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                                Não é absoluto, é discricionário dentro do que a lei permite, caso contrário seria arbitrário.
                            
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                                Alternativa incorreta, caro concurseiros quando ouvimos falar em algo "absoluto" devemos prestar bastante atenção. Geralmente está incorreta.
 
 Vamos debater um pouco de doutrina a respeito de poder discricionário.
 O poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos administrativos, ou seja,  é aquele em que  o agente  administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso,  escolher,  dentro dos limites legais, o seu conteúdo(objeto).
 A doutrina administrativa, no Brasil, mais moderna- hoje majoritária-identifica a existência de discricionariedade não só quando a lei expressamente confere à administração pública o poder de dicidir acerca da oportunidade e conveniência de praticar um determinado ato. Para essa corrente, há discricionariedade, ou possibilidade de atuação discricionária também , quando a lei utiliza os denominados conceitos  jurídicos  indeterminados na descrição hipotética do motivo que enseja a prática do ato administrativo.
 Por exemplo: A suspensão de 90 dias, a lei não defini como administrador irá utilizar(se 10, 20,30 ou 90), devendo utilizar meios razoável a aplicação desta penalidade de acordo com a gravidade do ato praticado, observado o prazo limite legal.
 
 Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado,  19 ° ed.,editora Método.
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                                Questão errada.
 Poder Discrionário = o agente público goza de conveniência/oportunidade para agir.
 OBS: a natureza do ato discrionário é vinculado à lei.
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 Nada de absoluto e intocável, pois no Poder Discricionário há liberdade conferida ao agente público. Ocorre um juízo de valor baseado na oportunidade e conveniência da administração pública. Exemplo: a autorização de uso do bem público
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                                	Caros colegas, jamais podemos imaginar o poder discricionário como um poder intocável. Quando o poder discricionário é exercido fora dos limites impostos
 pelo próprio legislador, o mesmo poderá ser apreciado, inclusive, pelo Poder Judiciário, no que se refere aos critérios de legalidade, razoabilidade e
 proporcionalidade do ato praticado. Apesar da margem de liberdade para a tomada de decisão e da valoração da conveniência e da oportunidade (o
 mérito em si), não podemos dizer que se tornará intocável o ato praticado pelo agente. Se assim fosse, isso daria margem para a Administração Pública agir
 de forma totalmente arbitrária.
 
 Bons estudos!
 
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                                	PODER DISCRICIONÁRIO 	
 É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
 	
 A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
 	
 Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
 
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                                ERRADO. Caso o poder discricionário fuja da legalidade, poderá o poder judiciário, através de controle externo, invalidar tal ato.
 
 
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                                Sempre que vejo questões que falam ABSOLUTO lembro de um professor de direito que me disse uma vez: no Direito não existem regras absolutas, pois a própria lei sempre deixa uma margem. E ainda quando essas exceções não estão explícitas, haverá um julgado que irá buscar um meio de criá-las. 
 
 Por isso é bom tomar cuidado com questões que trazem alguma norma como se essa fosse absoluta.
 
 
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                                O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos ato discricionário e escolha o seu conteúdo, ou seja, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo. Trata-se, efetivamente, de um poder, de uma prerrogativa conferida pela lei à administração; diante de um caso concreto, a administração, nos termos e limites da lei, decidirá, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta entre as previstas em lei, mais condizente com a satisfação do interesse público. O poder discricionário tem como limites, além dos expressamente previstos na lei, ou dela decorrentes, os princípios jurídicos, dentre os quais sobrelevam os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. A extrapolação dos limites legais, assim como a atuação contrária aos princípios, configura a denominada arbitrariedade (arbitrariedade é sempre sinônimo de atuação ilegal ou ilegítima).  Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 
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                                GABARITO: ERRADO Não existe poder absoluto....
 
