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ID
1011949
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREA-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Dispõe a Lei nº 5.194/1966 que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a :

Alternativas
Comentários
  • L5194

    Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. 

    Letra: E

  • OBSERVAÇÃO! desde 2011 os arquitetos não fazem mais parte do Confea. comunica que desde dezembro de 2011 os arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos deixaram de fazer parte do Sistema Confea/Crea devido a implantação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, criado a partir da Lei Federal 12.378/2010.

    de todo modo segue artigo:

    art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região (Ver também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que se refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.) (1 )

  • Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.

  • Lei nº 5.194/1966:

    Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) o salário-mínimo da respectiva região.

    LEI n° 4.950-A/1966:

    Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

    Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art.

    são classificadas em:

    a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

    b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

    Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

    Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

    RESOLUÇÃO DO CAU N° 38/2012:

    Art. 1° Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

    Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada.

    § 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.

    § 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma:

    I – até a sexta hora, na forma do § 1°;

    II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora.

    § 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora.

    (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)