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ID
101230
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à revisão do lançamento regularmente notificado ao contribuinte, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA.
  • C – Certa – IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • A incorreta é a letra d, pois a revisão do lançamento SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA e não a qualquer tempo como diz a opção.
  • O próprio CTN, em seu art. 145, esclarece que o lançamentonotificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:a) impugnação do sujeito passivo;b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa.Assim, a letra 'c' está correta.Bons estudos.
  • É o teor do art. 149 do CTN, bem como seu parágrafo único, no qual se assevera que a revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  •     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.