de cooperação entre a Administração Pública e um particular que têm interesses e pretensões comuns.

    Um questionamento importante reporta-se à imposição ou não de prévia licitação para a realização de convênios. Para alguns autores não há que se cogitar de certame, por inexistir competitividade, se se tratar, por exemplo, de convênios entre entes estatais para a consecução de determinados objetivos comuns. No tocante aos convênios entre entes estatais e entidades particulares, o que descarta a obrigação de licitação é a especificidade do objeto e da finalidade além do fato de inexistir o interesse da obtenção de vantagens. Essa desnecessidade é ressaltada por vozes autorizadas como as de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marçal Justen Filho, Toshio Mukai, por se tratar de mútua colaboração de esforços, não existindo na Lei nº 8.666/93 qualquer dispositivo que coloque o procedimento licitatório como antecedente indispensável ao convênio . Porém, ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do ajuste resultarem obrigações recíprocas, com formação de vínculo contratual, independente da denominação dada - convênio, protocolo de intenções, termo de compromisso ou outra qualquer semelhante -, impõe-se a realização da licitação sob pena de ilegalidade.

    Quanto aos convênios com instituições privadas, a doutrina tem admitido a sua celebração em decorrência da competência geral de cada uma das entidades públicas, desde que, como dito acima, o interesse da comunhão seja comum, sem perder de vista, é claro, a supremacia do interesse público, e desde que não haja remuneração ou preço pela execução das tarefas cometidas a cada partícipe. Adicionalmente, é importante lembrar que nesse tipo de acordo é preciso averiguar se o objeto do acordo caracteriza atividade fomentadora do Estado - o que dará margem ao convênio -, ou se há execução material e isolada de serviço para o Estado - o que implicará a celebração de contrato administrativo.

    Logo, para fazer a distinção entre contrato administrativo e convênio administrativo, necessário fazer uma análise do objeto da avença:

    a) interesses opostos  --> contrato administrativo  --> Regra: exigência de procedimento licitatório

    b) interesses comuns  --> convênio administrativo  --> Regra: ausência de procedimento licitatório
  • Letra D - Assertiva incorreta.

    Além do erro já mencionado pelo colega, há equívoco também quando o examinador afirma que a habilitação se trata de "segunda fase do procedimento da licitação".

    No caso das licitações regidas pela lei n° 8.666/93 (concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso), a primeira fase será a habilitação, enquanto a segunda etapa será a classificação de propostas. Depois desses dois momentos, a Comissão de Licitação realizará o julgamento com as propostas classificadas ofertadas pelos licitantes habilitados. Ao final do julgamento, a autoridade competente praticará a homologação e adjudicação. É o que se observa no art. 43 da Lei de Licitações:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    Por outro lado, no caso da licitação na modalidade pregão, ocorre inversão das fases do procfedimento licitatório. Inicialmente, é feita a classificação das propostas e, em segundo momento, é realizado a habilitação do licitante-vencedor e, caso seja inabilitado, é feita a habilitação dos demais licitantes que tiveram suas propostas classificadas pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. É a lei 10520/2002:


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    (...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • NO QUE TANGE A LETRA A O FATO DO PRINCIPE VAI ATINGIR O CONTRATO DE FORMA INDIRETA OU REFLEXA , SENDO UMA ATUAÇÃO GERAL E ABSTRATA

  • Lembrando que os convênios não se submetem à licitação, mas se submetem a procedimento simplificado denominado chamamento público

    Abraços

  • - Impugnação x Esclarecimentos: O edital pode ser impugnado qualquer cidadão até o 5º dia útil ou por qualquer licitante até o 2º dia útil da abertura das propostas, sendo que isso não o impede de participar no processo até o trânsito da decisão. No mesmo prazo para impugnação é possível que o interessado faça requerimento de esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto (art. 40, VIII). Ressalta-se que a resposta publicada, para todos fins, adere aos termos do edital (caráter aditivo), vinculando a comissão de licitação e o pregoeiro quando do julgamento das propostas, habilitação e demais atos decisórios relativos à condução do certame.

