a) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
b) Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
c) Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
d) Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
e) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Questão trata do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no âmbito da Lei 8.112/90 e exige que o candidato assinale a alternativa incorreta acerca do tema. Examinemos cada uma, à procura da única incorreta:
Alternativa “a” correta. Com base legal no art. 144, da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.
Alternativa “b” correta. Em razão de mencionar os exatos termos do art. 148, da Lei 8.112/90.
Alternativa “c” correta. A teor do art. 143 do referido Estatuto Federal: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
Alternativa “d” incorreta. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, conforme determinação estabelecida no art. 150, Parágrafo único, da Lei 8.112/90. Ademais, o §2º, do art. 149, da Lei 8.112/90, assim determina “§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”. Como se observa da leitura do dispositivo legal em tela, não é contemplada a faculdade de participação de quaisquer pessoas interessadas, como equivocadamente sustentado pela Banca. Tal declaração viola o texto legal, sendo, inclusive, uma afronta ao Princípio da Impessoalidade.
Alternativa “e” correta. Nada há a retocar quanto ao conteúdo desta alternativa. Integralmente respaldada no teor do art. 149 e do §1º do art. 152, da Lei 8.112/90, que a seguir reproduzo: “Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. “Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. §1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final”.
GABARITO: D.