 
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                                MEDO dessas palavras "absoluto, intocável" 
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                                Poder discricionário possui liberdade - dentro dos limites legais - na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
 
 
 
 
 
 GABARITO ERRADO 
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                                Alice, compartilho da mesma opinião... Quem estuda já tem na cabeça que em Direito, nada é ABSOLUTO, INTOCÁVEL, mas como em toda regra tem uma exceção, a banca uma hora vai encontrar algo que seja só pra derrubar meio mundo numa prova. 
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                                Pensem o seguinte: se nem os direitos fundamentais são absolutos, imaginem se o poder discricionário será. Dessa forma, dá pra matar duas questões na prova dentro desse contexto. 
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                                Nenhum poder é absoluto galera. 
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                                Realmente, nenhum poder é absoluto. Muito bem lembrado!!! 
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                                O cespe quase desenterra D.Pedro I com uma dessa! 
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                                o cespe põe terror. ele é tao categórica que eu fico com medo do que sei. 
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                                Razoabilidade e proporcionalidade são limitantes do poder discricionário. 
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                                Galera,seguinte: Poder discricionário é limitado,e pela lógica,deve ser,afinal,o poder discricionário não é aquilo que está "normatizado",mas,aquilo que deve ser feito pautado nos conceitos do interesse público. Poder Vinculativo é aquilo que está na lei,está "normatizado". "Atenção e sucesso na aprovação." 
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                                Em todo o Direito há exceções, não existe absolutamente nada ABSOLUTO. ;) 
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                                admite anulação no ato discricionário quando há presente um vício, exemplo o ato de nomeação do presidente Lula para ministro, por desvio de finalidade.
 
 
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                                asoluto?hã???no direito??
                            
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                                O poder discricionário é um poder absoluto. kkkkkk a vá
                            
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                                1 erro: o poder discricionário é absoluto. Na verdade, o poder discricionário - que é o poder que o Direito concede à Administração Pública, de forma explícita ou implícita, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha na conveniência e oportunidade do ato, é um poder que pode ser relativizado pelo princípio da proporcionalidade, por exemplo.  
 2 erro: o poder discrionário concretiza-se no momento em que o ato é realizado. O poder discrionário pode ser realizado a priori ou a posterior, por exemplo, a revogação.
   THIAGO STRAUSS E MARCELO LEITE-PONTO 
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                                Dica simples, Falou   ''absoluto'' ta ERRADO! 
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                                Parei no absoluto. 
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                                Forçou e forçou mais uma vez de novo novamente, Cespe! Errado =) 
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                                Parei no absoluto! 
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                                questão feia!!!!    se nem o direito a vida é absoluto, imagina um ato discricionario!!!!!!! 
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                                Se sofre controle legislativo então não é absoluto. 
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                                Parei de ler em absoluto e intocável... 
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                                Nem o direito à vida é absouto 
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                                Aboluto e intocável só amor de mãe! 
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                                Parei de ler no absoluto e intocável!! 
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                                Absoluto e intocável somente o Márcio Araújo no time do Flamengo! 
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                                O nome "absoluto" deixa qualquer questão de Adm. e Const. fácil demais. 
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                                NADA é absoluto no direito Administrativo. Força que Deus abençoa quem luta!! 
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                                Gaabarito E. O poder discricionário permite ao agente tomar decisões limitadas por lei. 
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                                A questão já inicia dando pistas de que a questão está muito errada. Absoluto e intocável... difícil, hein! haha 
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                                Errado   Lúcia Valle Figueiredo ( 1 98 6 : 1 28- 1 29)  Para ela:  "discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após a interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma".   O princípio da razoabilidade é um dos limites do ato discricionário. Portanto, o poder discricionário não é absoluto e intocável! Deve obedecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prudência e racionalidade.   Prof. Daniel Mesquita 
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                                O item está ERRADO.   Não existem poderes administrativos absolutos. Tudo é relativo!   A discricionariedade é a margem de manobra conferida, pelo legislador, para que o agente público proteja o interesse público. No entanto, os agentes públicos podem se desviar do interesse público, praticando atos desbordantes da legalidade e da moralidade administrativa.   Nestes casos, abre-se a possibilidade do autocontrole pela Administração (o que a doutrina nomina de princípio da autotutela, encontrado no verbete nº 473 do STF) e o controle pelo Poder Judiciário, dentro do que a CF/1988 batizou como princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV) (famoso sistema de jurisdição UNA). Fonte: MESTRE CYONIL 
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                                Nenhum poder é absoluto 
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                                se nem a vida é absoluta porque esse poderzinho há de ser.kkkkk   
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                                Como já abordado bastante pelos colegas a questão de ser ou não absoluto, limito-me a comentar a segunda parte da questão que é de grande importância também.   O poder discricionário pode se concretizar em dois momentos distintos: (a) na hora da edição do ato;  (b) no momento de decidir sobre a sua revogação.   A revogação é um ato administrativo discricionário, pois decorre da análise de conveniência e oportunidade. Além disso, sabemos que a revogação aplica-se aos atos administrativos válidos e discricionários.   Fonte: Estratégia Concursos - Herbert Almeida - Direito Administrativo  
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                                Nenhum poder é absoluto. Errado 
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                                ABSOLUTO É A PUTA QUE PARIU! heheheehe 
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                                NADA É ABSOLUTO NESTA VIDA, CESPE! 
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                                Pessoal, o princípio de que nada é absoluto não entra em contradição com o de que pra toda regra ha uma exceção ?
                            