    - #PLUS: E se a impugnação for formalizada fora do prazo? Deve ser simplesmente ignorada? No caso específico da anulação, diante da constatação de um vício de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666/93 e do art. 53 da Lei no 9.784/99, a Administração deverá realizar a anulação, porquanto se trata de um poder-dever. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da alegação da matéria, o mais adequado é que a comissão aprecie a impugnação, não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à eventual ilicitude nas exigências editalícias. 

    - #PLUS: Além de impugnar, o que pode ser feito para questionar o edital? Existe outra hipótese de questionamento? Por meio da representação, é possível provocar a atuação dos Tribunais de Contas e órgãos de controle interno não apenas a posteriori – quando se aponta a prática de ilegalidade no curso da etapa externa da licitação –, mas também de forma preventiva, para promover a devida correção nos vícios no edital e na etapa interna do procedimento licitatório. Nesse sentido, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas (art. 113, §2º, da LGL). De todo modo, é preciso salientar que a representação não tem efeito suspensivo automático e não constitui óbice ao trâmite normal do feito.


ID
184735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes à notificação de
irregularidades, definição e aplicação de penalidades e sanções
administrativas.

O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, cuja aplicação pela administração pública implica renúncia à faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!! A multa de mora, a rescisão unilateral e outras sanções previstas podem ser aplicadas simultaneamente, conforme dispõe o art. 86 da Lei 8.666/92.

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. 

  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • será que sou eu que tive doficuldade de entender a redação !!!!

  • Apesar do enunciado um pouco confuso, deu pra entender que afirmava que se a ADm aplicasse a multa, não ensejaria a penalidade de rescisão.

    O que não é verdade, pois a ADM pode aplicar a multa contratual e ainda assim, concomitante ou após, rescindir o contrato .

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.


ID
186388
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É peculiaridade do contrato administrativo a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"".

    Enfim, são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.
     

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

  • Complementando o comentário da Mari  :

    É explícito quanto a aplicação das cláusulas exorbitantes:

    Lei 8.6666 Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.
    • A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
    • As cláusulas exorbitantes são inadmissíveis no direito privado, pois colocam uma parte em posição privilegiada
    • As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, tais como a ocupação do domínio público, o poder expropriatório e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato. Todavia, as principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela Administração.
     

  • CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO (gênero) -  é utilizada em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pelas Administração Pública, seja sob regime de Direito Público, seja sob regime de Direito Privado. (relação jurídica pelo traço da HORIZONTALIDADE)

    CONTRATO ADMINISTRATIVO (espécie) -  Contrato que se carateriza pela presença de PRERROGATIVAS ESTATAIS : Equivale às CLÁUSULAS EXORBITANTES DO DIREITO COMUM, assim chamadas porque estão fora da órbita (ex orbita) do direito e comum e cuja finalidade é a de assegurar a posição de SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO em relação ao particular; assim são as cláusulas que asseguram o poder de alteração unilateral do contrato, a sua rescisão unilateral antes do prazo, a imposição de penalidades administrativa, etc. ESTÃO PRESENTES NO ART. 58 DA LEI 8666/93



          Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em  relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    FONTE: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

    BONS ESTUDOS!!

  • Alguem pode me falar por favor quais sao todas as peculiaridades dos Contratos Administrativos?
  • AS PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO AS CLÁUSULAS EXORBITANTES...


    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    EX NUNC.

  • Peculiaridades do contrato  = características do contrato administrativo

    Atuação da Administração como poder público

    Finalidade Publica

    Formalismo - Tem que estar em escrito, admitido o contrato verbal em específicas situações. Art. 60

    Contrato de Adesão - Clausulas necessárias para todo contrato administrativo, Art. 55

    Mutabilidade - Possibilidade de mudança dos termos do contrato, de forma unilateral ou bilateral, em cada caso.

    Comutatividade - gera orbrigações para ambos os lados. ( ADM de pagar, Contratado de executar o contrato)

    Intuitu personae (carater pessoal) - o Contrato deve ser feito por quem for contratado. Admitida Subcontratação conforme o Edital.

    Cláusulas Exorbitantes - prerrogativas para a Administração pública, conforme a lei citada acima. E para a Doutrina existe a possibilidade de prerrogativas para o contratado, que é o caso de manutenção do equilibrio economico-financeiro do contrato.


    Bons estudos!

