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ID
1012036
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto no art. 33, da Lei nº 8.112/90, assinale a opção INCORRETA para a continuação da frase adiante: “A vacância do cargo público decorrerá de

Alternativas
Comentários
  • Ascensão nem sequer existe na lei em questão...

    Gabarito LETRA D:

  • Ascensão existiu sim na lei, porém está revogado !!

  •  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

     

            I - exoneração;

            II - demissão;

            III - promoção;

            IV - ascensão;                  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - transferência;                       (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            VI - readaptação;

            VII - aposentadoria;

            VIII - posse em outro cargo inacumulável;

            IX - falecimento.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Vacância

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de vacância de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), leciona que “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. O tema encontra previsão no art. 33 da Lei 8.112/90: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”. Com apoio neste preceito normativo, pode-se concluir que a única alternativa que diverge do texto da lei é aquela indicada na letra "d". A ascensão, antes prevista como forma de vacância no art. 33, inciso IV, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de vacância não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88):

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, sua Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    GABARITO: D.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.