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                                NADA É ABSOLUTOOOO 
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                                SOMENTE A STEFANY , PRISCILA ! 
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                                O poder discricionário não é intocável, haja vista a possibilidade do Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos discricionários do gestor público. 
 
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 Gabarito: errado "Desafios pra superar; a liberdade dá pra alcançar; e vencer a guerra contra o mal, que vai nos perseguir até o finalllllll." Dragon Ball - abertura. 
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                                Parei de ler em ABSOLUTO. :) 
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                                ATÉ O PODER DISCRICIONÁRIO TEM SUAS LIMITAÇÕES. NÃO PODE SAIR POR AÍ FAZENDO QUALQUER COISA. O JUDICIÁRIO FICA DE OLHO. 
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                                Se nem mesmo o direito à vida é absoluto, dirá o poder discricionário. 
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                                Imagina se assim o fosse. Quase nada no direito é absoluto.   Gabarito, errado  
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                                É igual a Einstein:Relativo 
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                                Além de ser relativo, pois nem todo ato é discricionário, ele é ''tocável'' pelo judiciário, por exemplo, quando se analisa a legalidade da escolha.   GAB ERRADO 
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                                Quase nada é absoluto no direito. 
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                                Parei de ler em absoluto... 
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                                falou em absoluto, já eras   
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                                Nem o direito à vida é "Absoluto"! 
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                                GAB E    NADA É ABSOLUTO  
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                                Discricionário e não absoluto.  
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                                NADA É ABSOULTO!! NEM A VIDA BROTHER. 
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                                Quando estudamos os elementos dos atos administrativos, lembramos do bizu ComFiForMOb que significa (Competência,  Finalidade, Forma, Motivo e Objeto ).   O que difere um ato vinculado do discricionário é  o Motivo e objeto.    No ato vinculado, todos elementos têm seus parâmetros preenchidos.    No ato discricionário, a margem de liberdade é somente no tocante ao motivo e objeto. Nos demais elementos, a lei impera, então,  é errado dizer que o ato discricionário  é  intocável, pois o poder judiciário pode analisar aspectos referentes a legalidade (Competência,  Finalidade e Forma)   GABARITO: ERRADO   
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                                GAB: ERRADO    ABSOLUTO NÃO  
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                                Absoluto ainda deu pra enganar uns desavisados, mas "Intocável"? kkkkkkkkkkkkkkk 
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                                "Absoluto" kkkk Calma Cespe.