  • Sempre que falar em "próprio dos contratos administrativos", "peculiar aos contratos administrativos", etc... trata-se de CLÁUSULAS EXORBITANTES.

  • Cláusulas Exorbitantes - Mnemônico FARAÓ:

     

    F – iscalizar os contratos.

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do contrato).

    R – escindir unilateralmente.

    A – lterar (modificar para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado).

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato).

  • Resuminho Simples aqui:


    A) Errada, Uma das características mais cobradas dos contratos administrativos é justamente a uniliteralidade do mesmo, A Administração Impõe (Com justificativa) e o contratado aceita, ou rescinde.


    B) Errada, As opções de Rescisão do Contrato Administrativos são: Ato Unilateral da Administração ou Amigável, portanto fruto de acordo de ambas as partes.


    C) Certa, como nosso amigo Jó Henrique disse, a característica mais exigida são as cláusulas exorbitantes, logo é essa


    D) Errada, dito na letra B)


    E) Errada, Uma das (Advinha) cláusulas exorbitantes é a aplicação de Penalidades que incidem sobre o contratado.


    Questão relativamente simples, :)


    Fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Administrativo Parte II.


    Espero que tenha ajudado.


ID
189175
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em função da sua característica principal, consubstanciada na participação da Administração com supremacia de poder, os contratos administrativos são dotados de certas peculiaridades, as quais constituem as chamadas cláusulas

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

  • Está explícito a presença das Cláusulas Exorbitantes no Art. 54. 8.666:

    ''Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.''

    Grande abraço e bons estudos

  • Alternativa C - Correta

    Os contratos administrativos têm características singulares que conferem ao Poder Público a possibilidade de alterar, em favor do interesse público, e dentro de certos limites, os termos do contrato. Trata-se das chamadas cláusulas exorbitantes. São elas:

    1) Alteração unilateral na extensão do objeto contratato: o art. 65, §1º da Lei 8.666/93 permite que a Administração aumente ou diminua em até 25% o objeto do contrato.

    2) Extinção Unilateral do Contrato - à Administração é facultado, diante das razões de interesse público, revogar unilateralmente o contrato.

    3) Continuidade na prestação: o art. 78, XV da Lei 8.666/93 obriga o contratado a continuar executando o contrato durante 90 dias, mesmo que a Administração interrompa o pagamento.

    4) Sanções administrativas: o art. 87 prevê a possibilidade de a Administração aplicar as seguintes punições ao particular: advertência, multa, suspensão da participação em licitações e de idoneidade.

  • o que são cláusulas exorbitantes.

    exorbitantes por quê? saem do âmbito do direito privado.

    estas cláusulas exorbitantes= sáo cláusulas comum em contrato administrativo, mas que seria considerados ilícitos em contratos entre particulares, pois dão privilégio unilaterais à Administração, ou seja, são benefícios que a administração possui sobre o particular.

    um pequeno esquema: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER DE SUPREMACIA E TERCEIROS SÓ ACEITA AS CLÁUSULAS, COMO FALANDO FAZER O QUÊ?

    BOM ESTUDOS.

  • Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.
    • A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
    • As cláusulas exorbitantes são inadmissíveis no direito privado, pois colocam uma parte em posição privilegiada
    • As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, tais como a ocupação do domínio público, o poder expropriatório e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato. Todavia, as principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela Administração.
     

  •  cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado (Fonte:  Wikipédia )


ID
199825
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, além de outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, além de outras hipóteses,

    * a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    I - unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;


    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    Resposta: "A"

    CTRL V + CTRL C da lei 8.666

     

  • Além de ser, como o colega falou, a opção A) a certa, devemos observar que o artigo 65, assunto da questão, é  composto por dois incisos. O inciso I trata das alterações unilaterais, com duas alíneas. O inciso II tem 4 alíneas e fala da alteração por acordo das partes. As quatro opções de alteração por acordo entre as partes são justamente todas as outras opções da questão. Obviamente a banca tentar pegar a confusão que o concursando pode fazer entre os dois tipos de alteração. A outra opção, de alteração unilateral, que ficou de fora é a seguinte:

    art. 65 I b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Assim o artigo fica completo.

