-
Errada
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
-
Art 40. § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § § 3° e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI.
-
Lei 8.112:
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição):
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
CF/88:
Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
-
INTEGRAISSSS
-
Errado . O servidor que se aposente por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço , aposenta-se com proventos integrais
-
Aposentadoria com proventos integrais