  • O negócio é ir por palavras chaves... não apenas nesse assunto, claro. A FCC é tri objetiva, caiu do céu! Amo isso!

  • A) CORRETA. art 65 letra a.

    Os demais itens devem ser alterados por acordo das partes.

  • Esta questão encontra-se fundamentada na lei 8.666

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
     

  • Trata-se de critério de alteração unilateral do contrato denominado de QUALITATIVO,
    previsto no art 65, I, a, da 8666/93, como já fundamentam os colegas acima.

    bons estudos!

    E que Jesus abençoe..

ID
202474
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico ao qual estão vinculados os contratos administrativos não confere à Administração Pública a prerrogativa de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 da lei 8666. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Os contratos administrativos possuem cláusulas exorbitantes que conferem à Administração Pública certas prerrogativas, como a de fiscalizar o cumprimento da obra/serviço e alterar ou revogar unilateralmente o contrato.

    No entanto, todas essas prerrogativas são conferidas ao Poder Público para que este alcance ao máximo o interesso público, e não para agirarbitrariamente, sem fundamento claro.
     

  • A questão fica induzindo ao "chutometro".  É fácil detectar a incorreta desse jeito: "em qualquer hipótese"
  • Complementando com o que faltou no comentário da Natália, seguem as causas de rescisão unilateral do art. 78 da lei 8666:

    Art. 79 lei 8666.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78 lei 8666.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    [...]
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • EM RESUMO:


    Inadimplemento (total ou parcial) / Interesse Público / Caso Fortuito e Força Maior




  • C

    Lei 8666 

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Gab C                                                                                     

     

                                                                                                    ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    UNILATERALMENTE PELA ADM

     

    - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

     *A regra é o limite de 25%, seja para acréscimos, seja para supressões unilaterais do contrato por parte da Administração Pública.
     * Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentes, o limite será de até 50% para acréscimos (não se aplica para supressões).

     

     

    ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

     

    - Quando conveniente a substituição da garantia de execução

    -  Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

    - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

     

    Art 65, da lei 8666

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos contratos administrativos previstos em tal lei.

    Ressalta-se que, devido a expressão "não confere à Administração Pública a prerrogativa de", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a citada lei.

    Dispõe o artigo 58, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que a única alternativa na qual não consta uma prerrogativa conferida à Administração, nos contratos administrativos, é a letra "c" ("rescindi-los, unilateralmente, em qualquer hipótese"), já que a expressão correta, nos termos do inciso II, do caput, do artigo 58, da lei 8.666 de 1993, é a seguinte: "rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei". Logo, a expressão "em qualquer hipótese" torna a alternativa "c" incorreta.

    Gabarito: letra "c".


ID
203182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.

Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da imprevisao foi positivada no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 e relaciona-se com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual o conteúdo contratado não deve vigorar se as coisas não permanecerem como foram acordadas no momento da celebração. É uma exigencia da equidade, que autoriza a revisão do contrato diante de alterações que tornaram muito oneroso. Aplica-se a álea econômica, objetivando a manutenção do equilibrio econômico financeiro inicial. Todavia, se o desequilibrio for suportável, não há lugar para a aplicação da teoria.

    São requesitos básicos para a sua aplicação: a ocorrencia de um FATO imprevisível, estranho as vontades das partes, inevitável e que cause desequilibrio muito grande no contrato, com consequencia que retarde ou impeçam a execução do contrato.

  • Afirmação Correta - A Administração pode rever as cláusulas financeiras, em função do interesse público. Neste caso, estará aplicando a Teoria da Imprevisão. Segue os fundamentos abaixo:

    A Teoria da imprevisão é um "Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor." Fontehttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/294462/teoria-da-imprevisao,

    Art. 65, da lei nº 8.666/93, "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

  • A Teoria da Imprevisao resulta da aplicacao de uma clausula que se entende implicita em que qualquer contrato de execucao prolongado, segundo o qual o vinculo obrigatorio gerado pelo contrato somente existe enquanto inalterado o estado de fato vigente a epoca da estipulacao.esta clausula é conhecida como rebus sic stantibus.Consiste no reconhecimento de que fatos novos imprevistos e imprevisiveis pelas partes e a elas nao imputaveis, refletindo sobre a economia ou execucao do contrato, autorizam sua revisao para ajusta-los as circuntancias.

  • A aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos administrativos é prevista pelo art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    A questão está muito mal formulada!

  • Teoria da Imprevisao= caracteriza o inadimplemento do contrato administrativo o descumprimento total ou parcial de suas clausulas por qualquer das partes [ administração pública ou contratado ].

    A inexecução ou execução imperfeita do contrato pode dar-se com ou sem culpa de qualquer das partes

  •  

    Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Lei nº 8.666/93, art. 65, §5º).
  • Teoria da Imprevisão: fatos econômicos, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de onerar substancialmente o contrato. Ex: desvalorização da moeda (evento econômico).
  • -É porque em regra a Administração não pode mexer nas cláusulas financeiras, somente pode reajustálas, para que permaneçam com valor justo, mas isso é álea ordinária (comum), já é prevista no contrato.
    -Incorrendo a álea econômica extraordinária ai sim, poderá mexer nas cláusulas financeiras.
    -ocorrendo um fato imprevisto a Administração pode terminar com o contrato ou continuá-lo, ajustando este, caso continue conveniente para a Administração.
    - "no rever" da questão entenda-se recomposição.
    Vejamos o que diz Marinela:
    Qual é a cilada do concurso? Recomposição de preços é teoria da imprevisão, é pagamento imprevisto.Transporte coletivo, telefonia, energia, tudo isso aumenta todos os anos. Essas são alterações previstas, que a empresa já conhece, já sabe que vai acontecer. A alteração remuneratória que já está prevista e não vem da teoria da imprevisão é chamada de reajustamento de preços. Cuidado! È diferente de recomposição. O reajustamento decorre de alteração contratual prevista e não decorre da teoria da imprevisão. Alterou o custo? Alterou, mas já está escrito no contrato. Reajustamento, previsto. Recomposição, teoria da imprevisão. O Cespe sempre faz esse confronto. 
    Bons estudos
  • Teoria da imprevisão: inexecução sem culpa de nenhuma das partes, libera o inadimplente da responsabilidade. Um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne excessivamente onerosa a execução do contrato.
    - a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto.
    - se desdobra em caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.

    - nem toda causa, autoriza a revisão do contrato, pois todo contrato possui, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária, são somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (álea extraordinária e extra contratual) que podem ser alegados. Cabe à concessionária assumir os riscos ordinários do negócio.

    A teoria da imprevisão dá ensejo à alteração do contrato por acordo entre as partes. Assim, somente quando for conveniente para o interesse público na continuidade do ajuste é que a Administração poderá rever as cláusulas financeiras.

  • Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 65, II, d), da Lei 8.666/1993: "Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a restribuição da Administração para justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequencias incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do princípe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

     

  • Gabarito bizarro deu como certa essa questão. Mas esta erradíssima. A teoria da imprevisao aplica-se a fatos extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, e não por mera conveniência de interesse público. Alem disso, interesse publico pressupoe vontade unilateral da administração, e a teoria da imprevisao só pode ser feita por mutuo acordo. Vide Art. 65, II, d, da 8.666/93. Questão duplamente errada.

ID
203956
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, conforme previsto na Lei 8.666/93, é correto afirmar:

I. A característica essencial do contrato administrativo é a participação da Administração com supremacia de poder.

II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.

III. O contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
    justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
    técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
    diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Na alternativa II,

    Cláusula exorbitante com restrição á Adminsitração?

    alguém pode esclarecer?

  • c) A fiscalização da execução do contrato administrativo (art. 67) por um representante especialmente designado.

    d) As sanções administrativas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 86 e seguintes), em processo administrativo próprio.

    e) A ocupação provisória de bens e serviços (art. 58, inc. V).

    f) A garantia contratual (art. 56).

    g) A retomada do objeto (art. 80, inc. I), que é diferente da ocupação provisória. A retomada é definitiva e visa a continuidade da obra ou serviço, enquanto que a ocupação é temporária e objetiva, além da continuidade à obra ou serviço, o retorno à normalidade da execução do contrato. Normalizada a execução contratual, devolve-se ao contratado o objeto do contrato.

    h) A retenção dos créditos decorrentes do contrato (art. 80, inc. IV).

    i) A exceção de contrato não cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao art. 78, inc. XV. Caso a Administração atrase os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, por período maior que 90 dias, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado os pagamentos, assim, como também, poderá obter a rescisão do contrato.

    j) Promoção Expropriatória. Num contrato de concessão ou havendo esta previsão em dispositivo legal, ficará outorgado ao concessionário particular que este promova a desapropriação.

    Obs:Note que a letra i tem um carater restritivo à Administração.

  • Hely Lopes Meirelles afirma que:

    "Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares."

    As principais prerrogativas da Administração nos contratos administrativos:

    a) As modificações unilaterais do contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser as alterações qualitativas ou alterações quantitativas (acréscimos ou supressões, com os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65), para o melhor atendimento ao interesse público, decorrido de fatos supervenientes, respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro).

    b) A rescisão unilateral dos contratos administrativos, como forma excepcional de extinção do contrato, conforme o art. 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, em razão do descumprimento do contrato por parte do contratado, razões de interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, entre outros motivos, após contraditório e ampla defesa prévios, devendo a Administração, em alguns casos, quando não existir culpa do contratado, ressarcir esse particular dos prejuízos regularmente comprovados, entre outros direitos.
     

  • O item II traz parte do conceito do Prof. Hely Lopes Meirelles sobre cláusulas exorbitante. Por outro lado, Carvalho Filho, bem como Alexandrino e Paulo, afirmam que estas seriam prerrogativas conferidas a Administração Pública "na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada".

    Percebe-se, claramente, que a banca adotou o conceito clássico de cláusula exorbitante. Entretanto, entendo que é no mínimo contraditório considerar que no âmbito do contrato administrativo - regido pelo Direito Público, portanto - seja possível conferir vantagem ao contratado em detrimento da Administração por meio de uma cláusula exorbitante.

     

  • Acredito que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não concordam muito com Hely Lopes quando este afirma que exista restrição ao falar de cláusula exorbitante. Em DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, eles afirmam que as cláusulas exorbitantes devem ser utilizadas como prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos, decorrente do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificadamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à administração.

    O problema é saber quem a banca vai privilegiar.

  • Bom, foi muito benéfico ter feito essa questão, desconhecia esse fato e mesmo que o conhecesse eu não optaria numa dada questão tendo em vista que é uma posição minoritária.
  •   Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado. Tal assertiva está correta, haja vista que cláusulas exorbitantes recebem este nome porque exorbitam o direito privado, sendo ilegais se previstas em contratos firmados exclusivamente por particulares. Assim, encontramos cláusulas exorbitantes tanto favoráveis à administração (inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, possibilidade de rescisão unilateral) quanto cláusulas que são desfavoráveis à administração (restringem-na) como, v.g., a que impõe a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
  • Com a devida venia, discordo do argumentos apresentados.
    A exceção de contrato não cumprido não é uma cláusla exorbitante, tampouco a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contratos.
    Tais institutos tem origem no direito privado, logo, não são cláusula que exorbitam o contrato privado.

    Só consigo vislumbrar clásula exorbitantes que tragam benefício para a administração, haja vista que o seu fundamento é, justamente, a supremacia do interesse público.
  • Eu também errei a questão... Snif... Mas vamos interpretá-la sintaticamente para entender que a assertiva II não está errada???

    II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.

    consigna - Verbo transitivo direto e indireto. Quem consigna, consigna alguma coisa à alguém...

    uma vantagem ou restrição  - Objeto direto.

    à Administração ou ao contratado - Objeto indireto.

    Neste caso, a acertiva também poderia ser interpretada da seguinte forma: Consigna uma vantagem à Administração OU uma restrição ao contratado.

    Enfim, dá pra interpretar dessa forma, mas fica meio (muito) controverso...

  • O fato de a ADM ter de manter o equilíbrio financeiro do contrato é cláusula exorbitante RESTRITIVA, e não uma prerrogativa ou privilégio da ADM.
  • A manutenção do equilíbrio econômico não é cláusula exorbitante em favor do administrado.
    Na verdade, é uma mera compensação, não uma limitação, a fim de evitar que o contrato administrativo, já com tantas ressalvas para o particular não seja impraticável para o contratado.
  • Tipo de questão quem é melhor nem memorizar pra não aprender errado. Esse entendimento é pouquíssimo cobrado em provas.


ID
204067
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei de licitações, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATICA CORRETA LETRA B

    b) Nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia, porém, não excederá a 4% (quatro por cento) do valor do contrato.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    (...)

    § 1º São modalidades de garantia:

     

    I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    II - fiança bancária.

    (...)

    § 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

  • Sobre a Letra C: Ela está Correta. Porém, estivesse escrito "O contratado é responsável exclusivo" estaria errada, pois o Estado tem responsabilidade concorrente no que se refere a encargos trabalhistas e previdenciários.

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Bons estudos!!!

  • a) CORRETA - 
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    b) ERRADA - conforme comentários abaixo

    C) CORRETA
    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    d) CORRETA -

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    e) CORRETA


     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • A adm pública não responde solidariamente aos encargos previdenciários?

    Fiquei buscando uma pegadinha esperta neste caso e me dei mau!

ID
206548
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    As Cláusulas Exorbitantes são regras admissíveis no contrato administrativo.
     

    b) Errada.

    Depende de autorização escrita e fundamentada da autoridade administrativa competente.
     

    c) Errada.

    A Fiscalização é obrigatória! [Art. 67 da lei 8.666].

    d) Correta!

    e) Errada.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Conceito de Contrato Administrativo....

    ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.

  • eu  num intindi a questão, alguem por favor, explique!
  • O erro da alternativa e) está exposto na L. 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)

    II - por acordo das partes:
    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Não entendi o "...tal como facultado legislativamente." da alternativa D

  • Será que o termo "assim como facultado legislativamente" coloca a Administração Pública, como sendo detentora da prerrogativa de elaborar suas exigências nos contratos administrativos, de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações enaltecendo seu poder de supremacia e também de exercer atipicamente a função legislativa neste caso?

    Pra mim, creio que sim, pelo menos foi o que eu entendi depois de refletir muuuuuuuuuuito pois estou com uma merreca de conhecimento.

    Ajudem-nos quem puder.


  • Marcus,

    Creio que não. Entendi que a questão quis dizer "são destinados a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações" de acordo com o que a lei permitir.

    Significado de Facultar

    v.t. Conceder, permitir.
    Pôr à disposição de; oferecer, proporcionar.

    http://www.dicio.com.br/facultar/

  • extinguir direitos foi exagerado ao meu ver...caberia recurso nessa questão

  • Na minha opinião, questão passível de anulação. Visto que, a lei determina alguns direitos e obrigações que todo contrato deverá observar e obedecer. Achei a alternativa muito genérica pra confirmar que a administração possui o livre arbítrio para "criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações tal como facultado legislativamente."

  • MARCOS BRAGA foi direto ao ponto. Como contrato administrativo, a administração pode propor os direitos e obrigações de acordo com sua discricionariedade, lógico que tudo dentro da legalidade.

    espero ter contribuido.

  • Analisemos as assertivas, individualmente:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que consta desta opção, as cláusulas exorbitantes constituem o traço marcante dos contratos administrativos, o que os particulariza em relação aos contratos privados. Trata-se de prerrogativas de ordem pública, previstas em lei, colocadas à disposição da Administração, com apoio no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Devem ser consideradas aplicáveis pro expressa imposição legal, tal como determinado pelo art. 58 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    "

    Equivocada, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    Conforme se depreende da regra do art. 58, II, da Lei 8.666/93, acima indicada, a rescisão unilateral dos contratos administrativos é uma das denominadas cláusulas exorbitantes, tratando-se, na verdade, de medida autoexecutória, independente, portanto, de anuência judicial prévia.

    c) Errado:

    A rigor, a fiscalização da execução dos contratos administrativos, a cargo da Administração, constitui autêntico poder-dever, de sorte que deve ser realizada, por expressa imposição legal, mais precisamente, da regra contida no art. 67 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Não se cuida, pois, de mera possibilidade aberta ao Poder Público, ao sabor de juízos de conveniência e oportunidade, mas sim de genuíno comando impositivo, previsto em lei a bem do interesse público. A providência em exame, em suma, tem caráter vinculado, no que se refere à necessidade de sua realização.

    d) Certo:

    De fato, o objeto descrito nesta alternativa enquadra-se dentre as possíveis finalidades a serem alcançadas no conceito amplo de contratos administrativos, tal como previsto, inclusive, na própria Lei 8.666/93, em seu art. 2º, parágrafo único, abaixo reproduzido:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    Não visualizo qualquer incorreção, portanto, nesta opção.

    e) Errado:

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui direito subjetivo ostentado pelo particular contrato. Bem por isso, pode, sim, gerar a necessidade de revisão do ajuste, em ordem a que seja restabelecida tal equação, conforme expressamente contemplado na Lei 8.666/93, em seus artigos 58, §2 e 65, II, "d" e §6º, que ora transcrevo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    (...)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    "


    Gabarito do professor: D

  • LEGAL AGR CONTRATOS É ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Para mim, a resposta D está mais para a definição de ato administrativo.


ID
207118
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Uma das características dos contratos administrativos é a presença de cláusulas exorbitantes, justificadas pela supremacia do interesse público sobre o particular.

II. Nos contratos administrativos não é possível a rescisão unilateral.

III. A rescisão de um contrato administrativo pode ser judicial e administrativa, mas não amigável.

IV. Os contratos de obras ocorrem quando o objeto pactuado consiste em construção (ex.: viaduto) ou reforma (ex.: prédio público) de bens considerados públicos.

V. Os contratos privados geralmente traduzem um conjunto de direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no mesmo plano jurídico, sem supremacia de uma sobre a outra.

Alternativas
Comentários
  • I- Verdadeira.

    As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. [Supremacia do interesse público sobre o particular].

    II- Falsa.

    É possível a rescisão unilateral.

    III-Falsa.

    A rescisão poderá ocorrer: por ato unilateral da Administração; amigavelmente, acordando as partes, se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e, finalmente, por determinação judicial.

    IV- Verdadeira.

    V- Verdadeira.

  • I - VERDADEIRO (bem justificado pela colega abaixo).

    II - FALSO, porque uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos é justamente a possibilidade de a Administração rescindir unilateralmente o contrato.

    III - FASLO, já que a rescisão por culpa da Administração pode ser judicial ou amigável. Já as seguintes rescisões podem ser feitas unilateralmente pela Administração: 1. por culpa do contratado; 2. decorrente de interesse público superveniente; 3. decorrente de caso fortuito ou força maior.

    IV - A questão marca "verdadeiro", mas pra mim está "FALSO", porquanto, segundo Marcelo Alexandrino, contrato administrativo de obra pública será todo ajuste entre a Administração e o particular que tenha por objeto construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, relacionado a móvel ou imóvel, destinado à população em geral ou ao serviço público. Assim, como se vê, contrato administrativo de obra pública NÃO SE RESTRINGE A REFORMA ou CONSTRUÇÃO de bens públicos.

    V - VERDADEIRO, devido ao Princípio da Autonomia Privada.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

     

     

  • As formas de rescisão dos contratos são:
      1. Administrativa– em razão de inadimplemento do particular contratado
      2. Amigável– decorre de um consenso entre as partes
      3. Judicial– e a requirida pelo particular contratado em razão do inadimplemento da administração
      4. De pleno direito-  Decorre de fato estranho à vontade das partes. Ex: morte do contratado
  • Gabarito é a letra D, mas o item IV está errado.
  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

  • Pode ser amigável!

    Abraços

  • Questões semelhantes ao item I, cobradas recentemente pela CESPE e pel FGV:

     

    (Auditor-SEFAZ/RS-2018-CESPE): A previsão em lei de cláusulas exorbitantes aplicáveis aos contratos administrativos decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público. BL: art. 58 da Lei 8.666/93.

     

    (Assistente Técnico/MPBA-2017-FGV): Contratos administrativos podem ser definidos como as manifestações de vontade de duas ou mais pessoas para a celebração de um negócio jurídico, com a participação do poder público, que atua com as cláusulas exorbitantes, com o escopo de atender ao interesse público. Nesse contexto, conforme ensina a doutrina de Direito Administrativo, tais cláusulas exorbitantes: são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de expressa previsão no acordo. BL: art. 58 da Lei 8.666/93.

     

    Abraço!